Acordos e Convenções

CREDIPLAN

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  • 28/01/2020

    CREDIPLAN - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000081/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    22/01/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR075010/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.100292/2020-94

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    16/01/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA, CNPJ n. 97.259.253/0001-16, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). AVELINO MARCOS GUARIENTI e por seu Diretor, Sr(a). ALEXANDRE FROES MICHELIN;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em Cooperativas de Crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971),, com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 2.050,37 (dois mil, cinquenta reais e trinta e sete centavos).

    Parágrafo Único: Para contínuos, “office-boys”, porteiros e serventes o piso salarial fica ajustado em R$ 1.125,90 (um mil, cento e vinte e cinco reais e noventa centavos).

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por centos), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2019.

    Parágrafo Único: Este percentual será aplicado sobre os salários reajustados em 1º agosto de 2019, compensados, após os aumentos espontâneos ou compulsórios já concedidos, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS E DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

    A Entidade Empregadora Acordante procederá ao pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.



    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte à data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO

    Fica a Entidade Empregadora Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

    Parágrafo Único: Quando autorizada, expressamente, pelos empregados a Entidade Empregadora Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de 1 (um) ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 100% (cem por cento) do 13º salário até 30 de novembro de 2018, e dentro deste mês, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO

    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 47,67 (quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    Parágrafo Terceiro: O anuênio ora estabelecido será corrigido anualmente pelos mesmos índices de reajustamento salarial a partir da data-base.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA

    O empregado que exercer única e exclusivamente os cargos ou funções de caixa e tesouraria, receberão juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

    A Entidade Empregadora Acordante repassará a cada um dos seus empregados, valor anual relativo a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), o qual será acordado diretamente com seus empregados, mediante documento próprio instituído com o SECOC/RS.

    Parágrafo Primeiro: O pagamento da PLR deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro de 2020.

    Parágrafo Segundo: Fica expressamente vedada a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Terceiro: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quarto: A Entidade Empregadora Acordante terá a liberalidade de antecipar esta Participação nos Lucros ou Resultados no mês de julho baseado no balanço do semestre e poderá compensar em janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido mensal de R$ 1.677,18 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e dozoito centavos), reajustado conforme Cláusula 4ª deste acordo. O valor será creditado por meio de cartão magnético da Empresa Ticket S/A ou assemelhados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

    Parágrafo Único: A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de licenças, ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

    A Entidade Empregadora Acordante contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

    Parágrafo Primeiro: Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.

    Parágrafo Segundo: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Terceiro: Será admitida no referido Plano de Saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que o custeio da inclusão seja suportado pelo empregado na proporção de 100% (cem por cento) do valor.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA

    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.

     

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA

    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

    Parágrafo Único: O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.



    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE

    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

    Parágrafo Segundo: Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pela Entidade Empregadora Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto: É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.

    Parágrafo Quinto: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado à Entidade Empregadora Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.



    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES

    No caso de a Entidade Empregadora Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

    Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, a Entidade Empregadora Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.



    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais, caso haja obrigação legal de serem feitas, ou seja por interesse das partes contratantes, deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a despedida, caberá a Entidade Empregadora Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo:O empregado pré-aposentado terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40h (quarenta horas) semanais.

    Parágrafo Primeiro: É facultado a Entidade Empregadora Acordante contratar empregados para exercer funções de caixa e/ou outras na atuação da área de atendimento ao público com jornada laboral diária de 6h (seis horas), sem prejuízo ou redução salarial.

    Parágrafo Segundo: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que, comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Terceiro: Ocorrendo a necessidade de horas extras, estas serão remuneradas de acordo com a Constituição Federal (art. 7º, inciso XVI).

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

     

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS - AUSÊNCIAS LEGAIS

    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

    c) 01 (um) dia útil de trabalho para a doação de sangue, devidamente comprovada;

    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação 48 horas após.

    Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo: Desde que haja concordância do empregado, a empresa poderá conceder férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho,  para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    A Cooperativa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A Cooperativa efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2020, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional.

    Parágrafo Único: Será garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, que quiserem manifestar oposição à contribuição negocial, o direito de exercê-la pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição será de 10 (dez) dias a contar da  divulgação do presente instrumento.

     


    Disposições Gerais

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS

    A Entidade Empregadora Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    AVELINO MARCOS GUARIENTI
    Diretor
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA



    ALEXANDRE FROES MICHELIN
    Diretor
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    act crediplan 2019-2020_mr075010-2019.pdf
  • 01/02/2019

    CREDIPLAN - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000271/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    29/01/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR074058/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.000868/2019-83

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    25/01/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA, CNPJ n. 97.259.253/0001-16, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). AVELINO MARCOS GUARIENTI e por seu Presidente, Sr(a). ALEXANDRE FROES MICHELIN;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.969,62 (um mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos).

    Parágrafo Único: Para contínuos, “office-boys”, porteiros e serventes o piso salarial fica ajustado em R$ 1.081,56 (um mil e oitenta e um reais e ciquenta e seis centavos).

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 4,12% (quatro inteiros e doze centésimos por centos), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2018.

    Parágrafo Único: Este percentual será aplicado sobre os salários reajustados em 1º agosto de 2018, compensados, após os aumentos espontâneos ou compulsórios já concedidos, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS E DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

    A Entidade Empregadora Acordante procederá ao pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.



    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte à data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO

    Fica a Entidade Empregadora Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

    Parágrafo Único: Quando autorizada, expressamente, pelos empregados a Entidade Empregadora Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de 1 (um) ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 100% (cem por cento) do 13º salário até 30 de novembro de 2018, e dentro deste mês, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO

    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 45,69 (quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    Parágrafo Terceiro: O anuênio ora estabelecido será corrigido anualmente pelos mesmos índices de reajustamento salarial a partir da data-base.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA

    O empregado que exercer única e exclusivamente os cargos ou funções de caixa e tesouraria, receberão juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a R$ 345,82 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

    A Entidade Empregadora Acordante repassará a cada um dos seus empregados, valor anual relativo a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), o qual será acordado diretamente com seus empregados, mediante documento próprio instituído com o SECOC/RS.

    Parágrafo Primeiro: O pagamento da PLR deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro de 2019.

    Parágrafo Segundo: Fica expressamente vedada a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Terceiro: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quarto: A Entidade Empregadora Acordante terá a liberalidade de antecipar esta Participação nos Lucros ou Resultados no mês de julho baseado no balanço do semestre e poderá compensar em janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido mensal de R$ 1.611,12 (um mil, seiscentos e onze reais e doze centavos), reajustado conforme Cláusula 4ª deste acordo. O valor será creditado por meio de cartão magnético da Empresa Ticket S/A ou assemelhados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

    Parágrafo Único: A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de licenças, ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.

     

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

    A Entidade Empregadora Acordante contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

    Parágrafo Primeiro: Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.

    Parágrafo Segundo: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Terceiro: Será admitida no referido Plano de Saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que o custeio da inclusão seja suportado pelo empregado na proporção de 100% (cem por cento) do valor.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA

    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.

     

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA

    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

    Parágrafo Único: O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.



    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE

    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

    Parágrafo Segundo: Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pela Entidade Empregadora Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto: É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.

    Parágrafo Quinto: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado à Entidade Empregadora Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.



    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES

    No caso de a Entidade Empregadora Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

    Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, a Entidade Empregadora Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.



    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais, caso haja obrigação legal de serem feitas, ou seja por interesse das partes contratantes, deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a despedida, caberá a Entidade Empregadora Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo:O empregado pré-aposentado terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40h (quarenta horas) semanais.

    Parágrafo Primeiro: É facultado a Entidade Empregadora Acordante contratar empregados para exercer funções de caixa e/ou outras na atuação da área de atendimento ao público com jornada laboral diária de 6h (seis horas), sem prejuízo ou redução salarial.

    Parágrafo Segundo: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que, comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Terceiro: Ocorrendo a necessidade de horas extras, estas serão remuneradas de acordo com a Constituição Federal (art. 7º, inciso XVI).

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

     

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS - AUSÊNCIAS LEGAIS

    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

    c) 01 (um) dia útil de trabalho para a doação de sangue, devidamente comprovada;

    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação 48 horas após.

    Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo: Desde que haja concordância do empregado, a empresa poderá conceder férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES ÀS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho,  para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    A Cooperativa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A Cooperativa efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2019, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional.

    Parágrafo Único: Será garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, que quiserem manifestar oposição à contribuição negocial, o direito de exercê-la pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição será de 10 (dez) dias a contar da  divulgação do presente instrumento.

     


    Disposições Gerais

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS

    A Entidade Empregadora Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    AVELINO MARCOS GUARIENTI
    Diretor
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA



    ALEXANDRE FROES MICHELIN
    Presidente
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct crediplan 2018-2019.pdf
  • 15/03/2018

    CREDIPLAN - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000274/2018
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/02/2018
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006242/2018
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.002617/2018-52
    DATA DO PROTOCOLO: 23/02/2018

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA, CNPJ n. 97.259.253/0001-16, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). AVELINO MARCOS GUARIENTI e por seu Presidente, Sr(a). ALEXANDRE FROES MICHELIN;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.891,68 (um mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos).
    Parágrafo Único
    Para contínuos, “office-boys”, porteiros e serventes o piso salarial fica ajustado em R$ 1.038,76 (um mil e trinta e oito reais e setenta e seis centavos).

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 3,52 % (três inteiros e cinquenta e dois percentuais), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2017.
    Parágrafo Único
    Este percentual será aplicado sobre os salários reajustados em 1º agosto de 2017, compensados, após os aumentos espontâneos ou compulsórios já concedidos, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS E DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS


    A Entidade Empregadora Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.
    Parágrafo Único
    Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes.


    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS


    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte à data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO


    Fica a Entidade Empregadora Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
    Parágrafo Único
    Quando autorizada, expressamente, pelos empregados a Entidade Empregadora Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de 1 (um) ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 100% (cem por cento) do 13º salário até 30 de novembro de 2017, e dentro deste mês, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO


    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 43,88 (quarenta e três reais e oitenta e oito centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.
    Parágrafo Primeiro
    Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
    Parágrafo Segundo
    Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
    Parágrafo Terceiro
    O anuênio ora estabelecido será corrigido anualmente pelos mesmos índices de reajustamento salarial a partir da data-base.

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA


    O empregado que exercer única e exclusivamente os cargos ou funções de caixa e tesouraria, receberão juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a R$ 332,14 (trezentos e trinta e dois reais e quatorze centavos).

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS


    A Entidade Empregadora Acordante repassará a cada um dos seus empregados, valor anual relativo a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), o qual será acordado diretamente com seus empregados, mediante documento próprio instituído com o SECOC/RS.
    Parágrafo Primeiro
    O pagamento da PLR deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro de 2018.
    Parágrafo Segundo
    Fica expressamente vedada a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.
    Parágrafo Terceiro
    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
    Parágrafo Quarto
    A Entidade Empregadora Acordante terá a liberalidade de antecipar esta Participação nos Lucros ou Resultados no mês de julho baseado no balanço do semestre e poderá compensar em janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO


    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido mensal de R$ 1.547,37 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), reajustado conforme Cláusula 4ª deste acordo. O valor será creditado por meio de cartão magnético da Empresa Ticket S/A ou assemelhados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
    Parágrafo Primeiro
    A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de licenças, ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.
    Parágrafo Segundo
    Não será devido a parcela denominada "Ajuda Alimentação" aos funcionários que exerçam atividades diárias inferior a 6 (seis) horas.

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE


    A Entidade Empregadora Acordante contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.
    Parágrafo Primeiro
    Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.
    Parágrafo Segundo
    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
    Parágrafo Terceiro
    Será admitida no referido Plano de Saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que o custeio da inclusão seja suportado pelo empregado na proporção de 100% (cem por cento) do valor.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA


    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA


    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.
    Parágrafo Único
    O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE


    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
    Parágrafo Primeiro
    O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
    Parágrafo Segundo
    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo Terceiro
    Os valores eventualmente pagos em excesso pela Entidade Empregadora Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
    Parágrafo Quarto
    É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.
    Parágrafo Quinto
    Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado à Entidade Empregadora Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES


    No caso de a Entidade Empregadora Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL


    Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, a Entidade Empregadora Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais, caso haja obrigação legal de serem feitas, ou seja por interesse das partes contratantes, deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO


    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.
    Parágrafo Primeiro
    Ocorrendo a despedida, caberá a Entidade Empregadora Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
    Parágrafo Segundo
    O empregado pré-aposentado terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO


    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40h (quarenta horas) semanais.
    Parágrafo Primeiro
    É facultado a Entidade Empregadora Acordante contratar empregados para exercer funções de caixa e/ou outras na atuação da área de atendimento ao público com jornada laboral diária de 6h (seis horas), sem prejuízo ou redução salarial.
    Parágrafo Segundo
    Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que, comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.
    Parágrafo Terceiro
    Ocorrendo a necessidade de horas extras, estas serão remuneradas de acordo com a Constituição Federal (art. 7º, inciso XVI).

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO


    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS - AUSÊNCIAS LEGAIS


    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
    c) 01 (um) dia útil de trabalho para a doação de sangue, devidamente comprovada;
    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação 48 horas após.
    Parágrafo Único
    Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO


    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
    Parágrafo Primeiro
    O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
    Parágrafo Segundo
    Fica facultado à empresa aceitar e conceder férias ao empregado que, por escrito, manifestar interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    A cooperativa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
    Parágrafo Único
    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    A cooperativa efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de maio de 2018, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional.
    Parágrafo Único
    Será garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, que quiserem manifestar oposição à contribuição negocial, o direito de exercê-la pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição será de 10 (dez) dias a contar da divulgação do presente instrumento.


    Disposições Gerais

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS


    A Entidade Empregadora Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    AVELINO MARCOS GUARIENTI
    Diretor
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA

     

    ALEXANDRE FROES MICHELIN
    Presidente
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    act crediplan 2017-2018.pdf
  • 25/07/2017

    CREDIPLAN - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   RS001073/2017
    DATA DE REGISTRO NO MTE:   09/06/2017
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR010258/2017
    NÚMERO DO PROCESSO:   46218.003420/2017-50
    DATA DO PROTOCOLO:   15/03/2017

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     


    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA, CNPJ n. 97.259.253/0001-16, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). AIRTON RODRIGUES e por seu Presidente, Sr(a). ALEXANDRE FROES MICHELIN ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto. 


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), , com abrangência territorial em RS


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 
    PISO SALARIAL 

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO 

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.827,36 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos).

    Parágrafo Único

    Para contínuos, “office-boys”, porteiros e serventes o piso salarial fica ajustado em R$ 1.003,44 (um mil e três reais e quarenta e quatro centavos). 


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 10 % (dez percentuais), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2016.

    Parágrafo Único

    Este percentual será aplicado sobre os salários reajustados em 1º agosto de 2016, compensados, após os aumentos espontâneos ou compulsórios já concedidos, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.


    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS 

    CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS E DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS 

    A Entidade Empregadora Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.

    Parágrafo Único

    Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes.



    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS 

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte à data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.


    DESCONTOS SALARIAIS 

    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO 

    Fica a Entidade Empregadora Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

    Parágrafo Único

    Quando autorizada, expressamente, pelos empregados a Entidade Empregadora Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.



    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 
    13º SALÁRIO 

    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO 

    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de 1 (um) ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 100% (cem por cento) do 13º salário até 30 de novembro de 2016, e dentro deste mês, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO 

    CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO 

    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 42,39 (quarenta e dois reais e trinta e nove centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro

    Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo

    Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    Parágrafo Terceiro

    O anuênio ora estabelecido será corrigido anualmente pelos mesmos índices de reajustamento salarial a partir da data-base.


    OUTROS ADICIONAIS 

    CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA 

    O empregado que exercer única e exclusivamente os cargos ou funções de caixa e tesouraria, receberão juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a R$ 320,85 (trezentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos).


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS 

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 

    A Entidade Empregadora Acordante repassará a cada um dos seus empregados, valor anual relativo a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), o qual será acordado diretamente com seus empregados, mediante documento próprio instituído com o SECOC/RS.

    Parágrafo Primeiro

    Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário.

    Parágrafo Segundo

    O pagamento da PLR deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro de 2017.

    Parágrafo Terceiro

    Fica expressamente vedada a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto

    A Entidade Empregadora Acordante terá a liberalidade de antecipar esta Participação nos Lucros ou Resultados no mês de julho/2017 baseado no balanço do semestre poderá compensar em janeiro/2018. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro/2017.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO 

    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido mensal de R$ 1.494,75 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), reajustado conforme Cláusula 4ª deste acordo. O valor será creditado por meio de cartão magnético da Empresa Ticket S/A ou assemelhados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

    Parágrafo Primeiro

    A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de licenças, ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.

    Parágrafo Segundo

    Não será devido a parcela denominada "Ajuda Alimentação" aos funcionários que exerçam atividades diárias inferior a 6 (seis) horas.


    AUXÍLIO SAÚDE 

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE 

    A Entidade Empregadora Acordante contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

    Parágrafo Primeiro

    Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.

    Parágrafo Segundo

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Terceiro

    Será admitida no referido Plano de Saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que o custeio da inclusão seja suportado pelo empregado na proporção de 100% (cem por cento) do valor.


    SEGURO DE VIDA 

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA 

    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.


    OUTROS AUXÍLIOS 

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA 

    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

    Parágrafo Único

    O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.



    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE 

    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro

    O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

    Parágrafo Segundo

    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

     

    Parágrafo Terceiro

    Os valores eventualmente pagos em excesso pela Entidade Empregadora Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto

    É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.

    Parágrafo Quinto

    Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado à Entidade Empregadora Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.



    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES 

    No caso de a Entidade Empregadora Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.



    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL 

    Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, a Entidade Empregadora Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.



    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL 

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.



    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES 
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO 

    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro

    Ocorrendo a despedida, caberá a Entidade Empregadora Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo

    O empregado pré-aposentado terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.



    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 
    DURAÇÃO E HORÁRIO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO 

    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40h (quarenta horas) semanais.

    Parágrafo Primeiro

    É facultado a Entidade Empregadora Acordante contratar empregados para exercer funções de caixa e/ou outras na atuação da área de atendimento ao público com jornada laboral diária de 6h (seis horas), sem prejuízo ou redução salarial.

    Parágrafo Segundo

    Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que, comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Terceiro

    Ocorrendo a necessidade de horas extras, estas serão remuneradas de acordo com a Constituição Federal (art. 7º, inciso XVI).


    INTERVALOS PARA DESCANSO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO 

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.


    FALTAS 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS - AUSÊNCIAS LEGAIS 

    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

    c) 01 (um) dia útil de trabalho para a doação de sangue, devidamente comprovada;

    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação 48 horas após.

    Parágrafo Único

    Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO 

    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.



    FÉRIAS E LICENÇAS 
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS 

    As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro

    O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo

    Fica facultado à empresa aceitar e conceder férias ao empregado que, por escrito, manifestar interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.



    RELAÇÕES SINDICAIS 
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS 

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho,  para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 

    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento relativa ao mês de julho de 2017. Referida contribuição será paga em parcela única e deverá ser recolhida até o dia 08 de agosto de 2017. Em eventual atraso, incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%(dois por cento), em benefício da OCERGS.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS 

    A cooperativa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 

    A cooperativa efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de janeiro de 2017, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional.

    Parágrafo Único

    Será garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, que quiserem manifestar oposição à contribuição negocial, o direito de exercê-la pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento,  contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição será de 10 (dez) dias a contar da  divulgação do presente instrumento.



    DISPOSIÇÕES GERAIS 
    OUTRAS DISPOSIÇÕES 

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO 

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS 

    A Entidade Empregadora Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.





    EVERTON RODRIGO DE BRITO 
    PRESIDENTE 
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 



    AIRTON RODRIGUES 
    DIRETOR 
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA 



    ALEXANDRE FROES MICHELIN 
    PRESIDENTE 
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA 



        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 
    crediplan_julho.pdf
  • 24/03/2016

    CREDIPLAN - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000238/2016
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/02/2016
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR005135/2016
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.002449/2016-33
    DATA DO PROTOCOLO: 22/02/2016

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA, CNPJ n. 97.259.253/0001-16, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). AIRTON RODRIGUES e por seu Presidente, Sr(a). ALEXANDRE FROES MICHELIN ;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO


    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.661,24 (um mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos).


    Parágrafo Único


    Para contínuos, “office-boys”, porteiros e serventes o piso salarial fica ajustado em R$ 912,22 (novecentos e doze reais e vinte e dois centavos).

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 10 % (dez percentuais), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2015.

    Parágrafo Único

    Este percentual será aplicado sobre os salários reajustados em 1º agosto de 2015, compensados, após os aumentos espontâneos ou compulsórios já concedidos, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS


    A Entidade Empregadora Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.

    Parágrafo Único

    Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes.


    CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS


    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO


    Fica a Entidade Empregadora Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

    Parágrafo Único

    Quando autorizada, expressamente, pelos empregados a Entidade Empregadora Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 100% (cem por cento) do 13º salário até 30 de novembro de 2015, e dentro deste mês, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO


    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 38,54 (trinta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.


    Parágrafo Primeiro


    Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo


    Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    Parágrafo Terceiro

    O anuênio ora estabelecido será corrigido anualmente pelos mesmos índices de reajustamento salarial a partir da data-base.

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA


    O empregado que exercer única e exclusivamente os cargos ou funções de caixa e tesouraria, receberão juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a
    R$ 291,68 (duzentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos).

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS


    A Entidade Empregadora Acordante repassará a cada um dos seus empregados, valor anual relativo a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), o qual será acordado diretamente com seus empregados, mediante documento próprio instituído com o SECOC/RS e, posteriormente, homologado junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Parágrafo Primeiro

    Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário.

    Parágrafo Segundo



    O pagamento da PLR deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro de 2016.

    Parágrafo Terceiro

    Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto

    A Entidade Empregadora Acordante terá a liberalidade de antecipar esta Participação nos Lucros ou Resultados no mês de julho/2016 baseado no balanço do semestre poderá compensar em janeiro/2017. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro/2016.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO


    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido mensal de R$ 1.358,86 (um mil trezentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e seis centavos), reajustado conforme Cláusula 4ª deste acordo. O valor será creditado por meio de cartão magnético da Empresa Ticket S/A ou assemelhados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

    Parágrafo Primeiro

    A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de licenças, ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.

    Parágrafo Segundo

    Não será devido a parcela deniominada "Ajuda Alimentação" aos funcionários que exerçam atividades diárias inferior a 6 (seis) horas.

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE


    A Entidade Empregadora Acordante contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

    Parágrafo Primeiro

    Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.

    Parágrafo Segundo

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Terceiro

    Será admitida no referido Plano de Saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que o custeio da inclusão seja suportado pelo empregado na proporção de 100% (cem por cento) do valor.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA


    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA


    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

    Parágrafo Único

    O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE


    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro

    O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

    Parágrafo Segundo

    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo Terceiro

    Os valores eventualmente pagos em excesso pela Entidade Empregadora Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto

    É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.

    Parágrafo Quinto

    Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado à Entidade Empregadora Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES


    No caso de a Entidade Empregadora Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL


    Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, a Entidade Empregadora Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO


    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro

    Ocorrendo a despedida, caberá a Entidade Empregadora Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo

    O empregado pré-aposentado terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO


    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.

    Parágrafo Primeiro

    É facultado a Entidade Empregadora Acordante contratar empregados para exercer funções de caixa e/ou outras na atuação da área de atendimento ao público com jornada laboral diária de 6h (seis horas), sem prejuízo ou redução salarial.

    Parágrafo Segundo

    Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Terceiro

    Ocorrendo a necessidade de horas-extras, estas serão remuneradas de acordo com a Constituição Federal (art. 7º, inciso XVI).

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO


    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS


    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

    c) 01 (um) dia útil de trabalho para a doação de sangue, devidamente comprovada;

    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação 48 horas após.

    Parágrafo Único

    Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO


    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INICIO DAS FÉRIAS


    As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro

    O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo

    Fica facultado à empresa aceitar e conceder férias ao empregado que, por escrito, manifestar interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento relativa ao mês de julho de 2016. Referida contribuição será paga em parcela única e deverá ser recolhida até o dia 08 de agosto de 2016. Em eventual atraso, incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%(dois por cento), em benefício da OCERGS.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    A cooperativa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    A cooperativa efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2015, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional.

    Parágrafo Único

    Será garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, que quiserem manifestar oposição à contribuição negocial, o direito de exercê-la pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição será de 10 (dez) dias a contar da divulgação do presente instrumento.


    Disposições Gerais

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS


    A Entidade Empregadora Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    AIRTON RODRIGUES
    Diretor
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA

     

    ALEXANDRE FROES MICHELIN
    Presidente
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA

     

     

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    act crediplan 2015-2016.pdf
  • 28/01/2015

    CREDIPLAN - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000092/2015
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/01/2015
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067565/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.000590/2015-11
    DATA DO PROTOCOLO: 15/01/2015

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA, CNPJ n. 97.259.253/0001-16, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). AIRTON RODRIGUES e por seu Presidente, Sr(a). ALEXANDRE FROES MICHELIN ;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971),, com abrangência territorial em RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.510,22 (um mil quinhentos e de reais e vinte e dois centavos).
    Parágrafo Único
    Para contínuos, “office-boys”, porteiros e serventes o piso salarial fica ajustado em R$ 829,29(oitocentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos).

    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 8 % (oito percentuais), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2014.

    Parágrafo Único

    Este percentual será aplicado sobre os salários reajustados em 1º agosto de 2014, compensados, após os aumentos espontâneos ou compulsórios já concedidos, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

    CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

    A Entidade Empregadora Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.

    Parágrafo Único
    Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes.

    CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    DESCONTOS SALARIAIS

    CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO

    Fica a Entidade Empregadora Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

    Parágrafo Único

    Quando autorizada, expressamente, pelos empregados a Entidade Empregadora Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

    13º SALÁRIO

    CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 100% (cem por cento) do 13º salário até 30 de novembro de 2014, e dentro deste mês, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.

    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

    CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO

    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 35,04 (trinta e cinco reais e quatro centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro
    Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo
    Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    Parágrafo Terceiro
    O anuênio ora estabelecido será corrigido anualmente pelos mesmos índices de reajustamento salarial a partir da data-base.

    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA

    O empregado que exercer única e exclusivamente os cargos ou funções de caixa e tesouraria, receberão juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a R$ 265,16 (duzentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos).

    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

    A Entidade Empregadora Acordante repassará a cada um dos seus empregados, valor anual relativo a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), o qual será acordado diretamente com seus empregados, mediante documento próprio instituído com o SECOC/RS e, posteriormente, homologado junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Parágrafo Primeiro
    Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário.

    Parágrafo Segundo
    O pagamento da PLR deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro de 2015.

    Parágrafo Terceiro
    Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto
    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto
    A Entidade Empregadora Acordante terá a liberalidade de antecipar esta Participação nos Lucros ou Resultados no mês de julho/2015 baseado no balanço do semestre poderá compensar em janeiro/2016. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro/2014.

    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido mensal de R$ 1.235,33 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), reajustado conforme Cláusula 4ª deste acordo. O valor será creditado por meio de cartão magnético da Empresa Ticket S/A ou assemelhados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
    Parágrafo Primeiro
    A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de licenças, ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.
    Parágrafo Segundo
    Não será devido a parcela deniominada "Ajuda Alimentação" aos funcionários que exerçam atividades diárias inferior a 6 (seis) horas.

    AUXÍLIO SAÚDE

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

    A Entidade Empregadora Acordante contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

    Parágrafo Primeiro
    Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.

    Parágrafo Segundo
    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Terceiro
    Será admitida no referido Plano de Saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que o custeio da inclusão seja suportado pelo empregado na proporção de 100% (cem por cento) do valor.

    SEGURO DE VIDA

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA

    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.

    OUTROS AUXÍLIOS

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA

    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

    Parágrafo Único
    O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE

    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro
    O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

    Parágrafo Segundo
    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo Terceiro
    Os valores eventualmente pagos em excesso pela Entidade Empregadora Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto
    É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.

    Parágrafo Quinto
    Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado à Entidade Empregadora Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES

    No caso de a Entidade Empregadora Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

    Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, a Entidade Empregadora Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro
    Ocorrendo a despedida, caberá a Entidade Empregadora Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo
    O empregado pré-aposentado terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

    DURAÇÃO E HORÁRIO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.

    Parágrafo Primeiro
    É facultado a Entidade Empregadora Acordante contratar empregados para exercer funções de caixa e/ou outras na atuação da área de atendimento ao público com jornada laboral diária de 6h (seis horas), sem prejuízo ou redução salarial.

    Parágrafo Segundo
    Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Terceiro
    Ocorrendo a necessidade de horas-extras, estas serão remuneradas de acordo com a Constituição Federal (art. 7º, inciso XVI).

    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    FALTAS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS

    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
    c) 01 (um) dia útil de trabalho para a doação de sangue, devidamente comprovada;
    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação 48 horas após.

    Parágrafo Único
    Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.

    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.

    FÉRIAS E LICENÇAS

    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INICIO DAS FÉRIAS

    As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro
    O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo
    Fica facultado à empresa aceitar e conceder férias ao empregado que, por escrito, manifestar interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.

    RELAÇÕES SINDICAIS

    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.

    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento relativa ao mês de julho de 2015. Referida contribuição será paga em parcela única e deverá ser recolhida até o dia 08 de agosto de 2015. Em eventual atraso, incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%(dois por cento), em benefício da OCERGS.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    A cooperativa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único
    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A cooperativa efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional.

    Parágrafo Único
    Será garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, que quiserem manifestar oposição à contribuição negocial, o direito de exercê-la pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição será de 10 (dez) dias a contar da divulgação do presente instrumento.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS

    A Entidade Empregadora Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    AIRTON RODRIGUES
    ADMINISTRADOR
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA

    ALEXANDRE FROES MICHELIN
    PRESIDENTE
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA

  • 01/12/2013

    CREDIPLAN - Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000038/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/01/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR077417/2013 NÚMERO DO PROCESSO: 46218.000111/2014-85 DATA DO PROTOCOLO: 07/01/2014   Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.     SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;   E    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL - CREDIPLAN, CNPJ n. 97.259.253/0001-16, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CLAUDIO ROBERTO CORACINI e por seu Presidente, Sr(a). ALEXANDRE FROES MICHELIN;   celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.      CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO  PISO SALARIAL    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.398,35 (mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).   Parágrafo Único   Para contínuos, “office-boys”, porteiros e serventes o piso salarial fica ajustado em R$ 767,86 (setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos).   REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 12,20 % (doze vírgula vinte por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2013.   Parágrafo Único   Este percentual será aplicado sobre os salários reajustados em 1º agosto de 2013, compensados, após os aumentos espontâneos ou compulsórios já concedidos, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.   PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS    A Entidade Empregadora Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.   Parágrafo Único   Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes.   CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.   DESCONTOS SALARIAIS    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO    Fica a Entidade Empregadora Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.   Parágrafo Único   Quando autorizada, expressamente, pelos empregados a Entidade Empregadora Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.   GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS  13º SALÁRIO    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 100% (cem por cento) do 13º salário até 30 de novembro de 2013, e dentro deste mês, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.   ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO    CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 32,44 (trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.   Parágrafo Primeiro   Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.   Parágrafo Segundo   Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.   Parágrafo Terceiro   O anuênio ora estabelecido será corrigido anualmente pelos mesmos índices de reajustamento salarial a partir da data-base.   OUTROS ADICIONAIS    CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA    O empregado que exercer única e exclusivamente os cargos ou funções de caixa e tesouraria, receberão juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a R$ 245,52 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).   PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS    A Entidade Empregadora Acordante repassará a cada um dos seus empregados, valor anual relativo a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), o qual será acordado diretamente com seus empregados, mediante documento próprio instituído com o SECOC/RS e, posteriormente, homologado junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.   Parágrafo Primeiro     Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário.   Parágrafo Segundo   O pagamento da PLR deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro de 2014.   Parágrafo Terceiro   Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.   Parágrafo Quarto     Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.   Parágrafo Quinto   A Entidade Empregadora Acordante terá a liberalidade de antecipar esta Participação nos Lucros ou Resultados no mês de julho/2013 baseado no balanço do semestre poderá compensar em janeiro/2014. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro/2013.   AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido mensal de R$ 1.143,82 (mil cento e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), reajustado conforme Cláusula 4ª deste acordo. O valor será creditado por meio de cartão magnético da Empresa Ticket S/A ou assemelhados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.   Parágrafo Primeiro   A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de licenças, ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.   Parágrafo Segundo   Não será devido a parcela deniominada "Ajuda Alimentação" aos funcionários que exerçam atividades diárias inferior a 6 (seis) horas.   AUXÍLIO SAÚDE    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE    A Entidade Empregadora Acordante contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.   Parágrafo Primeiro   Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.     Parágrafo Segundo   Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.     Parágrafo Terceiro   Será admitida no referido Plano de Saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que o custeio da inclusão seja suportado pelo empregado na proporção de 100% (cem por cento) do valor.   CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.   Parágrafo Único   O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.   SEGURO DE VIDA    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.     OUTROS AUXÍLIOS    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.     Parágrafo Primeiro   O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.   Parágrafo Segundo    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.   Parágrafo Terceiro   Os valores eventualmente pagos em excesso pela Entidade Empregadora Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.   Parágrafo Quarto   É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.   Parágrafo Quinto     Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado à Entidade Empregadora Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.   CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES    No caso de a Entidade Empregadora Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.   CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES  DESLIGAMENTO/DEMISSÃO    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL    Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, a Entidade Empregadora Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.   CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.   RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES  ESTABILIDADE APOSENTADORIA    CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.   Parágrafo Primeiro   Ocorrendo a despedida, caberá a Entidade Empregadora Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.   Parágrafo Segundo   O empregado pré-aposentado terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.   JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS  DURAÇÃO E HORÁRIO    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.     Parágrafo Primeiro   É facultado a Entidade Empregadora Acordante contratar empregados para exercer funções de caixa e/ou outras na atuação da área de atendimento ao público com jornada laboral diária de 6h (seis horas), sem prejuízo ou redução salarial.   Parágrafo Segundo     Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.   Parágrafo Terceiro     Ocorrendo a necessidade de horas-extras, estas serão remuneradas de acordo com a Constituição Federal (art. 7º, inciso XVI).   INTERVALOS PARA DESCANSO    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.   FALTAS    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:     a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;     b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;     c) 01 (um) dia útil de trabalho para a doação de sangue, devidamente comprovada;     d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação 48 horas após.     Parágrafo Único     Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.   JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.   FÉRIAS E LICENÇAS  DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INICIO DAS FÉRIAS    As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.   Parágrafo Primeiro   O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.     Parágrafo Segundo     Fica facultado à empresa aceitar e conceder férias ao empregado que, por escrito, manifestar interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.   RELAÇÕES SINDICAIS  ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho,  para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.   CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento relativa ao mês de julho de 2014. Referida contribuição será paga em parcela única e deverá ser recolhida até o dia 08 de agosto de 2014. Em eventual atraso, incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%(dois por cento), em benefício da OCERGS.   CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS    A cooperativa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.   Parágrafo Único   O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.   CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL    A cooperativa efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2013, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional.   Parágrafo Único   Será garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, que quiserem manifestar oposição à contribuição negocial, o direito de exercê-la pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento,  contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição será de 10 (dez) dias a contar da  divulgação do presente instrumento.   DISPOSIÇÕES GERAIS  OUTRAS DISPOSIÇÕES    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.   CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS    A Entidade Empregadora Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.   CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013    Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria é fixada em 1º de agosto.     ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA  PROCURADOR  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL    EVERTON RODRIGO DE BRITO  PRESIDENTE  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL    CLAUDIO ROBERTO CORACINI  DIRETOR  COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL - CREDIPLAN    ALEXANDRE FROES MICHELIN  PRESIDENTE  COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL - CREDIPLAN 
  • 01/12/2012

    CREDIPLAN - Acordo coletivo de trabalho 2012/2013

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002706/2012

    DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/12/2012
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR073569/2012
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.016033/2012-79
    DATA DO PROTOCOLO: 12/12/2012
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO e por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;
    E
    COOP ECON CRED MUTUO DOS MEDICOS P MEDIO RIO G SUL LTDA, CNPJ n. 97.259.253/0001-16, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CLAUDIO ROBERTO CORACINI e por seu Presidente, Sr(a). ALEXANDRE FROES MICHELIN;
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.246,30 (mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).

     

    Parágrafo Único

     


    Para contínuos, “office-boys”, porteiros e serventes o piso salarial fica ajustado em R$ 684,37 (seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 7% (sete por cento), com pagamento a partir de 1º de maio de 2012.

     

    Parágrafo Único

     

    Este percentual será aplicado sobre os salários reajustados em 1º maio de 2012, compensados, após os aumentos espontâneos ou compulsórios já concedidos, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.


    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
    A Entidade Empregadora Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.

     

    Parágrafo Único

     

    Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes.


    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.


    DESCONTOS SALARIAIS
    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO
    Fica a Entidade Empregadora Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

     

    Parágrafo Único

     

    Quando autorizada, expressamente, pelos empregados a Entidade Empregadora Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.

     

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO
    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 100% (cem por cento) do 13º salário até 30 de novembro de 2012, e dentro deste mês, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
    CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 28,91 (vinte e oito reais e noventa e um centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

     

    Parágrafo Segundo

     

    Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

     

    Parágrafo Terceiro

     

    O anuênio ora estabelecido será corrigido anualmente pelos mesmos índices de reajustamento salarial a partir da data-base.


    OUTROS ADICIONAIS
    CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
    O empregado que exercer única e exclusivamente os cargos ou funções de caixa e tesouraria, receberão juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a R$ 218,82 (duzentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos).


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
    A Entidade Empregadora Acordante repassará a cada um dos seus empregados, valor anual relativo a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), o qual será acordado diretamente com seus empregados, mediante documento próprio instituído com o SECOC/RS e, posteriormente, homologado junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário.

     

    Parágrafo Segundo

     

     

    O pagamento da PLR deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro de 2013.

     

    Parágrafo Terceiro

     

    Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

     

    Parágrafo Quarto

     

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

     

    Parágrafo Quinto

     

    A Entidade Empregadora Acordante terá a liberalidade de antecipar esta Participação nos Lucros ou Resultados no mês de julho/2012 baseado no balanço do semestre poderá compensar em janeiro/2013. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro/2012.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido mensal de R$ 1.019,44(mil e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), reajustado conforme Cláusula 2ª deste acordo. O valor será creditado por meio de cartão magnético da Empresa Ticket S/A ou assemelhados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

     

    Parágrafo Único

     

    A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de licenças, ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.


    AUXÍLIO SAÚDE
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
    A Entidade Empregadora Acordante contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.

     

    Parágrafo Segundo

     

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

     

    Parágrafo Terceiro

     

    Será admitida no referido Plano de Saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que o custeio da inclusão seja suportado pelo empregado na proporção de 100% (cem por cento) do valor.


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

     

    Parágrafo Único

     

    O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.


    SEGURO DE VIDA
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.


    OUTROS AUXÍLIOS
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

     

    Parágrafo Segundo

     

    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

     

    Parágrafo Terceiro

     

    Os valores eventualmente pagos em excesso pela Entidade Empregadora Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

     

    Parágrafo Quarto

     

    É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.

     

    Parágrafo Quinto

     

    Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado à Entidade Empregadora Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
    No caso de a Entidade Empregadora Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

     

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
    Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, a Entidade Empregadora Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

     

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO
    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Ocorrendo a despedida, caberá a Entidade Empregadora Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

     

    Parágrafo Segundo

     

    O empregado pré-aposentado terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.

     

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    DURAÇÃO E HORÁRIO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    É facultado a Entidade Empregadora Acordante contratar empregados com jornada laboral diária de 6h (seis horas), sem prejuízo ou redução salarial.

     

    Parágrafo Segundo

     

    Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

     

    Parágrafo Terceiro

     

    Ocorrendo a necessidade de horas-extras, estas serão remuneradas de acordo com a Constituição Federal (art. 7º, inciso XVI).


    INTERVALOS PARA DESCANSO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.


    FALTAS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

     

    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

     

    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

     

    c) 01 (um) dia útil de trabalho para a doação de sangue, devidamente comprovada;

     

    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação 48 horas após.

     

    Parágrafo Único

     

    Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.

     

    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INICIO DAS FÉRIAS
    As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

     

    Parágrafo Segundo

     

    Fica facultado à empresa aceitar e conceder férias ao empregado que, por escrito, manifestar interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.

     

    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento relativa ao mês de julho de 2012. Referida contribuição será paga em parcela única e deverá ser recolhida até o dia 08 de agosto de 2012. Em eventual atraso, incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%(dois por cento), em benefício da OCERGS.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
    A cooperativa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

     

    Parágrafo Único

     

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
    A cooperativa efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de julho de 2012, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional.

     

    Parágrafo Único

     

    Será garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, que quiserem manifestar oposição à contribuição negocial, o direito de exercê-la pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição será de 10 (dez) dias a contar da divulgação do presente instrumento.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS
    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
    A Entidade Empregadora Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013
    Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria é fixada em 1º de agosto.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    CLAUDIO ROBERTO CORACINI
    DIRETOR
    COOP ECON CRED MUTUO DOS MEDICOS P MEDIO RIO G SUL LTDA

    ALEXANDRE FROES MICHELIN
    PRESIDENTE
    COOP ECON CRED MUTUO DOS MEDICOS P MEDIO RIO G SUL LTDA

  • 01/12/2011

    CREDIPLAN - Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012 - Crediplan/PF