Acordos e Convenções
COOPSERGS
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12/09/2022
COOPSERGS - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003419/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
12/09/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR043628/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.107697/2022-15
DATA DO PROTOCOLO:
08/09/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, CNPJ n. 05.591.437/0001-60, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSODurante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 2.160,42 (dois mil, cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALOs empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 10,12% (dez vírgula doze por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2022.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOSA Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o segundo dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo Único - Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇASAs diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIOFica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
Parágrafo Único - Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIOO empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRALA Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados uma gratificação, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Primeiro - A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.
Parágrafo Segundo - Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/12 (um doze avos), mensalmente, do valor correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIOFica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada Anuênio, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.
Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXAO empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 315,90 (trezentos e quinze reais e noventa centavos) por mês ou 10% do salário contratual, o que for mais benéfico.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOSA Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Primeiro - Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.
Parágrafo Segundo - O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.
Parágrafo Terceiro - Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.
Parágrafo Quarto - Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Quinto - A Cooperativa Acordante, que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃOFica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação e ou refeição, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 58,72 (cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Parágrafo Único - O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias, na licença maternidade e nas ausências por motivo de saúde. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOA Cooperativa concederá aos seus empregados, até o mês de dezembro de 2022, um 13ª Auxilio Alimentação, no valor de R$ 1.291,84 (um mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos) .
Parágrafo Primeiro: O 13ª Alimentação concedido nos termos desta cláusula é desvinculado do salário e não tem natureza remuneratória e não constitue base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICAA Cooperativa Acordante concederá assistência médica e odontológica a seus empregados e dependentes.
Parágrafo Primeiro - Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do benefício acima em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo, mediante desconto do valor correspondente na folha de pagamento.
Parágrafo Segundo - Aos dependentes maiores de 18 anos, o empregado que optar pelo plano deverá pagar de forma integral, conforme as regras da operadora.
Parágrafo Terceiro - A Cooperativa manterá aos empregados dispensados sem justa causa o plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho pelo período de 60 dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERALA Cooperativa pagará aos cônjuges e/ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de R$ 3.991,90 (três mil, novecentos e noventa e um reais e noventa centavos), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AMPLIAÇÃO DA ESTABILIDADE PÓS LICENÇA-MATERNIDADEFinda a licença-maternidade as empregadas terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDAA Cooperativa acordante manterá contratação de seguro de vida para seus emprergados, sem custo, com a cobertura mínima por morte de R$ 6.048,34 (seis mil e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTEA obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Parágrafo Segundo - Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Parágrafo Terceiro - Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
Parágrafo Quarto - É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.
Parágrafo Quinto - Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONALPor ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALAs homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato Profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIOA Cooperativa dispensará do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tendo pedido de demissão comprovar documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR PARA DISPENSADOS ACIMA DE 45 ANOSA Cooperativa acordante pagará aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho ininterrupto, uma indenização adicional no valor de uma remuneração a ser paga com as parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIASO vale-alimentação/refeição creditado em benefício do empregado dispensado ou que pede demissão, não poderá ser descontado das parcelas rescisórias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesAssédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHOA Cooperativa acordante manterá política de coibir, no ambiente de trabalho, situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerá pressão excessiva na cobrança de metas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO APOSENTANDOFica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 (doze) meses para adquirir o direito a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
Parágrafo Segundo - O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOOs empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 39 h (trinta e nove horas) semanais.
Parágrafo Primeiro - Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHOFica estabelecido entre as partes acordantes que a duração máxima da jornada de trabalho é de 8h diárias e de 39h por semana.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃOAos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAISAs ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) 07 (sete) dias consecutivos, em virtude de casamento;
b) 03 (três) dias para internação hospitalar para cônjuge, filho, pai, mãe e dependente.
c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
d) quando se fizer necessário, desde que comprovado, para levar filho menor/dependente ao médico ou acompanhamento ou internação hospitalar;
e) 20 (vinte) dias para licença paternidade quando se fizer necessário.
f) 05 (cinco) dias para falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão e dependente:
Parágrafo Único - Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDOA Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIASAs férias concedidas pela Cooperativa Acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
Parágrafo Primeiro - O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Segundo - Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.
Saúde e Segurança do TrabalhadorCondições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROCEDIMENTOS ESPECIAISFica assegurado sem ônus, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo ou sequestro, mesmo em casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMESNo caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHOA Cooperativa acordante remeterá ao Sindicato Profissional, mensalmente, as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, quando houver.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVAFica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOSA Cooperativa acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único - O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALA Cooperativa acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2022, de 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do Sindicato Acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre, RS, no prazo de 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Disposições GeraisDescumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTOO descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOSA Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIASA Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JULIO CESAR LOPES PEREIRA
Diretor
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
TEREZINHA CASTRO ARNOUD
Diretor
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
27/09/2021
COOPSERGS - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003943/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE:
27/09/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR051058/2021
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.107792/2021-38
DATA DO PROTOCOLO:
24/09/2021
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, CNPJ n. 05.591.437/0001-60, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSODurante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.961,88 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALOs empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 10,85% (dez vírgula oitenta e cinco por cento) e, para as demais cláusulas, aplica-se o reajuste no percentual de 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2021.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOSA Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o segundo dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo Único - Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇASAs diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIOFica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
Parágrafo Único - Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIOO empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRALA Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados uma gratificação, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Primeiro - A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.
Parágrafo Segundo - Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/12 (um doze avos), mensalmente, do valor correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIOFica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada Anuênio, no valor de R$ 45,32 (quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.
Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXAO empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 286,87 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) por mês ou 10% do salário contratual, o que for mais benéfico.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOSA Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Primeiro - Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.
Parágrafo Segundo - O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.
Parágrafo Terceiro - Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.
Parágrafo Quarto - Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Quinto - A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃOFica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação e ou refeição, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 46,98 (quarenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Parágrafo Único - O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias, na licença maternidade e nas ausências por motivo de saúde. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICAA Cooperativa Acordante concederá assistência médica e odontológica a seus empregados e dependentes.
Parágrafo Primeiro - Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do benefício acima em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo, mediante desconto do valor correspondente na folha de pagamento.
Parágrafo Segundo - Aos dependentes maiores de 18 anos, o empregado que optar pelo plano deverá pagar de forma integral, conforme as regras da operadora.
Parágrafo Terceiro - A Cooperativa manterá aos empregados dispensados sem justa causa o plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho pelo período de 60 dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERALA Cooperativa pagará aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de R$ 3.625,05 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DA ESTABILIDADE PÓS LICENÇA-MATERNIDADEFinda a licença-maternidade as empregadas terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDAA Cooperativa acordante manterá contratação de seguro de vida para seus emprergados, sem custo, com a cobertura mínima por morte de R$ 5.492,50 (cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE-TRANSPORTEA obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Parágrafo Segundo - Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Parágrafo Terceiro - Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
Parágrafo Quarto - É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.
Parágrafo Quinto - Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONALPor ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALAs homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato Profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIOA Cooperativa dispensará do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tendo pedido de demissão comprovar documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR PARA DISPENSADOS ACIMA DE 45 ANOSA Cooperativa acordante pagará aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 anos de contrato de trabalho ininterrupto, uma indenização adicional no valor de uma remuneração a ser paga com as parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIASO vale-alimentação/refeição creditado em benefício do empregado dispensado ou que pede demissão, não poderá ser descontado das parcelas rescisórias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesAssédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHOA Cooperativa acordante manterá política de coibir, no ambiente de trabalho, situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerá pressão excessiva na cobrança de metas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO APOSENTANDOFica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
Parágrafo Segundo - O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOOs empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 39 h (trinta e nove horas) semanais.
Parágrafo Primeiro - Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHOFica estabelecido entre as partes acordantes que a duração máxima da jornada de trabalho é de 8h diárias e de 39h por semana.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃOAos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAISAs ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) 07 (sete) dias consecutivos, em virtude de casamento;
b) 03 (três) dias para internação hospitalar para cônjuge, filho, pai, mãe e dependente.
c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
d) quando se fizer necessário, desde que comprovado, para levar filho menor/dependente ao médico ou acompanhamento ou internação hospitalar.
e) 20 (vinte) dias para licença paternidade quando se fizer necessário.
f) 05 (cinco) dias para falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão e dependente:
Parágrafo Único - Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDOA Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIASAs férias concedidas pela Cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
Parágrafo Primeiro - O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Segundo - Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.
Saúde e Segurança do TrabalhadorCondições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROCEDIMENTOS ESPECIAISFica assegurado sem ônus, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo ou sequestro, mesmo em casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMESNo caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHOA Cooperativa acordante remeterá ao Sindicato profissional, mensalmente, as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, quando houver.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVAFica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOSA Cooperativa acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único - O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALA Cooperativa acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2021, de 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral da categoria profissional realizada em ambiente virtual, pelo aplicativo TEAMS, em razão das medidas de isolamento social, na data de 13 de setembro de 2021.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do Sindicato Acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre, RS, no prazo de 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Disposições GeraisDescumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTOO descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOSA Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIASA Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JULIO CESAR LOPES PEREIRA
Diretor
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
TEREZINHA CASTRO ARNOUD
Presidente
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
03/11/2020
COOPSERGS - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS002844/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
28/10/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR052666/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.108376/2020-76
DATA DO PROTOCOLO:
28/10/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, CNPJ n. 05.591.437/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JULIO CESAR LOPES PEREIRA e por seu Presidente, Sr(a). TEREZINHA CASTRO ARNOUD;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.769,86 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 2,69% (dois vírgula sessenta e nove por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2020.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o segundo dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo Único - Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO
Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
Parágrafo Único - Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados uma gratificação, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Primeiro - A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.
Parágrafo Segundo - Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/12 (um doze avos), mensalmente, do valor correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada Anuênio, no valor de R$ 41,26 (quarenta e um reais e vinte e seis centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.
Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 261,15 (duzentos e sessenta e um reais e quinze centavos) por mês ou 10% do salário contratual, o que for mais benéfico.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Primeiro - Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.
Parágrafo Segundo - O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.
Parágrafo Terceiro - Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.
Parágrafo Quarto - Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Quinto - A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação e ou refeição, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 42,77 (quarenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Parágrafo Único -O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias, na licença maternidade e nas ausências por motivo de saúde. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Cooperativa Acordante concederá assistência médica e odontológica a seus empregados e dependentes.
Parágrafo Primeiro - Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do benefício acima em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo, mediante desconto do valor correspondente na folha de pagamento.
Parágrafo Segundo - Aos dependentes maiores de 18 anos, o empregado que optar pelo plano deverá pagar de forma integral, conforme as regras da operadora.
Parágrafo Terceiro - A Cooperativa manterá aos empregados dispensados sem justa causa o plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho pelo período de 60 dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A Cooperativa pagará aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DA ESTABILIDADE PÓS LICENÇA-MATERNIDADE
Finda a licença-maternidade as empregadas terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A Cooperativa acordante manterá contratação de seguro de vida para seus emprergados, sem custo, com a cobertura mínima por morte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Parágrafo Segundo - Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Parágrafo Terceiro - Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
Parágrafo Quarto - É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.
Parágrafo Quinto - Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
A Cooperativa dispensará do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tendo pedido de demissão comprovar documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR PARA DISPENSADOS ACIMA DE 45 ANOS
A Cooperativa acordante pagará aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 anos de contrato de trabalho ininterrupto, uma indenização adicional no valor de uma remuneração a ser paga com as parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
O vale-alimentação/refeição creditado em benefício do empregado dispensado ou que pede demissão, não poderá ser descontado das parcelas rescisórias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO
A Cooperativa acordante manterá política de coibir, no ambiente de trabalho, situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerá pressão excessiva na cobrança de metas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO APOSENTANDO
Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
Parágrafo Segundo - O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 39 h (trinta e nove horas) semanais.
Parágrafo Primeiro - Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido entre as partes acordantes que a duração máxima da jornada de trabalho é de 8h diárias e de 39h por semana.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) 07 (sete) dias consecutivos, em virtude de casamento;
b) 03 (três) dias para internação hospitalar para cônjuge, filho, pai, mãe e dependente.
c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
d) quando se fizer necessário, desde que comprovado, para levar filho menor/dependente ao médico ou acompanhamento ou internação hospitalar.
e) 20 (vinte) dias para licença paternidade quando se fizer necessário.
f) 05 (cinco) dias para falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão e dependente:
Parágrafo Único -Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias concedidas pela Cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
Parágrafo Primeiro - O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Segundo -Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Fica assegurado sem ônus, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo ou sequestro, mesmo em casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Cooperativa acordante remeterá ao Sindicato profissional, mensalmente, as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, quando houver.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
A Cooperativa acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único - O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Cooperativa acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2020, de 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral da categoria profissional realizada em ambiente virtual, pelo aplicativo TEAMS, em razão das medidas de isolamento social, na data de 23 de setembro de 2020.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do Sindicato Acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre, RS, no prazo de 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia).
Parágrafo Segundo: A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JULIO CESAR LOPES PEREIRA
Diretor
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
TEREZINHA CASTRO ARNOUD
Presidente
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
23/09/2019
COOPSERGS - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS002523/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
12/09/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR047919/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.011872/2019-77
DATA DO PROTOCOLO:
03/09/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, CNPJ n. 05.591.437/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JULIO CESAR LOPES PEREIRA e por seu Presidente, Sr(a). TEREZINHA CASTRO ARNOUD;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.723,50 (um mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 6,16% (seis vírgula dezesseis por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2019.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o segundo dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo Único - Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO
Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
Parágrafo Único - Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados uma gratificação, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Primeiro - A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.
Parágrafo Segundo - Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/12 (um doze avos), mensalmente, do valor correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada Anuênio, no valor de R$ 40,18 (quarenta reais e dezoito centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.
Parágrafo Primeiro - Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
Parágrafo Segundo - Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 254,31 (duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) por mês ou 10% do salário contratual, o que for mais benéfico.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Primeiro - Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.
Parágrafo Segundo - O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.
Parágrafo Terceiro - Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.
Parágrafo Quarto - Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Quinto - A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação e ou refeição, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 41,65 (quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Parágrafo Único -O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias, na licença maternidade e nas ausências por motivo de saúde. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Cooperativa Acordante concederá assistência médica e odontológica a seus empregados e dependentes.
Parágrafo Primeiro - Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do benefício acima em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo, mediante desconto do valor correspondente na folha de pagamento.
Parágrafo Segundo - Aos dependentes maiores de 18 anos, o empregado que optar pelo plano deverá pagar de forma integral, conforme as regras da operadora.
Parágrafo Terceiro - A Cooperativa manterá aos empregados dispensados sem justa causa o plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho pelo período de 60 dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A Cooperativa pagará aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DA ESTABILIDADE PÓS LICENÇA-MATERNIDADE
Finda a licença-maternidade as empregadas terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A Cooperativa acordante manterá contratação de seguro de vida para seus emprergados, sem custo, com a cobertura mínima por morte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Parágrafo Segundo - Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Parágrafo Terceiro - Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
Parágrafo Quarto - É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.
Parágrafo Quinto - Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
A Cooperativa dispensará do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tendo pedido de demissão comprovar documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR PARA DISPENSADOS ACIMA DE 45 ANOS
A cooperativa acordante pagará aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 anos de contrato de trabalho ininterrupto, uma indenização adicional no valor de uma remuneração a ser paga com as parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
O vale-alimentação/refeição creditado em benefício do empregado dispensado ou que pede demissão, não poderá ser descontado das parcelas rescisórias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO
A Cooperativa acordante manterá política de coibir, no ambiente de trabalho, situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerá pressão excessiva na cobrança de metas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO APOSENTANDO
Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
Parágrafo Segundo - O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 39 h (trinta e nove horas) semanais.
Parágrafo Primeiro - Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido entre as partes acordantes que a duração máxima da jornada de trabalho é de 8h diárias e de 39h por semana.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) 07 (sete) dias consecutivos, em virtude de casamento;
b) 03 (três) dias para internação hospitalar para cônjuge, filho, pai, mãe e dependente.
c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
d) quando se fizer necessário, desde que comprovado, para levar filho menor/dependente ao médico ou acompanhamento ou internação hospitalar.
e) 20 (vinte) dias para licença paternidade quando se fizer necessário.
f) 05 (cinco) dias para falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão e dependente:
Parágrafo Único -Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias concedidas pela Cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
Parágrafo Primeiro - O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Segundo - Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Fica assegurado sem ônus, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo ou sequestro, mesmo em casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Cooperativa acordante remeterá ao Sindicato profissional, mensalmente, as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, quando houver.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
A Cooperativa acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único - O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Cooperativa acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2019, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Três Passos, Santo Ângelo, Porto Alegre, Pelotas e Sant´Ana do Livramento.
Parágrafo Primeiro - Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo - A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JULIO CESAR LOPES PEREIRA
Diretor
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
TEREZINHA CASTRO ARNOUD
Presidente
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
13/12/2018
COOPSERGS - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS002589/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
12/12/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR064547/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.019833/2018-37
DATA DO PROTOCOLO:
07/12/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, CNPJ n. 05.591.437/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JULIO CESAR LOPES PEREIRA e por seu Presidente, Sr(a). TEREZINHA CASTRO ARNOUD;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.623,50 (um mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 4% (quatro por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2018.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o segundo dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo Único -Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO
Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
Parágrafo Único - Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados uma gratificação, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Primeiro - A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.
Parágrafo Segundo -Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/12 (um doze avos), mensalmente, do valor correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada Anuênio, no valor de R$ 37,85 (trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.
Parágrafo Primeiro - Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
Parágrafo Segundo - Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 239,56 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) por mês ou 10% do salário contratual, o que for mais benéfico.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Primeiro - Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.
Parágrafo Segundo - O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.
Parágrafo Terceiro - Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.
Parágrafo Quarto - Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Quinto - A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação e ou refeição, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 37,87 (trinta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo Único -O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias, na licença maternidade e nas ausências por motivo de saúde. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Cooperativa Acordante concederá assistência médica e odontológica a seus empregados e dependentes.
Parágrafo Primeiro - Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do benefício acima em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo, mediante desconto do valor correspondente na folha de pagamento.
Parágrafo Segundo - Aos dependentes maiores de 18 anos, o empregado que optar pelo plano deverá pagar de forma integral, conforme as regras da operadora.
Parágrafo Terceiro -A Cooperativa manterá aos empregados dispensados sem justa causa o plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho pelo período de 60 dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A Cooperativa pagará aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DA ESTABILIDADE PÓS LICENÇA-MATERNIDADE
Finda a licença-maternidade as empregadas terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A Cooperativa acordante manterá contratação de seguro de vida para seus emprergados, sem custo, com a cobertura mínima por morte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Parágrafo Segundo -Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Parágrafo Terceiro -Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
Parágrafo Quarto - É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.
Parágrafo Quinto - Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
A Cooperativa dispensará do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tendo pedido de demissão comprovar documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR PARA DISPENSADOS ACIMA DE 45 ANOS
A cooperativa acordante pagará aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 anos de contrato de trabalho ininterrupto, uma indenização adicional no valor de uma remuneração a ser paga com as parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
O vale-alimentação/refeição creditado em benefício do empregado dispensado ou que pede demissão, não poderá ser descontado das parcelas rescisórias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO
A Cooperativa acordante manterá política de coibir, no ambiente de trabalho, situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerá pressão excessiva na cobrança de metas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO APOSENTANDO
Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro -Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
Parágrafo Segundo - O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 39 h (trinta e nove horas) semanais.
Parágrafo Primeiro - Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido entre as partes acordantes que a duração máxima da jornada de trabalho é de 8h diárias e de 39h por semana.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) 07 (sete) dias consecutivos, em virtude de casamento;
b) 03 (três) dias para internação hospitalar para cônjuge, filho, pai, mãe e dependente.
c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
d) quando se fizer necessário, desde que comprovado, para levar filho menor/dependente ao médico ou acompanhamento ou internação hospitalar.
e) 20 (vinte) dias para licença paternidade quando se fizer necessário.
f) 05 (cinco) dias para falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão e dependente:
Parágrafo Único -Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias concedidas pela Cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
Parágrafo Primeiro - O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Segundo - Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Fica assegurado sem ônus, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo ou sequestro, mesmo em casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Cooperativa acordante remeterá ao Sindicato profissional, mensalmente, as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, quando houver.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
A Cooperativa acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único - O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Cooperativa acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2018, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Sant´Ana do Livramento, Erechim, Ibirubá, Porto Alegre, Santa Rosa e Pelotas.
Parágrafo Primeiro -Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo - A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JULIO CESAR LOPES PEREIRA
Diretor
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
TEREZINHA CASTRO ARNOUD
Presidente
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
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12/03/2018
COOPSERGS - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000275/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/02/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR080985/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.002616/2018-16
DATA DO PROTOCOLO: 23/02/2018Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
ECOOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, CNPJ n. 05.591.437/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JULIO CESAR LOPES PEREIRA e por seu Presidente, Sr(a). TEREZINHA CASTRO ARNOUD;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAO presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de créditos de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.754 de 16 dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.561,05 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinco centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 4% (quatro por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2017.Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.
Parágrafo Único
Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO
Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
Parágrafo Único
Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, uma gratificação, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Primeiro
A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.
Parágrafo Segundo
Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/12 (um doze avos), mensalmente, do valor correspondente.Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 36,40 (trinta e seis reais e quarenta centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.
Parágrafo Primeiro
Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
Parágrafo Segundo
Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 239,56 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) por mês ou 10% do salário contratual, o que for mais benéfico.Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Primeiro
Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.
Parágrafo Segundo
O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.
Parágrafo Terceiro
Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.
Parágrafo Quarto
Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Quinto
A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação e ou refeição, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 36,42 (trinta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Parágrafo Único
O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias, na licença maternidade e nas ausências por motivo de saúde. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Cooperativa Acordante concederá assistência médica e odontológica a seus empregados e dependentes.
Parágrafo Primeiro
Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do benefício acima em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo, mediante desconto do valor correspondente na folha de pagamento.
Parágrafo Segundo
Aos dependentes maiores de 18 anos, o empregado que optar pelo plano deverá pagar de forma integral, conforme as regras da operadora.
Parágrafo Terceiro
A cooperativa manterá aos empregados dispensados sem justa causa o plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho pelo período de 60 dias.Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A Cooperativa pagará aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.300,00 (três mil e trezentos reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo.Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DA ESTABILIDADE PÓS LICENÇA MATERNIDADE
Finda a licença maternidade as empregadas terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A Cooperativa acordante manterá contratação de seguro de vida para seus emprergados, sem custo, com a cobertura mínima por morte de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Parágrafo Primeiro
O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Parágrafo Segundo
Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Parágrafo Terceiro
Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
Parágrafo Quarto
É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.
Parágrafo Quinto
Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
A cooperativa dispensará do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tendo pedido de demissão comprovar documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR PARA DISPENSADOS ACIMA DE 45 ANOS
A categoria econômica pagará aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 anos de contrato de trabalho ininterrupto, uma indenização adicional no valor de uma remuneração a ser paga com as parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
O vale alimentação/refeição creditado em benefício do empregado dispensado ou que pede demissão, não poderá ser descontado das parcelas rescisórias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesAssédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO
A Cooperativa acordante manterá política de coibir, no ambiente de trabalho, situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerá pressão excessiva na cobrança de metas.Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO APOSENTANDO
Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro
Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
Parágrafo Segundo
O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 39 h (trinta e nove horas) semanais.
Parágrafo Primeiro
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.
Parágrafo Segundo
Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido entre as partes acordantes que a duração máxima da jornada de trabalho é de 8h diárias e de 39h por semana.Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) 07 dias consecutivos, em virtude de casamento;
b) 03 dias para internação hospitalar para cônjuge, filho, pai, mãe e dependente.
c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
d) quando se fizer necessário, desde que comprovado, para levar filho menor/dependente ao médico ou acompanhamento ou internação hospitalar.
e) 20 dias para licença paternidade quando se fizer necessário.
f) 05 dias para falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão e dependente:
Parágrafo Único
Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INICIO DAS FÉRIAS
As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
Parágrafo Primeiro
O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Segundo
Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.
Saúde e Segurança do TrabalhadorCondições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Fica assegurado sem ônus, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo ou sequestro, mesmo em casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único
O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A cooperativa acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2017, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santa Rosa, Tapera, Erechim, Porto Alegre, Camaquã e Novo Hamburgo.
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Parágrafo Primeiro
Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo
A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Disposições GeraisDescumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULJULIO CESAR LOPES PEREIRA
Diretor
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RSTEREZINHA CASTRO ARNOUD
Presidente
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RSA autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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03/10/2016
COOPSERGS - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002421/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/09/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR056845/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015925/2016-86
DATA DO PROTOCOLO: 27/09/2016Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
ECOOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, CNPJ n. 05.591.437/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JULIO CESAR LOPES PEREIRA e por seu Presidente, Sr(a). TEREZINHA CASTRO ARNOUD ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAO presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais.Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 12,55% (doze, vírgula cinquenta e cinco por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2016.Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.
Parágrafo Único
Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO
Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
Parágrafo Único
Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, uma gratificação, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Primeiro
A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.
Parágrafo Segundo
Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/12 (um doze avos), mensalmente, do valor correspondente.Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por ano de serviço prestado ao empregador.
Parágrafo Primeiro
Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
Parágrafo Segundo
Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 230,19 (duzentos e trinta reais e dezenove centavos) por mês ou 10% do salário contratual, o que for mais benéfico.Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Primeiro
Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.
Parágrafo Segundo
O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.
Parágrafo Terceiro
Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.
Parágrafo Quarto
Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Quinto
A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação e ou refeição, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Parágrafo Único
O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias, na licença maternidade e nas ausências por motivo de saúde.Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Cooperativa Acordante concederá assistência médica e odontológica a seus empregados e dependentes.
Parágrafo Primeiro
Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do benefício acima em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo, mediante desconto do valor correspondente na folha de pagamento.Parágrafo Segundo
A cooperativa manterá aos empregados dispensados sem justa causa o plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho pelo período de 60 dias.Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A Cooperativa pagará aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.300,00 (três mil e trezentos reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo.Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DO AUXÍLIO MATERNIDADE
A Cooperativa acordante concedera às suas empregadas o direito de ampliação do auxílio maternidade para 6 (seis) meses, previsto na Lei 11.970/08.Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A Cooperativa acordante manterá contratação de seguro de vida para seus emprergados, sem custo, com a cobertura mínima por morte de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Parágrafo Primeiro
O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Parágrafo Segundo
Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Parágrafo Terceiro
Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
Parágrafo Quarto
É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.
Parágrafo Quinto
Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
A cooperativa dispensará do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tendo pedido de demissão comprovar documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR PARA DISPENSADOS ACIMA DE 45 ANOS
A categoria econômica pagará aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 anos de contrato de trabalho ininterrupto, uma indenização adicional no valor de uma remuneração a ser paga com as parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
O vale alimentação/refeição creditado em benefício do empregado dispensado ou que pede demissão, não poderá ser descontado das parcelas rescisórias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesAssédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO
A Cooperativa acordante manterá política de coibir, no ambiente de trabalho, situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerá pressão excessiva na cobrança de metas.Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO APOSENTANDO
Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro
Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
Parágrafo Segundo
O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 39 h (trinta e nove horas) semanais.
Parágrafo Primeiro
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.
Parágrafo Segundo
Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido entre as partes acordantes que a duração máxima da jornada de trabalho é de 8h diárias e de 39h por semana.Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) 07 dias consecutivos, em virtude de casamento;
b) 03 dias para internação hospitalar para cônjuge, filho, pai, mãe e dependente.
c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
d) quando se fizer necessário, desde que comprovado, para levar filho menor/dependente ao médico ou acompanhamento ou internação hospitalar.
e) 20 dias para licença paternidade quando se fizer necessário.
f) 05 dias para falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão e dependente:
Parágrafo Único
Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INICIO DAS FÉRIAS
As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
Parágrafo Primeiro
O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Segundo
Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.
Saúde e Segurança do TrabalhadorCondições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Fica assegurado sem ônus, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo ou sequestro, mesmo em casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único
O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Cooperativa Acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de outubro de 2016, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Osório, Porto Alegre, Pelotas, Santo Angelo e Erechim.
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Parágrafo Primeiro
Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo
A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Disposições GeraisDescumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULJULIO CESAR LOPES PEREIRA
Diretor
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RSTEREZINHA CASTRO ARNOUD
Presidente
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RSA autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
-
24/11/2015
COOPSERGS - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002413/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/11/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR056451/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015078/2015-79
DATA DO PROTOCOLO: 24/09/2015Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
ECOOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, CNPJ n. 05.591.437/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JULIO CESAR LOPES PEREIRA e por seu Presidente, Sr(a). TEREZINHA CASTRO ARNOUD ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAO presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (confome Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIALCLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.300,00 (Hummil e trezentos reais) mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 14,31% (quatorze, vírgula trinta e um por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2015.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOSCLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.
Parágrafo Único
Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇASAs diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.
DESCONTOS SALARIAISCLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO
Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
Parágrafo Único
Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIOCLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.
OUTRAS GRATIFICAÇÕESCLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO ANUAL
A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, uma gratificação anual, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Primeiro
A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.
Parágrafo Segundo
Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/12 (um doze avos), mensalmente, do valor correspondente.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇOCLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.
Parágrafo Primeiro
Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
Parágrafo Segundo
Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 204,53 (duzentos e quatro reais e cinquenta e três centavos) por mês ou 10% do salário contratual, o que for mais benéfico.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOSCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Primeiro
Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.
Parágrafo Segundo
O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.
Parágrafo Terceiro
Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.
Parágrafo Quarto
Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Quinto
A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação e ou refeição, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 29,00 (vinte e nove reais).
Parágrafo Único
O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias, na licença maternidade e nas ausências por motivo de saúde, nos primeiro 15 (quinze) dias. Exceto quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e faltas não justificadas.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Cooperativa Acordante concederá assistência médica e odontológica a seus empregados e dependentes.
Parágrafo Primeiro
Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do benefício acima em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo, mediante desconto do valor correspondente na folha de pagamento.
Parágrafo SegundoA cooperativa manterá aos empregados dispensados sem justa causa o plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho pelo período de 60 dias.
AUXÍLIO MORTE/FUNERALCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A Cooperativa pagará aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.300,00 (três mil e trezentos reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo.
AUXÍLIO MATERNIDADECLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DO AUXÍLIO MATERNIDADE
A Cooperativa acordante concedera às suas empregadas o direito de ampliação do auxílio maternidade para 6 (seis) meses, previsto na Lei 11.970/08.
SEGURO DE VIDACLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A Cooperativa acordante manterá contratação de seguro de vida para seus emprergados, sem custo, com a cobertura mínima por morte de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
OUTROS AUXÍLIOSCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Parágrafo Primeiro
O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Parágrafo Segundo
Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Parágrafo Terceiro
Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
Parágrafo Quarto
É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.
Parágrafo Quinto
Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃOCLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
A cooperativa dispensará do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tendo pedido de demissão comprovar documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORALCLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO
A Cooperativa acordante manterá política de coibir, no ambiente de trabalho, situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerá pressão excessiva na cobrança de metas.
ESTABILIDADE APOSENTADORIACLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO
Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro
Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
Parágrafo Segundo
O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIOCLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.
Parágrafo Primeiro
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.
Parágrafo Segundo
Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido entre as partes acordantes que a duração máxima da jornada de trabalho é de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas por semana.
INTERVALOS PARA DESCANSOCLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) 07 dias consecutivos, em virtude de casamento;
b) 02 dias para internação hospitalar para cônjuge, filho, pai, mãe e dependente.
c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
d) quando se fizer necessário, desde que comprovado, para levar filho menor/dependente ao médico ou acompanhamento ou internação hospitalar.
e) 05 dias para falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão e dependente:
Parágrafo Único
Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIASCLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INICIO DAS FÉRIAS
As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
Parágrafo Primeiro
O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Segundo
Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHOCLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Fica assegurado sem ônus, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo ou sequestro, mesmo em casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.
UNIFORMECLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTECLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHOCLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAISCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único
O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALA Cooperativa Acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de outubro de 2015, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Caxias do Sul, Porto Alegre, Pelotas, Santo Angelo e Erechim.
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Parágrafo PrimeiroFica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo
A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVOCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
OUTRAS DISPOSIÇÕESCLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULJULIO CESAR LOPES PEREIRA
DIRETOR
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RSTEREZINHA CASTRO ARNOUD
PRESIDENTE
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DOS TRABALHADORESAnexo (PDF)
acordo coletivo de trabalho 2015-2016 coopsergs.pdf
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
01/12/2014
COOPSERGS - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002449/2014
baixar acordo coletivo de trabalho 20142015 - coopsergs.pdf
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/10/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057015/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.017254/2014-26
DATA DO PROTOCOLO: 20/10/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, CNPJ n. 05.591.437/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JULIO CESAR LOPES PEREIRA e por seu Presidente, Sr(a). TEREZINHA CASTRO ARNOUD ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (confome Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 11,33 % (onze, vírgula trinta e três por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2014.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.
Parágrafo Único
Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO
Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
Parágrafo Único
Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO ANUAL
A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, uma gratificação anual, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Primeiro
A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.
Parágrafo Segundo
Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/12 (um doze avos), mensalmente, do valor correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por ano de serviço prestado ao empregador.
Parágrafo Primeiro
Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
Parágrafo Segundo
Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 181,90 (cento e oitenta e um reais e noventa centavos) por mês.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Primeiro
Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.
Parágrafo Segundo
O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.
Parágrafo Terceiro
Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.
Parágrafo Quarto
Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Quinto
A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação e ou refeição, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 26,00 (vinte e seis reais).
Parágrafo Único
O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiro 15 (quinze) dias. Exceto quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e faltas não justificadas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Cooperativa Acordante concederá assistência médica e odontológica a seus empregados e dependentes.
Parágrafo Primeiro
Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do benefício acima em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo, mediante desconto do valor correspondente na folha de pagamento.
Parágrafo Segundo
A cooperativa manterá aos empregados dispensados sem justa causa o plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho pelo período de 60 dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A Cooperativa pagará aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.300,00 (três mil e trezentos reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DO AUXÍLIO MATERNIDADE
A Cooperativa acordante concedera às suas empregadas o direito de ampliação do auxílio maternidade para 6 (seis) meses, previsto na Lei 11.970/08.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A Cooperativa acordante manterá contratação de seguro de vida para seus emprergados, sem custo, com a cobertura mínima por morte de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Parágrafo Primeiro
O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Parágrafo Segundo
Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Parágrafo Terceiro
Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
Parágrafo Quarto
É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.
Parágrafo Quinto
Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
A cooperativa dispensará do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tendo pedido de demissão comprovar documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO
A Cooperativa acordante manterá política de coibir, no ambiente de trabalho, situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerá pressão excessiva na cobrança de metas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO
Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro
Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
Parágrafo Segundo
O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.
Parágrafo Primeiro
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.
Parágrafo Segundo
Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido entre as partes acordantes que a duração máxima da jornada de trabalho é de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas por semana.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) 07 dias consecutivos, em virtude de casamento;
b) 02 dias para internação hospitalar para familiar;
c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
d) quando se fizer necessário, desde que comprovado, para levar filho menor/dependente ao médico ou acompanhamento ou internação hospitalar.
e) 05 dias para falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão e dependente:
Parágrafo Único
Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INICIO DAS FÉRIAS
As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
Parágrafo Primeiro
O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Segundo
Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Fica assegurado sem ônus, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo ou sequestro, mesmo em casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único
O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Cooperativa Acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de outubro de 2014, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.
Parágrafo Primeiro
Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo
A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JULIO CESAR LOPES PEREIRA
Diretor
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
TEREZINHA CASTRO ARNOUD
Presidente
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
-
01/12/2013
COOPSERGS - Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RS000681/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE:13/05/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR023172/2014 NÚMERO DO PROCESSO: 46218.007152/2014-01 DATA DO PROTOCOLO: 07/05/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO; E COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, CNPJ n. 05.591.437/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JULIO CESAR LOPES PEREIRA e por seu Presidente, Sr(a). TEREZINHA CASTRO ARNOUD; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (confome Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Porto Alegre/RS. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) mensais. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 8 % (oito por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2013. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado. Parágrafo Único Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes. CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo. DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003. Parágrafo Único Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias. OUTRAS GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO ANUAL A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, uma gratificação anual, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver. Parágrafo Primeiro A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas. Parágrafo Segundo Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/12 (um doze avos), mensalmente, do valor correspondente. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 12,84 (doze reais e oitenta e quatro centavos) por ano de serviço prestado ao empregador. Parágrafo Primeiro Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado. Parágrafo Segundo Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho. OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 181,90 (cento e oitenta e um reais e noventa centavos) por mês. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo Primeiro Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação. Parágrafo Segundo O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano. Parágrafo Terceiro Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva. Parágrafo Quarto Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS. Parágrafo Quinto A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação e ou refeição, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 23,00 (vinte e três reais). Parágrafo Único O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiro 15 (quinze) dias. Exceto quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e faltas não justificadas. AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA A Cooperativa Acordante concederá assistência médica e odontológica a seus empregados e dependentes. Parágrafo Único Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do benefício acima em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo, mediante desconto do valor correspondente na folha de pagamento. AUXÍLIO MATERNIDADE CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AMPLIAÇÃO DO AUXÍLIO MATERNIDADE A Cooperativa acordante, poderá, em livre negociação, conceder às suas empregadas o direito de ampliação do auxílio maternidade para 6 (seis) meses, previsto na Lei 11.970/08. SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA A Cooperativa acordante envidará esforços no sentido da contratação e manutenção de seguro de vida para seus emprergados, sem custo, com a cobertura mínima por morte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado. Parágrafo Primeiro O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS. Parágrafo Segundo Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente. Parágrafo Terceiro Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo. Parágrafo Quarto É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa. Parágrafo Quinto Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado. RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ASSÉDIO MORAL CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO A Cooperativa acordante manterá política de coibir, no ambiente de trabalho, situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerá pressão excessiva na cobrança de metas. ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria. Parágrafo Primeiro Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração. Parágrafo Segundo O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais. Parágrafo Primeiro Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação. Parágrafo Segundo Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Fica estabelecido entre as partes acordantes que a duração máxima da jornada de trabalho é de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas por semana. INTERVALOS PARA DESCANSO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT. FALTAS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas: a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe; c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada; d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após. Parágrafo Único Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado. JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas. FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INICIO DAS FÉRIAS As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados. Parágrafo Primeiro O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional. Parágrafo Segundo Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Fica assegurado sem ônus, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo ou sequestro, mesmo em casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência. UNIFORME CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante. OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver. RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto. Parágrafo Único O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL A Cooperativa Acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de abril de 2014, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre. Parágrafo Primeiro Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Segundo A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados. DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO MÚTUO As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013 Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria é fixada em 1º de agosto. ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA PROCURADOR SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EVERTON RODRIGO DE BRITO PRESIDENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULIO CESAR LOPES PEREIRA DIRETOR COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS TEREZINHA CASTRO ARNOUD PRESIDENTE COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
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