Acordos e Convenções

PARAMOUNT - LANSUL

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  • 25/10/2022

    PARAMOUNT - LANSUL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023

    Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003951/2022

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    25/10/2022

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR051915/2022

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.109156/2022-21

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    24/10/2022

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT, CNPJ n. 88.183.173/0001-33, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.892,55 (um mil oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) mensais.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    A Cooperativa Acordante concederá a seus empregados, um reajuste salarial de 11% (onze por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2022.

    Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS


    A Cooperativa Acordante procederá o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado, através de crédito em conta corrente.

    Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

     

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO SALÁRIO


    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. No caso de demissão, o valor dos descontos poderá alcançar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador, terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de maio de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.

    Parágrafo Primeiro: A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.

    Parágrafo Segundo: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO


    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS


    A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.

    Parágrafo Primeiro: Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

    Parágrafo Segundo: O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

    Parágrafo Terceiro: Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto: A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.

    Parágrafo Sexto: Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO


    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio-refeição, de 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) a ser fornecido na forma de cartão recarregável.

    Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio-refeição será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.

    Parágrafo Segundo: O auxílio-refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-TRANSPORTE


    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

    Parágrafo Segundo: Caso a empresa forneça transporte, através de convênio ou transporte fretado, entre o local de trabalho e as proximidades da residência do funcionário, estará desobrigada de fornecer vale-transporte, bem como não efetuará o desconto no salário previsto na CLT.

    Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA


    A empregadora contratará plano de saúde e odontológico, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

    Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 1% (um por cento) da mensalidade, respectiva ao seu plano.

    Parágrafo Segundo: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a coparticipações em consultas e eventuais multas ocasionadas pelo não comparecimento em consultas agendadas pelo funcionário.

    Parágrafo Terceiro: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

     

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO


    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, o valor mensal de R$ 305,74 (trezentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.

    Parágrafo Primeiro: A carga da cesta alimentação será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.

    Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

    Parágrafo Único: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.

     

    Aviso Prévio


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO


    Estará dispensado de cumprir ou indenizar o aviso prévio, o empregado que tendo pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.

     

    Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL


    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO APOSENTANDO


    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Faltas


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS


    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT.

    a) de 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.

    Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO


    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias concedidas pela Cooperativa Acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo: Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES


    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.

     

    Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO


    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, quando houver.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa Acordante.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS


    A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional Acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    A Cooperativa Convenente efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de novembro de 2022, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de  Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.

    Parágrafo Primeiro: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    Parágrafo Terceiro: A Cooperativa recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    A Cooperativa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     


    Disposições Gerais

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido(s) pela infração.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ROSANGELA MUNIZ BARRETO GINAR
    Presidente
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT



    MARCIO RAIMUNDO RAMOS IGLESIAS
    Diretor
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo coletivo de trabalho paramount 2022-2023.pdf
  • 27/10/2021

    PARAMOUNT - LANSUL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022

    Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS004302/2021

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    27/10/2021

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR056112/2021

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.108586/2021-45

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    25/10/2021

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT , CNPJ n. 88.183.173/0001-33, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.705,00 (um mil setecentos e cinco reais) mensais.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    A Cooperativa Acordante concederá a seus empregados, um reajuste salarial de 10% (dez por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2021.

    Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS


    A Cooperativa Acordante procederá o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado, através de crédito em conta corrente.

    Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

     

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO SALÁRIO


    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. No caso de demissão, o valor dos descontos poderá alcançar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador, terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de maio de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.

    Parágrafo Primeiro: A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.

    Parágrafo Segundo: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO


    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 37,48 (trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS


    A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.

    Parágrafo Primeiro: Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

    Parágrafo Segundo: O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

    Parágrafo Terceiro: Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto: A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.

    Parágrafo Sexto: Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO


    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio-refeição, de 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 41,97 (quarenta e um reais e noventa e sete centavos) a ser fornecido na forma de cartão recarregável.

    Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio-refeição será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.

    Parágrafo Segundo: O auxílio-refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-TRANSPORTE


    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

    Parágrafo Segundo: Caso a empresa forneça transporte, através de convênio ou transporte fretado, entre o local de trabalho e as proximidades da residência do funcionário, estará desobrigada de fornecer vale-transporte, bem como não efetuará o desconto no salário previsto na CLT.

    Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA


    A empregadora contratará plano de saúde e odontológico, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

    Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 1% (um por cento) da mensalidade, respectiva ao seu plano.

    Parágrafo Segundo: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a coparticipações em consultas e eventuais multas ocasionadas pelo não comparecimento em consultas agendadas pelo funcionário.

    Parágrafo Terceiro: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

     

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO


    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, o valor mensal de R$ 275,44 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.

    Parágrafo Primeiro: A carga da cesta alimentação será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.

    Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

    Parágrafo Único: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.

     

    Aviso Prévio


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO


    Estará dispensado de cumprir ou indenizar o aviso prévio, o empregado que tendo pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.

     

    Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL


    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO APOSENTANDO


    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Faltas


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS


    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT.

    a) de 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.

    Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO


    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias concedidas pela Cooperativa Acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo: Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES


    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.

     

    Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO


    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa Acordante.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS


    A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional Acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    A Cooperativa Convenente efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de novembro de 2021, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional realizada em ambiente virtual, pelo aplicativo TEAMS, emm razão das medidas de isolamento social.

    Parágrafo Primeiro: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    Parágrafo Terceiro: A Cooperativa recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    A Cooperativa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     


    Disposições Gerais

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ROSANGELA MUNIZ BARRETO GINAR
    Diretor
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT



    MARCIO RAIMUNDO RAMOS IGLESIAS
    Presidente
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo coletivo de trabalho paramount 2021-2022_mr0561122021.pdf
  • 28/12/2020

    PARAMOUNT - LANSUL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003861/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    28/12/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR059310/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.110330/2020-17

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    22/12/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT, CNPJ n. 88.183.173/0001-33, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROSANGELA MUNIZ BARRETO GINAR e por seu Presidente, Sr(a). MARCIO RAIMUNDO RAMOS IGLESIAS;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    A Cooperativa Acordante concederá a seus empregados, um reajuste salarial de 3% (três por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2020.

    Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS

    A Cooperativa Acordante procederá o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado, através de crédito em conta corrente.

    Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

     

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO SALÁRIO

    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. No caso de demissão, o valor dos descontos poderá alcançar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador, terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de maio de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.

    Parágrafo Primeiro: A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.

    Parágrafo Segundo: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO

    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 34,07 (trinta e quatro reais e sete centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.

    Parágrafo Primeiro: Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

    Parágrafo Segundo: O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

    Parágrafo Terceiro: Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto: A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.

    Parágrafo Sexto: Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, de 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 38,15 (trinta e oito reais e quinze centavos) a ser fornecido na forma de cartão recarregável.

    Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.

    Parágrafo Segundo: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE

    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

    Parágrafo Segundo: Caso a empresa forneça transporte, através de convênio ou transporte fretado, entre o local de trabalho e as proximidades da residência do funcionário, estará desobrigada de fornecer vale-transporte, bem como não efetuará o desconto no salário previsto na CLT.

    Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

    A empregadora contratará plano de saúde e odontológico, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

    Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 1% (um por cento) da mensalidade, respectiva ao seu plano.

    Parágrafo Segundo: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a coparticipações em consultas e eventuais multas ocasionadas pelo não comparecimento em consultas agendadas pelo funcionário.

    Parágrafo Terceiro: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

     

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO

    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, o valor mensal de R$ 250,40 (duzentos e cinquenta reais e quarenta centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.

    Parágrafo Primeiro: A carga da cesta alimentação será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.

    Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

    Parágrafo Único: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.

     

    Aviso Prévio


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

    Estará dispensado de cumprir ou indenizar o aviso prévio, o empregado que tendo pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.

     

    Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Faltas


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS

    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT.

    a) de 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.

    Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias concedidas pela Cooperativa Acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo: Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES

    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.

     

    Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO

    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa Acordante.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

    A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional Acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    A Cooperativa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     


    Disposições Gerais

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ROSANGELA MUNIZ BARRETO GINAR
    Diretor
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT



    MARCIO RAIMUNDO RAMOS IGLESIAS
    Presidente
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    act.2020-2021_paramount_10264.110330.2020-17.pdf
  • 07/01/2020

    PARAMOUNT - LANSUL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003613/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    26/12/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR060909/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.014419/2019-12

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    08/11/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT, CNPJ n. 88.183.173/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANGELA LEMOS DE MACEDO KOHL e por seu Diretor, Sr(a). MARCIO RAIMUNDO RAMOS IGLESIAS;
     
    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    A Cooperativa acordante concederá a seus empregados, um reajuste salarial de 4% (quatro por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2019.

    Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS

    A Cooperativa Acordante procederá o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado, através de crédito em conta corrente.
    Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

     

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO SALÁRIO

    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. No caso de demissão, o valor dos descontos poderá alcançar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador, terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de maio de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.

    Parágrafo Primeiro: A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.

    Parágrafo Segundo: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO

    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 33,08 (trinta e três reais e oito centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.

    Parágrafo Primeiro: Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

    Parágrafo Segundo: O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

    Parágrafo Terceiro: Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto: A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.

    Parágrafo Sexto: Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, de 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 37,04 (trinta e sete reais e quatro centavos) a ser fornecido na forma de cartão recarregável.

    Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.

    Parágrafo Segundo: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE

    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

    Parágrafo Segundo: Caso a empresa forneça transporte, através de convênio ou transporte fretado, entre o local de trabalho e as proximidades da residência do funcionário, estará desobrigada de fornecer vale-transporte, bem como não efetuará o desconto no salário previsto na CLT.

    Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

    A empregadora contratará plano de saúde e odontológico, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

    Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 1% (um por cento) da mensalidade, respectiva ao seu plano.

    Parágrafo Segundo: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a coparticipações em consultas e eventuais multas ocasionadas pelo não comparecimento em consultas agendadas pelo funcionário.

    Parágrafo Terceiro: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

     

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO

    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, o valor mensal de R$ 243,11 (duzentos e quarenta e três reais e onze centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.

    Parágrafo Primeiro: A carga da cesta alimentação será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.

    Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

    Parágrafo Único: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.

     

    Aviso Prévio


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

    Estará dispensado de cumprir ou indenizar o aviso prévio, o empregado que tendo pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.

     

    Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Faltas


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS

    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT.

    a) de 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.

    Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias concedidas pela Cooperativa Acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo: Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES

    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.

     

    Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO

    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa Acordante.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

    A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional Acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A Cooperativa Convenente efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de novembro de 2019, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Erechim, Ibirubá, Porto Alegre, Santa Rosa e Pelotas.

    Parágrafo Primeiro: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    Parágrafo Terceiro: A Cooperativa recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     


    Disposições Gerais

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.



    ANGELA LEMOS DE MACEDO KOHL
    Presidente
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT



    MARCIO RAIMUNDO RAMOS IGLESIAS
    Diretor
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    act paramount 2019-2020_mr060909-2019.pdf
  • 06/11/2018

    PARAMOUNT - LANSUL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002102/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/11/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR058564/2018

    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.016249/2018-20


    DATA DO PROTOCOLO: 24/10/2018

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT, CNPJ n. 88.183.173/0001-33, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANGELA LEMOS DE MACEDO KOHL e por seu Presidente, Sr(a). MARCIO RAIMUNDO RAMOS IGLESIAS;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.495,00 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais) mensais.

    Reajustes/Correções Salariais

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    A Cooperativa acordante concederá a seus empregados, um reajuste salarial de 4,64% (quatro vírgula sessenta e quatro por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2018.

    Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.

    Pagamento de Salário  Formas e Prazos

    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

    A Cooperativa Acordante procederá o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado, através de crédito em conta corrente.
    Parágrafo Único:Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

    Descontos Salariais

    CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO SALÁRIO

    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. No caso de demissão, o valor dos descontos poderá alcançar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário

    CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador, terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de maio de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.

    Outras Gratificações

    CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.

    Parágrafo Primeiro: A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.

    Parágrafo Segundo: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.

    Adicional de Tempo de Serviço

    CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO

    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados

    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.

    Parágrafo Primeiro: Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

    Parágrafo Segundo: O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

    Parágrafo Terceiro: Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto: A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.

    Parágrafo Sexto: Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.

    Auxílio Alimentação

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, de 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 35,28 (trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) a ser fornecido na forma de cartão recarregável.

    Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.

    Parágrafo Segundo: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.

    Auxílio Transporte

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE

    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

    Parágrafo Segundo: Caso a empresa forneça transporte, através de convênio ou transporte fretado, entre o local de trabalho e as proximidades da residência do funcionário, estará desobrigada de fornecer vale-transporte, bem como não efetuará o desconto no salário previsto na CLT.

    Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.

    Auxílio Saúde

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

    A empregadora contratará plano de saúde e odontológico, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

    Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 1% (um por cento) da mensalidade, respectiva ao seu plano.

    Parágrafo Segundo: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a coparticipações em consultas e eventuais multas ocasionadas pelo não comparecimento em consultas agendadas pelo funcionário.

    Parágrafo Terceiro: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Outros Auxílios

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO

    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, o valor mensal de R$ 231,53 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.

    Parágrafo Primeiro: A carga da cesta alimentação será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.

    Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.

    Contrato de Trabalho   Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

    Parágrafo Único: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.

    Aviso Prévio

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

    Estará dispensado de cumprir ou indenizar o aviso prévio, o empregado que tendo pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.

    Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.

    Relações de Trabalho   Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.

    Jornada de Trabalho   Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Faltas

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS

    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT.
    a) de 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.

    Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.

    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias concedidas pela Cooperativa Acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo: Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.

    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES

    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.

    Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO

    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.

    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa Acordante.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

    A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional Acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

    Contribuições Sindicais

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A Cooperativa Convenente efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de novembro de 2018, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Erechim, Ibirubá, Porto Alegre, Santa Rosa e Pelotas.

    Parágrafo Primeiro: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    Parágrafo Terceiro: A Cooperativa recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

    Disposições Gerais

    Descumprimento do Instrumento Coletivo

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

    Outras Disposições

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    ANGELA LEMOS DE MACEDO KOHL
    Diretor
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT

    MARCIO RAIMUNDO RAMOS IGLESIAS
    Presidente
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct paramount 2018-2019.pdf
  • 22/12/2017

    PARAMOUNT - LANSUL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003292/2017
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/12/2017
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR075777/2017
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.019402/2017-90
    DATA DO PROTOCOLO: 07/12/2017

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT, CNPJ n. 88.183.173/0001-33, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANGELA LEMOS DE MACEDO KOHL e por seu Presidente, Sr(a). MARCIO RAIMUNDO RAMOS IGLESIAS;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO


    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.428,30 (mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos) mensais.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    A Cooperativa acordante concederá a seus empregados, um reajuste salarial de 3,5% (três vírgula cinco por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2017.
    Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS


    A Cooperativa Acordante procederá o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado, através de crédito em conta corrente.
    Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO SALÁRIO


    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. No caso de demissão, o valor dos descontos poderá alcançar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador, terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de maio de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
    Parágrafo Primeiro: A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.
    Parágrafo Segundo: Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO


    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 30,00 (trinta) reais por ano de serviço prestado ao empregador.
    Parágrafo Primeiro:Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
    Parágrafo Segundo:Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS


    A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
    Parágrafo Primeiro: Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.
    Parágrafo Segundo: O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.
    Parágrafo Terceiro: Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.
    Parágrafo Quarto: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
    Parágrafo Quinto: A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.
    Parágrafo Sexto: Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO


    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, de 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 33,60 (trinta e três reais e sessenta centavos) a ser fornecido na forma de cartão recarregável.
    Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
    Parágrafo Segundo: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE


    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
    Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
    Parágrafo Segundo: Caso a empresa forneça transporte, através de convênio ou transporte fretado, entre o local de trabalho e as proximidades da residência do funcionário, estará desobrigada de fornecer vale-transporte, bem como não efetuará o desconto no salário previsto na CLT.
    Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
    Parágrafo Quarto: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA


    A empregadora contratará plano de saúde e odontológico, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.
    Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 1% (um por cento) da mensalidade, respectiva ao seu plano.
    Parágrafo Segundo: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a coparticipações em consultas e eventuais multas ocasionadas pelo não comparecimento em consultas agendadas pelo funcionário.
    Parágrafo Terceiro:Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO


    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, o valor mensal de R$ 220,50 (duzentos e vinte reais e cinquenta centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.
    Parágrafo Primeiro: A carga da cesta alimentação será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
    Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
    Parágrafo Primeiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.

    Aviso Prévio


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO


    Estará dispensado de cumprir ou indenizar o aviso prévio, o empregado que tendo pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.

    Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL


    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO APOSENTANDO


    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.
    Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
    Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Faltas


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS


    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT.
    a) de 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.
    Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO


    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
    Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
    Parágrafo Segundo: Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES


    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.

    Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO


    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO


    A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO NEGOCIAL


    A Cooperativa convenente, seguindo decisões das Assembléias Gerais dos seus empregados realizadas nas cidades de Santa Rosa; Tapera; Erechim; Porto Alegre; Camaquã e Novo Hamburgo, efetuarão, em dezembro de 2017, desconto em folha de pagamento da remuneração dos empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não do Sindicato, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado.
    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Garante-se, aos empregados não associados do Sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, o qual deve ser exercido pessoalmente e individualmente, no prazo de dez dias, no endereço da sede do sindicato, na Rua General Câmara nº 373, sala nº 702, Bairro Centro Histórico, Porto Alegre, Código do Endereçamento Postal nº 90010-230, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, onde o Sindicato mantém representação, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    Disposições Gerais

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    ANGELA LEMOS DE MACEDO KOHL
    Diretor
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT

     

    MARCIO RAIMUNDO RAMOS IGLESIAS
    Presidente
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT

     

     

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    act paramount- 2017-2018.pdf
  • 17/05/2017

    PARAMOUNT - LANSUL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   RS002713/2016
    DATA DE REGISTRO NO MTE:   31/10/2016
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR066084/2016
    NÚMERO DO PROCESSO:   46218.017413/2016-54
    DATA DO PROTOCOLO:   21/10/2016

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     


    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT, CNPJ n. 88.183.173/0001-33, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANA TECIA LIMA BARROS e por seu Presidente, Sr(a). MARCIO RAIMUNDO RAMOS IGLESIAS ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto. 


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 
    PISO SALARIAL 

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO 

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) mensais.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 

    A Cooperativa acordante concederá a seus empregados, um reajuste salarial de 10% (dez por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2016.

    Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.


    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS 

    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS 

    A Cooperativa Acordante procederá o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado, através de crédito em conta corrente.

    Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.


    DESCONTOS SALARIAIS 

    CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO SALÁRIO 

    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. No caso de demissão, o valor dos descontos poderá alcançar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.



    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 
    13º SALÁRIO 

    CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO 

    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador, terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de maio de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.


    OUTRAS GRATIFICAÇÕES 

    CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL 

    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.

    Parágrafo Primeiro: A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.

    Parágrafo Segundo: Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO 

    CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO 

    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro:Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo:Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS 

    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS 

    A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.

    Parágrafo Primeiro: Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

    Parágrafo Segundo: O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

    Parágrafo Terceiro: Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto: A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.

    Parágrafo Sexto: Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO 

    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, de 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 32,00 (trinta e dois reais) a ser fornecido na forma de cartão recarregável.

    Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.

    Parágrafo Segundo: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.


    AUXÍLIO TRANSPORTE 

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE 

    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

    Parágrafo Segundo: Caso a empresa forneça transporte, através de convênio ou transporte fretado, entre o local de trabalho e as proximidades da residência do funcionário, estará desobrigada de fornecer vale-transporte, bem como não efetuará o desconto no salário previsto na CLT.

    Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização. 


    AUXÍLIO SAÚDE 

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA 

    A empregadora contratará plano de saúde e odontológico, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

    Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 1% (um por cento) da mensalidade, respectiva ao seu plano.

    Parágrafo Segundo: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a coparticipações em consultas e eventuais multas ocasionadas pelo não comparecimento em consultas agendadas pelo funcionário.

    Parágrafo Terceiro:Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.


    OUTROS AUXÍLIOS 

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO 

    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, o valor mensal de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.

    Parágrafo Primeiro: A carga da cesta alimentação será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.

    Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.



    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL 

    Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

    Parágrafo Primeiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.


    AVISO PRÉVIO 

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO 

    Estará dispensado de cumprir ou indenizar o aviso prévio, o empregado que tendo pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.


    OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO 

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL 

    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.



    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES 
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA 

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO APOSENTANDO 

    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.



    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 
    FALTAS 

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS 

    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT.

    a) de 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;

    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.

    Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO 

    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.



    FÉRIAS E LICENÇAS 
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS 

    As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo: Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.



    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 
    UNIFORME 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES 

    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.


    OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO 

    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.



    RELAÇÕES SINDICAIS 
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA 

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO 

    A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL 

    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2016, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Osório, Pelotas, Santo Angelo, Porto Alegre e Erechim, respectivamente.


    Parágrafo Primeiro: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que podia ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo de 10 (dez) dias a conta do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.


    Parágrafo Segundo: As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS 

    As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.


    Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO MÚTUO 

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



    DISPOSIÇÕES GERAIS 
    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO 

    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES 

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASOS OMISSOS 

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 

    A Justiça do  Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.





    EVERTON RODRIGO DE BRITO 
    PRESIDENTE 
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 



    ANA TECIA LIMA BARROS 
    DIRETOR 
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT 



    MARCIO RAIMUNDO RAMOS IGLESIAS 
    PRESIDENTE 
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT 



        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 
    paramount mediador - extrato acordo coletivo.pdf
  • 17/11/2015

    PARAMOUNT - LANSUL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002353/2015
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/11/2015
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064468/2015
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.017313/2015-47
    DATA DO PROTOCOLO: 23/10/2015

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT, CNPJ n. 88.183.173/0001-33, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANA TECIA LIMA BARROS e por seu Presidente, Sr(a). MARCIO RAIMUNDO RAMOS IGLESIAS ;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.255,00 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais) mensais.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    A Cooperativa acordante concederá a seus empregados, um reajuste salarial de 11% (onze por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2015.

    Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.


    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

    A Cooperativa Acordante procederá o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado, através de crédito em conta corrente.

    Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.


    DESCONTOS SALARIAIS

    CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO SALÁRIO

    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. No caso de demissão, o valor dos descontos poderá alcançar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

     

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO

    CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador, terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de maio de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.


    OUTRAS GRATIFICAÇÕES

    CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.

    Parágrafo Primeiro: A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.

    Parágrafo Segundo: Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

    CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO

    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 20,00 (vinte) reais por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro:Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo:Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.

    Parágrafo Primeiro: Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

    Parágrafo Segundo: O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

    Parágrafo Terceiro: Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto: A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.

    Parágrafo Sexto: Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, de 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 28,00 (vinte e oito reais) a ser fornecido na forma de cartão recarregável.

    Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.

    Parágrafo Segundo: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.


    AUXÍLIO TRANSPORTE

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE

    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

    Parágrafo Segundo: Caso a empresa forneça transporte, através de convênio ou transporte fretado, entre o local de trabalho e as proximidades da residência do funcionário, estará desobrigada de fornecer vale-transporte, bem como não efetuará o desconto no salário previsto na CLT.

    Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.


    AUXÍLIO SAÚDE

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

    A empregadora contratará plano de saúde e odontológico, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

    Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 1% (um por cento) da mensalidade, respectiva ao seu plano.

    Parágrafo Segundo: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a coparticipações em consultas e eventuais multas ocasionadas pelo não comparecimento em consultas agendadas pelo funcionário.

    Parágrafo Terceiro:Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.


    OUTROS AUXÍLIOS

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO

    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, o valor mensal de R$ 190,00 (cento e noventa reais), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.

    Parágrafo Primeiro: A carga da cesta alimentação será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.

    Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.

     

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

    Parágrafo Primeiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.


    AVISO PRÉVIO

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

    Estará dispensado de cumprir ou indenizar o aviso prévio, o empregado que tendo pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.


    OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.

     

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.

     

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    FALTAS

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS

    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT.

    a) de 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;

    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.

    Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.

     

    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo: Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.

     

    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    UNIFORME

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES

    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.


    OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO

    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.

     

    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO

    A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL

    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2015, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Caxias do Sul, Porto Alegre, Pelotas, Santo Angelo e Erechim, respectivamente.


    Parágrafo Primeiro: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que podia ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo de 10 (dez) dias a conta do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.


    Parágrafo Segundo: As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.


    Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS
    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

     

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.

     

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    ANA TECIA LIMA BARROS
    DIRETOR
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT

     

    MARCIO RAIMUNDO RAMOS IGLESIAS
    PRESIDENTE
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT


    ANEXOS
    ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA PORTO ALEGRE

    Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    act paramount 2015-2016.pdf
  • 01/12/2014

    PARAMOUNT - LANSUL - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015  NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002709/2014  DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/11/2014  NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069344/2014  NÚMERO DO PROCESSO: 46218.018708/2014-86  DATA DO PROTOCOLO: 10/11/2014    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;   E    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT, CNPJ n. 88.183.173/0001-33, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANA TECIA LIMA BARROS e por seu Presidente, Sr(a). MARCIO RAIMUNDO RAMOS IGLESIAS;   celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.      CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.    Salários, Reajustes e Pagamento    Piso Salarial      CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO      Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais) mensais.   Reajustes/Correções Salariais      CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL      A Cooperativa acordante concederá a seus empregados, um reajuste salarial de 8% (oito por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2014. Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.   Pagamento de Salário – Formas e Prazos      CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS      A Cooperativa Acordante procederá o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado, através de crédito em conta corrente. Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.   Descontos Salariais      CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO SALÁRIO      Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. No caso de demissão, o valor dos descontos poderá alcançar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.     Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros    13º Salário      CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO      O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador, terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de maio de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.   Outras Gratificações      CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL      A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver. Parágrafo Primeiro: A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas. Parágrafo Segundo: Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.   Adicional de Tempo de Serviço      CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO      Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 15,00 (quinze) por ano de serviço prestado ao empregador. Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado. Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.   Participação nos Lucros e/ou Resultados      CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS      A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro. Parágrafo Primeiro: Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação. Parágrafo Segundo: O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano. Parágrafo Terceiro: Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva. Parágrafo Quarto: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS. Parágrafo Quinto: A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro. Parágrafo Sexto: Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.   Auxílio Alimentação      CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO      A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, de 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a ser fornecido na forma de cartão recarregável. Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados. Parágrafo Segundo: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.   Auxílio Transporte      CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE      A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado. Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS. Parágrafo Segundo: Caso a empresa forneça transporte, através de convênio ou transporte fretado, entre o local de trabalho e as proximidades da residência do funcionário, estará desobrigada de fornecer vale-transporte, bem como não efetuará o desconto no salário previsto na CLT. Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo. Parágrafo Quarto: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.    Auxílio Saúde      CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA      A empregadora contratará plano de saúde e odontológico, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito. Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a coparticipações em consultas e eventuais multas ocasionadas pelo não comparecimento em consultas agendadas pelo funcionário. Parágrafo Segundo: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.   Outros Auxílios      CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO      A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, o valor mensal de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), a ser fornecida na forma de cartão recarregável. Parágrafo Primeiro: A carga da cesta alimentação será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados. Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.     Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades    Desligamento/Demissão      CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL      Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego. Parágrafo Primeiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.   Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação      CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL      Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.     Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades    Estabilidade Aposentadoria      CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO      Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria. Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração. Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.     Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas    Faltas      CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS      As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT. a) de 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe; c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada; d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após. Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.     CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO      A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.     Férias e Licenças    Duração e Concessão de Férias      CLÁUSULA VIGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS      As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados. Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional. Parágrafo Segundo: Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.     Saúde e Segurança do Trabalhador    Uniforme      CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES      No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.   Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais      CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO      A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.     Relações Sindicais    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho      CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA      Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa     CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO      A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.   Contribuições Sindicais      CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL      As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas em 04.07.2013; 09.07.2013; 11.07.2013; 16.07.2013 e 25.07.2013, nas cidades de Erechim, Santa Rosa, Santo Ângelo, Bento Gonçalves e Porto Alegre, respectivamente.   Parágrafo Primeiro: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que podia ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo de 10 (dez) dias a conta do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.   Parágrafo Segundo: As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.      CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS      As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.   Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.   Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa      CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO      As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.     Disposições Gerais    Descumprimento do Instrumento Coletivo      CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO      O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.   Outras Disposições      CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS      Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.     CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS      A Justiça do  Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.       EVERTON RODRIGO DE BRITO  Presidente  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL        ANA TECIA LIMA BARROS  Diretor  COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT        MARCIO RAIMUNDO RAMOS IGLESIAS  Presidente  COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT 

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