Acordos e Convenções

UNICRED BRASIL

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  • 13/09/2022

    UNICRED BRASIL - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023

    Convenção Coletiva De Trabalho 2022/2023

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003446/2022

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    13/09/2022

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR046281/2022

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.107699/2022-12

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    08/09/2022

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADA


    Durante a vigência desta convenção, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: 

    - Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – R$ 1.606,94 (mil, seiscentos e seis reais e noventa e quatro centavos). 

    - Pessoal Administrativo e Financeiro – R$ 2.169,05 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e cinco centavos).  

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho dos empregados na Confederação Nacional das Cooperativas de Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil, unidade em funcionamento em Porto Alegre - RS, é de 40 (quarenta) horas semanais. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 02 (duas) horas semanais, 08 (oito) mensais ou 96 (noventa e seis) anuais, sejam consecutivas ou não. Se excedidas, poderão ser incluídas em compensação de jornada.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    A partir de 1º (primeiro) de julho de 2022, a Confederação, única abrangida por esta convenção, conforme Cláusula 38ª, concederá aos seus empregados, reajuste salarial de 11,92% (onze virgula noventa e dois por cento) sobre os respectivos salários base vigentes em 30 (trinta) de junho de 2022, compensados os adiantamentos concedidos no período de abrangência. 

    PARÁGRAFO ÚNICO - A Confederação abrangida por esta Convenção, se desejar conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados, poderão fazer se assim o desejarem, sem ferir as cláusulas da presente convenção, os quais poderão ser compensados na próxima convenção.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


    A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


    Fica pactuado entre as partes, que a Confederação que cumprir integralmente os termos da presente Convenção, poderá implantar o PPR, com seus devidos planos e metas, negociados diretamente com seus empregados a fim de dar cumprimento ao Art. 7º, Inciso 11 da Constituição Federal e Legislação Pertinente, o qual deverá ser encaminhado para o SECOC e para o SINACRED, para ciência.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO


    A Confederação concederá o auxílio alimentação na forma de vale, cartão ou tíquete, sem nenhum desconto ao encargo do empregado, no valor mensal de R$ 1.642,53 (mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), a ser creditado como refeição e/ou alimentação, mediante escolha feita pelo empregado, na forma que dispuser regulamento interno da empregadora.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - As faltas injustificadas poderão ser objeto de desconto do valor da ajuda alimentação proporcional ao dia da falta, mediante abatimento no crédito do mês subsequente. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O auxílio alimentação será concedido mensalmente, inclusive nos períodos de gozo de férias e licença maternidade. Nos meses de admissão, de saída e de outros meses incompletos em razão da suspensão do contrato, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Não será devido nos demais períodos de afastamento, sejam por suspensão ou interrupção do contrato de trabalho superiores a quinze dias corridos. Não será devido o benefício no período de aviso prévio não trabalhado nem no caso de aviso prévio indenizado, inclusive para fins de acordo para rescisão de contrato.

    PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos empregados que laborarem na central de relacionamento, com carga horário de 36 horas semanais, fica assegurado o benefício, no valor mensal de R$ 1.478,27 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos).

    PARÁGRAFO QUARTO - O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE


    Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Confederação de crédito convenente concederá aos seus empregados, Vale-Transporte.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no "caput" desta Cláusula atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que foi renumerado pela Lei 7619, de 30 de setembro de 1985, o valor da participação da Confederação convenente nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente no máximo à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.

     

    PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica permitido à Confederação fornecer, em caráter indenizatório, para os empregados que não utilizam vale transporte o valor equivalente à despesa que teria se adquirisse as passagens previstas nesta cláusula, autorizada também a dedução do percentual estipulado no parágrafo segundo, mediante o fornecimento de cartão combustível.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO


    A Confederação abrangida por esta Convenção, poderá, a seu critério, conceder aos seus empregados Auxílio Educação, que não possuirá natureza salarial, nos termos do Artigo 458, Parágrafo 2º, Inciso II da CLT.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE


    A confederação convenente abrangida por esta Convenção, concederá para a totalidade dos empregados, Plano de Saúde de caráter básico, com desconto máximo de 10% do valor da mensalidade e dos respectivos planos, ficando facultada regulamentação empresarial a respeito do benefício.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que desejarem estender este benefício aos seus dependentes ou usufruir de Planos diferenciados, arcarão integralmente com os respectivos custos.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá recusar os referidos Planos, mediante solicitação devidamente firmada, justificando o motivo da recusa.



    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA


    A Confederação poderá fornecer aos seus empregados, sem natureza salarial, plano odontológico, com coparticipação do empregado no custeio da referida mensalidade, conforme dispuser o regulamento interno de adesão ao plano, ficando autorizado o desconto em folha de pagamento.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que assim desejarem poderão estender este benefício aos seus dependentes, arcando integralmente com o custo respectivo, ficando autorizado o desconto em folha de pagamento.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá recusar o referido benefício mediante a assinatura de documento indicando a recusa.

    PARÁGRAFO TERCEIRO - Eventual inadimplência do empregado no custeio de sua parte do plano ensejará no cancelamento do benefício.

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ


    A confederação reembolsará, sem caráter salarial ou qualquer repercussão trabalhista, fiscal ou previdenciária, até R$ 380,38 (trezentos e oitenta reais e trinta e oito centavos) mensais, para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, em seu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação formal em nome do empregado.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - A empregadora não aceitará o serviço de babá de parentes de primeiro e segundo graus do empregado (a), ou seja, pais, avós, filhos e irmãos.

    PARÁGRAFO TERCEIRO - Para reembolso AUXÍLIO CRECHE a comprovação deve ser feita mediante apresentação mensal da nota fiscal da creche ou boleto pago, com carimbo do CNPJ da instituição, ambos emitidos em nome do empregado (a), e, em caso de mais um filho, seus nomes precisam estarem discriminados no documento. Para reembolso do AUXÍLIO BABÁ, a comprovação deve ser feita mediante a apresentação mensal de cópia da CTPS, devidamente assinada, recibo de pagamento de autônomo, firmado em favor do empregado (a), bem como a comprovação do recolhimento do INSS, através do e-Social.

    PARÁGRAFO QUARTO - A Confederação poderá regulamentar a concessão deste benefício em regulamento interno, estipulando prazos para comprovação da despesa, data e forma do reembolso, empregados beneficiados, e critérios a respeito do benefício, sendo que os empregados que não cumprirem com as regras estipuladas perderão direito ao benefício.

    PARÁGRAFO QUINTO - Os benefícios previstos nesta cláusula não têm natureza salarial.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSA


    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.

     

    Suspensão do Contrato de Trabalho


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    Possuindo o empregado mais de dois anos de serviço, já considerado o Aviso Prévio, a Cooperativa agendará a homologação da rescisão contratual do empregado na sede do SECOC-RS, localizada na cidade da prestação de serviço do empregado.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de inexistência de sede do SECOC localizada na cidade da prestação de serviço do empregado, a homologação será feita na unidade de prestação do serviço do empregado, com a presença de representante do Sindicato Laboral. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos legais, deverá ser feito o depósito na conta corrente do empregado, a fim de evitar a multa prevista em Lei.

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica suspensa a aplicabilidade desta cláusula enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.

     

     

    Contrato a Tempo Parcial


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO


    É facultada à Confederação convenente, que cumprirá integralmente os termos da presente Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 34ª, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO nos termos da Lei, o qual deverá ser encaminhado ao SECOC para ciência, ficando excluído desta obrigatoriedade o Contrato de Trabalho de Experiência, por até 90 (noventa) dias.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA


    As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, documentada formalmente na forma da lei.

     

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE


    Gozará de estabilidade, salvo dispensa por justa causa ou por pedido de demissão da empregada grávida, desde a respectiva comprovação e até 06 (seis) meses após o parto. 

     

    Estabilidade Serviço Militar


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR/GARANTIA DE SERVIÇO


    Ao empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego, durante 30 (trinta) dias, após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.

     

    Outras normas de pessoal


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES


    Quando exigido pelo empregador, será por ele fornecido o uniforme do empregado, gratuitamente, cabendo ao empregado manter o uniforme em condições de uso.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO NOTURNO


    A jornada de trabalho em período noturno, das 22h00 às 05h00 do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

     

    Prorrogação/Redução de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS


    As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo que o seu cálculo será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como, ordenado, gratificação de função, adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa.

     

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS


    O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 06 (seis) meses a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a redação dada pela MP 2164-41, de 24/08/01 e pela Lei nº 13.467/2017.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 06 (seis) meses, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas;

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1x1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 06 (seis) meses. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal, desde que seja comunicado o(s) dia(s) para ser compensado 72 (setenta e duas) horas antes, tanto para o dia de compensação integral como para os dias parciais.

     

    PARÁGRAFO TERCEIRO – Se ao final de cada ciclo de 06 (seis) meses existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Confederação convenente obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subseqüente ao término do banco de horas. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;

     

    PARÁGRAFO QUARTO – A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Confederação, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;

     

    PARÁGRAFO QUINTO – As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Confederação convenente e quando solicitadas pelo funcionário, deverão ter a anuência do superior hierárquico.

     

    PARÁGRAFO SEXTO – A compensação de horas poderá ser utilizada para permitir pontes ou feriadões, acertados em comum acordo entre empregados e a Confederação.

     



    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DO DIA DO FERIADO


    Fica a Confederação autorizada a realizar a troca do dia do feriado em razão da necessidade do serviço, observado prazo de 60 dias para o gozo do feriado, sob pena de pagamento na folha do mês subsequente das horas trabalhadas.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS


    Fica a Confederação autorizada a organizar escalas que contemplem o trabalho aos domingos, assegurado o repouso semanal remunerado dos empregados, recaindo obrigatoriamente em um domingo por mês a folha.

     

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGIME DE TEMPO PARCIAL


    Fica facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por este Instrumento, a adoção de REGIME DE TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58 – A e seus parágrafos, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 e pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA


    Fica autorizada a Confederação a utilizar sistemas alternativos de controle de jornada, na forma da Portaria 373/2011 do MTE.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados em regime de teletrabalho podem ficar dispensados do controle de horário, sem direito a horas extras.

     

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE


    Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, desde que comprovada a sua realização, em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.

     


    Férias e Licenças

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RETORNO DO INSS


    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua alta e o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS


    O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS


    A Confederação convenente colocará à disposição do SECOC, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que sejam encaminhados previamente ao setor competente da empresa para os devidos fins, incumbindo-se este, da sua afixação dentro de 24 horas (vinte e quatro) posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.

     

    Representante Sindical


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTAÇÃO


    Fica convencionado neste instrumento de forma expressa por parte das cooperativas que o SECOC representa todos os trabalhadores em cooperativas como substituto processual nas relações de trabalho, nas hipóteses expressamente previstas em lei.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    A Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil e o Sindicato convenente, reconhecem, reciprocamente, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional.

     

    Acesso a Informações da Empresa


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS


    A Confederação convenente enviará ao SECOC quando solicitado formalmente, relação nominal dos seus empregados no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL


    O Fundo de Assistência Social e Formação Profissional para os trabalhadores na Cooperativa abrangida pela presente convenção e seus dependentes, será formado através de contribuição da Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil e será recolhido em favor do SECOC. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 8,41 (oito reais e quarenta e um centavos) pelo número de empregados registrados e ativos no final de cada mês; 

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O SECOC/RS remeterá para a Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o quinto dia do mês subsequente. 

    PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá a Confederação convenente, observada a legislação vigente, abater o custo do Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, do FATES – Fundo de Assistência Técnica e Educacional Social, prevista no Artigo 23 da lei 5764/1971.

    PARÁGRAFO QUARTO - As partes se comprometem a ampliar o debate acerca da sindicalização dos empregados bem como facilitar o trabalho de divulgação do trabalho e dos benefícios proporcionais pelo sindicato para, a partir da próxima renovação, avaliar a supressão da presente cláusula.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL


    Será descontado, dos empregados que autorizarem, na folha de pagamento do mês seguinte ao registro desta CCT, a importância de R$ 83,87 (oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser recolhido no quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, em guias encaminhadas pelo SECOC com 30 (trinta) dias de antecedência da data de recolhimento. 

    PARÁGRAFO ÚNICO – A Confederação convenente assumirá integralmente este valor dos empregados, que não autorizarem o desconto previsto acima.

     

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS


    As partes convencionam que ficam asseguradas as eventuais condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados da Confederação convenente e já previstas em Convenções anteriores, das quais os empregados atualmente abrangidos pela presente CCT, eram beneficiários, em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE


    Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de R$ 1.210,27 (mil, duzentos e dez reais e vinte e sete centavos), em favor da entidade prejudicada.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    Esta Convenção se aplica exclusivamente aos empregados da Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda – UNICRED DO BRASIL, da unidade em funcionamento com sede no Rio Grande do Sul, inclusive para aqueles em regime de teletrabalho vinculados a esta Unidade, independentemente do local onde estejam, representadas pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito – SINACRED.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES


    As partes se comprometem a manter permanentes negociações, sempre que entenderem necessário, no intuito de proceder estudos no sentido de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO COMPETENTE


    Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da cidade de Porto Alegre / RS.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DE MENSALIDADES


    Nos termos do artigo 545 da CLT, a Confederação convenente se obriga a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – A Confederação convenente também se obriga a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pelo SECOC aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DATA BASE


    Fica assegurada a data base de 1º de Julho, para os empregados da Confederação convenente, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DATA DE ASSINATURA


    A data de assinatura da presente convenção é 30 (trinta) de agosto de 2022.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC
    Presidente
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED



    MAURO TOLEDO SIRIMARCO
    Diretor
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    convenÇÃo coletiva de trabalho unicred do brasil 2022-2023.pdf
  • 23/09/2021

    UNICRED BRASIL - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022

    Convenção Coletiva De Trabalho 2021/2022

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003899/2021

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    23/09/2021

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR047566/2021

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.107715/2021-88

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    22/09/2021

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADA


    Durante a vigência desta convenção, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: 

    - Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – R$ 1.435,79 (um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos). 

    - Pessoal Administrativo e Financeiro – R$ 1.938,03 (um mil, novecentos e tinta e oito reais e três centavos).  

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho dos empregados na Confederação Nacional das Cooperativas de Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil, unidade em funcionamento em Porto Alegre - RS, é de 40 (quarenta) horas semanais. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 02 (duas) horas semanais, 08 (oito) mensais ou 96 (noventa e seis) anuais, sejam consecutivas ou não. Se excedidas, poderão ser incluídas em compensação de jornada.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    A partir de 1º (primeiro) de julho de 2021, a Confederação, única abrangida por esta convenção, conforme Cláusula 38ª, concederá aos seus empregados, reajuste salarial de 9,22% (nove virgula vinte e dois por cento) sobre os respectivos salários base vigentes em 30 (trinta) de junho de 2021, compensados os adiantamentos concedidos no período de abrangência. 

    PARÁGRAFO ÚNICO - A Confederação abrangida por esta Convenção, se desejar conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados, poderão fazer se assim o desejarem, sem ferir as cláusulas da presente convenção, os quais poderão ser compensados na próxima convenção.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


    A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


    Fica pactuado entre as partes, que a Confederação que cumprir integralmente os termos da presente Convenção, poderá implantar o PPR, com seus devidos planos e metas, negociados diretamente com seus empregados a fim de dar cumprimento ao Art. 7º, Inciso 11 da Constituição Federal e Legislação Pertinente, o qual deverá ser encaminhado para o SECOC e para o SINACRED, para ciência.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO


    A Confederação concederá o auxílio alimentação na forma de vale, cartão ou tíquete, sem nenhum desconto ao encargo do empregado, no valor mensal de R$ 1.467,59 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), a ser creditado como refeição e/ou alimentação, mediante escolha feita pelo empregado, na forma que dispuser regulamento interno da empregadora.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - As faltas injustificadas poderão ser objeto de desconto do valor da ajuda alimentação proporcional ao dia da falta, mediante abatimento no crédito do mês subsequente. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O auxílio alimentação será concedido mensalmente, inclusive nos períodos de gozo de férias e licença maternidade. Nos meses de admissão, de saída e de outros meses incompletos em razão da suspensão do contrato, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Não será devido nos demais períodos de afastamento, sejam por suspensão ou interrupção do contrato de trabalho superiores a quinze dias corridos. Não será devido o benefício no período de aviso prévio não trabalhado nem no caso de aviso prévio indenizado, inclusive para fins de acordo para rescisão de contrato.

    PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos empregados que laborarem na central de relacionamento, com carga horário de 36 horas semanais, fica assegurado o beneficio, no valor mensal de R$ 1.320,82 (um mil, trezentos e vinte reais e oitenta e dois centavos).

    PARÁGRAFO QUARTO - O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

     

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE


    Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Confederação de crédito convenente concederá aos seus empregados, Vale-Transporte.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no "caput" desta Cláusula atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que foi renumerado pela Lei 7619, de 30 de setembro de 1985, o valor da participação da Confederação convenente nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente no máximo à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.

     

    PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica permitido à Confederação fornecer, em caráter indenizatório, para os empregados que não utilizam vale transporte o valor equivalente à despesa que teria se adquirisse as passagens previstas nesta cláusula, autorizada também a dedução do percentual estipulado no parágrafo segundo, mediante o fornecimento de cartão combustível.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO


    A Confederação abrangida por esta Convenção, poderá, a seu critério, conceder aos seus empregados Auxílio Educação, que não possuirá natureza salarial, nos termos do Artigo 458, Parágrafo 2º, Inciso II da CLT.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE


    A confederação convenente abrangida por esta Convenção, concederá para a totalidade dos empregados, Plano de Saúde de caráter básico, com desconto máximo de 10% do valor da mensalidade e dos respectivos planos, ficando facultada regulamentação empresarial a respeito do benefício.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que desejarem estender este benefício aos seus dependentes ou usufruir de Planos diferenciados, arcarão integralmente com os respectivos custos.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá recusar os referidos Planos, mediante solicitação devidamente firmada, justificando o motivo da recusa.



    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA


    A Confederação poderá fornecer aos seus empregados, sem natureza salarial, plano odontológico, com coparticipação do empregado no custeio da referida mensalidade, conforme dispuser o regulamento interno de adesão ao plano, ficando autorizado o desconto em folha de pagamento.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que assim desejarem poderão estender este benefício aos seus dependentes, arcando integralmente com o custo respectivo, ficando autorizado o desconto em folha de pagamento.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá recusar o referido benefício mediante a assinatura de documento indicando a recusa.

    PARÁGRAFO TERCEIRO - Eventual inadimplência do empregado no custeio de sua parte do plano ensejará no cancelamento do benefício.

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ


    A confederação reembolsará, sem caráter salarial ou qualquer repercussão trabalhista, fiscal ou previdenciária, até R$ 339,86 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos) mensais, para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, em seu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação formal em nome do empregado.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - A empregadora não aceitará o serviço de babá de parentes de primeiro e segundo graus do empregado (a), ou seja, pais, avós, filhos e irmãos.

    PARÁGRAFO TERCEIRO - Para reembolso AUXÍLIO CRECHE a comprovação deve ser feita mediante apresentação mensal da nota fiscal da creche ou boleto pago, com carimbo do CNPJ da instituição, ambos emitidos em nome do empregado (a), e, em caso de mais um filho, seus nomes precisam estarem discriminados no documento. Para reembolso do AUXÍLIO BABÁ, a comprovação deve ser feita mediante a apresentação mensal de cópia da CTPS, devidamente assinada, recibo de pagamento de autônomo, firmado em favor do empregado (a), bem como a comprovação do recolhimento do INSS, através do e-Social.

    PARÁGRAFO QUARTO - A Confederação poderá regulamentar a concessão deste benefício em regulamento interno, estipulando prazos para comprovação da despesa, data e forma do reembolso, empregados beneficiados, e critérios a respeito do benefício, sendo que os empregados que não cumprirem com as regras estipuladas perderão direito ao benefício.

    PARÁGRAFO QUINTO - Os benefícios previstos nesta cláusula não tem natureza salarial.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSA


    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.

     

    Suspensão do Contrato de Trabalho


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    Possuindo o empregado mais de dois anos de serviço, já considerado o Aviso Prévio, a Cooperativa agendará a homologação da rescisão contratual do empregado na sede do SECOC-RS, localizada na cidade da prestação de serviço do empregado.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de inexistência de sede do SECOC localizada na cidade da prestação de serviço do empregado, a homologação será feita na unidade de prestação do serviço do empregado, com a presença de representante do Sindicato Laboral. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos legais, deverá ser feito o depósito na conta corrente do empregado, a fim de evitar a multa prevista em Lei.

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica suspensa a aplicabilidade desta cláusula enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.

     

     

    Contrato a Tempo Parcial


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO


    É facultada à Confederação convenente, que cumprirá integralmente os termos da presente Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 34ª, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO nos termos da Lei, o qual deverá ser encaminhado ao SECOC para ciência, ficando excluído desta obrigatoriedade o Contrato de Trabalho de Experiência, por até 90 (noventa) dias.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA


    As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, documentada formalmente na forma da lei.

     

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE


    Gozará de estabilidade, salvo dispensa por justa causa ou por pedido de demissão da empregada grávida, desde a respectiva comprovação e até 06 (seis) meses após o parto. 

     

    Estabilidade Serviço Militar


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR/GARANTIA DE SERVIÇO


    Ao empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego, durante 30 (trinta) dias, após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.

     

    Outras normas de pessoal


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES


    Quando exigido pelo empregador, será por ele fornecido o uniforme do empregado, gratuitamente, cabendo ao empregado manter o uniforme em condições de uso.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO NOTURNO


    A jornada de trabalho em período noturno, das 22h00 às 05h00 do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

     

    Prorrogação/Redução de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS


    As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo que o seu cálculo será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como, ordenado, gratificação de função, adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa.

     

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS


    O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 06 (seis) meses a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a redação dada pela MP 2164-41, de 24/08/01 e pela Lei nº 13.467/2017.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 06 (seis) meses, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas;

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1x1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 06 (seis) meses. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal, desde que seja comunicado o(s) dia(s) para ser compensado 72 (setenta e duas) horas antes, tanto para o dia de compensação integral como para os dias parciais.

     

    PARÁGRAFO TERCEIRO – Se ao final de cada ciclo de 06 (seis) meses existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Confederação convenente obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subseqüente ao término do banco de horas. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;

     

    PARÁGRAFO QUARTO – A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Confederação, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;

     

    PARÁGRAFO QUINTO – As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Confederação convenente e quando solicitadas pelo funcionário, deverão ter a anuência do superior hierárquico.

     

    PARÁGRAFO SEXTO – A compensação de horas poderá ser utilizada para permitir pontes ou feriadões, acertados em comum acordo entre empregados e a Confederação.

     



    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DO DIA DO FERIADO


    Fica a Confederação autorizada a realizar a troca do dia do feriado em razão da necessidade do serviço, observado prazo de 60 dias para o gozo do feriado, sob pena de pagamento na folha do mês subsequente das horas trabalhadas.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS


    Fica a Confederação autorizada a organizar escalas que contemplem o trabalho aos domingos, assegurado o repouso semanal remunerado dos empregados, recaindo obrigatoriamente em um domingo por mês a folha.

     

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGIME DE TEMPO PARCIAL


    Fica facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por este Instrumento, a adoção de REGIME DE TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58 – A e seus parágrafos, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 e pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA


    Fica autorizada a Confederação a utilizar sistemas alternativos de controle de jornada, na forma da Portaria 373/2011 do MTE.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados em regime de teletrabalho podem ficar dispensados do controle de horário, sem direito a horas extras.

     

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE


    Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, desde que comprovada a sua realização, em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.

     


    Férias e Licenças

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RETORNO DO INSS


    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua alta e o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS


    O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS


    A Confederação convenente colocará à disposição do SECOC, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que sejam encaminhados previamente ao setor competente da empresa para os devidos fins, incumbindo-se este, da sua afixação dentro de 24 horas (vinte e quatro) posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.

     

    Representante Sindical


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTAÇÃO


    Fica convencionado neste instrumento de forma expressa por parte das cooperativas que o SECOC representa todos os trabalhadores em cooperativas como substituto processual nas relações de trabalho, nas hipóteses expressamente previstas em lei.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    A Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil e o Sindicato convenente, reconhecem, reciprocamente, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional.

     

    Acesso a Informações da Empresa


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS


    A Confederação convenente enviará ao SECOC quando solicitado formalmente, relação nominal dos seus empregados no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL


    O Fundo de Assistência Social e Formação Profissional para os trabalhadores na Cooperativa abrangida pela presente convenção e seus dependentes, será formado através de contribuição da Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil e será recolhido em favor do SECOC. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 7,51 (sete reais e cinquenta e um centavos) pelo número de empregados registrados e ativos no final de cada mês; 

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O SECOC/RS remeterá para a Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o quinto dia do mês subsequente. 

    PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá a Confederação convenente, observada a legislação vigente, abater o custo do Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, do FATES – Fundo de Assistência Técnica e Educacional Social, prevista no Artigo 23 da lei 5764/1971.

    PARÁGRAFO QUARTO - As partes se comprometem a ampliar o debate acerca da sindicalização dos empregados bem como facilitar o trabalho de divulgação do trabalho e dos benefícios proporcionais pelo sindicato para, a partir da próxima renovação, avaliar a supressão da presente cláusula.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL


    Será descontado, dos empregados que autorizarem, na folha de pagamento do mês seguinte ao registro desta CCT, a importância de R$ 74,93 (setenta e quatro reais e noventa e três centavos), que deverá ser recolhido no quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, em guias encaminhadas pelo SECOC com 30 (trinta) dias de antecedência da data de recolhimento. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Confederação convenente assumirá integralmente este valor dos empregados, que não autorizarem o desconto previsto acima. 

     

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS


    As partes convencionam que ficam asseguradas as eventuais condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados da Confederação convenente e já previstas em Convenções anteriores, das quais os empregados atualmente abrangidos pela presente CCT, eram beneficiários, em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE


    Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de R$ 1.081,37 (mil e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), em favor da entidade prejudicada.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    Esta Convenção se aplica exclusivamente aos empregados da Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda – UNICRED DO BRASIL, da unidade em funcionamento com sede no Rio Grande do Sul, inclusive para aqueles em regime de teletrabalho vinculados a esta Unidade, independentemente do local onde estejam, representadas pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito – SINACRED.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES


    As partes se comprometem a manter permanentes negociações, sempre que entenderem necessário, no intuito de proceder estudos no sentido de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO COMPETENTE


    Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da cidade de Porto Alegre / RS.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DE MENSALIDADES


    Nos termos do artigo 545 da CLT, a Confederação convenente se obriga a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Confederação convenente também se obriga a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pelo SECOC aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DATA BASE


    Fica assegurada a data base de 1º de Julho, para os empregados da Confederação convenente, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DATA DE ASSINATURA


    A data de assinatura da presente convenção é 30 (trinta) de agosto de 2021.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC
    Presidente
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED



    MAURO TOLEDO SIRIMARCO
    Diretor
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct unicred do brasil 2021-2022_mr0475662021.pdf
  • 22/01/2021

    UNICRED BRASIL - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

    Convenção Coletiva De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000155/2021

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    22/01/2021

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR068849/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.100493/2021-72

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    22/01/2021

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC e por seu Diretor, Sr(a). MAURO TOLEDO SIRIMARCO;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADA

    Durante a vigência desta convenção, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: 

    - Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – R$ 1.314,58 (hum mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos). 

    - Pessoal Administrativo e Financeiro – R$ 1.774,42 (hum mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).  

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho dos empregados na Confederação Nacional das Cooperativas de Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil, unidade em funcionamento em Porto Alegre - RS, é de 40 (quarenta) horas semanais. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 02 (duas) horas semanais, 08 (oito) mensais ou 96 (noventa e seis) anuais, sejam consecutivas ou não. Se excedidas, poderão ser incluídas em compensação de jornada.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    A partir de 1º (primeiro) de julho de 2020, a Confederação, única abrangida por esta convenção, conforme Cláusula 38ª, concederá aos seus empregados, reajuste salarial de 2,35% (dois virgula trinta e cinco por cento) sobre os respectivos salários base vigentes em 30 (trinta) de junho de 2019, compensados os adiantamentos concedidos no período de abrangência. 

    PARÁGRAFO ÚNICO - A Confederação abrangida por esta Convenção, se desejar conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados, poderão fazer se assim o desejarem, sem ferir as cláusulas da presente convenção, os quais poderão ser compensados na próxima convenção.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

    A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

    Fica pactuado entre as partes, que a Confederação que cumprir integralmente os termos da presente Convenção, poderá implantar o PPR, com seus devidos planos e metas, negociados diretamente com seus empregados a fim de dar cumprimento ao Art. 7º, Inciso 11 da Constituição Federal e Legislação Pertinente, o qual deverá ser encaminhado para o SECOC e para o SINACRED, para ciência.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO

    A Confederação concederá o auxílio alimentação na forma de vale, cartão ou tíquete, sem nenhum desconto ao encargo do empregado, no valor mensal de R$ 1.343,70 (hum mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta centavos), a ser creditado como refeição e/ou alimentação, mediante escolha feita pelo empregado, na forma que dispuser regulamento interno da empregadora.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - As faltas injustificadas poderão ser objeto de desconto do valor da ajuda alimentação proporcional ao dia da falta, mediante abatimento no crédito do mês subsequente. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O auxílio alimentação será concedido mensalmente, inclusive nos períodos de gozo de férias e licença maternidade. Nos meses de admissão, de saída e de outros meses incompletos em razão da suspensão do contrato, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Não será devido nos demais períodos de afastamento, sejam por suspensão ou interrupção do contrato de trabalho superiores a quinze dias corridos. Não será devido o benefício no período de aviso prévio não trabalhado nem no caso de aviso prévio indenizado, inclusive para fins de acordo para rescisão de contrato.

    PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos empregados que laborarem na central de relacionamento, com carga horário de 36 horas semanais, fica assegurado o beneficio, no valor mensal de R$ 1.209,32 (hum mil, duzentos e nove reais e trinta e dois centavos).

    PARÁGRAFO QUARTO - O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

     

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE

    Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Confederação de crédito convenente concederá aos seus empregados, Vale-Transporte.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no "caput" desta Cláusula atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que foi renumerado pela Lei 7619, de 30 de setembro de 1985, o valor da participação da Confederação convenente nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente no máximo à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.

     

    PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica permitido à Confederação fornecer, em caráter indenizatório, para os empregados que não utilizam vale transporte o valor equivalente à despesa que teria se adquirisse as passagens previstas nesta cláusula, autorizada também a dedução do percentual estipulado no parágrafo segundo, mediante o fornecimento de cartão combustível.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

    A Confederação abrangida por esta Convenção, poderá, a seu critério, conceder aos seus empregados Auxílio Educação, que não possuirá natureza salarial, nos termos do Artigo 458, Parágrafo 2º, Inciso II da CLT.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE

    A confederação convenente abrangida por esta Convenção, concederá para a totalidade dos empregados, Plano de Saúde de caráter básico, com desconto máximo de 10% do valor da mensalidade e dos respectivos planos, ficando facultada regulamentação empresarial a respeito do benefício.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que desejarem estender este benefício aos seus dependentes ou usufruir de Planos diferenciados, arcarão integralmente com os respectivos custos.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá recusar os referidos Planos, mediante solicitação devidamente firmada, justificando o motivo da recusa.



    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

    A Confederação poderá fornecer aos seus empregados, sem natureza salarial, plano odontológico, com coparticipação do empregado no custeio da referida mensalidade, conforme dispuser o regulamento interno de adesão ao plano, ficando autorizado o desconto em folha de pagamento.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que assim desejarem poderão estender este benefício aos seus dependentes, arcando integralmente com o custo respectivo, ficando autorizado o desconto em folha de pagamento.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá recusar o referido benefício mediante a assinatura de documento indicando a recusa.

    PARÁGRAFO TERCEIRO - Eventual inadimplência do empregado no custeio de sua parte do plano ensejará no cancelamento do benefício.

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

    A confederação reembolsará, sem caráter salarial ou qualquer repercussão trabalhista, fiscal ou previdenciária, até R$ 311,17 (trezentos e onze reais e dezessete centavos) mensais, para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, em seu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação formal em nome do empregado.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - A empregadora não aceitará o serviço de babá de parentes de primeiro e segundo graus do empregado (a), ou seja, pais, avós, filhos e irmãos.

    PARÁGRAFO TERCEIRO - Para reembolso AUXÍLIO CRECHE a comprovação deve ser feita mediante apresentação mensal da nota fiscal da creche ou boleto pago, com carimbo do CNPJ da instituição, ambos emitidos em nome do empregado (a), e, em caso de mais um filho, seus nomes precisam estarem discriminados no documento. Para reembolso do AUXÍLIO BABÁ, a comprovação deve ser feita mediante a apresentação mensal de cópia da CTPS, devidamente assinada, recibo de pagamento de autônomo, firmado em favor do empregado (a), bem como a comprovação do recolhimento do INSS, através do e-Social.

    PARÁGRAFO QUARTO - A Confederação poderá regulamentar a concessão deste benefício em regulamento interno, estipulando prazos para comprovação da despesa, data e forma do reembolso, empregados beneficiados, e critérios a respeito do benefício, sendo que os empregados que não cumprirem com as regras estipuladas perderão direito ao benefício.

    PARÁGRAFO QUINTO - Os benefícios previstos nesta cláusula não tem natureza salarial.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSA

    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.

     

    Suspensão do Contrato de Trabalho


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    Possuindo o empregado mais de dois anos de serviço, já considerado o Aviso Prévio, a Cooperativa agendará a homologação da rescisão contratual do empregado na sede do SECOC-RS, localizada na cidade da prestação de serviço do empregado.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de inexistência de sede do SECOC localizada na cidade da prestação de serviço do empregado, a homologação será feita na unidade de prestação do serviço do empregado, com a presença de representante do Sindicato Laboral. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos legais, deverá ser feito o depósito na conta corrente do empregado, a fim de evitar a multa prevista em Lei.

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica suspensa a aplicabilidade desta cláusula enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.

     

     

    Contrato a Tempo Parcial


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

    É facultada à Confederação convenente, que cumprirá integralmente os termos da presente Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 34ª, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO nos termos da Lei, o qual deverá ser encaminhado ao SECOC para ciência, ficando excluído desta obrigatoriedade o Contrato de Trabalho de Experiência, por até 90 (noventa) dias.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA

    As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, documentada formalmente na forma da lei.

     

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

    Gozará de estabilidade, salvo dispensa por justa causa ou por pedido de demissão da empregada grávida, desde a respectiva comprovação e até 06 (seis) meses após o parto. 

     

    Estabilidade Serviço Militar


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR/GARANTIA DE SERVIÇO

    Ao empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego, durante 30 (trinta) dias, após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.

     

    Outras normas de pessoal


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES

    Quando exigido pelo empregador, será por ele fornecido o uniforme do empregado, gratuitamente, cabendo ao empregado manter o uniforme em condições de uso.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO NOTURNO

    A jornada de trabalho em período noturno, das 22h00 às 05h00 do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

     

    Prorrogação/Redução de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS

    As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo que o seu cálculo será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como, ordenado, gratificação de função, adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa.

     

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS

    O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 06 (seis) meses a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 06 (seis) meses, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas;

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1x1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 06 (seis) meses. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal, desde que seja comunicado o(s) dia(s) para ser compensado 72 (setenta e duas) horas antes, tanto para o dia de compensação integral como para os dias parciais.

     

    PARÁGRAFO TERCEIRO – Se ao final de cada ciclo de 06 (seis) meses existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Confederação convenente obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subseqüente ao término do banco de horas. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;

     

    PARÁGRAFO QUARTO – A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Confederação, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;

     

    PARÁGRAFO QUINTO – As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Confederação convenente e quando solicitadas pelo funcionário, deverão ter a anuência do superior hierárquico.

     

    PARÁGRAFO SEXTO – A compensação de horas poderá ser utilizada para permitir pontes ou feriadões, acertados em comum acordo entre empregados e a Confederação.

     



    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DO DIA DO FERIADO

    Fica a Confederação autorizada a realizar a troca do dia do feriado em razão da necessidade do serviço, observado prazo de 60 dias para o gozo do feriado, sob pena de pagamento na folha do mês subsequente das horas trabalhadas.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS

    Fica a Confederação autorizada a organizar escalas que contemplem o trabalho aos domingos, assegurado o repouso semanal remunerado dos empregados, recaindo obrigatoriamente em um domingo por mês a folha.

     

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGIME DE TEMPO PARCIAL

    Fica facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por este Instrumento, a adoção de REGIME DE TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58 – A e seus parágrafos, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98 e pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA

    Fica autorizada a Confederação a utilizar sistemas alternativos de controle de jornada, na forma da Portaria 373/2011 do MTE.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados em regime de teletrabalho podem ficar dispensados do controle de horário, sem direito a horas extras.

     

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

    Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, desde que comprovada a sua realização, em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.

     


    Férias e Licenças

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RETORNO DO INSS

    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua alta e o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

    O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS

    A Confederação convenente colocará à disposição do SECOC, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que sejam encaminhados previamente ao setor competente da empresa para os devidos fins, incumbindo-se este, da sua afixação dentro de 24 horas (vinte e quatro) posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.

     

    Representante Sindical


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTAÇÃO

    Fica convencionado neste instrumento de forma expressa por parte das cooperativas que o SECOC representa todos os trabalhadores em cooperativas como substituto processual nas relações de trabalho, nas hipóteses expressamente previstas em lei.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    A Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil e o Sindicato convenente, reconhecem, reciprocamente, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional.

     

    Acesso a Informações da Empresa


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS

    A Confederação convenente enviará ao SECOC quando solicitado formalmente, relação nominal dos seus empregados no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    O Fundo de Assistência Social e Formação Profissional para os trabalhadores na Cooperativa abrangida pela presente convenção e seus dependentes, será formado através de contribuição da Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil e será recolhido em favor do SECOC. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 6,87 (seis reais e oitenta e sete centavos) pelo número de empregados registrados e ativos no final de cada mês; 

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O SECOC/RS remeterá para a Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o quinto dia do mês subsequente. 

    PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá a Confederação convenente, observada a legislação vigente, abater o custo do Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, do FATES – Fundo de Assistência Técnica e Educacional Social, prevista no Artigo 23 da lei 5764/1971.

    PARÁGRAFO QUARTO - As partes se comprometem a ampliar o debate acerca da sindicalização dos empregados bem como facilitar o trabalho de divulgação do trabalho e dos benefícios proporcionais pelo sindicato para, a partir da próxima renovação, avaliar a supressão da presente cláusula.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL

    Será descontado, dos empregados que autorizarem, na folha de pagamento do mês seguinte ao registro desta CCT, a importância de R$ 68,60 (sessenta e oito reais e sessenta centavos), que deverá ser recolhido no quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, em guias encaminhadas pelo SECOC com 30 (trinta) dias de antecedência da data de recolhimento. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Confederação convenente assumirá integralmente este valor dos empregados, que não autorizarem o desconto previsto acima. 

     

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS

    As partes convencionam que ficam asseguradas as eventuais condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados da Confederação convenente e já previstas em Convenções anteriores, das quais os empregados atualmente abrangidos pela presente CCT, eram beneficiários, em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE

    Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de R$ 990,08 (novecentos e noventa reais e oito centavos), em favor da entidade prejudicada.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COOPERATIVAS CONVENENTES

    Esta Convenção se aplica exclusivamente aos empregados da Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda – UNICRED DO BRASIL, da unidade em funcionamento com sede no Rio Grande do Sul, inclusive para aqueles em regime de teletrabalho vinculados a esta Unidade, independentemente do local onde estejam, representadas pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito – SINACRED. Para a próxima renovação da presente CCT, as partes se comprometem em avaliar a alteração da data base para 01º de agosto.

     



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES

    As partes se comprometem a manter permanentes negociações, sempre que entenderem necessário, no intuito de proceder estudos no sentido de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO COMPETENTE

    Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da cidade de Porto Alegre / RS.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DE MENSALIDADES

    Nos termos do artigo 545 da CLT, a Confederação convenente se obriga a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Confederação convenente também se obriga a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pelo SECOC aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DATA BASE

    Fica assegurada a data base de 1º de Julho, para os empregados da Confederação convenente, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DATA DE ASSINATURA

    A data de assinatura da presente convenção é 27 (vinte e sete) de outubro de 2020.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC
    Presidente
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED



    MAURO TOLEDO SIRIMARCO
    Diretor
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct unicred do brasil 2020-2021_mr0688492020.pdf
  • 30/09/2019

    UNICRED BRASIL - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020

    Convenção Coletiva De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002685/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    24/09/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR050421/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.012367/2019-40

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    13/09/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC e por seu Diretor, Sr(a). MAURO TOLEDO SIRIMARCO;
     
    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de julho.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADA

    Durante a vigência desta convenção, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: 

    - Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – R$ 1.284,40 (hum mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). 

    - Pessoal Administrativo e Financeiro – R$ 1.580,80 (hum mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta centavos), durante o período do contrato experimental de no máximo 90 (noventa) dias, reajustado automaticamente em seu término para R$ 1.733,68 (hum mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos).  

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho dos empregados na Confederação Nacional das Cooperativas de Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil, unidade em funcionamento em Porto Alegre - RS, é de 40 (quarenta) horas semanais. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 02 (duas) horas semanais, 08 (oito) mensais ou 96 (noventa e seis) anuais, sejam consecutivas ou não.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    A partir de 1º (primeiro) de julho de 2019, a Confederação, única abrangida por esta convenção, conforme Cláusula 33ª, concederá aos seus empregados, reajuste salarial de 4,00% (quatro por cento) sobre os respectivos salários base vigentes em 30 (trinta) de junho de 2019, compensados os adiantamentos concedidos no período de abrangência. 

    PARÁGRAFO ÚNICO - A Confederação abrangida por esta Convenção, se desejar conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados, poderão fazer se assim o desejarem, sem ferir as cláusulas da presente convenção, os quais poderão ser compensados na próxima convenção.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

    A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

    Fica pactuado entre as partes, que a Confederação que cumprir integralmente os termos da presente Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 29ª, poderá implantar o PPR, com seus devidos planos e metas, negociados diretamente com seus empregados a fim de dar cumprimento ao Art. 7º, Inciso 11 da Constituição Federal e Legislação Pertinente, o qual deverá ser encaminhado para o SECOC e para o SINACRED, para ciência.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO

    Os atuais valores da "Ajuda Alimentação", serão reajustados em 4,00% (quatro por cento) cada um e a Confederação convenente concederá todo mês esta Ajuda mediante o fornecimento de Vale Alimentação e Ticket Refeição, nos termos previstos em Lei, no valor de R$ 655,78 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos) cada um. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - A ajuda alimentação prevista nesta Cláusula poderá ser substituída pelo fornecimento direto de alimentação, conforme legislação em vigor. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE

    Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Confederação de crédito convenente concederá aos seus empregados, Vale-Transporte.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no "caput" desta Cláusula atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que foi renumerado pela Lei 7619, de 30 de setembro de 1985, o valor da participação da Confederação convenente nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente no máximo à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.

     

    PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderá o trabalhador optar o custo do vale transporte por vale combustível, observada a legislação vigente aplicável.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

    A Confederação abrangida por esta Convenção, poderá, a seu critério, conceder aos seus empregados Auxílio Educação, que não possuirá natureza salarial, nos termos do Artigo 458, Parágrafo 2º, Inciso II da CLT.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE

    A Confederação convenente abrangida por esta Convenção, concederá para a totalidade dos empregados, Plano de Saúde de caráter básico, com desconto máximo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade dos respectivos planos.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que desejarem estender este benefício aos seus dependentes ou usufruir de Planos diferenciados, arcarão integralmente com os respectivos custos.

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado poderá recusar os referidos Planos, mediante solicitação devidamente firmada, justificando o motivo da recusa.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSA

    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.



    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

    Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/94.

     

    Suspensão do Contrato de Trabalho


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    Possuindo o empregado mais de dois anos de serviço, já considerado o Aviso Prévio, a Cooperativa agendará a homologação da rescisão contratual do empregado na sede do SECOC-RS, localizada na cidade da prestação de serviço do empregado, observados os prazos legais para sua efetivação.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de inexistência de sede do SECOC localizada na cidade da prestação de serviço do empregado, a homologação será feita na unidade de prestação do serviço do empregado, com a presença de representante do Sindicato Laboral. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos legais, deverá ser feito o depósito na conta corrente do empregado, a fim de evitar a multa prevista em Lei.

     

    Contrato a Tempo Parcial


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

    É facultada à Confederação convenente, que cumprirá integralmente os termos da presente Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 29ª, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO nos termos da Lei, o qual deverá ser encaminhado ao SECOC para ciência, ficando excluído desta obrigatoriedade o Contrato de Trabalho de Experiência, por até 90 (noventa) dias.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

    Gozará de estabilidade, salvo dispensa por justa causa ou por pedido de demissão da empregada grávida, desde a respectiva comprovação e até 06 (seis) meses após o parto.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não fará jus à garantia a empregada que tiver sido contratada a prazo certo, inclusive pelo prazo do Contrato de Experiência, e cujo contrato termine na data prevista.

     

    Estabilidade Serviço Militar


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR/GARANTIA DE SERVIÇO

    Ao empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego, durante 30 (trinta) dias, após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.

     

    Outras normas de pessoal


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES

    Quando exigido pelo empregador, será por ele fornecido o uniforme do empregado, gratuitamente, cabendo ao empregado manter o uniforme em condições de uso.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO NOTURNO

    A jornada de trabalho em período noturno, das 22h00 às 05h00 do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurno, ressalvadas as situações mais vantajosas.

     

    Prorrogação/Redução de Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS

    As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo que o seu cálculo será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como, ordenado, gratificação de função, adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa.

     

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS

    O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 06 (seis) meses a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 06 (seis) meses, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas;

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1x1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 06 (seis) meses. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal, desde que seja comunicado o(s) dia(s) para ser compensado 72 (setenta e duas) horas antes, tanto para o dia de compensação integral como para os dias parciais.

     

    PARÁGRAFO TERCEIRO – Se ao final de cada ciclo de 06 (seis) meses existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Confederação convenente obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subseqüente ao término do banco de horas. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;

     

    PARÁGRAFO QUARTO – A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Confederação, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;

     

    PARÁGRAFO QUINTO – As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Confederação convenente e quando solicitadas pelo funcionário, deverão ter a anuência do superior hierárquico.

     

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE TEMPO PARCIAL

    Fica facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por este Instrumento, a adoção de REGIME DE TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58 – A e seus parágrafos, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98e pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001.

     

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

    Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, desde que comprovada a sua realização, em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.

     


    Férias e Licenças

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO INSS

    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua alta e o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

    O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

    A Confederação convenente colocará à disposição do SECOC, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que sejam encaminhados previamente ao setor competente da empresa para os devidos fins, incumbindo-se este, da sua afixação dentro de 24 horas (vinte e quatro) posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.

     

    Representante Sindical


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO

    Fica convencionado neste instrumento de forma expressa por parte das cooperativas que o SECOC representa todos os trabalhadores em cooperativas como substituto processual nas relações de trabalho, nas hipóteses expressamente previstas em lei.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    A Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil e o Sindicato convenente, reconhecem, reciprocamente, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional.

     

    Acesso a Informações da Empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS

    A Confederação convenente enviará ao SECOC quando solicitado formalmente, relação nominal dos seus empregados no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    O Fundo de Assistência Social e Formação Profissional para os trabalhadores na Cooperativa abrangida pela presente convenção e seus dependentes, será formado através de contribuição da Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil e será recolhido em favor do SECOC. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 6,87 (seis reais e oitenta e sete centavos) pelo número de empregados registrados e ativos no final de cada mês; 

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O SECOC/RS remeterá para a Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o quinto dia do mês subsequente. 

    PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá a Confederação convenente, observada a legislação vigente, abater o custo do Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, do FATES – Fundo de Assistência Técnica e Educacional Social, prevista no Artigo 23 da lei 5764/1971.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL

    Será descontado, dos empregados que autorizarem, na folha de pagamento do mês seguinte ao registro desta CCT, a importância de R$ 68,60 (sessenta e oito reais e sessenta centavos), que deverá ser recolhido no quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, em guias encaminhadas pelo SECOC com 30 (trinta) dias de antecedência da data de recolhimento. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Confederação convenente assumirá integralmente este valor dos empregados, que não autorizarem o desconto previsto acima. 

     

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS

    As partes convencionam que ficam asseguradas as eventuais condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados da Confederação convenente e já previstas em Convenções anteriores, das quais os empregados atualmente abrangidos pela presente CCT, eram beneficiários, em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE

    Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de R$ 990,08 (novecentos e noventa reais e oito centavos), em favor da entidade prejudicada.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COOPERATIVAS CONVENENTES

    Esta Convenção se aplica exclusivamente aos empregados da Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda – UNICRED do Brasil, da unidade em funcionamento com sede no Rio Grande do Sul, representadas pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito – SINACRED.

     



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES

    As partes se comprometem a manter permanentes negociações, sempre que entenderem necessário, no intuito de proceder estudos no sentido de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE

    Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da cidade de Porto Alegre / RS.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS DE MENSALIDADES

    Nos termos do artigo 545 da CLT, a Confederação convenente se obriga a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Confederação convenente também se obriga a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pelo SECOC aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DATA BASE

    Fica assegurada a data base de 1º de Julho, para os empregados da Confederação convenente, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DATA DE ASSINATURA

    A data de assinatura da presente convenção é 03 (três) de setembro de 2019.

     



    RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC
    Presidente
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED



    MAURO TOLEDO SIRIMARCO
    Diretor
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct unicredi do brasil 2019-2020_mr050421-2019.pdf
  • 14/02/2019

    UNICRED BRASIL - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019

    Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000400/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    08/02/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR001283/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.001215/2019-11

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    01/02/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC e por seu Diretor, Sr(a). MAURO TOLEDO SIRIMARCO;
     
    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADA

    Durante a vigência desta convenção, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: 

    - Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – R$ 1.235,00 (Hum mil, duzentos e trinta e cinco reais). 

    - Pessoal Administrativo e Financeiro – R$ 1.520,00 (hum mil, quinhentos e vinte reais), durante o período do contrato experimental de no máximo 90 (noventa) dias, reajustado automaticamente em seu término para R$ 1.667,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e sete reais).  

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho dos empregados na Confederação Nacional das Cooperativas de Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil, unidade em funcionamento em Porto Alegre - RS, é de 40 (quarenta) horas semanais. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 02 (duas) horas semanais, 08 (oito) mensais ou 96 (noventa e seis) anuais, sejam consecutivas ou não.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    A partir de 1º (primeiro) de julho de 2018, a Confederação, única abrangida por esta convenção, conforme Cláusula 33ª, concederá aos seus empregados, reajuste salarial de 4,00% (quatro por cento) sobre os respectivos salários base vigentes em 30 (trinta) de junho de 2018, compensados os adiantamentos concedidos no período de abrangência. 

    PARÁGRAFO ÚNICO - A Confederação abrangida por esta Convenção, se desejar conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados, poderão fazer se assim o desejarem, sem ferir as cláusulas da presente convenção, os quais poderão ser compensados na próxima convenção.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

    A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

    Fica pactuado entre as partes, que a Confederação que cumprir integralmente os termos da presente Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 29ª, poderá implantar o PPR, com seus devidos planos e metas, negociados diretamente com seus empregados a fim de dar cumprimento ao Art. 7º, Inciso 11 da Constituição Federal e Legislação Pertinente, o qual deverá ser encaminhado para o SECOC e para o SINACRED, para ciência.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO

    Os atuais valores da "Ajuda Alimentação", serão reajustados em 4,00% (quatro por cento) cada um e a Confederação convenente concederá todo mês esta Ajuda mediante o fornecimento de Vale Alimentação e Ticket Refeição, nos termos previstos em Lei, no valor de R$ 630,55 (seiscentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) cada um. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - A ajuda alimentação prevista nesta Cláusula poderá ser substituída pelo fornecimento direto de alimentação, conforme legislação em vigor. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE

    Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Confederação de crédito convenente concederá aos seus empregados, Vale-Transporte.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no "caput" desta Cláusula atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que foi renumerado pela Lei 7619, de 30 de setembro de 1985, o valor da participação da Confederação convenente nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente no máximo à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.

     

    PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderá o trabalhador optar o custo do vale transporte por vale combustível, observada a legislação vigente aplicável.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

    A Confederação abrangida por esta Convenção, poderá, a seu critério, conceder aos seus empregados Auxílio Educação, que não possuirá natureza salarial, nos termos do Artigo 458, Parágrafo 2º, Inciso II da CLT.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE

    A Confederação convenente abrangida por esta Convenção, concederá para a totalidade dos empregados, Plano de Saúde de caráter básico, com desconto máximo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade dos respectivos planos.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que desejarem estender este benefício aos seus dependentes ou usufruir de Planos diferenciados, arcarão integralmente com os respectivos custos.

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado poderá recusar os referidos Planos, mediante solicitação devidamente firmada, justificando o motivo da recusa.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSA

    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.



    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

    Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/94.

     

    Suspensão do Contrato de Trabalho


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    Possuindo o empregado mais de dois anos de serviço, já considerado o Aviso Prévio, a Cooperativa agendará a homologação da rescisão contratual do empregado na sede do SECOC-RS, localizada na cidade da prestação de serviço do empregado, observados os prazos legais para sua efetivação.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de inexistência de sede do SECOC localizada na cidade da prestação de serviço do empregado, a homologação será feita na unidade de prestação do serviço do empregado, com a presença de representante do Sindicato Laboral. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos legais, deverá ser feito o depósito na conta corrente do empregado, a fim de evitar a multa prevista em Lei.

     

    Contrato a Tempo Parcial


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

    É facultada à Confederação convenente, que cumprirá integralmente os termos da presente Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 29ª, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO nos termos da Lei, o qual deverá ser encaminhado ao SECOC para ciência, ficando excluído desta obrigatoriedade o Contrato de Trabalho de Experiência, por até 90 (noventa) dias.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

    Gozará de estabilidade, salvo dispensa por justa causa ou por pedido de demissão da empregada grávida, desde a respectiva comprovação e até 06 (seis) meses após o parto.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não fará jus à garantia a empregada que tiver sido contratada a prazo certo, inclusive pelo prazo do Contrato de Experiência, e cujo contrato termine na data prevista.

     

    Estabilidade Serviço Militar


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR/GARANTIA DE SERVIÇO

    Ao empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego, durante 30 (trinta) dias, após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.

     

    Outras normas de pessoal


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES

    Quando exigido pelo empregador, será por ele fornecido o uniforme do empregado, gratuitamente, cabendo ao empregado manter o uniforme em condições de uso.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO NOTURNO

    A jornada de trabalho em período noturno, das 22h00 às 05h00 do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurno, ressalvadas as situações mais vantajosas.

     

    Prorrogação/Redução de Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS

    As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo que o seu cálculo será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como, ordenado, gratificação de função, adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa.

     

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS

    O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 06 (seis) meses a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 06 (seis) meses, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas;

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1x1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 06 (seis) meses. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal, desde que seja comunicado o(s) dia(s) para ser compensado 72 (setenta e duas) horas antes, tanto para o dia de compensação integral como para os dias parciais.

     

    PARÁGRAFO TERCEIRO – Se ao final de cada ciclo de 06 (seis) meses existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Confederação convenente obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subseqüente ao término do banco de horas. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;

     

    PARÁGRAFO QUARTO – A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Confederação, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;

     

    PARÁGRAFO QUINTO – As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Confederação convenente e quando solicitadas pelo funcionário, deverão ter a anuência do superior hierárquico.

     

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE TEMPO PARCIAL

    Fica facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por este Instrumento, a adoção de REGIME DE TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58 – A e seus parágrafos, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98e pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001.

     

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

    Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, desde que comprovada a sua realização, em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.

     


    Férias e Licenças

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO INSS

    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua alta e o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

    O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

    A Confederação convenente colocará à disposição do SECOC, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que sejam encaminhados previamente ao setor competente da empresa para os devidos fins, incumbindo-se este, da sua afixação dentro de 24 horas (vinte e quatro) posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.

     

    Representante Sindical


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO

    Fica convencionado neste instrumento de forma expressa por parte das cooperativas que o SECOC representa todos os trabalhadores em cooperativas como substituto processual nas relações de trabalho, nas hipóteses expressamente previstas em lei.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    A Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil e o Sindicato convenente, reconhecem, reciprocamente, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional.

     

    Acesso a Informações da Empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS

    A Confederação convenente enviará ao SECOC quando solicitado formalmente, relação nominal dos seus empregados no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    O Fundo de Assistência Social e Formação Profissional para os trabalhadores na Cooperativa abrangida pela presente convenção e seus dependentes, será formado através de contribuição da Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil e será recolhido em favor do SECOC. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) pelo número de empregados registrados e ativos no final de cada mês; 

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O SECOC/RS remeterá para a Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o quinto dia do mês subsequente. 

    PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá a Confederação convenente, observada a legislação vigente, abater o custo do Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, do FATES – Fundo de Assistência Técnica e Educacional Social, prevista no Artigo 23 da lei 5764/1971.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL

    Será descontado, dos empregados que autorizarem, na folha de pagamento do mês seguinte ao registro desta CCT, a importância de R$ 65,96 (sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), que deverá ser recolhido no quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, em guias encaminhadas pelo SECOC com 30 (trinta) dias de antecedência da data de recolhimento. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Confederação convenente assumirá integralmente este valor dos empregados, que não autorizarem o desconto previsto acima. 

     

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS

    As partes convencionam que ficam asseguradas as eventuais condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados da Confederação convenente e já previstas em Convenções anteriores, das quais os empregados atualmente abrangidos pela presente CCT, eram beneficiários, em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE

    Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de R$ 952,00 (novecentos e cinquenta e dois reais), em favor da entidade prejudicada.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COOPERATIVAS CONVENENTES

    Esta Convenção se aplica exclusivamente aos empregados da Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda – UNICRED do Brasil, da unidade em funcionamento com sede no Rio Grande do Sul, representadas pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito – SINACRED.

     



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES

    As partes se comprometem a manter permanentes negociações, sempre que entenderem necessário, no intuito de proceder estudos no sentido de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE

    Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da cidade de Porto Alegre / RS.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS DE MENSALIDADES

    Nos termos do artigo 545 da CLT, a Confederação convenente se obriga a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Confederação convenente também se obriga a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pelo SECOC aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DATA BASE

    Fica assegurada a data base de 1º de Julho, para os empregados da Confederação convenente, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DATA DE ASSINATURA

    A data de assinatura da presente convenção é 09 (nove) de janeiro de 2019.

     



    RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC
    Presidente
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED



    MAURO TOLEDO SIRIMARCO
    Diretor
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct unicred do brasil 2018-2019.pdf
  • 19/10/2017

    UNICRED BRASIL - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 20172018

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   RS002614/2017
    DATA DE REGISTRO NO MTE:   13/10/2017
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR052855/2017
    NÚMERO DO PROCESSO:   46218.014928/2017-83
    DATA DO PROTOCOLO:   28/09/2017

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARISIO EUGENIO DE ALMEIDA FILHO e por seu Presidente, Sr(a). RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC;
     


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de julho. 


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 
    PISO SALARIAL 

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADA 

    Durante a vigência desta convenção, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: 

    - Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – R$ 1.185,00 (hum mil, cento e oitenta e cinco reais). 

    - Pessoal Administrativo e Financeiro – R$ 1.460,00 (hum mil, quatrocentos e sessenta reais), durante o período do contrato experimental de no máximo 90 (noventa) dias, reajustado automaticamente em seu término para R$ 1.602,00 (hum mil, seiscentos e dois reais).  

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho dos empregados na Confederação Nacional das Cooperativas de Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil, unidade em funcionamento em Porto Alegre - RS, é de 40 (quarenta) horas semanais. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 02 (duas) horas semanais, 08 (oito) mensais ou 96 (noventa e seis) anuais, sejam consecutivas ou não.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 

    A partir de 1º (primeiro) de julho de 2017, a Confederação, única abrangida por esta convenção, conforme Cláusula 33ª, concederá aos seus empregados, reajuste salarial de 4,00% (quatro por cento) sobre os respectivos salários base vigentes em 30 (trinta) de junho de 2017, compensados os adiantamentos concedidos no período de abrangência. 

    PARÁGRAFO ÚNICO - A Confederação abrangida por esta Convenção, se desejar conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados, poderão fazer se assim o desejarem, sem ferir as cláusulas da presente convenção, os quais poderão ser compensados na próxima convenção.



    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 
    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 

    CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 

    A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS 

    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 

    Fica pactuado entre as partes, que a Confederação que cumprirá integralmente os termos da presente Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 29ª, poderá implantar o PPR, com seus devidos planos e metas, negociados diretamente com seus empregados a fim de dar cumprimento ao Art. 7º, Inciso 11 da Constituição Federal e Legislação Pertinente, o qual deverá ser encaminhado para o SECOC e para o SINACRED, para ciência.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO 

    Os atuais valores da "Ajuda Alimentação", serão reajustados em 4,00% (quatro por cento) cada um e a Confederação convenente concederá todo mês esta Ajuda mediante o fornecimento de Vale Alimentação e Ticket Refeição, nos termos previstos em Lei, no valor de R$ 606,39 (seiscentos e seis reais e trinta e nove centavos) cada um. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - A ajuda alimentação prevista nesta Cláusula poderá ser substituída pelo fornecimento direto de alimentação, conforme legislação em vigor. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.


    AUXÍLIO TRANSPORTE 

    CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE 

    Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Confederação de crédito convenente concederá aos seus empregados, Vale-Transporte.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no "caput" desta Cláusula atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que foi renumerado pela Lei 7619, de 30 de setembro de 1985, o valor da participação da Confederação convenente nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente no máximo à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.

     

    PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderá o trabalhador optar o custo do vale transporte por vale combustível, observada a legislação vigente aplicável.


    AUXÍLIO EDUCAÇÃO 

    CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO 

    A Confederação abrangida por esta Convenção, poderá, a seu critério, conceder aos seus empregados Auxílio Educação, que não possuirá natureza salarial, nos termos do Artigo 458, Parágrafo 2º, Inciso II da CLT.


    AUXÍLIO SAÚDE 

    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE 

    A Confederação convenente abrangida por esta Convenção, concederá para a totalidade dos empregados, Plano de Saúde de caráter básico, com desconto máximo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade dos respectivos planos.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que desejarem estender este benefício aos seus dependentes ou usufruir de Planos diferenciados, arcarão integralmente com os respectivos custos.

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado poderá recusar os referidos Planos, mediante solicitação devidamente firmada, justificando o motivo da recusa.



    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSA 

    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.



    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL 

    Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/94.


    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL 

    Quando exigida pela lei, ou seja, possuindo o empregado mais de um ano de serviço, já considerado o Aviso Prévio, o SECOC designará representante para realizar a homologação da rescisão contratual na localidade da prestação de serviço do empregado, observados os prazos legais para sua efetivação.

     


    CONTRATO A TEMPO PARCIAL 

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO 

    É facultada à Confederação convenente, que cumprirá integralmente os termos da presente Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 29ª, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO nos termos da Lei, o qual deverá ser encaminhado ao SECOC para ciência, ficando excluído desta obrigatoriedade o Contrato de Trabalho de Experiência, por até 90 (noventa) dias.



    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES 
    ESTABILIDADE MÃE 

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE 

    Gozará de estabilidade, salvo dispensa por justa causa ou por pedido de demissão da empregada grávida, desde a respectiva comprovação e até 06 (seis) meses após o parto.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não fará jus à garantia a empregada que tiver sido contratada a prazo certo, inclusive pelo prazo do Contrato de Experiência, e cujo contrato termine na data prevista.


    ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR 

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR/GARANTIA DE SERVIÇO 

    Ao empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego, durante 30 (trinta) dias, após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.


    OUTRAS NORMAS DE PESSOAL 

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES 

    Quando exigido pelo empregador, será por ele fornecido o uniforme do empregado, gratuitamente, cabendo ao empregado manter o uniforme em condições de uso.



    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 
    DURAÇÃO E HORÁRIO 

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO NOTURNO 

    A jornada de trabalho em período noturno, das 22h00 às 05h00 do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurno, ressalvadas as situações mais vantajosas.


    PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA 

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS 

    As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo que o seu cálculo será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como, ordenado, gratificação de função, adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa.


    COMPENSAÇÃO DE JORNADA 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS 

    O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 06 (seis) meses a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 06 (seis) meses, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas;

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1x1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 06 (seis) meses. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal, desde que seja comunicado o(s) dia(s) para ser compensado 72 (setenta e duas) horas antes, tanto para o dia de compensação integral como para os dias parciais.

     

    PARÁGRAFO TERCEIRO – Se ao final de cada ciclo de 06 (seis) meses existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Confederação convenente obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subseqüente ao término do banco de horas. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;

     

    PARÁGRAFO QUARTO – A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Confederação, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;

     

    PARÁGRAFO QUINTO – As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Confederação convenente e quando solicitadas pelo funcionário, deverão ter a anuência do superior hierárquico.


    CONTROLE DA JORNADA 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE TEMPO PARCIAL 

    Fica facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por este Instrumento, a adoção de REGIME DE TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58 – A e seus parágrafos, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98e pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001.


    FALTAS 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE 

    Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, desde que comprovada a sua realização, em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.



    FÉRIAS E LICENÇAS 
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO INSS 

    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua alta e o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS 

    O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.



    RELAÇÕES SINDICAIS 
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS 

    A Confederação convenente colocará à disposição do SECOC, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que sejam encaminhados previamente ao setor competente da empresa para os devidos fins, incumbindo-se este, da sua afixação dentro de 24 horas (vinte e quatro) posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.


    REPRESENTANTE SINDICAL 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO 

    Fica convencionado neste instrumento de forma expressa por parte das cooperativas que o SECOC representa todos os trabalhadores em cooperativas como substituto processual nas relações de trabalho, nas hipóteses expressamente previstas em lei.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO 

    A Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil e o Sindicato convenente, reconhecem, reciprocamente, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional.


    ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS 

    A Confederação convenente enviará ao SECOC quando solicitado formalmente, relação nominal dos seus empregados no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL 

    O Fundo de Assistência Social e Formação Profissional para os trabalhadores na Cooperativa abrangida pela presente convenção e seus dependentes, será formado através de contribuição da Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil e será recolhido em favor do SECOC. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos) pelo número de empregados registrados e ativos no final de cada mês; 

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O SECOC/RS remeterá para a Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o quinto dia do mês subsequente. 

    PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá a Confederação convenente, observada a legislação vigente, abater o custo do Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, do FATES – Fundo de Assistência Técnica e Educacional Social, prevista no Artigo 23 da lei 5764/1971.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL 

    Será descontado na folha de pagamento do mês seguinte ao registro desta CCT a importância de R$ 63,42 (sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), que deverá ser recolhido no quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, em guias encaminhadas pelo SECOC com 30 (trinta) dias de antecedência da data de recolhimento. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – É facultado à Confederação convenente assumir integral ou parcialmente este valor dos empregados. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado o direito de oposição a esta contribuição, conforme o Enunciado 74 do TST, ou seja, até 10 (dez) dias após o registro desta convenção no MTE, cuja oposição acarretará a renúncia a todas as Cláusulas deste instrumento, conforme posicionamento do STF. 

    PARÁGRAFO TERCEIRO – A oposição deverá ser feita diretamente no SECOC estabelecida na Rua General Câmara, 373, Sala 702, Centro Histórico, Porto Alegre / RS - Cep: 90010-230, ou via correio desde que postada até a data prevista no parágrafo anterior, ou seja 10 (dez) dias após o registro desta CCT. 

    PARÁGRAFO QUARTO – Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial, correndo o risco de ser punido criminalmente o responsável.



    DISPOSIÇÕES GERAIS 
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS 

    As partes convencionam que ficam asseguradas as eventuais condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados da Confederação convenente e já previstas em Convenções anteriores, das quais os empregados atualmente abrangidos pela presente CCT, eram beneficiários, em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE 

    Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), em favor da entidade prejudicada.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES 

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COOPERATIVAS CONVENENTES 

    Esta Convenção se aplica exclusivamente aos empregados da Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda – UNICRED do Brasil, da unidade em funcionamento com sede no Rio Grande do Sul, representadas pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito – SINACRED.

     



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES 

    As partes se comprometem a manter permanentes negociações, sempre que entenderem necessário, no intuito de proceder estudos no sentido de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE 

    Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da cidade de Porto Alegre / RS.

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS DE MENSALIDADES 

    Nos termos do artigo 545 da CLT, a Confederação convenente se obriga a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Confederação convenente também se obriga a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pelo SECOC aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DATA BASE 

    Fica assegurada a data base de 1º de Julho, para os empregados da Confederação convenente, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.





    MARISIO EUGENIO DE ALMEIDA FILHO 
    DIRETOR 
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED 



    RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC 
    PRESIDENTE 
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED 



    EVERTON RODRIGO DE BRITO 
    PRESIDENTE 
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 




        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 
    convenção coletiva _unicred do brasil.pdf
  • 03/10/2016

    UNICRED BRASIL - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002290/2016
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/09/2016
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059354/2016
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015124/2016-11
    DATA DO PROTOCOLO: 14/09/2016

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC;

    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADA


    Durante a vigência desta convenção, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis:
    - Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – R$ 1.138,50 (hum mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos).
    - Pessoal Administrativo e Financeiro – R$ 1.403,60 (hum mil, quatrocentos e três reais e sessenta centavos), durante o período do contrato experimental de no máximo 90 (noventa) dias, reajustado automaticamente em seu término para R$ 1.540,00 (hum mil, quinhentos e quarenta reais).
    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho dos empregados na Confederação Nacional das Cooperativas de Centrais Unicred's - UNICRED do Brasil, unidade em funcionamento em Porto Alegre - RS, é de 40 (quarenta) horas semanais.
    PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 02 (duas) horas semanais, 08 (oito) mensais ou 96 (noventa e seis) anuais, sejam consecutivas ou não.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    A partir de 1º (primeiro) de julho de 2016, a Confederação, única abrangida por esta convenção, conforme Cláusula 33ª, concederá aos seus empregados, reajuste salarial de 10,00% (dez por cento) sobre os respectivos salários base vigentes em 30 (trinta) de junho de 2016, compensados os adiantamentos concedidos no período de abrangência.
    PARÁGRAFO ÚNICO - A Confederação abrangida por esta Convenção, se desejar conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados, poderão fazer se assim o desejarem, sem ferir as cláusulas da presente convenção, os quais poderão ser compensados na próxima convenção.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


    A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


    Fica pactuado entre as partes, que a Confederação que cumprirá integralmente os termos da presente Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 29ª, poderá implantar o PPR, com seus devidos planos e metas, negociados diretamente com seus empregados a fim de dar cumprimento ao Art. 7º, Inciso 11 da Constituição Federal e Legislação Pertinente, o qual deverá ser encaminhado para o SECOC e para o SINACRED, para ciência.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO


    Os atuais valores da "Ajuda Alimentação", serão reajustados em 10,00% (dez por cento) cada um e a Confederação convenente concederá todo mês esta Ajuda mediante o fornecimento de Vale Alimentação e Ticket Refeição, nos termos previstos em Lei, no valor de R$ 583,06 (quinhentos e oitenta e três reais e seis centavos) cada um.
    PARÁGRAFO PRIMEIRO - A ajuda alimentação prevista nesta Cláusula poderá ser substituída pelo fornecimento direto de alimentação, conforme legislação em vigor.
    PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE


    Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Confederação de crédito convenente concederá aos seus empregados, Vale-Transporte.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no "caput" desta Cláusula atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que foi renumerado pela Lei 7619, de 30 de setembro de 1985, o valor da participação da Confederação convenente nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente no máximo à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.

    PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderá o trabalhador optar o custo do vale transporte por vale combustível, observada a legislação vigente aplicável.

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO


    A Confederação abrangida por esta Convenção, poderá, a seu critério, conceder aos seus empregados Auxílio Educação, que não possuirá natureza salarial, nos termos do Artigo 458, Parágrafo 2º, Inciso II da CLT.

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE


    A Confederação convenente abrangida por esta Convenção, concederá para a totalidade dos empregados, Plano de Saúde de caráter básico, com desconto máximo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade dos respectivos planos.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que desejarem estender este benefício aos seus dependentes ou usufruir de Planos diferenciados, arcarão integralmente com os respectivos custos.

    PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado poderá recusar os referidos Planos, mediante solicitação devidamente firmada, justificando o motivo da recusa.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSA


    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL


    Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/94.

    Suspensão do Contrato de Trabalho


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    Quando exigida pela lei, ou seja, possuindo o empregado mais de um ano de serviço, já considerado o Aviso Prévio, o SECOC designará representante para realizar a homologação da rescisão contratual na localidade da prestação de serviço do empregado, observados os prazos legais para sua efetivação.

    Contrato a Tempo Parcial


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO


    É facultada à Confederação convenente, que cumprirá integralmente os termos da presente Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 29ª, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO nos termos da Lei, o qual deverá ser encaminhado ao SECOC para ciência, ficando excluído desta obrigatoriedade o Contrato de Trabalho de Experiência, por até 90 (noventa) dias.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE


    Gozará de estabilidade, salvo dispensa por justa causa ou por pedido de demissão da empregada grávida, desde a respectiva comprovação e até 06 (seis) meses após o parto.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não fará jus à garantia a empregada que tiver sido contratada a prazo certo, inclusive pelo prazo do Contrato de Experiência, e cujo contrato termine na data prevista.

    Estabilidade Serviço Militar


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR/GARANTIA DE SERVIÇO


    Ao empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego, durante 30 (trinta) dias, após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.

    Outras normas de pessoal


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES


    Quando exigido pelo empregador, será por ele fornecido o uniforme do empregado, gratuitamente, cabendo ao empregado manter o uniforme em condições de uso.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO NOTURNO


    A jornada de trabalho em período noturno, das 22h00 às 05h00 do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurno, ressalvadas as situações mais vantajosas.

    Prorrogação/Redução de Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS


    As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo que o seu cálculo será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como, ordenado, gratificação de função, adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa.

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS


    O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 06 (seis) meses a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 06 (seis) meses, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas;

    PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1x1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 06 (seis) meses. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal, desde que seja comunicado o(s) dia(s) para ser compensado 72 (setenta e duas) horas antes, tanto para o dia de compensação integral como para os dias parciais.

    PARÁGRAFO TERCEIRO – Se ao final de cada ciclo de 06 (seis) meses existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Confederação convenente obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subseqüente ao término do banco de horas. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;

    PARÁGRAFO QUARTO – A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Confederação, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;

    PARÁGRAFO QUINTO – As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Confederação convenente e quando solicitadas pelo funcionário, deverão ter a anuência do superior hierárquico.

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE TEMPO PARCIAL


    Fica facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por este Instrumento, a adoção de REGIME DE TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58 – A e seus parágrafos, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98e pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001.

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE


    Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, desde que comprovada a sua realização, em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

    PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.


    Férias e Licenças

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO INSS


    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua alta e o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS


    O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.

    PARÁGRAFO ÚNICO - É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS


    A Confederação convenente colocará à disposição do SECOC, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que sejam encaminhados previamente ao setor competente da empresa para os devidos fins, incumbindo-se este, da sua afixação dentro de 24 horas (vinte e quatro) posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.

    Representante Sindical


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO


    Fica convencionado neste instrumento de forma expressa por parte das cooperativas que o SECOC representa todos os trabalhadores em cooperativas como substituto processual nas relações de trabalho, nas hipóteses expressamente previstas em lei.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    A Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred's - UNICRED do Brasil e o Sindicato convenente, reconhecem, reciprocamente, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional.

    Acesso a Informações da Empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS


    A Confederação convenente enviará ao SECOC quando solicitado formalmente, relação nominal dos seus empregados no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL


    O Fundo de Assistência Social e Formação Profissional para os trabalhadores na Cooperativa abrangida pela presente convenção e seus dependentes, será formado através de contribuição da Confederação Nacional das Cooperativas de Crédito Unicred's - UNICRED do Brasil e será recolhido em favor do SECOC.
    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 6,10 (seis reais e dez centavos) pelo número de empregados registrados e ativos no final de cada mês;
    PARÁGRAFO SEGUNDO - O SECOC/RS remeterá para a Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred's - UNICRED do Brasil, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o quinto dia do mês subsequente.
    PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá a Confederação convenente, observada a legislação vigente, abater o custo do Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, do FATES – Fundo de Assistência Técnica e Educacional Social, prevista no Artigo 23 da lei 5764/1971.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL


    Será descontado na folha de pagamento do mês seguinte ao registro desta CCT a importância de R$ 60,98 (sessenta reais e noventa e oito centavos), que deverá ser recolhido no quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, em guias encaminhadas pelo SECOC com 30 (trinta) dias de antecedência da data de recolhimento.
    PARÁGRAFO PRIMEIRO – É facultado à Confederação convenente assumir integral ou parcialmente este valor dos empregados.
    PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado o direito de oposição a esta contribuição, conforme o Enunciado 74 do TST, ou seja, até 10 (dez) dias após o registro desta convenção no MTE, cuja oposição acarretará a renúncia a todas as Cláusulas deste instrumento, conforme posicionamento do STF.
    PARÁGRAFO TERCEIRO – A oposição deverá ser feita diretamente no SECOC estabelecida na Rua General Câmara, 373, Sala 702, Centro Histórico, Porto Alegre / RS - Cep: 90010-230, ou via correio desde que postada até a data prevista no parágrafo anterior, ou seja 10 (dez) dias após o registro desta CCT.
    PARÁGRAFO QUARTO – Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial, correndo o risco de ser punido criminalmente o responsável.


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS


    As partes convencionam que ficam asseguradas as eventuais condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados da Confederação convenente e já previstas em Convenções anteriores, das quais os empregados atualmente abrangidos pela presente CCT, eram beneficiários, em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE


    Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), em favor da entidade prejudicada.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    Esta Convenção se aplica exclusivamente aos empregados da Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred´s – UNICRED do Brasil, da unidade em funcionamento com sede no Rio Grande do Sul, representadas pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito – SINACRED.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES


    As partes se comprometem a manter permanentes negociações, sempre que entenderem necessário, no intuito de proceder estudos no sentido de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE


    Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da cidade de Porto Alegre / RS.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS DE MENSALIDADES


    Nos termos do artigo 545 da CLT, a Confederação convenente se obriga a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Confederação convenente também se obriga a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pelo SECOC aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DATA BASE


    Fica assegurada a data base de 1º de Julho, para os empregados da Confederação convenente, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC
    Presidente
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    convenÇÃo coletivo unicred do brasil 2016-2017.pdf
  • 20/10/2015

    UNICRED BRASIL - UNICRED BRASIL - Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001993/2015
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/10/2015
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR056972/2015
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015336/2015-17
    DATA DO PROTOCOLO: 28/09/2015

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LIVIO MALINCONICO;

    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de julho.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADA


    Durante a vigência desta convenção, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis:
    - Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – R$1.035,00 (hum mil e trinta e cinco reais).
    - Pessoal Administrativo e Financeiro – R$ 1.276,00 (hum mil, duzentos e setenta e seis reais), durante o período do contrato experimental de no máximo 90 (noventa) dias, reajustado automaticamente em seu término para R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho dos empregados na Confederação Nacional das Cooperativas de Centrais Unicred's - UNICRED do Brasil, unidade em funcionamento em Porto Alegre - RS, é de 40 (quarenta) horas semanais.

    PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 02 (duas) horas semanais, 08 (oito) mensais ou 96 (noventa e seis) anuais, sejam consecutivas ou não.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    A partir de 1º (primeiro) de julho de 2015, a Confederação, única abrangida por esta convenção, conforme Cláusula 33ª, concederá aos seus empregados, reajuste salarial de 10,85% (dez inteiros, oitenta e cinco por cento) sobre os respectivos salários base vigentes em 30 (trinta) de junho de 2015, compensados os adiantamentos concedidos no período de abrangência.

    PARÁGRAFO ÚNICO - A Confederação abrangida por esta Convenção, se desejar conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados, poderão fazer se assim o desejarem, sem ferir as cláusulas da presente convenção, os quais poderão ser compensados na próxima convenção.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


    A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


    Fica pactuado entre as partes, que a Confederação que cumprirá integralmente os termos da presente Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 29ª, poderá implantar o PPR, com seus devidos planos e metas, negociados diretamente com seus empregados a fim de dar cumprimento ao Art. 7º, Inciso 11 da Constituição Federal e Legislação Pertinente, o qual deverá ser encaminhado para o SECOC e para o SINACRED, para ciência.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO


    Os atuais valores da "Ajuda Alimentação", serão reajustados em 10,85% (dez inteiros, oitenta e cinco cento) cada um e a Confederação convenente concederá todo mês esta Ajuda mediante o fornecimento de Vale Alimentação e Ticket Refeição, nos termos previstos em Lei, no valor de R$ 530,05 (quinhentos e trinta reais e cinco centavos) cada um.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - A ajuda alimentação prevista nesta Cláusula poderá ser substituída pelo fornecimento direto de alimentação, conforme legislação em vigor.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE


    Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Confederação de crédito convenente concederá aos seus empregados, Vale-Transporte.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no "caput" desta Cláusula atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que foi renumerado pela Lei 7619, de 30 de setembro de 1985, o valor da participação da Confederação convenente nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente no máximo à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.

    PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderá o trabalhador optar o custo do vale transporte por vale combustível, observada a legislação vigente aplicável.

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO


    A Confederação abrangida por esta Convenção, poderá, a seu critério, conceder aos seus empregados Auxílio Educação, que não possuirá natureza salarial, nos termos do Artigo 458, Parágrafo 2º, Inciso II da CLT

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE


    A Confederação convenente abrangida por esta Convenção, concederá para a totalidade dos empregados, Plano de Saúde de caráter básico, com desconto máximo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade dos respectivos planos.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que desejarem estender este benefício aos seus dependentes ou usufruir de Planos diferenciados, arcarão integralmente com os respectivos custos.

    PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado poderá recusar os referidos Planos, mediante solicitação devidamente firmada, justificando o motivo da recusa.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSA


    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL


    Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/94.

    Suspensão do Contrato de Trabalho


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    Quando exigida pela lei, ou seja, possuindo o empregado mais de um ano de serviço, já considerado o Aviso Prévio, o SECOC designará representante para realizar a homologação da rescisão contratual na localidade da prestação de serviço do empregado, observados os prazos legais para sua efetivação.

    Contrato a Tempo Parcial


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO


    É facultada à Confederação convenente, que cumprirá integralmente os termos da presente Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 29ª, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO nos termos da Lei, o qual deverá ser encaminhado ao SECOC para ciência, ficando excluído desta obrigatoriedade o Contrato de Trabalho de Experiência, por até 90 (noventa) dias.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE


    Gozará de estabilidade, salvo dispensa por justa causa ou por pedido de demissão da empregada grávida, desde a respectiva comprovação e até 06 (seis) meses após o parto.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não fará jus à garantia a empregada que tiver sido contratada a prazo certo, inclusive pelo prazo do Contrato de Experiência, e cujo contrato termine na data prevista.

    Estabilidade Serviço Militar


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR/GARANTIA DE SERVIÇO


    Ao empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego, durante 30 (trinta) dias, após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.

    Outras normas de pessoal


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES


    Quando exigido pelo empregador, será por ele fornecido o uniforme do empregado, gratuitamente, cabendo ao empregado manter o uniforme em condições de uso.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO NOTURNO


    A jornada de trabalho em período noturno, das 22h00 às 05h00 do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurno, ressalvadas as situações mais vantajosas.

    Prorrogação/Redução de Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS


    As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo que o seu cálculo será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como, ordenado, gratificação de função, adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa.

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS


    O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 06 (seis) meses a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 06 (seis) meses, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas;

    PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1x1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 06 (seis) meses. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal, desde que seja comunicado o(s) dia(s) para ser compensado 72 (setenta e duas) horas antes, tanto para o dia de compensação integral como para os dias parciais.

    PARÁGRAFO TERCEIRO – Se ao final de cada ciclo de 06 (seis) meses existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Confederação convenente obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subseqüente ao término do banco de horas. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;

    PARÁGRAFO QUARTO – A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Confederação, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;

    PARÁGRAFO QUINTO – As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Confederação convenente e quando solicitadas pelo funcionário, deverão ter a anuência do superior hierárquico.

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE TEMPO PARCIAL


    Fica facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por este Instrumento, a adoção de REGIME DE TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58 – A e seus parágrafos, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98 e pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001.

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE


    Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, desde que comprovada a sua realização, em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

    PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.


    Férias e Licenças

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO INSS


    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua alta e o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS


    O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.

    PARÁGRAFO ÚNICO - É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS


    A Confederação convenente colocará à disposição do SECOC, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que sejam encaminhados previamente ao setor competente da empresa para os devidos fins, incumbindo-se este, da sua afixação dentro de 24 horas (vinte e quatro) posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.

    Representante Sindical


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO


    Fica convencionado neste instrumento de forma expressa por parte das cooperativas que o SECOC representa todos os trabalhadores em cooperativas como substituto processual nas relações de trabalho, nas hipóteses expressamente previstas em lei.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    A Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred's - UNICRED do Brasil e o Sindicato convenente, reconhecem, reciprocamente, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional.

    Acesso a Informações da Empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS


    A Confederação convenente enviará ao SECOC quando solicitado formalmente, relação nominal dos seus empregados no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL


    O Fundo de Assistência Social e Formação Profissional para os trabalhadores na Cooperativa abrangida pela presente convenção e seus dependentes, será formado através de contribuição da Confederação Nacional das Cooperativas de Crédito Unicred's - UNICRED do Brasil e será recolhido em favor do SECOC.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 5,54 (cinco reais e cinquenta e quatro centavos) pelo número de empregados registrados e ativos no final de cada mês;

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O SECOC/RS remeterá para a Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred's - UNICRED do Brasil, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o quinto dia do mês subsequente.

    PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá a Confederação convenente, observada a legislação vigente, abater o custo do Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, do FATES – Fundo de Assistência Técnica e Educacional Social, prevista no Artigo 23 da lei 5764/1971.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL


    Será descontado na folha de pagamento do mês seguinte ao registro desta CCT a importância de R$ 55,43 (cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), que deverá ser recolhido no quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, em guias encaminhadas pelo SECOC com 30 (trinta) dias de antecedência da data de recolhimento.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO –- É facultado à Confederação convenente assumir integral ou parcialmente este valor dos empregados.

    PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado o direito de oposição a esta contribuição, conforme o Enunciado 74 do TST, ou seja, até 10 (dez) dias após o registro desta convenção no MTE, cuja oposição acarretará a renúncia a todas as Cláusulas deste instrumento, conforme posicionamento do STF.

    PARÁGRAFO TERCEIRO – A oposição deverá ser feita diretamente no SECOC estabelecida na Rua General Câmara, 373, Sala 702, Centro Histórico, Porto Alegre / RS - Cep: 90010-230, ou via correio desde que postada até a data prevista no parágrafo anterior, ou seja 10 (dez) dias após o registro desta CCT.

    PARÁGRAFO QUARTO – Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial, correndo o risco de ser punido criminalmente o responsável.


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS


    As partes convencionam que ficam asseguradas as eventuais condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados da Confederação convenente e já previstas em Convenções anteriores, das quais os empregados atualmente abrangidos pela presente CCT, eram beneficiários, em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE


    Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T., fica estipulada a multa de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), em favor da entidade prejudicada.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    Esta Convenção se aplica exclusivamente aos empregados da Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred´s – UNICRED do Brasil, da unidade em funcionamento com sede no Rio Grande do Sul, representadas pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito – SINACRED.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES


    As partes se comprometem a manter permanentes negociações, sempre que entenderem necessário, no intuito de proceder estudos no sentido de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE


    Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da cidade de Porto Alegre / RS.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS DE MENSALIDADES


    Nos termos do artigo 545 da CLT, a Confederação convenente se obriga a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Confederação convenente também se obriga a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pelo SECOC aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DATA BASE


    Fica assegurada a data base de 1º de Julho, para os empregados da Confederação convenente, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    LIVIO MALINCONICO
    Presidente
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED

     

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    Procurador
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    ANEXOS
    ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA - PORTO ALEGRE / RS


    Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct unicred do brasil 2015-2016.pdf
  • 02/07/2015

    UNICRED BRASIL - UNICRED BRASIL - Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000373/2015
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/03/2015
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046058/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46215.025632/2014-75
    DATA DO PROTOCOLO: 12/11/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LIVIO MALINCONICO;

    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de julho.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADA


    Durante a vigência desta convenção, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis:
    - Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – R$ 805,94 (oitocentos e cinco reais e noventa e quatro centavos).
    - Pessoal Administrativo e Financeiro – R$ 944,46 (novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), durante o período do contrato experimental de no máximo 90 (noventa) dias, reajustado automaticamente em seu término para R$ 1.070,39 (mil e setenta reais e trinta e nove centavos).

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho dos empregados na Confederação Nacional das Cooperativas de Centrais Unicred's - UNICRED do Brasil, unidade em funcionamento em Porto Alegre - RS, será de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 01 de novembro de 2014.

    PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 02 (duas) horas semanais, 08 (oito) mensais ou 96 (noventa e seis) anuais, sejam consecutivas ou não.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    A partir de 1º (primeiro) de julho de 2014, a Confederação, única abrangida por esta convenção, conforme Cláusula 33ª, concederá aos seus empregados, reajuste salarial de 8% (oito por cento) sobre os respectivos salários base vigentes em 2 (dois) de janeiro de 2014, compensados os adiantamentos concedidos no período de abrangência, principalmente os ocorridos em Janeiro de 2014.
    PARÁGRAFO ÚNICO - A Confederação abrangida por esta Convenção, se desejar conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados, poderão fazer se assim o desejarem, sem ferir as cláusulas da presente convenção, os quais poderão ser compensados na próxima convenção.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


    A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


    Fica pactuado entre as partes, que a Confederação que cumprirá integralmente os termos da presente Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 29ª, poderá implantar o PPR, com seus devidos planos e metas, negociados diretamente com seus empregados a fim de dar cumprimento ao Art. 7º, Inciso 11 da Constituição Federal e Legislação Pertinente, o qual deverá ser encaminhado para o SECOC e para o SINACRED, para ciência.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO


    A Confederação convenente concederá todo mês, a "Ajuda Alimentação", no valor mínimo de R$ 22,00 (vinte e dois reais) mediante fornecimento de Ticket-Refeição ou Vale Alimentação, em número igual a 22 (vinte e dois) dias no mês.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - A ajuda alimentação prevista nesta Cláusula poderá ser substituída pelo fornecimento direto de alimentação, conforme legislação em vigor.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE


    Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Confederação de crédito convenente concederá aos seus empregados, Vale-Transporte.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no "caput" desta Cláusula atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que foi renumerado pela Lei 7619, de 30 de setembro de 1985, o valor da participação da Confederação convenente nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente no máximo à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.

    PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderá o trabalhador optar o custo do vale transporte por vale combustível, observada a legislação vigente aplicável.

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO


    A Confederação abrangida por esta Convenção, poderá, a seu critério, conceder aos seus empregados Auxílio Educação, que não possuirá natureza salarial, nos termos do Artigo 458, Parágrafo 2º, Inciso II da CLT

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE


    A Confederação convenente abrangida por esta Convenção, concederá para a totalidade dos empregados, Plano de Saúde de caráter básico, com desconto máximo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade dos respectivos planos.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que desejarem estender este benefício aos seus dependentes ou usufruir de Planos diferenciados, arcarão integralmente com os respectivos custos.

    PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado poderá recusar os referidos Planos, mediante solicitação devidamente firmada, justificando o motivo da recusa.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSA


    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL


    Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/94.

    Suspensão do Contrato de Trabalho


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    Quando exigida pela lei, ou seja, possuindo o empregado mais de um ano de serviço, já considerado o Aviso Prévio, o SECOC designará representante para realizar a homologação da rescisão contratual na localidade da prestação de serviço do empregado, observados os prazos legais para sua efetivação.

    Contrato a Tempo Parcial


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO


    É facultada à Confederação convenente, que cumprirá integralmente os termos da presente Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 29ª, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO nos termos da Lei, o qual deverá ser encaminhado ao SECOC para ciência, ficando excluído desta obrigatoriedade o Contrato de Trabalho de Experiência, por até 90 (noventa) dias.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE


    Gozará de estabilidade, salvo dispensa por justa causa ou por pedido de demissão da empregada grávida, desde a respectiva comprovação e até 06 (seis) meses após o parto.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não fará jus à garantia a empregada que tiver sido contratada a prazo certo, inclusive pelo prazo do Contrato de Experiência, e cujo contrato termine na data prevista.

    Estabilidade Serviço Militar


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR/GARANTIA DE SERVIÇO


    Ao empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego, durante 30 (trinta) dias, após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.

    Outras normas de pessoal


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES


    Quando exigido pelo empregador, será por ele fornecido o uniforme do empregado, gratuitamente, cabendo ao empregado manter o uniforme em condições de uso.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO NOTURNO


    A jornada de trabalho em período noturno, das 22h00 às 05h00 do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurno, ressalvadas as situações mais vantajosas.

    Prorrogação/Redução de Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS


    As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo que o seu cálculo será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como, ordenado, gratificação de função, adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa.

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS


    O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 06 (seis) meses a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 06 (seis) meses, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas;

    PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1x1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 06 (seis) meses. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal, desde que seja comunicado o(s) dia(s) para ser compensado 72 (setenta e duas) horas antes, tanto para o dia de compensação integral como para os dias parciais.

    PARÁGRAFO TERCEIRO – Se ao final de cada ciclo de 06 (seis) meses existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Confederação convenente obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subseqüente ao término do banco de horas.Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;

    PARÁGRAFO QUARTO - A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Confederação, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;

    PARÁGRAFO QUINTO – As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Confederação convenente e quando solicitadas pelo funcionário, deverão ter a anuência do superior hierárquico.

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE TEMPO PARCIAL


    Fica facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por este Instrumento, a adoção de REGIME DE TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58 – A e seus parágrafos, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98 e pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001.

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE


    Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, desde que comprovada a sua realização, em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

    PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.


    Férias e Licenças

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO INSS


    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua alta e o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS


    O empregado com menos de 01(um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.

    PARÁGRAFO ÚNICO - É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS


    A Confederação convenente colocará à disposição do SECOC, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que sejam encaminhados previamente ao setor competente da empresa para os devidos fins, incumbindo-se este, da sua afixação dentro de 24 horas (vinte e quatro) posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.

    Representante Sindical


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO


    Fica convencionado neste instrumento de forma expressa por parte das cooperativas que o SECOC representa todos os trabalhadores em cooperativas como substituto processual nas relações de trabalho, nas hipóteses expressamente previstas em lei.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    A Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred's - UNICRED do Brasil e o Sindicato convenente, reconhecem, reciprocamente, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional.

    Acesso a Informações da Empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS


    A Confederação convenente enviará ao SECOC quando solicitado formalmente, relação nominal dos seus empregados no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL


    O Fundo de Assistência Social e Formação Profissional para os trabalhadores em Cooperativas de Crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como de federações e confederações e seus dependentes, será formado através de contribuição da Confederação abrangida por esta convenção, localizadas no RS e será recolhido em favor do SECOC.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 5,00 (cinco reais) por 12 (doze), pelo número de empregados registrados e ativos na unidade da Confederação, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, no primeiro dia do mês do registro da CCT no Ministério do Trabalho e Emprego.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento será feito por boleto remetido pelo SECOC à Confederação convenente, a ser quitado na rede bancária até o trigésimo dia a contar do registro da CCT no Ministério do Trabalho e Emprego;

    PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderá a Confederação convenente, observada a legislação vigente, abater o custo do Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, do FATES – Fundo de Assistência Técnica e Educacional Social, prevista no Artigo 23 da lei 5764/1971.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL


    Será descontado na folha de pagamento do mês seguinte ao registro desta CCT a importância de R$ 50,00 (cinquenta e reais), que deverá ser recolhido no quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, em guias encaminhadas pelo SECOC com 30 (trinta) dias de antecedência da data de recolhimento

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultado à Confederação convenente assumir integral ou parcialmente este valor dos empregados.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o direito de oposição a esta contribuição, conforme o Enunciado 74 do TST, ou seja, até 10 (dez) dias após o registro desta convenção no MTE, cuja oposição acarretará a renúncia a todas as Cláusulas deste instrumento, conforme posicionamento do STF.

    PARÁGRAFO TERCEIRO – A oposição deverá ser feita diretamente no SECOC estabelecida na Rua General Câmara, 373, Sala 702, Centro Histórico, Porto Alegre / RS - Cep: 90010-230, ou via correio desde que postada até a data prevista no parágrafo anterior, ou seja 10 (dez) dias após o registro desta CCT.

    PARÁGRAFO QUARTO – Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial, correndo o risco de ser punido criminalmente o responsável.


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS


    As partes convencionam que ficam asseguradas as eventuais condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados da Confederação convenente e já previstas em Convenções anteriores, das quais os empregados atualmente abrangidos pela presente CCT, eram beneficiários, em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE


    Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T., fica estipulada a multa de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), em favor da entidade prejudicada.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    Esta Convenção se aplica exclusivamente aos empregados da Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred´s – UNICRED do Brasil, da unidade em funcionamento com sede no Rio Grande do Sul, representadas pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito – SINACRED.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES


    As partes se comprometem a manter permanentes negociações, sempre que entenderem necessário, no intuito de proceder estudos no sentido de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE


    Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da cidade de Porto Alegre / RS.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS DE MENSALIDADES


    Nos termos do artigo 545 da CLT, a Confederação convenente se obriga a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas a Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Confederação convenente também se obriga a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pelo SECOC aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DATA BASE


    Fica assegurada a data base de 1º de Julho, para os empregados da Confederação convenente, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    LIVIO MALINCONICO
    Presidente
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED

     

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    Procurador
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

     

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