Acordos e Convenções

SICOOB

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  • 08/10/2021

    SICOOB - COOPERANDO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022

    Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS004145/2021

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    08/10/2021

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR051033/2021

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.108140/2021-11

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    08/10/2021

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS RANDON - SICOOB COOPERANDO , CNPJ n. 89.280.960/0001-66, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


    Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso será de R$ 1.677,53 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos) mensais.

    Parágrafo ÚnicoO valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada diária de 8h, ficando ajustado que, em caso de jornada menor, poderá ser aplicada a proporcionalidade.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Fica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos empregados da EMPREGADORA, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de agosto de 2021, mediante a aplicação do percentual de 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento) sobre os respectivos salários vigentes em 30 de agosto de 2021.

    Parágrafo PrimeiroPara os empregados admitidos a partir de agosto de 2021, poderá ser aplicada a proporcionalidade.

    Parágrafo Segundo:  Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa e o SECOC, no período compreendido entre 1º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade.

    Parágrafo TerceiroA partir de 1º de agosto de 2021, antecipações de reajuste salarial com vistas ao próximo Acordo Coletivo de Trabalho (2022-2023), somente serão compensadas mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a EMPREGADORA e o SINDICATO.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


    Caso a EMPREGADORA não entregue a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibiliza apenas a forma “on-line”, deverá disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a EMPREGADORA deverá, obrigatoriamente, entregar a “folha de pagamento” impressa.



    CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO


    Os valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente Instrumento, deverão ser pagos pela EMPREGADORA até o mês subsequente da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.

     

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADE


    Serão retroativos à data-base, os efeitos das seguintes cláusulas: Piso Salarial, Quebra de Caixa, Correção Salarial, Auxílio Alimentação e Auxílio Funeral, caso este Acordo Coletivo de Trabalho seja assinado após 1º de agosto de 2021.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO


    Salvo se o empregado já tenha recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será pago o adiantamento até 31 de maio do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado ao empregado que exerça as funções de Caixa e/ou Tesoureiro, receber a “quebra de caixa” mensal de, no mínimo, R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais).

    Parágrafo ÚnicoFica ressalvado que, caso a EMPREGADORA não desconte ou vier a deixar de descontar a quebra/diferença verificada, a partir da vigência deste Instrumento, não estarão obrigadas ao pagamento da “quebra de caixa”.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 22,85 (vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) mensais, para cada ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPR


    Fica pactuado entre as partes, que a EMPREGADORA, se assim desejar, poderá implantar o PPR, com seus devidos planos, metas e pagamentos. Poderão fazê-lo com a participação de um integrante, indicado pelo SINDICATO, observado o disposto no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e artigo 2º, inciso I da Lei 10.101 de 19/12/2000.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO


    A EMPREGADORA concederá aos seus empregados, mensalmente, Auxílio Alimentação mediante o fornecimento de cartão no valor de R$ 192,23 (cento e noventa e dois reais e vinte e três centavos) e Auxílio Refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 39,16 (trinta e nove reais e dezesseis centavos).

    Parágrafo Primeiro: O cartão alimentação e refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo SegundoO benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo Terceiro: O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Quarto: São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo QuintoAs cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO


    A EMPREGADORA poderá subsidiar parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrados e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a atividade profissional, através de Termo de Compromisso.

    Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela EMPREGADORA, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE


    A EMPREGADORA fornecerá plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo PrimeiroA concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para EMPREGADORA.

    Parágrafo SegundoSe o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela EMPREGADORA, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL


    A EMPREGADORA pagará o auxílio funeral no valor de R$ 3.154,89 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) pelo falecimento do empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.

    Parágrafo ÚnicoNão será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela EMPREGADORA que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 3.154,89 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais poderão ser realizadas com a assistência do SINDICATO, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO


    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo PrimeiroA proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo SegundoConsidera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.

    Parágrafo TerceiroO Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS


    É facultada à EMPREGADORA, a adoção da Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho com o SINDICATO, desde que aprovado pelos empregados envolvidos em Assembleia Geral, nos termos do artigo 59 da CLT, Súmula nº 85 do TST e procedimentos solicitados pelo Ministério do Trabalho, para registro.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO


    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    Parágrafo Primeiro: A EMPREGADORA poderá flexibilizar o horário de intervalo mediante Acordo Coletivo de Trabalho, desde que aprovado pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.

    Parágrafo SegundoO empregado que aderir a flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com EMPREGADORA.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO


    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização delas.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a "feriadões".

    Parágrafo Único: Fica facultado, mediante aviso prévio e desde que haja concordância do empregado, a concessão de férias fracionadas em 03 (três) vezes, desde que 01 (um) período seja no mínimo de 14 dias e os demais períodos não sendo menor que 05 (cinco) dias. (Lei 13.467/2017).

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES


    Caso a EMPREGADORA exigir de seus empregados o uso de uniformes, deverá fornecê-lo gratuitamente, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    A EMPREGADORA ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do SINDICATO, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.

    Parágrafo ÚnicoO prazo para o repasse do valor ao SINDICATO será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    A EMPREGADORA efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da Assembleia geral dos Empregados da categoria profissional.

    Parágrafo PrimeiroFica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente ou por correspondencia no endereço da sede do Sindicato, Rua General Câmara, 373, Sala 702, centro,  em Porto Alegre - RS, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho.

    Parágrafo SegundoA EMPREGADORA recolherá os valores ao SINDICATO em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     


    Disposições Gerais

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS


    A EMPREGADORA manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados, vedado, porém, matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    MARCELO SCOPEL CABERLON
    Diretor
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS RANDON - SICOOB COOPERANDO



    LUCIANO TRENTIN
    Diretor
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS RANDON - SICOOB COOPERANDO


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    act sicoob cooperando 2021-2022_mr0510332021.pdf
  • 17/09/2015

    SICOOB - SICOOB - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001615/2015
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/09/2015
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022072/2015
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.012894/2015-21
    DATA DO PROTOCOLO: 22/07/2015

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DO VALE DO PARANHANA - ECOCREDI, CNPJ n. 11.565.109/0001-92, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SERILO KAPPES e por seu Administrador, Sr(a). JOAO CORREA JUNIOR ;

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE PEQUENO EMPRESARIO, MICROEMPRESARIO E OU MICRO EMPREENDEDOR DE CONCORDIA E REGIAO - SICOOB/TRANSCREDI , CNPJ n. 04.247.370/0002-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PAULO MORES e por seu Diretor, Sr(a). ANA RAUBER BALSAN;

    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$1.080,00 (um mil e oitenta reais) mensais, durante o período de contrato de trabalho, após o término do período de experiência o salario passa a ser R$ 1.242,00 (um mil duzentos e quarenta e dois reais) mensais


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados das cooperativas acordantes integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salários reajustado em valor equivalente à 8% (oito porcento), com pagamento retroativo à 1º de agosto de 2014.

     

    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente.

     

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO

    CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO

    Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasição do gozo de férias, a metada da gratificação de natal (13º salário) relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

    CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 108,00 (cento e oito reais) mensais, para cada 5 (cinco) anos completos de vínculo empregatício, ou que venha a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já perceba, esta mesma vantagem em valores maiores.


    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

     

    Parágrafo Primeiro

    Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo da função.

     

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    Fica pactuado entre as partes acordantes, a implantação de um Programa de Participação nos Resuldados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, com a anuência do Sindicato profissional da categoria.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    As cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, o auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

    Paragráfo Primeiro

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo Segundo

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Terceiro

    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecidos no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo Quarto

    As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.

    Parágrafo Quinto

    O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2014.


    AUXÍLIO TRANSPORTE

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE

    Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, as Cooperativas Acordantes concederão aos seus empregados Vale Transporte.

     

    Parágrafo primeiro

    O valor da participação da cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco porcento) do salário básico do empregado.

     

    Parágrafo segundo

    O empregado deverá solicitar ou dispensar esse benefício de acordo com a necessidade no momento de ingresso na Cooperativa.


    AUXÍLIO EDUCAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃO

    As cooperativas acordantes poderão subsidiar, parcial ou integralmente aos seus empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superopr, pós-graduação, mestrato e ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade econômica, através de termo de compromisso.

    Parágrafo Único

    Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pelas Cooperativas Acordantes, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.


    AUXÍLIO SAÚDE

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

    As cooperativas acordades obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com no mínimo cobertura ambulatorial.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a cooparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que ja adotam esta prática, sendo vedado o aumento da proporção do custeio. Caso as Cooperativas estejam atualmente concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo Segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pelas Cooperativas, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, que já haja a cooparticipação, quer a opção ocorra em cooperativas em que não havia a cooparticipação.

    Parágrafo Terceiro

    Fica ressalvado às cooperativas acordantes contratar o plano de saúde após o término do contrato de experiência.


    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL

    As cooperativas acordantes pagarão um auxilio funeral no valor de R$ 2.332,80 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) pelo falecimento de empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.

     

    Parágrafo Único

    Não será devido o previsto no caput da presente cláusula, caso exista seguro de vida custeado pelas cooperativas acordantes que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

     

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1 (uma) hora, na forma do disporto no art. 71 da CLT.


    CONTROLE DA JORNADA

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

    As cooperativas acordantes poderão utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e precrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25/02/2011, desde que estes não admitam:

    I - restrições à marcação do ponto;

    II - permitir a identificação do empregador e empregado;

    III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro:

    O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através dos seguintes equipamentos: palm, tablet, ipad, ipod, ou celular, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.

    Parágrafo Segundo:

    Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.

    Parágrafo Terceiro:

    A cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.

    Parágrafo Quarto:

    Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA NO REGISTRO PONTO

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos diários.

     

    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GOZO DAS FÉRIAS

    Fica facultado ao empregado, desde que não conflite com as necesidades das Cooperativas Acordantes, gozar férias em 2 (dois) períodos, não podendo nenhum deles ser inferior a 15 (quinze) dias.

     

    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    UNIFORME

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES

    No caso das cooperativas acordantes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

     

    RELAÇÕES SINDICAIS
    REPRESENTANTE SINDICAL

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO PATRONAL

    A negociação visando a formalização do presente instrumento coletivo de trabalho foi intermediada pela OCERGS - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do RS, representada pelo seu presidente Vergilio Frederico Perius e pelo Diretor Técnico Sindical Irno Augusto Pretto.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As Cooperativas Convenentes, seguindo decisões das Assembleias Gerais dos seus empregados realizadas nas cidades de Capao da Canoa; Erechim; Porto Alegre; Ijuí, Santana do Livramento e Santa Rosa, efetuarão, em julho de 2015, desconto em folha de pagamento da remuneração dos empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não do Sindicato, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Garante-se, aos empregados não associados do Sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, o qual deve ser exercido pessoalmente e individualmente, no prazo de dez dias, no endereço da sede do sindicato, na Rua General Câmara, nº 373, sala nº 702, Bairro Central Histórico, Porto Alegre, Código do Endereçamento Postal nº 90010-230, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, onde o Sindicato mantém representação, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS

    As cooperativas acordantes respeitarão todas as condições de salário e emprego mas favoráveis que por ventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MUTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

    As cooperativas convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os acordantes.

     

     

    SERILO KAPPES
    DIRETOR
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DO VALE DO PARANHANA - ECOCREDI

     

    JOAO CORREA JUNIOR
    ADMINISTRADOR
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DO VALE DO PARANHANA - ECOCREDI

     

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    PAULO MORES
    DIRETOR
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE PEQUENO EMPRESARIO, MICROEMPRESARIO E OU MICRO EMPREENDEDOR DE CONCORDIA E REGIAO - SICOOB/TRANSCREDI

     

    ANA RAUBER BALSAN
    DIRETOR
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE PEQUENO EMPRESARIO, MICROEMPRESARIO E OU MICRO EMPREENDEDOR DE CONCORDIA E REGIAO - SICOOB/TRANSCREDI

     

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