Acordos e Convenções
SICOOB
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08/10/2021
SICOOB - COOPERANDO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS004145/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE:
08/10/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR051033/2021
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.108140/2021-11
DATA DO PROTOCOLO:
08/10/2021
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS RANDON - SICOOB COOPERANDO , CNPJ n. 89.280.960/0001-66, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIALDurante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso será de R$ 1.677,53 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos) mensais.
Parágrafo Único: O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada diária de 8h, ficando ajustado que, em caso de jornada menor, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALFica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos empregados da EMPREGADORA, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de agosto de 2021, mediante a aplicação do percentual de 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento) sobre os respectivos salários vigentes em 30 de agosto de 2021.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2021, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa e o SECOC, no período compreendido entre 1º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade.
Parágrafo Terceiro: A partir de 1º de agosto de 2021, antecipações de reajuste salarial com vistas ao próximo Acordo Coletivo de Trabalho (2022-2023), somente serão compensadas mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a EMPREGADORA e o SINDICATO.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOCaso a EMPREGADORA não entregue a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibiliza apenas a forma “on-line”, deverá disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a EMPREGADORA deverá, obrigatoriamente, entregar a “folha de pagamento” impressa.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTOOs valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente Instrumento, deverão ser pagos pela EMPREGADORA até o mês subsequente da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADESerão retroativos à data-base, os efeitos das seguintes cláusulas: Piso Salarial, Quebra de Caixa, Correção Salarial, Auxílio Alimentação e Auxílio Funeral, caso este Acordo Coletivo de Trabalho seja assinado após 1º de agosto de 2021.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTOSalvo se o empregado já tenha recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será pago o adiantamento até 31 de maio do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXAFica assegurado ao empregado que exerça as funções de Caixa e/ou Tesoureiro, receber a “quebra de caixa” mensal de, no mínimo, R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais).
Parágrafo Único: Fica ressalvado que, caso a EMPREGADORA não desconte ou vier a deixar de descontar a quebra/diferença verificada, a partir da vigência deste Instrumento, não estarão obrigadas ao pagamento da “quebra de caixa”.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOFica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 22,85 (vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) mensais, para cada ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPRFica pactuado entre as partes, que a EMPREGADORA, se assim desejar, poderá implantar o PPR, com seus devidos planos, metas e pagamentos. Poderão fazê-lo com a participação de um integrante, indicado pelo SINDICATO, observado o disposto no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e artigo 2º, inciso I da Lei 10.101 de 19/12/2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃOA EMPREGADORA concederá aos seus empregados, mensalmente, Auxílio Alimentação mediante o fornecimento de cartão no valor de R$ 192,23 (cento e noventa e dois reais e vinte e três centavos) e Auxílio Refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 39,16 (trinta e nove reais e dezesseis centavos).
Parágrafo Primeiro: O cartão alimentação e refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
Parágrafo Segundo: O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.
Parágrafo Terceiro: O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
Parágrafo Quarto: São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.
Parágrafo Quinto: As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃOA EMPREGADORA poderá subsidiar parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrados e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela EMPREGADORA, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDEA EMPREGADORA fornecerá plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.
Parágrafo Primeiro: A concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para EMPREGADORA.
Parágrafo Segundo: Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela EMPREGADORA, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERALA EMPREGADORA pagará o auxílio funeral no valor de R$ 3.154,89 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) pelo falecimento do empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Não será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela EMPREGADORA que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 3.154,89 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALAs homologações de rescisões contratuais poderão ser realizadas com a assistência do SINDICATO, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesEstabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO APOSENTANDOÉ assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.
Parágrafo Primeiro: A proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.
Parágrafo Segundo: Considera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasCompensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORASÉ facultada à EMPREGADORA, a adoção da Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho com o SINDICATO, desde que aprovado pelos empregados envolvidos em Assembleia Geral, nos termos do artigo 59 da CLT, Súmula nº 85 do TST e procedimentos solicitados pelo Ministério do Trabalho, para registro.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃOAos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro: A EMPREGADORA poderá flexibilizar o horário de intervalo mediante Acordo Coletivo de Trabalho, desde que aprovado pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo Segundo: O empregado que aderir a flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com EMPREGADORA.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDOO empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização delas.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIASAs férias não poderão ter início nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a "feriadões".
Parágrafo Único: Fica facultado, mediante aviso prévio e desde que haja concordância do empregado, a concessão de férias fracionadas em 03 (três) vezes, desde que 01 (um) período seja no mínimo de 14 dias e os demais períodos não sendo menor que 05 (cinco) dias. (Lei 13.467/2017).
Saúde e Segurança do TrabalhadorUniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMESCaso a EMPREGADORA exigir de seus empregados o uso de uniformes, deverá fornecê-lo gratuitamente, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVASFica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOSA EMPREGADORA ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do SINDICATO, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao SINDICATO será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALA EMPREGADORA efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da Assembleia geral dos Empregados da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente ou por correspondencia no endereço da sede do Sindicato, Rua General Câmara, 373, Sala 702, centro, em Porto Alegre - RS, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: A EMPREGADORA recolherá os valores ao SINDICATO em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Disposições GeraisDescumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTOO descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOSA EMPREGADORA manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados, vedado, porém, matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIASPara dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARCELO SCOPEL CABERLON
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS RANDON - SICOOB COOPERANDO
LUCIANO TRENTIN
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS RANDON - SICOOB COOPERANDO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
17/09/2015
SICOOB - SICOOB - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001615/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/09/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022072/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.012894/2015-21
DATA DO PROTOCOLO: 22/07/2015Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DO VALE DO PARANHANA - ECOCREDI, CNPJ n. 11.565.109/0001-92, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SERILO KAPPES e por seu Administrador, Sr(a). JOAO CORREA JUNIOR ;
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE PEQUENO EMPRESARIO, MICROEMPRESARIO E OU MICRO EMPREENDEDOR DE CONCORDIA E REGIAO - SICOOB/TRANSCREDI , CNPJ n. 04.247.370/0002-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PAULO MORES e por seu Diretor, Sr(a). ANA RAUBER BALSAN;
ESINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAO presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIALCLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$1.080,00 (um mil e oitenta reais) mensais, durante o período de contrato de trabalho, após o término do período de experiência o salario passa a ser R$ 1.242,00 (um mil duzentos e quarenta e dois reais) mensais
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAISCLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados das cooperativas acordantes integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salários reajustado em valor equivalente à 8% (oito porcento), com pagamento retroativo à 1º de agosto de 2014.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIOCLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasição do gozo de férias, a metada da gratificação de natal (13º salário) relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇOCLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 108,00 (cento e oito reais) mensais, para cada 5 (cinco) anos completos de vínculo empregatício, ou que venha a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já perceba, esta mesma vantagem em valores maiores.
OUTROS ADICIONAISCLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
Parágrafo Primeiro
Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo da função.
Parágrafo Segundo
Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOSCLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Fica pactuado entre as partes acordantes, a implantação de um Programa de Participação nos Resuldados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, com a anuência do Sindicato profissional da categoria.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOCLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, o auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Paragráfo Primeiro
O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.
Parágrafo Segundo
O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
Parágrafo Terceiro
São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecidos no "caput" da presente cláusula.
Parágrafo Quarto
As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.
Parágrafo Quinto
O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2014.
AUXÍLIO TRANSPORTECLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, as Cooperativas Acordantes concederão aos seus empregados Vale Transporte.
Parágrafo primeiro
O valor da participação da cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco porcento) do salário básico do empregado.
Parágrafo segundo
O empregado deverá solicitar ou dispensar esse benefício de acordo com a necessidade no momento de ingresso na Cooperativa.
AUXÍLIO EDUCAÇÃOCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃO
As cooperativas acordantes poderão subsidiar, parcial ou integralmente aos seus empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superopr, pós-graduação, mestrato e ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade econômica, através de termo de compromisso.
Parágrafo Único
Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pelas Cooperativas Acordantes, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO SAÚDECLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
As cooperativas acordades obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com no mínimo cobertura ambulatorial.
Parágrafo Primeiro
Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a cooparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que ja adotam esta prática, sendo vedado o aumento da proporção do custeio. Caso as Cooperativas estejam atualmente concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.
Parágrafo Segundo
Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pelas Cooperativas, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, que já haja a cooparticipação, quer a opção ocorra em cooperativas em que não havia a cooparticipação.
Parágrafo Terceiro
Fica ressalvado às cooperativas acordantes contratar o plano de saúde após o término do contrato de experiência.
AUXÍLIO MORTE/FUNERALCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As cooperativas acordantes pagarão um auxilio funeral no valor de R$ 2.332,80 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) pelo falecimento de empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único
Não será devido o previsto no caput da presente cláusula, caso exista seguro de vida custeado pelas cooperativas acordantes que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSOCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1 (uma) hora, na forma do disporto no art. 71 da CLT.
CONTROLE DA JORNADACLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
As cooperativas acordantes poderão utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e precrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25/02/2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto;
II - permitir a identificação do empregador e empregado;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Primeiro:
O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através dos seguintes equipamentos: palm, tablet, ipad, ipod, ou celular, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Segundo:
Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Terceiro:
A cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Quarto:
Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA NO REGISTRO PONTO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos diários.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIASCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GOZO DAS FÉRIAS
Fica facultado ao empregado, desde que não conflite com as necesidades das Cooperativas Acordantes, gozar férias em 2 (dois) períodos, não podendo nenhum deles ser inferior a 15 (quinze) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORMECLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
No caso das cooperativas acordantes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICALCLÁUSULA VIGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO PATRONAL
A negociação visando a formalização do presente instrumento coletivo de trabalho foi intermediada pela OCERGS - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do RS, representada pelo seu presidente Vergilio Frederico Perius e pelo Diretor Técnico Sindical Irno Augusto Pretto.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAISCLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As Cooperativas Convenentes, seguindo decisões das Assembleias Gerais dos seus empregados realizadas nas cidades de Capao da Canoa; Erechim; Porto Alegre; Ijuí, Santana do Livramento e Santa Rosa, efetuarão, em julho de 2015, desconto em folha de pagamento da remuneração dos empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não do Sindicato, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Garante-se, aos empregados não associados do Sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, o qual deve ser exercido pessoalmente e individualmente, no prazo de dez dias, no endereço da sede do sindicato, na Rua General Câmara, nº 373, sala nº 702, Bairro Central Histórico, Porto Alegre, Código do Endereçamento Postal nº 90010-230, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, onde o Sindicato mantém representação, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVOCLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
As cooperativas acordantes respeitarão todas as condições de salário e emprego mas favoráveis que por ventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.
OUTRAS DISPOSIÇÕESCLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MUTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As cooperativas convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os acordantes.
SERILO KAPPES
DIRETOR
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DO VALE DO PARANHANA - ECOCREDIJOAO CORREA JUNIOR
ADMINISTRADOR
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DO VALE DO PARANHANA - ECOCREDIARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULEVERTON RODRIGO DE BRITO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPAULO MORES
DIRETOR
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE PEQUENO EMPRESARIO, MICROEMPRESARIO E OU MICRO EMPREENDEDOR DE CONCORDIA E REGIAO - SICOOB/TRANSCREDIANA RAUBER BALSAN
DIRETOR
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE PEQUENO EMPRESARIO, MICROEMPRESARIO E OU MICRO EMPREENDEDOR DE CONCORDIA E REGIAO - SICOOB/TRANSCREDI