Acordos e Convenções

CONFEDERAÇÃO SICREDI

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  • 18/10/2022

    CONFEDERAÇÃO SICREDI - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023

    Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003866/2022

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    18/10/2022

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR050893/2022

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.108961/2022-38

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    17/10/2022

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI, CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS


    Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2022, salários mínimos profissionais para os empregados da Confederação, conforme abaixo consignado:

     Cargos

    Pisos

    Analistas Administrativos - Realizam as atividades relacionadas a suprimento, logística, controle de estoques, operacionalização de produtos, gestão administrativa de contratos, rotinas da administração de pessoal, rotinas contábeis, tributárias, financeiras e de qualidade de processos e serviços. (200 horas mensais)

    R$ 2.519,34

      

    Analistas de T.I. - Atuam no suporte, manutenção e melhoria dos ambientes tecnológicos existentes, a fim de garantir a disponibilidade, segurança e inovação tecnológica. (200 horas mensais)

    R$  2.519,34

      

    Técnicos de T.I. - Presta suporte a incidentes e requisições de serviços de microinformática; Realiza serviços de TI tais como monitoramento de serviços e operação de sistemas específicos, bem como a criação de manuais e documentos;  (200 horas mensais)

    R$ 2.285,26

      

    Operadores de atendimento - Realiza atendimento, aos usuários dos produtos e serviços disponibilizados via telefone, web ou chat; (36 horas semanais) (180 horas mensais)

    R$ 1.869,29

      

    Telefonistas nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de micro informática (36 horas semanais) (180 horas mensais)

    R$ 1.305,90

      

    Demais empregados em Administração, assim entendidos os auxiliares, assistentes administrativos e recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos) (200 horas mensais)

    R$ 1.596,13

    Parágrafo Primeiro: A jornada máxima de trabalho é de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, sem redução de salário.

    Parágrafo Segundo: A Confederação poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também prevista neste quadro, preservando-se o seu devido repouso.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Em 1º de agosto de 2022 os salários dos empregados da Confederação, beneficiados pelo presente acordo, serão reajustados no percentual de 11% (onze por cento), calculados sobre os salários percebidos em 31 de julho de 2022, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a presente data-base e/ou reajuste concedido a título de antecipação do INPC.

    Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.

    Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de Agosto de 2022, o reajuste a ser concedido será limitado ao salário já reajustado do empregado paradigma, em exercício daquela mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS


    A Confederação deverá efetuar o pagamento dos salários até o primeiro dia do mês posterior ao vencido.

    Parágrafo Único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.



    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO


    A Confederação, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.

    Parágrafo Único: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2022, a Confederação pagará, até o dia 31 de maio de 2023, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2023, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

     

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS


    Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos; e) despesas com lojas; e f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

     

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO


    A Confederação fornecerá aos empregados, desde que devidamente identificados, cópia do recibo de pagamento, por meio eletrônico ou impresso, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA


    É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.

     

    Adicional de Hora-Extra


    CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS


    As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho.

     

    Adicional Noturno


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO


    O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

    Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).



    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA TRANSPORTE NOTURNO


    A Confederação concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 89,84 (oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.

    Parágrafo Único: Caso fornecido o transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficarão desobrigadas do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderão as empresas substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    A Confederação concederá a todos os empregados uma ajuda de custo mensal para alimentação e/ou refeição no valor de R$ 1.813,80 (um mil, oitocentos e treze reais e oitenta centavos) calculada a razão de 22 (vinte e dois) dias de trabalho no mês, podendo beneficiar-se de recursos do PAT.

    Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos. A contribuição do empregado deverá ser até o patamar máximo legalmente permitido, consoante a legislação que regula o PAT. 

    Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes, do que se conclui, portanto, não ter a presente cláusula o objetivo de autorizar qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.



    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA


    Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário da ajuda-alimentação e/ou refeição prevista na cláusula Décima Quarta (14ª) deste instrumento, por jornada prorrogada, sendo facultado à Confederação conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes ou cartão eletrônico”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE


    A Confederação concederá vale-transporte a todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-ESCOLAR


    Pagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio-escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO-EDUCAÇÃO


    A Confederação utilizará o salário-educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto Lei n.º 422 de 23 de Outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto n.º 87.043 de 23 de março de 1982.

     

    Auxílio Doença/Invalidez


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA


    A Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio-doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.

    O valor desta complementação terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 2.337,56 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos).

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO-FUNERAL


    O seguro de vida previsto na Cláusula Vigésima Terceira (23ª) deverá conter o benefício de assistência funeral, limitado ao valor de R$ 8.203,01 (oito mil, duzentos e três reais e um centavo).

    Parágrafo Primeiro: O serviço deverá ser acionado no caso de falecimento do segurado, cônjuge ou filhos, de acordo com as regras da apólice de seguros, qualquer que tenha sido a causa da morte.

    Parágrafo Segundo: Caso o serviço não seja acionado, o segurado ou seus familiares, conforme o caso e mediante comprovação, poderão solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, limitado ao valor de R$ 8.203,01 (oito mil, duzentos e três reais e um centavo).

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE


    Durante o período de vigência do Acordo, a Confederação reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 490,86 (quatrocentos e noventa reais e oitenta e seis centavos) para cada filho até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches e instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo desta. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: O auxílio-creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Terceiro: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já praticadas pela Confederação, do que se conclui que a presente cláusula não autoriza qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE - FILHOS EXCEPCIONAIS


    Durante a vigência do presente acordo, a Confederação reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 490,86 (quatrocentos e noventa reais e oitenta e seis centavos) pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.

    Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não tem natureza salarial para quaisquer efeitos.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO


    Todos os empregados da Confederação farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 57.297,68 (cinquenta e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) de capital segurado para morte natural, invalidez permanente total por doença, e invalidez permanente total por acidente.

    Parágrafo Único: Em caso de morte do cônjuge do segurado principal, ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, deverá ser garantido o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado individual estabelecido para a garantia por morte natural do segurado principal.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais, dos empregados a partir de 02 anos de contratualidade, deverão ser realizadas com a assistência do sindicato profissional  junto à sede da entidade sindical.

     

    Aviso Prévio


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO


    Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.

    Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO


    Escolhendo o empregado a redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela Confederação, a mesma somente poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.

     

    Outros grupos específicos


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO


    Quando o contrato de trabalho for escrito, a Confederação obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Geral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIO


    É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.

     

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA À GESTANTE


    É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença-gestante.

     

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DE APOSENTADORIA


    Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na Confederação, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA


    Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

    Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a Confederação, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS


    De comum acordo entre empregado e Confederação, poderá ser instituído regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 10 (dez) meses, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:

    a) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente.

    b) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT - Art. 73, Parágrafo Primeiro;

    c) As partes reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;

    d) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 160 (cento e sessenta) horas no período de 10 (dez) meses, caso ultrapassado o limite as horas adicionais serão pagas como extras.

    e) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 10 (dez) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 10 (dez) meses;

    f) Se no término dos 10 (dez) meses houver débito de horas do empregado para com a Confederação, as mesmas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior;

    g) Se por outro lado, no término dos 10 (dez) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 10;

    h)  Na hipótese do empregado solicitar a demissão e constado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras; e

    I) Na hipótese da Confederação demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES


    É facultada a adoção de flexibilização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, nos termos do inciso III, do art. 611 – A, da CLT, mediante Acordos Coletivos de Trabalho, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.

    Parágrafo Único: O empregado que aderir a esta flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a empregadora.

     

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE JORNADA


    Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, eletronicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.

    A Confederação poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATRASO AO SERVIÇO


    No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA ESTUDANTE


    Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.

    Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.

     

    Sobreaviso


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOBREAVISO


    Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.

    Parágrafo Único: Nos casos onde o empregado for acionado e iniciar a jornada de trabalho, neste período não terá direito ao adicional previsto no caput desta cláusula, sendo a hora trabalhada compensada ou paga conforme a lei.

     

    Outras disposições sobre jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES


    Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS


    Fica autorizado o trabalho dos empregados integrantes da categoria aos domingos.

    Parágrafo Primeiro: Na hipótese de trabalho no domingo, o repouso semanal remunerado deverá ser concedido nos 6 (seis) dias subseqüentes.

    Parágrafo Segundo: Não concedido o repouso semanal remunerado no prazo estabelecido no parágrafo primeiro, as horas trabalhadas serão acrescentadas ao banco de horas em dobro, e se não compensadas serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).

    Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas em feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORÁRIO FLEXÍVEL


    A Confederação poderá instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA - DOAÇÃO DE SANGUE


    Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada 02 (dois) meses.

     


    Férias e Licenças

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALECIMENTO DE FAMILIAR E CASAMENTO


    A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 02 (dois) dias úteis consecutivos após o evento, devendo, após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.

    Parágrafo Único: O empregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.

     

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS


    É devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, desde que tenham mais de 06 (seis) meses de serviço.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA


    A Confederação está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, comprometem-se a comunicar tal fato ao SECOC/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.

     

    Exames Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO


    É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 01 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.

    A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 05 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.

     

    Aceitação de Atestados Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS


    Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela Confederação, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.

     

    Primeiros Socorros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO


    Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.

     

    Campanhas Educativas sobre Saúde


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)


    A Confederação compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.

     

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS


    A Confederação fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO MURAL


    A Confederação manterá quadro mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.

     

    Garantias a Diretores Sindicais


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO - DELEGADO SINDICAL


    Caso a empresa acordante mantenha em seus quadros 200 (duzentos) ou mais empregados, será eleito um delegado sindical, com mandato de um ano, através de eleições organizadas conjuntamente pela empresa e pelo sindicato profissional acordante, sendo vedada a despedida do delegado sindical sem justa causa durante o período de seu mandato e nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de finalização do mesmo.

    Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.

     

    Acesso a Informações da Empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO


    A Confederação fornecerá ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES


    A Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS,  repassando ditos valores a entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    A Confederação efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2022, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado, limitado ao valor de R$ 30,00 por trabalhador. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de  Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.

    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária que aprovou a contribuição supra.

    Parágrafo Segundo: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, de 10 (dez) dias contados do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia), que pode ser visualizado através do site do MTE/ME. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 243 - sala 1002, Centro Histórico, em Porto Alegre/RS.

    Parágrafo Terceiro: A Confederação Sicredi recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após a realização do desconto nas folhas de pagamento dos empregados.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


    Para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição a Contribuição Sindical, conforme decisão da assembléia realizada, a confederação convenente efetuará o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2023, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário, limitado a R$ 80,00 por trabalhador. A presente contribuição, que corresponde a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de  Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho - MPT.

    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 13.02.2023 a 23.02.2023.

    Parágrafo Segundo: A empregadora recolherá os valores e repassará através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER


    Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente Acordo, o SECOC/RS notificará por escrito, a Confederação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATOS ANTISSINDICAIS


    A Confederação Sicredi recomendará a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes convenentes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinatura de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     


    Disposições Gerais

    Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONVENÇÃO COLETIVA DA OCERGS


    As cláusulas e condições contidas na convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato acordante e a OCERGS SINDICATO não se aplicam aos empregados da Confederação, bem como eventual sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo em que figuram como partes o SECOC/RS e a OCERGS SINDICATO.

    Parágrafo Único: Ajustam as partes que as futuras revisões deste acordo e dos subseqüentes que venham a ser firmados serão feitos através de negociação coletiva específica envolvendo o SECOC/RS e a Confederação, assistida ou não pela OCERGS SINDICATO.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - OCERGS


    A CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERAÇÃO SICREDI, neste presente instrumento coletivo, é assistida pelo SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OCERGS.



    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS


    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores e ou benefícios, serão pagas retroativamente a partir de 1º de agosto de 2022, até o final de setembro de 2022 para verbas salariais e até o dia 10 (dez) de outubro para diferenças relacionadas aos benefícios.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    CESAR GIODA BOCHI
    Presidente
    CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo coletivo de trabalho confederaÇÃo sicredi 2022-2023.pdf
  • 26/10/2021

    CONFEDERAÇÃO SICREDI - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022

    Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS004296/2021

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    26/10/2021

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR054798/2021

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.108542/2021-15

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    22/10/2021

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI , CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS


    Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2021, salários mínimos profissionais para os empregados da Confederação, conforme abaixo consignado:

     Cargos

    Pisos

    Analistas Administrativos - Realizam as atividades relacionadas a suprimento, logística, controle de estoques, operacionalização de produtos, gestão administrativa de contratos, rotinas da administração de pessoal, rotinas contábeis, tributárias, financeiras e de qualidade de processos e serviços. (200 horas mensais)

    R$ 2.269,68

      

    Analistas de T.I. - Atuam no suporte, manutenção e melhoria dos ambientes tecnológicos existentes, a fim de garantir a disponibilidade, segurança e inovação tecnológica. (200 horas mensais)

    R$  2.269,68

      

    Técnicos de T.I. - Presta suporte a incidentes e requisições de serviços de microinformática; Realiza serviços de TI tais como monitoramento de serviços e operação de sistemas específicos, bem como a criação de manuais e documentos;  (200 horas mensais)

    R$ 2.058,80

      

    Operadores de atendimento - Realiza atendimento, aos usuários dos produtos e serviços disponibilizados via telefone, web ou chat; (36 horas semanais) (180 horas mensais)

    R$ 1.684,05

      

    Telefonistas nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de micro informática (36 horas semanais) (180 horas mensais)

    R$ 1.176,49

      

    Demais empregados em Administração, assim entendidos os auxiliares, assistentes administrativos e recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos) (200 horas mensais)

    R$ 1.437,96

    Parágrafo Primeiro: A jornada máxima de trabalho é de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, sem redução de salário.

    Parágrafo Segundo: A Confederação poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também prevista neste quadro, preservando-se o seu devido repouso.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Em 1º de agosto de 2021 os salários dos empregados da Confederação, beneficiados pelo presente acordo, serão reajustados no percentual de 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento), calculados sobre os salários percebidos em 31 de julho de 2021, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a presente data-base e/ou reajuste concedido a título de antecipação do INPC.

    Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.

    Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de Agosto de 2021, o reajuste a ser concedido será limitado ao salário já reajustado do empregado paradigma, em exercício daquela mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS


    A Confederação deverá efetuar o pagamento dos salários até o primeiro dia do mês posterior ao vencido.

    Parágrafo Único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.



    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO


    A Confederação, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.

    Parágrafo Único: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2021, a Confederação pagará, até o dia 31 de maio de 2022, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2022, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

     

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS


    Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos; e) despesas com lojas; e f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

     

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO


    A Confederação fornecerá aos empregados, desde que devidamente identificados, cópia do recibo de pagamento, por meio eletrônico ou impresso, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA


    É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.

     

    Adicional de Hora-Extra


    CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS


    As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho.

     

    Adicional Noturno


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO


    O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

    Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).



    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA TRANSPORTE NOTURNO


    A Confederação concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 80,94 (oitenta reais e noventa e quatro centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.

    Parágrafo Único: Caso fornecido o transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficarão desobrigadas do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderão as empresas substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    A Confederação concederá a todos os empregados uma ajuda de custo mensal para alimentação e/ou refeição no valor de R$ 1.577,31 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos) calculada a razão de 22 (vinte e dois) dias de trabalho no mês, podendo beneficiar-se de recursos do PAT.

    Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos. A contribuição do empregado deverá ser até o patamar máximo legalmente permitido, consoante a legislação que regula o PAT. 

    Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes, do que se conclui, portanto, não ter a presente cláusula o objetivo de autorizar qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.



    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA


    Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário da ajuda-alimentação e/ou refeição prevista na cláusula Décima Quarta (14ª) deste instrumento, por jornada prorrogada, sendo facultado à Confederação conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes ou cartão eletrônico”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE


    A Confederação concederá vale-transporte a todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-ESCOLAR


    Pagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio-escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO-EDUCAÇÃO


    A Confederação utilizará o salário-educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto Lei n.º 422 de 23 de Outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto n.º 87.043 de 23 de março de 1982.

     

    Auxílio Doença/Invalidez


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA


    A Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio-doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.

    O valor desta complementação terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 2.105,91 (dois mil, cento e cinco reais e noventa e um centavos).

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO-FUNERAL


    O seguro de vida previsto na Cláusula Vigésima Terceira (23ª) deverá conter o benefício de assistência funeral, limitado ao valor de R$ 7.390,10 (sete mil, trezentos e noventa reais e dez centavos).

    Parágrafo Primeiro: O serviço deverá ser acionado no caso de falecimento do segurado, cônjuge ou filhos, de acordo com as regras da apólice de seguros, qualquer que tenha sido a causa da morte.

    Parágrafo Segundo: Caso o serviço não seja acionado, o segurado ou seus familiares, conforme o caso e mediante comprovação, poderão solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, limitado ao valor de R$ 7.390,10 (sete mil, trezentos e noventa reais e dez centavos).

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE


    Durante o período de vigência do Acordo, a Confederação reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 442,22 (quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos) para cada filho até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches e instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo desta. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: O auxílio-creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Terceiro: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já praticadas pela Confederação, do que se conclui que a presente cláusula não autoriza qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE - FILHOS EXCEPCIONAIS


    Durante a vigência do presente acordo, a Confederação reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 442,22 (quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos) pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.

    Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não tem natureza salarial para quaisquer efeitos.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO


    Todos os empregados da Confederação farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 51.619,54 (cinquenta e um mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) de capital segurado para morte natural, invalidez permanente total por doença, e invalidez permanente total por acidente.

    Parágrafo Único: Em caso de morte do cônjuge do segurado principal, ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, deverá ser garantido o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado individual estabelecido para a garantia por morte natural do segurado principal.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais, dos empregados a partir de 02 anos de contratualidade, deverão ser realizadas com a assistência do sindicato profissional  junto à sede da entidade sindical.

     

    Aviso Prévio


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO


    Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.

    Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO


    Escolhendo o empregado a redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela Confederação, a mesma somente poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.

     

    Outros grupos específicos


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO


    Quando o contrato de trabalho for escrito, a Confederação obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Geral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIO


    É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.

     

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA À GESTANTE


    É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença-gestante.

     

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DE APOSENTADORIA


    Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na Confederação, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA


    Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

    Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a Confederação, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS


    De comum acordo entre empregado e Confederação, poderá ser instituído regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 10 (dez) meses, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:

    a) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente.

    b) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT - Art. 73, Parágrafo Primeiro;

    c) As partes reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;

    d) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 160 (cento e sessenta) horas no período de 10 (dez) meses, caso ultrapassado o limite as horas adicionais serão pagas como extras.

    e) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 10 (dez) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 10 (dez) meses;

    f) Se no término dos 10 (dez) meses houver débito de horas do empregado para com a Confederação, as mesmas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior;

    g) Se por outro lado, no término dos 10 (dez) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 10;

    h)  Na hipótese do empregado solicitar a demissão e constado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras; e

    I) Na hipótese da Confederação demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES


    É facultada a adoção de flexibilização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, nos termos do inciso III, do art. 611 – A, da CLT, mediante Acordos Coletivos de Trabalho, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.

    Parágrafo Único: O empregado que aderir a esta flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a empregadora.

     

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE JORNADA


    Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, eletronicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.

    A Confederação poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATRASO AO SERVIÇO


    No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA ESTUDANTE


    Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.

    Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.

     

    Sobreaviso


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOBREAVISO


    Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.

    Parágrafo Único: Nos casos onde o empregado for acionado e iniciar a jornada de trabalho, neste período não terá direito ao adicional previsto no caput desta cláusula, sendo a hora trabalhada compensada ou paga conforme a lei.

     

    Outras disposições sobre jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES


    Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS


    Fica autorizado o trabalho dos empregados integrantes da categoria aos domingos.

    Parágrafo Primeiro: Na hipótese de trabalho no domingo, o repouso semanal remunerado deverá ser concedido nos 6 (seis) dias subseqüentes.

    Parágrafo Segundo: Não concedido o repouso semanal remunerado no prazo estabelecido no parágrafo primeiro, as horas trabalhadas serão acrescentadas ao banco de horas em dobro, e se não compensadas serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).

    Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas em feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORÁRIO FLEXÍVEL


    A Confederação poderá instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA - DOAÇÃO DE SANGUE


    Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada 02 (dois) meses.

     


    Férias e Licenças

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALECIMENTO DE FAMILIAR E CASAMENTO


    A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 02 (dois) dias úteis consecutivos após o evento, devendo, após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.

    Parágrafo Único: O empregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.

     

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS


    É devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, desde que tenham mais de 06 (seis) meses de serviço.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA


    A Confederação está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, comprometem-se a comunicar tal fato ao SECOC/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.

     

    Exames Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO


    É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 01 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.

    A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 05 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.

     

    Aceitação de Atestados Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS


    Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela Confederação, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.

     

    Primeiros Socorros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO


    Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.

     

    Campanhas Educativas sobre Saúde


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)


    A Confederação compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.

     

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS


    A Confederação fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO MURAL


    A Confederação manterá quadro mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.

     

    Garantias a Diretores Sindicais


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO - DELEGADO SINDICAL


    Caso a empresa acordante mantenha em seus quadros 200 (duzentos) ou mais empregados, será eleito um delegado sindical, com mandato de um ano, através de eleições organizadas conjuntamente pela empresa e pelo sindicato profissional acordante, sendo vedada a despedida do delegado sindical sem justa causa durante o período de seu mandato e nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de finalização do mesmo.

    Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.

     

    Acesso a Informações da Empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO


    A Confederação fornecerá ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES


    A Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS,  repassando ditos valores a entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    A Confederação efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado, limitado ao valor de R$ 30,00 por trabalhador. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral da categoria profissional realizada em ambiente virtual, pelo aplicativo TEAMS, em razão das medidas de isolamento social, na data de 17 de setembro de 2021.

    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária que aprovou a contribuição supra.

    Parágrafo Segundo: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, de 10 (dez) dias contados do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia), que pode ser visualizado através do site do MTE/ME. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 373 - sala 702, Centro Histórico, em Porto Alegre/RS.

    Parágrafo Terceiro: A Confederação Sicredi recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após a realização do desconto nas folhas de pagamento dos empregados.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


    Para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição a Contribuição Sindical, conforme decisão da assembléia realizada, a confederação convenente efetuará o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2022, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário, limitado a R$ 80,00 por trabalhador. A presente contribuição, que corresponde a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria realizada em ambiente virtual na data de 17 de setembro de 2021, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 17.02.2022 a 28.02.2022.

    Parágrafo Segundo: A empregadora recolherá os valores e repassará através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER


    Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente Acordo, o SECOC/RS notificará por escrito, a Confederação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATOS ANTISSINDICAIS


    A Confederação Sicredi recomendará a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes convenentes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinatura de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     


    Disposições Gerais

    Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONVENÇÃO COLETIVA DA OCERGS


    As cláusulas e condições contidas na convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato acordante e a OCERGS SINDICATO não se aplicam aos empregados da Confederação, bem como eventual sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo em que figuram como partes o SECOC/RS e a OCERGS SINDICATO.

    Parágrafo Único: Ajustam as partes que as futuras revisões deste acordo e dos subseqüentes que venham a ser firmados serão feitos através de negociação coletiva específica envolvendo o SECOC/RS e a Confederação, assistida ou não pela OCERGS SINDICATO.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - OCERGS


    A CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERAÇÃO SICREDI, neste presente instrumento coletivo, é assistida pelo SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OCERGS.



    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS


    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores e ou benefícios, serão pagas retroativamente a partir de 1º de agosto de 2021, na folha salarial do mês de setembro de 2021.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    JOAO FRANCISCO SANCHEZ TAVARES
    Presidente
    CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo coletivo de trabalho confederaÇÃo sicredi 2021-2022_mr0547982021.pdf
  • 27/10/2020

    CONFEDERAÇÃO SICREDI - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002812/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    26/10/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR054745/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.108288/2020-74

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    26/10/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI, CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO FRANCISCO SANCHEZ TAVARES;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

    Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2020, salários mínimos profissionais para os empregados da Confederação, conforme abaixo consignado:

     Cargos

    Pisos

    Analistas Administrativos - Realizam as atividades relacionadas a suprimento, logística, controle de estoques, operacionalização de produtos, gestão administrativa de contratos, rotinas da administração de pessoal, rotinas contábeis, tributárias, financeiras e de qualidade de processos e serviços. (200 horas mensais)

    R$ 2.066,17

      

    Analistas de T.I. - Atuam no suporte, manutenção e melhoria dos ambientes tecnológicos existentes, a fim de garantir a disponibilidade, segurança e inovação tecnológica. (200 horas mensais)

    R$ 2.066,17

      

    Técnicos de T.I. - Presta suporte a incidentes e requisições de serviços de microinformática; Realiza serviços de TI tais como monitoramento de serviços e operação de sistemas específicos, bem como a criação de manuais e documentos;  (200 horas mensais)

    R$ 1.874,20

      

    Operadores de atendimento - Realiza atendimento, aos usuários dos produtos e serviços disponibilizados via telefone, web ou chat; (36 horas semanais) (180 horas mensais)

    R$ 1.533,05

      

    Telefonistas nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de micro informática (36 horas semanais) (180 horas mensais)

    R$ 1.071,00

      

    Demais empregados em Administração, assim entendidos os auxiliares, assistentes administrativos e recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos) (200 horas mensais)

    R$ 1.309,03

    Parágrafo Primeiro: A jornada máxima de trabalho é de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, sem redução de salário.

    Parágrafo Segundo: A Confederação poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também prevista neste quadro, preservando-se o seu devido repouso.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Em 1º de agosto de 2020 os salários dos empregados da Confederação, beneficiados pelo presente acordo, serão reajustados no percentual de 2,69% (dois vírgula sessenta e nove por cento), calculados sobre os salários percebidos em 31 de julho de 2020, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a presente data-base e/ou reajuste concedido a título de antecipação do INPC.

    Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.

    Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de Agosto de 2020, o reajuste a ser concedido será limitado ao salário já reajustado do empregado paradigma, em exercício daquela mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

    A Confederação deverá efetuar o pagamento dos salários até o primeiro dia do mês posterior ao vencido.

    Parágrafo Único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.



    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO

    A Confederação, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.

    Parágrafo Único: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2020, a Confederação pagará, até o dia 31 de maio de 2021, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2021, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

     

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS

    Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos; e) despesas com lojas; e f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

     

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO

    A Confederação fornecerá aos empregados, desde que devidamente identificados, cópia do recibo de pagamento, por meio eletrônico ou impresso, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA

    É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.

     

    Adicional de Hora-Extra


    CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

    As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho.

     

    Adicional Noturno


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO

    O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

    Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).



    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA TRANSPORTE NOTURNO

    A Confederação concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 73,69 (setenta e três reais e sessenta e nove centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.

    Parágrafo Único: Caso fornecido o transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficarão desobrigadas do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderão as empresas substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    A Confederação concederá a todos os empregados uma ajuda de custo mensal para alimentação e/ou refeição no valor de R$ 1.435,88 (um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos) calculada a razão de 22 (vinte e dois) dias de trabalho no mês, podendo beneficiar-se de recursos do PAT.

    Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos. A contribuição do empregado deverá ser até o patamar máximo legalmente permitido, consoante a legislação que regula o PAT. 

    Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes, do que se conclui, portanto, não ter a presente cláusula o objetivo de autorizar qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.



    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA

    Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário da ajuda-alimentação e/ou refeição prevista na cláusula Décima Quarta (14ª) deste instrumento, por jornada prorrogada, sendo facultado à Confederação conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes ou cartão eletrônico”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE

    A Confederação concederá vale-transporte a todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-ESCOLAR

    Pagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio-escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO-EDUCAÇÃO

    A Confederação utilizará o salário-educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto Lei n.º 422 de 23 de Outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto n.º 87.043 de 23 de março de 1982.

     

    Auxílio Doença/Invalidez


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

    A Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio-doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.

    O valor desta complementação terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 1.917,08 (mil novecentos e dezessete reais e oito centavos).

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO-FUNERAL

    O seguro de vida previsto na Cláusula Vigésima Terceira (23ª) deverá conter o benefício de assistência funeral, limitado ao valor de R$ 6.727,45 (seis mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos).

    Parágrafo Primeiro: O serviço deverá ser acionado no caso de falecimento do segurado, cônjuge ou filhos, de acordo com as regras da apólice de seguros, qualquer que tenha sido a causa da morte.

    Parágrafo Segundo: Caso o serviço não seja acionado, o segurado ou seus familiares, conforme o caso e mediante comprovação, poderão solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, limitado ao valor de R$ 6.727,45 (seis mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos).

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE

    Durante o período de vigência do Acordo, a Confederação reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 402,57 (quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos) para cada filho até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches e instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: O auxílio-creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Terceiro: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já praticadas pela Confederação, do que se conclui que a presente cláusula não autoriza qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE - FILHOS EXCEPCIONAIS

    Durante a vigência do presente acordo, a Confederação reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 402,57 (quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos) pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.

    Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não tem natureza salarial para quaisquer efeitos.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

    Todos os empregados da Confederação farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 46.990,94 (quarenta e seis mil, novecentos e noventa reais e noventa e quatro centavos) de capital segurado para morte natural, invalidez permanente total por doença, e invalidez permanente total por acidente.

    Parágrafo Único: Em caso de morte do cônjuge do segurado principal, ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, deverá ser garantido o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado individual estabelecido para a garantia por morte natural do segurado principal.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais, dos empregados a partir de 2 anos de contratualidade, deverão ser realizadas com a assistência do sindicato profissional  junto à sede da entidade sindical.

     

    Aviso Prévio


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

    Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.

    Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO

    Escolhendo o empregado a redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela Confederação, a mesma somente poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.

     

    Outros grupos específicos


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

    Quando o contrato de trabalho for escrito, a Confederação obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Geral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIO

    É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.

     

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA À GESTANTE

    É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença-gestante.

     

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DE APOSENTADORIA

    Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na Confederação, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA

    Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

    Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a Confederação, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS

    De comum acordo entre empregado e Confederação, poderá ser instituído regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 10 (dez) meses, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:

    a) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente.

    b) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT - Art. 73, Parágrafo Primeiro;

    c) As partes reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;

    d) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 160 (cento e sessenta) horas no período de 10 (dez) meses, caso ultrapassado o limite as horas adicionais serão pagas como extras.

    e) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 10 (dez) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 10 (dez) meses;

    f) Se no término dos 10 (dez) meses houver débito de horas do empregado para com a Confederação, as mesmas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior;

    g) Se por outro lado, no término dos 10 (dez) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 10;

    h)  Na hipótese do empregado solicitar a demissão e constado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras; e

    I) Na hipótese da Confederação demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

    É facultada a adoção de flexibilização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, nos termos do inciso III, do art. 611 – A, da CLT, mediante Acordos Coletivos de Trabalho, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.

    Parágrafo Único: O empregado que aderir a esta flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a empregadora.

     

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE JORNADA

    Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, eletronicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.

    A Confederação poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATRASO AO SERVIÇO

    No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA ESTUDANTE

    Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.

    Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.

     

    Sobreaviso


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOBREAVISO

    Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.

    Parágrafo Único: Nos casos onde o empregado for acionado e iniciar a jornada de trabalho, neste período não terá direito ao adicional previsto no caput desta cláusula, sendo a hora trabalhada compensada ou paga conforme a lei.

     

    Outras disposições sobre jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES

    Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

    Fica autorizado o trabalho dos empregados integrantes da categoria aos domingos.

    Parágrafo Primeiro: Na hipótese de trabalho no domingo, o repouso semanal remunerado deverá ser concedido nos 6 (seis) dias subseqüentes.

    Parágrafo Segundo: Não concedido o repouso semanal remunerado no prazo estabelecido no parágrafo primeiro, as horas trabalhadas serão acrescentadas ao banco de horas em dobro, e se não compensadas serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).

    Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas em feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORÁRIO FLEXÍVEL

    A Confederação poderá instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA - DOAÇÃO DE SANGUE

    Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada dois meses.

     


    Férias e Licenças

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALECIMENTO DE FAMILIAR E CASAMENTO

    A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 2 (dois) dias úteis consecutivos após o evento, devendo, após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.

    Parágrafo Único: O empregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.

     

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

    É devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, desde que tenham mais de 06 (seis) meses de serviço.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA

    A Confederação está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, comprometem-se a comunicar tal fato ao SECOC/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.

     

    Exames Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO

    É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 1 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.

    A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 5 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.

     

    Aceitação de Atestados Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS

    Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela Confederação, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.

     

    Primeiros Socorros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO

    Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.

     

    Campanhas Educativas sobre Saúde


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)

    A Confederação compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.

     

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS

    A Confederação fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO MURAL

    A Confederação manterá quadro-mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.

     

    Garantias a Diretores Sindicais


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO - DELEGADO SINDICAL

    Caso a empresa acordante mantenha em seus quadros 200 (duzentos) ou mais empregados, será eleito um delegado sindical, com mandato de um ano, através de eleições organizadas conjuntamente pela empresa e pelo sindicato profissional acordante, sendo vedada a despedida do delegado sindical sem justa causa durante o período de seu mandato e nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de finalização do mesmo.

    Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.

     

    Acesso a Informações da Empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO

    A Confederação fornecerá ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES

    A Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS,  repassando ditos valores a entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A Confederação efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2020, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado, limitado ao valor de R$ 30,00 por trabalhador. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral da categoria profissional realizada em ambiente virtual, pelo aplicativo TEAMS, em razão das medidas de isolamento social, na data de 21 de setembro de 2020.

    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária que aprovou a contribuição supra.

    Parágrafo Segundo: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, de 10 (dez) dias contados do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia), que pode ser visualizado através do site do MTE/ME. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 373 - sala 702, Centro Histórico, em Porto Alegre/RS.

    Parágrafo Terceiro: A Confederação Sicredi recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após a realização do desconto nas folhas de pagamento dos empregados.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

    Para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição a Contribuição Sindical, conforme decisão da assembléia realizada, a confederação convenente efetuará o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2021, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário, limitado a R$ 80,00 por trabalhador. A presente contribuição, que corresponde a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria realizada em ambiente virtual na data de 21 de setembro de 2020, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 12.02.2021 a 24.02.2021.

    Parágrafo Segundo: A empregadora recolherá os valores e repassará através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

    Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente Acordo, o SECOC/RS notificará por escrito, a Confederação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATOS ANTISSINDICAIS

    A Confederação Sicredi recomendará a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes convenentes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinatura de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     


    Disposições Gerais

    Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONVENÇÃO COLETIVA DA OCERGS

    As cláusulas e condições contidas na convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato acordante e a OCERGS SINDICATO não se aplicam aos empregados da Confederação, bem como eventual sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo em que figuram como partes o SECOC/RS e a OCERGS SINDICATO.

    Parágrafo Único: Ajustam as partes que as futuras revisões deste acordo e dos subseqüentes que venham a ser firmados serão feitos através de negociação coletiva específica envolvendo o SECOC/RS e a Confederação, assistida ou não pela OCERGS SINDICATO.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - OCERGS

    A CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERAÇÃO SICREDI, neste presente instrumento coletivo, é assistida pelo SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OCERGS.



    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores e ou benefícios, serão pagas retroativamente a partir de 1º de agosto de 2020, na folha salarial do mês de setembro de 2020.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    JOAO FRANCISCO SANCHEZ TAVARES
    Presidente
    CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    2020_cct confederaÇÃo sicredi 2020-2021_mr0547452020.pdf
  • 12/11/2019

    CONFEDERAÇÃO SICREDI - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003178/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    11/11/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR059784/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.014232/2019-19

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    31/10/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI, CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO FRANCISCO SANCHEZ TAVARES;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

    Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2019, salários mínimos profissionais para os empregados da Confederação, conforme abaixo consignado:

     Cargos

    Pisos

    Analistas Administrativos - Realizam as atividades relacionadas a suprimento, logística, controle de estoques, operacionalização de produtos, gestão administrativa de contratos, rotinas da administração de pessoal, rotinas contábeis, tributárias, financeiras e de qualidade de processos e serviços. (200 horas mensais)

    R$ 2.012,04

      

    Analistas de T.I. - Atuam no suporte, manutenção e melhoria dos ambientes tecnológicos existentes, a fim de garantir a disponibilidade, segurança e inovação tecnológica. (200 horas mensais)

    R$ 2.012,04

      

    Técnicos de T.I. - Presta suporte a incidentes e requisições de serviços de microinformática; Realiza serviços de TI tais como monitoramento de serviços e operação de sistemas específicos, bem como a criação de manuais e documentos;  (200 horas mensais)

    R$ 1.825,10

      

    Operadores de atendimento - Realiza atendimento, aos usuários dos produtos e serviços disponibilizados via telefone, web ou chat; (36 horas semanais) (180 horas mensais)

    R$ 1.492,89

      

    Telefonistas nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de micro informática (36:00 horas semanais) (180 horas mensais)

    R$ 1.042,94

      

    Demais empregados em Administração, assim entendidos os auxiliares, assistentes administrativos e recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos) (200 horas mensais)

    R$ 1.274,73

    Parágrafo Primeiro: A jornada máxima de trabalho é de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, sem redução de salário.

    Parágrafo Segundo: A Confederação poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também prevista neste quadro, preservando-se o seu devido repouso.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Em 1º de agosto de 2019 os salários dos empregados da Confederação, beneficiados pelo presente acordo, serão reajustados no percentual de 4,00% (quatro por cento), calculados sobre os salários percebidos em 31 de julho de 2019, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a presente data-base e/ou reajuste concedido a título de antecipação do INPC.

    Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.

    Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de Agosto de 2019, o reajuste a ser concedido será limitado ao salário já reajustado do empregado paradigma, em exercício daquela mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

    A Confederação deverá efetuar o pagamento dos salários até o primeiro dia do mês posterior ao vencido.

    Parágrafo Único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.



    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO

    A Confederação, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.

    Parágrafo Único: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2019, a Confederação pagará, até o dia 31 de maio de 2020, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2020, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

     

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS

    Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos; e) despesas com lojas; e f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

     

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTOS

    A Confederação fornecerá aos empregados, desde que devidamente identificados, cópia do recibo de pagamento, por meio eletrônico ou impresso, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA

    É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.

     

    Adicional de Hora-Extra


    CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

    As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho.

     

    Adicional Noturno


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO

    O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

    Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).



    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA TRANSPORTE NOTURNO

    A Confederação concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 71,76 (setenta e um reais e setenta e seis centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.

    Parágrafo Único: Caso fornecido o transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficarão desobrigadas do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderão as empresas substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    A Confederação concederá a todos os empregados uma ajuda de custo mensal para alimentação e/ou refeição no valor de R$ 1.398,27 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos) calculada a razão de 22 (vinte e dois) dias de trabalho no mês, podendo beneficiar-se de recursos do PAT.

    Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos. A contribuição do empregado deverá ser até o patamar máximo legalmente permitido, consoante a legislação que regula o PAT. 

    Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes, do que se conclui, portanto, não ter a presente cláusula o objetivo de autorizar qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.



    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA

    Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário da ajuda-alimentação e/ou refeição prevista na cláusula 14ª deste instrumento, por jornada prorrogada, sendo facultado à Confederação conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes ou cartão eletrônico”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE

    A Confederação concederá vales-transporte a todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-ESCOLAR

    Pagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio-escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO-EDUCAÇÃO

    A Confederação utilizará o salário-educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto Lei n.º 422 de 23 de Outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto n.º 87.043 de 23 de março de 1982.

     

    Auxílio Doença/Invalidez


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

    A Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio-doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.

    O valor desta complementação terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 1.866,87 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos).

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO-FUNERAL

    O seguro de vida previsto na Cláusula Vigésima Terceira deverá conter o benefício de assistência funeral, limitado ao valor de R$ 6.551,23 (seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos).

    Parágrafo Primeiro: O serviço deverá ser acionado no caso de falecimento do segurado, cônjuge ou filhos, de acordo com as regras da apólice de seguros, qualquer que tenha sido a causa da morte.

    Parágrafo Segundo: Caso o serviço não seja acionado, o segurado ou seus familiares, conforme o caso e mediante comprovação, poderão solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, limitado ao valor de R$ 6.551,23 (seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos).

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE

    Durante o período de vigência do Acordo, a Confederação reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 392,03 (trezentos e noventa e dois reais e três centavos) para cada filho até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches e instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: O auxílio-creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Terceiro: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já praticadas pela Confederação, do que se conclui que a presente cláusula não autoriza qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE - FILHOS EXCEPCIONAIS

    Durante a vigência do presente acordo, a Confederação reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 392,03 (trezentos e noventa e dois reais e três centavos)pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.

    Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não tem natureza salarial para quaisquer efeitos.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

    Todos os empregados da Confederação farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 45.760,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta reais) de capital segurado para morte natural, invalidez permanente total por doença, e invalidez permanente total por acidente.

    Parágrafo Único: Em caso de morte do cônjuge do segurado principal, ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, deverá ser garantido o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado individual estabelecido para a garantia por morte natural do segurado principal.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais, dos empregados a partir de 2 anos de contratualidade,  deverão ser realizadas com a assistência do sindicato profissional  junto à sede da entidade sindical.

     

    Aviso Prévio


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

    Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.

    Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO

    Escolhendo o empregado a redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela Confederação, a mesma somente poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.

     

    Outros grupos específicos


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

    Quando o contrato de trabalho for escrito, a Confederação obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Geral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIO

    É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.

     

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA À GESTANTE

    É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença-gestante.

     

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DE APOSENTADORIA

    Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na Confederação, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA

    Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

    Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a Confederação, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS

    De comum acordo entre empregado e Confederação, poderá ser instituído regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 10 (dez) meses, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:

    a) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente.

    b) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT - Art. 73, Parágrafo Primeiro;

    c) As partes reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;

    d) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 160 (cento e sessenta) horas no período de 10 (dez) meses, caso ultrapassado o limite as horas adicionais serão pagas como extras.

    e) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 10 (dez) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 10 (dez) meses;

    f) Se no término dos 10 (dez) meses houver débito de horas do empregado para com a Confederação, as mesmas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior;

    g) Se por outro lado, no término dos 10 (dez) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 10;

    h)  Na hipótese do empregado solicitar a demissão e constado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras; e

    I) Na hipótese da Confederação demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

    É facultada a adoção de flexibilização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, nos termos do inciso III, do art. 611 – A, da CLT, mediante Acordos Coletivos de Trabalho, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.

    Parágrafo Único: O empregado que aderir a esta flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a empregadora.

     

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE JORNADA

    Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, eletronicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.

    A Confederação poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATRASO AO SERVIÇO

    No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA ESTUDANTE

    Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.

    Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.

     

    Sobreaviso


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOBREAVISO

    Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.

    Parágrafo Único: Nos casos onde o empregado for acionado e iniciar a jornada de trabalho, neste período não terá direito ao adicional previsto no caput desta cláusula, sendo a hora trabalhada compensada ou paga conforme a lei.

     

    Outras disposições sobre jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES

    Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

    Fica autorizado o trabalho dos empregados integrantes da categoria aos domingos.

    Parágrafo Primeiro: Na hipótese de trabalho no domingo, o repouso semanal remunerado deverá ser concedido nos 6 (seis) dias subseqüentes.

    Parágrafo Segundo: Não concedido o repouso semanal remunerado no prazo estabelecido no parágrafo primeiro, as horas trabalhadas serão acrescentadas ao banco de horas em dobro, e se não compensadas serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).

    Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas em feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORÁRIO FLEXÍVEL

    A Confederação poderá instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA - DOAÇÃO DE SANGUE

    Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada dois meses.

     


    Férias e Licenças

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALECIMENTO DE FAMILIAR E CASAMENTO

    A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 2 (dois) dias úteis consecutivos após o evento, devendo, após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.

    Parágrafo Único: O empregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.

     

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

    É devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, desde que tenham mais de 06 (seis) meses de serviço.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA

    A Confederação está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, comprometem-se a comunicar tal fato ao SECOC/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.

     

    Exames Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO

    É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 1 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.

    A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 5 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.

     

    Aceitação de Atestados Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS

    Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela Confederação, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.

     

    Primeiros Socorros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO

    Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.

     

    Campanhas Educativas sobre Saúde


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)

    A Confederação compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.

     

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS

    A Confederação fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO MURAL

    A Confederação manterá quadro-mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.

     

    Garantias a Diretores Sindicais


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO - DELEGADO SINDICAL

    Caso a empresa acordante mantenha em seus quadros 200 (duzentos) ou mais empregados, será eleito um delegado sindical, com mandato de um ano, através de eleições organizadas conjuntamente pela empresa e pelo sindicato profissional acordante, sendo vedada a despedida do delegado sindical sem justa causa durante o período de seu mandato e nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de finalização do mesmo.

    Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.

     

    Acesso a Informações da Empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO

    A Confederação fornecerá ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES

    A Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS,  repassando ditos valores a entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A Confederação efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2019, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado, limitado ao valor de R$ 70,00 por trabalhador. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Três Passos, Santo Ângelo, Porto Alegre, Pelotas e Santana do Livramento.

    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.

    Parágrafo Segundo: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, de 10 (dez) dias contados do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que pode ser visualizado através do site do MTE. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 373 - sala 702, Centro Histórico, em Porto Alegre-RS.

    Parágrafo Terceiro: A Confederação Sicredi recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após a realização do desconto nas folhas de pagamento dos empregados.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

    Ainda, para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição a Contribuição Sindical, conforme decisão das assembléias realizadas, a confederação convenente efetuará o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2020, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que corresponde a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Três Passos, Santo Ângelo, Porto Alegre, Pelotas e Santana do Livramento, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 28.02.2020 a 09.03.2020.

    Parágrafo Segundo: A empregadora recolherá os valores e repassará através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

    Fica estabelecida a Contribuição Assistencial Patronal no importe de 1,00 % (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo o referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que é realizado o Acordo Coletivo, devidamente corrigido pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias de sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

    Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente Acordo, o SECOC/RS notificará por escrito, a Confederação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATOS ANTISSINDICAIS

    A Confederação Sicredi recomendará a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes convenentes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinatura de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     


    Disposições Gerais

    Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DA OCERGS

    As cláusulas e condições contidas na convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato acordante e a OCERGS SINDICATO não se aplicam aos empregados da Confederação, bem como eventual sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo em que figuram como partes o SECOC/RS e a OCERGS SINDICATO.

     Parágrafo Único: Ajustam as partes que as futuras revisões deste acordo e dos subseqüentes que venham a ser firmados serão feitos através de negociação coletiva específica envolvendo o SECOC/RS e a Confederação, assistida ou não pela OCERGS SINDICATO.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - OCERGS

    A CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERAÇÃO SICREDI, neste presente instrumento coletivo, é assistida pelo SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OCERGS.



    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores e ou benefícios, serão pagas retroativamente a partir de 1º de agosto de 2019, na folha salarial do mês de outubro de 2019.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    JOAO FRANCISCO SANCHEZ TAVARES
    Presidente
    CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct confederaÇÃo sicredi 2019-2020_mr059784-2019.pdf
  • 18/10/2018

    CONFEDERAÇÃO SICREDI - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001903/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    17/10/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR054130/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.015154/2018-99

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    05/10/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI, CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO FRANCISCO SANCHEZ TAVARES;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971),, com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

    Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2018, salários mínimos profissionais para os empregados da Confederação, conforme abaixo consignado:

     Cargos

    Pisos

    Analistas Administrativos - Realizam as atividades relacionadas a suprimento, logística, controle de estoques, operacionalização de produtos, gestão administrativa de contratos, rotinas da administração de pessoal, rotinas contábeis, tributárias, financeiras e de qualidade de processos e serviços. (200 horas mensais)

    R$ 1.934,65

      

    Analistas de T.I. - Atuam no suporte, manutenção e melhoria dos ambientes tecnológicos existentes, a fim de garantir a disponibilidade, segurança e inovação tecnológica. (200 horas mensais)

    R$ 1.934,65 

      

    Técnicos de T.I. - Presta suporte a incidentes e requisições de serviços de microinformática; Realiza serviços de TI tais como monitoramento de serviços e operação de sistemas específicos, bem como a criação de manuais e documentos;  (200 horas mensais)

    R$ 1.754,90

      

    Operadores de atendimento - Realiza atendimento, aos usuários dos produtos e serviços disponibilizados via telefone, web ou chat; (36 horas semanais) (180 horas mensais)

    R$ 1.435,47

      

    Telefonistas nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de micro informática (36:00 horas semanais) (180 horas mensais)

    R$ 1.002,83

      

    Demais empregados em Administração, assim entendidos os auxiliares, assistentes administrativos e recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos) (200 horas mensais)

    R$ 1.225,70

    Parágrafo Primeiro: A jornada máxima de trabalho é de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, sem redução de salário.

    Parágrafo Segundo: A Confederação poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também prevista neste quadro, preservando-se o seu devido repouso.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Em 1º de agosto de 2018 os salários dos empregados da Confederação, beneficiados pelo presente acordo, serão reajustados no percentual de 4,12% (quatro vírgula doze por cento), calculados sobre os salários percebidos em 31 de julho de 2018, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a presente data-base e/ou reajuste concedido a título de antecipação do INPC.

    Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.

    Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de Agosto de 2018, o reajuste a ser concedido será limitado ao salário já reajustado do empregado paradigma, em exercício daquela mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

    A Confederação deverá efetuar o pagamento dos salários até o primeiro dia do mês posterior ao vencido.

    Parágrafo Único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.



    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO

    A Confederação, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.

    Parágrafo Único: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2018, a Confederação pagará, até o dia 31 de maio de 2019, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2019, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

     

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS

    Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos; e) despesas com lojas; e f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

     

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTOS

    A Confederação fornecerá aos empregados, desde que devidamente identificados, cópia do recibo de pagamento, por meio eletrônico ou impresso, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA

    É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.

     

    Adicional de Hora-Extra


    CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

    As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho.

     

    Adicional Noturno


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO

    O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

    Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).



    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA TRANSPORTE NOTURNO

    A Confederação concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 65,24 (sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.

    Parágrafo Único: Caso fornecido o transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficarão desobrigadas do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderão as empresas substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    A Confederação concederá a todos os empregados uma ajuda de custo mensal para alimentação e/ou refeição no valor de R$ 1.344,49 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) calculada a razão de 22 (vinte e dois) dias de trabalho no mês, podendo beneficiar-se de recursos do PAT.

    Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos. A contribuição do empregado deverá ser até o patamar máximo legalmente permitido, consoante a legislação que regula o PAT. 

    Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes, do que se conclui, portanto, não ter a presente cláusula o objetivo de autorizar qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.



    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA

    Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário da ajuda-alimentação e/ou refeição prevista na cláusula 14ª deste instrumento, por jornada prorrogada, sendo facultado à Confederação conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes ou cartão eletrônico”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE

    A Confederação concederá vales-transporte a todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR

    Pagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO EDUCAÇÃO

    A Confederação utilizará o salário-educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto Lei n.º 422 de 23 de Outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto n.º 87.043 de 23 de março de 1982.

     

    Auxílio Doença/Invalidez


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

    A Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.

    O valor desta complementação terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 1.795,07 (mil setecentos e noventa e cinco reais e sete centavos).

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL

    O seguro de vida previsto na Cláusula Vigésima Terceira deverá conter o benefício de assistência funeral, limitado ao valor de R$ 6.299,26 (seis mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos).

    Parágrafo Primeiro: O serviço deverá ser acionado no caso de falecimento do segurado, cônjuge ou filhos, de acordo com as regras da apólice de seguros, qualquer que tenha sido a causa da morte.

    Parágrafo Segundo: Caso o serviço não seja acionado, o segurado ou seus familiares, conforme o caso e mediante comprovação, poderão solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, limitado ao valor de R$ 6.299,26 (seis mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos).

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE

    Durante o período de vigência do Acordo, a Confederação reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 376,95 (trezentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos) para cada filho até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches e instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: O auxílio Creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Terceiro:As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já praticadas pela Confederação, do que se conclui que a presente cláusula não autoriza qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE - FILHOS EXCEPCIONAIS

    Durante a vigência do presente acordo, a Confederação reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 376,95 (trezentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos) pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.

    Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não tem natureza salarial para quaisquer efeitos.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

    Todos os empregados da Confederação farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) de capital segurado para morte natural, invalidez permanente total por doença, e invalidez permanente total por acidente.

    Parágrafo Único: Em caso de morte do cônjuge do segurado principal, ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, deverá ser garantido o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado individual estabelecido para a garantia por morte natural do segurado principal.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais, dos empregados a partir de 2 anos de contratualidade,  deverão ser realizadas com a assistência do sindicato profissional  junto à sede da entidade sindical.

     

    Aviso Prévio


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

    Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.

    Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO

    Escolhendo o empregado a redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela Confederação, a mesma somente poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.

     

    Outros grupos específicos


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

    Quando o contrato de trabalho for escrito, a Confederação obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Geral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIO

    É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.

     

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA À GESTANTE

    É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença-gestante.

     

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DE APOSENTADORIA

    Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na Confederação, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA

    Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

    Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a Confederação, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS

    De comum acordo entre empregado e Confederação, poderá ser instituído regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 10 (dez) meses, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:

    A) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente.

    B) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT - Art. 73; Parágrafo Primeiro;

    C) As partes reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;

    D) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 160 (cento e sessenta) horas no período de 10 (dez) meses, caso ultrapassado o limite as horas adicionais serão pagas como extras.

    E) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 10 (dez) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 10 (dez) meses;

    F) Se no término dos 10 (dez) meses houver débito de horas do empregado para com a Confederação, as mesmas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior;

    G) Se por outro lado, no término dos 10 (dez) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 10;

    H)  Na hipótese do empregado solicitar a demissão e constado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras; e

    I) Na hipótese da Confederação demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

    É facultada a adoção de flexibilização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, nos termos do inciso III, do art. 611 – A, da CLT, mediante Acordos Coletivos de Trabalho, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.

    Parágrafo Único: O empregado que aderir a esta flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a empregadora.

     

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE JORNADA

    Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, eletronicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.

    A Confederação poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATRASO AO SERVIÇO

    No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA ESTUDANTE

    Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.

    Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.

     

    Sobreaviso


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOBREAVISO

    Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.

     

    Outras disposições sobre jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES

    Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS

    As horas trabalhadas em domingos e feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORÁRIO FLEXÍVEL

    A Confederação poderá instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA - DOAÇÃO DE SANGUE

    Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada dois meses.

     


    Férias e Licenças

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALECIMENTO DE FAMILIAR E CASAMENTO

    A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 2 (dois) dias úteis consecutivos após o evento, devendo, após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.

    Parágrafo Único: O empregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.

     

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

    É devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, desde que tenham mais de 06 (seis) meses de serviço.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA

    A Confederação está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, comprometem-se a comunicar tal fato ao SECOC/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.

     

    Exames Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO

    É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 1 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.

    A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 5 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.

     

    Aceitação de Atestados Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS

    Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela Confederação, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.

     

    Primeiros Socorros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO

    Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.

     

    Campanhas Educativas sobre Saúde


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)

    A Confederação compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.

     

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS

    A Confederação fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO MURAL

    A Confederação manterá quadro-mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.

     

    Garantias a Diretores Sindicais


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO - DELEGADO SINDICAL

    Caso a empresa acordante mantenha em seus quadros 200 (duzentos) ou mais empregados, será eleito um delegado sindical, com mandato de um ano, através de eleições organizadas conjuntamente pela empresa e pelo sindicato profissional acordante, sendo vedada a despedida do delegado sindical sem justa causa durante o período de seu mandato e nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de finalização do mesmo.

    Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.

     

    Acesso a Informações da Empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO

    A Confederação fornecerá ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES

    A Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS,  repassando ditos valores a entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A Confederação efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2018, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado, limitado ao valor de R$ 70,00 por trabalhador. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Erechim, Ibirubá, Porto Alegre, Santa Rosa e Pelotas.

    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.

    Parágrafo Segundo: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, de 10 (dez) dias contados do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que pode ser visualizado através do site do MTE. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 373 - sala 702, Centro Histórico, em Porto Alegre-RS.

    Parágrafo Terceiro: A Confederação Sicredi recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após a realização do desconto nas folhas de pagamento dos empregados.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

    Ainda, para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição a Contribuição Sindical, conforme decisão das assembléias realizadas, a confederação convenente efetuará o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2019, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que corresponde a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Erechim, Ibirubá, Porto Alegre, Santa Rosa e Pelotas, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Primeiro:Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 01.03.2019 a 11.03.2019.

    Parágrafo Segundo:As empregadora recolherá os valores e repassará através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

    Fica estabelecida a Contribuição Assistencial Patronal no importe de 1,00 % (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo o referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que é realizado o Acordo Coletivo, devidamente corrigido pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias de sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

    Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente Acordo, o SECOC/RS notificará por escrito, a Confederação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATOS ANTISSINDICAIS

    A Confederação Sicredi recomendará a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes convenentes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinatura de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     


    Disposições Gerais

    Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DA OCERGS

    As cláusulas e condições contidas na convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato acordante e a OCERGS SINDICATO não se aplicam aos empregados da Confederação, bem como eventual sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo em que figuram como partes o SECOC/RS e a OCERGS SINDICATO.

     Parágrafo Único: Ajustam as partes que as futuras revisões deste acordo e dos subseqüentes que venham a ser firmados serão feitos através de negociação coletiva específica envolvendo o SECOC/RS e a Confederação, assistida ou não pela OCERGS SINDICATO.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - OCERGS

    A CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, neste presente instrumento coletivo, é assistida pelo SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OCERGS.



    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores e ou benefícios, serão pagas retroativamente a partir de 1º de agosto de 2018, na folha salarial do mês de outubro de 2018.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    JOAO FRANCISCO SANCHEZ TAVARES
    Presidente
    CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct confederaÇÃo sicredi 2018-2019.pdf
  • 30/11/2017

    CONFEDERAÇÃO SICREDI - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003063/2017
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/11/2017
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR075346/2017
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.017275/2017-94
    DATA DO PROTOCOLO: 09/11/2017

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO FRANCISCO SANCHEZ TAVARES;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), , com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS


    Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2017, salários mínimos profissionais para os empregados da Confederação, conforme abaixo consignado:

    Cargos Pisos
    Analistas Administrativos - Realizam as atividades relacionadas a suprimento, logística, controle de estoques, operacionalização de produtos, gestão administrativa de contratos, rotinas da administração de pessoal, rotinas contábeis, tributárias, financeiras e de qualidade de processos e serviços. (200 horas mensais) R$ 1.858,10

    Analistas de T.I. - Atuam no suporte, manutenção e melhoria dos ambientes tecnológicos existentes, a fim de garantir a disponibilidade, segurança e inovação tecnológica. (200 horas mensais) R$ 1.858,10

    Técnicos de T.I. - Presta suporte a incidentes e requisições de serviços de microinformática; Realiza serviços de TI tais como monitoramento de serviços e operação de sistemas específicos, bem como a criação de manuais e documentos; (200 horas mensais) R$ 1.685.46

    Operadores de atendimento - Realiza atendimento, aos usuários dos produtos e serviços disponibilizados via telefone, web ou chat; (36 horas semanais) (180 horas mensais) R$ 1.378,67

    Telefonistas nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de micro informática (36:00 horas semanais) (180 horas mensais) R$ 963,15

    Demais empregados em Administração, assim entendidos os auxiliares, assistentes administrativos e recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos) (200 horas mensais) R$ 1.177,20


    Parágrafo Primeiro: A jornada máxima de trabalho é de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, sem redução de salário.

    Parágrafo Segundo: A Confederação poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também prevista neste quadro, preservando-se o seu devido repouso.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Em 1º de agosto de 2017 os salários dos empregados da Confederação, beneficiados pelo presente acordo, serão reajustados no percentual de 3,52% (três vírgula cinqüenta e dois por cento), calculados sobre os salários percebidos em 31 de julho de 2017, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a presente data-base e/ou reajuste concedido a título de antecipação do INPC.

    Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.

    Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de Agosto de 2017, o reajuste a ser concedido será limitado ao salário já reajustado do empregado paradigma, em exercício daquela mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base.

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS


    A Confederação deverá efetuar o pagamento dos salários até o primeiro dia do mês posterior ao vencido.

    Parágrafo Único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO


    A Confederação, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.

    Parágrafo Único: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2017, a Confederação pagará, até o dia 31 de maio de 2018, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2018, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS


    Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos; e) despesas com lojas; e f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTOS


    A Confederação fornecerá aos empregados, desde que devidamente identificados, cópia do recibo de pagamento, por meio eletrônico ou impresso, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA


    É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.

    Adicional de Hora-Extra


    CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS


    As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho.

    Adicional Noturno


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO


    O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

    Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA TRANSPORTE NOTURNO


    A Confederação concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 62,66 (sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.

    Parágrafo Único: Caso fornecido o transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficarão desobrigadas do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderão as empresas substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    A Confederação concederá a todos os empregados uma ajuda de custo mensal para alimentação e/ou refeição no valor de R$ 1.285,12 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), calculada a razão de 22 (vinte e dois) dias de trabalho no mês, podendo beneficiar-se de recursos do PAT.
    Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos. A contribuição do empregado deverá ser até o patamar máximo legalmente permitido, consoante a legislação que regula o PAT.
    Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes, do que se conclui, portanto, não ter a presente cláusula o objetivo de autorizar qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA


    Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário da ajuda-alimentação e/ou refeição prevista na cláusula 14ª deste instrumento, por jornada prorrogada, sendo facultado à Confederação conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes ou cartão eletrônico”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE


    A Confederação concederá vale-transportes a todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR


    Pagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO EDUCAÇÃO


    A Confederação utilizará o salário-educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto Lei n.º 422 de 23 de Outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto n.º 87.043 de 23 de março de 1982.

    Auxílio Doença/Invalidez


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA


    A Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.
    O valor desta complementação terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 1.724,04 (mil setecentos e vinte e quatro reais e quatro centavos).

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL


    O seguro de vida previsto na Cláusula Vigésima Terceira deverá conter o benefício de assistência funeral, limitado ao valor de R$ 6.050,00 (seis mil e cinqüenta reais)

    Parágrafo Primeiro: O serviço deverá ser acionado no caso de falecimento do segurado, cônjuge ou filhos, de acordo com as regras da apólice de seguros, qualquer que tenha sido a causa da morte.

    Parágrafo Segundo: Caso o serviço não seja acionado, o segurado ou seus familiares, conforme o caso e mediante comprovação, poderão solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, limitado ao valor de R$ 6.050,00 (seis mil e cinqüenta reais).

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE


    Durante o período de vigência do Acordo, a Confederação reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 362,04 (trezentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), para cada filho até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches e instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: O auxílio Creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Terceiro:As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já praticadas pela Confederação, do que se conclui que a presente cláusula não autoriza qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE - FILHOS EXCEPCIONAIS


    Durante a vigência do presente acordo, a Confederação reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 362,04 (trezentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.

    Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não tem natureza salarial para quaisquer efeitos.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO


    Todos os empregados da Confederação farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) de capital segurado para morte natural, invalidez permanente total por doença, e invalidez permanente total por acidente.

    Parágrafo Único: Em caso de morte do cônjuge do segurado principal, ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, deverá ser garantido o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado individual estabelecido para a garantia por morte natural do segurado principal.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Aviso Prévio


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO


    Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.
    Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO


    Escolhendo o empregado a redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela Confederação, a mesma somente poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.

    Outros grupos específicos


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO


    Quando o contrato de trabalho for escrito, a Confederação obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Geral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIO


    É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA A GESTANTE


    É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença-gestante.

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DE APOSENTADORIA


    Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na Confederação, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA


    Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

    Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a Confederação, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS


    De comum acordo entre empregado e Confederação, poderá ser instituído regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 10 (dez) meses, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:
    A) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente.
    B) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT - Art. 73; Parágrafo Primeiro;
    C) As partes reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;
    D) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 160 (cento e sessenta) horas no período de 10 (dez) meses, caso ultrapassado o limite as horas adicionais serão pagas como extras.
    E) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 10 (dez) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 10 (dez) meses;
    F) Se no término dos 10 (dez) meses houver débito de horas do empregado para com a Confederação, as mesmas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior;
    G) Se por outro lado, no término dos 10 (dez) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 10;
    H) Na hipótese do empregado solicitar a demissão e constado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras; e
    I) Na hipótese da Confederação demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras.

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE JORNADA


    Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, eletronicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.
    A Confederação poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO AO SERVIÇO


    No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA ESTUDANTE


    Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.
    Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    Sobreaviso


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOBREAVISO


    Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.

    Outras disposições sobre jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES


    Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS


    As horas trabalhadas em domingos e feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO FLEXÍVEL


    A Confederação poderá instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA - DOAÇÃO DE SANGUE


    Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada dois meses.


    Férias e Licenças

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALECIMENTO DE FAMILIAR E CASAMENTO


    A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 2 (dois) dias úteis consecutivos após o evento, devendo, após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.

    Parágrafo Único: O empregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS


    É devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, desde que tenham mais de 06 (seis) meses de serviço.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA


    A Confederação está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, comprometem-se a comunicar tal fato ao SECOC/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.

    Exames Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO


    É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 1 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.
    A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 5 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.

    Aceitação de Atestados Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS


    Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela Confederação, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.

    Primeiros Socorros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO


    Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.

    Campanhas Educativas sobre Saúde


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)


    A Confederação compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS


    A Confederação fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO MURAL


    A Confederação manterá quadro-mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.

    Garantias a Diretores Sindicais


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO - DELEGADO SINDICAL


    Caso a empresa acordante mantenha em seus quadros 200 (duzentos) ou mais empregados, será eleito um delegado sindical, com mandato de um ano, através de eleições organizadas conjuntamente pela empresa e pelo sindicato profissional acordante, sendo vedada a despedida do delegado sindical sem justa causa durante o período de seu mandato e nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de finalização do mesmo.

    Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.

    Acesso a Informações da Empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO


    A Confederação fornecerá ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES


    A Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS, repassando ditos valores a entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    A Confederação efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2017, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado, limitado ao valor de R$ 62,60, por trabalhador. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas cidades de Santa Rosa, Tapera, Erechim, Porto Alegre, Camaquã e Novo Hamburgo.

    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.

    Parágrafo Segundo: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, de 10 (dez) dias contados do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que pode ser visualizado através do site do MTE. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 373 - sala 702, Centro Histórico, em Porto Alegre-RS.

    Parágrafo Terceiro: A Confederação Sicredi recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após a realização do desconto nas folhas de pagamento dos empregados.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL


    Fica estabelecida a Contribuição Assistencial Patronal no importe de 1,00 % (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo o referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que é realizado o Acordo Coletivo, devidamente corrigido pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias de sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER


    Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente Acordo, o SECOC/RS notificará por escrito, a Confederação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATOS ANTISSINDICAIS


    A Confederação Sicredi recomendará a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes convenentes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinatura de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    Disposições Gerais

    Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DA OCERGS


    As cláusulas e condições contidas na convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato acordante e a OCERGS SINDICATO não se aplicam aos empregados da Confederação, bem como eventual sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo em que figuram como partes o SECOC/RS e a OCERGS SINDICATO.

    Parágrafo Único: Ajustam as partes que as futuras revisões deste acordo e dos subseqüentes que venham a ser firmados serão feitos através de negociação coletiva específica envolvendo o SECOC/RS e a Confederação, assistida ou não pela OCERGS SINDICATO.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - OCERGS


    A CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, neste presente instrumento coletivo, é assistida pelo SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OCERGS.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS


    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores e ou benefícios, serão pagas retroativamente a partir de 1º de agosto de 2017, na folha salarial do mês de novembro de 2017.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    JOAO FRANCISCO SANCHEZ TAVARES
    Presidente
    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI

     

    ANEXOS
    ANEXO I -


    Anexo (PDF) ATA ASSEMBLEIA PORTO ALEGRE

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    dez_cct confederaÇÃo sicredi 2017-2018.pdf
  • 20/10/2016

    CONFEDERAÇÃO SICREDI - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   RS002501/2016
    DATA DE REGISTRO NO MTE:   13/10/2016
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR062880/2016
    NÚMERO DO PROCESSO:   46218.016419/2016-12
    DATA DO PROTOCOLO:   05/10/2016

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     


    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON GEORGES NASSAR ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto. 


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 
    PISO SALARIAL 

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS 

    Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2016, salários mínimos profissionais para os empregados da Confederação, conforme abaixo consignado:

     

    Cargos

    Pisos

     

     

    Analistas Administrativos - Realizam as atividades relacionadas a suprimento, logística, controle de estoques, operacionalização de produtos, gestão administrativa de contratos, rotinas da administração de pessoal, rotinas contábeis, tributárias, financeiras e de qualidade de processos e serviços. (200 horas mensais)

    R$ 1.795,27

     

     

     

     

    Analistas de T.I. - Atuam no suporte, manutenção e melhoria dos ambientes tecnológicos existentes, a fim de garantir a disponibilidade, segurança e inovação tecnológica. (200 horas mensais)

    R$ 1.795,27

     

     

     

     

    Técnicos de T.I. - Presta suporte a incidentes e requisições de serviços de microinformática; Realiza serviços de TI tais como monitoramento de serviços e operação de sistemas específicos, bem como a criação de manuais e documentos;  (200 horas mensais)

    R$ 1.628,47

     

     

     

     

    Operadores de atendimento - Realiza atendimento, aos usuários dos produtos e serviços disponibilizados via telefone, web ou chat;

     

     

    (36 horas semanais) (180 horas mensais)

    R$ 1.332,05

     

     

     

     

    Telefonistas nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de micro informática (36:00 horas semanais) (180 horas mensais)

    R$ 930,58

     

     

     

     

     

    Demais empregados em Administração, assim entendidos os auxiliares, assistentes administrativos e recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos) (200 horas mensais)

    R$ 1.137,40

     

     

     

     

    Parágrafo Primeiro: A jornada máxima de trabalho é de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, sem redução de salário.

    Parágrafo Segundo: A Confederação poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também prevista neste quadro, preservando-se o seu devido repouso.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 

    Em 1º de agosto de 2016 os salários dos empregados da Confederação, beneficiados pelo presente acordo, serão reajustados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre os salários percebidos em 31 de julho de 2016, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a presente data-base e/oureajuste concedido a título de antecipação do INPC.

    Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.

    Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de Agosto de 2016, o reajuste a ser concedido será limitado ao salário já reajustado do empregado paradigma, em exercício daquela mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base.


    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS 

    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS 

    A Confederação deverá efetuar o pagamento dos salários até o primeiro dia do mês posterior ao vencido.

    Parágrafo único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.



    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO 

    A Confederação, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.

    Parágrafo Único: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2016, a Confederação pagará, até o dia 31 de maio de 2017, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2017, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.


    DESCONTOS SALARIAIS 

    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS 

    Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos; e) despesas com lojas; e f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.


    OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO 

    CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTOS 

    A Confederação fornecerá aos empregados, desde que devidamente identificados, cópia do recibo de pagamento, por meio eletrônico ou impresso, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.



    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 
    13º SALÁRIO 

    CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO DE AUXILIO-DOENÇA 

    É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.


    ADICIONAL DE HORA-EXTRA 

    CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS 

    As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO 

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 

    Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho.


    ADICIONAL NOTURNO 

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO 

    O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

    Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).



    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA TRANSPORTE NOTURNO 

    A Confederação concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 60,55 (sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.

    Parágrafo Único: Caso fornecido o transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficarão desobrigadas do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderão as empresas substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO 

    A Confederação concederá a todos os empregados uma ajuda de custo mensal para alimentação e/ou refeição no valor de R$ 1.235,70 (mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), calculada a razão de 22 (vinte e dois) dias de trabalho no mês, podendo beneficiar-se de recursos do PAT.

    Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos. A contribuição do empregado deverá ser até o patamar máximo legalmente permitido, consoante a legislação que regula o PAT.

    Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes, do que se conclui, portanto, não ter a presente cláusula o objetivo de autorizar qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.



    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA 

    Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário da ajuda-alimentação e/ou refeição prevista na cláusula 14ª deste instrumento, por jornada prorrogada, sendo facultado à Confederação conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes ou cartão eletrônico”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.


    AUXÍLIO TRANSPORTE 

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE 

    A Confederação concederá vale-transportes a todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.


    AUXÍLIO EDUCAÇÃO 

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-ESCOLAR 

    Pagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO EDUCAÇÃO 

    A Confederação utilizará o salário-educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto Lei n.º 422 de 23 de Outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto n.º 87.043 de 23 de março de 1982.


    AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ 

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA 

    A Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.

    O valor desta complementação terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 1.665,74 (mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).


    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL 

    O seguro de vida previsto na Cláusula Vigésima Terceira deverá conter o benefício de assistência funeral, limitado ao valor de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais).

    Parágrafo Primeiro: O serviço deverá ser acionado no caso de falecimento do segurado, cônjuge ou filhos, de acordo com as regras da apólice de seguros, qualquer que tenha sido a causa da morte.

    Parágrafo Segundo: Caso o serviço não seja acionado, o segurado ou seus familiares, conforme o caso e mediante comprovação, poderão solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, limitado ao valor de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais).


    AUXÍLIO CRECHE 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE 

    Durante o período de vigência do Acordo, a Confederação reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 349,80 (trezentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), para cada filho até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches e instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: O auxílio Creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Terceiro: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já praticadas pela Confederação, do que se conclui que a presente cláusula não autoriza qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE FILHOS - EXCEPCIONAIS 

    Durante a vigência do presente acordo, a Confederação reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 349,80 (trezentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.

    Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não tem natureza salarial para quaisquer efeitos.


    SEGURO DE VIDA 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO 

    Todos os empregados da Confederação farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) de capital segurado para morte natural, invalidez permanente total por doença, e invalidez permanente total por acidente.

    Parágrafo Único: Em caso de morte do cônjuge do segurado principal, ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, deverá ser garantido o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado individual estabelecido para a garantia por morte natural do segurado principal.



    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 
    AVISO PRÉVIO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO 

    Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.

    Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PREVIO 

    Escolhendo o empregado a redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela Confederação, a mesma somente poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.


    OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO 

    Quando o contrato de trabalho for escrito, a Confederação obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.



    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES 
    ESTABILIDADE GERAL 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIO 

    É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.


    ESTABILIDADE MÃE 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA A GESTANTE 

    É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença-gestante.


    ESTABILIDADE APOSENTADORIA 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DE APOSENTADORIA 

    Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na Confederação, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.



    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA 

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA 

    Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

    Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a Confederação, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS 

    De comum acordo entre empregado e Confederação, poderá ser instituído regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 10 (dez) meses, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:

    A) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente.

    B) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT - Art. 73; Parágrafo Primeiro;

    C) As partes reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;

    D) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 160 (cento e sessenta) horas no período de 10 (dez) meses, caso ultrapassado o limite as horas adicionais serão pagas como extras.

    E) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 10 (dez) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 10 (dez) meses;

    F) Se no término dos 10 (dez) meses houver débito de horas do empregado para com a Confederação, as mesmas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior;

    G) Se por outro lado, no término dos 10 (dez) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 10;

    H) Na hipótese do empregado solicitar a demissão e constado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras; e

    I) Na hipótese da Confederação demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras;


    CONTROLE DA JORNADA 

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE JORNADA 

    Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, eletronicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.

    A Confederação poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO AO SERVIÇO 

    No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) 

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA ESTUDANTE 

    Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.

    Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.


    SOBREAVISO 

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOBREAVISO 

    Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA 

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES 

    Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS 

    As horas trabalhadas em domingos e feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO FLEXÍVEL 

    A Confederação poderá instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA DOAÇÃO DE SANGUE 

    Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada dois meses.



    FÉRIAS E LICENÇAS 
    LICENÇA REMUNERADA 

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALECIMENTO DE FAMILIAR E CASAMENTO 

    A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 2 (dois) dias úteis consecutivos após o evento, devendo, após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.

    PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS 

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS 

    É devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, desde que tenham mais de 06 (seis) meses de serviço.



    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 
    CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS 

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA 

    A Confederação está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, comprometem-se a comunicar tal fato ao SECOC/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.


    EXAMES MÉDICOS 

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO 

    É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 1 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.

    A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 5 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.


    ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS 

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS 

    Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela Confederação, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.


    PRIMEIROS SOCORROS 

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO 

    Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.


    CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE 

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER) 

    A Confederação compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.


    OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE 

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS 

    A Confederação fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.



    RELAÇÕES SINDICAIS 
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO 

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO MURAL 

    A Confederação manterá quadro-mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.


    GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS 

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO - DELEGADO SINDICAL 

    Caso a empresa acordante mantenha em seus quadros 200 (duzentos) ou mais empregados, será eleito um delegado sindical, com mandato de um ano, através de eleições organizadas conjuntamente pela empresa e pelo sindicato profissional acordante, sendo vedada a despedida do delegado sindical sem justa causa durante o período de seu mandato e nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de finalização do mesmo

    Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.


    ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA 

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO 

    A Confederação fornecerá ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES 

    A Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS,  repassando ditos valores a entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 

    A Confederação efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2016, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado, limitado ao valor de R$ 60,50, por trabalhador. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Osório, Pelotas, Santo Angelo, Porto Alegre e Erechim.

    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.

    Parágrafo Segundo: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, de 10 (dez) dias contados do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que pode ser visualizado através do site do MTE. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 373 - sala 702, Centro Histórico, em Porto Alegre-RS.

    Parágrafo Terceiro: A Confederação Sicredi recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após a realização do desconto nas folhas de pagamento dos empregados.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 

    Fica estabelecida a Contribuição Assistencial Patronal no importe de 1,00 % (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo o referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que é realizado o Acordo Coletivo, devidamente corrigido pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias de sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA 

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 

    Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente Acordo, o SECOC/RS notificará por escrito, a Confederação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATOS ANTISSINDICAIS 

    A Confederação Sicredi recomendará a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO 

    As partes convenentes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinatura de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



    DISPOSIÇÕES GERAIS 
    RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DA OCERGS 

    As cláusulas e condições contidas na convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato acordante e a OCERGS SINDICATO não se aplicam aos empregados da Confederação, bem como eventual sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo em que figuram como partes o SECOC/RS e a OCERGS SINDICATO.

    Parágrafo Único:      Ajustam as partes que as futuras revisões deste acordo e dos subseqüentes que venham a ser firmados serão feitos através de negociação coletiva específica envolvendo o SECOC/RS e a Confederação, assistida ou não pela OCERGS SINDICATO.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES 

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - OCERGS 

    A CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, neste presente instrumento coletivo, é assistida pelo SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OCERGS.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS 

    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores e ou benefícios, serão pagas retroativamente a partir de 1º de agosto de 2016, na folha salarial do mês de outubro de 2016.





    EVERTON RODRIGO DE BRITO 
    PRESIDENTE 
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 



    EDSON GEORGES NASSAR 
    PRESIDENTE 
    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI 



        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 
    convenÇÃo coletiva sicredi 2016-2017.pdf
  • 12/11/2015

    CONFEDERAÇÃO SICREDI - Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002327/2015
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/11/2015
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067872/2015
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.017100/2015-15
    DATA DO PROTOCOLO: 22/10/2015

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON GEORGES NASSAR ;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS


    Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2015, salários mínimos profissionais para os empregados da Confederação, conforme abaixo consignado:

    Cargos Pisos

    Analistas Administrativos - Realizam as atividades relacionadas a suprimento, logística, controle de estoques, operacionalização de produtos, gestão administrativa de contratos, rotinas da administração de pessoal, rotinas contábeis, tributárias, financeiras e de qualidade de processos e serviços. (210 horas mensais) R$ 1.632,07

    Analistas de T.I. - Atuam no suporte, manutenção e melhoria dos ambientes tecnológicos existentes, a fim de garantir a disponibilidade, segurança e inovação tecnológica. (210 horas mensais) R$ 1.632,07

    Técnicos de T.I. - Presta suporte a incidentes e requisições de serviços de microinformática; Realiza serviços de TI tais como monitoramento de serviços e operação de sistemas específicos, bem como a criação de manuais e documentos; (210 horas mensais) R$ 1.480,43

    Operadores de atendimento - Realiza atendimento, aos usuários dos produtos e serviços disponibilizados via telefone, web ou chat;
    (36 horas semanais) (180 horas mensais) R$ 1.210,96

    Telefonistas nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de micro informática (36:00 horas semanais) (180 horas mensais) R$ 845,99


    Demais empregados em Administração, assim entendidos os auxiliares, assistentes administrativos e recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos) (210 horas mensais) R$ 1.034,00



    Parágrafo Primeiro: Desde 1º de janeiro de 2015 a jornada máxima de trabalho é de 42 horas semanais ou 210 horas mensais, sem redução de salário.
    Parágrafo Segundo: A partir de 1º de janeiro de 2016 a jornada máxima de trabalho será de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, sem redução de salário.
    Parágrafo Terceiro: A Confederação poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também prevista neste quadro, preservando-se o seu devido repouso.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Em 1º de agosto de 2015 os salários dos empregados da Confederação, beneficiados pelo presente acordo, serão reajustados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre os salários percebidos em 31 de julho de 2015, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a presente data-base e/oureajuste concedido a título de antecipação do INPC.
    Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.
    Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de Agosto de 2015, o reajuste a ser concedido será limitado ao salário já reajustado do empregado paradigma, em exercício daquela mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base.

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS


    A Confederação deverá efetuar o pagamento dos salários até o primeiro dia do mês posterior ao vencido.
    Parágrafo único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO


    A Confederação, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
    Parágrafo Único: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2015, a Confederação pagará, até o dia 31 de maio de 2016, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2016, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS


    Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos; e) despesas com lojas; e f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTOS


    A Confederação fornecerá aos empregados, desde que devidamente identificados, cópia do recibo de pagamento, por meio eletrônico ou impresso, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO DE AUXILIO-DOENÇA


    É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.

    Adicional de Hora-Extra


    CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS


    As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho.

    Adicional Noturno


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO


    O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
    Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA TRANSPORTE NOTURNO


    A Confederação concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 55,05 (cinquenta e cinco reais e cinco centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.
    Parágrafo Único: Caso fornecido o transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficarão desobrigadas do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderão as empresas substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    A Confederação concederá a todos os empregados uma ajuda de custo mensal para alimentação e/ou refeição no valor de R$ 1.123,36 (mil cento e vinte e três reais e trinta e seis centavos), calculada a razão de 22 (vinte e dois) dias de trabalho no mês, podendo beneficiar-se de recursos do PAT.
    Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos. A contribuição do empregado deverá ser até o patamar máximo legalmente permitido, consoante a legislação que regula o PAT.
    Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes, do que se conclui, portanto, não ter a presente cláusula o objetivo de autorizar qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA


    Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário da ajuda-alimentação e/ou refeição prevista na cláusula 14ª deste instrumento, por jornada prorrogada, sendo facultado à Confederação conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes ou cartão eletrônico”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE


    A Confederação concederá vale-transportes a todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-ESCOLAR


    Pagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO EDUCAÇÃO


    A Confederação utilizará o salário-educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto Lei n.º 422 de 23 de Outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto n.º 87.043 de 23 de março de 1982.

    Auxílio Doença/Invalidez


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA


    A Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.
    O valor desta complementação terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 1.514,31 (mil quinhentos e quatorze reais e trinta e um centavos).

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL


    O seguro de vida previsto na Cláusula Vigésima Terceira deverá conter o benefício de assistência funeral, limitado ao valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
    Parágrafo Primeiro: O serviço deverá ser acionado no caso de falecimento do segurado, cônjuge ou filhos, de acordo com as regras da apólice de seguros, qualquer que tenha sido a causa da morte.
    Parágrafo Segundo: Caso o serviço não seja acionado, o segurado ou seus familiares, conforme o caso e mediante comprovação, poderão solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, limitado ao valor de R$ 5.500,00(Cinco mil e quinhentos reais).

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE


    Durante o período de vigência do Acordo, a Confederação reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), para cada filho até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches e instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.
    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Segundo: O auxílio Creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
    Parágrafo Terceiro: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
    Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já praticadas pela Confederação, do que se conclui que a presente cláusula não autoriza qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE FILHOS - EXCEPCIONAIS


    Durante a vigência do presente acordo, a Confederação reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais) pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência.
    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.
    Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não tem natureza salarial para quaisquer efeitos.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO


    Todos os empregados da Confederação farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de capital segurado para morte natural, invalidez permanente total por doença, e invalidez permanente total por acidente.
    Parágrafo Único: Em caso de morte do cônjuge do segurado principal, ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, deverá ser garantido o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado individual estabelecido para a garantia por morte natural do segurado principal.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Aviso Prévio


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO


    Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.
    Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PREVIO


    Escolhendo o empregado a redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela Confederação, a mesma somente poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.

    Outros grupos específicos


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO


    Quando o contrato de trabalho for escrito, a Confederação obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Geral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIO


    É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA A GESTANTE


    É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença-gestante.

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DE APOSENTADORIA


    Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na Confederação, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA


    Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
    Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a Confederação, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS


    De comum acordo entre empregado e Confederação, poderá ser instituído regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 10 (dez) meses, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:
    A) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente.
    B) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT - Art. 73; Parágrafo Primeiro;
    C) As partes reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;
    D) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 160 (cento e sessenta) horas no período de 10 (dez) meses, caso ultrapassado o limite as horas adicionais serão pagas como extras.
    E) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 10 (dez) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 10 (dez) meses;
    F) Se no término dos 10 (dez) meses houver débito de horas do empregado para com a Confederação, as mesmas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior;
    G) Se por outro lado, no término dos 10 (dez) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 10;
    H) Na hipótese do empregado solicitar a demissão e constado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras; e
    I) Na hipótese da Confederação demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras;

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE JORNADA


    Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, eletronicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.
    A Confederação poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO AO SERVIÇO


    No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA ESTUDANTE


    Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.
    Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    Sobreaviso


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOBREAVISO


    Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.

    Outras disposições sobre jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES


    Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS


    As horas trabalhadas em domingos e feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO FLEXÍVEL


    A Confederação poderá instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA DOAÇÃO DE SANGUE


    Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada dois meses.


    Férias e Licenças

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALECIMENTO DE FAMILIAR E CASAMENTO


    A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 2 (dois) dias úteis consecutivos após o evento, devendo, após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.
    PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS


    É devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, desde que tenham mais de 06 (seis) meses de serviço.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA


    A Confederação está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, comprometem-se a comunicar tal fato ao SECOC/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.

    Exames Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO


    É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 1 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.
    A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 5 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.

    Aceitação de Atestados Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS


    Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela Confederação, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.

    Primeiros Socorros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO


    Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.

    Campanhas Educativas sobre Saúde


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)


    A Confederação compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS


    A Confederação fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO MURAL


    A Confederação manterá quadro-mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.

    Garantias a Diretores Sindicais


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO - DELEGADO SINDICAL


    Caso a empresa acordante mantenha em seus quadros 200 (duzentos) ou mais empregados, será eleito um delegado sindical, com mandato de um ano, através de eleições organizadas conjuntamente pela empresa e pelo sindicato profissional acordante, sendo vedada a despedida do delegado sindical sem justa causa durante o período de seu mandato e nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de finalização do mesmo
    Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.

    Acesso a Informações da Empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO


    A Confederação fornecerá ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES


    A Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS, repassando ditos valores a entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    A Confederação efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2015, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado, limitado ao valor de R$ 55,00, por trabalhador. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Caxias do Sul, Porto Alegre, Pelotas, Santo Ângelo e Erechim.
    Parágrafo Primeiro: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.
    Parágrafo Segundo: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, de 10 (dez) dias contados do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que pode ser visualizado através do site do MTE. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 373 - sala 702, Centro Histórico, em Porto Alegre-RS.
    Parágrafo Terceiro: A Confederação Sicredi recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após a realização do desconto nas folhas de pagamento dos empregados.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


    Fica estabelecida a Contribuição Assistencial Patronal no importe de 1,00 % (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo o referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que é realizado o Acordo Coletivo, devidamente corrigido pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias de sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER


    Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente Acordo, o SECOC/RS notificará por escrito, a Confederação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATOS ANTISSINDICAIS


    A Confederação Sicredi recomendará a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes convenentes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinatura de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    Disposições Gerais

    Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DA OCERGS


    As cláusulas e condições contidas na convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato acordante e a OCERGS SINDICATO não se aplicam aos empregados da Confederação, bem como eventual sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo em que figuram como partes o SECOC/RS e a OCERGS SINDICATO.
    Parágrafo Único: Ajustam as partes que as futuras revisões deste acordo e dos subseqüentes que venham a ser firmados serão feitos através de negociação coletiva específica envolvendo o SECOC/RS e a Confederação, assistida ou não pela OCERGS SINDICATO.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - OCERGS


    A CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, neste presente instrumento coletivo, é assistida pelo SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OCERGS.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE


    Fica estabelecido que desde 2013 a data-base da categoria é fixada no mês de agosto.


    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS


    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores e ou benefícios, serão pagas retroativamente a partir de 1º de agosto de 2015, na folha salarial do mês de novembro de 2015.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    EDSON GEORGES NASSAR
    Presidente
    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI

     

    ANEXOS
    ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA PORTO ALEGRE


    Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    act confederaÇÃo sicredi 2015-2016.pdf
  • 01/12/2014

    CONFEDERAÇÃO SICREDI - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002434/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/10/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067961/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.017169/2014-68
    DATA DO PROTOCOLO: 17/10/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMAR SCHARDONG;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS


    Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2014, salários mínimos profissionais para os empregados da Confederação, conforme abaixo consignado:

    Cargos Pisos

    Analistas Administrativos - Realizam as atividades relacionadas a suprimento, logística, controle de estoques, operacionalização de produtos, gestão administrativa de contratos, rotinas da administração de pessoal, rotinas contábeis, tributárias, financeiras e de qualidade de processos e serviços. (220 horas mensais) R$ 1.483,70

    Analistas de T.I. - Atuam no suporte, manutenção e melhoria dos ambientes tecnológicos existentes, a fim de garantir a disponibilidade, segurança e inovação tecnológica. (220 horas mensais) R$ 1.483,70

    Técnicos de T.I. - Presta suporte a incidentes e requisições de serviços de microinformática; Realiza serviços de TI tais como monitoramento de serviços e operação de sistemas específicos, bem como a criação de manuais e documentos; (220 horas mensais) R$ 1.345,85

    Operadores de atendimento - Realiza atendimento, aos usuários dos produtos e serviços disponibilizados via telefone, web ou chat;
    (36 horas semanais) (180 horas mensais) R$ 1.100,88

    Telefonistas nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de micro informática (36:00 horas semanais) (180 horas mensais) R$ 769,09


    Demais empregados em Administração, assim entendidos os auxiliares, assistentes administrativos e recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos) (220 horas mensais) R$ 940,00



    Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de janeiro de 2015 a jornada máxima de trabalho será de 42 horas semanais ou 210 horas mensais, sem redução de salário.
    Parágrafo Segundo: A partir de 1º de janeiro de 2016 a jornada máxima de trabalho será de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, sem redução de salário.
    Parágrafo Terceiro: A Confederação poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também prevista neste quadro, preservando-se o seu devido repouso.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Em 1º de agosto de 2014 os salários dos empregados da Confederação, beneficiados pelo presente acordo, serão reajustados no percentual de 8% (oito por cento), calculados sobre os salários percebidos em 31 de julho de 2014, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a presente data-base e/ou reajuste concedido a título de antecipação do INPC.
    Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.
    Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de Agosto de 2014, o reajuste a ser concedido será limitado ao salário já reajustado do empregado paradigma, em exercício daquela mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base.

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS


    A Confederação deverá efetuar o pagamento dos salários até o primeiro dia do mês posterior ao vencido.
    Parágrafo único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO


    A Confederação, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
    Parágrafo Único: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2014, a Confederação pagará, até o dia 31 de maio de 2015, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2015, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS


    Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos; e) despesas com lojas; e f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTOS


    A Confederação fornecerá aos empregados, desde que devidamente identificados, cópia do recibo de pagamento, por meio eletrônico ou impresso, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO DE AUXILIO-DOENÇA


    É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.

    Adicional de Hora-Extra


    CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS


    As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho.

    Adicional Noturno


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO


    O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
    Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA TRANSPORTE NOTURNO


    A Confederação concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 50,05 (cinquenta reais e cinco centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.
    Parágrafo Único: Caso fornecido o transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficarão desobrigadas do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderão as empresas substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    A Confederação concederá a todos os empregados uma ajuda de custo mensal para alimentação e/ou refeição no valor de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), calculada a razão de 22 (vinte e dois) dias de trabalho no mês, podendo beneficiar-se de recursos do PAT.
    Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos. A contribuição do empregado deverá ser até o patamar máximo legalmente permitido, consoante a legislação que regula o PAT.
    Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes, do que se conclui, portanto, não ter a presente cláusula o objetivo de autorizar qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA


    Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário da ajuda-alimentação e/ou refeição prevista na cláusula 14ª deste instrumento, por jornada prorrogada, sendo facultado à Confederação conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes ou cartão eletrônico”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE


    A Confederação concederá vale-transportes a todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-ESCOLAR


    Pagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO EDUCAÇÃO


    A Confederação utilizará o salário-educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto Lei n.º 422 de 23 de Outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto n.º 87.043 de 23 de março de 1982.

    Auxílio Doença/Invalidez


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA


    A Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.
    O valor desta complementação terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 1.376,65( mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL


    O seguro de vida previsto na Cláusula Vigésima Terceira deverá conter o benefício de assistência funeral, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
    Parágrafo Primeiro: O serviço deverá ser acionado no caso de falecimento do segurado, cônjuge ou filhos, de acordo com as regras da apólice de seguros, qualquer que tenha sido a causa da morte.
    Parágrafo Segundo: Caso o serviço não seja acionado, o segurado ou seus familiares, conforme o caso e mediante comprovação, poderão solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, limitado ao valor de R$ 5.000,00(Cinco mil reais).

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE


    Durante o período de vigência do Acordo, a Confederação reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 284,27 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), para cada filho até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches e instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.
    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Segundo: O auxílio Creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
    Parágrafo Terceiro: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
    Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já praticadas pela Confederação, do que se conclui que a presente cláusula não autoriza qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE FILHOS - EXCEPCIONAIS


    Durante a vigência do presente acordo, a Confederação reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 284,27 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos) pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência.
    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.
    Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não tem natureza salarial para quaisquer efeitos.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO


    Todos os empregados da Confederação farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de capital segurado para morte natural, invalidez permanente total por doença, e invalidez permanente total por acidente.
    Parágrafo Único: Em caso de morte do cônjuge do segurado principal, ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, deverá ser garantido o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado individual estabelecido para a garantia por morte natural do segurado principal.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Aviso Prévio


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO


    Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.
    Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PREVIO


    Escolhendo o empregado a redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela Confederação, a mesma somente poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.

    Outros grupos específicos


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO


    Quando o contrato de trabalho for escrito, a Confederação obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Geral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIO


    É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA A GESTANTE


    É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença-gestante.

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DE APOSENTADORIA


    Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na Confederação, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA


    Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
    Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a Confederação, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS


    De comum acordo entre empregado e Confederação, poderá ser instituído regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 10 (dez) meses, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:
    A) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente.
    B) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT - Art. 73; Parágrafo Primeiro;
    C) As partes reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;
    D) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 160 (cento e sessenta) horas no período de 10 (dez) meses, caso ultrapassado o limite as horas adicionais serão pagas como extras.
    E) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 10 (dez) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 10 (dez) meses;
    F) Se no término dos 10 (dez) meses houver débito de horas do empregado para com a Confederação, as mesmas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior;
    G) Se por outro lado, no término dos 10 (dez) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 10;
    H) Na hipótese do empregado solicitar a demissão e constado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras; e
    I) Na hipótese da Confederação demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras;

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE JORNADA


    Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, eletronicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.
    A Confederação poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO AO SERVIÇO


    No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA ESTUDANTE


    Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.
    Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    Sobreaviso


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOBREAVISO


    Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.

    Outras disposições sobre jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES


    Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS


    As horas trabalhadas em domingos e feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO FLEXÍVEL


    A Confederação poderá instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA DOAÇÃO DE SANGUE


    Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada dois meses.


    Férias e Licenças

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALECIMENTO DE FAMILIAR E CASAMENTO


    A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 2 (dois) dias úteis consecutivos após o evento, devendo, após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.
    PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS


    É devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, desde que tenham mais de 06 (seis) meses de serviço.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA


    A Confederação está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, comprometem-se a comunicar tal fato ao SECOC/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.

    Exames Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO


    É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 1 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.
    A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 5 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.

    Aceitação de Atestados Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS


    Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela Confederação, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.

    Primeiros Socorros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO


    Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.

    Campanhas Educativas sobre Saúde


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)


    A Confederação compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS


    A Confederação fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO MURAL


    A Confederação manterá quadro-mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.

    Garantias a Diretores Sindicais


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO - DELEGADO SINDICAL


    Caso a empresa acordante mantenha em seus quadros 200 (duzentos) ou mais empregados, será eleito um delegado sindical, com mandato de um ano, através de eleições organizadas conjuntamente pela empresa e pelo sindicato profissional acordante, sendo vedada a despedida do delegado sindical sem justa causa durante o período de seu mandato e nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de finalização do mesmo
    Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.

    Acesso a Informações da Empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO


    A Confederação fornecerá ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES


    A Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS, repassando ditos valores a entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    A Confederação efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado, limitado ao valor de R$ 50,00, por trabalhador. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas cidades de Porto Alegre, Capão da Canoa, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.
    Parágrafo Primeiro: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.
    Parágrafo Segundo: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, de 10 (dez) dias contados do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que pode ser visualizado através do site do MTE. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 373 - sala 702, Centro Histórico, em Porto Alegre-RS.
    Parágrafo Terceiro: A Confederação Sicredi recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após a realização do desconto nas folhas de pagamento dos empregados.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


    Fica estabelecida a Contribuição Assistencial Patronal no importe de 1,00 % (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo o referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que é realizado o Acordo Coletivo, devidamente corrigido pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias de sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER


    Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente Acordo, o SECOC/RS notificará por escrito, a Confederação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATOS ANTISSINDICAIS


    A Confederação Sicredi recomendará a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes convenentes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinatura de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    Disposições Gerais

    Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DA OCERGS


    As cláusulas e condições contidas na convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato acordante e a OCERGS SINDICATO não se aplicam aos empregados da Confederação, bem como eventual sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo em que figuram como partes o SECOC/RS e a OCERGS SINDICATO.
    Parágrafo Único: Ajustam as partes que as futuras revisões deste acordo e dos subseqüentes que venham a ser firmados serão feitos através de negociação coletiva específica envolvendo o SECOC/RS e a Confederação, assistida ou não pela OCERGS SINDICATO.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - OCERGS


    A CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, neste presente instrumento coletivo, é assistida pelo SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OCERGS.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE


    Fica estabelecido que desde 2013 a data-base da categoria é fixada no mês de agosto.


    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS


    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores e ou benefícios, serão pagas retroativamente a partir de 1º de agosto de 2014, na folha salarial do mês de novembro de 2014.



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ADEMAR SCHARDONG
    Presidente
    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI

    baixar acordo coletivo de trabalho 20142015 - confederação sicredi.pdf
  • 01/12/2013

    CONFEDERAÇÃO SICREDI - Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 


    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001973/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/09/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055733/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.014479/2014-21
    DATA DO PROTOCOLO: 04/09/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMAR SCHARDONG;

    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 20 de setembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

    Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2013, salários mínimos profissionais para os empregados da Confederação, conforme abaixo consignado:



    Cargos

    Pisos


    Analistas Administrativos - Realizam as atividades relacionadas a suprimento, logística, controle de estoques, operacionalização de produtos, gestão administrativa de contratos, rotinas da administração de pessoal, rotinas contábeis, tributárias, financeiras e de qualidade de processos e serviços. (220 horas mensais) R$ 1.348,82


    Analistas de T.I. - Atuam no suporte, manutenção e melhoria dos ambientes tecnológicos existentes, a fim de garantir a disponibilidade, segurança e inovação tecnológica. (220 horas mensais) R$ 1.348,82


    Técnicos de T.I. - Presta suporte a incidentes e requisições de serviços de microinformática; Realiza serviços de TI tais como monitoramento de serviços e operação de sistemas específicos, bem como a criação de manuais e documentos; (220 horas mensais) R$ 1.223,50

    Operadores de atendimento - Realiza atendimento, aos usuários dos produtos e serviços disponibilizados via telefone, web ou chat; (36 horas semanais) (180 horas mensais) R$ 1.000,80

    Telefonistas nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de micro informática (36:00 horas semanais) (180 horas mensais) R$ 677,74

    Demais empregados em Administração, assim entendidos os auxiliares, assistentes administrativos e recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos) (220 horas mensais) R$ 840,00


    Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de janeiro de 2015 a jornada máxima de trabalho será de 42 horas semanais ou 210 horas mensais, sem redução de salário.



    Parágrafo Segundo: A Confederação poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também prevista neste quadro, preservando-se o seu devido repouso.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Em 1º de agosto de 2013 os salários dos empregados da Confederação, beneficiados pelo presente acordo, serão reajustados no percentual de 6,06% (seis vírgula zero seis por cento), calculados sobre os salários percebidos em 31 de julho de 2013, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a presente data-base e/ou reajuste concedido a título de antecipação do INPC no mês de Dez/2013.

    Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.

    Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de Agosto de 2013, o reajuste a ser concedido será limitado ao salário já reajustado do empregado paradigma, em exercício daquela mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base.


    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

    A Confederação deverá efetuar o pagamento dos salários até o primeiro dia do mês posterior ao vencido.

    Parágrafo único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.



    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO

    A Confederação, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.

    Parágrafo Único: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2012, a Confederação pagará, até o dia 31 de maio de 2014, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2013, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.


    DESCONTOS SALARIAIS

    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS

    Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos; e) despesas com lojas; e f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.


    OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

    CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTOS

    A Confederação fornecerá aos empregados, desde que devidamente identificados, cópia do recibo de pagamento, por meio eletrônico ou impresso, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.



    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO

    CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO DE AUXILIO-DOENÇA

    É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.


    ADICIONAL DE HORA-EXTRA

    CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

    As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho.


    ADICIONAL NOTURNO

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO

    O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

    Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).



    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA TRANSPORTE NOTURNO

    A Confederação concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 45,50 (quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.

    Parágrafo Único: Caso fornecido o transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficarão desobrigadas do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderão as empresas substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    A Confederação concederá a todos os empregados uma ajuda de custo mensal para alimentação e/ou refeição no valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), calculada a razão de 22 (vinte e dois) dias de trabalho no mês (valor unitário de R$ 40,45), podendo beneficiar-se de recursos do PAT.

    Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos. A contribuição do empregado deverá ser até o patamar máximo legalmente permitido, consoante a legislação que regula o PAT.

    Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes, do que se conclui, portanto, não ter a presente cláusula o objetivo de autorizar qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.



    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA

    Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário da ajuda-alimentação e/ou refeição prevista na cláusula 14ª deste instrumento, por jornada prorrogada, sendo facultado à Confederação conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes ou cartão eletrônico”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.


    AUXÍLIO TRANSPORTE

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE

    A Confederação concederá vale-transportes a todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.


    AUXÍLIO EDUCAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-ESCOLAR

    Pagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO EDUCAÇÃO

    A Confederação utilizará o salário-educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto Lei n.º 422 de 23 de Outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto n.º 87.043 de 23 de março de 1982.


    AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

    A Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.

    O valor desta complementação terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 1.251,50 ( mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos).


    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL

    O seguro de vida previsto na Cláusula Vigésima Terceira deverá conter o benefício de assistência funeral, limitado ao valor de R$ 3.524,00 (três mil quinhentos e vinte e quatro reais).

    Parágrafo Primeiro: O serviço deverá ser acionado no caso de falecimento do segurado, cônjuge ou filhos, de acordo com as regras da apólice de seguros, qualquer que tenha sido a causa da morte.

    Parágrafo Segundo: Caso o serviço não seja acionado, o segurado ou seus familiares, conforme o caso e mediante comprovação, poderão solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, limitado ao valor de R$ 3.524,00 (três mil e quinhentos e vinte e quatro reais).


    AUXÍLIO CRECHE

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE

    Durante o período de vigência do Acordo, a Confederação reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 258,43 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), para cada filho até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches e instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: O auxílio Creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Terceiro: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já praticadas pela Confederação, do que se conclui que a presente cláusula não autoriza qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE FILHOS - EXCEPCIONAIS

    Durante a vigência do presente acordo, a Confederação reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 258,43 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.

    Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não tem natureza salarial para quaisquer efeitos.


    SEGURO DE VIDA

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

    Todos os empregados da Confederação farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de capital segurado para morte natural, invalidez permanente total por doença, e invalidez permanente total por acidente.

    Parágrafo Único: Em caso de morte do cônjuge do segurado principal, ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, deverá ser garantido o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado individual estabelecido para a garantia por morte natural do segurado principal.


    OUTROS AUXÍLIOS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO

    A Confederação pagará a todos os seus empregados, abrangidos pelo presente Acordo, uma cesta alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro de 2014, ficando ajustado que este valor não integra o salário dos empregados para qualquer efeito legal. A cesta básica será concedida exclusivamente e extraordinariamente neste instrumento coletivo, não incorporando aos contratos individuais de trabalho após expirado o prazo de vigência.



    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    AVISO PRÉVIO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

    Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.

    Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PREVIO

    Escolhendo o empregado a redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela Confederação, a mesma somente poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.


    OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

    Quando o contrato de trabalho for escrito, a Confederação obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.



    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE GERAL

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIO

    É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.


    ESTABILIDADE MÃE

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA A GESTANTE

    É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença-gestante.


    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DE APOSENTADORIA

    Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na Confederação, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.



    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA

    Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

    Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a Confederação, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS

    De comum acordo entre empregado e Confederação, poderá ser instituído regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 10 (dez) meses, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:

    A) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente.

    B) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT - Art. 73; Parágrafo Primeiro;

    C) As partes reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;

    D) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 160 (cento e sessenta) horas no período de 10 (dez) meses, caso ultrapassado o limite as horas adicionais serão pagas como extras.

    E) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 10 (dez) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 10 (dez) meses;

    F) Se no término dos 10 (dez) meses houver débito de horas do empregado para com a Confederação, as mesmas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior;

    G) Se por outro lado, no término dos 10 (dez) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 10;

    H) Na hipótese do empregado solicitar a demissão e constado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras; e

    I) Na hipótese da Confederação demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras;


    CONTROLE DA JORNADA

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE JORNADA

    Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, eletronicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.

    A Confederação poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATRASO AO SERVIÇO

    No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA ESTUDANTE

    Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.

    Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.


    SOBREAVISO

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOBREAVISO

    Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES

    Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS

    As horas trabalhadas em domingos e feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORÁRIO FLEXÍVEL

    A Confederação poderá instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPENSA DOAÇÃO DE SANGUE

    Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada dois meses.



    FÉRIAS E LICENÇAS
    LICENÇA REMUNERADA

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FALECIMENTO DE FAMILIAR E CASAMENTO

    A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 2 (dois) dias úteis consecutivos após o evento, devendo, após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.

    PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

    É devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, desde que tenham mais de 06 (seis) meses de serviço.



    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA

    A Confederação está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, comprometem-se a comunicar tal fato ao SECOC/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.


    EXAMES MÉDICOS

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO

    É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 1 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.

    A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 5 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.


    ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS

    Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela Confederação, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.


    PRIMEIROS SOCORROS

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO

    Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.


    CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)

    A Confederação compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.


    OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS

    A Confederação fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.



    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO MURAL

    A Confederação manterá quadro-mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.


    GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO - DELEGADO SINDICAL

    Caso a empresa acordante mantenha em seus quadros 200 (duzentos) ou mais empregados, será eleito um delegado sindical, com mandato de um ano, através de eleições organizadas conjuntamente pela empresa e pelo sindicato profissional acordante, sendo vedada a despedida do delegado sindical sem justa causa durante o período de seu mandato e nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de finalização do mesmo

    Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.


    ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO

    A Confederação fornecerá ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DE MENSALIDADES

    A Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS, repassando ditos valores a entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A Confederação efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de setembro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado, limitado ao valor de R$ 50,00, por trabalhador. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre.

    Parágrafo Primeiro: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.

    Parágrafo Segundo: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, de 10 (dez) dias contados do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que pode ser visualizado através do site do MTE. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 373 - sala 702, Centro Histórico, em Porto Alegre-RS.

    Parágrafo Terceiro: A Confederação Sicredi recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após a realização do desconto nas folhas de pagamento dos empregados.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecida a Contribuição Assistencial Patronal no importe de 1,00 % (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo o referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que é realizado o Acordo Coletivo, devidamente corrigido pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias de sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

    Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente Acordo, o SECOC/RS notificará por escrito, a Confederação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATOS ANTISSINDICAIS

    A Confederação Sicredi recomendará a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes convenentes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinatura de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



    DISPOSIÇÕES GERAIS
    RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONVENÇÃO COLETIVA DA OCERGS

    As cláusulas e condições contidas na convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato acordante e a OCERGS SINDICATO não se aplicam aos empregados da Confederação, bem como eventual sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo em que figuram como partes o SECOC/RS e a OCERGS SINDICATO.

    Parágrafo Único: Ajustam as partes que as futuras revisões deste acordo e dos subseqüentes que venham a ser firmados serão feitos através de negociação coletiva específica envolvendo o SECOC/RS e a Confederação, assistida ou não pela OCERGS SINDICATO.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - OCERGS

    A CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, neste presente instrumento coletivo, é assistida pelo SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OCERGS.



    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013

    Fica estabelecido que a partir de 2013 a data-base da categoria é fixada no mês de agosto.



    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores e ou benefícios, serão pagas retroativamente a partir de 1º de agosto de 2013, na folha salarial do mês de setembro de 2014.





    ADEMAR SCHARDONG
    PRESIDENTE
    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    baixar acordo coletivo de trabalho 20132014 - confederação sicredi.pdf
  • 01/12/2012

    CONFEDERAÇÃO SICREDI - PPR 2012/2013 - Confederação Sicredi

  • 01/12/2012

    CONFEDERAÇÃO SICREDI - Acordo Coletivo de Trabalho 2012 / 2013

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002156/2012
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/10/2012
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037314/2012
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.012684/2012-90
    DATA DO PROTOCOLO: 11/10/2012
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO e por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;
    E
    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMAR SCHARDONG;
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
    CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2011 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
    CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
    Ficam instituídos, a partir de 1º de novembro de 2011, salários mínimos profissionais para os empregados da Confederação, conforme abaixo consignado:
    Cargos
    Pisos
    Analistas Administrativos – Realizam as atividades relacionadas a suprimento, logística, controle de estoques, operacionalização de produtos, gestão administrativa de contratos, rotinas da administração de pessoal, rotinas contábeis, tributárias, financeiras e de qualidade de processos e serviços. (220 horas mensais) – R$ 1.200,00
    Analistas de T.I. – Atuam no suporte, manutenção e melhoria dos ambientes tecnológicos existentes, a fim de garantir a disponibilidade, segurança e inovação tecnológica. (220 horas mensais) – R$ 1.200,00
    Técnicos de T.I. – Presta suporte a incidentes e requisições de serviços de microinformática; Realiza serviços de TI tais como monitoramento de serviços e operação de sistemas específicos, bem como a criação de manuais e documentos; (220 horas mensais) – R$ 1.088,51
    Operadores de atendimento – Realiza atendimento, aos usuários dos produtos e serviços disponibilizados via telefone, web ou chat; l
    (36 horas semanais) (180 horas mensais) – R$ 890,38
    Telefonistas nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de micro informática (36:00 horas semanais) (180 horas mensais) – R$ 602,97
    Demais empregados em Administração, assim entendidos os auxiliares, assistentes administrativos e recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos) (220 horas mensais) – R$ 700,00
    Parágrafo Segundo: A Confederação poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também previsto no aludido quadro, preservando-se o seu devido repouso.
    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
    Em 1º de novembro de 2011 os salários dos empregados da Confederação, beneficiados pelo presente acordo, serão reajustados no percentual de 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos), calculados sobre os salários percebidos em 1º de novembro de 2010, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a presente data-base.
    Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.
    Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de Novembro de 2010, o reajuste a ser concedido será limitado ao salário já reajustado do empregado paradigma, em exercício daquela mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base.
    Parágrafo Terceiro: Excepcionalmente neste ano, não será aplicada a tabela de proporcionalidade, corrigindo-se os salários dos empregados não enquadrados na situação prevista no parágrafo segundo com o índice integral.
    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
    CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
    A Confederação deverá efetuar o pagamento dos salários até o primeiro dia do mês posterior ao vencido.
    Parágrafo único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
    CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ADIANTAMENTO
    A Confederação, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
    Parágrafo Único: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2011, a Confederação pagará, até o dia 31 de maio de 2012, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2012, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
    DESCONTOS SALARIAIS
    CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTOS SALARIAIS
    Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos ou para fornecimento de alimentação, sendo esta através de supermercado ou por intermediação de SENAC, SESC ou SESI; e) despesas com lojas; e f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
    OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
    CLÁUSULA OITAVA – RECIBO DE PAGAMENTOS
    Os empregadores fornecerão ao empregado, desde que devidamente identificado, cópia do recibo de pagamento, por meio eletrônico ou impresso, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.
    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO
    CLÁUSULA NONA – 13º SALÁRIO DE AUXILIO-DOENÇA
    É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.
    ADICIONAL DE HORA-EXTRA
    CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAIS – HORAS EXTRAS
    As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
    Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho.
    ADICIONAL NOTURNO
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRABALHO NOTURNO
    O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
    Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AJUDA TRANSPORTE NOTURNO
    A Confederação concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 41,29 (quarenta e um reais e vinte e nove centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.
    Parágrafo Único: Caso fornecido o transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficarão desobrigadas do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderão as empresas substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.
    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AJUDA ALIMENTAÇÃO
    A Confederação concederá a todos os empregados uma ajuda de custo mensal para alimentação no valor de R$ 339,08 (trezentos e trinta e nove reais e oito centavos), calculada a razão de 22 (vinte e dois) dias de trabalho no mês (valor unitário de R$ 15,41), podendo beneficiar-se de recursos do PAT.
    Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos. A contribuição do empregado deverá ser até o patamar máximo legalmente permitido, consoante a legislação que regula o PAT.
    Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes, do que se conclui, portanto, não ter a presente cláusula o objetivo de autorizar qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA
    Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da ajuda-alimentação prevista na cláusula 14ª, por jornada prorrogada, sendo facultado à Confederação conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes ou cartão eletrônico”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.
    AUXÍLIO TRANSPORTE
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE TRANSPORTE
    A Confederação concederá vale-transportes a todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.
    AUXÍLIO EDUCAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO-ESCOLAR
    Pagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.
    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SALÁRIO EDUCAÇÃO
    A Confederação utilizará o salário-educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto Lei n.º 422 de 23 de Outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto n.º 87.043 de 23 de março de 1982.
    AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
    CLÁUSULA DÉCIMA NONA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
    A Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.
    O valor da complementação em apreço terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais).
    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
    CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO FUNERAL
    O seguro de vida previsto na Cláusula Vigésima Terceira deverá conter o benefício de assistência funeral, limitado ao valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
    Parágrafo Primeiro: O serviço deverá ser acionado no caso de falecimento do segurado, cônjuge ou filhos, de acordo com as regras da apólice de seguros, qualquer que tenha sido a causa da morte.
    Parágrafo Segundo: Caso o serviço não seja acionado, o segurado ou seus familiares, conforme o caso e mediante comprovação, poderão solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, limitado ao valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais)
    AUXÍLIO CRECHE
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO-CRECHE
    Durante o período de vigência do Acordo, a Confederação reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 243,67 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), para cada filho até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches e instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.
    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Segundo: O auxílio Creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
    Parágrafo Terceiro: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
    Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já praticadas pela Confederação, do que se conclui que a presente cláusula não autoriza qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO CRECHE FILHOS – EXCEPCIONAIS
    Durante a vigência do presente acordo, a Confederação reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 243,67 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência.
    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.
    Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não tem natureza salarial para quaisquer efeitos.
    SEGURO DE VIDA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
    Todos os empregados da Confederação farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de capital segurado para morte natural, invalidez permanente total por doença, e invalidez permanente total por acidente.
    Parágrafo Único: Em caso de morte do cônjuge do segurado principal, ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, deverá ser garantido o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do capital segurado individual estabelecido para a garantia por morte natural do segurado principal.
    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    AVISO PRÉVIO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
    Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.
    Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PREVIO
    Escolhendo o empregado a redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela Confederação, a mesma somente poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.
    OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
    Quando o contrato de trabalho for escrito, a Confederação obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.
    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE GERAL
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIO
    É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.
    ESTABILIDADE MÃE
    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – GARANTIA A GESTANTE
    É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença-gestante.
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – VÉSPERAS DE APOSENTADORIA
    Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.
    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA – COMPENSAÇÃO HORÁRIA
    Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
    Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a Confederação, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E
    De comum acordo entre empregado e Confederação, poderá ser instituído regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 10 (dez) meses, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:
    A) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente.
    B) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT – Art. 73; Parágrafo Primeiro;
    C) As partes reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;
    D) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 160 (cento e sessenta) horas no período de 10 (dez) meses, caso ultrapassado o limite as horas adicionais serão pagas como extras.
    E) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 10 (dez) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 10 (dez) meses;
    F) Se no término dos 10 (dez) meses houver débito de horas do empregado para com a Confederação, as mesmas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior;
    G) Se por outro lado, no término dos 10 (dez) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 10;
    H) Na hipótese do empregado solicitar a demissão e constado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras; e
    I) Na hipótese da Confederação demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras;
    CONTROLE DA JORNADA
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – REGISTRO DE JORNADA
    Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, eletronicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.
    A Confederação poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ATRASO AO SERVIÇO
    No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.
    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PARA ESTUDANTE
    Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.
    Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.
    SOBREAVISO
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – SOBREAVISO
    Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CURSOS E REUNIÕES
    Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
    As horas trabalhadas em domingos e feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – HORÁRIO FLEXÍVEL
    A Confederação poderá instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DISPENSA DOAÇÃO DE SANGUE
    Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada dois meses.
    FÉRIAS E LICENÇAS
    LICENÇA REMUNERADA
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – FALECIMENTO DE FAMILIAR E CASAMENTO
    A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 2 (dois) dias úteis consecutivos ao triste evento, devendo, após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.
    PARÁGRAFO ÚNICO: Oempregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS PROPORCIONAIS
    É devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, desde que tenham mais de 06 (seis) meses de serviço.
    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CIPA
    A Confederação está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, comprometem-se a comunicar tal fato ao SECOC/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.
    EXAMES MÉDICOS
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO
    É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 1 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.
    A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 5 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.
    ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS
    Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela Confederação, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.
    PRIMEIROS SOCORROS
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO
    Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.
    CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)
    A Confederação compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.
    OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS
    A Confederação fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.
    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – QUADRO MURAL
    A Confederação manterá quadro-mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.
    GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO – DELEGADO SINDICAL
    Caso a empresa acordante mantenha em seus quadros 200 (duzentos) ou mais empregados, será eleito um delegado sindical, com mandado de um ano, através de eleições organizadas conjuntamente pela empresa e pelo sindicato profissional acordante, sendo vedada a despedida do delegado sindical sem justa causa durante o período de seu mandato e nos 60 (sessenta) dias subseqüentes à data de finalização do mesmo
    Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.
    ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO
    A Confederação fornecerá ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO DE MENSALIDADES
    A Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS, repassando ditos valores a estas entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
    Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente Acordo, o SECOC/RS notificará , por escrito, a Confederação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CONVENÇÃO COLETIVA DA OCERGS
    As cláusulas e condições contidas na convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato acordante e a OCERGS SINDICATO não se aplicam aos empregados da Confederação, bem como eventual sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo em que figuram como partes o SECOC/RS e a OCERGS SINDICATO.
    Parágrafo Único: Ajustam as partes que as futuras revisões deste acordo e dos subseqüentes que venham a ser firmados serão feitos através de negociação coletiva específica envolvendo o SECOC/RS e a Confederação, assistida pela OCERGS SINDICATO
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
    As cláusulas de majoração salarial, pisos salariais e aquelas que tenham valores expressos em reais previstas no presente acordo serão objeto de negociação em 1º de novembro de 2012.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA – OCERGS
    A CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, neste presente instrumento coletivo, é assistida pelo SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – OCERGS.
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013
    Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria é fixada no mês de agosto.
    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    ADEMAR SCHARDONG
    PRESIDENTE
    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI