Acordos e Convenções

SICOOB PORTO ALEGRE

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  • 05/02/2019

    SICOOB PORTO ALEGRE - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000334/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    04/02/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR003678/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.000968/2019-18

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    29/01/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO NO RIO GRANDE DO SUL E DE LIVRE ADMISSAO EM PORTO ALEGRE - SICOOB PORTO ALEGRE, CNPJ n. 03.453.295/0001-40, neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). ELEU TADEU DOS SANTOS e por seu Presidente, Sr(a). SAVIO DA ROSA TERRA;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.409,50 (um mil, quatrocentos e nove reais e cinqüenta centavos) mensais.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados da cooperativa acordante, integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS, terão os seus salários reajustados em valor equivalente a 4,02% (quatro inteiros vírgula zero dois por cento), com pagamento retroativo a 1º de agosto de 2018.



    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

    A Cooperativa acordante não entregará a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizará apenas na forma “on-line”, devendo assim disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a cooperativa de crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO

    Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.

     

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função, quando houver.

    Parágrafo Primeiro: Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvados os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.

    Parágrafo Segundo: As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 35,64 (trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 307,03 (trezentos e sete reais e três centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro: O adicional previsto nesta cláusula não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula oitava.

    Parágrafo Segundo: Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de Caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    Fica pactuado entre as partes acordantes a implantação de um Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, com a anuência do Sindicato Profissional da categoria.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    A Cooperativa convenente concederá aos seus empregados, mensalmente, o auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor de R$ 1.144,22 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), ficando a critério do colaborador definir o percentual a ser creditado como Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação.

    Parágrafo Primeiro: O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias, licença-maternidade e também para afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo Segundo: O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Terceiro: São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecidos no “caput” da presente cláusula.

    Parágrafo Quarto: O valor acordado no “caput” da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2018.

    Parágrafo Quinto: Para colaboradores com jornada de trabalho diária inferior a 6h00min, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do auxílio alimentação previsto no caput desta cláusula.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE

    Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Cooperativa de Crédito concederá aos seus empregados Vale-Transporte.

    Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.

    Parágrafo Segundo: O valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃO

    A Cooperativa acordante poderá subsidiar parcial ou integralmente, aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.

    Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE

    A Cooperativa obriga-se a fornecer um Plano de Saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheiro(a) e filhos legalmente comprovados.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL

    A Cooperativa pagará aos cônjuges e/ou aos filhos dos empregados, a título de Auxílio-Funeral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando do falecimento do empregado, cônjuge ou filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima nona.

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO INFANTIL

    Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a Cooperativa convenente reembolsará os empregados, até o valor de R$ 287,74 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas, de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS.

    Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta cláusula aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.

    Parágrafo Segundo: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Cooperativa, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Terceiro: O Auxílio Creche não será cumulativo com o Auxílio Babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Quarto: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 01, baixada pelo diretor geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Quinto: Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas que o estipulado na presente cláusula.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

    Todos os empregados farão jus a Seguro de Vida em Grupo com cobertura mínima básica de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE DISPENSA

    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    O Sindicato Profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões nesta cidade, diretamente ou por delegação, sem ônus para a Cooperativa.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

    Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 07, com as alterações publicadas no DOU de 30.12.1994.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

    A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo será de 8 (oito) horas diárias e, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

    Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo.

    Parágrafo Segundo: Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência do presente Acordo, salvo alteração contratual negociada entre empregado e Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.

    Parágrafo Terceiro: As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6 (seis) horas será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e, aos demais funcionários, um intervalo de 1 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.

     

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

    A Cooperativa acordante poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011, desde que estes não admitam:

    I – restrições à marcação do ponto;

    II – permitir a identificação do empregador e empregado;

    III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro: Fica assegurado ao empregado o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.

    Parágrafo Segundo: A Cooperativa deverá, obrigatoriamente, entregar ao empregado relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.

    Parágrafo Terceiro: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA NO REGISTRO DE PONTO

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.

     

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS - EMPREGADOS VESTIBULANDOS

    A Cooperativa acordante abonará as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso “vestibular”, desde que seja informada com 7 (sete) dias de antecedência e que haja coincidência do citado exame com o horário de trabalho, mediante comprovante de comparecimento no mesmo.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS - ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕES

    Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas a até 6 (seis) dias durante a vigência deste Acordo, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade, o abono de faltas de que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.

    Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pela instituição hospitalar.

    Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 7 (sete) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pela instituição hospitalar.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS - CONSULTAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS

    A Cooperativa acordante abonará as horas necessárias para consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e fim da consulta.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

    O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS

    Desde que haja concordância do empregado, a Cooperativa empregadora poderá conceder férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES

    A Cooperativa empregadora, quando exigir o uso de uniformes, deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.

     


    Relações Sindicais

    Representante Sindical


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO PATRONAL

    A negociação visando à formalização do presente instrumento coletivo de trabalho foi intermediada pela OCERGS – Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do RS, representada pelo seu Presidente Vergilio Frederico Perius e pelo Diretor Técnico Sindical Irno Augusto Pretto.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS

    A Cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato Profissional, de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através de guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.

    Parágrafo Único: O prazo para repasse do valor ao Sindicato Profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A Cooperativa convenente, seguindo decisões das Assembléias Gerais dos seus empregados realizadas nas cidades de Sant´Ana do Livramento, Erechim, Ibirubá, Porto Alegre, Santa Rosa e Pelotas, efetuarão, em fevereiro de 2019, desconto em folha de pagamento da remuneração dos empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não ao Sindicato, no percentual de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base, já reajustado.

    Parágrafo Único: Garante-se aos empregados não associados ao Sindicato Profissional o direito de oposição à contribuição negocial, o qual deve ser exercido pessoalmente e individualmente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do registro do presente Acordo no MTE, no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 373, sala 702, Centro Histórico, Porto Alegre/RS – CEP: 90.010-230, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, onde o Sindicato mantém representação, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS

    A Cooperativa acordante respeitará todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que porventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem-se, reciprocamente, como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos, sob pena de nulidade.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS

    A Cooperativa convenente manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os acordantes.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ELEU TADEU DOS SANTOS
    Vice - Presidente
    COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO NO RIO GRANDE DO SUL E DE LIVRE ADMISSAO EM PORTO ALEGRE - SICOOB PORTO ALEGRE



    SAVIO DA ROSA TERRA
    Presidente
    COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO NO RIO GRANDE DO SUL E DE LIVRE ADMISSAO EM PORTO ALEGRE - SICOOB PORTO ALEGRE

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    act sicoob porto alegre 2018-2019.pdf
  • 30/11/2017

    SICOOB PORTO ALEGRE - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003050/2017 

    DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/11/2017 

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR073638/2017 

    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.017155/2017-97 

    DATA DO PROTOCOLO: 08/11/2017 

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. 

     

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

     

     

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO RIO GRANDE DO SUL - SICOOB JUSTICA, CNPJ n. 03.453.295/0001-40, neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). ELEU TADEU DOS SANTOS e por seu Presidente, Sr(a). SAVIO DA ROSA TERRA;

     

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

     

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

     

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto. 

     

     

    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

     

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS. 

     

    Salários, Reajustes e Pagamento 

     

    Piso Salarial 

     

     

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO 

     

     

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais) mensais.

     

    Reajustes/Correções Salariais 

     

     

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 

     

     

    Os empregados da cooperativa acordante integrante da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salários reajustados em valor equivalente à 4% (quatro por cento), com pagamento retroativo à 1º de agosto de 2017.

     

     

    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS 

     

     

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente.

     

     

    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 

     

    13º Salário 

     

     

    CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO 

     

     

    Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de natal (13º salário) relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.

     

    Outras Gratificações 

     

     

    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL 

     

     

    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.

    Parágrafo Primeiro

    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.

    Parágrafo Segundo

    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

     

    Adicional de Tempo de Serviço 

     

     

    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 

     

     

    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

     

    Outros Adicionais 

     

     

    CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA 

     

     

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 296,25 (duzentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados. 

    Parágrafo Primeiro

    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula décima.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

     

     

    CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO GERENCIAL 

     

     

    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados 

     

     

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS 

     

     

    Fica pactuado entre as partes acordantes, a implantação de um Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, com a anuência do Sindicato profissional da categoria.

     

    Auxílio Alimentação 

     

     

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

     

     

    A cooperativa convenente concederá aos seus empregados, mensalmente, o auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor de R$ 1.083,00 (um mil e oitenta e três  reais). 

    Paragráfo Primeiro

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias, licença-maternidade e também para afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo Segundo

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Terceiro

    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecidos no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo Quinto

    O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2017.

     

    Auxílio Educação 

     

     

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃO 

     

     

    A cooperativa acordante poderá subsidiar, parcial ou integralmente aos seus empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superopr, pós-graduação, mestrato e ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade econômica, através de termo de compromisso.

    Parágrafo Único

    Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula será livre e exclusivamente estabelecido pela Cooperativa Acordante, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.

     

    Auxílio Saúde 

     

     

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE 

     

     

    A Cooperativa obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.

     

    Auxílio Morte/Funeral 

     

     

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL 

     

     

    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.

     

    Auxílio Creche 

     

     

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE 

     

     

    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, a cooperativa convenente reembolsá aos empregados, até o valor de R$ 271,18 (duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS.

    Parágrafo Primeiro

    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.

    Parágrafo Segundo

    Quando ambos os cônjuges forem empregados da Cooperativa, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Terceiro

    O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Quarto

    As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986). 

    Parágrafo Quinto

    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.

     

    Seguro de Vida 

     

     

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO 

     

     

    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima básica de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.

     

     

    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades 

     

    Desligamento/Demissão 

     

     

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL 

     

     

    O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões nesta cidade, diretamente ou por delegação, sem ônus para a Cooperativa.

     

     

    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas 

     

    Duração e Horário 

     

     

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO 

     

     

    A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

    Parágrafo Primeiro

    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional,  pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.

    Parágrafo Segundo

    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.

    Parágrafo Terceiro

    As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.

     

    Intervalos para Descanso 

     

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO 

     

     

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.

     

    Controle da Jornada 

     

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO 

     

     

    A cooperativa acordante poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e precrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25/02/2011, desde que estes não admitam: 

    I - restrições à marcação do ponto;

    II - permitir a identificação do empregador e empregado;

    III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro: 

    Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho. 

    Parágrafo Segundo:

    A cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo. 

    Parágrafo Terceiro:

    Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.

     

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA NO REGISTRO PONTO 

     

     

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos diários.

     

     

    Férias e Licenças 

     

    Duração e Concessão de Férias 

     

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GOZO DAS FÉRIAS 

     

     

    Fica facultado ao empregado, gozar férias em 2 (dois) períodos, não podendo nenhum deles ser inferior a 10 (dez) dias.

     

     

    Saúde e Segurança do Trabalhador 

     

    Uniforme 

     

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES 

     

     

    No caso da cooperativa acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

     

     

    Relações Sindicais 

     

    Contribuições Sindicais 

     

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS 

     

     

    A cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.

     

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 

     

     

    A Cooperativa convenente, seguindo decisões das Assembleias Gerais dos seus empregados realizadas nas cidades de Santa Rosa; Tapera; Erechim; Porto Alegre; Camaquã e Novo Hamburgo, efetuarão, em dezembro de 2017, desconto em folha de pagamento da remuneração dos empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não do Sindicato, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Garante-se, aos empregados não associados do Sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, o qual deve ser exercido pessoalmente e individualmente, no prazo de dez dias, no endereço da sede do sindicato, na Rua General Câmara nº 373, sala nº 702, Bairro Centro Histórico, Porto Alegre, Código do Endereçamento Postal nº 90010-230, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, onde o Sindicato mantém representação, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

     

     

    Disposições Gerais 

     

    Aplicação do Instrumento Coletivo 

     

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS 

     

     

    A cooperativa acordante respeitará todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que porventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.

     

    Outras Disposições 

     

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO MUTUO 

     

     

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS 

     

     

    A cooperativa convenente manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     

     

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASOS OMISSOS 

     

     

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

     

     

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS 

     

     

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os acordantes.

     

     

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO 

    Presidente 

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 

     

     

     

    ELEU TADEU DOS SANTOS 

    Vice - Presidente 

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO RIO GRANDE DO SUL - SICOOB JUSTICA 

     

     

     

    SAVIO DA ROSA TERRA 

    Presidente 

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO RIO GRANDE DO SUL - SICOOB JUSTICA 

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO VI - ATA ASSEMBLÉIA - CAMAQU

     

     

        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 

     

     

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003050/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/11/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR073638/2017 NÚMERO DO PROCESSO: 46218.017155/2017-97 DATA DO PROTOCOLO: 08/11/2017 
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. 
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO; E 
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO RIO GRANDE DO SUL - SICOOB JUSTICA, CNPJ n. 03.453.295/0001-40, neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). ELEU TADEU DOS SANTOS e por seu Presidente, Sr(a). SAVIO DA ROSA TERRA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 
    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 
    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto. 

    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 
    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS. 
    Salários, Reajustes e Pagamento 
    Piso Salarial 

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO 

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais) mensais.
    Reajustes/Correções Salariais 

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 

    Os empregados da cooperativa acordante integrante da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salários reajustados em valor equivalente à 4% (quatro por cento), com pagamento retroativo à 1º de agosto de 2017.

    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS 

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente.

    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 
    13º Salário 

    CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO 

    Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de natal (13º salário) relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
    Outras Gratificações 

    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL 

    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.Parágrafo PrimeiroOs pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.Parágrafo SegundoAs gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
    Adicional de Tempo de Serviço 

    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 

    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.
    Outros Adicionais 

    CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA 

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 296,25 (duzentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados. Parágrafo PrimeiroO adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula décima.Parágrafo SegundoQuando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

    CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO GERENCIAL 

    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.
    Participação nos Lucros e/ou Resultados 

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS 

    Fica pactuado entre as partes acordantes, a implantação de um Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, com a anuência do Sindicato profissional da categoria.
    Auxílio Alimentação 

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

    A cooperativa convenente concederá aos seus empregados, mensalmente, o auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor de R$ 1.083,00 (um mil e oitenta e três  reais). Paragráfo PrimeiroO benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias, licença-maternidade e também para afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias.Parágrafo SegundoO benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.Parágrafo TerceiroSão resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecidos no "caput" da presente cláusula.Parágrafo QuintoO valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2017.
    Auxílio Educação 

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃO 

    A cooperativa acordante poderá subsidiar, parcial ou integralmente aos seus empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superopr, pós-graduação, mestrato e ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade econômica, através de termo de compromisso.Parágrafo ÚnicoOs critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula será livre e exclusivamente estabelecido pela Cooperativa Acordante, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
    Auxílio Saúde 

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE 

    A Cooperativa obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.
    Auxílio Morte/Funeral 

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL 

    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.
    Auxílio Creche 

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE 

    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, a cooperativa convenente reembolsá aos empregados, até o valor de R$ 271,18 (duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS.Parágrafo PrimeiroFica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.Parágrafo SegundoQuando ambos os cônjuges forem empregados da Cooperativa, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.Parágrafo TerceiroO auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.Parágrafo QuartoAs concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986). Parágrafo QuintoFica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.
    Seguro de Vida 

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO 

    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima básica de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.

    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades 
    Desligamento/Demissão 

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL 

    O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões nesta cidade, diretamente ou por delegação, sem ônus para a Cooperativa.

    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas 
    Duração e Horário 

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO 

    A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.Parágrafo PrimeiroPoderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional,  pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.Parágrafo SegundoFica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.Parágrafo TerceiroAs Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.
    Intervalos para Descanso 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO 

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.
    Controle da Jornada 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO 

    A cooperativa acordante poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e precrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25/02/2011, desde que estes não admitam: I - restrições à marcação do ponto;II - permitir a identificação do empregador e empregado;III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.Parágrafo Primeiro: Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho. Parágrafo Segundo:A cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo. Parágrafo Terceiro:Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA NO REGISTRO PONTO 

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos diários.

    Férias e Licenças 
    Duração e Concessão de Férias 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GOZO DAS FÉRIAS 

    Fica facultado ao empregado, gozar férias em 2 (dois) períodos, não podendo nenhum deles ser inferior a 10 (dez) dias.

    Saúde e Segurança do Trabalhador 
    Uniforme 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES 

    No caso da cooperativa acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

    Relações Sindicais 
    Contribuições Sindicais 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS 

    A cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 

    A Cooperativa convenente, seguindo decisões das Assembleias Gerais dos seus empregados realizadas nas cidades de Santa Rosa; Tapera; Erechim; Porto Alegre; Camaquã e Novo Hamburgo, efetuarão, em dezembro de 2017, desconto em folha de pagamento da remuneração dos empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não do Sindicato, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado.PARÁGRAFO PRIMEIRO: Garante-se, aos empregados não associados do Sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, o qual deve ser exercido pessoalmente e individualmente, no prazo de dez dias, no endereço da sede do sindicato, na Rua General Câmara nº 373, sala nº 702, Bairro Centro Histórico, Porto Alegre, Código do Endereçamento Postal nº 90010-230, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, onde o Sindicato mantém representação, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    Disposições Gerais 
    Aplicação do Instrumento Coletivo 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS 

    A cooperativa acordante respeitará todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que porventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.
    Outras Disposições 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO MUTUO 

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS 

    A cooperativa convenente manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASOS OMISSOS 

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS 

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os acordantes.


    EVERTON RODRIGO DE BRITO Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 


    ELEU TADEU DOS SANTOS Vice - Presidente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO RIO GRANDE DO SUL - SICOOB JUSTICA 


    SAVIO DA ROSA TERRA Presidente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO RIO GRANDE DO SUL - SICOOB JUSTICA 


      

     

     

     

    ANEXO VI - ATA ASSEMBLÉIA - CAMAQU 
        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 

    dez_act sicoob justica 2017-2018.pdf