Acordos e Convenções

SICOOB ECOCREDI

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  • 19/10/2020

    SICOOB ECOCREDI - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002719/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    16/10/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR049276/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.108005/2020-94

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    15/10/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI, CNPJ n. 11.565.109/0001-92, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). THIAGO DA SILVA CAMARGO e por seu Diretor, Sr(a). JOAO CORREA JUNIOR;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de créditos de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764 de 16 dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.496,70 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta centavos) mensais, durante o período de contrato de trabalho, após o término do período de experiência o salário passa a ser R$ 1.709,10 (um mil, setecentos e nove reais e dez centavos) mensais.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados da Cooperativa Acordante integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seus salários reajustados em valor equivalente à 2,69% (dois vírgula sessenta e nove por cento), com pagamento retroativo à 1º de agosto de 2020.



    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO

    Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de natal (13º salário) relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 136,75 (cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) mensais, para cada 5 (cinco) anos completos de vínculo empregatício, ou que venha a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já perceba, esta mesma vantagem em valores maiores.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 445,34 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo da função.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    Fica pactuado entre as partes acordantes, a implantação de um Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, com a anuência do Sindicato profissional da categoria. 

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    A Cooperativa Convenente concederá aos seus empregados, mensalmente, o auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total de R$ 1.142,93 (um mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e três centavos).

    Parágrafo Primeiro

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias, licença-maternidade e também para afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo Segundo

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Terceiro

    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecidos no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo Quarto

    A Cooperativa poderá subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.

    Parágrafo Quinto

    O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2020.



    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    Será concedido ao empregado, no mês de dezembro de cada ano, o valor correspondente a um múltiplo do auxílio refeição/alimentação, proporcionalmente ao tempo de trabalho no ano vigente, o qual poderá ser creditado em cartão alimentação ou em cartão presente.

    Parágrafo Primeiro

    Para os empregados afastados em auxílio doença e licença-maternidade o valor será pago de forma proporcional aos meses trabalhados.

    Parágrafo Segundo

    O beneficio, sob qualquer das formas previstas nessa cláusula, não terá natureza remuneratória , nos termos da lei vigente.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE

    Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados Vale Transporte. 

    Parágrafo Primeiro

    O valor da participação da cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) do salário básico do empregado.

    Parágrafo Segundo

    O empregado deverá solicitar ou dispensar esse benefício de acordo com a necessidade no momento de ingresso na Cooperativa. 

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃO

    A Cooperativa Acordante poderá subsidiar, parcial ou integralmente aos seus empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade econômica, através de termo de compromisso.

    Parágrafo Único

    Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa Acordante, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE

    A Cooperativa Acordante obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com no mínimo cobertura ambulatorial.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a co-participação do empregado no custeio do benefício para a Cooperativa, caso já adote esta prática, sendo vedado o aumento da proporção do custeio. Caso a Cooperativa esteja atualmente concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo Segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, que já haja a co-participação, quer a opção ocorra em cooperativas em que não havia a co-participação.

    Parágrafo Terceiro

    Fica ressalvado à Cooperativa Acordante contratar o plano de saúde após o término do contrato de experiência.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL

    A Cooperativa Acordante pagará um auxilio funeral no valor de R$ 2.697,76 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos) pelo falecimento de empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.

    Parágrafo Único

    Não será devido o previsto no caput da presente cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela cooperativa acordante que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 2.697,76 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos).

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas na cidade em que haja estabelecimento de Superintendência Regional, desde que localizada no RS. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões nesta cidade, diretamente ou por delegação, sem ônus para a Cooperativa.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.

     

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

    A Cooperativa Acordante poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25/02/2011, desde que estes não admitam: 

    I - restrições à marcação do ponto;

    II - permitir a identificação do empregador e empregado;

    III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro

    O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através dos seguintes equipamentos: palm, tablet, ipad, ipod, ou celular, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.

    Parágrafo Segundo 

    Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho. 

    Parágrafo Terceiro

    A Cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo. 

    Parágrafo Quarto

    Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.



    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TOLERÂNCIA NO REGISTRO PONTO

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos diários.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - GOZO DAS FÉRIAS

    Fica facultado ao empregado, desde que não conflite com as necessidades da Cooperativa Acordante, gozar férias em ate 3 períodos, desde que um deles não seja  inferior a 14 (quatorze) dias e os demais não inferiores a 5 dias.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES

    No caso da Cooperativa acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

     


    Relações Sindicais

    Representante Sindical


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO PATRONAL

    A negociação visando a formalização do presente instrumento coletivo de trabalho foi intermediada pela OCERGS - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do RS, representada pelo seu presidente Vergilio Frederico Perius e pelo Diretor Técnico Sindical Irno Augusto Pretto. 

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    A Cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A EMPREGADORA efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2020, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral .

    Parágrafo primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, no prazo de  10 (dez) dias contados do registro do Acordo Coletivo de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego (Ministério da Economia). O direito de exercê-la será indisvidualmente na sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    Parágrafo terceiro: A cooperativa recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

    Parágrafo quarto: É facultado a cooperativa de crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta clausula, a título de benefício aos empregados.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS

    A Cooperativa Acordante respeitará todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que porventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS

    A Cooperativa Convenente manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os acordantes.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    THIAGO DA SILVA CAMARGO
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI



    JOAO CORREA JUNIOR
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct sicoob ecocredi 2020-2021_mr0492762020.pdf
  • 30/09/2019

    SICOOB ECOCREDI - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002750/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    27/09/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR051744/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.012575/2019-49

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    19/09/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI, CNPJ n. 11.565.109/0001-92, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SERILO KAPPES e por seu Diretor, Sr(a). JOAO CORREA JUNIOR ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.457,50 (um mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais e cinquenta centavos) mensais, durante o período de contrato de trabalho, após o término do período de experiência o salário passa a ser R$ 1.664,33 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos) mensais.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

     

    Os empregados da Cooperativa Acordante integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seus salários reajustados em valor equivalente à 4,00% (quatro por cento), com pagamento retroativo à 1º de agosto de 2019.



    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO

    Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de natal (13º salário) relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

     

    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 133,17 (cento e trinta e três reais e dezessete centavos) mensais, para cada 5 (cinco) anos completos de vínculo empregatício, ou que venha a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já perceba, esta mesma vantagem em valores maiores.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 433,68 (quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo da função.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    Fica pactuado entre as partes acordantes, a implantação de um Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, com a anuência do Sindicato profissional da categoria. 

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    A Cooperativa Convenente concederá aos seus empregados, mensalmente, o auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total de R$ 1.113,00 (um mil, cento e treze reais).

    Parágrafo Primeiro

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias, licença-maternidade e também para afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo Segundo

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Terceiro

    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecidos no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo Quarto

    A Cooperativa poderá subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.

    Parágrafo Quinto

    O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2019.



    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    Será concedido ao empregado, no mês de dezembro de cada ano, o valor correspondente a um múltiplo do auxílio refeição/alimentação, proporcionalmente ao tempo de trabalho no ano vigente, o qual poderá ser creditado em cartão alimentação ou em cartão presente.

    Parágrafo Primeiro

    Para os empregados afastados em auxílio doença e licença-maternidade o valor será pago de forma proporcional aos meses trabalhados.

    Parágrafo Segundo

    O beneficio, sob qualquer das formas previstas nessa cláusula, não terá natureza remuneratória , nos termos da lei vigente.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE

    Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados Vale Transporte. 

    Parágrafo Primeiro

    O valor da participação da cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) do salário básico do empregado.

    Parágrafo Segundo

    O empregado deverá solicitar ou dispensar esse benefício de acordo com a necessidade no momento de ingresso na Cooperativa. 

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃO

    A Cooperativa Acordante poderá subsidiar, parcial ou integralmente aos seus empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade econômica, através de termo de compromisso.

    Parágrafo Único

    Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa Acordante, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE

    A Cooperativa Acordante obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com no mínimo cobertura ambulatorial.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a co-participação do empregado no custeio do benefício para a Cooperativa, caso já adote esta prática, sendo vedado o aumento da proporção do custeio. Caso a Cooperativa esteja atualmente concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo Segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, que já haja a co-participação, quer a opção ocorra em cooperativas em que não havia a co-participação.

    Parágrafo Terceiro

    Fica ressalvado à Cooperativa Acordante contratar o plano de saúde após o término do contrato de experiência.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL

    A Cooperativa Acordante pagará um auxilio funeral no valor de R$ 2.627,10 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e dez centavos) pelo falecimento de empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.

    Parágrafo Único

    Não será devido o previsto no caput da presente cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela cooperativa acordante que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 2.627,10 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e dez centavos).

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas na cidade em que haja estabelecimento de Superintendência Regional, desde que localizada no RS. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões nesta cidade, diretamente ou por delegação, sem ônus para a Cooperativa.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.

     

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

    A Cooperativa Acordante poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25/02/2011, desde que estes não admitam: 

    I - restrições à marcação do ponto;

    II - permitir a identificação do empregador e empregado;

    III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro

    O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através dos seguintes equipamentos: palm, tablet, ipad, ipod, ou celular, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.

    Parágrafo Segundo 

    Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho. 

    Parágrafo Terceiro

    A Cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo. 

    Parágrafo Quarto

    Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.



    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TOLERÂNCIA NO REGISTRO PONTO

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos diários.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - GOZO DAS FÉRIAS

    Fica facultado ao empregado, desde que não conflite com as necessidades da Cooperativa Acordante, gozar férias em ate 3 períodos, desde que um deles não seja  inferior a 14 (quatorze) dias e os demais não inferiores a 5 dias.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES

    No caso da Cooperativa acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

     


    Relações Sindicais

    Representante Sindical


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO PATRONAL

    A negociação visando a formalização do presente instrumento coletivo de trabalho foi intermediada pela OCERGS - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do RS, representada pelo seu presidente Vergilio Frederico Perius e pelo Diretor Técnico Sindical Irno Augusto Pretto. 

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    A Cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A Cooperativa convenente, seguindo decisões das Assembleias Gerais dos seus empregados realizadas nas cidades de Erechim, Três Passos, Santo Ângelo, Porto Alegre, Pelotas e Santana do Livramento, efetuarão, em novembro de 2019, desconto em folha de pagamento da remuneração dos empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não do Sindicato, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado.

    Parágrafo Único

    Garante-se, aos empregados não associados do Sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, o qual deve ser exercido pessoalmente e individualmente, no prazo de dez dias, a contar do registro do presidente acordo no M.T.E, no endereço da sede do sindicato, na Rua General Câmara nº 373, sala nº 702, Bairro Centro Histórico, Porto Alegre, Código do Endereçamento Postal nº 90010-230, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, onde o Sindicato mantém representação, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS

    A Cooperativa Acordante respeitará todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que porventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS

    A Cooperativa Convenente manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os acordantes.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    SERILO KAPPES
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI



    JOAO CORREA JUNIOR
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    act sicoob ecocredi 2019-2020_mr0051744-2019.pdf
  • 22/10/2018

    SICOOB ECOCREDI - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001943/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    22/10/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR055325/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.015303/2018-10

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    09/10/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI, CNPJ n. 11.565.109/0001-92, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SERILO KAPPES e por seu Diretor, Sr(a). JOAO CORREA JUNIOR;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.401,45 (um mil, quatrocentos e um reais e quarenta e cinco centavos) mensais, durante o período de contrato de trabalho, após o término do período de experiência o salário passa a ser R$ 1.600,32 (um mil, seiscentos reais e trinta e dois centavos) mensais.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados das cooperativas acordantes integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salários reajustado em valor equivalente à 4,12% (quatro inteiros e doze centésimos por cento), com pagamento retroativo à 1º de agosto de 2018.



    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO

    Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de natal (13º salário) relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 128,05 (cento e vinte e oito reais e cinco centavos) mensais, para cada 5 (cinco) anos completos de vínculo empregatício, ou que venha a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já perceba, esta mesma vantagem em valores maiores. 

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados. 

    Parágrafo Primeiro

    Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo da função.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    Fica pactuado entre as partes acordantes, a implantação de um Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, com a anuência do Sindicato profissional da categoria. 

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    A cooperativa convenente concederá aos seus empregados, mensalmente, o auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais). 

    Parágrafo Primeiro

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias, licença-maternidade e também para afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo Segundo

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Terceiro

    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecidos no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo Quarto

    As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.

    Parágrafo Quinto

    O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2018.



    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    Será concedido ao empregado, no mês de dezembro de cada ano, o valor correspondente a um múltiplo do auxílio refeição/alimentação, proporcionalmente ao tempo de trabalho no ano vigente, o qual poderá ser creditado em cartão alimentação ou em cartão presente.

    Parágrafo Primeiro

    Para os empregados afastados em auxílio doença e licença-maternidade o valor será pago de forma proporcional aos meses trabalhados.

    Parágrafo Segundo

    O beneficio, sob qualquer das formas previstas nessa cláusula, não terá natureza remuneratória , nos termos da lei vigente.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE

    Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, as Cooperativas Acordantes concederão aos seus empregados Vale Transporte. 

    Parágrafo Primeiro

    O valor da participação da cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) do salário básico do empregado.

    Parágrafo Segundo

    O empregado deverá solicitar ou dispensar esse benefício de acordo com a necessidade no momento de ingresso na Cooperativa. 

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃO

    As cooperativas acordantes poderão subsidiar, parcial ou integralmente aos seus empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade econômica, através de termo de compromisso.

    Parágrafo Único

    Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pelas Cooperativas Acordantes, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE

    A cooperativa acordante obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com no mínimo cobertura ambulatorial.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a co-participação do empregado no custeio do benefício para a Cooperativa que já adote esta prática, sendo vedado o aumento da proporção do custeio. Caso a Cooperativa esteja atualmente concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo Segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, que já haja a co-participação, quer a opção ocorra em cooperativas em que não havia a co-participação.

    Parágrafo Terceiro

    Fica ressalvado à cooperativa acordante contratar o plano de saúde após o término do contrato de experiência.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL

    A cooperativa acordante pagará um auxilio funeral no valor de R$ 2.526,06 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e seis centavos) pelo falecimento de empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.

    Parágrafo Único

    Não será devido o previsto no caput da presente cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela cooperativa acordante que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 2.526,06 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e seis centavos).

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas na cidade em que haja estabelecimento de Superintendência Regional, desde que localizada no RS. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões nesta cidade, diretamente ou por delegação, sem ônus para a Cooperativa.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.

     

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

    A cooperativa acordante poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25/02/2011, desde que estes não admitam: 

    I - restrições à marcação do ponto;

    II - permitir a identificação do empregador e empregado;

    III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro

    O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através dos seguintes equipamentos: palm, tablet, ipad, ipod, ou celular, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.

    Parágrafo Segundo 

    Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho. 

    Parágrafo Terceiro

    A cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo. 

    Parágrafo Quarto

    Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.



    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TOLERÂNCIA NO REGISTRO PONTO

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos diários.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - GOZO DAS FÉRIAS

    Fica facultado ao empregado, desde que não conflite com as necessidades da Cooperativa Acordante, gozar férias em ate 3 períodos, desde que um deles não seja  inferior a 14 (quatorze) dias e os demais não inferiores a 5 dias.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES

    No caso da cooperativa acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

     


    Relações Sindicais

    Representante Sindical


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO PATRONAL

    A negociação visando a formalização do presente instrumento coletivo de trabalho foi intermediada pela OCERGS - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do RS, representada pelo seu presidente Vergilio Frederico Perius e pelo Diretor Técnico Sindical Irno Augusto Pretto. 

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    A cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A Cooperativa convenente, seguindo decisões das Assembleias Gerais dos seus empregados realizadas nas cidades de Sant´Ana do Livramento, Erechim, Ibirubá, Porto Alegre, Santa Rosa e Pelotas, efetuarão, em novembro de 2018, desconto em folha de pagamento da remuneração dos empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não do Sindicato, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado.

    Parágrafo Único

    Garante-se, aos empregados não associados do Sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, o qual deve ser exercido pessoalmente e individualmente, no prazo de dez dias,  a contar do registro do presidente acordo no M.T.E, no endereço da sede do sindicato, na Rua General Câmara nº 373, sala nº 702, Bairro Centro Histórico, Porto Alegre, Código do Endereçamento Postal nº 90010-230, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, onde o Sindicato mantém representação, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS

    A cooperativa acordante respeitará todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que porventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS

    A cooperativa convenente manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os acordantes.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    SERILO KAPPES
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI



    JOAO CORREA JUNIOR
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    act sicoob ecocred 2018-2019.pdf
  • 23/07/2018

    SICOOB ECOCREDI - TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018

    TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000508/2018
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/04/2018
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015097/2018
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.005178/2018-30
    DATA DO PROTOCOLO: 16/04/2018


    NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46218.015721/2017-26

    DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 25/10/2017
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI, CNPJ n. 11.565.109/0001-92, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SERILO KAPPES e por seu Diretor, Sr(a). JOAO CORREA JUNIOR;

    celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL


    A cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho aditado passa a ter a seguinte redação:
    Os empregados das cooperativas acordantes integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salários reajustado em valor equivalente à 4% (quatro porcento), com pagamento retroativo à 1º de agosto de 2017.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    SERILO KAPPES
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI

     

    JOAO CORREA JUNIOR
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI

     

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    termo aditivo - act sicooc ecocred-2017-2018_mr015097-2018.pdf
  • 23/07/2018

    SICOOB ECOCREDI - TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000272/2018
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/02/2018
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR005865/2018
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.002619/2018-41
    DATA DO PROTOCOLO: 23/02/2018

    NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46218.015721/2017-26
    DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 25/10/2017
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI, CNPJ n. 11.565.109/0001-92, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SERILO KAPPES e por seu Diretor, Sr(a). JOAO CORREA JUNIOR;

    celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO


    A cláusula 10ª do Acordo Coletivo de Trabalho aditado passa a ter a seguinte redação:
    A cooperativa convenente concederá aos seus empregados, mensalmente, o auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 1.000,00 (um mil reais).
    Paragráfo Primeiro
    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias, licença-maternidade e também para afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias.
    Parágrafo Segundo
    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
    Parágrafo Terceiro
    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecidos no "caput" da presente cláusula.
    Parágrafo Quarto
    As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.
    Parágrafo Quinto
    O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2017.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    SERILO KAPPES
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI

     

    JOAO CORREA JUNIOR
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI

     


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    termo aditivo - act sicoob ecocred-2017-2018_mr005865-2018.pdf
  • 27/10/2017

    SICOOB ECOCREDI - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   RS002763/2017
    DATA DE REGISTRO NO MTE:   25/10/2017
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR066315/2017
    NÚMERO DO PROCESSO:   46218.015721/2017-26
    DATA DO PROTOCOLO:   13/10/2017

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     


    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI, CNPJ n. 11.565.109/0001-92, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SERILO KAPPES e por seu Diretor, Sr(a). JOAO CORREA JUNIOR;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto. 


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 
    PISO SALARIAL 

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO 

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.346,00 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais) mensais, durante o período de contrato de trabalho, após o término do período de experiência o salário passa a ser R$ 1.537,00 (um mil, quinhentos e trinta e sete reais) mensais.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 

    Os empregados das cooperativas acordantes integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salários reajustado em valor equivalente à 4% (quatro porcento), com pagamento retroativo à 1º de agosto de 2016.



    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS 

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente.



    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 
    13º SALÁRIO 

    CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO 

    Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de natal (13º salário) relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO 

    CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 

    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 122,99 (cento e vinte e dois reais e noventa e nove centavos) mensais, para cada 5 (cinco) anos completos de vínculo empregatício, ou que venha a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já perceba, esta mesma vantagem em valores maiores. 


    OUTROS ADICIONAIS 

    CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA 

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados. 

    Parágrafo Primeiro

    Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo da função.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função. 


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS 

    CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS 

    Fica pactuado entre as partes acordantes, a implantação de um Programa de Participação nos Resuldados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, com a anuência do Sindicato profissional da categoria. 


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

    A cooperativa convenente concederá aos seus empregados, mensalmente, o auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 1.000,00 (um mil reais). 

    Paragráfo Primeiro

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias, licença-maternidade e também para afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo Segundo

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Terceiro

    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecidos no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo Quarto

    As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.

    Parágrafo Quinto

    O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2016.


    AUXÍLIO TRANSPORTE 

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE 

    Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, as Cooperativas Acordantes concederão aos seus empregados Vale Transporte. 

     

    Parágrafo primeiro

    O valor da participação da cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco porcento) do salário básico do empregado.

     

    Parágrafo segundo

    O empregado deverá solicitar ou dispensar esse benefício de acordo com a necessidade no momento de ingresso na Cooperativa. 


    AUXÍLIO EDUCAÇÃO 

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃO 

    As cooperativas acordantes poderão subsidiar, parcial ou integralmente aos seus empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superopr, pós-graduação, mestrato e ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade econômica, através de termo de compromisso.

    Parágrafo Único

    Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pelas Cooperativas Acordantes, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.


    AUXÍLIO SAÚDE 

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE 

    A cooperativa acordante obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com no mínimo cobertura ambulatorial.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a cooparticipação do empregado no custeio do benefício para a Cooperativa que já adote esta prática, sendo vedado o aumento da proporção do custeio. Caso a Cooperativa esteja atualmente concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo Segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, que já haja a cooparticipação, quer a opção ocorra em cooperativas em que não havia a cooparticipação.

    Parágrafo Terceiro

    Fica ressalvado à cooperativa acordante contratar o plano de saúde após o término do contrato de experiência. 


    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL 

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL 

    A cooperativa acordante pagará um auxilio funeral no valor de R$ 2.426,11 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e onze centavos) pelo falecimento de empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.

    Parágrafo Único

    Não será devido o previsto no caput da presente cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela cooperativa acordante que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).



    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL 

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas na cidade em que haja estabelecimento de Superintendência Regional, desde que localizada no RS. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões nesta cidade, diretamente ou por delegação, sem ônus para a Cooperativa.



    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 
    INTERVALOS PARA DESCANSO 

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO 

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.


    CONTROLE DA JORNADA 

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO 

    A cooperativa acordante poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e precrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25/02/2011, desde que estes não admitam: 

    I - restrições à marcação do ponto;

    II - permitir a identificação do empregador e empregado;

    III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro:

    O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através dos seguintes equipamentos: palm, tablet, ipad, ipod, ou celular, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.

    Parágrafo Segundo: 

    Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho. 

    Parágrafo Terceiro:

    A cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo. 

    Parágrafo Quarto:

    Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TOLERÂNCIA NO REGISTRO PONTO 

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos diários.



    FÉRIAS E LICENÇAS 
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS 

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GOZO DAS FÉRIAS 

    Fica facultado ao empregado, desde que não conflite com as necessidades da Cooperativa Acordante, gozar férias em 2 (dois) períodos, não podendo nenhum deles ser inferior a 10 (dez) dias.



    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 
    UNIFORME 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES 

    No caso da cooperativa acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.



    RELAÇÕES SINDICAIS 
    REPRESENTANTE SINDICAL 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTAÇÃO PATRONAL 

    A negociação visando a formalização do presente instrumento coletivo de trabalho foi intermediada pela OCERGS - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do RS, representada pelo seu presidente Vergilio Frederico Perius e pelo Diretor Técnico Sindical Irno Augusto Pretto. 


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS 

    A cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 

    A Cooperativa convenente, seguindo decisões das Assembleias Gerais dos seus empregados realizadas nas cidades de Santa Rosa; Tapera; Erechim; Porto Alegre; Camaquã e Novo Hamburgo, efetuarão, em novembro de 2017, desconto em folha de pagamento da remuneração dos empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não do Sindicato, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Garante-se, aos empregados não associados do Sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, o qual deve ser exercido pessoalmente e individualmente, no prazo de dez dias, no endereço da sede do sindicato, na Rua General Câmara nº 373, sala nº 702, Bairro Centro Histórico, Porto Alegre, Código do Endereçamento Postal nº 90010-230, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, onde o Sindicato mantém representação, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.



    DISPOSIÇÕES GERAIS 
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS 

    A cooperativa acordante respeitará todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que porventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO MUTUO 

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS 

    A cooperativa convenente manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS 

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

     



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS 

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os acordantes.





    EVERTON RODRIGO DE BRITO 
    PRESIDENTE 
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 



    SERILO KAPPES 
    DIRETOR 
    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI 



    JOAO CORREA JUNIOR 
    DIRETOR 
    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI 



        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 
    sicoob_acordo coletivo.pdf