Acordos e Convenções
CREDATIVA
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13/01/2021
CREDATIVA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000026/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE:
12/01/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR065060/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.100137/2021-59
DATA DO PROTOCOLO:
11/01/2021
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA PROLEC GE BRASIL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., CNPJ n. 88.043.187/0001-51, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EDILSON RODRIGUES NUNES e por seu Presidente, Sr(a). AIRTON LUIZ HERMES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.573,85 (um mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Parágrafo Único: Para contínuos, “office-boys”, porteiros e serventes o piso salarial fica ajustado em R$ 1.129,29 (um milm cento e vinte e nove reais e vinte e nove centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 2,69% (dois vírgula sessenta e nove por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2020.
Parágrafo Único: Este percentual será aplicado sobre os salários reajustados em 1º de agosto de 2020, compensados, após os aumentos espontâneos ou compulsórios já concedidos, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS E DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.
Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte à data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar mais de 1 (um) ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 100% (cem por cento) do 13º salário até 30 de novembro de 2020, e dentro deste mês, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
Todos os empregados da Cooperativa convenente receberão duas gratificações anuais, nos meses de janeiro e julho de cada ano, em valor equivalente aos salários fixo mais gratificação de função quando houver, dos meses de junho e dezembro respectivamente.
Parágrafo Único: A Cooperativa acordante poderá pagar essa gratificação de forma parcelada, na modalidade 1/6.
CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.
Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: O anuênio ora estabelecido será corrigido anualmente pelos mesmos índices de reajustamento salarial a partir da data-base.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
Parágrafo Primeiro: O pagamento da PLR deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro de 2021.
Parágrafo Segundo: Fica expressamente vedada a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.
Parágrafo Terceiro: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Quarto: A Entidade Empregadora Acordante terá a liberalidade de antecipar esta Participação nos Lucros ou Resultados no mês de julho baseado no balanço do semestre e poderá compensar em janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido de R$ 42,33 (quarenta e dois reais e trinta e três centavos) por dia trabalhado, reajustado conforme Cláusula 4ª deste acordo. O valor será creditado por meio de cartão magnético da Empresa Ticket S/A ou assemelhados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Parágrafo Primeiro: O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.
Parágrafo Segundo: Não será devido a parcela denominada "Ajuda Alimentação" aos funcionários que exerçam atividades diárias inferior a 6 (seis) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA NATALINA
A Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, a Cesta Alimentação, no valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) fornecida a título de Cesta Natalina.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença-maternidade.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
A Cooperativa Acordante contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.
Parágrafo Primeiro: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Segundo: Será admitida no referido Plano de Saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que o custeio da inclusão seja suportado pelo empregado na proporção de 10% (dez por cento) do valor.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a cooperativa convenente reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 473,27 (quatrocentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
Parágrafo Segundo: Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Terceiro: O auxílio-Creche não será cumulativo com o auxilio-babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Quarto: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
Parágrafo Quinto: Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.
Parágrafo Único: O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Parágrafo Segundo: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado à Entidade Empregadora Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, a Entidade Empregadora Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisões contratuais, caso haja obrigação legal de serem feitas, ou seja por interesse das partes contratantes, deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO
Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a despedida, caberá a A Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentado terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.
Parágrafo Primeiro: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
c) 01 (um) dia útil de trabalho para a doação de sangue, devidamente comprovada;
d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação 48 horas após.Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Segundo: Fica facultado à empresa aceitar e conceder férias ao empregado que, por escrito, manifestar interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
A Cooperativa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
A Cooperativa Acordante respeitará todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que por ventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.
Parágrafo Único: Ficam asseguradas, igualmente, as gratificações semestrais por ventura pagas pelas cooperativas convenentes aos seus colaboradores, independentemente do mês de seu pagamento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, por parte da Cooperativa Convenente, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EDILSON RODRIGUES NUNES
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA PROLEC GE BRASIL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
AIRTON LUIZ HERMES
Presidente
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA PROLEC GE BRASIL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/02/2020
CREDATIVA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000171/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
06/02/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR070891/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.100722/2020-78
DATA DO PROTOCOLO:
31/01/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA, CNPJ n. 88.043.187/0001-51, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EDILSON RODRIGUES NUNES e por seu Presidente, Sr(a). CAROLINE BONATTO DA SILVA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.986,26 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Parágrafo Único: Para contínuos, “office-boys”, porteiros e serventes o piso salarial fica ajustado em R$ 1.090,69 (um mil e noventa e reais e sessenta e nove centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 5,00% (cinco por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2019.
Parágrafo Único: Este percentual será aplicado sobre os salários reajustados em 1º agosto de 2019, compensados, após os aumentos espontâneos ou compulsórios já concedidos, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS E DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.
Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte à data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar mais de 1 (um) ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 100% (cem por cento) do 13º salário até 30 de novembro de 2019, e dentro deste mês, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
Todos os empregados da Cooperativa convenente receberão duas gratificações anuais, nos meses de janeiro e julho de cada ano, em valor equivalente aos salários fixo mais gratificação de função quando houver, dos meses de junho e dezembro respectivamente.
Parágrafo Único: A Cooperativa acordante poderá pagar essa gratificação de forma parcelada, na modalidade 1/6.
CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por ano de serviço prestado ao empregador.
Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: O anuênio ora estabelecido será corrigido anualmente pelos mesmos índices de reajustamento salarial a partir da data-base.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
Parágrafo Primeiro: O pagamento da PLR deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro de 2020.
Parágrafo Segundo: Fica expressamente vedada a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.
Parágrafo Terceiro: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Quarto: A Entidade Empregadora Acordante terá a liberalidade de antecipar esta Participação nos Lucros ou Resultados no mês de julho baseado no balanço do semestre e poderá compensar em janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia trabalhado, reajustado conforme Cláusula 4ª deste acordo. O valor será creditado por meio de cartão magnético da Empresa Ticket S/A ou assemelhados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Parágrafo Primeiro: O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.
Parágrafo Segundo: Não será devido a parcela denominada "Ajuda Alimentação" aos funcionários que exerçam atividades diárias inferior a 6 (seis) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA NATALINA
A Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, a Cesta Alimentação, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) fornecida a título de Cesta Natalina.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença-maternidade.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
A Cooperativa Acordante contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.
Parágrafo Primeiro: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Segundo: Será admitida no referido Plano de Saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que o custeio da inclusão seja suportado pelo empregado na proporção de 10% (dez por cento) do valor.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a cooperativa convenente reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 326,75 (trezentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
Parágrafo Segundo: Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Terceiro: O auxílio-Creche não será cumulativo com o auxilio-babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Quarto: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
Parágrafo Quinto: Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.
Parágrafo Único: O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Parágrafo Segundo: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado à Entidade Empregadora Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, a Entidade Empregadora Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisões contratuais, caso haja obrigação legal de serem feitas, ou seja por interesse das partes contratantes, deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO
Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a despedida, caberá a A Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentado terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados abrangidos pela presente Convenção terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.
Parágrafo Primeiro: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
c) 01 (um) dia útil de trabalho para a doação de sangue, devidamente comprovada;
d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação 48 horas após.Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Segundo: Fica facultado à empresa aceitar e conceder férias ao empregado que, por escrito, manifestar interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
A Cooperativa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Cooperativas convenente efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2019, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Três Passos, Santo Ângelo, Porto Alegre, Pelotas e Santana do Livramento.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação do Acordo Coletivo de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativas recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
A Cooperativa Acordante respeitará todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que por ventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.
Parágrafo Único: Ficam asseguradas, igualmente, as gratificações semestrais por ventura pagas pelas cooperativas convenentes aos seus colaboradores, independentemente do mês de seu pagamento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, por parte da Cooperativa Convenente, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EDILSON RODRIGUES NUNES
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA
CAROLINE BONATTO DA SILVA
Presidente
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.