Acordos e Convenções

UNICRED

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  • 09/11/2022

    UNICRED - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023

    Convenção Coletiva De Trabalho 2022/2023

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS004095/2022

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    09/11/2022

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR057538/2022

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.109631/2022-60

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    08/11/2022

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.846,39 (mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos).

    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídos os empregados que exercem funções de contínuo, faxineiro, servente, ascensorista, serviços gerais e trabalho de portaria, além daqueles contratados por tempo parcial.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2022, em 10,12% (dez vírgula doze por cento), para os que tiverem vínculo de emprego ativo na data base, podendo este reajuste ser compensado com reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: As eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas na folha salarial do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou, antecipadamente, a critério dos empregadores. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados celetistas que exerçam mandato estatutário, na forma da regulamentação do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, não terão direito ao reajuste previsto neste instrumento normativo enquanto perdurar os efeitos da Resolução nº 4.820/20 ou de normativo que o substitua vedando reajuste aos membros estatutários. O reajuste será concedido quando superados os efeitos da norma do CNM/BCB de forma não retroativa à data base.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as funções de caixa e tesoureiro, o direito à percepção do adicional de quebra de caixa no valor mínimo de R$ 461,59 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos).

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional previsto no caput da presente cláusula possui natureza indenizatória e se destina a compensar os descontos que a empregadora faz, no salário do empregado, quando o mesmo, na função de caixa ou tesoureiro, recebe numerário inferior ao que deveria receber ou paga valor superior ao que deveria pagar. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da execução das atividades de caixa ou tesoureiro, por um período mínimo de 15 (quinze) dias, por empregado não efetivo na função, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na atividade. 

    PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que no curso do dia de trabalho substituam os titulares no cargo, desde não tenham valores descontados de seu salário por conta da atuação como caixa, não terão direito ao benefício previsto no caput

    PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que, em qualquer momento do seu contrato de trabalho, teve incorporada a quebra de caixa no seu salário base, não terá direito ao benefício previsto no caput

    PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que afastar-se do cargo em razão de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, perderá o direito ao adicional previsto no caput, somente recebendo novamente após o retorno às suas normais atividades. 

    PARÁGRAFO SEXTO: O empregado que trocar de função na empregadora imediatamente perderá o direito ao benefício previsto no caput.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


    As Cooperativas Convenentes implementarão Programas de Participação nos Resultados de que trata o Art. 7º, inciso XI, CF e legislação pertinente, negociando diretamente com seus empregados, nos termos da lei, as metas e condições. 

    PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento da participação se dará quando forem apuradas sobras e atingidas as metas estipuladas ao final de cada ano fiscal da Cooperativa Convenente, somente após aprovadas as contas pela Assembleia Geral Ordinária.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO


    Assegura-se aos integrantes da categoria profissional o valor de R$ 77,28 (setenta e sete reais e vinte e oito centavos), por dia útil, inclusive nas férias, para ajuda alimentação. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor previsto no caput da presente cláusula pode ser dividido em auxílio refeição e/ou auxílio alimentação, a critério dos empregadores, sendo que qualquer alteração na distribuição dos valores deverá ser comunicada a todos os empregados, por meio de circular, com trinta dias de antecedência. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Para custeio do benefício será descontado na folha de pagamento dos empregados, o valor mensal de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos). 

    PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 

    PARÁGRAFO QUARTO: O benefício previsto no caput, independente de sua forma de distribuição em alimentação ou refeição, não será devido em caso de afastamento do empregado superior a 15 (quinze) dias, independente do motivo (suspensão ou interrupção do contrato de trabalho), salvo no caso de licença gestante. 

    PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que exercem funções de contínuo, faxineiro, servente, ascensorista, trabalho temporário, serviços gerais e trabalho de portaria, além daqueles contratados por tempo parcial e os que laborem no setor da Central de Relacionamento em regime de horário inferior a quarenta horas semanais poderão receber valores inferiores ao previsto no caput.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO ESTUDO


    Os empregados (as), a partir do segundo ano de vínculo empregatício nas cooperativas convenentes, receberão uma ajuda de custo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade/matrícula paga para cursos de graduação e pós-graduação, mediante comprovação, em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e dentro dos critérios estabelecidos em regulamento pelas Cooperativas. 

    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam asseguradas condições de auxílio mais vantajosas porventura já praticadas.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA


    As Cooperativas convenentes manterão, sem natureza salarial, convênios com operadoras de planos de saúde para a prestação de serviços de assistência médica aos seus empregados. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para custeio do benefício previsto no caput da presente cláusula as Cooperativas convenentes descontarão de seus empregados o valor mensal de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos). 

    PARÁRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados que já percebam este benefício, em melhores condições, a manutenção dessas, como, por exemplo, a extensão aos seus dependentes.



    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO


    As Cooperativas convenentes que não oferecem plano odontológico, sem custos, a seus empregados, estudarão a possibilidade de implementação, inclusive com extensão aos dependentes legais.

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ


    As Cooperativas convenentes reembolsarão, até R$ 307,70 (trezentos e sete reais e setenta centavos) mensais, para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, em seu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação em nome do empregado. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL


    As Cooperativas manterão, sem custo aos seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura mínima de R$ 57.262,40 (cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente. 

    PARÁGRAFO ÚNICO: As apólices de seguro, além das coberturas do caput, deverão incluir cobertura de auxílio funeral no valor mínimo de R$ 5.506,00 (cinco mil, quinhentos e seis reais).

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSA


    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.

     

    Aviso Prévio


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO


    O empregado que pedir demissão e, comprovadamente, mediante apresentação de documento escrito do novo empregador, assumir novo contrato de trabalho no prazo de até sete dias corridos do pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio. 

    PARÁGRAFO ÚNICO: Comprovada fraude da declaração responderá o empregado pelo dobro do valor do aviso prévio a que foi dispensado.

     

    Contrato a Tempo Parcial


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO


    É facultada as Cooperativas convenentes a adoção de contrato de trabalho por prazo determinado, incluído o contrato de trabalho de experiência por até 90 (noventa) dias, nos termos da lei.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL


    As Cooperativas de crédito convenentes coibirão qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.

     

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA


    O membro da categoria profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.

     

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA


    No período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS


    A presente Convenção Coletiva estabelece jornada de trabalho máxima de 40hs semanais. A duração diária de trabalho dos empregados de oito horas diárias poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de dez horas diárias, sem adicional de pagamento de horas extraordinárias, na modalidade de banco de horas, obedecidas as disposições dos seguintes parágrafos. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O horário excedente ao normal em um dia será compensado por idêntica diminuição em outro, a tal ponto que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de 40h de trabalho, cada uma, verificadas no período, na conformidade da cláusula terceira.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante a vigência desse acordo coletivo, a apuração desses períodos será feita em 30 (trinta) de setembro, 31 (trinta e um) de janeiro e 31 (trinta e um) de maio de cada ano, pelo banco de horas, quanto aos 120 (cento e vinte) dias imediatamente anteriores às respectivas datas. 

    PARÁGRAFO TERCEIRO: Apurando-se, ao final de cada período, saldo credor de horas em favor dos empregados, será o mesmo pago no mês subsequente, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal. 

    PARÁGRAFO QUARTO: Apurando-se, ao final de cada período, saldo devedor do empregado no banco de horas, será este descontado do salário a ser pago no mês subsequente, levando em conta o valor da hora normal de trabalho. 

    PARÁGRAFO QUINTO: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 

    PARÁGRAFO SEXTO: Ocorrendo desligamento do empregado, antes de cada período de apuração, será aplicado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o previsto no parágrafo terceiro e quarto desta cláusula, sendo os respectivos valores inseridos no TRCT. 

    PARÁGRAFO SÉTIMO: Rescindido o contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, não poderá a mesma cobrar o saldo devedor dos empregados, nem mesmo por compensação, sendo aplicável o parágrafo terceiro desta cláusula, com pagamento na rescisão, caso seja o empregado credor. 

    PARÁGRAFO OITAVO: As horas que extrapolem a 10ª hora diária serão pagas no mês subsequente ao que forem laboradas. As horas laboradas aos sábados, até o limite de oito, serão incluídas no banco de horas. As horas laboradas aos domingos, desde já autorizadas em caráter eventual na forma da portaria 945/2015, art. 1ª, parágrafo único, ‘a’, serão pagas no mês corrente. 

    PARÁGRAFO NONO: Poderá a empregadora editar regulamento para tratar das compensações de horário, previsto nesta cláusula. 

    PARÁGRAFO DÉCIMO: A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes. 

    PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As Cooperativas convenentes poderão adotar meios alternativos de controle de jornada de trabalho, inclusive eletrônicos.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE


    As Cooperativas integrantes da categoria econômica abonarão as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em: 

    a)  exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);

    b)  realização de exames escolares obrigatórios;

    c)   efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.

    PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.

     


    Férias e Licenças

    Licença Maternidade


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMPLIAÇÃO DA GARANTIA DO EMPREGO NA LICENÇA


    As gestantes, finda a licença maternidade, terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal, ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO SINDICAL


    Fica assegurado aos dirigentes sindicais, durante a jornada de trabalho, o contato com os empregados com o intuito de tratar de assuntos pertinentes as relações de trabalho e sindicais, conforme dia e hora previamente agendados pela Cooperativa empregadora.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As Cooperativas Convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2022, 3% (três  por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de  Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dias) após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). 

    PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente na sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem-se reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para, sob pena de nulidade, firmar Acordos, Convenções e outros instrumentos.

     

    Outras disposições sobre representação e organização


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS


    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Convenente, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização, não sendo permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO


    Para quaisquer dos benefícios previstos desta norma coletiva, ficam as cooperativas convenentes autorizadas a praticar valores superiores, observada a mesma natureza das verbas definidas neste instrumento.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS


    As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas Convenentes em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    O Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito - SINACRED representa, neste ato, as Cooperativas abaixo, que cumprirão o teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho: 

    1. CENTRAL DE COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. – UNICRED CENTRAL RS - CNPJ: 01.634.601/0001-19 

    2. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL DO RS E SC – COOPNORE - CNPJ: 07.714.057/0001-00; 

    3. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. - UNICRED ELEVA - CNPJ: 95.163.002/0001-08; 

    4. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ERECHIM LTDA. – UNICRED ERECHIM - CNPJ: 01.572.667/0001-21; 

    5. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED HORIZONTES LTDA. - UNICRED HORIZONTES - CNPJ: 01.526.924/0001-99; 

    6. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA. - UNICRED INTEGRAÇÃO - CNPJ: 73.750.424/0001-47; 

    7. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PONTO CAPITAL LTDA. - UNICRED PONTO CAPITAL - CNPJ: 02.641.032/0001-00; 

    8. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. – UNICRED PORTO ALEGRE - CNPJ: 94.433.109/0001-66;

    9. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIAO DA PRODUCAO LTDA. - UNICRED PREMIUM - CNPJ: 01.635.462/0001-48.

    10. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED REGIÃO DA CAMPANHA LTDA. – UNICRED REGIÃO DA CAMPANHA - CNPJ: 01.705.236/0001-96; 

    11. COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED REGIÃO DOS VALES LTDA. - UNICRED REGIÃO DOS VALES - CNPJ: 01.796.302/0001-80; 

    12. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO VALE DAS ANTAS LTDA. – UNICRED VALE DAS ANTAS - CNPJ: 94.243.839/0001-02;

     

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais, caso haja obrigação legal de serem feitas ou seja interesse das partes contratantes, deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato da Categoria Profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC
    Presidente
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED



    MAURO TOLEDO SIRIMARCO
    Diretor
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    convenÇÃo coletiva de trabalho unicred 2022-2023.pdf
  • 23/11/2021

    UNICRED - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022

    Convenção Coletiva De Trabalho 2021/2022

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS004562/2021

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    23/11/2021

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR061775/2021

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.109327/2021-31

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    19/11/2021

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.676,71 (mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos). 

    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídos os empregados que exercem funções de contínuo, faxineiro, servente, ascensorista, serviços gerais e trabalho de portaria, além daqueles contratados por tempo parcial.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2021, em 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento), para os que tiverem vínculo de emprego ativo na data base, podendo este reajuste ser compensado com reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: As eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas na folha salarial do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou, antecipadamente, a critério dos empregadores.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados celetistas que exerçam mandato estatutário, na forma da regulamentação do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, não terão direito ao reajuste previsto neste instrumento normativo enquanto perdurar os efeitos da Resolução nº 4.820/20 ou de normativo que o substitua vedando reajuste aos membros estatutários. O reajuste será concedido quando superados os efeitos da norma do CNM/BCB de forma não retroativa à data base.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as funções de caixa e tesoureiro, o direito à percepção do adicional de quebra de caixa no valor mínimo de R$ 419,17 (quatrocentos e dezenove reais e dezessete centavos). 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional previsto no caput da presente cláusula possui natureza indenizatória e se destina a compensar os descontos que a empregadora faz, no salário do empregado, quando o mesmo, na função de caixa ou tesoureiro, recebe numerário inferior ao que deveria receber ou paga valor superior ao que deveria pagar. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da execução das atividades de caixa ou tesoureiro, por um período mínimo de 15 (quinze) dias, por empregado não efetivo na função, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na atividade. 

    PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que no curso do dia de trabalho substituam os titulares no cargo, desde não tenham valores descontados de seu salário por conta da atuação como caixa, não terão direito ao benefício previsto no caput

    PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que, em qualquer momento do seu contrato de trabalho, teve incorporada a quebra de caixa no seu salário base, não terá direito ao benefício previsto no caput

    PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que afastar-se do cargo em razão de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, perderá o direito ao adicional previsto no caput, somente recebendo novamente após o retorno às suas normais atividades. 

    PARÁGRAFO SEXTO: O empregado que trocar de função na empregadora imediatamente perderá o direito ao benefício previsto no caput.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


    As Cooperativas Convenentes implementarão Programas de Participação nos Resultados de que trata o Art. 7º, inciso XI, CF e legislação pertinente, negociando diretamente com seus empregados, nos termos da lei, as metas e condições. 

    PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento da participação se dará quando forem apuradas sobras e atingidas as metas estipuladas ao final de cada ano fiscal da Cooperativa Convenente, somente após aprovadas as contas pela Assembleia Geral Ordinária.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO


    Assegura-se aos integrantes da categoria profissional o valor de R$ 64,26 (sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), por dia útil, inclusive nas férias, para ajuda alimentação. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor previsto no caput da presente cláusula pode ser dividido em auxílio refeição e/ou auxílio alimentação, a critério dos empregadores, sendo que qualquer alteração na distribuição dos valores deverá ser comunicada a todos os empregados, por meio de circular, com trinta dias de antecedência. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Para custeio do benefício será descontado na folha de pagamento dos empregados, o valor mensal de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos). 

    PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 

    PARÁGRAFO QUARTO: O benefício previsto no caput, independente de sua forma de distribuição em alimentação ou refeição, não será devido em caso de afastamento do empregado superior a 15 (quinze) dias, independente do motivo (suspensão ou interrupção do contrato de trabalho), salvo no caso de licença gestante. 

    PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que exercem funções de contínuo, faxineiro, servente, ascensorista, trabalho temporário, serviços gerais e trabalho de portaria, além daqueles contratados por tempo parcial e os que laborem no setor da Central de Relacionamento em regime de horário inferior a quarenta horas semanais poderão receber valores inferiores ao previsto no caput.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO ESTUDO


    Os empregados (as), a partir do segundo ano de vínculo empregatício nas cooperativas convenentes, receberão uma ajuda de custo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade/matrícula paga para cursos de graduação e pós-graduação, mediante comprovação, em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e dentro dos critérios estabelecidos em regulamento pelas Cooperativas. 

    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam asseguradas condições de auxílio mais vantajosas porventura já praticadas.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA


    As Cooperativas convenentes manterão, sem natureza salarial, convênios com operadoras de planos de saúde para a prestação de serviços de assistência médica aos seus empregados. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para custeio do benefício previsto no caput da presente cláusula as Cooperativas convenentes descontarão de seus empregados o valor mensal de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos). 

    PARÁRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados que já percebam este benefício, em melhores condições, a manutenção dessas, como, por exemplo, a extensão aos seus dependentes.



    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO


    As Cooperativas convenentes que não oferecem plano odontológico, sem custos, a seus empregados, estudarão a possibilidade de implementação, inclusive com extensão aos dependentes legais.

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ


    As Cooperativas convenentes reembolsarão, até R$ 279,43 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos)mensais, para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, em seu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação em nome do empregado. 

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL


    As cooperativas manterão, sem custo aos seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura mínima de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente. 

    PARÁGRAFO ÚNICO: As apólices de seguro, além das coberturas do caput, deverão incluir cobertura de auxílio funeral no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSA


    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.

     

    Aviso Prévio


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO


    O empregado que pedir demissão e, comprovadamente, mediante apresentação de documento escrito do novo empregador, assumir novo contrato de trabalho no prazo de até sete dias corridos do pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio. 

    PARÁGRAFO ÚNICO: Comprovada fraude da declaração responderá o empregado pelo dobro do valor do aviso prévio a que foi dispensado.

     

    Contrato a Tempo Parcial


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO


    É facultada as Cooperativas convenentes a adoção de contrato de trabalho por prazo determinado, incluído o contrato de trabalho de experiência por até 90 (noventa) dias, nos termos da lei.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL


    As Cooperativas de crédito convenentes coibirão qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.

     

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA


    O membro da categoria profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.

     

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA


    No período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS


    A presente Convenção Coletiva estabelece jornada de trabalho máxima de 40hs semanais. A duração diária de trabalho dos empregados de oito horas diárias poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de dez horas diárias, sem adicional de pagamento de horas extraordinárias, na modalidade de banco de horas, obedecidas as disposições dos seguintes parágrafos. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O horário excedente ao normal em um dia será compensado por idêntica diminuição em outro, a tal ponto que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de 40h de trabalho, cada uma, verificadas no período, na conformidade da cláusula terceira.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante a vigência desse acordo coletivo, a apuração desses períodos será feita em 30 (trinta) de setembro, 31 (trinta e um) de janeiro e 31 (trinta e um) de maio de cada ano, pelo banco de horas, quanto aos 120 (cento e vinte) dias imediatamente anteriores às respectivas datas. 

    PARÁGRAFO TERCEIRO: Apurando-se, ao final de cada período, saldo credor de horas em favor dos empregados, será o mesmo pago no mês subsequente, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal. 

    PARÁGRAFO QUARTO: Apurando-se, ao final de cada período, saldo devedor do empregado no banco de horas, será este descontado do salário a ser pago no mês subsequente, levando em conta o valor da hora normal de trabalho. 

    PARÁGRAFO QUINTO: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 

    PARÁGRAFO SEXTO: Ocorrendo desligamento do empregado, antes de cada período de apuração, será aplicado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o previsto no parágrafo terceiro e quarto desta cláusula, sendo os respectivos valores inseridos no TRCT. 

    PARÁGRAFO SÉTIMO: Rescindido o contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, não poderá a mesma cobrar o saldo devedor dos empregados, nem mesmo por compensação, sendo aplicável o parágrafo terceiro desta cláusula, com pagamento na rescisão, caso seja o empregado credor. 

    PARÁGRAFO OITAVO: As horas que extrapolem a 10ª hora diária serão pagas no mês subsequente ao que forem laboradas. As horas laboradas aos sábados, até o limite de oito, serão incluídas no banco de horas. As horas laboradas aos domingos, desde já autorizadas em caráter eventual na forma da portaria 945/2015, art. 1ª, parágrafo único, ‘a’, serão pagas no mês corrente. 

    PARÁGRAFO NONO: Poderá a empregadora editar regulamento para tratar das compensações de horário, previsto nesta cláusula. 

    PARÁGRAFO DÉCIMO: A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes. 

    PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As Cooperativas convenentes poderão adotar meios alternativos de controle de jornada de trabalho, inclusive eletrônicos.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE


    As Cooperativas integrantes da categoria econômica abonarão as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em: 

    a)  exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);

    b)  realização de exames escolares obrigatórios;

    c)   efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.

    PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.

     


    Férias e Licenças

    Licença Maternidade


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMPLIAÇÃO DA GARANTIA DO EMPREGO NA LICENÇA


    As gestantes, finda a licença maternidade, terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal, ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO SINDICAL


    Fica assegurado aos dirigentes sindicais, durante a jornada de trabalho, o contato com os empregados com o intuito de tratar de assuntos pertinentes as relações de trabalho e sindicais, conforme dia e hora previamente agendados pela Cooperativa empregadora.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As Cooperativas Convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizada em ambiente virtual, pelo aplicativo TEAMS, em razão das medidas de isolamento social, na data de 05 de novembro de 2021. 

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dias) após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). 

    PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente na sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem-se reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para, sob pena de nulidade, firmar Acordos, Convenções e outros instrumentos.

     

    Outras disposições sobre representação e organização


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS


    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Convenente, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização, não sendo permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO


    Para quaisquer dos benefícios previstos desta norma coletiva, ficam as cooperativas convenentes autorizadas a praticar valores superiores, observada a mesma natureza das verbas definidas neste instrumento.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS


    As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas Convenentes em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    O Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito - SINACRED representa, neste ato, as Cooperativas abaixo, que cumprirão o teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho: 

    1. CENTRAL DE COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. – UNICRED CENTRAL RS - CNPJ: 01.634.601/0001-19 

    2. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL DO RS E SC – COOPNORE - CNPJ: 07.714.057/0001-00; 

    3. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. - UNICRED ELEVA - CNPJ: 95.163.002/0001-08; 

    4. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ERECHIM LTDA. – UNICRED ERECHIM - CNPJ: 01.572.667/0001-21; 

    5. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED HORIZONTES LTDA. - UNICRED HORIZONTES - CNPJ: 01.526.924/0001-99; 

    6. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA. - UNICRED INTEGRAÇÃO - CNPJ: 73.750.424/0001-47; 

    7. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PONTO CAPITAL LTDA. - UNICRED PONTO CAPITAL - CNPJ: 02.641.032/0001-00; 

    8. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. – UNICRED PORTO ALEGRE - CNPJ: 94.433.109/0001-66;

    9. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED REGIÃO DA CAMPANHA LTDA. – UNICRED REGIÃO DA CAMPANHA - CNPJ: 01.705.236/0001-96; 

    10. COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED REGIÃO DOS VALES LTDA. - UNICRED REGIÃO DOS VALES - CNPJ: 01.796.302/0001-80; 

    11. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO VALE DAS ANTAS LTDA. – UNICRED VALE DAS ANTAS - CNPJ: 94.243.839/0001-02; 

    12. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO LTDA. - UNICRED VTRPP - CNPJ: 01.635.462/0001-48.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais, caso haja obrigação legal de serem feitas ou seja interesse das partes contratantes, deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato da Categoria Profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC
    Presidente
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED



    MAURO TOLEDO SIRIMARCO
    Diretor
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED



        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    convenÇÃo coletiva de trabalho unicred 2021-2022_mr0617752021.pdf
  • 04/12/2020

    UNICRED - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

    Convenção Coletiva De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003454/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    03/12/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR058561/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.109539/2020-38

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    03/12/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC e por seu Diretor, Sr(a). MAURO TOLEDO SIRIMARCO;
     
    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.526,37 (hum mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos).

    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídos os empregados que exercem funções de contínuo, faxineiro, servente, ascensorista, serviços gerais e trabalho de portaria, além daqueles contratados por tempo parcial.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2020, em 2,69% (dois virgula sessenta e nove por cento), para os que tiverem vinculo de emprego ativo na data base, podendo este reajuste ser compensado com reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: As eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas na folha salarial do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou, antecipadamente, a critério dos empregadores.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados celetistas que exerçam mandato estatutário, na forma da regulamentação do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, não terão direito ao reajuste previsto neste instrumento normativo enquanto perdurar os efeitos da Resolução nº 4.820/20 ou de normativo que o substitua vedando reajuste aos membros estatutários. O reajuste será concedido quando superados os efeitos da norma do CMN/BCB de forma não retroativa à data base.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as funções de caixa e tesoureiro, o direito à percepção do adicional de quebra de caixa no valor mínimo de R$ 381,59 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos).

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional previsto no caput da presente cláusula possui natureza indenizatória e se destina a compensar os descontos que a empregadora faz, no salário do empregado, quando o mesmo, na função de caixa ou tesoureiro, recebe numerário inferior ao que deveria receber ou paga valor superior ao que deveria pagar.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da execução das atividades de caixa ou tesoureiro, por um período mínimo de 15 (quinze) dias, por empregado não efetivo na função, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na atividade.

    PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que no curso do dia de trabalho substituam os titulares no cargo, desde que não tenham valores descontados de seu salário por conta da atuação como caixa, não terão direito ao benefício previsto no caput.

    PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que, em qualquer momento do seu contrato de trabalho, teve incorporada a quebra de caixa no seu salário base, não terá direito ao benefício previsto no caput.

    PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que afastar-se do cargo em razão de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, perderá o direito ao adicional previsto no caput, somente recebendo novamente após o retorno às suas normais atividades.

    PARÁGRAFO SEXTO: O empregado que trocar de função na empregadora imediatamente perderá o direito ao benefício previsto no caput.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

    As Cooperativas Convenentes implementarão Programas de Participação nos Resultados de que trata o Art. 7º, inciso XI, CF e  legislação pertinente, negociando diretamente com seus empregados, com a participação do Sindicato Profissional Convenente, as metas e condições.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da participação se dará quando forem apuradas sobras e atingidas as metas estipuladas ao final de cada ano fiscal da Cooperativa Convenente, somente após aprovadas as contas pela Assembleia Geral Ordinária.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: A validade do programa de participação nos resultados condiciona-se à sua previsão em acordo coletivo a ser firmado pelo Sindicato da categoria profissional com cada Cooperativa Convenente.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO

    Assegura-se aos integrantes da categoria profissional o valor de R$ 58,50 (cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), por dia útil, inclusive nas férias, para ajuda alimentação.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor previsto no caput da presente cláusula pode ser dividido em auxílio refeição e/ou auxílio alimentação, a critério dos empregadores, sendo que qualquer alteração na distribuição dos valores deverá ser comunicada a todos os empregados, por meio de circular, com trinta dias de antecedência.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Para custeio do benefício será descontado na folha de pagamento dos empregados, o valor mensal de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos).

    PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

    PARÁGRAFO QUARTO - O benefício previsto no caput, independente de sua forma de distribuição em alimentação ou refeição, não será devido em caso de afastamento do empregado superior a 15 (quinze) dias, independente do motivo (suspensão ou interrupção do contrato de trabalho), salvo no caso de licença gestante.

    PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que exercem funções de contínuo, faxineiro, servente, ascensorista, trabalho temporário, serviços gerais e trabalho de portaria, além daqueles contratados por tempo parcial e os que laborem no setor da Central de Relacionamento em regime de horário inferior a quarenta horas semanais poderão receber valores inferiores ao previsto no caput.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO ESTUDO

    Os empregados (as), a partir do segundo ano de vínculo empregatício nas cooperativas convenentes, receberão uma ajuda de custo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade/matrícula paga para cursos de graduação e pós-graduação, mediante comprovação, em instituições reconhecidas pelo MEC e dentro dos critérios estabelecidos em regulamento pelas Cooperativas.

    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam asseguradas condições de auxílio mais vantajosas porventura já praticadas.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

    As Cooperativas convenentes manterão, sem natureza salarial, convênios com operadoras de planos de saúde para a prestação de serviços de assistência médica aos seus empregados.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para custeio do benefício previsto no caput da presente cláusula as Cooperativas convenentes descontarão de seus empregados o valor mensal de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos).

    PARÁRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados que já percebam este benefício, em melhores condições, a manutenção dessas, como, por exemplo, a extensão aos seus dependentes.



    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO

    As cooperativas convenentes que não oferecem plano odontológico, sem custos, a seus empregados, estudarão a possibilidade de implementação, inclusive com extensão aos dependentes legais.

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

    As Cooperativas Convenentes reembolsarão, até R$ 254,38 (duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos) mensais, para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, em seu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação em nome do empregado.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL

    As Cooperativas manterão, sem custo aos seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura mínima de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.

    PARÁGRAFO ÚNICO: As apólices de seguro, além das coberturas do caput, deverão incluir cobertura de auxílio funeral no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSA

    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.



    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

    O empregado que pedir demissão e, comprovadamente, mediante apresentação de documento escrito do novo empregador, assumir novo contrato de trabalho no prazo de até sete dias corridos do pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio.

    PARÁGRAFO ÚNICO: Comprovada fraude da declaração responderá o empregado pelo dobro do valor do aviso prévio a que foi dispensado.

     

    Contrato a Tempo Parcial


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

    É facultada as Cooperativas convenentes a adoção de contrato de trabalho por prazo determinado, incluído o contrato de trabalho de experiência por até 90 (noventa) dias, nos termos da lei.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL

    As Cooperativas de Crédito Convenentes coibirão qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.

     

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA

    O membro da categorial profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa Empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.

     

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA

    No período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE

    As Cooperativas integrantes da categoria econômica abonarão as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:

    a) exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);

    b) realização de exames escolares obrigatórios;

    c) efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.

    PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.

     


    Férias e Licenças

    Licença Maternidade


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMPLIAÇÃO DA GARANTIA DO EMPREGO NA LICENÇA MATERNIDADE

    As gestantes, finda a licença maternidade, terão estendida a garantia no emprego por mais 30 (trinta) dias além da previsão legal, ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO SINDICAL

    Fica assegurado aos dirigentes sindicais, durante a jornada de trabalho, o contato com os empregados com o intuito de tratar de assuntos pertinentes as relações de trabalho e sindicais, conforme dia e hora previamente agendados pela Cooperativa empregadora.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As Cooperativas Convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2020, de 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional realizada em ambiente virtual, pelo aplicativo TEAMS, em razão das medidas de isolamento social, na data de 22 de setembro de 2020.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dias) após a publicação das atas das assembleias gerais extrordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente na sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem-se reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para, sob pena de nulidade, firmar Acordos, Convenções e outros instrumentos.

     

    Outras disposições sobre representação e organização


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Convenente, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados  ao setor competente da Cooperativa para autorização, não sendo permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS

    As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas Convenentes em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS CONVENENTES

    O Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito - SINACRED representa, neste ato, as Cooperativas abaixo que cumprirão o teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho:

    01. CENTRAL DE COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. – UNICRED CENTRAL RS - CNPJ: 01.634.601/0001-19

    02. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL DO RS E SC – COOPNORE - CNPJ: 07.714.057/0001-00;

    03. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E AFINS DO ESTADO DO RS – PROJETA UNICRED - CNPJ: 09.187.555/0001-69;

    04. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO CENTRO-OESTE DO RS LTDA. - UNICRED CENTRO-OESTE - CNPJ: 02.641.032/0001-00;

    05. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA. – UNICRED ERECHIM - CNPJ: 01.572.667/0001-21;

    06. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE IJUÍ LTDA. - UNICRED IJUÍ - CNPJ: 01.526.924/0001-99;

    07. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA. - UNICRED INTEGRAÇÃO - CNPJ: 73.750.424/0001-47;

    08. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DA REGIÃO DAS MISSÕES E NOROESTE DO RS LTDA. - UNICRED MISSÕES NOROESTE - CNPJ: 95.163.002/0001-08;

    09. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. – UNICRED PORTO ALEGRE - CNPJ: 94.433.109/0001-66;

    10. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED REGIÃO DA CAMPANHA LTDA – UNICRED REGIÃO DA CAMPANHA - CNPJ: 01.705.236/0001-96;

    11. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REGIÃO DO VALE DOS SINOS, PARANHANA E CAÍ LTDA. - UNICRED REGIÃO DOS VALES - CNPJ: 01.796.302/0001-80;

    12. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO VALE DAS ANTAS LTDA. – UNICRED VALE DAS ANTAS - CNPJ: 94.243.839/0001-02;

    13. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO LTDA. - UNICRED VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO - CNPJ: 01.635.462/0001-48.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais, caso haja obrigação legal de serem feitas ou seja interesse das partes contratantes, deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato da Categoria Profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

     



    RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC
    Presidente
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED



    MAURO TOLEDO SIRIMARCO
    Diretor
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    convenção coletiva de trabalho unicred 2020-201.pdf
  • 10/12/2019

    UNICRED - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020

    Convenção Coletiva De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003412/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    09/12/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR067881/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.101489/2019-15

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    28/11/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC e por seu Diretor, Sr(a). MAURO TOLEDO SIRIMARCO;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.486,39 (mil quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos).

    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídos os empregados que exercem funções de contínuo, faxineiro, servente, ascensorista, serviços gerais e trabalho de portaria, além daqueles contratados por tempo parcial.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2019, em 4,00% (quatro por cento), podendo este reajuste ser compensado com reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    PARÁGRAFO ÚNICO: As eventuais diferenças remuneratórias decorrente do estabelecido no caput serão pagas na folha salarial do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou, antecipadamente, a critério dos empregadores.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as funções de caixa e tesoureiro, o direito à percepção do adicional de quebra de caixa no valor mínimo de R$ 371,60 (trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos).

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional previsto no caput da presente cláusula possui natureza indenizatória e se destina a compensar os descontos que a empregadora faz, no salário do empregado, quando o mesmo, na função de caixa ou tesoureiro, recebe numerário inferior ao que deveria receber ou paga valor superior ao que deveria pagar.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da execução das atividades de caixa ou tesoureiro, por um período mínimo de 15 (quinze) dias, por empregado não efetivo na função, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na atividade.

    PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que no curso do dia de trabalho substituam os titulares no cargo, desde não tenham valores descontados de seu salário por conta da atuação como caixa, não terão direito ao benefício previsto no caput.

    PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que, em qualquer momento do seu contrato de trabalho, teve incorporada a quebra de caixa no seu salário base, não terá direito ao benefício previsto no caput.

    PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que afastar-se do cargo em razão de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, perderá o direito ao adicional previsto no caput, somente recebendo novamente após o retorno às suas normais atividades.

    PARÁGRAFO SEXTO: O empregado que trocar de função na empregadora imediatamente perderá o direito ao benefício previsto no caput.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

    As Cooperativas Convenentes implementarão Programas de Participação nos Resultados de que trata o Art. 7º, inciso XI, CF e  legislação pertinente, negociando diretamente com seus empregados, com a participação do Sindicato Profissional Convenente, as metas e condições.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da participação se dará quando forem apuradas sobras e atingidas as metas estipuladas ao final de cada ano fiscal da Cooperativa Convenente, somente após aprovadas as contas pela Assembleia Geral Ordinária.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: A validade do programa de participação nos resultados condiciona-se à sua previsão em acordo coletivo a ser firmado pelo Sindicato da categoria profissional com cada Cooperativa Convenente.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO

    Assegura-se aos integrantes da categoria profissional o valor de R$ 56,97 (cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), por dia útil, inclusive nas férias, para ajuda alimentação.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor previsto no caput da presente cláusula pode ser dividido em auxílio refeição e/ou auxílio alimentação, a critério dos empregadores, sendo que qualquer alteração na distribuição dos valores deverá ser comunicada a todos os empregados, por meio de circular, com trinta dias de antecedência.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Para custeio do benefício será descontado na folha de pagamento dos empregados, o valor mensal de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos).

    PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

    PARÁGRAFO QUARTO - O benefício previsto no caput, independente de sua forma de distribuição em alimentação ou refeição, não será devido em caso de afastamento do empregado superior a 15 (quinze) dias, independente do motivo (suspensão ou interrupção do contrato de trabalho), salvo no caso de licença gestante.

    PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que exercem funções de contínuo, faxineiro, servente, ascensorista, trabalho temporário, serviços gerais e trabalho de portaria, além daqueles contratados por tempo parcial e os que laborem no setor da Central de Relacionamento em regime de horário inferior a quarenta horas semanais poderão receber valores inferiores ao previsto no caput.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO ESTUDO

    Os empregados (as), a partir do segundo ano de vínculo empregatício nas cooperativas convenentes, receberão uma ajuda de custo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade/matrícula paga para cursos de graduação e pós-graduação, mediante comprovação, em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e dentro dos critérios estabelecidos em regulamento pelas Cooperativas.

    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam asseguradas condições de auxílio mais vantajosas porventura já praticadas.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

    As Cooperativas convenentes manterão, sem natureza salarial, convênios com operadoras de planos de saúde para a prestação de serviços de assistência médica aos seus empregados.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para custeio do benefício previsto no caput da presente cláusula as Cooperativas convenentes descontarão de seus empregados o valor mensal de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos).

    PARÁRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados que já percebam este benefício, em melhores condições, a manutenção dessas, como, por exemplo, a extensão aos seus dependentes.



    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO

    As cooperativas convenentes que não oferecem plano odontológico, sem custos, a seus empregados, estudarão a possibilidade de implementação, inclusive com extensão aos dependentes legais.

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

    As Cooperativas Convenentes reembolsarão, até R$ 247,72 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos) mensais, para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, em seu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação em nome do empregado.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL

    As Cooperativas manterão, sem custo aos seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura mínima de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.

    PARÁGRAFO ÚNICO: As apólices de seguro, além das coberturas do caput, deverão incluir cobertura de auxílio funeral no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSA

    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.



    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

    O empregado que pedir demissão e, comprovadamente, mediante apresentação de documento escrito do novo empregador, assumir novo contrato de trabalho no prazo de até sete dias corridos do pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio.

    PARÁGRAFO ÚNICO: Comprovada fraude da declaração responderá o empregado pelo dobro do valor do aviso prévio a que foi dispensado.

     

    Contrato a Tempo Parcial


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

    É facultada as Cooperativas convenentes a adoção de contrato de trabalho por prazo determinado, incluído o contrato de trabalho de experiência por até 90 (noventa) dias, nos termos da lei.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL

    As Cooperativas de Crédito Convenentes coibirão qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.

     

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA

    O membro da categorial profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa Empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.

     

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA

    No período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE

    As Cooperativas integrantes da categoria econômica abonarão as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:

    a) exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);

    b) realização de exames escolares obrigatórios;

    c) efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.

    PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.

     


    Férias e Licenças

    Licença Maternidade


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMPLIAÇÃO DA GARANTIA DO EMPREGO NA LICENÇA MATERNIDADE

    As gestantes, finda a licença maternidade, terão estendida a garantia no emprego por mais 30 (trinta) dias além da previsão legal, ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO SINDICAL

    Fica assegurado aos dirigentes sindicais, durante a jornada de trabalho, o contato com os empregados com o intuito de tratar de assuntos pertinentes as relações de trabalho e sindicais, conforme dia e hora previamente agendados pela Cooperativa empregadora.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As Cooperativas Convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2019, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Três Passos, Santo Ângelo, Porto Alegre, Pelotas e Santana do Livramento.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dias) após a publicação das atas das assembleias gerais extrordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente na sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem-se reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para, sob pena de nulidade, firmar Acordos, Convenções e outros instrumentos.

     

    Outras disposições sobre representação e organização


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Convenente, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados  ao setor competente da Cooperativa para autorização, não sendo permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS

    As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas Convenentes em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS CONVENENTES

    O Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito - SINACRED representa, neste ato, as Cooperativas abaixo que cumprirão o teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho:

    01. CENTRAL DE COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. – UNICRED CENTRAL RS - CNPJ: 01.634.601/0001-19

    02. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL DO RS E SC – COOPNORE - CNPJ: 07.714.057/0001-00;

    03. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E AFINS DO ESTADO DO RS – PROJETA UNICRED - CNPJ: 09.187.555/0001-69;

    04. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO CENTRO-OESTE DO RS LTDA. - UNICRED CENTRO-OESTE - CNPJ: 02.641.032/0001-00;

    05. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA. – UNICRED ERECHIM - CNPJ: 01.572.667/0001-21;

    06. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE IJUÍ LTDA. - UNICRED IJUÍ - CNPJ: 01.526.924/0001-99;

    07. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA. - UNICRED INTEGRAÇÃO - CNPJ: 73.750.424/0001-47;

    08. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DA REGIÃO DAS MISSÕES E NOROESTE DO RS LTDA. - UNICRED MISSÕES NOROESTE - CNPJ: 95.163.002/0001-08;

    09. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. – UNICRED PORTO ALEGRE - CNPJ: 94.433.109/0001-66;

    10. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED REGIÃO DA CAMPANHA LTDA – UNICRED REGIÃO DA CAMPANHA - CNPJ: 01.705.236/0001-96;

    11. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REGIÃO DO VALE DOS SINOS, PARANHANA E CAÍ LTDA. - UNICRED REGIÃO DOS VALES - CNPJ: 01.796.302/0001-80;

    12. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO VALE DAS ANTAS LTDA. – UNICRED VALE DAS ANTAS - CNPJ: 94.243.839/0001-02;

    13. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO LTDA. - UNICRED VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO - CNPJ: 01.635.462/0001-48.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais, caso haja obrigação legal de serem feitas ou seja interesse das partes contratantes, deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato da Categoria Profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC
    Presidente
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED



    MAURO TOLEDO SIRIMARCO
    Diretor
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED

     

     

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct unicred 2019-2020_mr067881-2019.pdf
  • 06/11/2018

    UNICRED - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019

    Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002101/2018
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/11/2018
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059655/2018
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.016248/2018-85
    DATA DO PROTOCOLO: 24/10/2018

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC e por seu Diretor, Sr(a). MAURO TOLEDO SIRIMARCO;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.429,22 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos).

    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídos os empregados que exercem funções de contínuo, faxineiro, servente, ascensorista, serviços gerais e trabalho de portaria, além daqueles contratados por tempo parcial.

    Reajustes/Correções Salariais

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2018, em 4,11% (quatro vírgula onze por cento), podendo este reajuste ser compensado com reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    PARÁGRAFO ÚNICO: As eventuais diferenças remuneratórias decorrente do estabelecido no caput serão pagas na folha salarial do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou, antecipadamente, a critério dos empregadores.

    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Outros Adicionais

    CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as funções de caixa e tesoureiro, o direito à percepção do adicional de quebra de caixa no valor mínimo de R$ 357,30 (trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos).

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional previsto no caput da presente cláusula possui natureza indenizatória e se destina a compensar os descontos que a empregadora faz, no salário do empregado, quando o mesmo, na função de caixa ou tesoureiro, recebe numerário inferior ao que deveria receber ou paga valor superior ao que deveria pagar.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da execução das atividades de caixa ou tesoureiro, por um período mínimo de 15 (quinze) dias, por empregado não efetivo na função, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na atividade.

    PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que no curso do dia de trabalho substituam os titulares no cargo, desde não tenham valores descontados de seu salário por conta da atuação como caixa, não terão direito ao benefício previsto no caput.

    PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que, em qualquer momento do seu contrato de trabalho, teve incorporada a quebra de caixa no seu salário base, não terá direito ao benefício previsto no caput.

    PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que afastar-se do cargo em razão de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, perderá o direito ao adicional previsto no caput, somente recebendo novamente após o retorno às suas normais atividades.

    PARÁGRAFO SEXTO: O empregado que trocar de função na empregadora imediatamente perderá o direito ao benefício previsto no caput.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados

    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

    As Cooperativas Convenentes implementarão Programas de Participação nos Resultados de que trata o Art. 7º, inciso XI, CF e legislação pertinente, negociando diretamente com seus empregados, com a participação do Sindicato Profissional Convenente, as metas e condições.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da participação se dará quando forem apuradas sobras e atingidas as metas estipuladas ao final de cada ano fiscal da Cooperativa Convenente, somente após aprovadas as contas pela Assembleia Geral Ordinária.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: A validade do programa de participação nos resultados condiciona-se à sua previsão em acordo coletivo a ser firmado pelo Sindicato da categoria profissional com cada Cooperativa Convenente.

    Auxílio Alimentação

    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO

    Assegura-se aos integrantes da categoria profissional o valor de R$ 54,78 (cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), por dia útil, inclusive nas férias, para ajuda alimentação.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor previsto no caput da presente cláusula pode ser dividido em auxílio refeição e/ou auxílio alimentação, a critério dos empregadores, sendo que qualquer alteração na distribuição dos valores deverá ser comunicada a todos os empregados, por meio de circular, com trinta dias de antecedência.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Para custeio do benefício será descontado na folha de pagamento dos empregados, o valor mensal de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos).

    PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

    PARÁGRAFO QUARTO - O benefício previsto no caput, independente de sua forma de distribuição em alimentação ou refeição, não será devido em caso de afastamento do empregado superior a 15 (quinze) dias, independente do motivo (suspensão ou interrupção do contrato de trabalho), salvo no caso de licença gestante.

    Auxílio Educação

    CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO ESTUDO

    Os empregados (as), a partir do segundo ano de vínculo empregatício nas cooperativas convenentes, receberão uma ajuda de custo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade/matrícula paga para cursos de graduação e pós-graduação, mediante comprovação, em instituições reconhecidas pelo MEC e dentro dos critérios estabelecidos em regulamento pela Cooperativa.

    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam asseguradas condições de auxílio mais vantajosas porventura já praticadas.

    Auxílio Saúde

    CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

    As Cooperativas convenentes manterão, sem natureza salarial, convênios com operadoras de planos de saúde para a prestação de serviços de assistência médica aos seus empregados.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para custeio do benefício previsto no caput da presente cláusula as Cooperativas convenentes descontarão de seus empregados o valor mensal de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos).

    PARÁRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados que já percebam este benefício, em melhores condições, a manutenção dessas, como, por exemplo, a extensão aos seus dependentes.

    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO

    As cooperativas convenentes que não oferecem plano odontológico, sem custos, a seus empregados, estudarão a possibilidade de implementação, inclusive com extensão aos dependentes legais.

    Auxílio Creche

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

    As cooperativas convenentes reembolsarão, até R$ 238,20 (duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos) mensais, para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, em seu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação em nome do empregado.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.

    Seguro de Vida

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL

    As cooperativas manterão, sem custo aos seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.

    PARÁGRAFO ÚNICO: As apólices de seguro, além das coberturas do caput, deverão incluir cobertura de auxílio funeral no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    Contrato de Trabalho  Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSA

    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

    O empregado que pedir demissão e, comprovadamente, mediante apresentação de documento escrito do novo empregador, assumir novo contrato de trabalho no prazo de até sete dias corridos do pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio.

    PARÁGRAFO ÚNICO: Comprovada fraude da declaração responderá o empregado pelo dobro do valor do aviso prévio a que foi dispensado.

    Contrato a Tempo Parcial

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

    É facultada as Cooperativas convenentes a adoção de contrato de trabalho por prazo determinado, incluído o contrato de trabalho de experiência por até 90 (noventa) dias, nos termos da lei.

    Relações de Trabalho  Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL

    As Cooperativas de crédito convenentes coibirão qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.

    Política para Dependentes

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA

    O membro da categorial profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.

    Estabilidade Aposentadoria

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA

    No período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.

    Jornada de Trabalho   Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE

    As Cooperativas integrantes da categoria econômica abonarão as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:
    a) exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);
    b) realização de exames escolares obrigatórios;
    c) efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.

    PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.

    Férias e Licenças

    Licença Maternidade

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMPLIAÇÃO DA GARANTIA DO EMPREGO NA LICENÇA

    As gestantes, finda a licença maternidade, terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal, ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.

    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO SINDICAL

    Fica assegurado aos dirigentes sindicais, durante a jornada de trabalho, o contato com os empregados com o intuito de tratar de assuntos pertinentes as relações de trabalho e sindicais, conforme dia e hora previamente agendados pela Cooperativa empregadora.

    Contribuições Sindicais

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As Cooperativas Convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2018, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Erechim, Ibirubá, Porto Alegre, Santa Rosa e Pelotas.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dias) após a publicação das atas das assembleias gerais extrordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente na sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem-se reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para, sob pena de nulidade, firmar Acordos, Convenções e outros instrumentos.

    Outras disposições sobre representação e organização

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Convenente, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização, não sendo permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS

    As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas Convenentes em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS CONVENENTES

    O Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito - SINACRED representa, neste ato, as Cooperativas abaixo que cumprirão o teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho:

    1. CENTRAL DE COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. – UNICRED CENTRAL RS - CNPJ: 01.634.601/0001-19

    2. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED REGIÃO DA CAMPANHA LTDA – UNICRED REGIÃO DA CAMPANHA - CNPJ: 01.705.236/0001-96

    3. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA. – UNICRED ERECHIM - CNPJ: 01.572.667/0001-21

    4. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE IJUÍ LTDA. - UNICRED IJUÍ - CNPJ: 01.526.924/0001-99

    5. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DA REGIÃO DAS MISSÕES E NOROESTE DO RS LTDA. - UNICRED MISSÕES NOROESTE - CNPJ: 95.163.002/0001-08

    6. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA. - UNICRED INTEGRAÇÃO - CNPJ: 73.750.424/0001-47

    7. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. – UNICRED PORTO ALEGRE - CNPJ: 94.433.109/0001-66

    8. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO CENTRO-OESTE DO RS LTDA. - UNICRED CENTRO-OESTE - CNPJ: 02.641.032/0001-00

    9. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO VALE DAS ANTAS LTDA. – UNICRED VALE DAS ANTAS - CNPJ: 94.243.839/0001-02

    10. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REGIÃO DO VALE DOS SINOS, PARANHANA E CAÍ LTDA. - UNICRED REGIÃO DOS VALES - CNPJ: 01.796.302/0001-80

    11. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO LTDA. - UNICRED VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO - CNPJ: 01.635.462/0001-48

    Outras Disposições

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais, caso haja obrigação legal de serem feitas ou seja interesse das partes contratantes, deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato da Categoria Profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

    EVERTON RODRIGO DE BRITO 

    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC 

    Presidente
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED

    MAURO TOLEDO SIRIMARCO 

    Diretor
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct unicred 2018-2019.pdf
  • 08/01/2018

    UNICRED - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000007/2018
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/01/2018
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR080017/2017
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.020500/2017-70
    DATA DO PROTOCOLO: 21/12/2017

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARISIO EUGENIO DE ALMEIDA FILHO e por seu Presidente, Sr(a). RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.372,80 (mil e trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídos os empregados que exercem funções de contínuo, faxineiro, servente, ascensorista, serviços gerais e trabalho de portaria, além daqueles contratados por tempo parcial.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2017, em 4% (quatro por cento), podendo este reajuste ser compensado com reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.
    PARÁGRAFO ÚNICO: As eventuais diferenças remuneratórias decorrente do estabelecido no caput serão pagas na folha salarial do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou, antecipadamente, a critério dos empregadores.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as funções de caixa e tesoureiro, o direito à percepção do adicional de quebra de caixa no valor mínimo de R$ 343,20 (trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos).
    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional previsto no caput da presente cláusula possui natureza indenizatória e se destina a compensar os descontos que a empregadora faz, no salário do empregado, quando o mesmo, na função de caixa ou tesoureiro, recebe numerário inferior ao que deveria receber ou paga valor superior ao que deveria pagar.
    PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da execução das atividades de caixa ou tesoureiro, por um período mínimo de 15 (quinze) dias, por empregado não efetivo na função, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na atividade.
    PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que no curso do dia de trabalho substituam os titulares no cargo, desde não tenham valores descontados de seu salário por conta da atuação como caixa, não terão direito ao benefício previsto no caput.
    PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que, em qualquer momento do seu contrato de trabalho, teve incorporada a quebra de caixa no seu salário base, não terá direito ao benefício previsto no caput.
    PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que afastar-se do cargo em razão de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, perderá o direito ao adicional previsto no caput, somente recebendo novamente após o retorno às suas normais atividades.
    PARÁGRAFO SEXTO: O empregado que trocar de função na empregadora imediatamente perderá o direito ao benefício previsto no caput.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


    As Cooperativas Convenentes implementarão Programas de Participação nos Resultados de que trata o Art. 7º, inciso XI, CF e legislação pertinente, negociando diretamente com seus empregados, com a participação do Sindicato Profissional Convenente, as metas e condições.
    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da participação se dará quando forem apuradas sobras e atingidas as metas estipuladas ao final de cada ano fiscal da Cooperativa Convenente, somente após aprovadas as contas pela Assembleia Geral Ordinária.
    PARÁGRAFO SEGUNDO: A validade do programa de participação nos resultados condiciona-se à sua previsão em acordo coletivo a ser firmado pelo Sindicato da categoria profissional com cada Cooperativa Convenente.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO


    Assegura-se aos integrantes da categoria profissional o valor de R$ 52,62 (cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), por dia útil, inclusive nas férias, para ajuda alimentação.
    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor previsto no caput da presente cláusula pode ser dividido em auxílio refeição e/ou auxílio alimentação, a critério dos empregadores, sendo que qualquer alteração na distribuição dos valores deverá ser comunicada a todos os empregados, por meio de circular, com trinta dias de antecedência.
    PARÁGRAFO SEGUNDO - Para custeio do benefício será descontado na folha de pagamento dos empregados, o valor mensal de R$ 1,49 (um real e quarenta e nove centavos).
    PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
    PARÁGRAFO QUARTO - O benefício previsto no caput, independente de sua forma de distribuição em alimentação ou refeição, não será devido em caso de afastamento do empregado superior a 15 (quinze) dias, independente do motivo (suspensão ou interrupção do contrato de trabalho), salvo no caso de licença gestante.

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO ESTUDO


    Os empregados (as), a partir do segundo ano de vínculo empregatício nas cooperativas convenentes, receberão uma ajuda de custo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade/matrícula paga para cursos de graduação e pós-graduação, mediante comprovação, em instituições reconhecidas pelo MEC e dentro dos critérios estabelecidos em regulamento pela Cooperativa.
    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam asseguradas condições de auxílio mais vantajosas porventura já praticadas.

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA


    As Cooperativas convenentes manterão, sem natureza salarial, convênios com operadoras de planos de saúde para a prestação de serviços de assistência médica aos seus empregados.
    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para custeio do benefício previsto no caput da presente cláusula as Cooperativas convenentes descontarão de seus empregados o valor mensal de R$ 1,49 (um real e quarenta e nove centavos).
    PARÁRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados que já percebam este benefício, em melhores condições, a manutenção dessas, como, por exemplo, a extensão aos seus dependentes.


    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO


    As cooperativas convenentes que não oferecem plano odontológico, sem custos, a seus empregados, estudarão a possibilidade de implementação, inclusive com extensão aos dependentes legais.

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ


    As cooperativas convenentes reembolsarão, até R$ 228,80 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) mensais, para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, em seu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.
    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação em nome do empregado.
    PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL


    As cooperativas manterão, sem custo aos seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
    PARÁGRAFO ÚNICO: As apólices de seguro, além das coberturas do caput, deverão incluir cobertura de auxílio funeral no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSA


    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO


    O empregado que pedir demissão e, comprovadamente, mediante apresentação de documento escrito do novo empregador, assumir novo contrato de trabalho no prazo de até sete dias corridos do pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio.
    PARÁGRAFO ÚNICO: Comprovada fraude da declaração responderá o empregado pelo dobro do valor do aviso prévio a que foi dispensado.

    Contrato a Tempo Parcial


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO


    É facultada as Cooperativas convenentes a adoção de contrato de trabalho por prazo determinado, incluído o contrato de trabalho de experiência por até 90 (noventa) dias, nos termos da lei.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL


    As Cooperativas de crédito convenentes coibirão qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA


    O membro da categorial profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA


    No período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE


    As Cooperativas integrantes da categoria econômica abonarão as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:
    a) exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);
    b) realização de exames escolares obrigatórios;
    c) efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
    PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.


    Férias e Licenças

    Licença Maternidade


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMPLIAÇÃO DA GARANTIA DO EMPREGO NA LICENÇA


    As gestantes, finda a licença maternidade, terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal, ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO SINDICAL


    Fica assegurado aos dirigentes sindicais, durante a jornada de trabalho, o contato com os empregados com o intuito de tratar de assuntos pertinentes as relações de trabalho e sindicais, conforme dia e hora previamente agendados pela Cooperativa empregadora.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As Cooperativas Convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2017, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santa Rosa, Tapera, Erechim, Porto Alegre, Camaquã e Novo Hamburgo.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dias) após a publicação das atas das assembleias gerais extrordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
    PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente na sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem-se reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para, sob pena de nulidade, firmar Acordos, Convenções e outros instrumentos.

    Outras disposições sobre representação e organização


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS


    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Convenente, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização, não sendo permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS


    As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas Convenentes em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    O Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito - SINACRED representa, neste ato, as Cooperativas abaixo que cumprirão o teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho:
    1. CENTRAL DE COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. – UNICRED CENTRAL RS - CNPJ: 01.634.601/0001-19
    2. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED REGIÃO DA CAMPANHA LTDA – UNICRED REGIÃO DA CAMPANHA - CNPJ: 01.705.236/0001-96
    3. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE CRUZ ALTA LTDA. – UNICRED CRUZ ALTA - CNPJ: 73.326.449/0001-18
    4. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA. – UNICRED ERECHIM - CNPJ: 01.572.667/0001-21

    5. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE IJUÍ LTDA. - UNICRED IJUÍ - CNPJ: 01.526.924/0001-99

    6. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DA REGIÃO DAS MISSÕES E NOROESTE DO RS LTDA. - UNICRED MISSÕES NOROESTE - CNPJ: 95.163.002/0001-08

    7. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA. - UNICRED INTEGRAÇÃO - CNPJ: 73.750.424/0001-47

    8. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. – UNICRED PORTO ALEGRE - CNPJ: 94.433.109/0001-66

    9. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO CENTRO-OESTE DO RS LTDA. - UNICRED CENTRO-OESTE - CNPJ: 02.641.032/0001-00

    10. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO VALE DAS ANTAS LTDA. – UNICRED VALE DAS ANTAS - CNPJ: 94.243.839/0001-02

    11. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REGIÃO DO VALE DOS SINOS, PARANHANA E CAÍ LTDA. - UNICRED REGIÃO DOS VALES - CNPJ: 01.796.302/0001-80

    12. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO LTDA. - UNICRED VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO - CNPJ: 01.635.462/0001-48

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais, caso haja obrigação legal de serem feitas ou seja interesse das partes contratantes, deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato da Categoria Profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    MARISIO EUGENIO DE ALMEIDA FILHO
    Diretor
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED

     

    RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC
    Presidente
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED

     

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    jan_cct unicred 2017-2018.pdf
  • 13/10/2016

    UNICRED - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002422/2016
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/09/2016
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR063196/2016
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015926/2016-21
    DATA DO PROTOCOLO: 27/09/2016

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais).
    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídos os empregados que exercem funções de contínuo, faxineiro, servente, ascensorista, serviços gerais e trabalho de portaria, além daqueles contratados por tempo parcial.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2016, em 10% (dez por cento), podendo este reajuste ser compensado com reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.
    PARÁGRAFO ÚNICO: As eventuais diferenças remuneratórias decorrente do estabelecido no caput serão pagas na folha salarial do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou, antecipadamente, a critério dos empregadores.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as funções de caixa e tesoureiro, o direito à percepção do adicional de quebra de caixa no valor mínimo de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional previsto no caput da presente cláusula possui natureza indenizatória e se destina a compensar os descontos que a empregadora faz, no salário do empregado, quando o mesmo, na função de caixa ou tesoureiro, recebe numerário inferior ao que deveria receber ou paga valor superior ao que deveria pagar.
    PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da execução das atividades de caixa ou tesoureiro, por um período mínimo de 15 (quinze) dias, por empregado não efetivo na função, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na atividade.
    PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que no curso do dia de trabalho substituam os titulares no cargo, desde não tenham valores descontados de seu salário por conta da atuação como caixa, não terão direito ao benefício previsto no caput.
    PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que, em qualquer momento do seu contrato de trabalho, teve incorporada a quebra de caixa no seu salário base, não terá direito ao benefício previsto no caput.
    PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que afastar-se do cargo em razão de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, perderá o direito ao adicional previsto no caput, somente recebendo novamente após o retorno às suas normais atividades.
    PARÁGRAFO SEXTO: O empregado que trocar de função na empregadora imediatamente perderá o direito ao benefício previsto no caput.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


    As Cooperativas Convenentes implementarão Programas de Participação nos Resultados de que trata o Art. 7º, inciso XI, CF e legislação pertinente, negociando diretamente com seus empregados, com a participação do Sindicato Profissional Convenente, as metas e condições.
    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da participação se dará quando forem apuradas sobras e atingidas as metas estipuladas ao final de cada ano fiscal da Cooperativa Convenente, somente após aprovadas as contas pela Assembleia Geral Ordinária.
    PARÁGRAFO SEGUNDO: A validade do programa de participação nos resultados condiciona-se à sua previsão em acordo coletivo a ser firmado pelo Sindicato da categoria profissional com cada Cooperativa Convenente.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO


    Assegura-se aos integrantes da categoria profissional o valor de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos), por dia útil, inclusive nas férias, para ajuda alimentação.
    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor previsto no caput da presente cláusula pode ser dividido em auxílio refeição e/ou auxílio alimentação, a critério dos empregadores, sendo que qualquer alteração na distribuição dos valores deverá ser comunicada a todos os empregados, por meio de circular, com trinta dias de antecedência.
    PARÁGRAFO SEGUNDO - Para custeio do benefício será descontado na folha de pagamento dos empregados, o valor mensal de R$ 1,43 (um real e quarenta e tres centavos).
    PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
    PARÁGRAFO QUARTO - O benefício previsto no caput, independente de sua forma de distribuição em alimentação ou refeição, não será devido em caso de afastamento do empregado superior a 15 (quinze) dias, independente do motivo (suspensão ou interrupção do contrato de trabalho), salvo no caso de licença gestante.

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO ESTUDO


    Os empregados (as), a partir do segundo ano de vínculo empregatício nas cooperativas convenentes, receberão uma ajuda de custo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade/matrícula paga para cursos de graduação e pós-graduação, mediante comprovação, em instituições reconhecidas pelo MEC e dentro dos critérios estabelecidos em regulamento pela Cooperativa.
    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam asseguradas condições de auxílio mais vantajosas porventura já praticadas.

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA


    As Cooperativas convenentes manterão, sem natureza salarial, convênios com operadoras de planos de saúde para a prestação de serviços de assistência médica aos seus empregados.
    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para custeio do benefício previsto no caput da presente cláusula as Cooperativas convenentes descontarão de seus empregados o valor mensal de R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos).
    PARÁRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados que já percebam este benefício, em melhores condições, a manutenção dessas, como, por exemplo, a extensão aos seus dependentes.


    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO


    As cooperativas convenentes que não oferecem plano odontológico, sem custos, a seus empregados, estudarão a possibilidade de implementação, inclusive com extensão aos dependentes legais.

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ


    As cooperativas convenentes reembolsarão, até R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mensais, para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, em seu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.
    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação em nome do empregado.
    PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL


    As cooperativas manterão, sem custo aos seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
    PARÁGRAFO ÚNICO: As apólices de seguro, além das coberturas do caput, deverão incluir cobertura de auxílio funeral no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSA


    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO


    O empregado que pedir demissão e, comprovadamente, mediante apresentação de documento escrito do novo empregador, assumir novo contrato de trabalho no prazo de até sete dias corridos do pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio.
    PARÁGRAFO ÚNICO: Comprovada fraude da declaração responderá o empregado pelo dobro do valor do aviso prévio a que foi dispensado.

    Contrato a Tempo Parcial


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO


    É facultada as Cooperativas convenentes a adoção de contrato de trabalho por prazo determinado, incluído o contrato de trabalho de experiência por até 90 (noventa) dias, nos termos da lei.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL


    As Cooperativas de crédito convenentes coibirão qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA


    O membro da categorial profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA


    No período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE


    As Cooperativas integrantes da categoria econômica abonarão as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:
    a) exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);
    b) realização de exames escolares obrigatórios;
    c) efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
    PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.


    Férias e Licenças

    Licença Maternidade


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMPLIAÇÃO DA GARANTIA DO EMPREGO NA LICENÇA


    As gestantes, finda a licença maternidade, terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal, ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO SINDICAL


    Fica assegurado aos dirigentes sindicais, durante a jornada de trabalho, o contato com os empregados com o intuito de tratar de assuntos pertinentes as relações de trabalho e sindicais, conforme dia e hora previamente agendados pela Cooperativa empregadora.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As Cooperativas Convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2016, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Osório, Pelotas, Santo Angelo, Porto Alegre e Erechim.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dias) após a publicação das atas das assembleias gerais extrordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
    PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente na sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem-se reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para, sob pena de nulidade, firmar Acordos, Convenções e outros instrumentos.

    Outras disposições sobre representação e organização


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS


    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Convenente, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização, não sendo permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS


    As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas Convenentes em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    O Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito - SINACRED representa, neste ato, as Cooperativas abaixo que cumprirão o teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho:
    1. CENTRAL DE COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. – UNICRED CENTRAL RS - CNPJ: 01.634.601/0001-19
    2. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED REGIÃO DA CAMPANHA LTDA – UNICRED REGIÃO DA CAMPANHA - CNPJ: 01.705.236/0001-96
    3. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE CRUZ ALTA LTDA. – UNICRED CRUZ ALTA - CNPJ: 73.326.449/0001-18
    4. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA. – UNICRED ERECHIM - CNPJ: 01.572.667/0001-21

    5. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE IJUÍ LTDA. - UNICRED IJUÍ - CNPJ: 01.526.924/0001-99

    6. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DA REGIÃO DAS MISSÕES E NOROESTE DO RS LTDA. - UNICRED MISSÕES NOROESTE - CNPJ: 95.163.002/0001-08

    7. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA. - UNICRED INTEGRAÇÃO - CNPJ: 73.750.424/0001-47

    8. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. – UNICRED PORTO ALEGRE - CNPJ: 94.433.109/0001-66

    9. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO CENTRO-OESTE DO RS LTDA. - UNICRED CENTRO-OESTE - CNPJ: 02.641.032/0001-00

    10. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO VALE DAS ANTAS LTDA. – UNICRED VALE DAS ANTAS - CNPJ: 94.243.839/0001-02

    11. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REGIÃO DO VALE DOS SINOS, PARANHANA E CAÍ LTDA. - UNICRED REGIÃO DOS VALES - CNPJ: 01.796.302/0001-80

    12. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO LTDA. - UNICRED VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO - CNPJ: 01.635.462/0001-48

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato da Categoria Profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC
    Presidente
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED

     

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    convenÇÃo coletivo unicred 2016-2017.pdf
  • 17/12/2015

    UNICRED - Convenção Coletiva de Trabalho 2015//2015

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002716/2015
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/12/2015
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069338/2015
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.017555/2015-31
    DATA DO PROTOCOLO: 28/10/2015

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LIVIO MALINCONICO;

    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídos os empregados que exercem funções de contínuo, faxineiro, servente, ascensorista, serviços gerais e trabalho de portaria, além daqueles contratados por tempo parcial.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2015, em 10,80% (dez vírgula oitenta por cento), podendo este reajuste ser compensado com reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    PARÁGRAFO ÚNICO: As eventuais diferenças remuneratórias decorrente do estabelecido no caput serão pagas na folha salarial do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou, antecipadamente, a critério dos empregadores.

     

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as funções de caixa e tesoureiro, o direito à percepção do adicional de quebra de caixa no valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional previsto no caput da presente cláusula possui natureza indenizatória e se destina a compensar os descontos que a empregadora faz, no salário do empregado, quando o mesmo, na função de caixa ou tesoureiro, recebe numerário inferior ao que deveria receber ou paga valor superior ao que deveria pagar.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da execução das atividades de caixa ou tesoureiro, por um período mínimo de 15 (quinze) dias, por empregado não efetivo na função, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na atividade.

    PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que no curso do dia de trabalho substituam os titulares no cargo, desde não tenham valores descontados de seu salário por conta da atuação como caixa, não terão direito ao benefício previsto no caput.

    PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que, em qualquer momento do seu contrato de trabalho, teve incorporada a quebra de caixa no seu salário base, não terá direito ao benefício previsto no caput.

    PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que afastar-se do cargo em razão de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, perderá o direito ao adicional previsto no caput, somente recebendo novamente após o retorno às suas normais atividades.

    PARÁGRAFO SEXTO: O empregado que trocar de função na empregadora imediatamente perderá o direito ao benefício previsto no caput.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

    As Cooperativas Convenentes implementarão Programas de Participação nos Resultados de que trata o Art. 7º, inciso XI, CF e legislação pertinente, negociando diretamente com seus empregados, com a participação do Sindicato Profissional Convenente, as metas e condições.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da participação se dará quando forem apuradas sobras e atingidas as metas estipuladas ao final de cada ano fiscal da Cooperativa Convenente, somente após aprovadas as contas pela Assembleia Geral Ordinária.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: A validade do programa de participação nos resultados condiciona-se à sua previsão em acordo coletivo a ser firmado pelo Sindicato da categoria profissional com cada Cooperativa Convenente.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO

    Assegura-se aos integrantes da categoria profissional o valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), por dia útil, inclusive nas férias, para ajuda alimentação.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor previsto no caput da presente cláusula pode ser dividido em auxílio refeição e/ou auxílio alimentação, a critério dos empregadores, sendo que qualquer alteração na distribuição dos valores deverá ser comunicada a todos os empregados, por meio de circular, com trinta dias de antecedência.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Para custeio do benefício será descontado na folha de pagamento dos empregados, o valor mensal de R$ 1,43 (um real e quarenta e tres centavos).

    PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

    PARÁGRAFO QUARTO - O benefício previsto no caput, independente de sua forma de distribuição em alimentação ou refeição, não será devido em caso de afastamento do empregado superior a 15 (quinze) dias, independente do motivo (suspensão ou interrupção do contrato de trabalho), salvo no caso de licença gestante.


    AUXÍLIO EDUCAÇÃO

    CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO ESTUDO

    Os empregados (as), a partir do segundo ano de vínculo empregatício nas cooperativas convenentes, receberão uma ajuda de custo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade/matrícula paga para cursos de graduação e pós-graduação, mediante comprovação, em instituições reconhecidas pelo MEC e dentro dos critérios estabelecidos em regulamento pela Cooperativa.

    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam asseguradas condições de auxílio mais vantajosas porventura já praticadas.

     


    AUXÍLIO SAÚDE

    CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

    As Cooperativas convenentes manterão, sem natureza salarial, convênios com operadoras de planos de saúde para a prestação de serviços de assistência médica aos seus empregados.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para custeio do benefício previsto no caput da presente cláusula as Cooperativas convenentes descontarão de seus empregados o valor mensal de R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos).

    PARÁRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados que já percebam este benefício, em melhores condições, a manutenção dessas, como, por exemplo, a extensão aos seus dependentes.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO

    As cooperativas convenentes que não oferecem plano odontológico, sem custos, a seus empregados, estudarão a possibilidade de implementação, inclusive com extensão aos dependentes legais.


    AUXÍLIO CRECHE

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

    As cooperativas convenentes reembolsarão, até R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, em seu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação em nome do empregado.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.


    SEGURO DE VIDA

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL

    As cooperativas manterão, sem custo aos seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.

    PARÁGRAFO ÚNICO: As apólices de seguro, além das coberturas do caput, deverão incluir cobertura de auxílio funeral no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

     

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSA

    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

    O empregado que pedir demissão e, comprovadamente, mediante apresentação de documento escrito do novo empregador, assumir novo contrato de trabalho no prazo de até sete dias corridos do pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio.

    PARÁGRAFO ÚNICO: Comprovada fraude da declaração responderá o empregado pelo dobro do valor do aviso prévio a que foi dispensado.


    CONTRATO A TEMPO PARCIAL

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

    É facultada as Cooperativas convenentes a adoção de contrato de trabalho por prazo determinado, incluído o contrato de trabalho de experiência por até 90 (noventa) dias, nos termos da lei.

     

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ASSÉDIO MORAL

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL

    As Cooperativas de crédito convenentes coibirão qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.


    POLÍTICA PARA DEPENDENTES

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA

    O membro da categorial profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.


    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA

    No período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.

     

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE

    As Cooperativas integrantes da categoria econômica abonarão as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:

    a) exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);

    b) realização de exames escolares obrigatórios;

    c) efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.

    PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.

     

    FÉRIAS E LICENÇAS
    LICENÇA MATERNIDADE

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AMPLIAÇÃO DA GARANTIA DO EMPREGO NA LICENÇA

    As gestantes, finda a licença maternidade, terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal, ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.

     

    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO SINDICAL

    Fica assegurado aos dirigentes sindicais, durante a jornada de trabalho, o contato com os empregados com o intuito de tratar de assuntos pertinentes as relações de trabalho e sindicais, conforme dia e hora previamente agendados pela Cooperativa empregadora.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As Cooperativas Convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2015, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Porto Alegre, Caxias do Sul, Pelotas, Santo Ângelo e Erechim.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dias) após a publicação das atas das assembleias gerais extrordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
    PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente na sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem-se reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para, sob pena de nulidade, firmar Acordos, Convenções e outros instrumentos.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Convenente, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização, não sendo permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS

    As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas Convenentes em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS CONVENENTES

    O Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito - SINACRED representa, neste ato, as Cooperativas abaixo que cumprirão o teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho:

    1. CENTRAL DE COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. – UNICRED CENTRAL RS - CNPJ: 01.634.601/0001-19

    2. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED REGIÃO DA CAMPANHA LTDA – UNICRED REGIÃO DA CAMPANHA - CNPJ: 01.705.236/0001-96

    3. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE CRUZ ALTA LTDA. – UNICRED CRUZ ALTA - CNPJ: 73.326.449/0001-18

    4. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA. – UNICRED ERECHIM - CNPJ: 01.572.667/0001-21

    5. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE IJUÍ LTDA. - UNICRED IJUÍ - CNPJ: 01.526.924/0001-99

    6. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DA REGIÃO DAS MISSÕES E NOROESTE DO RS LTDA. - UNICRED MISSÕES NOROESTE - CNPJ: 95.163.002/0001-08

    7. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA. - UNICRED INTEGRAÇÃO - CNPJ: 73.750.424/0001-47

    8. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. – UNICRED PORTO ALEGRE - CNPJ: 94.433.109/0001-66

    9. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO CENTRO-OESTE DO RS LTDA. - UNICRED CENTRO-OESTE - CNPJ: 02.641.032/0001-00

    10. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO VALE DAS ANTAS LTDA. – UNICRED VALE DAS ANTAS - CNPJ: 94.243.839/0001-02

    11. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REGIÃO DO VALE DOS SINOS, PARANHANA E CAÍ LTDA. - UNICRED REGIÃO DOS VALES - CNPJ: 01.796.302/0001-80

    12. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO LTDA. - UNICRED VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO - CNPJ: 01.635.462/0001-48

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato da Categoria Profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

     

     

    LIVIO MALINCONICO
    PRESIDENTE
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    cct unicredi 2015-2016.pdf
  • 30/01/2015

    UNICRED - Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000127/2015
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/01/2015
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR045871/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46215.030493/2014-00
    DATA DO PROTOCOLO: 15/12/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LIVIO MALINCONICO;

    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).

    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídos os empregados que exercem funções de contínuo, servente e trabalho de portaria além daqueles contratados por tempo parcial.

    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2014, em 8% (oito por cento), podendo este reajuste ser compensado com reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    PARÁGRAFO ÚNICO: As eventuais diferenças remuneratórias decorrente do estabelecido no caput serão pagas na folha salarial do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as funções de caixa ou de lida permanente com numerários, o direito à percepção do adicional de quebra de caixa no valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional previsto no caput da presente cláusula possui natureza indenizatória e se destina-se a compensar os descontos que a empregadora faz, no salário do empregado, quando o mesmo, na função de caixa ou tesoureiro, recebe numerário inferior ao que deveria receber ou paga valor superior ao que deveria pagar.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da execução das atividades de caixa ou tesoureiro, por um período mínimo de 15 (quinze) dias, por empregado não efetivo na função, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na atividade.

    PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que no curso do dia de trabalho substituam os titulares no cargo, desde não tenham valores descontados de seu salário por conta da atuação como caixa, não terão direito ao benefício previsto no caput.

    PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que, em qualquer momento do seu contrato de trabalho, teve incorporada a quebra de caixa no seu salário base, não terá direito ao benefício previsto no caput.

    PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que afastar-se do cargo em razão de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, perderá o direito ao adicional previsto no caput, somente recebendo novamente após o retorno às suas normais atividades.

    PARÁGRAFO SEXTO: O empregado que trocar de função na empregadora imediatamente perderá o direito ao benefício previsto no caput.

    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

    As Cooperativas Convenentes, instituirão Programas de Participação nos Resultados de que trata o Art. 7º, da Constituição Federal nos termos da legislação pertinente, negociando diretamente com seus empregados, com a participação do Sindicato Profissional Convenente, as metas e condições.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da participação terá por pressuposto a existência de resultados positivos no ano fiscal das Cooperativas Convenentes, conforme demonstrado em Balanço Geral aprovado pela Assembleia Geral de cada uma delas.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: A validade do programa de participação nos resultados condiciona-se à sua previsão em acordo coletivo a ser firmado pelo Sindicato da categoria profissional com cada Cooperativa Convenente.

    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO

    Assegura-se aos integrantes da categoria profissional o valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais), para ajuda alimentação e auxílio refeição.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor previsto no caput da presente cláusula pode ser dividido em auxílio refeição e auxílio alimentação.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Para custeio do benefício será descontado na remuneração dos empregados, o valor mensal não superior a R$ 1,30 (um real e trinta centavos).

    PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

    PARÁGRAFO QUARTO - O benefício previsto no caput, quando pago na forma de auxílio alimentação, não será devido no afastamento do empregado, independente do motivo (suspensão ou interrupção do contrato de trabalho), salvo no caso de licença gestante.

    AUXÍLIO EDUCAÇÃO

    CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO ESTUDO

    Os empregados (as), a partir do segundo ano de vínculo empregatício nas cooperativas convenentes, receberão uma ajuda de custo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade/matrícula paga para cursos de graduação e pós-graduação, mediante comprovação, em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura e dentro dos critérios estabelecido em regulamento pela Cooperativa.

    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam assegurados auxílios mais vantajosas hoje praticados.

    AUXÍLIO SAÚDE

    CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

    As Cooperativas convenentes manterão, sem natureza salarial, convênios com operadoras de planos de saúde para a prestação de serviços de assistência médica aos seus empregados.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para custeio do benefício previsto no caput da presente cláusula as Cooperativas convenentes descontarão de seus empregados o valor mensal de R$ 1,30 (um real e trinta centavos).

    PARÁRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados que já percebam este benefício, em melhores condições, a manutenção dessas, como, por exemplo, a extensão aos seus dependentes.


    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO

    As cooperativas convenentes que não oferecem plano odontológico, sem custos, a seus empregados, estudarão a possibilidade de fazê-lo, inclusive com extensão aos dependentes legais.

    AUXÍLIO CRECHE

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

    As cooperativas convenentes reembolsarão, até R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) mensais, por filho de até 83 (oitenta e três) meses de idade, das despesas comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação em nome do empregado.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.

    SEGURO DE VIDA

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL

    As cooperativas manterão, sem custo aos seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.

    PARÁGRAFO ÚNICO: As apólices de seguro também incluirão auxílio funeral no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSA

    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.

    CONTRATO A TEMPO PARCIAL

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

    É facultada as Cooperativas convenentes a adoção de contrato de trabalho por prazo determinado, incluído o contrato de trabalho de experiência por até 90 (noventa) dias, nos termos da lei.

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ASSÉDIO MORAL

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL

    As Cooperativas Convenentes coibirão qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.

    POLÍTICA PARA DEPENDENTES

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA

    O membro da categorial profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.

    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA

    No período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE

    As Cooperativas integrantes da categoria econômica abonarão as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:

    a) Exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);

    b) Exames escolares obrigatórios;

    c) Efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.

    PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação, no caso de exame vestibular ou similar, será feita mediante a cópia da inscrição e do calendário publicado dos dias de prova. No caso de exame escolar, deverá ser efetuada por declaração escrita do estabelecimento de ensino e, quando da matrícula, mediante cópia da matrícula realizada, na qual conste data que foi feita.

    FÉRIAS E LICENÇAS
    LICENÇA MATERNIDADE

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE PARA 180 DIAS

    As cooperativas convenentes, na medida do possível, mediante acordo, prorrogarão, por mais 60 (sessenta) dias, a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal.


    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACESSO SINDICAL

    Fica assegurado aos dirigentes sindicais, durante a jornada de trabalho, o contato com os empregados com o intuito de tratar de assuntos pertinentes as relações de trabalho e sindicais, conforme dia e hora previamente agendados pela Cooperativa empregadora.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO (NOME PROVISÓRIO)

    O Sindicato da categoria profissional, em data (s) agendada (s) pela Cooperativa Central, realizará, em local que seja de fácil acesso dos empregados das Cooperativas Convenentes, cursos de noções sobre acedente de trabalho, higiene e segurança do trabalho, correndo os custos desta atividade sob responsabilidade da mesma Cooperativa Central.

    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As Cooperativas Convenentes, seguindo decisões das Assembleias Gerais dos seus empregados realizadas nas cidades de Bento Gonçalves; Erechim; Porto Alegre; Santo Ângelo e Santa Rosa, efetuarão, em dezembro de 2014, desconto em folha de pagamento da remuneração dos empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não do Sindicato, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Garante-se, aos empregados não associados do Sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, o qual deve ser exercido pessoalmente, no prazo de dez dias, no endereço da sede do sindicato, na Rua General Câmara, nº 373, sala nº 702, Bairro Central Histórico, Porto Alegre, Código do Endereçamento Postal nº 90010-230, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, onde o Sindicato mantém representação, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo de 10 (dez) dias começará a contar da data em que forem as Cooperativas Convenentes comunicadas pelo Sindicato profissional, da publicação, competindo a estas imediatamente comunicar aos seus empregados esta cirscunstância.

    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem-se reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para, sob pena de nulidade, firmar Acordos, Convenções e outros instrumentos.

    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados, devendo os comunicados serem previamente encaminhados ao setor competente das mesmas para autorização, não sendo permitidas matérias de cunho ofensivo, discriminatório, político ou religioso.

    DISPOSIÇÕES GERAIS
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS

    As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas Convenentes em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como aquelas que decorrerem de acordos coletivos firmados após estas.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS CONVENENTES

    O Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito - SINACRED representa, neste ato, as Cooperativas abaixo que cumprirão o teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho:

    1. CENTRAL DE COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. – UNICRED CENTRAL RS - CNPJ: 01.634.601/0001-19

    2. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE BAGÉ LTDA. – UNICRED BAGÉ - CNPJ: 02.463.485/0001-85

    3. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE CRUZ ALTA LTDA. – UNICRED CRUZ ALTA - CNPJ: 73.326.449/0001-18

    4. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA. – UNICRED ERECHIM - CNPJ: 01.572.667/0001-21

    5. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE IJUÍ LTDA. - UNICRED IJUÍ - CNPJ: 01.526.924/0001-21

    6. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DA REGIÃO DAS MISSÕES E NOROESTE DO RS LTDA. - UNICRED MISSÕES NOROESTE - CNPJ: 95.163.002/0001-08

    7. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA. - UNICRED INTEGRAÇÃO - CNPJ: 73.750.424/0001-47

    8. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. – UNICRED PORTO ALEGRE - CNPJ: 94.433.109/0001-66

    9. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E PROFISSIONAIS LIBERAIS DA REGIÃO DA FRONTEIRA LTDA. – UNICRED REGIÃO DA FRONTEIRA - CNPJ: 01.705.236/0001-96

    10. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO CENTRO-OESTE DO RS LTDA. - UNICRED CENTRO-OESTE - CNPJ: 02.641.032/0001-00

    11. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO VALE DAS ANTAS LTDA. – UNICRED VALE DAS ANTAS - CNPJ: 94.243.839/0001-02

    12. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REGIÃO DO VALE DOS SINOS, PARANHANA E CAÍ LTDA. - UNICRED REGIÃO DOS VALES - CNPJ: 01.796.302/0001-80

    13. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO LTDA. - UNICRED VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO - CNPJ: 01.635.462/0001-48

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato da Categoria Profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede das Cooperativas Convenentes.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação posterior.

    LIVIO MALINCONICO
    PRESIDENTE
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

  • 01/12/2013

    UNICRED - Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000246/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/02/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059919/2013
    NÚMERO DO PROCESSO: 46215.028154/2013-74
    DATA DO PROTOCOLO: 10/12/2013

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    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LIVIO MALINCONICO;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais).
    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídos os empregados que exercem funções de contínuo, servente e trabalho de portaria além daqueles contratados por tempo parcial.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2013, em 9% (nove por cento), podendo este reajuste ser compensado com reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.
    PARÁGRAFO ÚNICO: As eventuais diferenças remuneratórias decorrente do estabelecido no caput serão pagas na folha salarial do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as funções de caixa e tesoureiro, o direito à percepção do adicional de quebra de caixa no valor mínimo de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais).
    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional previsto no caput da presente cláusula destina-se a compensar os descontos que a empregadora faz, no salário do empregado, quando o mesmo, na função de caixa ou tesoureiro, recebe numerário inferior ao que deveria receber ou paga valor superior ao que deveria pagar.
    PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da execução das atividades de caixa ou tesoureiro, por um período mínimo de 15 (quinze) dias, por empregado não efetivo na função, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na atividade.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


    As Cooperativas Convenentes, a partir de 01.08.2014, início da vigência da próxima Convenção Coletiva de Trabalho, deverão implementar Programas de Participação nos Resultados de que trata o Art. 7º, inciso XI, CF e legislação pertinente, negociando diretamente com seus empregados, com a participação do Sindicato Profissional Convenente, as metas e condições.
    PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento da participação se dará quando for apurado sobras ao final de cada ano fiscal da Cooperativa Convenente.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO


    Assegura-se aos integrantes da categoria profissional o valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) por dia útil, inclusive nas férias, para ajuda alimentação.
    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor previsto no caput da presente cláusula pode ser dividido em auxílio refeição e/ou auxílio alimentação.
    PARÁGRAFO SEGUNDO - Para custeio do benefício será descontado na folha de pagamento dos empregados, o valor mensal de R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos).
    PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO ESTUDO


    Os empregados(as), a partir do segundo ano de vínculo empregatício nas cooperativas convenentes, receberão uma ajuda de custo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade/matrícula paga para cursos de graduação e pós-graduação, mediante comprovação, em instituições reconhecidas pelo MEC e dentro dos critérios da Cooperativa.
    PARÁGRAFO ÚNICO: Fica asseguarado as condições de auxílio mais vantajosas porventura já praticadas.


    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA


    As Cooperativas convenentes manterão, sem natureza salarial, convênios com operadoras de planos de saúde para a prestação de serviços de assistência médica aos seus empregados.
    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para custeio do benefício previsto no caput da presente cláusula as Cooperativas convenentes descontarão de seus empregados o valor mensal de R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos).
    PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados que já percebam este benefício, em melhores condições, a manutenção dessas, como por exemplo a extensão aos seus dependentes.


    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO


    As cooperativas convenentes que não oferecem plano odontológico, sem custos, a seus empregados, estudarão a possibilidade de implementação, inclusive com extensão aos dependentes legais.

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ


    As cooperativas convenentes reembolsarão os empregados, até R$ 160,00 (cento e sessenta reais) mensais, para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.
    Parágrafo Primeiro - O reembolso previsto no caput da presente cláusula, deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação.
    Parágrafo Segundo - Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL


    As cooperativas manterão, sem custo aos seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
    PARÁGRAFO ÚNICO: As apólices de seguro além das coberturas do caput deverão incluir cobertura de auxílio funeral no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em não havendo, ainda, deverão o faze-lo quando da próxima renovação da apólice.



    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSA


    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.

    Contrato a Tempo Parcial


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO


    É facultada as Cooperativas convenentes a adoção de contrato de trabalho por prazo determinado, incluído o contrato de trabalho de experiência por até 90 (noventa) dias, nos termos da lei.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL


    As cooperativas de crédito convenentes coibirão qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA


    O membro da categorial profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA


    No período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE


    As Cooperativas integrantes da categoria econômica abonarão as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:
    a) Exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);
    b) Realização de exames escolares obrigatórios;
    c) Efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
    PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.


    Férias e Licenças

    Licença Maternidade


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE PARA 180 DIAS


    As cooperativas convenentes, na medida do possível, mediante acordo, prorrogarão, por mais 60 (sessenta) dias, a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACESSO SINDICAL


    Fica assegurado aos dirigentes sindicais, durante a jornada de trabalho, o contato com os empregados com o intuito de tratar de assuntos pertinentes as relações de trabalho e sindicais, conforme dia e hora previamente agendado pela Cooperativa empregadora.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2013, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre.

    PARÁGRAFO ÚNICO: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem-se reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para, sob pena de nulidade, firmar Acordos, Convenções e outros instrumentos.

    Outras disposições sobre representação e organização


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS


    As Cooperativas colocaram à disposição do Sindicato Convenente, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização, não sendo permitidas matérias de cunho político, religioso, ou ofensivo a quem quer que seja.


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS


    As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas Convenentes em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    Esta convenção se aplica exclusivamente aos empregados das Cooperativas de Crédito a seguir enumeradas, representadas pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito - SINACRED.
    1. CENTRAL DE COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. – UNICRED CENTRAL RS
    CNPJ: 01.634.601/0001-19
    2. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE BAGÉ LTDA. – UNICRED BAGÉ
    CNPJ: 02.463.485/0001-85

    3. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE CRUZ ALTA LTDA. – UNICRED CRUZ ALTA
    CNPJ: 73.326.449/0001-18

    4. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA. – UNICRED ERECHIM
    CNPJ: 01.572.667/0001-21

    5. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE IJUÍ LTDA. - UNICRED IJUÍ
    CNPJ: 01.526.924/0001-21

    6. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DA REGIÃO DAS MISSÕES E NOROESTE DO RS LTDA. - UNICRED MISSÕES NOROESTE
    CNPJ: 95.163.002/0001-08

    7. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA. - UNICRED INTEGRAÇÃO
    CNPJ: 73.750.424/0001-47

    8. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. – UNICRED PORTO ALEGRE
    CNPJ: 94.433.109/0001-66

    9. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E PROFISSIONAIS LIBERAIS DA REGIÃO DA FRONTEIRA LTDA. – UNICRED REGIÃO DA FRONTEIRA
    CNPJ: 01.705.236/0001-96

    10. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO CENTRO-OESTE DO RS LTDA. - UNICRED CENTRO-OESTE
    CNPJ: 02.641.032/0001-00

    11. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO VALE DAS ANTAS LTDA. – UNICRED VALE DAS ANTAS
    CNPJ: 94.243.839/0001-02

    12. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DO VALE DO CAI LTDA. – UNICRED VALE DO CAÍ
    CNPJ: 01.077.901/0001-44

    13. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS DO VALE DO SINOS LTDA. – UNICRED VALE DO SINOS
    CNPJ: 01.796.302/0001-80

    14. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO LTDA. - UNICRED VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO
    CNPJ: 01.635.462/0001-48

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato da Categoria Profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    Procurador
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    LIVIO MALINCONICO
    Presidente
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED

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  • 01/12/2012

    UNICRED - Convenção coletiva de trabalho 2012/2013

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000542/2013

    DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/04/2013
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051467/2012
    NÚMERO DO PROCESSO: 46215.000492/2013-41
    DATA DO PROTOCOLO: 08/01/2013
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO e por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;
    E
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LIVIO MALINCONICO;
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2012, em 7% (sete por cento), podendo este reajuste ser compensado com reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    PARÁGRAFO ÚNICO: As eventuais diferenças remuneratórias decorrente do estabelecido no caput serão pagas na folha salarial do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    OUTROS ADICIONAIS
    CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as funções de caixa e tesoureiro, o direito à percepção do adicional de quebra de caixa no valor mínimo de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais).

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional previsto no caput da presente cláusula destina-se a compensar os descontos que a empregadora faz, no salário do empregado, quando o mesmo, na função de caixa ou tesoureiro, recebe numerário inferior ao que deveria receber ou paga valor superior ao que deveria pagar.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da execução das atividades de caixa ou tesoureiro, por um período mínimo de 15 (quinze) dias, por empregado não efetivo na função, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na atividade.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
    As Cooperativas Convenentes poderão implementar Programas de Participação nos Resultados de que trata o Art. 7º, inciso XI, CF e legislação pertinente, negociando diretamente com seus empregados, com a participação do Sindicato Profissional Convenente, as metas e condições.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO
    Assegura-se aos integrantes da categoria profissional o valor de R$ 33,94 (trinta e três reais e noventa e quatro centavos) por dia útil, inclusive nas férias, para ajuda alimentação.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor previsto no caput da presente cláusula pode ser dividido em auxílio refeição e/ou auxílio alimentação.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Para custeio do benefício será descontado na folha de pagamento dos empregados, o valor mensal de R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos).

    PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).


    AUXÍLIO SAÚDE
    CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
    As Cooperativas convenentes manterão, sem natureza salarial, convênios com operadoras de planos de saúde para a prestação de serviços de assistência médica aos seus empregados.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para custeio do benefício previsto no caput da presente cláusula as Cooperativas convenentes descontarão de seus empregados o valor mensal de R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos).

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados que já percebam este benefício, em melhores condições, a manutenção dessas, como por exemplo a extensão aos seus dependentes.

     

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA NONA - CARTA DE DISPENSA
    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.


    CONTRATO A TEMPO PARCIAL
    CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
    É facultada as Cooperativas convenentes a adoção de contrato de trabalho por prazo determinado, incluído o contrato de trabalho de experiência por até 90 (noventa) dias, nos termos da lei.

     

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    POLÍTICA PARA DEPENDENTES
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
    O membro da categorial profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.


    ESTABILIDADE APOSENTADORIA
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
    No período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.

     

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
    As Cooperativas integrantes da categoria econômica abonarão as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:

    a) Exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);

    b) Realização de exames escolares obrigatórios;

    c) Efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.

    PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.

     

    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACESSO SINDICAL
    Fica assegurado aos dirigentes sindicais, durante a jornada de trabalho, o contato com os empregados com o intuito de tratar de assuntos pertinentes as relações de trabalho e sindicais, conforme dia e hora previamente agendado pela Cooperativa empregadora.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2012, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional realizada em 03 de julho de 2012.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que podia ser exercido pessoalmente nos endereços das sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e Erechim e para os demais, através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária de 03.07.2012, no Jornal do Comércio, edição de 13.07.2012.

    Parágrafo Segundo

     

    Excepcionalmente, o Sindicato Profissional abriu novo prazo para oposição à contribuição negocial para os não associados que não o fizeram no mês de julho. O novo prazo foi de 2 (dois) dias a partir do dia 25.09.2012, quando foi divulgado no endereço eletrônico do Sindicato as condições econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    Parágrafo Terceiro

     

    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial para os não associados que não o fizeram no mês de julho. O novo prazo será de 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição.

     

     

    Parágrafo Quarto

     

    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem-se reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para, sob pena de nulidade, firmar Acordos, Convenções e outros instrumentos.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
    As Cooperativas colocaram à disposição do Sindicato Convenente, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização, não sendo permitidas matérias de cunho político, religioso, ou ofensivo a quem quer que seja.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
    As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas Convenentes em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COOPERATIVAS CONVENENTES
    O Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito - SINACRED representa, neste ato, as Cooperativas abaixo que cumprirão o teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho:

    1. CENTRAL DE COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. – UNICRED CENTRAL RS

    CNPJ: 01.634.601/0001-19

     

    2. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE BAGÉ LTDA. – UNICRED BAGÉ

    CNPJ: 02.463.485/0001-85

     

    3. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE CRUZ ALTA LTDA. – UNICRED CRUZ ALTA

    CNPJ: 73.326.449/0001-18

     

    4. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE CACHOEIRA DO SUL LTDA. – UNICRED CENTRO JACUÍ

    CNPJ: 02.240.143/0001-04

     

    5. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE ERECHIM LTDA. – UNICRED ERECHIM

    CNPJ: 01.572.667/0001-21

     

    6. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA FRONTEIRA OESTE LTDA. – UNICRED FRONTEIRA OESTE

    CNPJ: 04.724.403/0001-34

     

    7. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE IJUÍ LTDA. – UNICRED IJUÍ

    CNPJ: 01.526.924/0001-99

     

    8. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, CRA, CRC, CREA E CORECON DO LITORAL SUL LTDA. – UNICRED LITORAL SUL

    CNPJ: 01.823.689/0001-17

     

    9. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DAS MISSÕES LTDA. – UNICRED MISSÕES

    CNPJ: 95.163.002/0001-08

     

    10. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED NORDESTE RS LTDA. – UNICRED NORDESTE

    CNPJ: 73.750.424/0001-47

     

    11. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E DO CREA DE PELOTAS LTDA. – UNICRED PELOTAS

    CNPJ: 01.807.464/0001-77

     

    12. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. – UNICRED PORTO ALEGRE

    CNPJ: 94.433.109/0001-66

     

    13. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E PROFISSIONAIS LIBERAIS DA REGIÃO DA FRONTEIRA LTDA. – UNICRED REGIÃO DA FRONTEIRA

    CNPJ: 01.705.236/0001-96

     

    14. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO DA PRODUÇÃO LTDA. – UNICRED REGIÃO DA PRODUÇÃO

    CNPJ: 01.151.839/0001-93

     

    15. DA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE SANTA MARIA LTDA. – UNICRED SANTA MARIA

    CNPJ: 02.641.032/0001-00

     

    16. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS DA GRANDE SANTA ROSA LTDA. – UNICRED SANTA ROSA

    CNPJ: 01.775.072/0001-73

     

    17. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO VALE DAS ANTAS LTDA. – UNICRED VALE DAS ANTAS

    CNPJ: 94.243.839/0001-02

     

    18. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DO VALE DO CAI LTDA. – UNICRED VALE DO CAÍ

    CNPJ: 01.077.901/0001-44

     

    19. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS DO VALE DO SINOS LTDA. – UNICRED VALE DO SINOS

    CNPJ: 01.796.302/0001-80

     

    20. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. – UNICRED VALES DO TAQUARI E RIO PARDO

    CNPJ: 01.635.462/0001-48

     

     


    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato da Categoria Profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    LIVIO MALINCONICO
    PRESIDENTE
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED

  • 01/12/2011

    UNICRED - Acordo Coletivo de Trabalho 2011-2012 UNICRED Porto Alegre

  • 01/12/2011

    UNICRED - Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012 - Unicred Erechim