Acordos e Convenções

CRESOL BASER

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  • 15/09/2022

    CRESOL BASER - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023

    Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003489/2022

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    15/09/2022

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR045364/2022

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.107884/2022-07

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    14/09/2022

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER, CNPJ n. 01.401.771/0001-53, neste ato representado(a) por seu ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    O piso salarial mensal, durante a vigência do presente Instrumento, para a jornada de trabalho dos empregados em Cooperativas do Sistema Cresol/RS, equivalente a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, será por hora, tendo como base de cálculo mensal o valor de R$ 1.800,09 (um mil, oitocentos reais e nove centavos).

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL


    As Cooperativas, com o fim de garantir o reajuste salarial aos seus empregados, concederão retroativamente a partir de 01/08/2022 o reajuste de 11,92% (onze vírgula noventa e dois por por cento) sobre os salários e demais verbas percebidas até julho de 2022 em cada Cooperativa, sendo compensáveis todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido entre o instrumento coletivo anteriormente firmado com o Sindicato Laboral e este Acordo. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

    Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.

    Parágrafo Segundo: Os reflexos pecuniários assegurados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 de agosto de 2022, serão objeto de pagamento no curso do mês seguinte à de sua celebração e assinatura, seja em folha de pagamento normal ou folha complementar.

     

    Salário Estágio/Menor Aprendiz


    CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ


    O salário inicial praticado para o funcionário contratado na condição de menor aprendiz será conforme a legislação em vigor.

     

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA SEXTA - DAS VERBAS SALARIAIS


    Para os fins de remuneração descritos neste Acordo Coletivo de Trabalho, integram o salário não só o piso salarial fixado neste Acordo, como também gratificações, adicionais, anuênios ou quaisquer outras verbas de caráter salarial, fixas ou variáveis, na forma como forem ajustados neste Acordo ou pagas de maneira mais vantajosa pelo empregador, nos termos dos artigos 457 e seguintes da CLT e demais disposições legais pertinentes.

    Parágrafo Único: Para os fins já mencionados no caput desta cláusula entende-se:

    Piso salarial: valor mínimo da contraprestação mensal aos empregados recém ingressos descritas na CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO, fixado pela categoria profissional e econômica neste Acordo Coletivo de Trabalho.

    Salário-base: valor da contraprestação mensal.

    Gratificações: as gratificações legais bem como as previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ou ainda aquelas pagas pelo empregador ao empregado em razão de contrato Individual de Trabalho.

    Anuênio/Adicional de Tempo de Serviço: é o valor estipulado em Acordo Coletivo de Trabalho, com retribuição mensal, calculada conforme CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO deste instrumento.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL


    Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2021, a Cooperativa pagará, até o dia 30 de junho de 2022, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal de 2022, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

    Parágrafo Único: Será concedido adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, ao empregado que requerer o gozo de férias com início em janeiro de 2022.

     

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


    Para fins do previsto no art. 62, II, Parágrafo Único da CLT, o valor de Gratificação de Função será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), incidente sobre salário-base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço.

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA


    Fica assegurado, aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, as funções de Caixa, o direito à percepção da importância de R$ 360,23 (trezentos e sessenta reais e vinte e três centavos) a título de Gratificação de Caixa, respeitado o direito dos que já percebem essa mesma vantagem em valor superior, assim como as demais disposições específicas previstas nos Termos Aditivos, quando houver.

     

    Adicional de Hora-Extra


    CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS


    As horas extraordinárias serão pagas com adicional legal tomando-se por base o somatório de todas as verbas integrantes da remuneração do empregado.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO


    Fica acordado o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço com percentuais aplicados sobre o salário-base do empregado estipulados da seguinte forma, e observado o parágrafo único desta cláusula:

      a) decorridos 12 (doze) meses completos de trabalho, receberá 1% (um por cento);

      b) decorridos 24 (vinte e quatro) meses completos de trabalho, receberá 2% (dois por cento);

      c) decorridos 60 (sessenta) meses completos de trabalho, receberá 5% (cinco por cento);

      d) decorridos 120 (cento e vinte) meses completos de trabalho, receberá 7% (sete por cento);

      e) decorridos 180 (cento e oitenta) meses completos de trabalho, receberá 9% (nove por cento);

      f) decorridos 240 (duzentos e quarenta) meses completos de trabalho, receberá 10% (dez por cento).

    Parágrafo Único: Inicia-se em 1º de janeiro de 2017 a contagem do tempo de serviço para usufruto e recebimento deste benefício, de forma equânime e igual para todos os empregados, não incorporando para fins do cálculo deste benefício, a data de início do vínculo empregatício que o empregado tenha com sua cooperativa empregadora.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS


    As Cooperativas e suas singulares se comprometem a implementar para o ano de 2022 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS previsto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101, de 19/12/2000, ficando obrigadas a negociação e implementação do referido plano, de forma individual com o Sindicato dos Empregados, por meio de instrumento apartado, nos termos do art. 2º, Inciso I, da Lei 10.101/2000, efetuando o pagamento se alcançadas as condições estabelecidas.

    Parágrafo Primeiro: A concessão da participação nos lucros e/ou resultados não substitui nem complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST, em especial a decisão proferida no RR nº 412.977/1997.

    Parágrafo Segundo: As colaboradoras afastads por motivo de licença maternidade farão jus ao pagamento integral do PLR/PPR.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    A partir de 01/08/2022 o Auxílio Alimentação será pago no valor mensal de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) na forma de vale, cartão ou tíquete, sem nenhum desconto a cargo do trabalhador, podendo o empregado optar por receber o benefício integral como alimentação ou na proporção de 60% (sessenta por cento) alimentação e 40% (quarenta por cento) refeição.

    Parágrafo Primeiro: O Auxílio Alimentação será concedido mensalmente, até o último dia do mês do benefício, inclusive nos períodos de gozo de férias e licença maternidade. Nos meses de admissão ou de retorno o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em nenhuma circunstância caberá restituição dos valores já recebidos.

    Parágrafo Segundo: O Auxílio, em qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/Mtb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. 29.01.97).

    Parágrafo Terceiro: Os Auxílios referidos no caput desta cláusula poderão ser substituídos por cartão eletrônico com disponibilidade mensal, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados, observados os demais termos desta cláusula.

    Parágrafo Quarto: As Cooperativas que concederam os benefícios previstos nesta cláusula em valor superior ao previsto no caput, ficam obrigadas a proceder ao seu reajuste em 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento) sobre os valores praticados.

    Parágrafo Quinto: Em caso de afastamento decorrentes de auxílio doença ou auxílio acidentário, será mantido o benefício previsto no caput desta Cláusula, por até 180 (cento e oitenta) dias contados do primeiro dia de afastamento.

    Parágrafo SextoAs Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, concederão aos seus trabalhadores e funcionários, no mês de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 457 § 2º da CLT, um Abono ou Ajuda de Custo, no valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), incluindo aqueles em férias, licenças e/ou afastamento por problemas de saúde.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE


    As Cooperativas concederão o vale-transporte até o quinto dia útil de cada mês, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, a alteração nas condições declaradas inicialmente.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL


    A Cooperativa Empregadora subsidiará percentual sobre o valor da mensalidade de cursos de Pós-Graduação e MBA (Master of Business Administration) a seus Empregados, desde que sejam relacionados à área de atuação do colaborador, em percentual que poderá variar de 0,01% até 50%.

    Parágrafo Único: Não serão computadas na jornada de trabalho as horas utilizadas no desenvolvimento dos empregados, através de treinamentos presenciais ou à distância, subsidiados total ou parcialmente pela Cooperativa, através de recursos próprios da Cooperativa, de acordo com o caput deste artigo, desde que realizados fora da jornada de trabalho.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR


    A Cooperativa abrangida pelo presente Acordo fornecerá a seus empregados, um plano de saúde da Unimed com cobertura médica e hospitalar, mediante coparticipação dos referidos empregados. 

    Parágrafo Primeiro: Poderão ser incluídos nos planos de saúde, os dependentes dos empregados desde que todas as despesas decorrentes sejam custeadas pelos próprios empregados.

    Parágrafo Segundo: Quando houver contratação de Plano de Saúde, nos termos do caput desta Cláusula, as Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a garantir, nos termos da Lei 9.656/1998, em especial os artigos 30 e 31, que seus colaboradores, quando desligados, demitidos sem justa causa ou quando da sua aposentadoria, possam continuar a usufruir do Plano de Saúde, com as mesmas condições vigentes durante o período de existência do vínculo empregatício, pelos prazos previstos naquela legislação.



    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA


    As Cooperativas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, deverão fornecer aos seus empregados plano odontológico com cobertura integral, sem qualquer custo para o trabalhador.

    Parágrafo Único: Os Planos Odontológicos contratados pelas Cooperativas deverão prever a inclusão de cônjuges e filhos dos empregados, ficando a cargo exclusivo do trabalhador os custos e despesas decorrentes da inclusão do cônjuge ou filhos.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO FUNERAL


    As Cooperativas pagarão auxílio funeral no valor de R$ 6.761,93 (seis mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), pelo falecimento do empregado, cônjuge, filhos ou pais mediante apresentação da devida documentação exigida.

    Parágrafo Único: Fica facultado às Cooperativas substituírem este benefício por seguro de vida similar que possua essa cobertura, respeitado o valor mínimo estabelecido no caput desta cláusula.

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXÍLIO CRECHE/BABÁ


    Durante o período de vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho a Cooperativa singular, em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97), fica acordado que toda e qualquer cooperativa singular, abrangida pelo presente instrumento, aqui representada pelo sistema COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CENTRAL CRESOL BASER, poderá implantar o Auxílio Creche/Babá, e reembolsar aos seus empregados o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, para cada filho, com idade de até 7 anos.

    Parágrafo Único: A Cooperativa poderá ainda, reembolsar nas mesmas condições, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, desde que tenha o seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e inscrita no INSS. Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa o pagamento não será cumulativo. O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o empregado fazer a opção escrita por um ou outro benefício para cada filho na idade citada nesta cláusula.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO


    As Cooperativas arcarão com prêmio de seguro empregado, no valor de R$ 66.568,09 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e nove centavos) no caso de morte natural, invalidez total ou parcial por doença ou acidente, e no caso de morte acidental do empregado.

    Parágrafo Único: Nos casos em que os colaboradores comprovarem o afastamento pelo INSS, decorrente de doenças graves (definidas pela ANS), o seguro de vida contemplará 50% do prêmio de direito, a fim de compensar o período de afastamento onde ficou recebendo benefício por incapacidade.

     



    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR


    Durante o período de vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, as Cooperativas abrangidas por este instrumento poderão disponibilizar aos seus empregados o benefício de Previdência Complementar, ficando facultado livremente ao trabalhador requerer o benefício, e optar por uma contribuição entre 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), calculados sobre o salário nominal adicionado a gratificação de função, onde o empregador irá contribuir com o mesmo percentual adotado pelo colaborador.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As Cooperativas poderão apresentar-se no Sindicato Laboral para homologarem a rescisão contratual dos empregados e pagarem os valores devidos conforme legislação vigente.

    Parágrafo Primeiro: Não comparecendo o empregado no ato de homologação, a Cooperativa apresentará ao Sindicato Laboral comprovante de envio ao empregado, com antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta, telegrama, ou outro meio hábil, de notificação do ato.

    Parágrafo Segundo: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato atestará a presença da Cooperativa no dia e horário designado.

    Parágrafo Terceiro: Para homologação deverão ser encaminhados para o Sindicato o termo de rescisão em que sejam indicados todos os valores devidos, bem como a respectiva memória de cálculo, assim como o comprovante de depósito, se for o caso.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO COMPLEMENTAR


    Em consonância à orientação do Ministério do Trabalho e da legislação vigente determinando que ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho durante ou após a data-base, o empregado faz jus aos complementos rescisórios decorrentes da diferença de valores firmados em norma coletiva celebrada, devendo assim ser feita rescisão complementar referente aos valores do mês da data base e seguintes, conforme ajustes constantes da nova Norma coletiva.

    Parágrafo Primeiro: Após a vigência do novo acordo, fica assegurado ao empregado o direito de pleitear ao sindicato da categoria que diligencie junto ao empregador/cooperativa, objetivando proceder à rescisão complementar, bem como tal iniciativa deverá obrigatoriamente ser adotada pelo empregador, encaminhando-se termo de rescisão complementar para nova homologação.

    Parágrafo Segundo: Em analogia ao art. 477, § 6º, da CLT, entende-se que o prazo a ser observado para o pagamento das verbas complementares deverá ser de 10 (dez) dias contados da data da celebração da norma coletiva.

    Parágrafo Terceiro: Farão jus ao recebimento proporcional do PPR (Programa de Participação de Resultados) referente ao ano civil de 2021, nos termos da Súmula 451 do TST, os funcionários desligados antes da apuração e aprovação das contas da Cooperativa.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CÁLCULO DOS VALORES DAS VERBAS


    As verbas, para fins rescisórios, deverão ser calculadas sobre o valor da remuneração, nos termos da cláusula sétima do presente Acordo. A remuneração compreende o salário-base, o adicional por tempo de serviço, as gratificações e demais adicionais previstos na lei, neste acordo coletivo ou no contrato.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO USO DAS TECNOLOGIAS ELETRÔNICAS E DIGITAIS


    Nos termos da legislação em vigor, em especial artigos 29 e seguintes, 41 e seguintes e 134 e seguintes da CLT (Lei 5.452/1943), as Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, poderão fazer uso de tecnologias eletrônicas e ou digitais, tais como certificados digitais e demais tecnologias que venham a ser aceitas e previstas em lei, para admissão, demissão e o regular cumprimento de demais obrigações legais referentes aos contratos individuais de trabalho.

    Parágrafo Único: Quando for necessária ou mesmo facultativa a coleta de assinaturas dos trabalhadores em documentos exigidos por lei e ou documentos administrativos, por meio eletrônico e ou digital, caberá exclusivamente a cooperativa prover aos mesmos, todos os meios técnicos necessários para tanto, sem quaisquer ônus e ou custos para os trabalhadores.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO


    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência deste Acordo, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa nos moldes do artigo 468, da CLT.

     

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS


    O acordo de compensação de horas (banco de horas), previsto no art. 59 e seus parágrafos da CLT, será aplicado de acordo com as regras e formas fixadas em acordo coletivo de trabalho específico, a ser firmado com o Sindicato Laboral.

     

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO


    As Cooperativas poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTP 671, de 08.11.2021 e Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, capítulo VII, artigos 31 e 32.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE


    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, nos termos da legislação em vigor.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO


    As Cooperativas assegurarão às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, intervalos para amamentação, conforme legislação em vigor.

     

    Outras disposições sobre jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS


    Para efeitos deste instrumento, entendem-se como ausências legais as previstas no artigo 473 da CLT.

    Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.

    Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da lei civil.

     


    Férias e Licenças

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS


    O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE


    Para fins do presente Acordo, aplica-se para a Licença Maternidade a legislação em vigor, em especial o previsto nos artigos 392 e 392-A da CLT.

    Parágrafo Primeiro: As cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, acordam a concessão de 30 (trinta) dias de licença remunerada a partir do 1º (primeiro) dia após o término da licença maternidade, prevista em lei. Alternativamente, poderá a colaboradora optar por retornar de forma parcial ao trabalho, podendo trabalhar somente meio período por um prazo de até 60 (sessenta dias).

    Parágrafo Segundo: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega do atestado delicença maternidade à cooperativa ou documento que comprove adoção.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE


    As Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento concederão cinco (05) dias corridos adicionais de licença,ao empregado que fizer jus, a partir do término da licença paternidade concedida por lei.

    Parágrafo Único: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega da certidão de nascimento de filho à cooperativa ou documento que comprove adoção.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇAS POR LUTO


    As Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento concederão três (03) dias úteis de licença, além dos dois dias previstos em lei, em caso de morte de pais, filhos ou cônjuge/companheiro.

    Parágrafo Único: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega da certidão de óbito à Cooperativa.

     


    Relações Sindicais

    Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA SINDICALIZAÇÃO


    Facilitar-se-á ao Sindicato Laboral a realização de campanha de sindicalização, sendo livre o acesso, a qualquer momento, às Cooperativas, dos Representantes dos Trabalhadores, Delegados Sindicais e/ou Dirigentes Sindicais.

     

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO


    O Dirigente Sindical, Delegados Sindicais e ou Representantes dos trabalhadores, no exercício de sua função, desejando manter contato com o estabelecimento de sua base territorial, terá livre acesso a qualquer momento às Cooperativas, inexistindo necessidade de anuência prévia da mesma, para contatar os respectivos trabalhadores, para o desenvolvimento das atividades e atribuições sindicais.

     

    Representante Sindical


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA DIRETORIA SINDICAL


    As Cooperativas abrangidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho reconhecem de forma expressa, formal, irrevogável e irretratável a legitimidade e legalidade dos representantes dos trabalhadores das Cooperativas de Crédito do Estado do RS, que desempenhem as funções dos membros da Diretoria Sindical, inclusive dos Conselheiros Fiscais, nos termos dos artigos 517, 522, 523 e 543 da CLT, a partir da assinatura do presente instrumento.

    Parágrafo Primeiro: Aos empregados da Diretoria Sindical, exercendo cargo de administração sindical ou representação profissional, não poderão ser impedidos do exercício de suas funções, em consonância com o art. 543 da CLT, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

    Parágrafo Segundo: Obrigam-se, por força do presente instrumento, as empresas signatárias a informar expressamente ao Sindicato, previamente, qualquer possível alteração ao contrato individual de trabalho do empregado membro da Diretoria Sindical.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA DIRETORIA SINDICAL


    Todas as empresas Cooperativas de Crédito abrangidas pelo presente instrumento, reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a estabilidade provisória no emprego de todos os membros eleitos para a Diretoria do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SECOC/RS, sejam eles membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, quer sejam estes titulares / efetivos e ou suplentes, aplicando-se na íntegra o disposto nos artigos 522, 523 e 543 da CLT, a partir da assinatura do presente instrumento.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS DELEGADOS SINDICAIS (ELEITOS EM ASSEMBLEIA)


    As Cooperativas abrangidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho reconhecem de forma expressa, formal, irrevogável e irretratável a legitimidade e legalidade dos representantes dos empregados das Cooperativas de Crédito do Estado do RS, denominados Delegados Sindicais, nos termos dos artigos 517, 522, 523 e 543 da CLT, a partir da assinatura do presente instrumento.

    Parágrafo Único: Obrigam-se por força do presente instrumento as empresas signatárias, a informarem expressamente ao Sindicato, previamente, qualquer possível alteração ao contrato individual de trabalho do empregado nomeado para a função de Delegado Sindical.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DA DIRETORIA SINDICAL E DOS DELEGADOS


    Os delegados sindicais eleitos em Assembleia e/ou indicados e nomeados pelo Sindicato, assim como também a Diretoria Sindical, serão liberados para o exercício de suas atribuições regulamentares na Entidade, sem prejuízo de sua remuneração e efetividade, como se em atividade estivessem, podendo para tanto ausentar-se do serviço para a participação em assembleias ou encontros sindicais, cursos e ou treinamentos em conformidade com o disposto na legislação, desde que avisada previamente a empresa empregadora, por escrito, pelo respectivo SINDICATO, com antecedência mínima de dois (02) dias úteis.

    Parágrafo Único: A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FREQUÊNCIA LIVRE DA DIRETORIA SINDICAL E DOS DELEGADOS SINDICAIS


    Fica assegurada a disponibilidade remunerada, quando necessária, aos empregados investidos de mandato sindical – efetivos – que estejam no pleno exercício de suas funções com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem observadas as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula.

    Parágrafo Único: O tempo em que os delegados e dirigentes sindicais, em virtude de seus afazeres no Sindicato, deixarem de comparecer ao serviço, se concederá a denominada “Licença Remunerada”, não interrompendo as contribuições sociais que continuarão a ser normalmente vertidas pelo empregador.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


    Para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição à Contribuição Sindical, as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2023, de 2% (dois por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que correspondente a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de  Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 13.02.2023 a 23.02.2023.

    Parágrafo Segundo: As Cooperativas convenentes se comprometem que assumirão o pagamento integral deste valor, referente a todos os empregados, realizando o repasse ao sindicato sem que haja o desconto do empregado.

    Parágrafo Terceiro: As Cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional até o dia 10 de abril de 2023.

     


    Disposições Gerais

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA


    As Cooperativas obrigam-se pelos termos do presente instrumento, a manter, durante a vigência deste instrumento, programa próprio de Assistência Psicológica, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana, incluindo os feriados, aos seus funcionários e colaboradores bem como a seus familiares (cônjuge, filhos, enteados e pais), podendo esta obrigação ser atendida através do Programa Cresol Acolhe, atualmente existentes nas Cooperativas.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIOS DIVERSOS


    As Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, deverão fornecer aos seus funcionários e trabalhadores, nos termos do artigo 457 § 2º, os Benefícios abaixo descritos:

    a) Prêmio por Tempo de Casa: Ao completar 1 ano, 5 anos, 10 anos, 15 anos, 20 anos, 25 anos e 30 anos de trabalho, com vínculo empregatício, em quaisquer das cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, o trabalhador fará jus a um Presente, conforme estabelecido pela Política Interna da Cooperativa.

    b) Ajuda de Custo Matrimônio: Aos funcionários e trabalhadores com mais de 12 meses de vínculo empregatício, será pago uma Ajuda de Custo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante a apresentação da respectiva Certidão de Casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil.

    c) Ajuda de Custo Natalidade: Os funcionários e trabalhadores das cooperativas receberão uma Ajuda de Custo no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) quando do nascimento de um filho, mediante a apresentação da respectiva Certidão de Nascimento expedida pelo Cartório de Registro Civil.

    d) Prêmio Educação Financeira: Com o objetivo de promover a Educação Financeira dos funcionários e trabalhadores das cooperativas, fica estabelecido pelo presente instrumento, o Prêmio Educação Financeira CRESOL LONGEVIDADE, através do qual o trabalhador poderá realizar Investimento, em seu nome, na Cota Capital da Cooperativa, optando entre 1% a 6% do seu Salário Bruto Mensal e a cooperativa efetuará, obrigatoriamente e em paralelo, uma contribuição de igual valor, na mesma Conta Capital deste trabalhador.

    e) Day Off: Os colaboradores terão direito a um dia de folga dentro do mês de seu aniversário.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO PRESENTE INSTRUMENTO


    Este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados das Cooperativas de Crédito do SISTEMA CRESOL BASER (Cooperativas de Crédito - Singulares, Bases Regionais, Central de Crédito e Tecnologia) listadas abaixo, cujas atividades sejam desempenhadas no Estado do Rio Grande do Sul.

    COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL – CRESOL RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 06.139.650/0001-07 - Rua Olavo Bilac, 914, Salas 301-305, Imigrante, BENTO GONÇALVES - RS - CEP: 95702-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SULRua Olavo Bilac, 914, Imigrante, BENTO GONÇALVES - RS - CEP: 95702-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SULRua General Osório, 579, Centro, CANGUÇU - RS - CEP: 96600-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SULRua Julio de Castilhos, 203, Centro, CARLOS BARBOSA - RS - CEP: 95185-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SULRua José Cirino Rodrigues, 316, Centro, CASEIROS - RS - CEP: 95135-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SULRua Luiz Caus, 34, Centro, CHARRUA - RS - CEP: 99960-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SULRua Vinte de Março, 1499, Centro, GENTIL - RS - CEP: 99160-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua João Luiz Canevese, 600, Centro, IBIRAIARAS - RS - CEP: 95305-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Floriano Peixoto, 240, Centro, IJUÍ - RS - CEP: 98700-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Brasilina Terra, 295, Centro, JÓIA - RS - CEP: 98180-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Av. Afonso Pena, 604, Sl. 02, Centro, LAGOA VERMELHA - RS - CEP: 95300-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Lauro Ricieri Bortolon, 11, Centro, MARAU - RS - CEP: 99150-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Domingo Sagioratto, s/n, Centro, MATO CASTELHANO - RS - CEP: 99180-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Presidente Vargs, 688, Centro, NOVA PRATA - RS - CEP: 95320-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Avenida Dom Joaquim, 1170, Três Vendas, PELOTAS - RS - CEP: 96020-260;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Dutra de Andrade, 824, Centro, PINHEIRO MACHADO - RS - CEP: 96470-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Rua Maurício Cardoso, 395, Vila Nova, PIRATINI - RS - CEP: 96490-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Rua dos Andradas, 610, Centro, SANTANA DO LIVRAMENTO - RS - CEP: 97573-010;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Rua Laurindo Lopes Nunes, 06, Sl. 01, Centro, SÃO GABRIEL - RS - CEP: 97300-368;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Rua dos Imigrantes, 14, Centro, SÃO JORGE - RS - CEP: 95365-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Rua do Comércio, 1419, Centro, TAPEJARA - RS - CEP: 99950-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Rua Julio de Castilhos, 404, Centro, VERANÓPOLIS - RS - CEP: 95330-000.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ADRIANO MICHELON
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo coletivo de trabalho cresol baser 2022-2023.pdf
  • 01/10/2021

    CRESOL BASER - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022

    Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS004027/2021

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    01/10/2021

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR050989/2021

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.107946/2021-91

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    30/09/2021

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER , CNPJ n. 01.401.771/0001-53, neste ato representado(a) por seu ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    O piso salarial mensal, durante a vigência do presente Instrumento, para a jornada de trabalho dos empregados em Cooperativas do Sistema Cresol/RS, equivalente a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, será por hora, tendo como base de cálculo mensal o valor de R$ 1.608,37 (um mil, seiscentos e oito reais e trinta e sete centavos).

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL


    As Cooperativas, com o fim de garantir o reajuste salarial aos seus empregados, concederão retroativamente a partir de 01/08/2021 o reajuste de 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento) sobre os salários e demais verbas percebidas até julho de 2021 em cada Cooperativa, sendo compensáveis todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido entre o instrumento coletivo anteriormente firmado com o Sindicato Laboral e este Acordo. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

    Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.

    Parágrafo Segundo: Os reflexos pecuniários assegurados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 de agosto de 2021, serão objeto de pagamento no curso do mês seguinte à de sua celebração e assinatura, seja em folha de pagamento normal ou folha complementar.

     

    Salário Estágio/Menor Aprendiz


    CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ


    O salário inicial praticado para o funcionário contratado na condição de menor aprendiz será conforme a legislação em vigor.

     

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA SEXTA - DAS VERBAS SALARIAIS


    Para os fins de remuneração descritos neste Acordo Coletivo de Trabalho, integram o salário não só o piso salarial fixado neste Acordo, como também gratificações, adicionais, anuênios ou quaisquer outras verbas de caráter salarial, fixas ou variáveis, na forma como forem ajustados neste Acordo ou pagas de maneira mais vantajosa pelo empregador, nos termos dos artigos 457 e seguintes da CLT e demais disposições legais pertinentes.

    Parágrafo Único: Para os fins já mencionados no caput desta cláusula entende-se:

    Piso salarial: valor mínimo da contraprestação mensal aos empregados recém ingressos descritas na CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO, fixado pela categoria profissional e econômica neste Acordo Coletivo de Trabalho.

    Salário-base: valor da contraprestação mensal.

    Gratificações: as gratificações legais bem como as previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ou ainda aquelas pagas pelo empregador ao empregado em razão de contrato Individual de Trabalho.

    Anuênio/Adicional de Tempo de Serviço: é o valor estipulado em Acordo Coletivo de Trabalho, com retribuição mensal, calculada conforme CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO deste instrumento.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL


    Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2020, a Cooperativa pagará, até o dia 30 de junho de 2021, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal de 2021, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

    Parágrafo Único: Será concedido adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, ao empregado que requerer o gozo de férias com início em janeiro de 2021.

     

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


    Para fins do previsto no art. 62, II, Parágrafo Único da CLT, o valor de Gratificação de Função será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), incidente sobre salário-base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço.

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA


    Fica assegurado, aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, as funções de Caixa, o direito à percepção da importância de R$ 321,86 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos) a título de Gratificação de Caixa, respeitado o direito dos que já percebem essa mesma vantagem em valor superior, assim como as demais disposições específicas previstas nos Termos Aditivos, quando houver.

     

    Adicional de Hora-Extra


    CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS


    As horas extraordinárias serão pagas com adicional legal tomando-se por base o somatório de todas as verbas integrantes da remuneração do empregado.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVÇO


    Fica acordado o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço com percentuais aplicados sobre o salário-base do empregado estipulados da seguinte forma, e observado o parágrafo único desta cláusula:

      a) decorridos 12 (doze) meses completos de trabalho, receberá 1% (um por cento);

      b) decorridos 24 (vinte e quatro) meses completos de trabalho, receberá 2% (dois por cento);

      c) decorridos 60 (sessenta) meses completos de trabalho, receberá 5% (cinco por cento);

      d) decorridos 120 (cento e vinte) meses completos de trabalho, receberá 7% (sete por cento);

      e) decorridos 180 (cento e oitenta) meses completos de trabalho, receberá 9% (nove por cento);

      f) decorridos 240 (duzentos e quarenta) meses completos de trabalho, receberá 10% (dez por cento).

    Parágrafo Único: Inicia-se em 1º de janeiro de 2017 a contagem do tempo de serviço para usufruto e recebimento deste benefício, de forma equânime e igual para todos os empregados, não incorporando para fins do cálculo deste benefício, a data de início do vínculo empregatício que o empregado tenha com sua cooperativa empregadora.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS


    As Cooperativas e suas singulares se comprometem a implementar para o ano de 2021 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS previsto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101, de 19/12/2000, ficando obrigadas a negociação e implementação do referido plano, de forma individual com o Sindicato dos Empregados, por meio de instrumento apartado, nos termos do art. 2º, Inciso I, da Lei 10.101/2000, efetuando o pagamento se alcançadas as condições estabelecidas.

    Parágrafo Único: A concessão da participação nos lucros e/ou resultados não substitui nem complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST, em especial a decisão proferida no RR nº 412.977/1997.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    A partir de 01/08/2021 o Auxílio Alimentação será pago no valor mensal de R$ 1.280,85 (um mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) na forma de vale, cartão ou tíquete, sem nenhum desconto a cargo do trabalhador, podendo o empregado optar por receber o benefício integral como alimentação ou na proporção de 60% (sessenta por cento) alimentação e 40% (quarenta por cento) refeição. O valor corresponde ao valor anterior reajustado em 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento), referente à variação do índice acumulado do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, de agosto de 2020 a julho de 2021.

    Parágrafo Primeiro: O Auxílio Alimentação será concedido mensalmente, até o último dia do mês do benefício, inclusive nos períodos de gozo de férias e licença maternidade. Nos meses de admissão ou de retorno o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em nenhuma circunstância caberá restituição dos valores já recebidos.

    Parágrafo Segundo: O Auxílio, em qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/Mtb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. 29.01.97).

    Parágrafo Terceiro: Os Auxílios referidos no caput desta cláusula poderão ser substituídos por cartão eletrônico com disponibilidade mensal, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados, observados os demais termos desta cláusula.

    Parágrafo Quarto: As Cooperativas que concederam os benefícios previstos nesta cláusula em valor superior ao previsto no caput, ficam obrigadas a proceder ao seu reajuste em 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento) sobre os valores praticados.

    Parágrafo Quinto: Em caso de afastamento decorrentes de auxílio doença ou auxílio acidentário, será mantido o benefício previsto no caput desta Cláusula, por até 180 (cento e oitenta) dias contados do primeiro dia de afastamento.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE


    As Cooperativas concederão o vale-transporte até o quinto dia útil de cada mês, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, a alteração nas condições declaradas inicialmente.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL


    A Cooperativa Empregadora subsidiará percentual sobre o valor da mensalidade de cursos de Pós-Graduação e MBA (Master of Business Administration) a seus Empregados, desde que sejam relacionados à área de atuação do colaborador, em percentual que poderá variar até 50% (cinquenta por cento).

    Parágrafo Único: Não serão computadas na jornada de trabalho as horas utilizadas no desenvolvimento dos empregados, através de treinamentos presenciais ou à distância, subsidiados total ou parcialmente pela Cooperativa, através de recursos próprios da Cooperativa, de acordo com o caput deste artigo, desde que realizados fora da jornada de trabalho.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR


    A Cooperativa abrangida pelo presente Acordo fornecerá a seus empregados, um plano de saúde da Unimed com cobertura médica e hospitalar, mediante coparticipação dos referidos empregados. 

    Parágrafo Único: Poderão ser incluídos nos planos de saúde, os dependentes dos empregados desde que todas as despesas decorrentes sejam custeadas pelos próprios empregados.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL


    As Cooperativas pagarão auxílio funeral no valor de R$ 6.041,75 (seis mil e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), pelo falecimento do empregado, cônjuge, filhos ou pais mediante apresentação da devida documentação exigida.

    Parágrafo Único: Fica facultado às Cooperativas substituírem este benefício por seguro de vida similar que possua essa cobertura, respeitado o valor mínimo estabelecido no caput desta cláusula.

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO CRECHE/BABÁ


    Durante o período de vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho a Cooperativa singular, em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97), fica acordado que toda e qualquer cooperativa singular, abrangida pelo presente instrumento, aqui representada pelo sistema COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CENTRAL CRESOL BASER, poderá implantar o Auxílio Creche/Babá, e reembolsar aos seus empregados o valor de R$ 219,70 (duzentos e dezenove reais e setenta centavos) por mês, para cada filho, com idade de até 6 anos.

    Parágrafo Único: A Cooperativa poderá ainda, reembolsar nas mesmas condições, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, desde que tenha o seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e inscrita no INSS. Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa o pagamento não será cumulativo. O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o empregado fazer a opção escrita por um ou outro benefício para cada filho na idade citada nesta cláusula.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO


    As Cooperativas arcarão com prêmio de seguro empregado, no valor de R$ 59.478,28 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos) no caso de morte natural, invalidez total ou parcial por doença ou acidente, e no caso de morte acidental do empregado.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As Cooperativas poderão apresentar-se no Sindicato Laboral para homologarem a rescisão contratual dos empregados e pagarem os valores devidos conforme legislação vigente.

    Parágrafo Primeiro: Não comparecendo o empregado no ato de homologação, a Cooperativa apresentará ao Sindicato Laboral comprovante de envio ao empregado, com antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta, telegrama, ou outro meio hábil, de notificação do ato.

    Parágrafo Segundo: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato atestará a presença da Cooperativa no dia e horário designado.

    Parágrafo Terceiro: Para homologação deverão ser encaminhados para o Sindicato o termo de rescisão em que sejam indicados todos os valores devidos, bem como a respectiva memória de cálculo, assim como o comprovante de depósito, se for o caso.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO COMPLEMENTAR


    Em consonância à orientação do Ministério do Trabalho e da legislação vigente determinando que ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho durante ou após a data-base, o empregado faz jus aos complementos rescisórios decorrentes da diferença de valores firmados em norma coletiva celebrada, devendo assim ser feita rescisão complementar referente aos valores do mês da data base e seguintes, conforme ajustes constantes da nova Norma coletiva.

    Parágrafo Primeiro: Após a vigência do novo acordo, fica assegurado ao empregado o direito de pleitear ao sindicato da categoria que diligencie junto ao empregador/cooperativa, objetivando proceder à rescisão complementar, bem como tal iniciativa deverá obrigatoriamente ser adotada pelo empregador, encaminhando-se termo de rescisão complementar para nova homologação.

    Parágrafo Segundo: Em analogia ao art. 477, § 6º, da CLT, entende-se que o prazo a ser observado para o pagamento das verbas complementares deverá ser de 10 (dez) dias contados da data da celebração da norma coletiva.

    Parágrafo Terceiro: Farão jus ao recebimento proporcional do PPR (Programa de Participação de Resultados) referente ao ano civil de 2020, nos termos da Súmula 451 do TST, os funcionários desligados antes da apuração e aprovação das contas da Cooperativa.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CÁLCULO DOS VALORES DAS VERBAS


    As verbas, para fins rescisórios, deverão ser calculadas sobre o valor da remuneração, nos termos da cláusula sétima do presente Acordo. A remuneração compreende o salário-base, o adicional por tempo de serviço, as gratificações e demais adicionais previstos na lei, neste acordo coletivo ou no contrato.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO


    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência deste Acordo, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa nos moldes do artigo 468, da CLT.

     

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS


    O acordo de compensação de horas (banco de horas), previsto no art. 59 e seus parágrafos da CLT, será aplicado de acordo com as regras e formas fixadas em acordo coletivo de trabalho específico, a ser firmado com o Sindicato Laboral.

     

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO


    As Cooperativas poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25.02.2011.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE


    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, nos termos da legislação em vigor.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO


    As Cooperativas assegurarão às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, intervalos para amamentação, conforme legislação em vigor.

     

    Outras disposições sobre jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS


    Para efeitos deste instrumento, entendem-se como ausências legais as previstas no artigo 473 da CLT.

    Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.

    Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da lei civil.

     


    Férias e Licenças

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS


    O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE


    Para fins do presente Acordo, aplica-se para a Licença Maternidade a legislação em vigor, em especial o previsto nos artigos 392 e 392-A da CLT.

    Parágrafo Primeiro: As cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, acordam a concessão de 30 (trinta) dias de licença remunerada a partir do 1º (primeiro) dia após o término da licença maternidade, prevista em lei. Alternativamente, poderá a colaboradora optar por retornar de forma parcial ao trabalho,podendo trabalhar somente meio período por um prazo de até 60 (sessenta dias).

    Parágrafo Segundo: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega do atestado delicença maternidade à cooperativa ou documento que comprove adoção.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE


    As Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento concederão cinco (05) dias corridos adicionais de licença,ao empregado que fizer jus, a partir do término da licença paternidade concedida por lei.

    Parágrafo Único: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega da certidão de nascimento de filho à cooperativa ou documento que comprove adoção.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇAS POR LUTO


    As Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento concederão três (03) dias úteis de licença, além dos dois dias previstos em lei, em caso de morte de pais, filhos ou cônjuge/companheiro.

    Parágrafo Único: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega da certidão de óbito à Cooperativa.

     


    Relações Sindicais

    Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO


    Facilitar-se-á ao Sindicato Laboral a realização de campanha de sindicalização, sendo livre o acesso, a qualquer momento, às Cooperativas, dos Representantes dos Trabalhadores, Delegados Sindicais e ou Dirigentes Sindicais.

     

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO


    O Dirigente Sindical, Delegados Sindicais e ou Representantes dos trabalhadores, no exercício de sua função, desejando manter contato com o estabelecimento de sua base territorial, terá livre acesso a qualquer momento às Cooperativas, inexistindo necessidade de anuência prévia da mesma, para contatar os respectivos trabalhadores, para o desenvolvimento das atividades e atribuições sindicais.

     

    Representante Sindical


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA DIRETORIA SINDICAL


    As Cooperativas abrangidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho reconhecem de forma expressa, formal, irrevogável e irretratável a legitimidade e legalidade dos representantes dos trabalhadores das Cooperativas de Crédito do Estado do RS, que desempenhem as funções dos membros da Diretoria Sindical, inclusive dos Conselheiros Fiscais, nos termos dos artigos 517, 522, 523 e 543 da CLT, a partir da assinatura do presente instrumento.

    Parágrafo Primeiro: Aos empregados da Diretoria Sindical, exercendo cargo de administração sindical ou representação profissional, não poderão ser impedidos do exercício de suas funções, em consonância com o art. 543 da CLT, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

    Parágrafo Segundo: Obrigam-se, por força do presente instrumento, as empresas signatárias a informar expressamente ao Sindicato, previamente, qualquer possível alteração ao contrato individual de trabalho do empregado membro da Diretoria Sindical.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA DIRETORIA SINDICAL


    Todas as empresas Cooperativas de Crédito abrangidas pelo presente instrumento, reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a estabilidade provisória no emprego de todos os membros eleitos para a Diretoria do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SECOC/RS, sejam eles membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, quer sejam estes titulares / efetivos e ou suplentes, aplicando-se na íntegra o disposto nos artigos 522, 523 e 543 da CLT, a partir da assinatura do presente instrumento.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS DELEGADOS SINDICAIS (ELEITOS EM ASSEMBLEIA)


    As Cooperativas abrangidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho reconhecem de forma expressa, formal, irrevogável e irretratável a legitimidade e legalidade dos representantes dos empregados das Cooperativas de Crédito do Estado do RS, denominados Delegados Sindicais, nos termos dos artigos517, 522, 523 e 543da CLT, a partir da assinatura do presente instrumento.

    Parágrafo Único: Obrigam-se por força do presente instrumento as empresas signatárias, a informarem expressamente ao Sindicato, previamente, qualquer possível alteração ao contrato individual de trabalho do empregado nomeado para a função de Delegado Sindical.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA DA DIRETORIA SINDICAL E DOS DELEGADOS


    Os delegados sindicais eleitos em Assembleia e/ou indicados e nomeados pelo Sindicato, assim como também a Diretoria Sindical, serão liberados para o exercício de suas atribuições regulamentares na Entidade, sem prejuízo de sua remuneração e efetividade, como se em atividade estivessem, podendo para tanto ausentar-se do serviço para a participação em assembleias ou encontros sindicais, cursos e ou treinamentos em conformidade com o disposto na legislação, desde que avisada previamente a empresa empregadora, por escrito, pelo respectivo SINDICATO, com antecedência mínima de dois (02) dias úteis.

    Parágrafo Único: A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FREQUÊNCIA LIVRE DA DIRETORIA SINDICAL E DOS DELEGADOS SINDICAIS


    Fica assegurada a disponibilidade remunerada, quando necessária, aos empregados investidos de mandato sindical – efetivos – que estejam no pleno exercício de suas funções com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem observadas as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula.

    Parágrafo Único: O tempo em que os delegados e dirigentes sindicais, em virtude de seus afazeres no Sindicato, deixarem de comparecer ao serviço, se concederá a denominada “Licença Remunerada”, não interrompendo as contribuições sociais que continuarão a ser normalmente vertidas pelo empregador.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


    Para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição à Contribuição Sindical, as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2022, de 2% (dois por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que correspondente a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 11.02.2022 a 21.02.2022.

    Parágrafo Segundo: As cooperativas convenentes se comprometem que assumirão o pagamento integral deste valor, referente a todos os empregados, realizando o repasse ao sindicato sem que haja o desconto do empregado.

    Parágrafo Terceiro: As cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional até o dia 10 de abril de 2022.

     


    Disposições Gerais

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO PRESENTE INSTRUMENTO


    Este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados das Cooperativas de Crédito do Sistema Cresol Baser (Cooperativas de Crédito – Singulares, Bases Regionais, Central de Crédito e Tecnologia) listadas abaixo, cujas atividades sejam desempenhadas no Estado do Rio Grande do Sul.

    COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL – CRESOL RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 06.139.650/0001-07 - Rua Olavo Bilac, 914, Salas 301-305, Imigrante, BENTO GONÇALVES - RS, CEP: 95702-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SULRua Julio de Castilhos, 203, Centro, CARLOS BARBOSA - RS, CEP: 95185-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SULRua José Cirino Rodrigues, 316, Centro, CASEIROS - RS, CEP: 95135-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SULRua Pedro Martinello, 32, Centro, CHARRUA - RS, CEP: 99960-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SULRua Vinte de Março, 1135, Centro, GENTIL-RS - CEP: 99160-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua João Luiz Canevese, 600, Centro, IBIRAIARAS - RS, CEP: 95305-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Floriano Peixoto, 240, Centro, IJUI - RS, CEP: 98700-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Brasilina Terra, 853, Centro, JOIA - RS, CEP: 98180-000; 

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Av. Afonso Pena, 604, sl. 02, Centro, LAGOA VERMELHA-RS – CEP: 95300-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Lauro Ricieri Bortolon, 11, Centro, MARAU - RS, CEP: 99150-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Domingo Sagioratto, 100, Centro, MATO CASTELHANO - RS, CEP: 99180-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Luiz Marafon, 284, Centro, NOVA PRATA - RS, CEP: 95320-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Avenida Dom Joaquim, 1170, Três Vendas, PELOTAS – RS, CEP: 96020-260;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Rua Sete de Setembro, 265, Centro, PINHEIRO MACHADO – RS, CEP: 96470-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Rua Maurício Cardoso, 395, Vila Nova, PIRATINI – RS, CEP: 96490-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Rua dos Andradas, 610, Centro, SANTANA DO LIVRAMENTO – RS, CEP: 97573-010;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Rua Laurindo Lopes Nunes, 06, sala 01, Centro, SÃO GABRIEL – RS, CEP: 97300-368;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Rua dos Imigrantes, 14, Centro, SÃO JORGE - RS, CEP: 95365-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Rua Sete de Setembro, 1465, Centro, TAPEJARA - RS, CEP: 99950-000;

    CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Rua Julio de Castilhos, 404, Centro, VERANÓPOLIS - RS, CEP: 95330-000.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ADRIANO MICHELON
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER



        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    act cresol baser 2021-2022_mr0509892021.pdf
  • 29/03/2021

    CRESOL BASER - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000881/2021

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    26/03/2021

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR009016/2021

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.102301/2021-62

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    25/03/2021

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER, CNPJ n. 01.401.771/0001-53, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ADRIANO MICHELON;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de créditos de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764 de 16 dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    O piso salarial mensal, durante a vigência do presente Instrumento, para a jornada de trabalho dos empregados em Cooperativas do Sistema Cresol/RS, equivalente a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, será por hora, tendo como base de cálculo mensal o valor de R$ 1.464,15 (um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais com quinze centavos).

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

    As Cooperativas, com o fim de garantir o reajuste salarial aos seus empregados, concederão retroativamente a partir de 01/08/2020 o reajuste de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento) sobre os salários e demais verbas percebidas até julho de 2020 em cada Cooperativa, sendo compensáveis todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido entre o instrumento coletivo anteriormente firmado com o Sindicato Laboral e este Acordo. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

    Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.

    Parágrafo Segundo: Os reflexos pecuniários assegurados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 de agosto de 2020, serão objeto de pagamento no curso do mês seguinte à de sua celebração e assinatura, seja em folha de pagamento normal ou folha complementar.

     

    Salário Estágio/Menor Aprendiz


    CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ

    O salário inicial praticado para o funcionário contratado na condição de menor aprendiz será conforme a legislação em vigor.

     

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA SEXTA - DAS VERBAS SALARIAIS

    Para os fins de remuneração descritos neste Acordo Coletivo de Trabalho, integram o salário não só o piso salarial fixado neste Acordo, como também gratificações, adicionais, anuênios ou quaisquer outras verbas de caráter salarial, fixas ou variáveis, na forma como forem ajustados neste Acordo ou pagas de maneira mais vantajosa pelo empregador, nos termos dos artigos 457 e seguintes da CLT e demais disposições legais pertinentes.

    Parágrafo Único: Para os fins já mencionados no caput desta cláusula entende-se:

    Piso salarial: valor mínimo da contraprestação mensal aos empregados recém ingressos descritas na CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO, fixado pela categoria profissional e econômica neste Acordo Coletivo de Trabalho.

    Salário-base: valor da contraprestação mensal.

    Gratificações: as gratificações legais bem como as previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ou ainda aquelas pagas pelo empregador ao empregado em razão de contrato Individual de Trabalho.

    Anuênio/Adicional de Tempo de Serviço: é o valor estipulado em Acordo Coletivo de Trabalho, com retribuição mensal, calculada conforme CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO deste instrumento.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

    Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2019, a Cooperativa pagará, até o dia 30 de junho de 2020, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal de 2020, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

    Parágrafo Único: Será concedido adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, ao empregado que requerer o gozo de férias com início em janeiro de 2020.

     

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

    Para fins do previsto no art. 62, II, Parágrafo Único da CLT, o valor de Gratificação de Função será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), incidente sobre salário-base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço.

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

    Fica assegurado, aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, as funções de Caixa, o direito à percepção da importância de R$ 293,00 (duzentos e noventa e trêsreais) a título de Gratificação de Caixa, respeitado o direito dos que já percebem essa mesma vantagem em valor superior, assim como as demais disposições específicas previstas nos Termos Aditivos, quando houver.

     

    Adicional de Hora-Extra


    CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

    As horas extraordinárias serão pagas com adicional legal tomando-se por base o somatório de todas as verbas integrantes da remuneração do empregado.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVÇO

    Fica acordado o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço com percentuais aplicados sobre o salário-base do empregado estipulados da seguinte forma, e observado o parágrafo único desta cláusula:

      a) decorridos 12 (doze) meses completos de trabalho, receberá 1% (um por cento);

      b) decorridos 24 (vinte e quatro) meses completos de trabalho, receberá 2% (dois por cento);

      c) decorridos 60 (sessenta) meses completos de trabalho, receberá 5% (cinco por cento);

      d) decorridos 120 (cento e vinte) meses completos de trabalho, receberá 7% (sete por cento);

      e) decorridos 180 (cento e oitenta) meses completos de trabalho, receberá 9% (nove por cento);

      f) decorridos 240 (duzentos e quarenta) meses completos de trabalho, receberá 10% (dez por cento).

    Parágrafo Único: Inicia-se em 1º de janeiro de 2017 a contagem do tempo de serviço para usufruto e recebimento deste benefício, de forma equânime e igual para todos os empregados, não incorporando para fins do cálculo deste benefício, a data de início do vínculo empregatício que o empregado tenha com sua cooperativa empregadora.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

    As Cooperativas e suas singulares se comprometem a implementar para o ano de 2020 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS previsto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101, de 19/12/2000, ficando obrigadas a negociação e implementação do referido plano, de forma individual com o Sindicato dos Empregados, por meio de instrumento apartado, nos termos do art. 2º, Inciso I, da Lei 10.101/2000, efetuando o pagamento se alcançadas as condições estabelecidas.

    Parágrafo Único: A concessão da participação nos lucros e/ou resultados não substitui nem complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST, em especial a decisão proferida no RR nº 412.977/1997.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    A partir de 01/08/2020 o Auxílio Alimentação será pago no valor mensal de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais) na forma de vale, cartão ou tíquete, sem nenhum desconto a cargo do trabalhador, podendo o empregado optar por receber o benefício integral como alimentação ou na proporção de 60% (sessenta por cento) alimentação e 40% (quarenta por cento) refeição. O valor corresponde ao valor anterior reajustado em 2,31% (dois vírgula trinta e um por cento), referente à variação do índice acumulado do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo de agosto de 2019 a julho de 2020, mais 9,00% (nove por cento) de ganho real, no total de reajuste de 11,31% (onze virgula trinta e um por cento).

    Parágrafo Primeiro: O Auxílio Alimentação será concedido mensalmente, até o último dia do mês do benefício, inclusive nos períodos de gozo de férias e licença maternidade. Nos meses de admissão ou de retorno o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em nenhuma circunstância caberá restituição dos valores já recebidos.

    Parágrafo Segundo: O Auxílio, em qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/Mtb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. 29.01.97).

    Parágrafo Terceiro: Os Auxílios referidos no caput desta cláusula poderão ser substituídos por cartão eletrônico com disponibilidade mensal, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados, observados os demais termos desta cláusula.

    Parágrafo Quarto: As Cooperativas que concederam os benefícios previstos nesta cláusula em valor superior ao previsto no caput, ficam obrigadas a proceder ao seu reajuste em 11,31% (onze virgula trinta e um por cento) sobre os valores praticados.

    Parágrafo Quinto: Em caso de afastamento decorrentes de auxílio doença ou auxílio acidentário, será mantido o benefício previsto no caput desta Cláusula, por até 180 (cento e oitenta) dias contados do primeiro dia de afastamento.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE

    As Cooperativas concederão o vale-transporte até o quinto dia útil de cada mês, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, a alteração nas condições declaradas inicialmente.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

    A Cooperativa subsidiará percentual sobre o valor da mensalidade de cursos de Pós-Graduação e MBA (Master of Business Administration) a seus Empregados, desde que sejam relacionados à área de atuação do colaborador, em percentual que poderá variar até 50% (cinquenta por cento).

    Parágrafo Único: Não serão computadas na jornada de trabalho as horas utilizadas no desenvolvimento dos empregados, através de treinamentos presenciais ou à distância, subsidiados total ou parcialmente pela Cooperativa, através de recursos próprios da Cooperativa, de acordo com o caput deste artigo, desde que realizados fora da jornada de trabalho.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

    A Cooperativa abrangida pelo presente Acordo fornecerá a seus empregados, um plano de saúde da Unimed com cobertura médica e hospitalar, mediante coparticipação dos referidos empregados. 

    Parágrafo Único: Poderão ser incluídos nos planos de saúde, os dependentes dos empregados desde que todas as despesas decorrentes sejam custeadas pelos próprios empregados.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL

    As Cooperativas pagarão auxílio funeral no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo falecimento do empregado, cônjuge, filhos ou pais mediante apresentação da devida documentação exigida.

    Parágrafo Único: Fica facultado às Cooperativas substituírem este benefício por seguro de vida similar que possua essa cobertura, respeitado o valor mínimo estabelecido no caput desta cláusula.

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

    Durante o período de vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho a Cooperativa singular, em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97), fica acordado que toda e qualquer cooperativa singular, abrangida pelo presente instrumento, aqui representada pelo sistema COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CENTRAL CRESOL BASER, poderá implantar o Auxílio Creche/Babá, e reembolsar aos seus empregados valores mensais relativos a este tipo de benefício.

    Parágrafo Único: A Cooperativa poderá ainda, reembolsar nas mesmas condições, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, desde que tenha o seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e inscrita no INSS. Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa o pagamento não será cumulativo. O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o empregado fazer a opção escrita por um ou outro benefício para cada filho na idade citada nesta cláusula.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO

    As Cooperativas arcarão com prêmio de seguro empregado, no valor de R$ 54.145,00 (cinquenta e quatro mil cento e quarente e cinco reais) no caso de morte natural, invalidez total ou parcial por doença ou acidente, e no caso de morte acidental do empregado.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As Cooperativas poderão apresentar-se no Sindicato Laboral para homologarem a rescisão contratual dos empregados e pagarem os valores devidos conforme legislação vigente.

    Parágrafo Primeiro: Não comparecendo o empregado no ato de homologação, a Cooperativa apresentará ao Sindicato Laboral comprovante de envio ao empregado, com antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta, telegrama, ou outro meio hábil, de notificação do ato.

    Parágrafo Segundo: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato atestará a presença da Cooperativa no dia e horário designado.

    Parágrafo Terceiro: Para homologação deverão ser encaminhados para o Sindicato o termo de rescisão em que sejam indicados todos os valores devidos, bem como a respectiva memória de cálculo, assim como o comprovante de depósito, se for o caso.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO COMPLEMENTAR

    Em consonância à orientação do ME (Ministério da Economia - ex-MTE) e da legislação vigente determinando que ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho durante ou após a data-base, o empregado faz jus aos complementos rescisórios decorrentes da diferença de valores firmados em norma coletiva celebrada, devendo assim ser feita rescisão complementar referente aos valores do mês da data base e seguintes, conforme ajustes constantes da nova Norma coletiva.

    Parágrafo Primeiro: Após a vigência do novo acordo, fica assegurado ao empregado o direito de pleitear ao sindicato da categoria que diligencie junto ao empregador/cooperativa, objetivando proceder à rescisão complementar, bem como tal iniciativa deverá obrigatoriamente ser adotada pelo empregador, encaminhando-se termo de rescisão complementar para nova homologação.

    Parágrafo Segundo: Em analogia ao art. 477, § 6º, da CLT, entende-se que o prazo a ser observado para o pagamento das verbas complementares deverá ser de 10 (dez) dias contados da data da celebração da norma coletiva.

    Parágrafo Terceiro: Farão jus ao recebimento proporcional do PPR (Programa de Participação de Resultados) referente ao ano civil de 2019, nos termos da Súmula 451 do TST, os funcionários desligados antes da apuração e aprovação das contas da Cooperativa.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CÁLCULO DOS VALORES DAS VERBAS

    As verbas, para fins rescisórios, deverão ser calculadas sobre o valor da remuneração, nos termos da cláusula sétima do presente Acordo. A remuneração compreende o salário-base, o adicional por tempo de serviço, as gratificações e demais adicionais previstos na lei, neste acordo coletivo ou no contrato.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência deste Acordo, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativanos moldes do artigo 468, da CLT.

     

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

    O acordo de compensação de horas (banco de horas), previsto no art. 59 e seus parágrafos da CLT, será aplicado de acordo com as regras e formas fixadas em acordo coletivo de trabalho específico, a ser firmado com o Sindicato Laboral.

     

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO

    As Cooperativas poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25.02.2011.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, nos termos da legislação em vigor.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO

    As Cooperativas assegurarão às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, intervalos para amamentação, conforme legislação em vigor.

     

    Outras disposições sobre jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS

    Para efeitos deste instrumento, entendem-se como ausências legais as previstas no artigo 473 da CLT.

    Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.

    Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da lei civil.

     


    Férias e Licenças

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

    O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE

    Para fins do presente Acordo, aplica-se para a Licença Maternidade a legislação em vigor, em especial o previsto nos artigos 392 e 392-A da CLT.

    Parágrafo Primeiro: As cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, acordam a concessão de 30 (trinta) dias de licença remunerada a partir do 1º (primeiro) dia após o término da licença maternidade, prevista em lei. Alternativamente, poderá a colaboradora optar por retornar de forma parcial ao trabalho,podendo trabalhar somente meio período por um prazo de até 60 (sessenta dias).

    Parágrafo Segundo: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega do atestado delicença maternidade à cooperativa ou documento que comprove adoção.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE

    As Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento concederão cinco (05) dias corridos adicionais de licença,ao empregado que fizer jus, a partir do término da licença paternidade concedida por lei.

    Parágrafo Único: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega da certidão de nascimento de filho à cooperativa ou documento que comprove adoção.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇAS POR LUTO

    As cooperativas abrangidas pelo presente instrumento concederão três (03) dias úteis de licença, além dos dois dias previstos em lei, em caso de morte de pais, filhos ou cônjuge/companheiro.

    Parágrafo Único: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega da certidão de óbito à cooperativa.

     


    Relações Sindicais

    Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO

    Facilitar-se-á ao Sindicato Laboral a realização de campanha de sindicalização, sendo livre o acesso, a qualquer momento, às Cooperativas, dos Representantes dos Trabalhadores, Delegados Sindicais e ou Dirigentes Sindicais.

     

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO

    O Dirigente Sindical, Delegados Sindicais e ou Representantes dos trabalhadores, no exercício de sua função, desejando manter contato com o estabelecimento de sua base territorial, terá livre acesso a qualquer momento às Cooperativas, inexistindo necessidade de anuência prévia da mesma, para contatar os respectivos trabalhadores, para o desenvolvimento das atividades e atribuições sindicais.

     

    Representante Sindical


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA DIRETORIA SINDICAL

    As Cooperativas abrangidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho reconhecem de forma expressa, formal, irrevogável e irretratável a legitimidade e legalidade dos representantes dos trabalhadores das Cooperativas de Crédito do Estado do RS, que desempenhem as funções dos membros da Diretoria Sindical, inclusive dos Conselheiros Fiscais, nos termos dos artigos 517, 522, 523 e 543 da CLT, a partir da assinatura do presente instrumento.

    Parágrafo Primeiro: Aos empregados da Diretoria Sindical, exercendo cargo de administração sindical ou representação profissional, não poderão ser impedidos do exercício de suas funções, em consonância com o art. 543 da CLT, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

    Parágrafo Segundo: Obrigam-se, por força do presente instrumento, as empresas signatárias a informar expressamente ao Sindicato, previamente, qualquer possível alteração ao contrato individual de trabalho do empregado membro da Diretoria Sindical.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA DIRETORIA SINDICAL

    Todas as empresas Cooperativas de Crédito abrangidas pelo presente instrumento, reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a estabilidade provisória no emprego de todos os membros eleitos para a Diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO RS, sejam eles membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, quer sejam estes titulares / efetivos e ou suplentes, aplicando-se na íntegra o disposto nos artigos 522, 523 e 543 da CLT, a partir da assinatura do presente instrumento.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS DELEGADOS SINDICAIS (ELEITOS EM ASSEMBLEIA)

    As Cooperativas abrangidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho reconhecem de forma expressa, formal, irrevogável e irretratável a legitimidade e legalidade dos representantes dos trabalhadores das Cooperativas de Crédito do estado do RS, denominados Delegados Sindicais, nos termos dos artigos517, 522, 523 e 543da CLT, a partir da assinatura do presente instrumento.

    Parágrafo Único: Obrigam-se por força do presente instrumento as empresas signatárias, a informarem expressamente ao Sindicato, previamente, qualquer possível alteração ao contrato individual de trabalho do empregado nomeado para a função de Delegado Sindical.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA DA DIRETORIA SINDICAL E DOS DELEGADOS

    Os delegados sindicais eleitos em Assembleia e/ou indicados e nomeados pelo Sindicato, assim como também a Diretoria Sindical, serão liberados para o exercício de suas atribuições regulamentares na Entidade, sem prejuízo de sua remuneração e efetividade, como se em atividade estivessem, podendo para tanto ausentar-se do serviço para a participação em assembleias ou encontros sindicais, cursos e ou treinamentos em conformidade com o disposto na legislação, desde que avisada previamente a empresa empregadora, por escrito, pelo respectivo SINDICATO, com antecedência mínima de dois (02) dias úteis.

    Parágrafo Único: A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FREQUÊNCIA LIVRE DA DIRETORIA SINDICAL E DOS DELEGADOS SINDICAIS

    Fica assegurada a disponibilidade remunerada, quando necessária, aos empregados investidos de mandato sindical – efetivos – que estejam no pleno exercício de suas funções com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem observadas as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula.

    Parágrafo Único: O tempo em que os delegados e dirigentes sindicais, em virtude de seus afazeres no Sindicato, deixarem de comparecer ao serviço, se concederá a denominada “Licença Remunerada”, não interrompendo as contribuições sociais que continuarão a ser normalmente vertidas pelo empregador.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

    Para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição à Contribuição Sindical, as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2021, de 2% (dois por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que correspondente a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 12.02.2021 a 24.02.2021.

    Parágrafo Segundo: As cooperativas convenentes se comprometem que assumirão o pagamento integral deste valor, referente a todos os empregados, realizando o repasse ao sindicato sem que haja o desconto do empregado.

    Parágrafo Terceiro: As cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional até o dia 10 de abril de 2021.

     


    Disposições Gerais

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO PRESENTE INSTRUMENTO

    Este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados das Cooperativas de Crédito do Sistema Cresol Baser (Cooperativas de Crédito – Singulares, Bases Regionais, Central de Crédito e Tecnologia) listadas abaixo, cujas atividades sejam desempenhadas no Estado do Rio Grande do Sul.

    COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0009-56 - Rua Brasilina Terra, 853, Centro, JOIA - RS, CEP: 98180-000; 

    COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0002-80 - Rua do Tanque, 926, Centro, LAGOA VERMELHA - RS, CEP: 95300-000;

    COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0004-41 - Rua Lauro Ricieri Bortolon, 11, Centro, MARAU - RS, CEP: 99150-000;

    COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE -CNPJ 06.139.650/0010-90 - Rua Domingo Sagioratto, 100, Centro, MATO CASTELHANO - RS, CEP: 99180-000;

    COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0011-70 - Rua Luiz Marafon, 284, Centro, NOVA PRATA - RS, CEP: 95320-000;

    COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0015-02 - Rua Julio de Castilhos, 203, Centro, CARLOS BARBOSA - RS, CEP: 95185-000;

    COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0003-60 - Rua José Cirino Rodrigues, 316, Centro, CASEIROS - RS, CEP: 95135-000;

    COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0006-03 - Rua Pedro Martinello, 32, Centro, CHARRUA - RS, CEP: 99960-000;

    COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0012-51 - Rua dos Imigrantes, 14, Centro, SÃO JORGE - RS, CEP: 95365-000;

    COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0005-22 - Rua Sete de Setembro, 1465, Centro, TAPEJARA - RS, CEP: 99950-000;

    COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0014-13 - Rua Julio de Castilhos, 404, Centro, VERANOPOLIS - RS, CEP: 95330-000;

    COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0007-94 - Rua 20 de Março, 1499, Centro, GENTIL - RS, CEP: 99160-000;

    COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0001-07 - Rua João Luiz Canevese, 600, Centro, IBIRAIARAS - RS, CEP: 95305-000;

    COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0013-32 - Rua João Luiz Canevese, 600, Centro, IBIRAIARAS - RS, CEP: 95305-000;

    COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0008-75 - Rua Floriano Peixoto, 240, Centro, IJUI - RS, CEP: 98700-000.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ADRIANO MICHELON
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct cresol baser 2020-2021_mr009016-2021.pdf