Acordos e Convenções

CRESOL CENTRAL

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  • 12/09/2022

    CRESOL CENTRAL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023

    Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003420/2022

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    12/09/2022

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR043661/2022

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.107698/2022-60

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    08/09/2022

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL CENTRAL BRASIL, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.752,32 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) mensais.

    Parágrafo Primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior  de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput  da presente cláusula.

    Parágrafo Segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 01 de agosto de 2022, em 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2022, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.



    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO


    As Cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA


    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.

    Parágrafo Primeiro:  Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula àqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;

    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.

    Parágrafo Terceiro: Não farão jus ao adicional previsto na presente cláusula, os empregados que substituem caixa ou tesoureiro apenas nos intervalos intra jornada  para descanso e alimentação.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


    As  Cooperativas integrantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho não medirão esforços, dentro das  possibilidades de cada uma,  para implementar programas de participação dos empregados nos resultados, de acordo com a legislação que rege a matéria.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente,  auxílio alimentação e/ou refeição no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).

    Parágrafo Primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem  este benefício em valor superior.

    Parágrafo Segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2022.

    Parágrafo Terceiro: O fornecimento de auxílio alimentação será mantido durante o gozo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou em caso de afastamento do empregado por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL


    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.688,37 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, por cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas em apólice de seguro de vida em grupo, contratada pela Cooperativa.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.

    Parágrafo Único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS


    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.

    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2022 com término em 31 de julho de 2023;

    Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas faltas (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão descontadas na folha de salários do mês subsequente.

    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES


    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE


    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de  provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em  horários conflitantes com a jornada de trabalho.

    Parágrafo Único: O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO E PARCELAMENTO DAS FÉRIAS


    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".

    Parágrafo Primeiro: Desde que haja concordância do empregado, as Cooperativas de Crédito poderão conceder férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.               

    Parágrafo Segundo: O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

     

    Licença Maternidade


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO


    Em face ao direito que alude o artigo 396 da CLT (descanso especial para amamentação até que o filho complete 6 (seis) meses de idade), fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias consecutivos garantia às empregadas mães a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.



    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE


    As Cooperativas concederão a ampliação da Licença Maternidade remunerada por mais 30 (trinta) dias além dos 04 meses já previstos em Lei.

    Parágrafo Único: o benefício previsto nesta cláusula se aplica aos afastamentos em licença maternidade iniciados a partir de 01/08/2022.

     

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS


    As Cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 10 (dez) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos. Também serão concedidos 5 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente do empregado e 7 (sete) dias em razão de casamento do empregado.



    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - OUTRAS FALTAS AO TRABALHO


    Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias consecutivos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. E no caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.

    Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

    Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s) o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO


    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.

     

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE


    As Cooperativas Acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de estudar a viabilidade de fornecimento aos seus empregados de um plano de saúde para cobertura individual e de seus dependentes legais.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

     

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL


    As Cooperativas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural com Interação Solidária - CRESOL CENTRAL BRASIL bem como aquelas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural com Interação Solidária - CENTRAL CRESOL SICOPER, assegurarão a liberação de 1 (um) dirigente sindical ocupante do cargo de tesoureiro do SECOC/RS, para exercer as atividades de representação sindical pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Único: O dirigente sindical liberado terá frequencia livre e remunerada tal como estivesse no exercício de suas funções na Cooperativa, sem prejuízo de salário e com os benefícios e vantagens em igualdade com os demais empregados do seu nível na estrutura de recursos humanos da Cooperativa empregadora.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As Cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2022, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembléias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de  Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.

    Paragráfo Primeiro: Com a contribuição prevista no caput da presente cláusula, os empregados associados ao Sindicato ou que vierem a se associar no período de vigência do presente Acordo Coletivo, estarão quites com o valor da mensalidade associativa pelo período de 12 meses.

    Parágrafo Segundo: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da(s) ata(s) da(s) assembleia(s) geral (is) que aprovou (aprovaram) a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Terceiro: O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    Parágrafo Quarto: As Cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


    Para fins de sustentabilidade da entidade sindical, ainda, em substituição à Contribuição Sindical, conforme decisão da(s) assembléia(s) realizada(s), as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2023, de 2% (dois por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que corresponde a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de  Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 13.02.2023 a 23.02.2023.

    Parágrafo Segundo: As Cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS


    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.

    Parágrafo Único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     


    Disposições Gerais

    Regras para a Negociação


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.

     

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO


    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL CENTRAL BRASIL, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as seguintes Cooperativas singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:

    Cooperativa Central Base de Cooperação Técnica com Interação Solidária do ESTADO DO RS – CRESOL BASE ALTO URUGUAI - CNPJ: 05.167.214/0001-70 - Endereço: Av. Santo Dal Bosco, 1109, Dal Molin, ERECHIM/RS – CEP: 99.711-446;

    Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do NOROESTE/RS - CRESOL BASE NOROESTE - CNPJ: 06.115.478/0001-43 - Endereço: Av. Presidente Vargas, 407, CONSTANTINA/RS - CEP: 99.680-000;

    Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de ARATIBA - CRESOL ARATIBA - CNPJ: 04.565.791/0001-58 - Endereço: Rua Santo Granzotto, 146, ARATIBA/RS - CEP: 99.770-000;

    Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de ÁUREA – CRESOL ÁUREA - CNPJ: 02.904.138/0001-40 - Endereço: Rua Porto Alegre, 410, sala 02, Centro, ÁUREA/RS – CEP: 99.835-000;

    Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de GETÚLIO VARGAS - CRESOL GETÚLIO VARGAS - CNPJ: 05.241.145/0001-06 - Endereço: Rua Severiano de Almeida, 402, GETÚLIO VARGAS/RS - CEP: 99.900-000;

    Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de ITATIBA DO SUL - CRESOL ITATIBA DO SUL - CNPJ: 05.745.533/0001-16 - Endereço: Av. Antonilo Angelo Tozzo, 875, Centro, ITATIBA DO SUL/RS - CEP: 99.760-000;

    Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de JACUTINGA CRESOL JACUTINGA - CNPJ: 02.904.125/0001-71 - Endereço: Avenida Luiz Pessetti, 110, JACUTINGA/RS - CEP: 99.730-000;

    Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária do NOROESTE - CRESOL NOROESTE RS/PE/CE - CNPJ: 02.663.426/0001-50 - Endereço: Av. Presidente Vargas, 788, CONSTANTINA/RS - CEP: 99.680-000;

    Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária do PLANALTO SERRA do RS - CRESOL PLANALTO SERRA RS - CNPJ: 05.863.726/0001-71 - Endereço: Av. Rio Branco, 129, SANANDUVA/RS - CEP: 99.840-000;

    Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária de PORTO XAVIER - CRESOL PORTO XAVIER - CNPJ: 05.442.759/0001-48 - Endereço: Rua Júlio de Castilhos, 689, Sala 01, PORTO XAVIER/RS - CEP: 98.995-000;

    Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária SERRA MAR - CRESOL SERRA MAR - CNPJ: 07.958.405/0001-86 - Rua Jorge Lacerda, 294, sala 01, Centro, RIO FORTUNA/SC – CEP: 88760-000, nos municípios de Itati/RS e Torres/RS;

    Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de SÃO VALENTIM - CRESOL SÃO VALENTIM - CNPJ: 03.015.152/0001-56 - Endereço: Av. Castelo Branco, 733, SÃO VALENTIM/RS - CEP: 99.640-000.

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ELIAS JOSE DE SOUZA
    Presidente
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL CENTRAL BRASIL



    ILARIO ANTONIO TECZAK
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL CENTRAL BRASIL


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo coletivo de trabalho cresol central 2022-2023.pdf
  • 10/09/2021

    CRESOL CENTRAL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022

    Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003688/2021

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    09/09/2021

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR047413/2021

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.107310/2021-40

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    08/09/2021

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.565,69 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) mensais.

    Parágrafo Primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior  de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput  da presente cláusula.

    Parágrafo Segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 01 de agosto de 2021, em 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2021,  serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.



    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO


    As Cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA


    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.

    Parágrafo Primeiro:  Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula àqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;

    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.

    Parágrafo Terceiro: Não farão jus ao adicional previsto na presente cláusula, os empregados que substituem caixa ou tesoureiro apenas nos intervalos intra jornada  para descanso e alimentação.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


    As  Cooperativas integrantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho não medirão esforços, dentro das  possibilidades de cada uma,  para implementar programas de participação dos empregados nos resultados, de acordo com a legislação que rege a matéria.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente,  auxílio alimentação e/ou refeição no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).

    Parágrafo Primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem  este benefício em valor superior.

    Parágrafo Segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2021.

    Parágrafo Terceiro: O fornecimento de auxílio alimentação será mantido durante o gozo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou em caso de afastamento do empregado por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL


    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.295,55 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, por cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas em apólice de seguro de vida em grupo, contratada pela Cooperativa.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.

    Parágrafo Único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS


    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.

    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2021 com término em 31 de julho de 2022;

    Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas faltas (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão descontadas na folha de salários do mês subsequente.

    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES


    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE


    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de  provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em  horários conflitantes com a jornada de trabalho.

    Parágrafo Único: O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO E PARCELAMENTO DAS FÉRIAS


    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".

    Parágrafo Primeiro: Desde que haja concordância do empregado, as Cooperativas de Crédito poderão conceder férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.               

    Parágrafo Segundo: O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

     

    Licença Maternidade


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO


    Em face ao direito que alude o artigo 396 da CLT (descanso especial para amamentação até que o filho complete 6 (seis) meses de idade), fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias consecutivos garantia às empregadas mães a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.

     

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS


    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos. Também serão concedidos 5 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente do empregado e 7 (sete) dias em razão de casamento do empregado.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OUTRAS FALTAS AO TRABALHO


    Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias consecutivos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. E no caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.

    Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

    Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s) o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO


    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.

     

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE


    As Cooperativas Acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de estudar a viabilidade de fornecimento aos seus empregados de um plano de saúde para cobertura individual e de seus dependentes legais.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

     

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL


    As Cooperativas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural com Interação Solidária bem como aquelas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural com Interação Solidária - Central Cresol Sicoper, assegurarão a liberação de 1 (um) dirigente sindical ocupante do cargo de tesoureiro do SECOC/RS, para exercer as atividades de representação sindical pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Único: O dirigente sindical liberado terá frequencia livre e remunerada tal como estivesse no exercício de suas funções na Cooperativa, sem prejuízo de salário e com os benefícios e vantagens em igualdade com os demais empregados do seu nível na estrutura de recursos humanos da Cooperativa empregadora.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As Cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembléia geral dos empregados da categoria profissional realizada em ambiente virtual, através do aplicativo TEAMS, na data de 13 de agosto de 2021.

    Paragráfo Primeiro: Com a contribuição prevista no caput da presente cláusula, os empregados associados ao Sindicato ou que vierem a se associar no período de vigência do presente Acordo Coletivo, estarão quites com o valor da mensalidade associativa pelo período de 12 meses.

    Parágrafo Segundo: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da(s) ata(s) da(s) assembleia(s) geral (is) que aprovou (aprovaram) a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Terceiro: O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    Parágrafo Quarto: As Cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


    Para fins de sustentabilidade da entidade sindical, ainda, em substituição à Contribuição Sindical, conforme decisão da(s) assembléia(s) realizada(s), as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2022, de 2% (dois por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que corresponde a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional realizada em 13 de agosto de 2021 por meio virtual, através do aplicativo TEAMS, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 11.02.2022 a 21.02.2022.

    Parágrafo Segundo: As Cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS


    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.

    Parágrafo Único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     


    Disposições Gerais

    Regras para a Negociação


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.

     

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO


    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL CENTRAL SC/RS, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as seguintes Cooperativas singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:

    Cooperativa Central Base de Cooperação Técnica com Interação Solidária do ESTADO DO RS – CRESOL BASE ALTO URUGUAI - CNPJ: 05.167.214/0001-70 - Endereço: Av. Santo Dal Bosco, 1109, Dal Molin, ERECHIM/RS – CEP: 99.711-446;

    Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do NOROESTE/RS - CRESOL BASE NOROESTE - CNPJ: 06.115.478/0001-43 - Endereço: Av. Presidente Vargas, 407, CONSTANTINA/RS - CEP: 99.680-000;

    Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de ARATIBA - CRESOL ARATIBA - CNPJ: 04.565.791/0001-58 - Endereço: Rua Santo Granzotto, 146, ARATIBA/RS - CEP: 99.770-000;

    Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de ÁUREA – CRESOL ÁUREA - CNPJ: 02.904.138/0001-40 - Endereço: Rua Porto Alegre, 410, sala 02, Centro, ÁUREA/RS – CEP: 99.835-000;

    Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de GETÚLIO VARGAS - CRESOL GETÚLIO VARGAS - CNPJ: 05.241.145/0001-06 - Endereço: Rua Severiano de Almeida, 402, GETÚLIO VARGAS/RS - CEP: 99.900-000;

    Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de ITATIBA DO SUL - CRESOL ITATIBA DO SUL - CNPJ: 05.745.533/0001-16 - Endereço: Av. Antonilo Angelo Tozzo, 875, Centro, ITATIBA DO SUL/RS - CEP: 99.760-000;

    Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de JACUTINGA CRESOL JACUTINGA - CNPJ: 02.904.125/0001-71 - Endereço: Avenida Luiz Pessetti, 110, JACUTINGA/RS - CEP: 99.730-000;

    Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária do NOROESTE - CRESOL NOROESTE RS/PE/CE - CNPJ: 02.663.426/0001-50 - Endereço: Av. Presidente Vargas, 788, CONSTANTINA/RS - CEP: 99.680-000;

    Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária do PLANALTO SERRA do RS - CRESOL PLANALTO SERRA RS - CNPJ: 05.863.726/0001-71 - Endereço: Av. Rio Branco, 129, SANANDUVA/RS - CEP: 99.840-000;

    Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária de PORTO XAVIER - CRESOL PORTO XAVIER - CNPJ: 05.442.759/0001-48 - Endereço: Rua Júlio de Castilhos, 689, Sala 01, PORTO XAVIER/RS - CEP: 98.995-000;

    Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de RIO FORTUNA - CRESOL RIO FORTUNA - CNPJ: 07.958.405/0001-86 - Rua Jorge Lacerda, 294, sala 01, Centro, RIO FORTUNA/SC – CEP: 88760-000, nos municípios de Itati/RS e Torres/RS;

    Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de SÃO VALENTIM - CRESOL SÃO VALENTIM - CNPJ: 03.015.152/0001-56 - Endereço: Av. Castelo Branco, 733, SÃO VALENTIM/RS - CEP: 99.640-000.

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    MIGUEL ANTONIO STEFFENS
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA



    ELIAS JOSE DE SOUZA
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    acordo coletivo de trabalho cresol central 2021-2022_mr0474132021.pdf