Acordos e Convenções

SICOOB CREDSEGURO

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  • 20/04/2022

    SICOOB CREDSEGURO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022

    Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000873/2022

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    20/04/2022

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR013310/2022

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.102543/2022-37

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    19/04/2022

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., CNPJ n. 02.935.307/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.728,91 (um mil, setecentos vinte oito reais e noventa um centavo) mensais.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os empregados da cooperativa acordante, integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS, terão os seus salários reajustados em valor equivalente a 9,85% (nove vírgula oitenta cinco por cento) com pagamento retroativo a 1º de agosto de 2021.

    Parágrafo Único: Para “office-boys e auxiliar de serviços gerais” o piso salarial fica ajustado em R$ 1.241,06 (um mil, duzentos e quarenta um reais e seis centavos) mensais.



    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS


    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


    A Cooperativa acordante não entregará a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizará apenas na forma “on-line”, devendo assim disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a cooperativa de crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO


    Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função, quando houver.

    Parágrafo Primeiro: Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvados os casos em que os empregados recebam atualmente em meses anteriores.

    Parágrafo Segundo: As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 24,29 (vinte quatro reais vinte nove centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 172,88 (cento setenta dois reais oitenta oito centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Único: Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de Caixa ou Tesoureiro, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


    Fica pactuado entre as partes, que as cooperativas que cumprirem integralmente os termos do presente acordo, poderão implantar o PPR, com seus devidos planos e metas. Para tanto deverá a Cooperativa e os Trabalhadores Cooperativistas cumprirem integralmente o presente Acordo Coletivo de Trabalho, e estabelecer através de uma comissão paritária critérios de implantação e/ou implementação do programa de participação nos resultados.

    Parágrafo Único: Fica ajustado diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO


    A Cooperativa convenente concederá aos seus empregados, mensalmente, o auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor mensal de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), ficando a critério do empregado definir o percentual a ser creditado como Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação.

    Parágrafo Primeiro: A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de licenças ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.

    Parágrafo Segundo: As cooperativas que mantenham ou que passem a manter restaurante para fornecimento de alimentação ao empregado, ou que subsidiem tal alimentação de alguma forma, permitindo o acesso do empregado a vantagem análoga, ou superior ao ora ajustado, no que se refere exclusivamente à qualidade do alimento ofertado, ficam desobrigadas de fornecer a “ajuda alimentação”.

    Parágrafo Terceiro: O valor acordado no “caput” da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2021.

    Parágrafo Quarto: Para colaboradores com jornada de trabalho diária inferior a 6h00min, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do auxílio alimentação previsto no caput desta cláusula.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE


    Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Cooperativa de Crédito concederá aos seus empregados Vale-Transporte.

    Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.

    Parágrafo Segundo: O valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃO


    A Cooperativa acordante poderá subsidiar parcial ou integralmente, aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.

    Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE


    A Cooperativa empregadora fornecerá a seus empregados, plano de saúde padrão ANS, com cobertura médica e hospitalar e/ou plano odontológico, com ou sem ônus financeiro para os referidos empregados.

    Parágrafo Único: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício poderá ser estendido ao cônjuge ou companheiro(a) e filhos legalmente comprovados, ficando o empregado responsável pelo custeio de 50% do valor contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento de todos os seus dependentes.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-FUNERAL


    Quando do falecimento do empregado, a Cooperativa concederá, a título de auxílio funeral, na rescisão do contrato, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil quinhentos reais).

    Parágrafo Único: O benefício e o valor estipulado no “caput” não se aplica à Cooperativa que conceder, às suas custas, o benefício do seguro de vida em grupo, ou qualquer outro benefício com as mesmas características. Tal valor não terá natureza salarial, diante do seu caráter indenizatório.

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-INFANTIL


    Os empregados, independente do sexo, perceberão reembolso mensalmente a título de Auxílio Creche no valor de R$ 242,97 (duzentos quarenta dois reais noventa sete centavos), até 83 (oitenta e três) meses após o nascimento do filho, desde que apresentado pelo empregado(a), com antecedência ao reembolso, a Nota Fiscal da Creche que comprove efetivamente a despesa realizada, e/ou o registro do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária na Carteira de Trabalho da empregada.

    Parágrafo Único: Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO


    Todos os empregados farão jus a Seguro de Vida Coletivo com cobertura de capital segurado múltiplo salarial de 36 vezes calculado sobre o salário base do empregado, tendo como limite capital o valor de R$ 1.116.000,00.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE DISPENSA


    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO


    O empregado que pedir demissão e, comprovadamente, mediante apresentação de documento escrito do novo empregador, assumir novo contrato de trabalho no prazo de até 07 (sete) dias corridos do pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio.

    Parágrafo Único: Comprovada fraude da declaração responderá o empregado pelo dobro do valor do aviso prévio a que foi dispensado.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    O Sindicato Profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões nas cidades sob sua representação, diretamente ou por delegação, sem ônus para a Cooperativa.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL


    Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 07, com as alterações publicadas no DOU de 30.12.1994.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSÉDIO MORAL


    A Cooperativa convenente coibirá qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.

     

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA


    O membro da categorial profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.

     

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA


    No período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO


    A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo será de 8 (oito) horas diárias e, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

    Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo.

    Parágrafo Segundo: Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência do presente Acordo, salvo alteração contratual negociada entre empregado e Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.

    Parágrafo Terceiro: A Cooperativa e a Central poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.

     

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMA DE BANCO DE HORAS


    O excesso de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 06 (seis) meses a soma das jornadas semanais do trabalho previstas, nem seja ultrapassando o limite de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no máximo de seis meses (Lei 13.467/2017)

    Parágrafo Segundo: A compensação prevista no parágrafo anterior será na proporção de uma por um (1x1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 03 (três) meses. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada ou começar o labor após o início da jornada normal, desde que seja comunicado o(s) dia(s) para ser compensado 72 (setenta e duas) horas antes, tanto para o dia de compensação integral quanto para o dia de compensação parcial.

    Parágrafo Terceiro: Esta cláusula não autoriza a adoção de sistema de Banco de Horas por prazo superior a 6 (seis) meses.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO


    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6 (seis) horas será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e, aos demais funcionários, um intervalo de 1 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.

     

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO


    A Cooperativa acordante poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011, desde que estes não admitam:

    I - Restrições à marcação do ponto;

    II - Permitir a identificação do empregador e empregado;

    III - Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro: Fica assegurado ao empregado o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.

    Parágrafo Segundo: A Cooperativa deverá, obrigatoriamente, entregar ao empregado relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.

    Parágrafo Terceiro: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TOLERÂNCIA NO REGISTRO DE PONTO


    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.

     

    Faltas


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE


    A Cooperativa abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:

    a) exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);

    b) realização de exames escolares obrigatórios;

    c) efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.

    Parágrafo Único: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS - ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕES


    Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas a até 6 (seis) dias durante a vigência deste Acordo, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade, o abono de faltas de que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.

    Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pela instituição hospitalar.

    Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 7 (sete) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pela instituição hospitalar.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS - CONSULTAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS


    A Cooperativa acordante abonará as horas necessárias para consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e fim da consulta.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS


    O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS


    Desde que haja concordância do empregado, a Cooperativa empregadora poderá conceder férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     

    Licença Maternidade


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DA GARANTIA DE EMPREGO NA LICENÇA


    As gestantes, finda a licença-maternidade, terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal, ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES


    A Cooperativa empregadora, quando exigir o uso de uniformes, deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.

     


    Relações Sindicais

    Representante Sindical


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO PATRONAL


    A negociação visando à formalização do presente instrumento coletivo de trabalho foi intermediada pela OCERGS – Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do RS, representada pelo seu Presidente Vergílio Frederico Perius e pelo Diretor Técnico Sindical Irno Augusto Pretto.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS


    A Cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato Profissional, de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através de guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.

    Parágrafo Único: O prazo para repasse do valor ao Sindicato Profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    A Cooperativa convenente, seguindo decisão das Assembleia Geral dos seus empregados, realizada em ambiente virtual, pelo aplicativo TEAMS, em razão das medidas de isolamento social, na data de 22 de MARÇO de 2022, efetuará, até junho de 2022, desconto em folha de pagamento da remuneração dos empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não ao Sindicato, no percentual de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base, já reajustado.

    Parágrafo Único: Garante-se aos empregados não associados ao Sindicato Profissional o direito de oposição à contribuição negocial, o qual deve ser exercido, individualmente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do registro do presente Acordo no Ministério do Trabalho / Ministério da Economia, o que pode ser feito no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 243, conj. 1002, Centro Histórico, Porto Alegre/RS – CEP: 90.010-230, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, onde o Sindicato mantém representação, pessoalmente ou pelo correio através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS


    A Cooperativa acordante respeitará todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que porventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem-se, reciprocamente, como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos, sob pena de nulidade.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS


    A Cooperativa convenente manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os acordantes.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    JOAQUIM MENDANHA DE ATAIDES
    Presidente
    COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo coletivo de trabalho sicoob credseguro 2021-2022.pdf