Acordos e Convenções

CRESOL SICOPER

Confira aqui todos os acordos e convenções de nossas cooperativas.

  • 25/08/2022

    CRESOL SICOPER - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003149/2022
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/08/2022
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044222/2022
    NÚMERO DO PROCESSO: 10264.107127/2022-25
    DATA DO PROTOCOLO: 24/08/2022

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
    SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
    E
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL
    SICOPER, CNPJ n. 21.198.087/0001-23, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
    nas cláusulas seguintes:
    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01o de agosto de 2022 a
    31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01o de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
    categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza,
    singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de
    crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial
    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de
    40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser
    admitido com salário inicial inferior a R$ 1.809,99 (mil oitocentos e nove reais e noventa e
    nove centavos) mensais.
    Parágrafo Primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior de
    40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor
    proporcional do salário de ingresso previsto no caput da presente cláusula.

    Parágrafo Segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem
    jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que
    contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    Reajustes/Correções Salariais

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 01 de agosto de
    2022, em 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento), podendo este reajuste ser
    compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores,
    no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.
    Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido,
    retroativas a 01.08.2022, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro
    do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

    As Cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de
    salários mensais.

    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função
    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA

    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim
    considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha
    procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de
    função de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.

    Outros Adicionais

    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na
    vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito
    a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por
    cento) calculado sobre o respectivo salário base.
    Parágrafo Primeiro: Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula
    à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um)
    mês;
    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este
    adicional em valor superior.
    Parágrafo Terceiro: Não farão jus ao adicional previsto na presente cláusula, os empregados
    que substituem caixa ou tesoureiro apenas nos intervalos intra jornada para descanso e
    alimentação.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados
    CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

    As Cooperativas integrantes do presente acordo coletivo de trabalho não medirão esforços,
    dentro das possibilidades de cada uma, para implementar programas de participação dos
    empregados nos resultados, de acordo com a legislação que rege a matéria.

    Auxílio Alimentação
    CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou
    refeição no valor mínimo de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
    Parágrafo Primeiro: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos
    empregados retroativamente a 01.08.2022.
    Parágrafo Segundo: O fornecimento de auxílio alimentação será mantido durante o gozo de
    férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou em caso de afastamento do empregado por
    motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico, pelo prazo de até 60 (sessenta)
    dias.

    Auxílio Morte/Funeral

    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL

    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio
    funeral, o valor de R$ 4.120,61 (quatro mil, cento e vinte reais e sessenta e um centavos),
    quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido
    atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser
    compensado, se igual ou mais benéfico, por cláusula de ressarcimento de despesas com
    funerais inclusas em apólice de seguro de vida em grupo, contratada pela Cooperativa
    empregadora.

    Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato
    profissional ou a quem este indicar.
    Parágrafo Único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às
    rescisões, sem ônus para as Cooperativas.

    Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS

    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares,
    observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o
    disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.
    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto
    de 2022 com término em 31 de julho de 2023;
    Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o
    término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por
    cento);
    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão
    pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas faltas (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa
    até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar
    débito por parte do empregado estas serão descontadas na folha de salários do mês
    subsequente.
    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado
    aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100%
    (cem por cento).

    Intervalos para Descanso
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

    Fica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos
    empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o
    contido no artigo 71 da CLT.
    Parágrafo Primeiro: É facultado às Cooperativas abrangidas por este Acordo Coletivo a
    adoção de flexibilização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta)
    minutos, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.
    Parágrafo Segundo: O empregado que aderir a esta flexibilização do intervalo para o almoço,
    poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde,
    mas sempre condicionado ao alinhamento, neste sentido, com a Cooperativa empregadora.
    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a
    redução do intervalo intrajornada de uma hora.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a
    necessidade de prestação de provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial
    ou reconhecido, desde que realizados em horários conflitantes com a jornada de trabalho.
    Parágrafo Único: O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar
    previamente a Cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

    Férias e Licenças
    Duração e Concessão de Férias

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em
    dias que antecedem os chamados "feriadões".

    Licença Maternidade

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO

    Em face ao direito que alude o artigo 396 da CLT (descanso especial para amamentação até
    que o filho complete 6 (seis) meses de idade), fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias
    consecutivos garantia às empregadas mães a faculdade de acumular o tempo legal permitido
    (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE

    As Cooperativas concederão a ampliação da Licença Maternidade remunerada por mais 30
    (trinta) dias além dos 04 meses já previstos em Lei.
    Parágrafo Único: o benefício previsto nesta cláusula se aplica aos afastamentos em licença
    maternidade iniciados a partir de 01/08/2022.

    Outras disposições sobre férias e licenças

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

    As Cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 10 (dez) dias corridos a
    partir do nascimento ou adoção de filhos. Também serão concedidos 5 (cinco) dias em caso de
    falecimento de cônjuge, ascendente e descendente do empregado e 7 (sete) dias em razão de
    casamento do empregado.
    Parágrafo Primeiro: Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias
    consecutivos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de
    acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou
    portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. E no caso
    de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade
    o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.

    Parágrafo Segundo: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de
    comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas
    desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo
    hospital.
    Parágrafo Terceiro: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s) o empregado poderá
    deixar de comparecer ao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas
    abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido
    pelo hospital.

    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO

    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo
    empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE

    As Cooperativas Acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o
    compromisso de estudar a viabilidade de fornecimento aos seus empregados de um plano de
    saúde para cobertura individual e de seus dependentes legais.

    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os
    empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e
    sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato
    profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

    As Cooperativas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito
    Rural Com Interação Solidária - Cresol Central Brasil bem como aquelas pertencentes ao
    sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária -
    CENTRAL CRESOL SICOPER, assegurarão a liberação de 1 (um) dirigente sindical ocupante
    do cargo de tesoureiro do SECOC/RS, para exercer as atividades de representação sindical
    pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em
    contrário do Sindicato Profissional.
    Parágrafo Primeiro: As Cooperativas acordantes, dentro das condições e possibilidades de
    cada uma, assumem o compromisso de assegurar a licença remunerada do dirigente
    mencionado no caput.
    Parágrafo Segundo: O dirigente sindical liberado terá frequencia livre e remunerada tal como
    estivesse no exercício de suas funções na Cooperativa, sem prejuízo de salário e com os
    benefícios e vantagens em igualdade com os demais empregados do seu nível na estruturas de
    recursos humanos da Cooperativa empregadora, cabendo a esta total e exclusiva
    responsabilidade pelo integral atendimento das verbas trabalhistas e previdenciária decorrentes
    do vínculo empregatício.

    Contribuições Sindicais

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E NEGOCIAL

    As Cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo
    presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de
    dezembro de 2022, 2% (dois cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente
    contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional
    realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e
    21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa
    Rosa e Erechim, respectivamente.
    Paragráfo Primeiro: Com a contribuição prevista no caput da presente cláusula, os
    empregados associados ao Sindicato ou que vierem a se associar no período de vigência do
    presente Acordo Coletivo, estarão quites com o valor da mensalidade associativa pelo período
    de 12 meses.
    Parágrafo Segundo: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional,
    o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço
    da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente
    onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento
    contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 dias, da publicação da ata da assembleia
    geral que aprovou a contribuição supra, conformeTermo de Ajustamento de Conduta (TAC)
    firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Novo prazo, também de 10 dias, é aberto

    a contar da data do registro do presente acordo coletivo no Ministerio do Trabalho e
    Emprego (atual Ministério da Economia) podendo ser exercido da mesma forma.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

    Para fins de sustentabilidade da entidade sindical, ainda, em substituição à Contribuição
    Sindical, conforme decisão da(s) assembléia(s) realizada(s), as cooperativas convenentes
    efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do
    mês de março de 2023, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário. A presente
    contribuição, que corresponde a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da
    entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da
    categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002,
    20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do
    Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de
    Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância,
    através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal,
    em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de
    Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição
    assistencial e realizado somente dentro do prazo de 13.02.2023 a 23.02.2023.
    Parágrafo Segundo: As cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito
    bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do
    desconto nas folhas dos empregados.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de
    comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos
    empregados.
    Parágrafo Único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a
    quem quer que seja.

    Disposições Gerais
    Regras para a Negociação
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas
    categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções
    ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.

    Aplicação do Instrumento Coletivo

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA -
    CENTRAL CRESOL SICOPER, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as
    seguintes Cooperativas singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente
    Acordo Coletivo de Trabalho:
    CENTRAL CRESOL SICOPER - CNPJ: 21.198.087/0001-23;
    CRESOL CENTRO NORTE - Marcelino Ramos/RS - CNPJ 05.211.129/0001-62;
    CRESOL CENTRO SUL RS/MS - Erechim/RS - CNPJ 02.910.987/0001-07;
    CRESOL CONFIANÇA - Paim Filho/RS - CNPJ 07.252.614/0001-00;
    CRESOL COOPERAR - Humaitá/RS - CNPJ 05.983.995/0001-71;
    CRESOL GERAÇÕES - Tenente Portela/RS - CNPJ 04.622.657/0001-41;
    CRESOL MISSÕES FRONTEIRA RS - Guarani das Missões/RS - CNPJ 08.488.377/0001-43;
    CRESOL RAIZ - Frederico Westphalen/RS - CNPJ 17.343.510/0001-64;
    CRESOL CONEXÕES - Santa Maria/RS - CNPJ 05.220.232/0001-79;
    CRESOL ESSENCIA - Santo Cristo/RS - CNPJ 06.031.727/0001-12 e
    CRESOL ORIGENS - Sarandi/RS - CNPJ 05.220.243/0001-59.

    Descumprimento do Instrumento Coletivo
    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por
    parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por

    cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s)
    empregado(s) atingidos pelo descumprimento.

    Outras Disposições

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda
    legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de
    qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    EVERTON RODRIGO DE BRITO

    Presidente

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO

    GRANDE DO SUL

    JONAS ALBERTO KLEIN

    Diretor

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL

    CRESOL SICOPER

    VOLMIR OLDONI
    Diretor

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL

    CRESOL SICOPER

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na
    Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    acordo coletivo de trabalho cresol sicoper 2022-2023.pdf