Acordos e Convenções
SICOOB CAMPOS NOVOS
Confira aqui todos os acordos e convenções de nossas cooperativas.
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18/10/2022
SICOOB CAMPOS NOVOS - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003873/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
18/10/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR051548/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.108974/2022-15
DATA DO PROTOCOLO:
17/10/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS, CNPJ n. 78.862.083/0001-15, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIALDurante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso (piso salarial) será de R$ 1.787,14 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) e após 90 (noventa) dias na Cooperativa passará para R$ 1.840,92 (um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos).
Parágrafo Único: O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada diária de 8h00min, ficando ajustado que, em caso de jornada menor, pode-se aplicar a proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIALFica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de agosto de 2022, mediante a aplicação do percentual de 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento) sobre os respectivos salários bases vigentes em 31 de julho de 2022.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2021, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas mediante Acordo Coletivo de Trabalho no período compreendido entre 1º de agosto de 2021 e 31 de julho de 2022, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade.
Parágrafo Terceiro: A partir de 1º de agosto de 2022, antecipações de reajuste salarial com vistas ao próximo Acordo Coletivo de Trabalho (2023-2024), somente serão compensadas mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOA COOPERATIVA, quando não entregar a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizar apenas na forma “on-line”, deverá disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a Cooperativa de Crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTOOs valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente Instrumento, deverão ser pagos pela COOPERATIVA até o mês subsequente da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADESerão retroativos à data-base, os efeitos das seguintes cláusulas: Piso salarial, Anuênio, Quebra de Caixa, Correção Salarial, Auxílio Alimentação, Auxílio Infantil e Auxílio Funeral.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTOSalvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOA Gratificação de Função prevista no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominada CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXAFica assegurado ao empregado que exerça as funções de caixa e/ou tesoureiro, receber a "quebra de caixa" mensal de, no mínimo, R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais).
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado que a COOPERATIVA que não desconta ou vier deixar de descontar a quebra/diferença verificada, a partir da vigência deste documento, não estará obrigada ao pagamento da "quebra de caixa".
Parágrafo Segundo: A "quebra de caixa" prevista no caput não é cumulativa com a Gratificação de Função prevista na cláusula "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO".
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRAAs horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em dias destinados ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cento por cento). A base para cálculo das horas extras será o salário básico do trabalhador.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPRFica pactuado entre as partes que a COOPERATIVA, se quiser implantar Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, poderá fazê-lo, observando o disposto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e art. 2º, inciso I da Lei 10.101, de 19/12/2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOA COOPERATIVA concederá, na data da admissão do colaborador, o valor proporcional aos dias a serem trabalhados até o dia do crédito mensal, o “Auxílio-Alimentação” no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), ficando a critério do colaborador definir o percentual a ser creditado como Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação.
Parágrafo Primeiro: O empregado somente poderá alterar o percentual a ser creditado como Vale-refeição e/ou Vale-alimentação desde que comunique o departamento responsável da Cooperativa por escrito, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, respeitando o intervalo de 180 (cento e oitenta) dias entre cada alteração.
Parágrafo Segundo: Durante o gozo de férias, licença-maternidade ou afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias, a Cooperativa deverá manter o fornecimento do Auxílio-Alimentação, conforme previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Exceto em caso de aviso prévio trabalhado, a concessão do benefício previsto nesta cláusula cessará no primeiro dia subsequente à comunicação de rescisão, sendo que na hipótese do creditamento já ter ocorrido, este será objeto de desconto nos haveres rescisórios.
Parágrafo Quarto: As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Quinto: Para colaboradores com jornada de trabalho diária inferior a 6h00min, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do Auxílio Alimentação previsto no caput desta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTEEm cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a COOPERATIVA concederá aos seus empregados Vale-Transporte.
Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo: O valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO / INSTRUÇÃOA COOPERATIVA poderá subsidiar parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERALA COOPERATIVA pagará o auxílio-funeral no valor de R$ 3.593,00 (três mil, quinhentos e noventa e três reais) pelo falecimento do empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Não será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela Cooperativa que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 3.593,00 (três mil, quinhentos e noventa e três reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO INFANTILA COOPERATIVA, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de Auxílio Infantil, com base no que dispõe a Portaria MTE nº 3.296, de 03 de setembro de 1986, observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a Cooperativa convenente creditará, mensalmente, aos empregados, até o valor de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses e até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Também, nas mesmas condições e valor, das despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica, babá ou pessoa de sua livre escolha, condicionado o pagamento mediante entrega de simples recibo, até o dia 20 (vinte) do mês anterior.
O recibo devidamente assinado deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, o nome do empregado da Cooperativa que fez o pagamento, a data de emissão e o CPF e no caso de pessoa jurídica o número do CNPJ. Caso a doméstica ou babá tenha carteira assinada pelo cônjuge, o empregado deverá apresentar à Cooperativa cópia desse registro (carteira de trabalho assinada ), juntamente com o recibo de pagamento de salário feito a doméstica ou babá.
O empregado deverá apresentar:
1) certidão de nascimento;
2) em caso de separação judicial, comprovante de guarda do(s) filhos(s).Parágrafo Segundo: Este benefício também será adotado em relação a filhos portadores de necessidades especiais, independente da faixa etária, desde que incapaz de exercer qualquer atividade profissional a ser atestada por autoridade médica.
Parágrafo Terceiro: Os signatários convencionam, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta cláusula não constitui salário in natura ou indireto, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto: Quando ambos os pais forem empregados na mesma Cooperativa de Crédito ou em outra que também tenha o benefício definido nesta cláusula, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a comunicarem por escrito, à Cooperativa, qual cônjuge deverá receber o benefício.
Parágrafo Quinto: Caso a Cooperativa pratique valores maiores que o previsto nesta cláusula, deverá mantê-los em relação aos seus empregados e aqueles que serão admitidos.
Parágrafo Sexto: O benefício previsto nesta cláusula se manterá até o mês anterior ao aniversário de 7 (sete) anos do filho, não se aplicando qualquer espécie de proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTARA COOPERATIVA poderá subsidiar parcial ou integralmente um plano de Previdência Privada Complementar a todos os seus empregados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesOutras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE DISPENSAA demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONALQuando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/1994.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesEstabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTEGozará de estabilidade a empregada grávida, desde a respectiva comprovação do estado gravídico ou que tenha sofrido aborto espontâneo, até 30 (trinta dias) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Único: Não fará jus à garantia a empregada que vier a ser dispensada por justa causa, bem como nos casos de aborto criminoso.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITARAo empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego durante 30 (trinta) dias após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADORIAO empregado em atividade na mesma Cooperativa de Crédito há mais de 10 (dez) anos e a menos de 12 (doze) meses da aposentadoria em seus prazos mínimos, em qualquer de suas formas, terá garantido o emprego e/ou salário, durante este período, desde que observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: sob pena de decaimento do direito à garantia prevista no caput desta cláusula, o empregado deverá em até 90 (noventa) dias antes do prazo citado (12 meses da aposentadoria), comprovar documentalmente junto a Cooperativa sua condição de pré-aposentadoria, sendo que a partir desta comprovação, inclusive, o empregado passa a usufruir da garantia aqui instituída.
Parágrafo Segundo: Mesmo que atendida a condição prevista no parágrafo primeiro, a garantia aqui instituída não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) Acordo entre as partes;
b) Dispensa por justa causa;
c) Encerramento de atividades da Cooperativa de Crédito;
d) Pedido de demissãoParágrafo Terceiro: Completando o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos, cessa a garantia aqui instituída.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTOA COOPERATIVA poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25-02-2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão:
I - Estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através de smartphone ou tablet, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Quarto: A cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Quinto: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO INSSO empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DIÁRIA MÁXIMA DE TRABALHOFica estabelecido o limite máximo de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADAÉ facultado à COOPERATIVA abrangida por este Acordo a ajustar diretamente com o Sindicato Laboral signatário, Acordos Coletivos de Trabalho contemplando a redução do intervalo para almoço e refeição, conhecido como Intervalo Intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, consoante prescreve o artigo 611-A, inciso III, da CLT (incluído pela Lei 13.467/17).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORASÉ facultado à COOPERATIVA abrangida por este Acordo a adoção da Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o Sindicato, nos termos do artigo 59 da CLT, Súmula nº 85 do TST e procedimentos solicitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, para registro.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AOS EMPREGADOS VESTIBULANDOSA COOPERATIVA abonará as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso “vestibular”, desde que seja informado com 07 (sete) dias de antecedência, e que haja coincidência do citado exame com horário de trabalho, mediante comprovante de comparecimento no mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕESSerão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 48 (quarenta e oito) horas durante a vigência deste Acordo, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 8 (oito) horas de abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 07 (sete) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICAA COOPERATIVA abonará as horas necessárias às consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e final de consulta.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO - TOLERÂNCIANão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos diários.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAISO empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIASDesde que haja concordância do empregado, a COOPERATIVA poderá conceder férias em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA LUTOO empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 4 (quatro) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATRIMÔNIOO empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 05 (cinco) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em virtude de casamento.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula não será considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE - 10 DIASA COOPERATIVA prorrogará por mais 05 (cinco) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, além dos 05 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃOFica garantida às empregadas mães, que gozam do direito de amamentar seus bebês de até 06 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
Parágrafo Único: As empregadas mães deverão comunicar à Cooperativa, previamente e por escrito, caso optem por exercer o previsto nesta cláusula.
Saúde e Segurança do TrabalhadorUniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMEA COOPERATIVA, quando exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-los gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOSA COOPERATIVA colocará, à disposição do SINDICATO, quadros para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria ou através de meios eletrônicos, que sejam encaminhados previamente aos setores competentes da Cooperativa para os devidos fins, incumbindo-se estes da sua afixação ou divulgação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e difamações.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAISFica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembléias, congressos, plenários e reuniões devidamente convocadas, com notificação prévia de 03 (três) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOSNos termos do artigo 545 da CLT, a COOPERATIVA se obriga a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALA Contribuição Assistencial será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), pago em parcela única, descontada dos trabalhadores na folha de pagamento no mês subsequente ao da assinatura deste Acordo Coletivo a ser recolhida diretamente ao SECOC/RS, desde que autorizada formalmente pelo empregado.
Parágrafo Único: É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO MENSALIDADE ASSOCIATIVASerá descontado mensalmente em folha de pagamento, de cada empregado sindicalizado, desde que autorizado por esse, o percentual de 2% (dois por cento) do seu salário nominal limitado ao teto de R$ 10,00 (dez reais) mensais, que deverá ser recolhido em favor do SECOC/RS CNPJ: 09.226.155/0001-15, através de depósito/crédito em conta corrente para o Banco: 104 (CEF), Agência: 0451, Conta-Corrente: 3193-0, até o 10º (décimo) dia útil do mês relativo ao desconto.
Parágrafo Único: É facultado à COOPERATIVA assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO A COOPERATIVA DE CRÉDITOAo dirigente sindical, no exercício de suas funções, será garantido o acesso aos locais de trabalho dos empregados na COOPERATIVA, desde que informado os motivos da visita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOSA COOPERATIVA remeterá para o SECOC/RS, sempre que solicitado, no e-mail contato@secocrs.org.br, a relação de empregados admitidos, afastados e demitidos, contendo: nome, data de admissão/afastamento/demissão e informando os que pagam as devidas contribuições sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSASAs partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas de Crédito em relação às firmadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADESPelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial mínimo da categoria, multiplicado pelo número de empregados da COOPERATIVA em favor do Sindicato prejudicado.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes signatárias deste instrumento se reconhecem reciprocamente como únicas e legítimas representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídas as categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORO COMPETENTEPara dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul.
Disposições GeraisOutras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOSFica autorizada a utilização de assinatura eletrônica ou digital nos documentos relacionados com a relação de trabalho, entre os Empregados e a COOPERATIVA, nos termos da Lei 14.063/2020.
Parágrafo Primeiro: A utilização de assinatura eletrônica ou digital não exclui a possibilidade de celebração de instrumentos por meio físico podendo, também, uma parte assinar eletronicamente e a outra por meio físico. Em quaisquer dos meios utilizados deve ser garantido ao empregado amplo acesso, bem como cópia dos documentos.
Parágrafo Segundo: Cabe as empresas definir o assinador eletrônico que substituirá a assinatura física de documentos, o qual deve ser seguro e adequado às regras trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709).
Parágrafo Terceiro: As partes reconhecem que os documentos assinados eletronicamente têm a mesma validade jurídica daqueles assinados de forma manuscrita, desde que sejam atendidos todos os requisitos de segurança e confiabilidade descritos na Lei Geral de Proteção de Dados e seja dado amplo e pleno conhecimento ao trabalhador.
Parágrafo Quarto: A utilização de meios eletrônicos e da assinatura eletrônica para as comunicações formais, dos empregadores aos empregados jamais excluíra a aplicação da norma legal, bem como o respeito aos prazos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DADOS PESSOAIS - LGPDConsiderando I) que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; II) o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c Art. 611-A, da CLT e III) a necessidade de as empresas fornecer dados pessoais de seus empregados ao Sindicato Laboral por força do que consta no presente instrumento coletivo de trabalho, resta estabelecido que o Sindicato Laboral assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus diretores, dirigentes, empregados e prepostos, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumento.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUIZ EDUARDO SERPA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS
JULIANA CACIA SABEI ROSAR
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS
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