Acordos e Convenções
SICOOB COOPERANDO
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11/11/2022
SICOOB COOPERANDO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS004124/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
11/11/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR055775/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.109716/2022-48
DATA DO PROTOCOLO:
10/11/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS RANDON - SICOOB COOPERANDO, CNPJ n. 89.280.960/0001-66, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIALDurante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso será de R$ 1.877,49 (um mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) mensais.
Parágrafo Único: O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada diária de 8h, ficando ajustado que, em caso de jornada menor, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALFica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos empregados da EMPREGADORA, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de agosto de 2022, mediante a aplicação do percentual de 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento) sobre os respectivos salários vigentes em 30 de agosto de 2022.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2022, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa e o SECOC, no período compreendido entre 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade.
Parágrafo Terceiro: A partir de 1º de agosto de 2022, antecipações de reajuste salarial com vistas ao próximo Acordo Coletivo de Trabalho (2023-2024), somente serão compensadas mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a EMPREGADORA e o SINDICATO.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOCaso a EMPREGADORA não entregue a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibiliza apenas a forma “on-line”, deverá disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a EMPREGADORA deverá, obrigatoriamente, entregar a “folha de pagamento” impressa.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTOOs valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente Instrumento, deverão ser pagos pela EMPREGADORA até o mês subsequente da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADESerão retroativos à data-base, os efeitos das seguintes cláusulas: Piso Salarial, Quebra de Caixa, Correção Salarial, Auxílio Alimentação e Auxílio Funeral, caso este Acordo Coletivo de Trabalho seja assinado após 1º de agosto de 2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTOSalvo se o empregado já tenha recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será pago o adiantamento até 31 de maio do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXAFica assegurado ao empregado que exerça as funções de Caixa e/ou Tesoureiro, receber a “quebra de caixa” mensal de, no mínimo, R$ 399,55 (trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo Único: Fica ressalvado que, caso a EMPREGADORA não desconte ou vier a deixar de descontar a quebra/diferença verificada, a partir da vigência deste Instrumento, não estarão obrigadas ao pagamento da “quebra de caixa”.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOFica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 25,57 (vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos) mensais, para cada ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPRFica pactuado entre as partes, que a EMPREGADORA, se assim desejar, poderá implantar o PPR, com seus devidos planos, metas e pagamentos. Poderão fazê-lo com a participação de um integrante, indicado pelo SINDICATO, observado o disposto no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e artigo 2º, inciso I da Lei 10.101 de 19/12/2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃOA EMPREGADORA concederá aos seus empregados, mensalmente, Auxílio Alimentação mediante o fornecimento de cartão no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e Auxílio Refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 43,82 (quarenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo Primeiro: O cartão alimentação e refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
Parágrafo Segundo: O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.
Parágrafo Terceiro: O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
Parágrafo Quarto: São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.
Parágrafo Quinto: A Cooperativa poderá subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃOA EMPREGADORA poderá subsidiar parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrados e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela EMPREGADORA, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDEA EMPREGADORA fornecerá plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.
Parágrafo Primeiro: A concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para a EMPREGADORA.
Parágrafo Segundo: Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela EMPREGADORA, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERALA EMPREGADORA pagará o auxílio funeral no valor de R$ 3.530,95 (três mil, quinhentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) pelo falecimento do empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Não será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela EMPREGADORA que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 3.530,95 (três mil, quinhentos e trinta reais e noventa e cinco centavos).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/INFANTILA COOPERATIVA, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de auxílio-creche / infantil, com base no que dispõe a Portaria MTE nº. 3.296, de 3 de setembro de 1986, observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a cooperativa creditará, mensalmente, aos empregados, até o valor de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses e até o quinto dia útil, de cada mês, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Também, nas mesmas condições e valor, das despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica, babá ou pessoa de sua livre escolha, condicionado o pagamento mediante entrega de simples recibo, até o dia 20 (vinte) do mês anterior.
O recibo devidamente assinado deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, o nome do empregado da Cooperativa que fez o pagamento, a data de emissão e o CPF e no caso de pessoa jurídica o número do CNPJ. Caso a doméstica ou babá tenha carteira assinada pelo cônjuge, o empregado deverá apresentar à cooperativa cópia desse registro (carteira de trabalho assinada), juntamente com o recibo de pagamento de salário feito a doméstica ou babá.
O empregado deverá apresentar:
1) certidão de nascimento;
2) em caso de separação judicial, comprovante de guarda do(s) filhos(s).
Parágrafo Segundo: Os Signatários convencionam, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta cláusula não constitui salário in natura ou indireto, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro: Quando ambos os pais forem empregados na Cooperativa, obrigam-se os empregados a comunicarem por escrito, à Cooperativa, qual cônjuge deverá receber o benefício.
Parágrafo Quarto: O benefício previsto nesta cláusula se manterá até o mês anterior ao aniversário de 07 (sete) anos do filho, não se aplicando qualquer espécie de proporcionalidade.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALAs homologações de rescisões contratuais poderão ser realizadas com a assistência do SINDICATO, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesEstabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO APOSENTANDOÉ assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.
Parágrafo Primeiro: A proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.
Parágrafo Segundo: Considera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado que, ao término do período de 12 (doze) meses, não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasCompensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORASÉ facultada à EMPREGADORA a adoção da Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho com o SINDICATO, desde que aprovado pelos empregados envolvidos em Assembleia Geral, nos termos do artigo 59 da CLT, Súmula nº 85 do TST e procedimentos solicitados pelo Ministério do Trabalho, para registro.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃOAos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro: A EMPREGADORA poderá flexibilizar o horário de intervalo mediante Acordo Coletivo de Trabalho, desde que aprovado pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo Segundo: O empregado que aderir a flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com EMPREGADORA.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDOA EMPREGADORA abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização delas.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIASAs férias não poderão ter início nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a "feriadões".
Parágrafo Único: Fica facultado, mediante aviso prévio e desde que haja concordância do empregado, a concessão de férias fracionadas em 03 (três) vezes, desde que 01 (um) período seja no mínimo de 14 dias e os demais períodos não sendo menor que 05 (cinco) dias. (Lei 13.467/2017).
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE - 10 DIASA EMPREGADORA prorrogará por mais 05 (cinco) dias consecutivos a duração da licença- paternidade, além dos 05 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
Saúde e Segurança do TrabalhadorUniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMESCaso a EMPREGADORA exigir de seus empregados o uso de uniformes, deverá fornecê-lo gratuitamente, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVASFica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do SINDICATO Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOSA EMPREGADORA ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do SINDICATO, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao SINDICATO será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALA EMPREGADORA efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2022, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente ou por correspondencia no endereço da sede do Sindicato, Rua General Câmara, 243, Sala 1002, centro, em Porto Alegre - RS, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: A EMPREGADORA recolherá os valores ao SINDICATO em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Disposições GeraisDescumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTOO descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOSA EMPREGADORA manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados, vedado, porém, matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIASPara dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARCELO SCOPEL CABERLON
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS RANDON - SICOOB COOPERANDO
LUCIANO TRENTIN
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS RANDON - SICOOB COOPERANDO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.