Acordos e Convenções

CECRESUL

Confira aqui todos os acordos e convenções de nossas cooperativas.

  • 18/11/2022

    CECRESUL - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023

    Convenção Coletiva De Trabalho 2022/2023

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS004175/2022

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    18/11/2022

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR060531/2022

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.109870/2022-10

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    17/11/2022

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu ;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais) mensais.

    Parágrafo Único

    Para “office-boys e auxiliar de serviços gerais” o piso salarial fica ajustado em R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais) mensais.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS, terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 11,00% (onze por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2022. Para a Ajuda Alimentação (cláusula 13ª) será aplicado o mesmo percentual de reajuste.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS


    As Cooperativas Convenentes procederão o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.

     

    Parágrafo Único

     

    Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes.



    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS


    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. 

     

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO


    Ficam as Cooperativas Convenentes autorizadas a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

    Parágrafo Único

    Quando autorizadas, expressamente, pelos empregados as Cooperativas Convenentes poderão descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias. 

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    Todos os empregados das Cooperativas convenentes receberão duas gratificações anuais, nos meses de janeiro e julho de cada ano, em valor equivalente aos salários fixo mais gratificação de função quando houver, dos meses de junho e dezembro respectivamente.

    Parágrafo Único

    As Cooperativas poderão pagar essa gratificação de forma parcelada, na modalidade 1/6. 

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO


    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro

    Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo

    Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    Parágrafo Terceiro

    Fica limitada em 10 (dez) anos o máximo de concessão da verba salarial denominada de anuênio. O colaborador que tiver mais de 10 (dez) anos até o presente momento, fica com o direito adquirido referente ao anuênio já concecido.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA


    O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá, juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais).

    Parágrafo Único

    Fica ressalvado o direito do empregado que já recebe este adicional em percentual superior ao ora ajustado.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


    Os empregadores repassarão a cada um dos seus empregados a título de participação nos resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro.

    Parágrafo Primeiro

    Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

    Parágrafo Segundo

    O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

    Parágrafo Terceiro

    Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto

    O Empregador que por sua liberalidade antecipar essa participação nos resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.

    Parágrafo Sexto

    Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.

    Parágrafo Sétimo

    Referida participação somente será devida no exercício social em que a cooperativa obter resultado positivo (sobras) de valor igual ou superior a remuneração anual às quotas-parte do capital ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos públicos federais.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO


    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido diário de R$ 62,72 (sessenta e dois reais e setenta e dois centavos). Fica facultado ao empregador substituir dita importância por ticket refeição/alimentação.

    Parágrafo Primeiro

    A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de férias, licenças, repousos, feriados ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.

    Parágrafo Segundo

    As Cooperativas que mantenham ou que passem a manter restaurante para fornecimento de alimentação ao empregado, ou que subsidiem tal alimentação de alguma forma, permitindo o acesso do empregado a vantagem análoga, ou superior ao ora ajustado, no que se refere exclusivamente à qualidade do alimento ofertado, ficam desobrigadas de fornecer a "ajuda alimentação".

    Parágrafo Terceiro

    As Cooperativas que fornecem auxílio/vale rancho, não poderão compensá-lo com a parcela "Ajuda Alimentação" ou extingui-lo, devendo manter o seu pagamento na forma já aplicada.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE


    A empregadora contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito. O quantitativo de empregados tomará em consideração as Cooperativas que utilizem o mesmo CNPJ.

    Parágrafo Primeiro

    Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.

    Parágrafo Segundo

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Terceiro

    Será admitida no referido plano de saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que respeitado o limite de descontos citadas na cláusula sétima.



    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA


    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

    Parágrafo Único

    O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL


    As Cooperativas concederão a título de auxílio funeral o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) em caso de falecimento dos seus empregados ou de qualquer um dos seus dependentes previdenciários, desde que inscritos no INSS. Esse valor será corrigido pelos índices e épocas das convenções coletivas de trabalho.

    Parágrafo Único

    O referido benefício não será concedido nos casos em que as cooperativas concedam Seguro de Vida aos seus empregados e este cubra o auxílio funeral.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA


    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.

     

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE


    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro

    O fornecimento do vale transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

    Parágrafo Segundo 

    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de até 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo Terceiro

    Os valores eventualmente pagos em excesso pelas Cooperativas Convenentes a título de vale transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto

    É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.

    Parágrafo Quinto

    Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado as Cooperativas Convenentes pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL


    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, as Cooperativas Convenentes fornecerão ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional. 

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO


    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro

    Ocorrendo a despedida, caberá as Cooperativas Convenentes, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo

    O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO


    Os empregados abrangidos pela presente Convenção terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.

    Parágrafo Primeiro

     

    Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

     

    Parágrafo Segundo

     

    Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.

     

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMA DE BANCO DE HORAS


    O excesso de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 06 (seis) meses a soma das jornadas semanais do trabalho previstas, nem seja ultrapassando o limite de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º da CLT.

    Parágrafo Primeiro

    O Banco de Horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no máximo de seis meses (Lei 13.467/2017)

    Parágrafo Segundo

    A compensação prevista no parágrafo anterior será na proporção de uma por um (1x1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 03 (três) meses. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada ou começar o labor após o início da jornada normal, desde que seja comunicado o(s) dia(s) para ser compensado 72 (setenta e duas) horas antes, tanto para o dia de compensação integral quanto para o dia de compensação parcial.

    Parágrafo Terceiro

    Esta cláusula não autoriza a adoção de sistema de Banco de Horas por prazo superior a 6 (seis) meses.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO


    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6 h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1 h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    Parágrafo Primeiro

    As Cooperativas que pretendem a flexibilização do horário de intervalo farão mediante Acordo Coletivo de Trabalho, desde que aprovado pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.

    Parágrafo Segundo

    O empregado que aderir a flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a Central/Cooperativa empregadora.

     

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS


    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;

    d) 06 (seis) dias úteis de trabalho por ano, para a mãe que possuir filho com idade de até 06 (seis) anos para que possa acompanhar o mesmo em consultas e/ou internações médicas, devendo a ausência ser justificada mediante atestado médico; e

    e) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor com idade entre 6 (seis) e 14 (quatorze) anos, mediante comprovação por atestado médico, até 48 horas após a internação/consulta.

    Parágrafo Único

    Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO


    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados. 

    Parágrafo Primeiro

    O empregado que não tenha completado 01 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá, quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

     

    Parágrafo Segundo

     

    Fica facultado as Cooperativas Convenentes aceitarem e concederem férias ao empregado que, por escrito, manifestar interesse em gozá-la em dois períodos, sendo um período de 10 (dez) dias e o outro de 20 (vinte dias) e desde que haja consenso entre as partes.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES


    No caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador. 

     

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO


    As Cooperativas remeterão ao Sindicato Profissional convenente, mensalmente, as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional. 

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As Cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2022, de 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de  Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.

    Parágrafo Primeiro

    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do Sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária que aprovou a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Segundo

    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa de oposição.

    Parágrafo Terceiro

    As Cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     


    Disposições Gerais

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS


    As Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do Sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    A OCERGS - SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes Cooperativas convenentes:

    COOPERATIVA

    CNPJ

    CECRESUL – Central das Coop. Financeiras do RGS, SC e Paraná

    03.618.104/0001-52

    COOPESA – Coop. de Economia e Crédito Mútuo dos Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores da Região Metropolitana de Porto Alegre

    06.975.532/0001-20

    CREDIPLAN – CECM dos Médicos do Planalto Médio do RGS

    97.259.253/0001-16

    CREDISUL – CECM dos Trabalhadores na Área de Saúde e Afins do Alto Uruguai

    07.494.300/0001-13

    SERVICOOP – CECM dos Servidores Públicos Estaduais do RS em POA e Grande POA

    03.973.814/0001-09



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS


    Fica autorizada a utilização de assinatura eletrônica ou digital nos documentos relacionados com a relação de trabalho, entre os Empregados e as Cooperativas de Crédito, nos temos da Lei 14.063/2020.

    Parágrafo Primeiro

    A utilização de assinatura eletrônica ou digital não exclui a possibilidade de celebração de instrumentos por meio físico podendo, também, uma parte assinar eletronicamente e outra por meio físico. Em quaisquer dos meios utilizados deve ser garantido ao empregado amplo acesso, bem como cópias de documentos.

    Parágrafo Segundo

    Cabe as empresas definir o assinador eletrônico que substituirá a assinatura física de documentos, o qual deve ser seguro e adequadoàs regras trazidas pela Lei Geral da Proteção de Dados (Lei nº 13.709)

    Parágrafo Terceiro

    As partes reconhecem que os documentos assinados eletronicamente têm a mesma validade jurídica daqueles assinados de forma manuscrita, desde que sejam atendidos todos os requisitos de segurança e confiabilidade descrito na Lei Geral da Proteção de Dados e seja dado amplo ou pleno conhecimento ao trabalhador. 

    Paráfrago Quarto

    A utilização de meios eletrônicos e da assinatura eletrônica para as comunicações formais, dos empregadores aos empregados jamais excluirá a aplicação normal legal, bem como o respeito aos prazos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

     

     



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DADOS PESSOAIS - LGPD


    Considerando I) que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; II) o disposto ano artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c Art. 611-A da CLT e III) a necessidade de as empresas fornecerem dados pessoais de seus empregados ao Sindicato Laboral por força do que se consta no presente instrumento coletivo de trabalho, resta estabelecido que Sindicato Laboral assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus diretores, dirigentes, empregados e prepostos, no âmbitos cível, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumento. 

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    DARCI PEDRO HARTMANN
    Presidente
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    convenÇÃo coletiva de trabalho cecresul 2022-2023.pdf