Acordos e Convenções

SICREDI

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  • 11/10/2022

    SICREDI - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023

    Convenção Coletiva De Trabalho 2022/2023

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003790/2022

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    11/10/2022

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR048203/2022

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.108628/2022-29

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    10/10/2022

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu ;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 2.303,54 (dois mil, trezentos e três reais e cinquenta e quatro centavos) mensais.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2022, a seus empregados, um reajuste salarial de 11,00% (onze por cento), correspondente ao período de 1º.08.2021 a 31.07.2022 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2022 e sobre as demais cláusulas econômicas.

    Parágrafo Único

    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas até a folha salarial do mês de outubro de 2022.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinquenta  por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.

     

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL


    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial  de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.

    Parágrafo Primeiro

    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.

    Parágrafo Segundo

    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 42,73 (quarenta e dois reais e setenta e três centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 375,14 (trezentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula SEXTA.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NAS SOBRAS E RESULTADOS


    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nas Sobras ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% (trinta por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.

    Parágrafo Único

    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão comunicadas pelas cooperativas aos seus respectivos empregados antes do final do mês de março de 2023. E o pagamento referente ao ano de 2023 ocorrerá até 31/03/2024. 

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total mensal de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).

    Parágrafo Primeiro

    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício, sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo Segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e licença-maternidade.

    Parágrafo Terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Quarto

    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE


    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, ficando acordado, nesta convenção, a contribuição do empregado ao plano de saúde, de 2,00% (dois por cento), sobre o valor da respectiva mensalidade.

    Parágrafo Segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele  por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL


    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de R$ 15.439,56 (quinze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE


    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Haverá reembolso, igualmente, das despesas efetuadas com o pagamento de pessoas físicas contratadas para cuidar de filhos (empregada, babá ou pessoa de sua livre escolha), condicionado o pagamento mediante entrega de simples recibo.

    Parágrafo Primeiro

    O recibo devidamente assinado deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, o nome do empregado da Cooperativa que fez o pagamento, a data de emissão e o CPF. Caso a doméstica, babá ou pessoa de sua livre escolha tenha carteira assinada pelo cônjuge, o empregado deverá apresentar à Cooperativa cópia desse registro (carteira de trabalho assinada), juntamente com o recibo de pagamento de salário. O empregado deverá apresentar: 1) certidão de nascimento; 2) em caso de separação judicial, comprovante de guarda do(s) filhos(s).

    Parágrafo Segundo

    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.

    Parágrafo Terceiro

    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua denominação social a marca Sicredi, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deve perceber o benefício.

    Parágrafo Quarto

    O Auxílio Creche não será cumulativo com o Auxilio Babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Quinto

    As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria n. 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria n.3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Sexto

    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO


    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima básica de R$ 75.036,35 (setenta e cinco mil, trinta e seis reais e trinta e cinco centavos)) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.

    Parágrafo Único 

    Nos casos de morte natural o valor segurado será de 36 (trinta e seis) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e por morte acidental, será o dobro ou seja, 72 (setenta e duas) vezes o valor da remuneração do empregado  na data do evento, limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), respeitadas as condições da apólice de seguros. 

     

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO


    Quando exigido pela Cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.

    Parágrafo Único 

    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado  que fará a reposição do uniforme.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS


    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2022, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula QUARTA, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas Cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O Sindicato Profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO


    As Cooperativas de Crédito coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerão pressão excessiva na cobrança de metas.

     

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA


    As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório.

    Parágrafo Único

    O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº45, de 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).

     

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMPLIAÇÃO DA ESTABILIDADE PÓS LICENÇA-MATERNIDADE


    Finda a licença-maternidade as empregadas terão estendida a garantia no emprego por mais 30 (trinta) dias além da previsão legal ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.

     

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO APOSENTANDO


    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo Primeiro

    A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo Segundo

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput.

    Parágrafo Terceiro

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias. 

     

    Outras estabilidades


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO INSS


    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO


    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

    Parágrafo Primeiro

    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional,  pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.

    Parágrafo Segundo

    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.

    Parágrafo Terceiro

    As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.

     

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMA DE BANCO DE HORAS


    Poderão as Cooperativas convenentes adotarem o Sistema de Banco de Horas, com prazo de apuração de até 120 (cento e vinte) dias, mediante Acordos Coletivos de Trabalho com cada Cooperativa, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.

    Parágrafo Único

    O Sindicato Laboral será notificado pela Cooperativa aderente do seu interesse em firmar Acordo Coletivo de Banco de Horas para seus empregados. A partir do recebimento da notificação o Sindicato laboral se compromete a convocar os empregados envolvidos para deliberarem em Assembléia, sobre a proposta apresentada.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES


    Fica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

    Parágrafo Primeiro

    É facultada às Cooperativas abrangidas por esta Convenção Coletiva a adoção de flexibilização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, nos termos do inciso III, do art. 611 – A, da CLT, mediante Acordos Coletivos de Trabalho, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.

    Parágrafo Segundo

    O empregado que aderir a esta flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a Cooperativa empregadora.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE


    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO


    A mãe que possuir filho com idade de até 06 (seis) anos fica dispensada de comparecer ao trabalho para que possa acompanhar o mesmo em consultas e/ou internações médicas, até o limite de 06 (seis) vezes ao ano, devendo a ausência ser justificada mediante atestado médico.

     

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os “feriadões”.

     

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA-PATERNIDADE


    As Cooperativas concederão aos empregados licença-paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Condições de Ambiente de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS


    Fica assegurado sem ônus ao trabalhador, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo, sequestro em qualquer unidade das cooperativas convenentes, que apresentarem, segundo orientação médica, necessidade de tratamento em função disto, mesmo nos casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso  dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho,  para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

     

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL


    As Cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo 03 (três) dirigentes sindicais, dentre eles, obrigatoriamente, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foram eleitos ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Único

    O dirigente sindical liberado terá frequência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    As Cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

     

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As Cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2022, de 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de  Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Primeiro

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Segundo

    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    Parágrafo Terceiro

    As Cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


    Ainda, para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição a Contribuição Sindical, conforme decisão das assembléias realizadas, as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2023, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que corresponde a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de  Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.

    Parágrafo Primeiro

    Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 13.02.2023 a 23.02.2023.

    Parágrafo Segundo

    As Cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATOS ANTISSINDICAIS


    As Cooperativas recomendarão a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao Sindicato convenente.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em trinta dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS


    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como  legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS


    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2022, serão pagas até a folha de pagamento do mês de outubro de 2022.

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    1) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Juízes e Carreiras Públicas do Direito do Rio Grande do Sul – SICREDI AJURIS RS;

    2) Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES – SICREDI ALIANÇA RS/SC/ES;

    3) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Alto Uruguai – SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC/MG;

    4) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Altos da Serra – SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC;

    5) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Botucaraí – SICREDI BOTUCARAÍ RS/MG;

    6) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Caminho das Águas RS – SICREDI CAMINHO DAS ÁGUAS RS;

    7) Cooperativa de Crédito Centro Leste – SICREDI CENTRO LESTE RS;

    8) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Serra – SICREDI CENTRO SERRA RS;

    9) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Advogados e Serventuários do Poder Judiciário no Estado do Rio Grande do Sul - SICREDI COOABCRED/RS;

    10) Cooperativa de Crédito Cooperação RS/SC – SICREDI COOPERAÇÃO RS/SC;

    11) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Professores, Funcionários e Alunos da Universidade de Caxias do Sul – SICREDI COOPERUCS;

    12) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Regiões das Culturas – SICREDI DAS CULTURAS RS/MG;

    13) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Espumoso – SICREDI ESPUMOSO RS/MG;

    14 Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Essencia RS/ES – SICREDI ESSENCIA;

    15) Cooperativa de Crédito da Fronteira Sul - SICREDI FRONTEIRA SUL RS;

    16) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Ibiraiaras – SICREDI IBIRAIARAS RS/MG;

    17) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração de Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina – SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC;

    18) Cooperativa de Crédito Integração Rota das Terras – SICREDI INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS RS/MG;

    19) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Lajeado – SICREDI INTEGRAÇÃO RS/MG;

    20) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Interestados – SICREDI INTERESTADOS RS/ES;

    21) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Militares Estaduais do Rio Grande do Sul – SICREDI MIL RS;

    22) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento das Carreiras do Ministério Público, Tribunal de Contas e Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul – SICREDI MP RS;

    23) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Noroeste RS – SICREDI NOROESTE RS;

    24) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Branco – SICREDI OURO BRANCO RS;

    25) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS – SICREDI PIONEIRA RS;

    26) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Planalto – SICREDI PLANALTO RS/MG;

    27) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul e Santa Catarina - SICREDI POL RS/SC;

    28) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Raízes - SICREDI RAÍZES RS/SC/MG;

    29) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento das Regiões Centro do RS e MG – SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG;

    30) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção – SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG;

    31) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região dos Vales – SICREDI REGIÃO DOS VALES RS;

    32) Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES – SICREDI SERRANA RS/ES;

    33) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Minas do Rio Grande do Sul e Minas Gerais – SICREDI SUL MINAS RS/MG;

    34) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Riograndense – SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS;

    35) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União – SICREDI UNIÃO RS/ES;

    36) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estado Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais – SICREDI UNIESTADOS;

    37) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Jaguari e Zona da Mata – SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG;

    38) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Vale do Rio Pardo – SICREDI VALE DO RIO PARDO RS; e

    39) Cooperativa Central de Crédito, Poupança e Investimento do Sul e Sudeste – CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    DARCI PEDRO HARTMANN
    Presidente
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    convenÇÃo coletiva de trabalho sicredi 2022-2023.pdf
  • 10/09/2021

    SICREDI - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022

    Convenção Coletiva De Trabalho 2021/2022

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003714/2021

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    10/09/2021

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR048318/2021

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.107354/2021-70

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    09/09/2021

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de créditos de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764 de 16 dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 2.075,27 (dois mil e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos) mensais.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2021, a seus empregados, um reajuste salarial de 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento), correspondente ao período de 1º.08.2020 a 31.07.2021 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2021 e sobre as demais cláusulas econômicas.

    Parágrafo Único

    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas até a folha salarial do mês de outubro de 2021.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinquenta  por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.

     

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL


    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial  de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.

    Parágrafo Primeiro

    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.

    Parágrafo Segundo

    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 337,97 (trezentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula SEXTA.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NAS SOBRAS E RESULTADOS


    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nas Sobras ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.

    Parágrafo Único

    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão comunicadas pelas cooperativas aos seus respectivos empregados antes do final do mês de janeiro de 2022. E o pagamento referente ao ano de 2022 ocorrerá até 31/03/2023. 

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total mensal de R$ 1.420,93 (um mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e três centavos).

    Parágrafo Primeiro

    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício, sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo Segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e licença-maternidade.

    Parágrafo Terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Quarto

    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE


    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, ficando acordado, nesta convenção, a contribuição do empregado ao plano de saúde, de 2,00% (dois por cento), sobre o valor da respectiva mensalidade.

    Parágrafo Segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele  por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL


     As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de R$ 13.909,52 (treze mil, novecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE


    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 368,57 (trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos),para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Haverá reembolso, igualmente, das despesas efetuadas com o pagamento de pessoas físicas contratadas para cuidar de filhos (empregada, babá ou pessoa de sua livre escolha), condicionado o pagamento mediante entrega de simples recibo.

    Parágrafo Primeiro

    O recibo devidamente assinado deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, o nome do empregado da Cooperativa que fez o pagamento, a data de emissão e o CPF. Caso a doméstica, babá ou pessoa de sua livre escolha tenha carteira assinada pelo cônjuge, o empregado deverá apresentar à Cooperativa cópia desse registro (carteira de trabalho assinada), juntamente com o recibo de pagamento de salário. O empregado deverá apresentar: 1) certidão de nascimento; 2) em caso de separação judicial, comprovante de guarda do(s) filhos(s).

    Parágrafo Segundo

    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.

    Parágrafo Terceiro

    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua denominação social a marca Sicredi, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deve perceber o benefício.

    Parágrafo Quarto

    O Auxílio Creche não será cumulativo com o Auxilio Babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Quinto

    As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria n. 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria n.3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Sexto

    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO


    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima básica de R$ 67.600,32 (sessenta e sete mil e seiscentos reais e trinta e dois centavos) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.

    Parágrafo Único 

    Nos casos de morte natural o valor segurado será de 36 (trinta e seis) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e por morte acidental, será o dobro ou seja, 72 (setenta e duas) vezes o valor da remuneração do empregado  na data do evento, limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), respeitadas as condições da apólice de seguros. 

     

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO


    Quando exigido pela Cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.

    Parágrafo Único 

    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado  que fará a reposição do uniforme.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS


    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2021, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula QUARTA, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O Sindicato Profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO


    As Cooperativas de Crédito coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerão pressão excessiva na cobrança de metas.

     

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA


    As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório.

    Parágrafo Único

    O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº45, de 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).

     

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMPLIAÇÃO DA ESTABILIDADE PÓS LICENÇA-MATERNIDADE


    Finda a licença-maternidade as empregadas terão estendida a garantia no emprego por mais 30 (trinta) dias além da previsão legal ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.

     

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO APOSENTANDO


    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo Primeiro

    A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo Segundo

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput.

    Parágrafo Terceiro

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias. 

     

    Outras estabilidades


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO INSS


    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO


    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

    Parágrafo Primeiro

    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional,  pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.

    Parágrafo Segundo

    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.

    Parágrafo Terceiro

    As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.

     

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMA DE BANCO DE HORAS


    Poderão as Cooperativas convenentes adotarem o Sistema de Banco de Horas, com prazo de apuração de até 120 (cento e vinte) dias, mediante Acordos Coletivos de Trabalho com cada Cooperativa, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.

    Parágrafo Único

    O Sindicato Laboral será notificado pela Cooperativa aderente do seu interesse em firmar Acordo Coletivo de Banco de Horas para seus empregados. A partir do recebimento da notificação o Sindicato laboral se compromete a convocar os empregados envolvidos para deliberarem em Assembléia, sobre a proposta apresentada.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES


    Fica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

    Parágrafo Primeiro

    É facultada às Cooperativas abrangidas por esta Convenção Coletiva a adoção de flexibilização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, nos termos do inciso III, do art. 611 – A, da CLT, mediante Acordos Coletivos de Trabalho, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.

    Parágrafo Segundo

    O empregado que aderir a esta flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a Cooperativa empregadora.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE


    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO


    A mãe que possuir filho com idade de até 06 (seis) anos fica dispensada de comparecer ao trabalho para que possa acompanhar o mesmo em consultas e/ou internações médicas, até o limite de 06 (seis) vezes ao ano, devendo a ausência ser justificada mediante atestado médico.

     

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os “feriadões”.

     

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA-PATERNIDADE


    As Cooperativas concederão aos empregados licença-paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Condições de Ambiente de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS


    Fica assegurado sem ônus ao trabalhador, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo, sequestro em qualquer unidade das cooperativas convenentes, que apresentarem, segundo orientação médica, necessidade de tratamento em função disto, mesmo nos casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso  dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho,  para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

     

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL


    As Cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo 03 (três) dirigentes sindicais, dentre eles, obrigatoriamente, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foram eleitos ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Único

    O dirigente sindical liberado terá frequência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    As Cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

     

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As Cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2021, de 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas em 16/08/2021 (16:00h), 17/08/2021 (8:30h e 16:00h), 18/08/2021 (16:00h), 20/08/2021 (8:30h e 16:00h), por meio virtual, pelo aplicativo TEAMS, em razão das medidas de isolamento social.

    Parágrafo Primeiro

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Segundo

    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    Parágrafo Terceiro

    As Cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


    Ainda, para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição a Contribuição Sindical, conforme decisão das assembléias realizadas, as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2022, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que corresponde a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), realizadas em 16/08/2021 (16:00h), 17/08/2021 (8:30h e 16:00h), 18/08/2021 (16:00h), 20/08/2021 (8:30h e 16:00h), por meio virtual, pelo aplicativo TEAMS, em razão das medidas de isolamento social.

    Parágrafo Primeiro

    Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 11.02.2022 a 21.02.2022.

    Parágrafo Segundo

    As Cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATOS ANTISSINDICAIS


    As Cooperativas recomendarão a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao Sindicato convenente.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em trinta dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS


    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como  legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS


    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2021, serão pagas até a folha de pagamento do mês de outubro de 2021.

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    1) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Juízes e Carreiras Públicas do Direito do Rio Grande do Sul – SICREDI AJURIS RS;

    2) Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES – SICREDI ALIANÇA RS/SC/ES;

    3) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Alto Uruguai – SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC/MG;

    4) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Altos da Serra – SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC;

    5) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Botucaraí – SICREDI BOTUCARAÍ RS/MG;

    6) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Caminho das Águas RS – SICREDI CAMINHO DAS ÁGUAS RS;

    7) Cooperativa de Crédito Centro Leste – SICREDI CENTRO LESTE RS;

    8) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Serra – SICREDI CENTRO SERRA RS;

    9) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Advogados e Serventuários do Poder Judiciário no Estado do Rio Grande do Sul - SICREDI COOABCRED/RS;

    10) Cooperativa de Crédito Cooperação RS/SC – SICREDI COOPERAÇÃO RS/SC;

    11) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Professores, Funcionários e Alunos da Universidade de Caxias do Sul – SICREDI COOPERUCS;

    12) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Regiões das Culturas – SICREDI DAS CULTURAS RS/MG;

    13) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Espumoso – SICREDI ESPUMOSO RS/MG;

    14 Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Essencia RS/ES – SICREDI ESSENCIA;

    15) Cooperativa de Crédito da Fronteira Sul - SICREDI FRONTEIRA SUL RS;

    16) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Ibiraiaras – SICREDI IBIRAIARAS RS/MG;

    17) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração de Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina – SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC;

    18) Cooperativa de Crédito Integração Rota das Terras – SICREDI INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS RS/MG;

    19) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Lajeado – SICREDI INTEGRAÇÃO RS/MG;

    20) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Interestados – SICREDI INTERESTADOS RS/ES;

    21) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Militares Estaduais do Rio Grande do Sul – SICREDI MIL RS;

    22) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento das Carreiras do Ministério Público, Tribunal de Contas e Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul – SICREDI MP RS;

    23) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Noroeste RS – SICREDI NOROESTE RS;

    24) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Branco – SICREDI OURO BRANCO RS;

    25) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS – SICREDI PIONEIRA RS;

    26) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Planalto – SICREDI PLANALTO RS/MG;

    27) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul e Santa Catarina - SICREDI POL RS/SC;

    28) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Raízes - SICREDI RAÍZES RS/SC/MG;

    29) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento das Regiões Centro do RS e MG – SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG;

    30) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção – SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG;

    31) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região dos Vales – SICREDI REGIÃO DOS VALES RS;

    32) Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES – SICREDI SERRANA RS/ES;

    33) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Minas do Rio Grande do Sul e Minas Gerais – SICREDI SUL MINAS RS/MG;

    34) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Riograndense – SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS;

    35) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União – SICREDI UNIÃO RS/ES;

    36) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estado Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais – SICREDI UNIESTADOS;

    37) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Jaguari e Zona da Mata – SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG;

    38) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Vale do Rio Pardo – SICREDI VALE DO RIO PARDO RS; e

    39) Cooperativa Central de Crédito, Poupança e Investimento do Sul e Sudeste – CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    IRNO AUGUSTO PRETTO
    Diretor
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS



    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    Presidente
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    convenÇÃo coletiva de trabalho sicredi 2021-2022_mr0483182021.pdf
  • 28/08/2020

    SICREDI - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002013/2020
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/08/2020
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR042898/2020
    NÚMERO DO PROCESSO: 10264.106500/2020-69
    DATA DO PROTOCOLO: 26/08/2020

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de créditos de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764 de 16 dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.889,19 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos) mensais.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    As Cooperativas Convenentes concederão, em 1º de agosto de 2020, a seus empregados, um reajuste salarial de 2,69% (dois vírgula sessenta e nove por cento), correspondente ao período de 1º.08.2019 a 31.07.2020 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2020 e sobre as demais cláusulas econômicas.
    Parágrafo Único
    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas até a folha salarial do mês de outubro de 2020.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL


    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.
    Parágrafo Primeiro
    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.
    Parágrafo Segundo
    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 35,05 (trinta e cinco reais e cinco centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 307,67 (trezentos e sete reais e sessenta e sete centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
    Parágrafo Primeiro
    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação defunção estabelecida na cláusula sexta.
    Parágrafo Segundo
    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NAS SOBRAS E RESULTADOS


    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nas Sobras ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
    Parágrafo Único
    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão comunicadas pelas cooperativas aos seus respectivos empregados antes do final do mês de janeiro de 2021. E o pagamento referente ao ano de 2021 ocorrerá até 31/03/2022.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total mensal de R$ 1.293,52 (um mil, duzentos e noventa e três reais e cinqüenta e dois centavos).
    Parágrafo Primeiro
    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício, sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
    Parágrafo Segundo
    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e licença-maternidade.
    Parágrafo Terceiro
    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
    Parágrafo Quarto
    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE


    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.
    Parágrafo Primeiro
    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, ficando acordado, nesta convenção, a contribuição do empregado ao plano de saúde, de 2,00% (dois por cento), sobre o valor da respectiva mensalidade.
    Parágrafo Segundo
    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL


    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de R$ 12.662,29 (doze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE


    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 335,53 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS.
    Parágrafo Primeiro
    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
    Parágrafo Segundo
    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua denominação social a marca Sicredi, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Terceiro
    O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
    Parágrafo Quarto
    As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
    Parágrafo Quinto
    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO


    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima básica de R$ 61.538,76 (sessenta e um mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
    Parágrafo Único
    Nos casos de morte natural o valor segurado será de 36 (trinta e seis) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e por morte acidental, será o dobro ou seja, 72 (setenta e duas) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), respeitadas as condições da apólice de seguros.

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO


    Quando exigido pela Cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.
    Parágrafo Único
    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado que fará a reposição do uniforme.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS


    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2020, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O Sindicato Profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO


    As Cooperativas de crédito coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerão pressão excessiva na cobrança de metas.

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA


    As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório.
    Parágrafo Único
    O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº45, de 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMPLIAÇÃO DA ESTABILIDADE PÓS LICENÇA-MATERNIDADE


    Finda a licença-maternidade as empregadas terão estendida a garantia no emprego por mais 30 (trinta) dias além da previsão legal ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO APOSENTANDO


    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.
    Parágrafo Primeiro
    A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.
    Parágrafo Segundo
    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput.
    Parágrafo Terceiro
    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias.

    Outras estabilidades


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO INSS


    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO


    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
    Parágrafo Primeiro
    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.
    Parágrafo Segundo
    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
    Parágrafo Terceiro
    As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMA DE BANCO DE HORAS


    Poderão as Cooperativas convenentes adotarem o Sistema de Banco de Horas, com prazo de apuração de até 120 (cento e vinte) dias, mediante Acordos Coletivos de Trabalho com cada Cooperativa, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, respeitadas, ainda, as condições já estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as partes e registradas no ME sob nº RS001541/2020.
    Parágrafo Único
    O Sindicato Laboral será notificado pela Cooperativa aderente do seu interesse em firmar Acordo Coletivo de Banco de Horas para seus empregados. A partir do recebimento da notificação o Sindicato laboral se compromete a convocar os empregados envolvidos para deliberarem em Assembléia, sobre a proposta apresentada.

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES


    Fica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.
    Parágrafo Primeiro
    É facultada às Cooperativas abrangidas por esta Convenção Coletiva a adoção de flexibilização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, nos termos do inciso III, do art. 611 – A, da CLT, mediante Acordos Coletivos de Trabalho, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.
    Parágrafo Segundo
    O empregado que aderir a esta flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a Cooperativa empregadora.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE


    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO


    A mãe que possuir filho com idade de até 06 (seis) anos fica dispensada de comparecer ao trabalho para que possa acompanhar o mesmo em consultas e/ou internações médicas, até o limite de 06 (seis) vezes ao ano, devendo a ausência ser justificada mediante atestado médico.


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os “feriadões”.

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA-PATERNIDADE


    As Cooperativas concederão aos empregados licença-paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Condições de Ambiente de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS


    Fica assegurado sem ônus ao trabalhador, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo, sequestro em qualquer unidade das cooperativas convenentes, que apresentarem, segundo orientação médica, necessidade de tratamento em função disto, mesmo nos casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL


    As Cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo 03 (três) dirigentes sindicais, dentre eles, obrigatoriamente, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foram eleitos ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.
    Parágrafo Único
    O dirigente sindical liberado terá frequência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    As Cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As Cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2020, de 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas em 11.08.2020 (horário das 08:30h e 16:30h), 12.08.2020 (horário das 09h e 16:30h) e 13.08.2020 (horário das 09h e 16:30h), por meio virtual, pelo aplicativo TEAMS, em razão das medidas de isolamento social.
    Parágrafo Primeiro
    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
    Parágrafo Segundo
    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
    Parágrafo Terceiro
    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


    Ainda, para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição a Contribuição Sindical, conforme decisão das assembléias realizadas, as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2021, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que corresponde a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), realizadas em 11.08.2020 (horário das 08:30h e 16:30h), 12.08.2020 (horário das 09h e 16:30h) e 13.08.2020 (horário das 09h e 16:30h), por meio virtual, pelo aplicativo Teams, em razão das medidas de isolamento social.
    Parágrafo Primeiro
    Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 12.02.2021 a 24.02.2021.
    Parágrafo Segundo
    As cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATOS ANTISSINDICAIS


    As Cooperativas recomendarão a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em trinta dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS


    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS


    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2020, serão pagas até a folha de pagamento do mês de outubro de 2020.

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    1) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Juízes e Carreiras Públicas do Direito do Rio Grande do Sul - Sicredi Ajuris RS;
    2) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança RS/SC - Sicredi Aliança RS/SC;
    3) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Alto Uruguai - Sicredi Alto Uruguai RS/SC/MG;
    4) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Altos da Serra - Sicredi Altos da Serra RS/SC;
    5) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Botucaraí - Sicredi Botucaraí RS;
    6) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Sul Minas - Sicredi Celeiro Sul Minas RS/SC/MG;
    7) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Leste - Sicredi Centro Leste RS;
    8) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Serra - Sicredi Centro Serra RS;
    9) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Advogados do Estado do Rio Grande do Sul - Sicredi COOABCred/RS;
    10) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Cooperação RS/SC - Sicredi Cooperação RS/SC;
    11) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul - Sicredi COOPERUCS;
    12) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Regiões das Culturas - Sicredi das Culturas RS/MG;
    13) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Espumoso - Sicredi Espumoso RS/MG;
    14) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Fronteira Sul - Sicredi Fronteira Sul RS;
    15) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Ibiraiaras - Sicredi Ibiraiaras RS/MG;
    16) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração de Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina - Sicredi Integração de Estados RS/SC;
    17) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração Rota das Terras - Sicredi Integração Rota das Terras RS/MG;
    18) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Lajeado - Sicredi Integração RS/MG;
    19) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - Sicredi Mil RS;
    20) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul - Sicredi MP;
    21) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Encosta Superior do Nordeste RS - Sicredi Nordeste RS;
    22) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Noroeste do Rio Grande do Sul - Sicredi Noroeste RS;
    23) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Branco - Sicredi Ouro Branco RS;
    24) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pampa Gaúcho - Sicredi Pampa Gaúcho;
    25) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS - Sicredi Pioneira RS;
    26) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Planalto - Sicredi Planalto RS/MG;
    27) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul e Santa Catarina - Sicredi POL RS/SC;
    28) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro do RS e MG - Sicredi Região Centro RS/MG;
    29) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - Sicredi Região da Produção RS/SC/MG;
    30) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região dos Vales - Sicredi Região dos Vales RS;
    31) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Carlos Barbosa - Sicredi Serrana RS;
    32) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Minas do Rio Grande do Sul e Minas Gerais - Sicredi Sul Minas RS/MG;
    33) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Riograndense - Sicredi União Metropolitana RS;
    34) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Serro Azul - Sicredi União RS;
    35) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estado Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais – Sicredi Uniestados;
    36) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Jaguari e Zona da Mata - Sicredi Vale do Jaguari e Zona da Mata RS/MG;
    37) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Vale do Rio Pardo - Sicredi Vale do Rio Pardo RS;
    38) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Zona Sul - Sicredi Zona Sul RS; e
    39) Cooperativa Central de Crédito, Poupança e Investimento do Sul e Sudeste - Central Sicredi Sul/Sudeste.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    IRNO AUGUSTO PRETTO
    Diretor
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

     

    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    Presidente
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

     


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct sicredi 2020-2021_mr0428982020.pdf
  • 08/10/2019

    SICREDI - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020

    Convenção Coletiva De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002851/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    08/10/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR053551/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.012499/2019-71

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    18/09/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de créditos de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764 de 16 dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.839,71 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos) mensais.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    As Cooperativas Convenentes concederão, em 1º de agosto de 2019, a seus empregados, um reajuste salarial de 4,00% (quatro por cento), correspondente ao período de 1º.08.2018 a 31.07.2019 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2019 e sobre as demais cláusulas econômicas. No Auxílio-alimentação/refeição (11ª), será aplicado o reajuste de 4,00%.

    Parágrafo Único

    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas até a folha salarial do mês de outubro de 2019.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinquenta  por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.

     

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL

    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial  de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.

    Parágrafo Primeiro

    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.

    Parágrafo Segundo

    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 34,14 (trinta e quatro reais e quatorze centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 299,62 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação defunção estabelecida na cláusula sexta.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.

    Parágrafo Único

    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão comunicadas pelas cooperativas aos seus respectivos empregados antes do final do mês de janeiro de 2020. E o pagamento referente ao ano de 2020 ocorrerá até 31/03/2021. 

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total mensal de R$ 1.259,64 (um mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).

    Parágrafo Primeiro

    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício, sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo Segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e licença-maternidade.

    Parágrafo Terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Quarto

    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE

    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, ficando acordado, nesta convenção, a contribuição do empregado ao plano de saúde, de 2,00% (dois por cento), sobre o valor da respectiva mensalidade.

    Parágrafo Segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele  por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

     As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de R$ 12.330,60 (doze mil, trezentos e trinta reais e sessenta centavos), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE

    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 326,75 (trezentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS.

    Parágrafo Primeiro

    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.

     Parágrafo Segundo

    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua denominação social a marca Sicredi, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Terceiro

    O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Quarto

     As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Quinto

    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima básica de R$ 59.926,74 (cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.

    Parágrafo Único 

    Nos casos de morte natural o valor segurado será de 36 (trinta e seis) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e por morte acidental, será o dobro ou seja, 72 (setenta e duas) vezes o valor da remuneração do empregado  na data do evento, limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), respeitadas as condições da apólice de seguros. 

     

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO

    Quando exigido pela Cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.

    Parágrafo Único 

    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado  que fará a reposição do uniforme.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS

    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2019, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O Sindicato Profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO

    As Cooperativas de crédito coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerão pressão excessiva na cobrança de metas.

     

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA

    As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório.

    Parágrafo Único

    O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº45, de 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).

     

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMPLIAÇÃO DA ESTABILIDADE PÓS LICENÇA-MATERNIDADE

    Finda a licença-maternidade as empregadas terão estendida a garantia no emprego por mais 30 (trinta) dias além da previsão legal ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.

     

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO APOSENTANDO

    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo Primeiro

    A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo Segundo

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput.

    Parágrafo Terceiro

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias. 

     

    Outras estabilidades


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO INSS

    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

    Parágrafo Primeiro

    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional,  pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.

    Parágrafo Segundo

    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.

    Parágrafo Terceiro

    As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.

     

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMA DE BANCO DE HORAS

    Poderão as Cooperativas convenentes adotarem o Sistema de Banco de Horas, com prazo de apuração de até 120 (cento e vinte) dias, mediante Acordos Coletivos de Trabalho com cada Cooperativa, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.

    Parágrafo Único

    O Sindicato Laboral será notificado pela Cooperativa aderente do seu interesse em firmar Acordo Coletivo de Banco de Horas para seus empregados. A partir do recebimento da notificação o Sindicato laboral se compromete a convocar os empregados envolvidos para deliberarem em Assembléia, sobre a proposta apresentada.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

    Fica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

    Parágrafo Primeiro

    É facultada às Cooperativas abrangidas por esta Convenção Coletiva a adoção de flexibilização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, nos termos do inciso III, do art. 611 – A, da CLT, mediante Acordos Coletivos de Trabalho, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.

    Parágrafo Segundo

    O empregado que aderir a esta flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a Cooperativa empregadora.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO

    A mãe que possuir filho com idade de até 06 (seis) anos fica dispensada de comparecer ao trabalho para que possa acompanhar o mesmo em consultas e/ou internações médicas, até o limite de 06 (seis) vezes ao ano, devendo a ausência ser justificada mediante atestado médico.

     

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os “feriadões”.

     

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA-PATERNIDADE

    As Cooperativas concederão aos empregados licença-paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Condições de Ambiente de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    Fica assegurado sem ônus ao trabalhador, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo, sequestro em qualquer unidade das cooperativas convenentes, que apresentarem, segundo orientação médica, necessidade de tratamento em função disto, mesmo nos casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso  dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho,  para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

     

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

    As Cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo 03 (três) dirigentes sindicais, dentre eles, obrigatoriamente, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foram eleitos ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Único

    O dirigente sindical liberado terá frequência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    As Cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

     

    Parágrafo Único

     

    O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As Cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2019, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Três Passos, Santo Ângelo, Porto Alegre, Pelotas e Santana do Livramento.

    Parágrafo Primeiro

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Segundo

    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    Parágrafo Terceiro

    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

    Ainda, para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição a Contribuição Sindical, conforme decisão das assembléias realizadas, as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2020, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que corresponde a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Três Passos, Santo Ângelo, Porto Alegre, Pelotas e Santana do Livramento, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Primeiro

    Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 28.02.2020 a 09.03.2020.

    Parágrafo Segundo

    As cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATOS ANTISSINDICAIS

    As Cooperativas recomendarão a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em trinta dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como  legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS

    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2019, serão pagas até a folha de pagamento do mês de outubro de 2019.

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COOPERATIVAS CONVENENTES

    1) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Juízes e Carreiras Públicas do Direito do Rio Grande do Sul - Sicredi Ajuris RS;

    2) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança RS/SC - Sicredi Aliança RS/SC;

    3) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Alto Uruguai - Sicredi Alto Uruguai RS/SC/MG;

    4) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Altos da Serra - Sicredi Altos da Serra RS/SC;

    5) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Botucaraí - Sicredi Botucaraí RS;

    6) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro - Sicredi Celeiro RS/SC;

    7) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Leste - Sicredi Centro Leste RS;

    8) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Serra - Sicredi Centro Serra RS;

    9) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Advogados do Estado do Rio Grande do Sul - Sicredi COOABCred/RS;

    10) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Cooperação RS/SC - Sicredi Cooperação RS/SC;

    11) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul - Sicredi Cooperucs;

    12) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Regiões das Culturas - Sicredi das Culturas RS/MG;

    13) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Espumoso - Sicredi Espumoso RS/MG;

    14) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Fronteira Sul - Sicredi Fronteira Sul RS;

    15) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região de Palmeira das Missões - Sicredi Grande Palmeira/RS;

    16) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Ibiraiaras - Sicredi Ibiraiaras RS/MG;

    17) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração de Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina - Sicredi Integração de Estados RS/SC;

    18) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração Rota das Terras - Sicredi Integração Rota das Terras RS/MG;

    19) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Lajeado - Sicredi Integração RS/MG;

    20) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - Sicredi Mil RS;

    21) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul - Sicredi MP;

    22) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Encosta Superior do Nordeste RS - Sicredi Nordeste RS;

    23) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Noroeste do Rio Grande do Sul - Sicredi Noroeste RS;

    24) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Branco - Sicredi Ouro Branco RS;

    25) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pampa Gaúcho - Sicredi Pampa Gaúcho;

    26) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS - Sicredi Pioneira RS;

    27) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Planalto - Sicredi Planalto RS/MG;

    28) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul - Sicredi POL RS;

    29) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro do RS e MG - Sicredi Região Centro RS/MG;

    30) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - Sicredi Região da Produção RS/SC/MG;

    31) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região dos Vales - Sicredi Região dos Vales RS;

    32) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Carlos Barbosa - Sicredi Serrana RS;

    33) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Minas do Rio Grande do Sul e Minas Gerais - Sicredi Sul Minas RS/MG;

    34) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Riograndense - Sicredi União Metropolitana RS;

    35) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Serro Azul - Sicredi União RS;

    36) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estado Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais – Sicredi Uniestados;

    37) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Jaguari e Zona da Mata - Sicredi Vale do Jaguari e Zona da Mata RS/MG;

    38) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Vale do Rio Pardo - Sicredi Vale do Rio Pardo RS;

    39) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Zona Sul - Sicredi Zona Sul RS; e

    40) Cooperativa Central de Crédito, Poupança e Investimento do Sul e Sudeste - Central Sicredi Sul/Sudeste.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    IRNO AUGUSTO PRETTO
    Diretor
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS



    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    Presidente
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct sicredi 2019-2020_mr053551-2019.pdf
  • 10/10/2018

    SICREDI - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019

    Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001838/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    10/10/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR053837/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.014760/2018-97

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    01/10/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de créditos de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764 de 16 dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.768,96 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) mensais.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2018, a seus empregados, um reajuste salarial de 4,12%, correspondente ao período de 1º.08.2017 a 31.07.2018 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2018 e sobre as demais cláusulas econômicas. No Auxílio-alimentação/refeição (11ª), será aplicado o reajuste de 4,62%.

     Parágrafo Único

    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas até a folha salarial do mês de novembro de 2018.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinquenta  por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.

     

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL

    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial  de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.

    Parágrafo Primeiro

    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.

    Parágrafo Segundo

    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 32,83 (trinta e dois reais e oitenta e três centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 288,10 (duzentos e oitenta e oito reais e dez centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula sexta.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.

    Parágrafo Único

    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão comunicadas pelas cooperativas aos seus respectivos empregados antes do final do mês de janeiro de 2019. E o pagamento referente ao ano de 2019 ocorrerá até 31/03/2020.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total mensal de R$ 1.211,20 (um mil, duzentos e onze reais e vinte centavos)

    Parágrafo Primeiro

    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício, sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo Segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e licença-maternidade.

    Parágrafo Terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.  

    Parágrafo Quarto

    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE

    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, ficando acordado, nesta convenção, a contribuição do empregado ao plano de saúde, de 2,00% (dois por cento), sobre o valor da respectiva mensalidade.

    Parágrafo Segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele  por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

     

    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de R$ 11.856,35 (onze mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais e trinta e cinco centavos), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.

     

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE

    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas  convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 314,19 (trezentos e quatorze reais e dezenove centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS.

    Parágrafo Primeiro

    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.

     Parágrafo Segundo

    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua denominação social a marca Sicredi, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Terceiro

    O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Quarto

     As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Quinto

    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima  básica de R$ 57.621,87 (cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.

    Parágrafo Único 

    Nos casos de morte natural o valor segurado será de 36 (trinta e seis) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e por morte acidental, será o dobro ou seja, 72 (setenta e duas) vezes o valor da remuneração do empregado  na data do evento, limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), respeitadas as condições da apólice de seguros. 

     

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO

    Quando exigido pela cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.

    Parágrafo Único 

    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado  que fará a reposição do uniforme.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS

    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2018, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O Sindicato Profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO

    As cooperativas de crédito coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerão pressão excessiva na cobrança de metas.

     

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA

    As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório.

    Parágrafo Único

    O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº45, de 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).

     

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMPLIAÇÃO DA ESTABILIDADE PÓS LICENÇA-MATERNIDADE

    Finda a licença-maternidade as empregadas terão estendida a garantia no emprego por mais 30 (trinta) dias além da previsão legal ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.

     

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO APOSENTANDO

    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo Primeiro

    A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo Segundo

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput.

    Parágrafo Terceiro

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias. 

     

    Outras estabilidades


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO INSS

    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

    Parágrafo Primeiro

    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional,  pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.

    Parágrafo Segundo

    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.

    Parágrafo Terceiro

    As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.

     

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMA DE BANCO DE HORAS

    Poderão as Cooperativas convenentes adotarem o Sistema de Banco de Horas, com prazo de apuração de até 120 (cento e vinte) dias, mediante Acordos Coletivos de Trabalho com cada Cooperativa, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.

    Parágrafo Único

    O Sindicato Laboral será notificado pela Cooperativa aderente do seu interesse em firmar Acordo Coletivo de Banco de Horas para seus empregados. A partir do recebimento da notificação o Sindicato laboral se compromete a convocar os empregados envolvidos para deliberarem em Assembléia, sobre a proposta apresentada.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

    Fica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

    Parágrafo Primeiro

    É facultada às Cooperativas abrangidas por esta Convenção Coletiva a adoção de flexibilização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, nos termos do inciso III, do art. 611 – A, da CLT, mediante Acordos Coletivos de Trabalho, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.

    Parágrafo Segundo

    O empregado que aderir a esta flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a Cooperativa empregadora.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO

    A mãe que possuir filho com idade de até 06 (seis) anos fica dispensada de comparecer ao trabalho para que possa acompanhar o mesmo em consultas e/ou internações médicas, até o limite de 06 (seis) vezes ao ano, devendo a ausência ser justificada mediante atestado médico.

     

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os “feriadões”.

     

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA-PATERNIDADE

    As cooperativas concederão aos empregados licença-paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Condições de Ambiente de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    Fica assegurado sem ônus ao trabalhador, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo, sequestro em qualquer unidade das cooperativas convenentes, que apresentarem, segundo orientação médica, necessidade de tratamento em função disto, mesmo nos casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso  dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho,  para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

     

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

    As cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo 03 (três) dirigentes sindicais, dentre eles, obrigatoriamente, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foram eleitos ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Único

    O dirigente sindical liberado terá frequência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    As cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

     

    Parágrafo Único

     

    O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2018, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Erechim, Ibirubá, Porto Alegre, Santa Rosa e Pelotas.

    Parágrafo Primeiro

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser  exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Segundo

    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    Parágrafo Terceiro

    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

    Ainda, para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição a Contribuição Sindical, conforme decisão das assembléias realizadas, as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2019, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que corresponde a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Erechim, Ibirubá, Porto Alegre, Santa Rosa e Pelotas, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Primeiro

    Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 01.03.2019 a 11.03.2019.

    Parágrafo Segundo

    As cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATOS ANTISSINDICAIS

    As cooperativas recomendarão a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em trinta dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS

    As cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como  legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS

    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2018, serão pagas até a folha de pagamento do mês de novembro de 2018.

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

     



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COOPERATIVAS CONVENENTES

    1) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Juízes do Rio Grande do Sul - Sicredi Ajuris RS;

    2) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança RS/SC - Sicredi Aliança RS/SC;

    3) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Alto Jacuí RS - Sicredi Alto Jacuí RS;

    4) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai - Sicredi Alto Uruguai RS/SC;

    5) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra - Sicredi Altos da Serra RS/SC;

    6) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Botucaraí - Sicredi Botucaraí RS;

    7) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro - Sicredi Celeiro RS/SC;

    8) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Leste - Sicredi Centro Leste RS;

    9) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Serra - Sicredi Centro Serra RS;

    10) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Advogados do Estado do Rio Grande do Sul - Sicredi COOABCred/RS;

    11) Cooperativa de Crédito Mútuo dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul -  Sicredi Cooperucs;

    12) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Região das Culturas - Sicredi das Culturas RS;

    13) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Espumoso - Sicredi Espumoso RS;

    14) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Grande Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul - Sicredi Estação RS;

    15) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Fronteira Sul - Sicredi Fronteira Sul RS;

    16) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região de Palmeira das Missões - Sicredi Grande Palmeira/RS;

    17) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibiraiaras - Sicredi Ibiraiaras RS;

    18) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - Sicredi Mil RS;

    19) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul - Sicredi MP;

    20) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Encosta Superior do Nordeste RS - Sicredi Nordeste RS;

    21) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Noroeste do Rio Grande do Sul - Sicredi Noroeste RS;

    22) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina - Sicredi Norte RS/SC;

    23) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Branco - Sicredi Ouro Branco RS;

    24) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pampa Gaúcho - Sicredi Pampa Gaúcho;

    25) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS - Sicredi Pioneira RS;

    26) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto - Sicredi Planalto RS/SC;

    27) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração de Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina - Sicredi Integração de Estados RS/SC;

    28) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul - Sicredi POL RS;

    29) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RGS - Sicredi Região Centro;

    30) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - Sicredi Região da Produção;

    31) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região dos Vales - Sicredi Região dos Vales RS;

    32) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração Rota das Terras - Sicredi Integração Rota das Terras RS;

    33) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Carlos Barbosa - Sicredi Serrana RS;

    34) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Riograndense - Sicredi União Metropolitana RS;

    35) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul - Sicredi União RS;

    36) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari - Sicredi Vale do Jaguari RS;

    37) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Vale do Rio Pardo - Sicredi Vale do Rio Pardo RS;

    38) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Lajeado - Sicredi Vale do Taquari RS;

    39) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Zona Sul - Sicredi Zona Sul RS; e

    40) Cooperativa Central de Crédito, Poupança e Investimento do Sul e Sudeste - Central Sicredi Sul/Sudeste.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    IRNO AUGUSTO PRETTO
    Diretor
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS



    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    Presidente
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

     


      A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct sicredi 2018-2019.pdf
  • 30/11/2017

    SICREDI - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003053/2017
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/11/2017
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR073136/2017
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.017149/2017-30
    DATA DO PROTOCOLO: 08/11/2017

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;

    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de créditos de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.754 de 16 dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.698,97 (um mil, seiscentos e novento e oito reais e noventa e sete centavos) mensais.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL



    As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2017, a seus empregados, um reajuste salarial de 3,52 %, correspondente ao período de 1º.08.2016 a 31.07.2017 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2017 e sobre as demais cláusulas econômicas. No Auxílio-alimentação/refeição (11ª), será aplicado o rejuste de 4,00% (quatro por cento).

    Parágrafo Único
    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas até a folha salarial do mês de novembro de 2017.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL


    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.
    Parágrafo Primeiro
    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.
    Parágrafo Segundo
    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 31,54 (trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 276,70 (duzentos e setenta e seis reais e setenta centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
    Parágrafo Primeiro
    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula sexta.
    Parágrafo Segundo
    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS


    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
    Parágrafo Único
    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão comunicadas pelas cooperativas aos seus respectivos empregados antes do final do mês de janeiro de 2018. E o pagamento referente ao ano de 2018 ocorrerá até 31-03-2019.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total mensal de R$ 1.157,72 (um mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos).
    Parágrafo Primeiro
    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício, sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
    Parágrafo Segundo
    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e licença maternidade.
    Parágrafo Terceiro
    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
    Parágrafo Quarto
    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE


    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, ficando acordado, nesta convenção, a contribuição do empregado ao plano de saúde, de 2,00 % (dois por cento), sobre o valor da respectiva mensalidade.
    Parágrafo Segundo
    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL


    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de R$ 11.387,20 (onze mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE


    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 301,76 (trezentos e um reais e setenta e seis centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS.
    Parágrafo Primeiro
    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
    Parágrafo Segundo
    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua denominação social a marca Sicredi, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Terceiro
    O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
    Parágrafo Quarto
    As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
    Parágrafo Quinto
    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO


    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima básica de R$ 55.341,79 (cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
    Parágrafo Único:
    Nos casos de morte natural o valor segurado será de 36 (trinta e seis) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e por morte acidental, será o dobro ou seja, 72 (setenta e duas) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), respeitadas as condições da apólice de seguros.

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO


    Quando exigido pela cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.

    Parágrafo Único

    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado que fará a reposição do uniforme.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS


    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2017, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO


    As cooperativas de crédito coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerão pressão excessiva na cobrança de metas.

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA


    As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório.
    Parágrafo Único
    O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº45, de 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMPLIAÇÃO DA ESTABILIDADE PÓS LICENÇA MATERNIDADE


    Finda a licença maternidade as empregadas terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO APOSENTANDO


    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.
    Parágrafo Primeiro
    A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.
    Parágrafo Segundo
    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput.
    Parágrafo Terceiro
    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias.

    Outras estabilidades


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO INSS


    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO


    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
    Parágrafo Primeiro
    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.
    Parágrafo Segundo
    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
    Parágrafo Terceiro
    As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMA DE BANCO DE HORAS


    Poderão as Cooperativas convenentes adotarem o Sistema de Banco de Horas, com prazo de apuração de até 120 (cento e vinte) dias, mediante Acordos Coletivos de Trabalho com cada Cooperativa, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.
    Parágrafo único: O Sindicato Laboral será notificado pela Cooperativa aderente do seu interesse em firmar Acordo Coletivo de Banco de Horas para seus empregados. A partir do recebimento da notificação o Sindicato laboral se compromete a convocar os empregados envolvidos para deliberarem em Assembléia, sobre a proposta apresentada.

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES


    Fica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.
    Parágrafo Único: As Cooperativas que pretendem a flexibilização do horário de intervalo farão mediante Acordos Coletivos de Trabalho, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE


    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO


    A mãe que possuir filho com idade de até 06 (seis) anos fica dispensada de comparecer ao trabalho para que possa acompanhar o mesmo em consultas e/ou internações médicas, até o limite de 06 (seis) vezes ao ano, devendo a ausência ser justificada mediante atestado médico.


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecede os “feriadões”.

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE


    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Condições de Ambiente de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA PROCEDIMENTOS ESPECIAIS


    Fica assegurado sem ônus ao trabalhador, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo, sequestro em qualquer unidade das cooperativas convenentes, que apresentarem, segundo orientação médica, necessidade de tratamento em função disto, mesmo nos casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL


    As cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo 03 (três) dirigentes sindicais, dentre eles, obrigatoriamente, o Presidente, o Vice Presidente e o Secretário Geral, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foram eleitos ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Único
    O dirigente sindical liberado terá frequência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    As cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2017, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santa Rosa, Tapera, Erechim, Porto Alegre, Camaquã e Novo Hamburgo.

    Parágrafo Primeiro:
    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
    Parágrafo Segundo:
    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
    Parágrafo Terceiro:
    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATOS ANTISSINDICAIS


    As cooperativas recomendarão a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS


    As cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS


    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2017, serão pagas até a folha de pagamento do mês de novembro de 2017.

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    1) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Juízes do Rio Grande do Sul - Sicredi Ajuris RS;
    2) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Aliança RS/SC - Sicredi Aliança RS/SC;
    3) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Alto Jacuí RS - Sicredi Alto Jacuí RS;
    4) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai- Sicredi Alto Uruguai RS/SC;
    5) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra - Sicredi Altos da Serra RS/SC;
    6) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Botucaraí- Sicredi Botucaraí RS;
    7) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro - Sicredi Celeiro RS/SC;
    8) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste - Sicredi Centro Leste RS;
    9) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Serra - Sicredi Centro Serra RS;
    10) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Advogados do Estado do Rio Grande do Sul - Sicredi COOABCred/RS;
    11) Cooperativa de Crédito Mútuo dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul - Sicredi Cooperucs;
    12) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Região das Culturas - Sicredi das Culturas RS;
    13) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Espumoso - Sicredi Espumoso RS;
    14) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Grande Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul - Sicredi Estação RS;
    15) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Fronteira Sul- Sicredi Fronteira Sul RS;
    16) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região de Palmeira das Missões - Sicredi Grande Palmeira/RS;
    17) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibiraiaras - Sicredi Ibiraiaras RS;
    18) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - Sicredi Mil RS;
    19) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul - Sicredi MP;
    20) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Encosta Superior do Nordeste RS - Sicredi Nordeste RS;
    21) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Noroeste do Rio Grande do Sul - Sicredi Noroeste RS;
    22) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina - Sicredi Norte RS/SC;
    23) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Branco - Sicredi Ouro Branco RS;
    24) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pampa Gaúcho - Sicredi Pampa Gaúcho;
    25) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS - Sicredi Pioneira RS;
    26) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto - Sicredi Planalto RS/SC;
    27) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Integração de Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina - Sicredi Integração de Estados RS/SC;
    28) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul - Sicredi POL RS;
    29) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RGS - Sicredi Região Centro;
    30) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Produção - Sicredi Região da Produção;
    31) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região dos Vales - Sicredi Região dos Vales RS;
    32) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Integração Rota das Terras - Sicredi Integração Rota das Terras RS;
    33) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Carlos Barbosa - Sicredi Serrana RS;
    34) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Riograndense - Sicredi União Metropolitana RS;
    35) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul- Sicredi União RS;
    36) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari- Sicredi Vale do Jaguari RS;
    37) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Vale do Rio Pardo- Sicredi Vale do Rio Pardo RS;
    38) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Lajeado - Sicredi Vale do Taquari RS;
    39) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Zona Sul - Sicredi Zona Sul RS; e
    40) Cooperativa Central de Crédito, Poupança e Investimento do Sul e Sudeste - Central Sicredi Sul/Sudeste.

     

    IRNO AUGUSTO PRETTO
    Diretor
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

     

    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    Presidente
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

     

     

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    dez_cct sicredi 2017-2018.pdf
  • 03/10/2016

    SICREDI - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002346/2016
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/09/2016
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR062123/2016
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015322/2016-84
    DATA DO PROTOCOLO: 16/09/2016

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.641,20 (mil seiscentos e quarenta e um reais e vinte centavos) mensais.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL



    As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2016, a seus empregados, um reajuste salarial de 10%, correspondente ao período de 1º.08.2015 a 31.07.2016 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2016.
    Parágrafo Único
    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas até a folha salarial do mês de outubro de 2016.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL


    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.
    Parágrafo Primeiro
    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.
    Parágrafo Segundo
    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 30,47 (trinta reais e quarenta e sete centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 267,30 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
    Parágrafo Primeiro
    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula décima.
    Parágrafo Segundo
    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS


    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
    Parágrafo Único
    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão comunicadas pelas cooperativas aos seus respectivos empregados antes do final do mês de janeiro de 2017. E o pagamento referente ao ano de 2017 ocorrerá até 31-03-2018.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total mensal de R$ 1.113,20 (mil cento e treze reais e vinte centavos).
    Parágrafo Primeiro
    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício, sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
    Parágrafo Segundo
    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e licença maternidade.
    Parágrafo Terceiro
    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
    Parágrafo Quarto
    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE


    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo Segundo
    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL


    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 11.000,00 (onze mil reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE


    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 291,50 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS.
    Parágrafo Primeiro
    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
    Parágrafo Segundo
    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua denominação social a marca Sicredi, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Terceiro
    O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
    Parágrafo Quarto
    As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
    Parágrafo Quinto
    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO


    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima básica de R$ 53.460,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
    Parágrafo Único:
    Nos casos de morte natural o valor segurado será de 36 (trinta e seis) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e por morte acidental, será o dobro ou seja, 72 (setenta e duas) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), respeitadas as condições da apólice de seguros.

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO


    Quando exigido pela cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.

    Parágrafo Único

    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado que fará a reposição do uniforme.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS


    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2016, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO


    As cooperativas de crédito coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerão pressão excessiva na cobrança de metas.

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA


    As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório.
    Parágrafo Único
    O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº45, de 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMPLIAÇÃO DA ESTABILIDADE PÓS LICENÇA MATERNIDADE


    Finda a licença maternidade as empregadas terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO APOSENTANDO


    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.
    Parágrafo Primeiro
    A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.
    Parágrafo Segundo
    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput.
    Parágrafo Terceiro
    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias.

    Outras estabilidades


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO INSS


    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO


    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
    Parágrafo Primeiro
    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.
    Parágrafo Segundo
    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
    Parágrafo Terceiro
    As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMA DE BANCO DE HORAS


    Poderão as Cooperativas convenentes adotarem o Sistema de Banco de Horas, com prazo de apuração de até 120 (cento e vinte) dias, mediante Acordos Coletivos de Trabalho com cada Cooperativa, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.
    Parágrafo único: O Sindicato Laboral será notificado pela Cooperativa aderente do seu interesse em firmar Acordo Coletivo de Banco de Horas para seus empregados. A partir do recebimento da notificação o Sindicato laboral se compromete a convocar os empregados envolvidos para deliberarem em Assembléia, sobre a proposta apresentada.

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES


    Fica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE


    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO


    A mãe que possuir filho com idade de até 06 (seis) anos fica dispensada de comparecer ao trabalho para que possa acompanhar o mesmo em consultas e/ou internações médicas, até o limite de 06 (seis) vezes ao ano, devendo a ausência ser justificada mediante atestado médico.


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecede os “feriadões”.

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE


    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Condições de Ambiente de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA PROCEDIMENTOS ESPECIAIS


    Fica assegurado sem ônus ao trabalhador, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo, sequestro em qualquer unidade das cooperativas convenentes, que apresentarem, segundo orientação médica, necessidade de tratamento em função disto, mesmo nos casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL


    As cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo 02 (dois) dirigentes sindicais, dentre eles, obrigatoriamente, o Presidente e o Vice Presidente, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foram eleitos ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Único
    O dirigente sindical liberado terá frequência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO EVENTUAL DE DIRIGENTE


    As cooperativas que mantêm em seus quadros de empregados o secretário geral do sindicato laboral, asseguram-lhe a liberação eventual de 01 (um) dia por mês ou 12 (doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações e benefícios, para exercerem assistência nas homologações de rescisões de contratos de trabalho e outras atividades sindicais.
    Parágrafo único: as requisições de que tratam o caput devem ser feitas pelo sindicato laboral com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    As cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2016, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Osório, Pelotas, Santo Angelo, Porto Alegre e Erechim.

    Parágrafo Primeiro:
    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
    Parágrafo Segundo:
    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
    Parágrafo Terceiro:
    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATOS ANTISSINDICAIS


    As cooperativas recomendarão a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS


    As cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS


    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2016, serão pagas até a folha de pagamento do mês de outubro de 2016.

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    1) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Juízes do Rio Grande do Sul - Sicredi Ajuris;
    2) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Aliança RS/SC - Sicredi Aliança RS/SC;
    3) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Jacuí - Sicredi Alto Jacuí RS;
    4) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai- Sicredi Alto Uruguai RS/SC;
    5) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra - Sicredi Altos da Serra RS/SC;
    6) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Botucaraí- Sicredi Botucaraí RS;
    7) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro - Sicredi Celeiro RS/SC;
    8) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste - Sicredi Centro Leste RS;
    9) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Serra - Sicredi Centro Serra RS;
    10) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Advogados do Estado do Rio Grande do Sul - Sicredi COOABCred/RS;
    11) Cooperativa de Crédito Mútuo dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul - Sicredi Cooperucs;
    12) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Região das Culturas - Sicredi das Culturas RS;
    13) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Espumoso - Sicredi Espumoso RS;
    14) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Grande Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul - Sicredi Estação RS;
    15) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Fronteira Sul- Sicredi Fronteira Sul RS;
    16) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região de Palmeira das Missões - Sicredi Grande Palmeira RS;
    17) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibiraiaras - Sicredi Ibiraiaras RS;
    18) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul - Sicredi Mil RS;
    19) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul - Sicredi MP;
    20) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Encosta Superior do Nordeste RS - Sicredi Nordeste RS;
    21) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Noroeste do Rio Grande do Sul - Sicredi Noroeste RS;
    22) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina - Sicredi Norte RS/SC;
    23) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Branco - Sicredi Ouro Branco RS;
    24) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pampa Gaúcho - Sicredi Pampa Gaúcho;
    25) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha - Sicredi Pioneira RS
    26) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto - Sicredi Planalto RS/SC;
    27) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto Médio do Rio Grande do Sul - Sicredi Planalto Médio RS;
    28) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul - Sicredi POL RS;
    29) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RGS - Sicredi Região Centro;
    30) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Produção - Sicredi Região da Produção;
    31) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região dos Vales - Sicredi Região dos Vales RS;
    32) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Integração Rota das Terras - Sicredi Integração Rota das Terras RS;
    33) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos Barbosa - Sicredi Serrana RS;
    34) Cooperativa de Crédito Sul Riograndense - Sicredi União Metropolitana RS;
    35) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul- Sicredi União RS;
    36) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari- Sicredi Vale do Jaguari RS;
    37) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Rio Pardo- Sicredi Vale do Rio Pardo RS;
    38) Cooperativa de Crédito de Lajeado - Sicredi Vale do Taquari RS;
    39) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul - Sicredi Zona Sul RS; e
    40) Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande do Sul e Santa Catarina - Central Sicredi Sul.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    IRNO AUGUSTO PRETTO
    Diretor
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

     

    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    Presidente
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

     

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    convenÇÃo coletiva sicredi 2016-2017.pdf
  • 05/11/2015

    SICREDI - Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002264/2015
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/11/2015
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067104/2015
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.016905/2015-41
    DATA DO PROTOCOLO: 20/10/2015

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.492,00 (mil quatrocentos e noventa e dois reais) mensais.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL



    As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2015, a seus empregados, um reajuste salarial de 10,50%, correspondente ao período de 1º.08.2014 a 31.07.2015 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2015.
    Parágrafo Único
    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas até a folha salarial do mês de outubro de 2015.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL


    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.
    Parágrafo Primeiro
    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.
    Parágrafo Segundo
    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 243,00(duzentos e quarenta e três reais) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
    Parágrafo Primeiro
    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula décima.
    Parágrafo Segundo
    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS


    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
    Parágrafo Único
    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão comunicadas pelas cooperativas aos seus respectivos empregados antes do final do mês de janeiro de 2016. E o pagamento referente ao ano de 2016 ocorrerá até 31-03-2017.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total mensal de R$ 1.012,00( Um mil e doze reais).
    Parágrafo Primeiro
    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício, sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
    Parágrafo Segundo
    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e licença maternidade.
    Parágrafo Terceiro
    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
    Parágrafo Quarto
    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE


    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo Segundo
    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL


    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 10.000,00 (dez mil reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE


    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 265,00(duzentos e sessenta e cinco reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS.
    Parágrafo Primeiro
    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
    Parágrafo Segundo
    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua denominação social a marca Sicredi, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Terceiro
    O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
    Parágrafo Quarto
    As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
    Parágrafo Quinto
    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO


    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima básica de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
    Parágrafo Único:
    Nos casos de morte natural o valor segurado será de 36 (trinta e seis) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e por morte acidental, será o dobro ou seja, 72 (setenta e duas) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), respeitadas as condições da apólice de seguros.

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO


    Quando exigido pela cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.

    Parágrafo Único

    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado que fará a reposição do uniforme.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS


    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2015, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO


    As cooperativas de crédito coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerão pressão excessiva na cobrança de metas.

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA


    As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório.
    Parágrafo Único
    O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº45, de 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMPLIAÇÃO DA ESTABILIDADE PÓS LICENÇA MATERNIDADE


    Finda a licença maternidade as empregadas terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO APOSENTANDO


    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.
    Parágrafo Primeiro
    A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.
    Parágrafo Segundo
    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput.
    Parágrafo Terceiro
    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias.

    Outras estabilidades


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO INSS


    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO


    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
    Parágrafo Primeiro
    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.
    Parágrafo Segundo
    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
    Parágrafo Terceiro
    As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMA DE BANCO DE HORAS


    Poderão as Cooperativas convenentes adotarem o Sistema de Banco de Horas, com prazo de apuração de até 120 (cento e vinte) dias, mediante Acordos Coletivos de Trabalho com cada Cooperativa, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.
    Parágrafo único: O Sindicato Laboral será notificado pela Cooperativa aderente do seu interesse em firmar Acordo Coletivo de Banco de Horas para seus empregados. A partir do recebimento da notificação o Sindicato laboral se compromete a convocar os empregados envolvidos para deliberarem em Assembléia, sobre a proposta apresentada.

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES


    Fica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE


    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO


    A mãe que possuir filho com idade de até 06 (seis) anos fica dispensada de comparecer ao trabalho para que possa acompanhar o mesmo em consultas e/ou internações médicas, até o limite de 06 (seis) vezes ao ano, devendo a ausência ser justificada mediante atestado médico.


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecede os “feriadões”.

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE


    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Condições de Ambiente de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA PROCEDIMENTOS ESPECIAIS


    Fica assegurado sem ônus ao trabalhador, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo, sequestro em qualquer unidade das cooperativas convenentes, que apresentarem, segundo orientação médica, necessidade de tratamento em função disto, mesmo nos casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL


    As cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo 02 (dois) dirigentes sindicais, dentre eles, obrigatoriamente, o Presidente e o Vice Presidente, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foram eleitos ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Único
    O dirigente sindical liberado terá frequência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO EVENTUAL DE DIRIGENTE


    As cooperativas que mantêm em seus quadros de empregados o secretário geral do sindicato laboral, asseguram-lhe a liberação eventual de 01 (um) dia por mês ou 12 (doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações e benefícios, para exercerem assistência nas homologações de rescisões de contratos de trabalho e outras atividades sindicais.
    Parágrafo único: as requisições de que tratam o caput devem ser feitas pelo sindicato laboral com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    As cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2015, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Caxias do Sul, Porto Alegre, Pelotas, Santo Angelo e Erechim.

    Parágrafo Primeiro:
    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
    Parágrafo Segundo:
    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
    Parágrafo Terceiro:
    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATOS ANTISSINDICAIS


    As cooperativas recomendarão a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS


    As cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS


    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2015, serão pagas até a folha de pagamento do mês de outubro de 2015.

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    1) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Juízes do Rio Grande do Sul - Sicredi Ajuris;
    2) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Aliança RS/SC - Sicredi Aliança RS/SC;
    3) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Jacuí - Sicredi Alto Jacuí RS;
    4) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai- Sicredi Alto Uruguai RS/SC;
    5) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra - Sicredi Altos da Serra RS/SC;
    6) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Botucaraí- Sicredi Botucaraí RS;
    7) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro - Sicredi Celeiro RS/SC;
    8) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste - Sicredi Centro Leste RS;
    9) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Serra - Sicredi Centro Serra RS;
    10) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Advogados do Estado do Rio Grande do Sul - Sicredi COOABCred/RS;
    11) Cooperativa de Crédito Mútuo dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul - Sicredi Cooperucs;
    12) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Região das Culturas - Sicredi das Culturas RS;
    13) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Espumoso - Sicredi Espumoso RS;
    14) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Grande Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul - Sicredi Estação RS;
    15) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Fronteira Sul- Sicredi Fronteira Sul RS;
    16) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região de Palmeira das Missões - Sicredi Grande Palmeira RS;
    17) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibiraiaras - Sicredi Ibiraiaras RS;
    18) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul - Sicredi Mil RS;
    19) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul - Sicredi MP;
    20) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Encosta Superior do Nordeste RS - Sicredi Nordeste RS;
    21) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Noroeste do Rio Grande do Sul - Sicredi Noroeste RS;
    22) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina - Sicredi Norte RS/SC;
    23) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Branco - Sicredi Ouro Branco RS;
    24) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pampa Gaúcho - Sicredi Pampa Gaúcho;
    25) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha - Sicredi Pioneira RS
    26) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto - Sicredi Planalto RS/SC;
    27) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto Médio do Rio Grande do Sul - Sicredi Planalto Médio RS;
    28) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul - Sicredi POL RS;
    29) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RGS - Sicredi Região Centro;
    30) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Produção - Sicredi Região da Produção;
    31) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região dos Vales - Sicredi Região dos Vales RS;
    32) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Integração Rota das Terras - Sicredi Integração Rota das Terras RS;
    33) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos Barbosa - Sicredi Serrana RS;
    34) Cooperativa de Crédito Sul Riograndense - Sicredi União Metropolitana RS;
    35) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul- Sicredi União RS;
    36) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari- Sicredi Vale do Jaguari RS;
    37) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Rio Pardo- Sicredi Vale do Rio Pardo RS;
    38) Cooperativa de Crédito de Lajeado - Sicredi Vale do Taquari RS;
    39) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul - Sicredi Zona Sul RS; e
    40) Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande do Sul e Santa Catarina - Central Sicredi Sul.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    IRNO AUGUSTO PRETTO
    Diretor
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

     

    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    Presidente
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

     

    ANEXOS
    ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SANTANA DO LIVRAMENTO


    Anexo (PDF)


    ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA CAXIAS DO SUL


    Anexo (PDF)


    ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA PORTO ALEGRE


    Anexo (PDF)


    ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA PELOTAS


    Anexo (PDF)


    ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA SANTO ANGELO


    Anexo (PDF)


    ANEXO VI - ATA ASSEMBLEIA ERECHIM


    Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct sicredi 2015-2016.pdf
  • 01/12/2014

    SICREDI - Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002186/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/10/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055503/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015419/2014-25
    DATA DO PROTOCOLO: 19/09/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;

    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) mensais.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL



    As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2014, a seus empregados, um reajuste salarial de 8% (oito por cento), correspondente ao período de 1º.08.2013 a 31.07.2014 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2014.
    Parágrafo Único
    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas até a folha salarial do mês de outubro de 2014.



    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL


    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.
    Parágrafo Primeiro
    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.
    Parágrafo Segundo
    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
    Parágrafo Primeiro
    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula décima.
    Parágrafo Segundo
    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS


    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
    Parágrafo Único
    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão comunicadas pelas cooperativas aos seus respectivos empregados antes do final do mês de janeiro de 2015. E o pagamento referente ao ano de 2015 ocorrerá até 31-03-2016.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total mensal de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais).
    Parágrafo Primeiro
    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício, sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
    Parágrafo Segundo
    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.
    Parágrafo Terceiro
    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
    Parágrafo Quarto
    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE


    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo Segundo
    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL


    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE


    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS.
    Parágrafo Primeiro
    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
    Parágrafo Segundo
    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua personalidade jurídica o no SICREDI, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Terceiro
    O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
    Parágrafo Quarto
    As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
    Parágrafo Quinto
    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO


    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima básica de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
    Parágrafo Único:
    Nos casos de morte natural o valor segurado será de 36 (trinta e seis) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e por morte acidental, será o dobro ou seja, 72 (setenta e duas) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), respeitadas as condições da apólice de seguros.

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO


    Quando exigido pela cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.

    Parágrafo Único

    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado que fará a reposição do uniforme.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS


    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2014, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO


    As cooperativas de crédito coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerão pressão excessiva na cobrança de metas.

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA


    As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório.
    Parágrafo Único
    O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº45, de 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO APOSENTANDO


    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.
    Parágrafo Primeiro
    A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.
    Parágrafo Segundo
    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput.
    Parágrafo Terceiro
    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias.



    Outras estabilidades


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RETORNO DO INSS


    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO


    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
    Parágrafo Primeiro
    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.
    Parágrafo Segundo
    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
    Parágrafo Terceiro
    As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES


    Fica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE


    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO


    A mãe que possuir filho com idade de até 06 (seis) anos fica dispensada de comparecer ao trabalho para que possa acompanhar o mesmo em consultas e/ou internações médicas, até o limite de 06 (seis) vezes ao ano, devendo a ausência ser justificada mediante atestado médico.


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecede os “feriadões”.

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE


    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Condições de Ambiente de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA PROCEDIMENTOS ESPECIAIS


    Fica assegurado sem ônus ao trabalhador, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo, sequestro em qualquer unidade das cooperativas convenentes, que apresentarem, segundo orientação médica, necessidade de tratamento em função disto, mesmo nos casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL


    As cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo 01 (um) dirigente sindical, indicado pelo Sindicato Profissional, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Único
    O dirigente sindical liberado terá frequência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO EVENTUAL DE DIRIGENTE


    As cooperativas que mantêm em seus quadros de empregados o vice-presidente e o secretário geral do sindicato laboral, asseguram-lhes a liberação eventual de 01 (um) dia por mês ou 12 (doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações e benefícios, para exercerem assistência nas homologações de rescisões de contratos de trabalho e outras atividades sindicais.
    Parágrafo único: as requisições de que tratam o caput devem ser feitas pelo sindicato laboral com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    As cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de outubro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.

    Parágrafo Primeiro:
    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
    Parágrafo Segundo:
    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
    Parágrafo Terceiro:
    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATOS ANTISSINDICAIS


    As cooperativas recomendarão a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS


    As cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS


    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2014, serão pagas até a folha de pagamento do mês de outubro de 2014.

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    1) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Juízes do Rio Grande do Sul - Sicredi Ajuris;
    2) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Aliança RS/SC - Sicredi Aliança RS/SC;
    3) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Jacuí - Sicredi Alto Jacuí RS;
    4) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai- Sicredi Alto Uruguai RS/SC;
    5) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra - Sicredi Altos da Serra RS/SC;
    6) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Botucaraí- Sicredi Botucaraí RS;
    7) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro - Sicredi Celeiro RS/SC;
    8) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste - Sicredi Centro Leste RS;
    9) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Serra - Sicredi Centro Serra RS;
    10) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Centro Sul do RGS- Sicredi Centro Sul;
    11) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Advogados do Estado do Rio Grande do Sul - Sicredi COOABCred/RS;
    12) Cooperativa de Crédito Mútuo dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul - Sicredi Cooperucs;
    13) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Região das Culturas - Sicredi das Culturas RS;
    14) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Espumoso - Sicredi Espumoso RS;
    15) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Grande Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul - Sicredi Estação RS;
    16) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Bagé - Sicredi Fronteira Sul RS;
    17) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região de Palmeira das Missões - Sicredi Grande Palmeira;
    18) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibiraiaras - Sicredi Ibiraiaras RS;
    19) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibirubá - Sicredi Ibirubá RS;
    20) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul - Sicredi Justiça;
    21) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul - Sicredi Mil RS;
    22) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul - Sicredi MP;
    23) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Encosta Superior do Nordeste RS - Sicredi Nordeste RS;
    24) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Noroeste do Rio Grande do Sul - Sicredi Noroeste RS;
    25) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina - Sicredi Norte RS/SC;
    26) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Branco - Sicredi Ouro Branco RS;
    27) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pampa Gaúcho - Sicredi Pampa Gaúcho;
    28) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha - Sicredi Pioneira RS
    29) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Gaúcho - Sicredi Planalto Gaúcho;
    30) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto Médio do Rio Grande do Sul - Sicredi Planalto Médio RS;
    31) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul - Sicredi POL RS;
    32) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Quarta Colônia do RGS- Sicredi Quarta Colônia;
    33) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RGS - Sicredi Região Centro;
    34) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Produção - Sicredi Região da Produção;

    35) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região dos Vales - Sicredi Região dos Vales RS;
    36) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Rota das Terras - Sicredi Rota das Terras RS;
    37) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos Barbosa - Sicredi Serrana RS;
    38) Cooperativa de Crédito Sul Riograndense - Sicredi União Metropolitana RS;
    39) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul- Sicredi União RS;
    40) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari- Sicredi Vale do Jaguari RS;
    41) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Rio Pardo- Sicredi Vale do Rio Pardo RS;
    42) Cooperativa de Crédito de Lajeado - Sicredi Vale do Taquari RS;
    43) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul - Sicredi Zona Sul RS; e
    44) Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande do Sul e Santa Catarina - Central Sicredi Sul.






    IRNO AUGUSTO PRETTO
    Diretor
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS



    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    Presidente
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS



    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    Procurador
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    baixar convenção coletiva de trabalho 20142015 - sicredi.pdf
  • 01/12/2013

    SICREDI - Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014  NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002469/2013  DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/11/2013  NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067050/2013  NÚMERO DO PROCESSO: 46218.019153/2013-17  DATA DO PROTOCOLO: 05/11/2013    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;   E    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;   celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.      CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.    Salários, Reajustes e Pagamento    Piso Salarial      CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO      Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais.   Reajustes/Correções Salariais      CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL        As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2013, a seus empregados, um reajuste salarial de 8% (oito por cento), , correspondente ao período de 1º.08.2012 a 31.07.2013 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2013. Parágrafo Único As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês de outubro de 2013.       Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros    13º Salário      CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO      O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinquenta  por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.   Gratificação de Função      CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL      O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial  de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.   Outras Gratificações      CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL      Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver. Parágrafo Primeiro Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores. Parágrafo Segundo As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.   Adicional de Tempo de Serviço      CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO      Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) mensais, por ano completo de vínculo  empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.   Outros Adicionais      CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA      Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 201,00 (duzentos e um reais) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados. Parágrafo Primeiro O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula décima. Parágrafo Segundo Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.   Participação nos Lucros e/ou Resultados      CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS      Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro. Parágrafo Único As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão objeto de negociações entre as partes convenentes, que firmarão entre si  instrumento coletivo próprio.   Auxílio Alimentação      CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO      As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 34,10 (trinta e quatro reais e dez centavos). Parágrafo Primeiro O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício.  Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.  Para os casos de  afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º  (décimo quinto) dia. Parágrafo Segundo O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias. Parágrafo Terceiro O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.    Parágrafo Quarto São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.   Auxílio Saúde      CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE      As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.   Parágrafo Primeiro   Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.    Parágrafo Segundo Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele  por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.   Auxílio Morte/Funeral      CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL      As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.524,00 (três mil quinhentos e vinte e quatro reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.   Auxílio Creche      CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE      Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas  convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS. Parágrafo Primeiro Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.  Parágrafo Segundo Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua personalidade jurídica o no SICREDI, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício. Parágrafo Terceiro O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.  Parágrafo Quarto  As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).  Parágrafo Quinto Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.    Seguro de Vida      CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO      Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima  básica de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente. Parágrafo Único:  Nos casos de morte natural o valor segurado será de 36 (trinta e seis) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e por morte acidental, será o dobro ou seja, 72 (setenta e duas) vezes o valor da remuneração do empregado  na data do evento, limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), respeitadas as condições da apólice de seguros.    Outros Auxílios      CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO      Quando exigido pela cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.   Parágrafo Único   As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado  que fará a reposição do uniforme.     Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades    Desligamento/Demissão      CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS      As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2013, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.     CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL      As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.      Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades    Assédio Moral      CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO      As cooperativas de crédito coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerão pressão excessiva na cobrança de metas.    Política para Dependentes      CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA      As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório. Parágrafo Único O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº45, de 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).   Estabilidade Aposentadoria      CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO APOSENTANDO      É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa. Parágrafo Primeiro A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito. Parágrafo Segundo O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput. Parágrafo Terceiro Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias.       Outras estabilidades      CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RETORNO DO INSS      O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.      Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas    Duração e Horário      CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO      A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes. Parágrafo Primeiro Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional,  pactuado na cláusula terceira da presente Convenção. Parágrafo Segundo Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT. Parágrafo Terceiro As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.   Intervalos para Descanso      CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES      Fica estabelecido em  30 (trinta) minutos o intervalo mínimo  destinado à  refeição,  dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais,  será observado o contido no artigo 71 da CLT.   Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)      CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE      O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.      Férias e Licenças    Duração e Concessão de Férias      CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS      As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecede os “feriadões”.   Licença Remunerada      CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE      As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.     Saúde e Segurança do Trabalhador    Condições de Ambiente de Trabalho      CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA PROCEDIMENTOS ESPECIAIS      Fica assegurado sem ônus ao trabalhador,  a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo, sequestro em qualquer unidade das cooperativas convenentes, que apresentarem, segundo orientação médica, necessidade de tratamento em função disto, mesmo nos casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.     Relações Sindicais    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho      CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS      Fica assegurado o acesso  dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho,  para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.   Liberação de Empregados para Atividades Sindicais      CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL      As cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo  (um) dirigente sindical, indicado pelo Sindicato profissional, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do  Sindicato Profissional.   Parágrafo Único   O dirigente sindical liberado terá frequência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.   Contribuições Sindicais      CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS      As cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.   Parágrafo Único   O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.      CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL      As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2013, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre.   Parágrafo Primeiro:   Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de  oposição à contribuição negocial, que pode ser  exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou  através de carta com aviso de recebimento  contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é  de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias  gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Parágrafo Segundo: O sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Parágrafo Terceiro: As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.       CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATOS ANTISSINDICAIS      As cooperativas recomendarão a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.   Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa      CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS      As cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.     CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO MÚTUO      As partes reconhecem reciprocamente como  legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.     Disposições Gerais    Aplicação do Instrumento Coletivo      CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS      As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2013, serão pagas na folha de pagamento do mês de outubro de 2013.   Descumprimento do Instrumento Coletivo      CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO      O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.   Outras Disposições      CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS      Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.     CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS      A Justiça do  Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COOPERATIVAS CONVENENTES      1)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ajuricaba-Sicredi Ajuricaba-RS; 2)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Juízes do Rio Grande do Sul- Sicredi Ajuris; 3)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Jacuí-Sicredi Alto Jacuí RS; 4)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Nordeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Alto Nordeste RS; 5)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai- Sicredi Alto Uruguai-RS/SC; 6)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra- Sicredi Altos da Serra-RS; 7)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pestanense- Sicredi Augusto Pestana-RS; 8)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Botucaraí- Sicredi Botucaraí -RS; 9)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro- Sicredi Celeiro-RS/SC; 10)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste- Sicredi Centro Leste-RS; 11)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Serra - Sicredi Centro Serra-RS; 12)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do  Centro Sul do RGS- Sicredi Centro Sul; 13)Cooperativa de Crédito Mútuo dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul -  Sicredi Cooperucs; 14)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Grande Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul- Sicredi Estação RS 15)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Espumoso- Sicredi Espumoso-RS; 16)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Bagé- Sicredi Fronteira Sul RS; 17)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região de Palmeira das Missões- Sicredi Grande Palmeira RS; 18)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibiraiaras- Sicredi Ibiraiaras-RS; 19)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibirubá- Sicredi Ibirubá-RS; 20)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaquiense- Sicredi Itaqui RS; 21)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul- Sicredi Justiça; 22)Cooperativa de Crédito Sul Riograndense- Sicredi União Metropolitana RS; 23)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul- Sicredi Mil; 24)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul- Sicredi MP; 25)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Encosta Superior do Nordeste do RS- Sicredi Nordeste RS; 26)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados  Noroeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Noroeste RS; 27)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina - Sicredi Norte RS/SC; 28)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Branco- Sicredi Ouro Branco RS; 29)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul- Sicredi Zona Sul RS; 30)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Rio Pardo- Sicredi Vale do Rio Pardo RS; 31)Cooperativa de Crédito de Lajeado- Sicredi Vale do Taquari RS; 32)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari- Sicredi Vale do Jaguari RS; 33)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sudoeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Sudoeste RS; 34)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul- Sicredi União RS; 35)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos Barbosa- Sicredi Serrana RS; 36)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Santoaugustense- Sicredi Santo Augusto RS; 37)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Rota das Terras- Sicredi Rota das Terras RS; 38)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região dos Vales- Sicredi Região dos Vales RS; 39)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Produção- Sicredi Região da Produção RS; 40)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RGS- Sicredi Região Centro; 41)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Quarta Colônia do RGS- Sicredi Quarta Colônia RS; 42)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul- Sicredi Pol RS; 43)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto Médio do Rio Grande do Sul- Sicredi Planalto Médio RS; 44)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Gaúcho- Sicredi Planalto Gaúcho RS; 45)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha- Sicredi Pioneira RS; 46)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Panambi-  Sicredi Panambi RS; 47)Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande do Sul e Santa Catarina- Central Sicredi Sul.         ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA  Procurador  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL        VERGILIO FREDERICO PERIUS  Presidente  OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS   
  • 01/12/2012

    SICREDI - Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002286/2012
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/10/2012
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064444/2012
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.013390/2012-85
    DATA DO PROTOCOLO: 26/10/2012
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO e por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;
    E
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
    CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5,764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DE INGRESSO
    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.128,85 (mil cento e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos)
    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
    As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2012, a seus empregados, um reajuste salarial de 7% (sete por cento), , correspondente ao período de 1º.08.2011 a 31.07.2012 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2012.
    Parágrafo Único
    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês de outubro de 2012.
    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO
    CLÁUSULA QUINTA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.
    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
    CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL
    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.
    OUTRAS GRATIFICAÇÕES
    CLÁUSULA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.
    Parágrafo Primeiro
    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.
    Parágrafo Segundo
    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
    CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 20,28 (vinte reais e vinte e oito centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.
    OUTROS ADICIONAIS
    CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 174,55 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
    Parágrafo Primeiro
    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula décima.
    Parágrafo Segundo
    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.
    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
    CLÁUSULA DÉCIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
    Parágrafo Único
    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão objeto de negociações entre as partes convenentes, que firmarão entre si instrumento coletivo próprio.
    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 30,00 (trinta reais).
    Parágrafo Primeiro
    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
    Parágrafo Segundo
    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.
    Parágrafo Terceiro
    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
    Parágrafo Quarto
    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.
    AUXÍLIO SAÚDE
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PLANO DE SAÚDE
    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.
    Parágrafo Primeiro
    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a co-participação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.
    Parágrafo Segundo
    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a co-participação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a co-participação.
    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.263,00 (três mil duzentos e sessenta e três reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.
    AUXÍLIO CRECHE
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO CRECHE
    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 197,95 (cento e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS.
    Parágrafo Primeiro
    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
    Parágrafo Segundo
    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua personalidade jurídica o no SICREDI, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Terceiro
    O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
    Parágrafo Quarto
    As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
    Parágrafo Quinto
    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.
    SEGURO DE VIDA
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 30.000,00 de capital segurado, por morte natural, acidental invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
    OUTROS AUXÍLIOS
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO
    Quando exigido pela cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.
    Parágrafo Único
    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado que fará a reposição do uniforme.
    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÕES CONTRATUAIS
    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2012, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.
    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.
    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    POLÍTICA PARA DEPENDENTES
    CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RELAÇÃO HOMOAFETIVA
    As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório.
    Parágrafo Único
    O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº45, de 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA DO APOSENTANDO
    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.
    Parágrafo Primeiro
    A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.
    Parágrafo Segundo
    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput.
    Parágrafo Terceiro
    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias.
    OUTRAS ESTABILIDADES
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RETORNO DO INSS
    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.
    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    DURAÇÃO E HORÁRIO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO
    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
    Parágrafo Primeiro
    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.
    Parágrafo Segundo
    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
    Parágrafo Terceiro
    As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.
    INTERVALOS PARA DESCANSO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – INTERVALO PARA REFEIÇÕES
    Fica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.
    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – INÍCIO DAS FÉRIAS
    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecede os “feriadões”.
    LICENÇA REMUNERADA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA PATERNIDADE
    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.
    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
    LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
    As cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo (um) dirigente sindical, indicado pelo Sindicato profissional, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.
    Parágrafo Único
    O dirigente sindical liberado terá freqüência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.
    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
    As cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
    Parágrafo Único
    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2012, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembléia geral dos empregados da categoria profissional realizada em 03 de julho de 2012.
    Parágrafo Primeiro
    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que podia ser exercido pessoalmente nos endereços das sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e Erechim e para os demais, através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembléia geral extraordinária de 03.07.2012, no Jornal do Comércio, edição de 13.07.2012.
    Parágrafo Segundo
    Excepcionalmente, o Sindicato Profissional abriu novo prazo para oposição à contribuição negocial para os não associados que não o fizeram no mês de julho. O novo prazo foi de 2 (dois) dias a partir do dia 25.09.2012, quando foi divulgado no endereço eletrônico do Sindicato as condições econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
    Parágrafo Terceiro
    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial para os não associados que não o fizeram no mês de julho. O novo prazo será de 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição.
    Parágrafo Quarto
    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS
    As cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2012, serão pagas na folha de pagamento do mês de outubro de 2012.
    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CASOS OMISSOS
    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COOPERATIVAS CONVENENTES
    1)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ajuricaba-Sicredi Ajuricaba-RS;
    2)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Juízes do Rio Grande do Sul- Sicredi Ajuris;
    3)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Jacuí-Sicredi Alto Jacuí RS;
    4)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Nordeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Alto Nordeste RS;
    5)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai- Sicredi Alto Uruguai-RS/SC;
    6)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra- Sicredi Altos da Serra-RS;
    7)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pestanense- Sicredi Augusto Pestana-RS;
    8)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Botucaraí- Sicredi Botucaraí -RS;
    9)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro- Sicredi Celeiro-RS/SC;
    10)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste- Sicredi Centro Leste-RS;
    11)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Serra – Sicredi Centro Serra-RS;
    12)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Centro Sul do RGS- Sicredi Centro Sul;
    13)Cooperativa de Crédito Mútuo dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul – Sicredi Cooperucs;
    14)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Grande Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul- Sicredi Estação RS
    15)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Espumoso- Sicredi Espumoso-RS;
    16)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Bagé- Sicredi Fronteira Sul RS;
    17)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região de Palmeira das Missões- Sicredi Grande Palmeira RS;
    18)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibiraiaras- Sicredi Ibiraiaras-RS;
    19)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibirubá- Sicredi Ibirubá-RS;
    20)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaquiense- Sicredi Itaqui RS;
    21)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul- Sicredi Justiça;
    22)Cooperativa de Crédito Sul Riograndense- Sicredi União Metropolitana RS;
    23)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul- Sicredi Mil;
    24)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul- Sicredi MP;
    25)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Encosta Superior do Nordeste do RS- Sicredi Nordeste RS;
    26)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Noroeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Noroeste RS;
    27)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina – Sicredi Norte RS/SC;
    28)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Branco- Sicredi Ouro Branco RS;
    29)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul- Sicredi Zona Sul RS;
    30)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Rio Pardo- Sicredi Vale do Rio Pardo RS;
    31)Cooperativa de Crédito de Lajeado- Sicredi Vale do Taquari RS;
    32)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Soturno- Sicredi Vale do Soturno RS;
    33)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari- Sicredi Vale do Jaguari RS;
    34)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sudoeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Sudoeste RS;
    35)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul- Sicredi União RS;
    36)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos Barbosa- Sicredi Serrana RS;
    37)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Santoaugustense- Sicredi Santo Augusto RS;
    38)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Rota das Terras- Sicredi Rota das Terras RS;
    39)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região dos Vales- Sicredi Região dos Vales RS;
    40)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Produção- Sicredi Região da Produção RS;
    41)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RGS- Sicredi Região Centro;
    42)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Quarta Colônia do RGS- Sicredi Quarta Colônia RS;
    43)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul- Sicredi Pol RS;
    44)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto Médio do Rio Grande do Sul- Sicredi Planalto Médio RS;
    45)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Gaúcho- Sicredi Planalto Gaúcho RS;
    46)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha- Sicredi Pioneira RS;
    47)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Panambi- Sicredi Panambi RS;
    48)Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande do Sul e Santa Catarina- Central Sicredi Sul.
    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    PRESIDENTE
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

  • 01/12/2011

    SICREDI - Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002357/2011
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/11/2011
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067244/2011
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015868/2011-21
    DATA DO PROTOCOLO: 18/11/2011
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO, por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Procurador, Sr(a). THIAGO TORRES GUEDES;
    E
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categora profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco reais)


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
    As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2011, a seus empregados, um reajuste salarial de 1,76% (um vírgula setenta e seis por cento), a título de aumento real, correspondente ao período de 1º.08.2010 a 31.07.2011 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2011, já reajustado pela variação do INPC/IBGE do período revisando.

    Parágrafo Primeiro

    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês de novembro de 2011.

     

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO
    CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.
    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL
    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.


    OUTRAS GRATIFICAÇÕES
    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.

    Parágrafo Primeiro

    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro salvo, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.

    Parágrafo Segundo

    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 18,95 (dezoito reais e noventa e cinco centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.


    OUTROS ADICIONAIS
    CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 163,13 (cento e sessenta e três reais e treze centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula décima.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.

    Parágrafo Único

    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão objeto de negociações entre as partes convenentes, que firmarão entre si instrumento coletivo próprio.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

    Parágrafo Primeiro

    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo Segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo Terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Quarto

    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.


    AUXÍLIO SAÚDE
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Escalarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a co-participação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo Segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a co-participação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a co-participação.


    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.263,00 (três mil duzentos e sessenta e três reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.


    AUXÍLIO CRECHE
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência social e no INSS.

    Parágrafo Primeiro

    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.

    Parágrafo Segundo

    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua personalidade jurídica o no SICREDI, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Terceiro

    O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Quarto

    As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Quinto

    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.


    SEGURO DE VIDA
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 30.000,00 de capital segurado, por morte natural, acidental invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.


    OUTROS AUXÍLIOS
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO
    Quando exigido pela cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.

     

    Parágrafo Único

     

    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado que fará a reposição do uniforme.

     

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2011, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.

     

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA
    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DO APOSENTANDO
    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo Primeiro

    A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo Segundo

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput.

    Parágrafo Terceiro

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias.

     

     


    OUTRAS ESTABILIDADES
    CLÁUSULA VIGÉSIMA - RETORNO DO INSS
    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.

     

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    DURAÇÃO E HORÁRIO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

    Parágrafo Primeiro

    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.

    Parágrafo Segundo

    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.

    Parágrafo Terceiro

    As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.


    INTERVALOS PARA DESCANSO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
    Fica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

     

    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecede os “feriadões”.


    LICENÇA REMUNERADA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.

     

    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.


    LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
    As cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo (um) dirigente sindical, indicado pelo Sindicato profissional, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

     

    Parágrafo Único

     

    O dirigente sindical liberado terá freqüência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
    As cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

     

    Parágrafo Único

     

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2011, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembléia geral dos empregados da categoria profissional.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Será garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, que quiserem manifestar oposição à contribuição negocial, o direito de exercê-la pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição será de 10 (dez) dias a contar da divulgação do presente instrumento.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
    As cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2011, serão pagas na folha de pagamento de até o mês subsequente ao da data de registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS CONVENENTES
    1)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ajuricaba-Sicredi Ajuricaba-RS;

    2)Cooperativa de Economia e Crédito mútuo dos Juízes do Rio Grande do Sul- Sicredi Ajuris;

    3)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Jacuí-Sicredi Alto Jacuí RS;

    4)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Noroeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Alto Noroeste RS;

    5)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai- Sicredi Alto Uruguai-RS/SC;

    6)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra- Sicredi Altos da Serra-RS;

    7)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pestanense- Sicredi Augusto Pestana-RS;

    8)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Botucaraí- Sicredi Botucaraí -RS;

    9)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro- Sicredi Celeiro-RS/SC;

    10)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste- Sicredi Centro Leste-RS;

    11)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Serra - Sicredi Centro Serra-RS;

    12)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Sul do RGS- Sicredi Centro Sul;

    13)Cooperativa de Crédito Mútuo dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul - Cooperucs;

    14)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da grande Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul- Sicredi Estação RS

    15)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Espumoso- Sicredi Espumoso-RS;

    16)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Bagé- Sicredi Fronteira Sul RS;

    17)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região de Palmeira das Missões- Sicredi Grande Palmeira RS;

    18)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibiraiaras- Sicredi Ibiraiaras-RS;

    19)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibirubá- Sicredi Ibirubá-RS;

    20)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaquiense- Sicredi Itaqui RS;

    21)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul- Sicredi Justiça;

    22)Cooperativa de Crédito Sul Rio Grandense- Sicredi União Metropolitana RS;

    23)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul- Sicredi Mil;

    24)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul- Sicredi MP;

    25)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Encosta Superior do Nordeste do RS- Sicredi Nordeste RS;

    26)Cooperativa de Crédito rural Noroeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Noroeste;

    27)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul- Sicredi Norte RS/SC;

    28)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Branco- Sicredi Ouro Branco RS;

    29)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul- sicredi Zona Sul RS;

    30)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Rio Pardo- Sicredi Vale do Rio Pardo RS;

    31)Cooperativa de Crédito de Lajeado- Sicredi Vale do Taquari RS;

    32)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Soturno- Sicredi Vale do Soturno RS;

    33)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari- Sicredi Vale do Jaguari RS;

    34)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Camaquã- Sicredi Vale do Camaquã RS;

    35)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sudoeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Sudoeste RS;

    36)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul- Sicredi Serro Azul RS;

    37)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos Barbosa- Sicredi Serrana RS;

    38)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Santoaugustense- Sicredi Santo Augusto RS;

    39)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Rota das Terras- Sicredi Rota das Terras RS;

    40)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região dos Vales- Sicredi Região dos Vales RS;

    41)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Produção- Sicredi região da produção RS;

    42)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RGS- Sicredi Região Centro;

    43)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Quarta Colônia do RGS- Sicredi Quarta Colônia RS;

    44)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul- Sicredipol RS

    45)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto Médio do Rio Grande do Sul- Sicredi Planalto Médio RS;

    46)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Gaúcho- Sicredi Planalto Gaúcho RS;

    47)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha- Sicredi Pioneira RS;

    48)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Panambi- Panambi RS;

    49)Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande do Sul e Santa Catarina- Central Sicredi Sul;


    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    THIAGO TORRES GUEDES
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    PRESIDENTE
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

  • 01/12/2010

    SICREDI - Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000542/2011
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/04/2011
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017711/2011
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.005039/2011-30
    DATA DO PROTOCOLO: 18/04/2011
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO, por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Procurador, Sr(a). THIAGO TORRES GUEDES;
    E
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares, e centrais, bem como os empregados em federações, e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categora profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 970,00 (novecentos e setenta reais)
    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
    As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2010, a seus empregados, um reajuste salarial de 2,56% (dois virgula cinquenta e seis por cento), a título de aumento real, correspondente ao período de 1º.08.2009 a 31.07.2010 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2010, já reajustado pela variação do INPC do período revisando.

    Parágrafo Primeiro

    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês de maio de 2011.

    Parágrafo Segundo

    As cooperativas convenentes concederão a todos os empregados, em caráter excepcional, um abono salarial não incorporável ao salário base, no valor de R$ 1.005,00(hum mil e cinco reais) por empregado, a ser pago em folha salarial no mês de maio de 2011.


    CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 1º.08.2009
    Para o reajuste do empregado admitido na cooperativa após 1º/08/2009, será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força de estabelecido na cláusula quarta, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1º/08/2009), ou seja, em hipótese alguma, o resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na cooperativa.

    Parágrafo Único

    Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de cooperativa constituída e em funcionamento depois de 1°/08/2009, os salários serão reajustado proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

     

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO
    CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.
    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL
    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.
    OUTRAS GRATIFICAÇÕES
    CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.

    Parágrafo Primeiro

    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro salvo, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.

    Parágrafo Segundo

    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
    CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 17,42 (dezessete reais e quarenta e dois centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.
    OUTROS ADICIONAIS
    CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula décima.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.

    Parágrafo Único

    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão objeto de negociações entre as partes convenentes, que firmarão entre si instrumento coletivo próprio.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 20,00 (vinte reais).

    Parágrafo Primeiro

    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo Segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo Terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Quarto

    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.


    AUXÍLIO SAÚDE
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.

     

    Parágrafo Único

     

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao concedido pela cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano básico e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares.


    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.000,00 (três mil reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.
    AUXÍLIO CRECHE
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência social e no INSS.

    Parágrafo Primeiro

    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.

    Parágrafo Segundo

    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua personalidade jurídica o no SICREDI, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Terceiro

    O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Quarto

    As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Quinto

    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.


    SEGURO DE VIDA
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 30.000,00 de capital segurado, por morte natural, acidental invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
    OUTROS AUXÍLIOS
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO
    Quando exigido pela cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.

     

    Parágrafo Único

     

    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado que fará a reposição do uniforme.

     

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÕES CONTRATUAIS
    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2010, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

     

     

    Parágrafo Único

     

    Caso o sindicato profissional não ter sede ou representação na localidade do empregado desligado, a cooperativa poderá buscar outra assistência previstas no artigo 477 da CLT.

     

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA - NOVA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO E REVOGAÇÃO DO PCR
    A partir de 1º de janeiro de 2011, os cargos da estrutura das Cooperativas serão denominados posições e distribuídos entre os “grades” de tabela específica da nova política de remuneração do Sicredi.

    Parágrafo Primeiro

    Os “grades” são estratificados em zonas de referências salariais com amplitude que varia em função do nível hierárquico, observados os valores de mercado.

    Parágrafo Segundo

    Os empregados receberão, a partir de 1º de janeiro de 2011, remuneração salarial fixa conforme a posição e a zona salarial que forem enquadrados.

    Parágrafo Terceiro

    Os atuais empregados, para fins de enquadramento e fixação da remuneração a partir de 1º de janeiro de 2011, terão salário-base composto pelo somatório das verbas de salário fixo, salário variável, inclusive os adicionais de praça ou de estrutura, que recebiam na forma da antiga política salarial, sem prejuízo em relação aos valores recebidos mês a mês referente a estas parcelas.

    Parágrafo Quarto

    Para fins de fixação do valor do salário variável dos empregados, as cooperativas utilizarão como base de cálculo deste salário o índice médio dos últimos 12 (doze) meses de salário variável recebido pelo empregado; ou o índice de salário variável do mês de outubro de 2010, sempre respeitando o índice mais benéfico ao empregado.

    Parágrafo Quinto

    A média de índices referida no parágrafo anterior será calculada desde 1º.11.2009 à 31.10.2010.

    Parágrafo Sexto

    O valor previsto no parágrafo anterior será fixado como salário variável para fins da apuração do salário-base referido no caput da presente cláusula.


    ESTABILIDADE APOSENTADORIA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO APOSENTANDO
    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com a cooperativa.
    OUTRAS ESTABILIDADES
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RETORNO DO INSS
    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    DURAÇÃO E HORÁRIO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

    Parágrafo Primeiro

    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.

    Parágrafo Segundo

    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
    INTERVALOS PARA DESCANSO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
    Fica estabelecia 1 (uma) hora de intervalo destinado à refeição, respeitada a regra do parágrafo segundo do artigo 71 da CLT.
    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.


    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecede os “feriadões”.

    LICENÇA REMUNERADA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.

    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
    LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
    As cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo (um) dirigente sindical, indicado pelo Sindicato profissional, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

     

    Parágrafo Único

     

    O dirigente sindical liberado terá freqüência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
    As cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

     

    Parágrafo Único

     

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de abril de 2011, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembléia geral dos empregados da categoria profissional.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Será garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, que quiserem manifestar oposição à contribuição negocial, o direito de exercê-la pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição será de 10 (dez) dias a contar da divulgação do presente instrumento.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
    As cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    DISPOSIÇÕES GERAIS
    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COOPERATIVAS CONVENENTES
    1)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ajuricaba-Sicredi Ajuricaba-RS;

    2)Cooperativa de Economia e Crédito mútuo dos Juízes do Rio Grande do Sul- Sicredi Ajuris;

    3)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Jacuí-Sicredi Alto Jacuí RS;

    4)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Noroeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Alto Noroeste RS;

    5)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai- Sicredi Alto Uruguai-RS/SC;

    6)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra- Sicredi Altos da Serra-RS;

    7)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pestanense- Sicredi Augusto Pestana-RS;

    8)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Botucaraí- Sicredi Botucaraí -RS;

    9)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro- Sicredi Celeiro-RS/SC;

    10)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste- Sicredi Centro Leste-RS;

    11)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Serra - Sicredi Centro Serra-RS;

    12)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Sul do RGS- Sicredi Centro Sul;

    13)Cooperativa de Crédito Mútuo dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul - Cooperucs;

    14)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da grande Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul- Sicredi Estação RS

    15)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Espumoso- Sicredi Espumoso-RS;

    16)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Bagé- Sicredi Fronteira Sul RS;

    17)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região de Palmeira das Missões- Sicredi Grande Palmeira RS;

    18)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibiraiaras- Sicredi Ibiraiaras-RS;

    19)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibirubá- Sicredi Ibirubá-RS;

    20)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaquiense- Sicredi Itaqui RS;

    21)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul- Sicredi Justiça;

    22)Cooperativa de Crédito Sul Rio Grandense- Sicredi União Metropolitana RS;

    23)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul- Sicredi Mil;

    24)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul- Sicredi MP;

    25)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Encosta Superior do Nordeste do RS- Sicredi Nordeste RS;

    26)Cooperativa de Crédito rural Noroeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Noroeste;

    27)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul- Sicredi Norte RS/SC;

    28)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Branco- Sicredi Ouro Branco RS;

    29)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul- sicredi Zona Sul RS;

    30)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Rio Pardo- Sicredi Vale do Rio Pardo RS;

    31)Cooperativa de Crédito de Lajeado- Sicredi Vale do Taquari RS;

    32)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Soturno- Sicredi Vale do Soturno RS;

    33)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari- Sicredi Vale do Jaguari RS;

    34)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Camaquã- Sicredi Vale do Camaquã RS;

    35)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sudoeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Sudoeste RS;

    36)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul- Sicredi Serro Azul RS;

    37)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos Barbosa- Sicredi Serrana RS;

    38)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Santoaugustense- Sicredi Santo Augusto RS;

    39)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Rota das Terras- Sicredi Rota das Terras RS;

    40)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região dos Vales- Sicredi Região dos Vales RS;

    41)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Produção- Sicredi região da produção RS;

    42)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RGS- Sicredi Região Centro;

    43)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Quarta Colônia do RGS- Sicredi Quarta Colônia RS;

    44)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul- Sicredipol RS

    45)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto Médio do Rio Grande do Sul- Sicredi Planalto Médio RS;

    46)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Gaúcho- Sicredi Planalto Gaúcho RS;

    47)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha- Sicredi Pioneira RS;

    48)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Panambi- Panambi RS;

    49)Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande do Sul e Santa Catarina- Central Sicredi Sul;

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    THIAGO TORRES GUEDES
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    PRESIDENTE
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS