Acordos e Convenções
BANRICOOP
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27/12/2022
BANRICOOP - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS004647/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
27/12/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR068075/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.110954/2022-04
DATA DO PROTOCOLO:
26/12/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSODurante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.881,53 (hum mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Parágrafo Único: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, conforme a legislação vigente, será observado o valor da bolsa-auxílio na proporção das horas de estágio.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAISA Cooperativa acordante concederá, em 1º de agosto de 2022, a seus empregados, um reajuste salarial de 7,07% (sete vírgula zero sete por cento), correspondente ao período de 01.08.2022 a 31.07.2023.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOSCooperativa e Sindicato acordam o direito da primeira de descontar dos salários dos empregados, as parcelas previstas neste Acordo, dentre as quais as detalhadas nas cláusulas 13ª (décima terceira) e 14ª (décima quarta), que estejam ao encargo dos empregados, tanto na folha de pagamento mensal, quanto na rescisão contratual, nesse último caso, se houver valores pendentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIOO empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à Cooperativa, terá direito ao recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do Décimo Terceiro, desde que não tenha recebido a antecipação por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito até o dia 30 de maio. Caso o empregado não queira receber o adiantamento, deverá informar ao departamento responsável até o primeiro dia útil do mesmo mês.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRALA Cooperativa concederá, aos seus empregados, Gratificação Semestral correspondente aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOFica acordado o Adicional por Tempo de Serviço aos empregados admitidos até 31/12/2005 no valor de R$ 58,01 (cinquenta e oito reais e um centavo), mensais, por ano completado de vínculo empregatício, que será pago a partir de 01.04.2022.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOSTodos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
Parágrafo Único: As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula estarão condicionadas ao atingimento mínimo estabelecido para o indicador de sobras e remuneração do capital do exercício social.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃOA Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, no valor de R$ 44,62 (quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) por dia de trabalho, a ser fornecido na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no dia 1º (primeiro) de cada mês.
Parágrafo Segundo: O auxílio refeição será devido na quantidade de dias úteis de cada mês, inclusive no período integral de férias e licença maternidade. Nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃOA Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, no valor R$ 958,74 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga da Cesta alimentação será liberada no dia 1º (primeiro) de cada mês.
Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação será devida na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e para as empregadas quando em licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus a Cesta Alimentação, por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINAA Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2022, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 2.027,26 (dois mil e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), fornecida a título de Cesta Natalina.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença maternidade.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória, bem como não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Quarto: A 13ª Cesta Alimentação será concedida a todos os funcionários admitidos até o dia 15 de novembro e será paga de forma proporcional ao tempo de serviço.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTEA Cooperativa concederá o vale transporte, até o quinto dia útil de cada mês, mediante crédito no cartão com tal finalidade, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU de 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICAA Cooperativa obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica, hospitalar e odontológica, extensivas ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.
Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 10% (dez por cento) referente a mensalidade do plano de saúde e 50% (cinquenta por cento) do plano odontológico de seus dependentes.
Parágrafo Segundo: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde e Odontológico não exclui a coparticipação de 1% (um por cento) do empregado no custeio do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇASerá concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.
Parágrafo Único: O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁA Cooperativa reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 666,64 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), para cada filho de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro: Fica assegura a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
Parágrafo Segundo: O Auxílio Creche não será cumulativo com Auxílio Babá, devendo o empregado beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro: O Auxílio descrito no Caput será pago a partir do mês de retorno do empregado beneficiário ao trabalho, mediante apresentação dos respectivos comprovantes mensais das despesas.
Parágrafo Quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U. de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
Parágrafo Quinto: Eventual diferença de valores relativo ao Auxílio Creche/Babá será adimplido retroativamente pela Cooperativa, junto a folha de pagamento posterior a data de publicação do presente acordo coletivo de trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA FUNERALA Cooperativa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo com cobertura para funeral, quando por ela mantido, em favor do empregado, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMEQuando exigido ou previamente permitido pela Cooperativa, será por ela fornecido, gratuitamente, uniforme do empregado.
Parágrafo Único: O fornecimento de uniforme não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO OU INCAPACIDADE POR ASSALTOA Cooperativa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, em caso de morte ou incapacidade permanente em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo Primeiro: Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a Cooperativa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive 13º Salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não à Cooperativa.
Parágrafo Segundo: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Cooperativa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE DISPENSAA demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
Parágrafo Único: Fica dispensado do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tendo pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que em curso do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALQuando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a Cooperativa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica a Cooperativa desobrigada do disposto no parágrafo anterior, caso ocorra o não comparecimento do empregado. A Cooperativa dará conhecimento do fato ao Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio de notificação do ato ao empregado, por carta ou telegrama, com a antecedência mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo Terceiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONALO empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizando, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado a cooperativa
Aviso Prévio Proporcional (indenizado)
De 1 (um) ano e 1 (um) dia até 5 (cinco) anos
15 (quinze) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos
30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos
60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante
90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
Parágrafo Primeiro: Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa Lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas neste Acordo com as condições previstas nos citados textos legais.
Parágrafo Segundo: Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesPolítica para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVAAs vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGOGozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Cooperativa;
f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
g) Pré-aposentadoria: Para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à Cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) Gestante/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela Cooperativa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a Cooperativa os exigir.
II - os abrangidos pela alíneas "e", "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Cooperativa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasControle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHOA jornada de trabalho na Cooperativa, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: A Cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizada a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de intervalos para descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DO TELEATENDIMENTOA duração da jornada de trabalho dos operadores de teleatendimento será de 30 (trinta) horas semanais, excluído o intervalo para descanso e alimentação, sendo permitida a compensação, ou seja, a jornada será de segunda à sexta-feira (5x2), com duração de 7h12min (sete horas e doze minutos), para compensação dos sábado que não são trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Para os operadores de teleatendimento que cumprem a jornada diária de 7h12min, com compensação de horas do sábado, o intervalo para descanso e alimentação (intrajornada) será, obrigatoriamente, de, no mínimo, 1 (uma) hora.
Parágrafo Segundo: Será respeitada integralmente a NR-17.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAISFicam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - Licença maternidade de 180 dias.
IV - Licença Paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
V - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
VI - 2 (dois) dias para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VII - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após.
VIII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
Férias e LicençasOutras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAISO empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (uns doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do TrabalhadorOutras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONALA Cooperativa poderá instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo Único: Farão parte do Programa os empregados que:
a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;
c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVAFica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOSA Cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALA Cooperativa Convenente efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2022, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária que aprovou a contribuição supra.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação do Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa recolherá o valor ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOA Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições GeraisOutras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTOEventuais diferenças de salário, de tickets refeição ou de cesta alimentação, relativas ao mês de agosto serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês subsequente à data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FRANCISCO EDGAR GONCALVES FINAMOR
Presidente
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
27/05/2022
BANRICOOP - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001242/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
20/05/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR019589/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.103493/2022-13
DATA DO PROTOCOLO:
19/05/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSODurante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.706,11 (hum mil, setecentos e seis reais e onze centavos).
Parágrafo Único: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, conforme a legislação vigente, será observado o valor da bolsa-auxílio na proporção das horas de estágio.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAISA Cooperativa acordante concederá, em 1º de abril de 2022, a seus empregados, um reajuste salarial de 3% (três por cento), correspondente ao período de 01.04.2022 a 31.07.2022.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIALA Cooperativa Acordante concederá, no mês de abril de 2022, a seus empregados, um ABONO SALARIAL no valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser pago até o último dia útil do mês.
Parágrafo Primeiro: O pagamento a que se o caput tem como objetivo a compensação de reajuste não concedido no período de 01/08/2021 a 31/03/2022, atingindo, desta forma, apenas os empregados já admitidos neste período.
Parágrafo Segundo: Este pagamento não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOSCooperativa e Sindicato acordam o direito da primeira de descontar dos salários dos empregados, as parcelas previstas neste Acordo, dentre as quais as detalhadas nas cláusulas 14ª (décima quarta) e 15ª (décima quinta), que estejam ao encargo dos empregados, tanto na folha de pagamento mensal, quanto na rescisão contratual, nesse último caso, se houver valores pendentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIOO empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à Cooperativa, terá direito ao recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do Décimo Terceiro, desde que não tenha recebido a antecipação por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito até o dia 30 de maio. Caso o empregado não queira receber o adiantamento, deverá informar ao departamento responsável até o primeiro dia útil do mesmo mês.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRALA Cooperativa concederá, aos seus empregados, Gratificação Semestral correspondente aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOFica acordado o Adicional por Tempo de Serviço aos empregados admitidos até 31/12/2005 no valor de R$ 54,18 (cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), mensais, por ano completado de vínculo empregatício, que será pago a partir de 01.04.2022.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOSTodos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
Parágrafo Único: As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula estarão condicionadas ao atingimento mínimo estabelecido para o indicador de sobras e remuneração do capital do exercício social.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃOA Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, no valor de R$ 40,54 (quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) por dia de trabalho, a ser fornecido na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no dia 1º (primeiro) de cada mês.
Parágrafo Segundo: O auxílio refeição será devido na quantidade de dias úteis de cada mês, inclusive no período integral de férias e licença maternidade. Nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA ALIMENTAÇÃOA Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, no valor R$ 871,03 (oitocentos e setenta e um reais e três centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga da Cesta alimentação será liberada no dia 1º (primeiro) de cada mês.
Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação será devida na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e para as empregadas quando em licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus a Cesta Alimentação, por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINAA Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2021, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 1.841,79 (hum mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), fornecida a título de Cesta Natalina.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença maternidade.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória, bem como não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Quarto: A 13ª Cesta Alimentação será concedida a todos os funcionários admitidos até o dia 15 de novembro e será paga de forma proporcional ao tempo de serviço.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTEA Cooperativa concederá o vale transporte, até o quinto dia útil de cada mês, mediante crédito no cartão com tal finalidade, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU de 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICAA Cooperativa obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica, hospitalar e odontológica, extensivas ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.
Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 10% (dez por cento) referente a mensalidade do plano de saúde e 50% (cinquenta por cento) do plano odontológico de seus dependentes.
Parágrafo Segundo: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde e Odontológico não exclui a coparticipação de 1% (um por cento) do empregado no custeio do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇASerá concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.
Parágrafo Único: O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁA Cooperativa reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 605,65 (seiscentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), para cada filho de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro: Fica assegura a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
Parágrafo Segundo: O Auxílio Creche não será cumulativo com Auxílio Babá, devendo o empregado beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro: O Auxílio descrito no Caput será pago a partir do mês de retorno do empregado beneficiário ao trabalho, mediante apresentação dos respectivos comprovantes mensais das despesas.
Parágrafo Quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U. de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
Parágrafo Quinto: Eventual diferença de valores relativo ao Auxílio Creche/Babá será adimplido retroativamente pela Cooperativa, junto a folha de pagamento posterior a data de publicação do presente acordo coletivo de trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA FUNERALA Cooperativa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo com cobertura para funeral, quando por ela mantido, em favor do empregado, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMEQuando exigido ou previamente permitido pela Cooperativa, será por ela fornecido, gratuitamente, uniforme do empregado.
Parágrafo Único: O fornecimento de uniforme não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO OU INCAPACIDADE POR ASSALTOA Cooperativa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, em caso de morte ou incapacidade permanente em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo Primeiro: Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a Cooperativa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive 13º Salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não à Cooperativa.
Parágrafo Segundo: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Cooperativa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSAA demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
Parágrafo Único: Fica dispensado do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tendo pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que em curso do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALQuando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a Cooperativa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica a Cooperativa desobrigada do disposto no parágrafo anterior, caso ocorra o não comparecimento do empregado. A Cooperativa dará conhecimento do fato ao Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio de notificação do ato ao empregado, por carta ou telegrama, com a antecedência mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo Terceiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONALO empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizando, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado a cooperativa
Aviso Prévio Proporcional (indenizado)
De 1 (um) ano e 1 (um) dia até 5 (cinco) anos
15 (quinze) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos
30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos
60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante
90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
Parágrafo Primeiro: Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa Lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas neste Acordo com as condições previstas nos citados textos legais.
Parágrafo Segundo: Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesPolítica para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVAAs vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGOGozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Cooperativa;
f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
g) Pré-aposentadoria: Para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à Cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) Gestante/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela Cooperativa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a Cooperativa os exigir.
II - os abrangidos pela alíneas "e", "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Cooperativa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasControle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHOA jornada de trabalho na Cooperativa, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: A Cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizada a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de intervalos para descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DO TELEATENDIMENTOA duração da jornada de trabalho dos operadores de teleatendimento será de 30 (trinta) horas semanais, excluído o intervalo para descanso e alimentação, sendo permitida a compensação, ou seja, a jornada será de segunda à sexta-feira (5x2), com duração de 7h12min (sete horas e doze minutos), para compensação dos sábado que não são trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Para os operadores de teleatendimento que cumprem a jornada diária de 7h12min, com compensação de horas do sábado, o intervalo para descanso e alimentação (intrajornada) será, obrigatoriamente, de, no mínimo, 1 (uma) hora.
Parágrafo Segundo: Será respeitada integralmente a NR-17.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAISFicam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - Licença maternidade de 180 dias.
IV - Licença Paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
V - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
VI - 2 (dois) dias para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VII - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após.
VIII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
Férias e LicençasOutras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAISO empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (uns doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do TrabalhadorOutras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONALA Cooperativa poderá instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo Único: Farão parte do Programa os empregados que:
a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;
c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVAFica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOSA Cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALA Cooperativa Convenente efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de junho de 2022, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base járeajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional realizada em 20 de abril de 2022.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária que aprovou a contribuição supra.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Parágrafo Terceiro: A cooperativa recolherá o valor ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOA Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições GeraisOutras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTOEventuais diferenças de salário, de tickets refeição ou de cesta alimentação, relativas ao mês de agosto serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês subsequente à data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FRANCISCO EDGAR GONCALVES FINAMOR
Presidente
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL
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10/12/2020
BANRICOOP - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003610/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
10/12/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR061524/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.109784/2020-45
DATA DO PROTOCOLO:
09/12/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CIRILO AUGUSTO THOMAS e por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO EDGAR GONCALVES FINAMOR;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de créditos de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764 de 16 dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.706,11 (hum mil, setecentos e seis reais e onze centavos).
Parágrafo Único: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, conforme a legislação vigente, será observado o valor da bolsa-auxílio na proporção das horas de estágio.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa acordante concederá, em 1º de agosto de 2020, a seus empregados, um reajuste salarial de 2,69% (dois vírgula sessenta e nove por cento), correspondente ao período de 1º.08.2020 a 31.07.2021.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Cooperativa e o Sindicato acordam o direito da primeira de descontar dos salários dos empregados, as parcelas previstas neste Acordo, dentre as quais as detalhadas nas cláusulas 13ª (décima terceira - Vale-Transporte) e 14ª (décima quarta - Assistência Médica e Odontológica), que estejam ao encargo dos empregados, tanto na folha de pagamento mensal, quanto na rescisão contratual, nesse último caso, se houver valores pendentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à Cooperativa, terá direito ao recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do Décimo Terceiro, desde que não tenha recebido a antecipação por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito até o dia 30 de maio. Caso o empregado não queira receber o adiantamento, deverá informar ao departamento responsável até o primeiro dia útil do mesmo mês.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A Cooperativa concederá, aos seus empregados, Gratificação Semestral correspondente aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado o Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 52,60 (cinquenta e dois reais e sessenta centavos), mensais, por ano completado de vínculo empregatício, que será pago aos empregados admitidos até 31/12/2005.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 50% (trinta por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
Parágrafo Único: As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula estarão condicionadas ao atingimento mínimo estabelecido para o indicador de sobras e remuneração do capital do exercício social.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, no valor de R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) por dia de trabalho, a ser fornecido na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo: O auxílio refeição será devido na quantidade de dias úteis de cada mês, inclusive no período integral de férias e licença maternidade. Nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, no valor R$ 799,18 (setecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga da Cesta alimentação será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo segundo: A Cesta Alimentação será devida na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e para as empregadas quando em licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus a Cesta Alimentação, por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINA
A Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2020, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 1.689,87 (hum mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), fornecida a título de Cesta Natalina.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença maternidade.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A Cooperativa concederá o vale transporte, até o quinto dia útil de cada mês, mediante crédito no cartão com tal finalidade, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU de 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Cooperativa obriga-se a fornecer um Plano de Saúde aos empregados, com cobertura médica, hospitalar e odontológica, extensivas ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.
Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 10% (dez por cento) referente a mensalidade do plano de saúde e 50% (cinquenta por cento) do plano odontológico de seus dependentes.
Parágrafo Segundo: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde e Odontológico não exclui a coparticipação de 1% (um por cento) do empregado no custeio do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA
Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.
Parágrafo Único: O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A Cooperativa reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 555,69 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), para cada filho de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro: Fica assegura a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
Parágrafo Segundo: O Auxílio Creche não será cumulativo com Auxílio Babá, devendo o empregado beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro: O Auxílio descrito no Caput será pago a partir do mês de retorno do empregado beneficiário ao trabalho, mediante apresentação dos respectivos comprovantes mensais das despesas.
Parágrafo Quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U. de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA FUNERAL
A Cooperativa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo com cobertura para funeral, quando por ela mantido, em favor do empregado, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela Cooperativa, será por ela fornecido, gratuitamente, uniforme do empregado.
Parágrafo Único: O fornecimento de uniforme não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO OU INCAPACIDADE POR ASSALTO
A Cooperativa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, em caso de morte ou incapacidade permanente em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo Primeiro: Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a Cooperativa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive 13º Salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não à Cooperativa.
Parágrafo Segundo: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Cooperativa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
Parágrafo Único: Fica dispensado do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tendo pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que em curso do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de 10 (dez) dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a Cooperativa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica a Cooperativa desobrigada do disposto no parágrafo anterior, caso ocorra o não comparecimento do empregado. A Cooperativa dará conhecimento do fato ao Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio de notificação do ato ao empregado, por carta ou telegrama, com a antecedência mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo Terceiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizando, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado a cooperativa
Aviso Prévio Proporcional (indenizado)
Até 5 (cinco) anos
15 (quinze) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos
30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos
60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante
90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
Parágrafo Primeiro: Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa Lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas neste Acordo com as condições previstas nos citados textos legais.
Parágrafo Segundo: Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DE VANTAGENS RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Cooperativa;
f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
g) Pré-aposentadoria: Para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à Cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) Gestante/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela Cooperativa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a Cooperativa os exigir.
II - os abrangidos pela alíneas "e", "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Cooperativa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho na Cooperativa, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: A Cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizada a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de intervalos para descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DO TELEATENDIMENTO
A duração da jornada de trabalho dos operadores de teleatendimento será de 30 (trinta) horas semanais, excluído o intervalo para descanso e alimentação, sendo permitida a compensação, ou seja, a jornada será de segunda à sexta-feira (5x2), com duração de 7h12min (sete horas e doze minutos), para compensação dos sábado que não são trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Para os operadores de teleatendimento que cumprem a jornada diária de 7h12min, com compensação de horas do sábado, o intervalo para descanso e alimentação (intrajornada) será, obrigatoriamente, de, no mínimo, 1 (uma) hora.
Parágrafo Segundo: Será respeitada integralmente a NR-17.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III- Licença maternidade de 180 dias.
IV - Licença Paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
V - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
VI - 2 (dois) dias para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VII - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após.
VIII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (uns doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A Cooperativa poderá instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo Único: Farão parte do Programa os empregados que:
a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;
c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
A Cooperativas ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Cooperativa Convenente efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2020, 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral da categoria profissional realizada em ambiente virtual, pelo aplicativo TEAMS, em razão das medidas de isolamento social, na data de 12 de novembro de 2020
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.
Parágrafo Segundo: O sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Parágrafo Terceiro: A cooperativa recolherá o valor ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
Eventuais diferenças de salário, de tickets-refeição ou de cesta alimentação, relativas ao mês de agosto, serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês subsequente à data de registro do presente Acordo Coletivo.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CIRILO AUGUSTO THOMAS
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL
FRANCISCO EDGAR GONCALVES FINAMOR
Presidente
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL
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23/10/2019
BANRICOOP - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS002966/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
17/10/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR052147/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.012899/2019-87
DATA DO PROTOCOLO:
27/09/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CIRILO AUGUSTO THOMAS e por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO EDGAR GONCALVES FINAMOR;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.661,42(hum mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Parágrafo Único: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, conforme a legislação vigente, será observado o valor da bolsa-auxílio na proporção das horas de estágio.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa acordante concederá, em 1º de agosto de 2019, a seus empregados, um reajuste salarial de 4,90% (quatro vírgula nove por cento), correspondente ao período de 1º.08.2019 a 31.07.2020.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Cooperativa e o Sindicato acordam o direito da primeira de descontar dos salários dos empregados, as parcelas previstas neste Acordo, dentre as quais as detalhadas nas cláusulas 13ª (décima terceira), 14ª (décima quarta), que estejam ao encargo dos empregados, tanto na folha de pagamento mensal, quanto na rescisão contratual, nesse último caso, se houver valores pendentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à Cooperativa, terá direito ao recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do Décimo Terceiro, desde que não tenha recebido a antecipação por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito até o dia 30 de maio. Caso o empregado não queira receber o adiantamento, deverá informar ao departamento responsável até o primeiro dia útil do mesmo mês.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A Cooperativa concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondente aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado o Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 51,22 (cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), mensais, por ano completado de vínculo empregatício, que será pago aos empregados admitidos até 31/12/2005.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 50% (trinta por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
Parágrafo Único: As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula estarão condicionadas ao atingimento mínimo estabelecido para o indicador de sobras e remuneração do capital do exercício social.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, no valor de R$ 36,23 (trinta e seis reais e vinte e três centavos)por dia de trabalho, a ser fornecido na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo: O auxílio refeição será devido na quantidade de dias úteis de cada mês, inclusive no período integral de férias e licença maternidade. Nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, no valor R$ 778,25 (setecentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga da Cesta alimentação será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo segundo: A Cesta Alimentação será devida na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e para as empregadas quando em licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus a Cesta Alimentação, por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINA
A Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2019, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$1.645,60 (hum mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), fornecida a título de Cesta Natalina.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença maternidade.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A Cooperativa concederá o vale transporte, até o quinto dia útil de cada mês, mediante crédito no cartão com tal finalidade, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU de 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Cooperativa obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica, hospitalar e odontológica, extensivas ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.
Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 10% (dez por cento) referente a mensalidade do plano de saúde e 50% (cinquenta por cento) do plano odontológico de seus dependentes.
Parágrafo Segundo: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde e Odontológico não exclui a coparticipação de 1% (um por cento) do empregado no custeio do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.
Parágrafo Único: O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A Cooperativa reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 541,14 (quinhentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), para cada filho de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro: Fica assegura a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
Parágrafo Segundo: O Auxílio Creche não será cumulativo com Auxílio Babá, devendo o empregado beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro: O Auxílio descrito no Caput será pago a partir do mês de retorno do empregado beneficiário ao trabalho, mediante apresentação dos respectivos comprovantes mensais das despesas.
Parágrafo Quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U. de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA FUNERAL
A Cooperativa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo com cobertura para funeral, quando por ela mantido, em favor do empregado, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela Cooperativa, será por ela fornecido, gratuitamente, uniforme do empregado.
Parágrafo Único: O fornecimento de uniforme não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO OU INCAPACIDADE POR ASSALTO
A Cooperativa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, em caso de morte ou incapacidade permanente em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo Primeiro: Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a Cooperativa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive 13º Salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não à Cooperativa.
Parágrafo segundo: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Cooperativa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
Parágrafo Único: Fica dispensado do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tendo pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que em curso do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a Cooperativa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica a Cooperativa desobrigada do disposto no parágrafo anterior, caso ocorra o não comparecimento do empregado. A Cooperativa dará conhecimento do fato ao Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio de notificação do ato ao empregado, por carta ou telegrama, com a antecedência mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo Terceiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizando, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado a cooperativa
Aviso Prévio Proporcional (indenizado)
Até 5 (cinco) anos
15 (quinze) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos
30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos
60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante
90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
Parágrafo Primeiro: Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa Lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas neste Acordo com as condições previstas nos citados textos legais.
Parágrafo Segundo: Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DE VANTAGENS RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Cooperativa;
f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
g) Pré-aposentadoria: Para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à Cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) Gestante/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela Cooperativa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a Cooperativa os exigir.
II - os abrangidos pela alíneas "e", "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Cooperativa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho na Cooperativa, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizada a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de intervalos para descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DO TELEATENDIMENTO
Parágrafo Primeiro: A duração da jornada de trabalho dos operadores de teleatendimento será de 30 (trinta) horas semanais, excluído o intervalo para descanso e alimentação, sendo permitida a compensação, ou seja, a jornada será de segunda à sexta-feira (5x2), com duração de 7h12min (sete horas e doze minutos), para compensação dos sábado que não são trabalhados.
Parágrafo Segundo: Para os operadores de teleatendimento que cumprem a jornada diária de 7h12min, com compensação de horas do sábado, o intervalo para descanso e alimentação (intrajornada) será, obrigatoriamente, de, no mínimo, 1 (uma) hora.
Parágrafo Terceiro: Será respeitada integralmente a NR – 17.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III- Licença maternidade de 180 dias.
IV - Licença Paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
V - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
VI - 2 (dois) dias para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VII - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após.
VIII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (uns doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a quatorze dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A Cooperativa poderá instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo Único: Farão parte do Programa os empregados que:
a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;
c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2019, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.
Parágrafo Segundo: O sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Parágrafo Terceiro: A cooperativa recolherá o valor ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CIRILO AUGUSTO THOMAS
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL
FRANCISCO EDGAR GONCALVES FINAMOR
Presidente
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
13/11/2018
BANRICOOP - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS002212/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
12/11/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR061669/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.017019/2018-88
DATA DO PROTOCOLO:
05/11/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CIRILO AUGUSTO THOMAS e por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO EDGAR GONCALVES FINAMOR;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971),, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.583,81 (hum mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos).
Parágrafo Único: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, conforme a legislação vigente, será observado o valor da bolsa-auxílio na proporção das horas de estágio.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa acordante concederá, em 1º de agosto de 2018, a seus empregados, um reajuste salarial de 5,76% (cinco vírgula setenta e seis por cento), correspondente ao período de 1º.08.2017 a 31.07.2018.
Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
A Cooperativa e o Sindicato acordam o direito da primeira de descontar dos salários dos empregados, as parcelas previstas neste Acordo, dentre as quais as detalhadas nas cláusulas 13ª (décima terceira), 14ª (décima quarta), que estejam ao encargo dos empregados, tanto na folha de pagamento mensal, quanto na rescisão contratual, nesse último caso, se houver valores pendentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à Cooperativa, terá direito ao recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do Décimo Terceiro, desde que não tenha recebido a antecipação por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito até o dia 30 de maio, desde que haja solicitação formal do empregado até o primeiro dia útil do mesmo mês.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A Cooperativa concederá aos seus empregados gratificação semestral correspondente aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado o Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 48,83 (quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), mensais, por ano completado de vínculo empregatício, que será pago aos empregados admitidos até 31/12/2005.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
Parágrafo Único: As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula estarão condicionadas ao atingimento mínimo estabelecido para o indicador de sobras e remuneração do capital do exercício social.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, no valor de R$ 34,67 (trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos) por dia de trabalho, a ser fornecido na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo: O auxílio refeição será devido na quantidade de dias úteis de cada mês, inclusive no período integral de férias e , nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, no valor de R$ 741,90 (setecentos e quarenta e um reais e noventa centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga da Cesta alimentação será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação será devida na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e para as empregadas quando em licença-maternidade.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus a Cesta Alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINA
A Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 1.496,00 (hum mil, quatrocentos e noventa e seis reais) fornecida a título de Cesta Natalina.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença-maternidade.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A Cooperativa concederá o vale transporte, até o quinto dia útil de cada mês, mediante crédito no cartão com tal finalidade, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU de 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Cooperativa obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica, hospitalar e odontológica, extensivas ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.
Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 10% (dez por cento) referente a mensalidade do plano de saúde e 50% (cinquenta por cento) do plano odontológico de seus dependentes.
Parágrafo Segundo: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde e Odontológico não exclui a coparticipação de 1% (um por cento) do empregado no custeio do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.
Parágrafo Único: O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A Cooperativa reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 512,93 (quinhentos e doze reais e noventa e três centavos), para cada filho de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
Parágrafo Segundo: O Auxílio Creche não será cumulativo com Auxílio Babá, devendo o empregado beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro: O Auxílio descrito no Caput será pago a partir do mês de retorno do empregado beneficiário ao trabalho, mediante apresentação dos respectivos comprovantes mensais das despesas.
Parágrafo Quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U. de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA FUNERAL
A Cooperativa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo com cobertura para funeral, quando por ela mantido, em favor do empregado, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela Cooperativa, será por ela fornecido, gratuitamente, uniforme do empregado.
Parágrafo Único: O fornecimento de uniforme não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO OU INCAPACIDADE POR ASSALTO
A Cooperativa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, em caso de morte ou incapacidade permanente em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo Primeiro: Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a Cooperativa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive 13º Salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não à Cooperativa.
Parágrafo Segundo: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Cooperativa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
Parágrafo Único: Fica dispensado do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tenha pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que em curso do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a Cooperativa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Não comparecendo o empregado, a Cooperativa dará do fato conhecimento ao e Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizando, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado a cooperativa - Aviso Prévio Proporcional (indenizado)
Até 5 (cinco) anos - 15 (quinze) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa;
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos - 30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa;
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos - 60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa;
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante - 90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa.
Parágrafo Primeiro: Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa Lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas neste Acordo com as condições previstas nos citados textos legais.
Parágrafo Segundo: O empregado com data de comunicação de dispensa, anterior a 1º de setembro de 2012, não faz jus ao aviso prévio proporcional previsto nesta cláusula, inclusive na hipótese de o período de aviso prévio concedido anteriormente coincidir ou ultrapassar a data de 1º de setembro de 2012.
Parágrafo Terceiro: Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Cooperativa;
f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
g) Pré-aposentadoria: Para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à Cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) Gestante/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela Cooperativa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a Cooperativa os exigir.
II - os abrangidos pela alíneas "e", "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Cooperativa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho na Cooperativa, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizada a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de intervalos para descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DO TELEATENDIMENTO
A duração da jornada de trabalho dos operadores de teleatendimento será de 30 (trinta) horas semanais, excluído o intervalo para descanso e alimentação, sendo permitida a compensação, ou seja, a jornada será de segunda à sexta-feira (5x2), com duração de 7h12min (sete horas e doze minutos), para compensação dos sábados que não são trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Para os operadores de teleatendimento que cumprem a jornada diária de 7h12min, com compensação de horas do sábado, o intervalo para descanso e alimentação (intrajornada) será, obrigatoriamente, de, no mínimo, 1 (uma) hora.
Parágrafo Segundo: Será respeitada integralmente a NR-17.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III – Licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias;
IV – Licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos;
V - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
VI - 2 (dois) dias para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VII - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após;
VIII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a quatorze dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A Cooperativa poderá instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo Único: Farão parte do Programa os empregados que:
a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que , no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;
c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
A Cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Cooperativa convenente efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2018, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional realizada na cidade de Porto Alegre.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.
Parágrafo Segundo: O sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Parágrafo Terceiro: A cooperativa recolherá o valor ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
Eventuais diferenças de salário, de tickets refeição ou de cesta alimentação, relativas ao mês de agosto serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês subsequente à data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CIRILO AUGUSTO THOMAS
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL
FRANCISCO EDGAR GONCALVES FINAMOR
Presidente
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
07/02/2018
BANRICOOP - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000158/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/01/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR002778/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.001334/2018-93
DATA DO PROTOCOLO: 29/01/2018Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
ECOOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CIRILO AUGUSTO THOMAS e por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO EDGAR GONCALVES FINAMOR;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAO presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.497,55 (hum mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo Único: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, conforme a legislação vigente, será observado o valor da bolsa-auxílio na proporção das horas de estágio.Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa acordante concederá, em 1º de agosto de 2017, a seus empregados, um reajuste salarial de 2,88% (dois vírgula oitenta e oito por cento), correspondente ao período de 1º.08.2016 a 31.07.2017.
Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Cooperativa e o Sindicato acordam o direito da primeira de descontar dos salários dos empregados, as parcelas previstas neste Acordo, dentre as quais as detalhadas nas cláusulas 13ª (décima terceira), 14ª (décima quarta), que estejam ao encargo dos empregados, tanto na folha de pagamento mensal, quanto na rescisão contratual, nesse último caso, se houver valores pendentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à Cooperativa, terá direito ao recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do Décimo Terceiro, desde que não tenha recebido a antecipação por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito até o dia 30 de maio, desde que haja solicitação formal do empregado até o primeiro dia útil do mesmo mês.Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A Cooperativa concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondente aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado o Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 46,17 (quarenta e seis reais e dezesete centavos), mensais, por ano completado de vínculo empregatício, que será pago aos empregados admitidos até 31/12/2005.Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
Parágrafo Único: As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula estarão condicionadas ao atingimento mínimo estabelecido para o indicador de sobras e remuneração do capital do exercício social.Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, no valor de R$ 33,09 (trinta e três reais e nove centavos) por dia de trabalho, a ser fornecido na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.Parágrafo Segundo : O auxílio refeição será devido na quantidade de dias úteis de cada mês, inclusive no período integral de férias e , nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, no valor de R$ 701,49 (setecentos e um reais e quarenta e nove centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga da Cesta alimentação será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação será devida na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e para as empregadas quando em licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus a Cesta Alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINA
A Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 1.360,00 (hum mil, trezentos e sessenta reais) fornecida a título de Cesta Natalina.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença maternidade.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A Cooperativa concederá o vale transporte, até o quinto dia útil de cada mês, mediante crédito no cartão com tal finalidade, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU de 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Cooperativa obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica, hospitalar e odontológica, extensivas ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.
Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 10% (dez por cento) referente a mensalidade do plano de saúde e 50% (cinquenta por cento) do plano odontológico de seus dependentes.Parágrafo Segundo: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde e Odontológico não exclui a coparticipação de 1% (um por cento) do empregado no custeio do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXILIO DOENCA
Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.
Parágrafo Único
O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A Cooperativa reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 484,99 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), para cada filho de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
Parágrafo Segundo: O Auxílio Creche não será cumulativo com Auxílio Babá, devendo o empregado beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro: O Auxílio descrito no Caput será pago a partir do mês de retorno do empregado beneficiário ao trabalho, mediante apresentação dos respectivos comprovantes mensais das despesas.
Parágrafo Quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U. de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA FUNERAL
A Cooperativa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo com cobertura para funeral, quando por ela mantido, em favor do empregado, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela Cooperativa, será por ela fornecido, gratuitamente, uniforme do empregado.
Parágrafo Único: O fornecimento de uniforme não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO OU INCAPACIDADE POR ASSALTO
A Cooperativa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, em caso de morte ou incapacidade permanente em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo Primeiro: Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a Cooperativa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive 13º Salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não à Cooperativa.
Parágrafo Segundo: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Cooperativa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
Parágrafo Único: Fica dispensado do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tenha pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que em curso do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a Cooperativa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Não comparecendo o empregado, a Cooperativa dará do fato conhecimento ao e Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizando, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado a cooperativa Aviso Prévio Proporcional (indenizado)
Até 5 (cinco) anos 15 (quinze) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos 30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos 60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante 90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
Parágrafo Primeiro: Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa Lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas neste Acordo com as condições previstas nos citados textos legais.
Parágrafo Segundo: O empregado com data de comunicação de dispensa, anterior a 1º de setembro de 2012, não faz jus ao aviso prévio proporcional previsto nesta cláusula, inclusive na hipótese de o período de aviso prévio concedido anteriormente coincidir ou ultrapassar a data de 1º de setembro de 2012.
Parágrafo Terceiro: Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesPolítica para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Cooperativa;
f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
g) Pré-aposentadoria: Para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à Cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) Gestante/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela Cooperativa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a Cooperativa os exigir.
II - os abrangidos pela alíneas "e", "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Cooperativa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasControle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho na Cooperativa, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizada a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de intervalos para descanso.Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - Licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias;
IV - Licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos;
V - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
VI - 2 (dois) dias para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VII - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após;
VIII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
Férias e LicençasOutras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a quatorze dias.
Saúde e Segurança do TrabalhadorOutras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A Cooperativa poderá instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo Único: Farão parte do Programa os empregados que:
a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que , no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;
c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único
O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2018, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional realizada na cidade de Porto Alegre.
Parágrafo Primeiro:
Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.
Parágrafo Segundo:
O sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.Parágrafo Terceiro:
A cooperativa recolherá o valor ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições GeraisOutras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
Eventuais diferenças de salário, de tickets refeição ou de cesta alimentação, relativas ao mês de agosto serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês subsequente à data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULCIRILO AUGUSTO THOMAS
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISULFRANCISCO EDGAR GONCALVES FINAMOR
Presidente
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISULA autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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13/12/2016
BANRICOOP - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002945/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/12/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR071919/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46218.018379/2016-35 DATA DO PROTOCOLO: 09/11/2016
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CIRILO AUGUSTO THOMAS e por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO EDGAR GONCALVES FINAMOR ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.455,63 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo Único: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, conforme a legislação vigente, será observado o valor da bolsa-auxílio na proporção das horas de estágio.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa acordante concederá, em 1º de agosto de 2016, a seus empregados, um reajuste salarial de 10,56% (dez vírgula cinquenta e seis por cento), correspondente ao período de 1º.08.2015 a 31.07.2016.
Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Cooperativa e o Sindicato acordam o direito da primeira de descontar dos salários dos empregados, as parcelas previstas neste Acordo, dentre as quais as detalhadas nas cláusulas 13ª (décima terceira), 14ª (décima quarta), que estejam ao encargo dos empregados, tanto na folha de pagamento mensal, quanto na rescisão contratual, nesse último caso, se houver valores pendentes.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à Cooperativa, terá direito ao recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do Décimo Terceiro, desde que não tenha recebido a antecipação por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito até o dia 30 de maio, desde que haja solicitação formal do empregado até o primeiro dia útil do mesmo mês.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A Cooperativa concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondente aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado o Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 44,88 (quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), mensais, por ano completado de vínculo empregatício, que será pago aos empregados admitidos até 31/12/2005.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
Parágrafo Único: As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula estarão condicionadas ao atingimento mínimo estabelecido para o indicador de sobras e remuneração do capital do exercício social.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, no valor de R$ 32,42 (trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) por dia de trabalho, a ser fornecido na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo : O auxílio refeição será devido na quantidade de dias úteis de cada mês, inclusive no período integral de férias e , nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, no valor de R$ 687,20 (seiscentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga da Cesta alimentação será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação será devida na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e para as empregadas quando em licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus a Cesta Alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINA
A Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais) fornecida a título de Cesta Natalina.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença maternidade.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A Cooperativa concederá o vale transporte, até o quinto dia útil de cada mês, mediante crédito no cartão com tal finalidade, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU de 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Cooperativa obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica, hospitalar e odontológica, extensivas ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.
Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 10% (dez por cento) referente a mensalidade do plano de saúde e 50% (cinquenta por cento) do plano odontológico de seus dependentes.
Parágrafo Segundo: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde e Odontológico não exclui a coparticipação de 1% (um por cento) do empregado no custeio do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXILIO DOENCA
Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento. Parágrafo Único O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A Cooperativa reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 471,41 (quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), para cada filho de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
Parágrafo Segundo: O Auxílio Creche não será cumulativo com Auxílio Babá, devendo o empregado beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro: O Auxílio descrito no Caput será pago a partir do mês de retorno do empregado beneficiário ao trabalho, mediante apresentação dos respectivos comprovantes mensais das despesas.
Parágrafo Quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U. de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA FUNERAL
A Cooperativa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo com cobertura para funeral, quando por ela mantido, em favor do empregado, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela Cooperativa, será por ela fornecido, gratuitamente, uniforme do empregado.
Parágrafo Único: O fornecimento de uniforme não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO OU INCAPACIDADE POR ASSALTO
A Cooperativa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, em caso de morte ou incapacidade permanente em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo Primeiro: Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a Cooperativa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive 13º Salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não à Cooperativa.
Parágrafo Segundo: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Cooperativa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
Parágrafo Único: Fica dispensado do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tenha pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que em curso do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a Cooperativa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Não comparecendo o empregado, a Cooperativa dará do fato conhecimento ao e Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizando, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado a cooperativa
Aviso Prévio Proporcional (indenizado)
Até 5 (cinco) anos
15 (quinze) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos
30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos
60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante
90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
Parágrafo Primeiro: Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa Lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas neste Acordo com as condições previstas nos citados textos legais.
Parágrafo Segundo: O empregado com data de comunicação de dispensa, anterior a 1º de setembro de 2012, não faz jus ao aviso prévio proporcional previsto nesta cláusula, inclusive na hipótese de o período de aviso prévio concedido anteriormente coincidir ou ultrapassar a data de 1º de setembro de 2012.
Parágrafo Terceiro: Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Cooperativa;
f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
g) Pré-aposentadoria: Para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à Cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) Gestante/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela Cooperativa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a Cooperativa os exigir.
II - os abrangidos pela alíneas "e", "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Cooperativa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho na Cooperativa, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizada a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de intervalos para descanso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - Licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias;
IV - Licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos;
V - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
VI - 2 (dois) dias para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VII - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após;
VIII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a quatorze dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A Cooperativa poderá instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo Único: Farão parte do Programa os empregados que:
a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que , no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;
c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto. Parágrafo Único O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2016, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Osório, Pelotas, Santo Angelo, Porto Alegre e Erechim. Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.Parágrafo Segundo:
O sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
A cooperativa recolherá o valor ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Parágrafo Terceiro:
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
Eventuais diferenças de salário, de tickets refeição ou de cesta alimentação, relativas ao mês de agosto serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês subsequente à data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CIRILO AUGUSTO THOMAS
DIRETOR
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL
FRANCISCO EDGAR GONCALVES FINAMOR
PRESIDENTE
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
02/12/2015
BANRICOOP - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002521/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/12/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064590/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.018841/2015-13
DATA DO PROTOCOLO: 17/11/2015Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
ECOOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CIRILO AUGUSTO THOMAS e por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAO presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme 5.764 de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIALCLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.316,60 (hum mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo Único: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, conforme a legislação vigente, será observado o valor da bolsa-auxílio na proporção das horas de estágio.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAISCLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa acordante concederá, em 1º de agosto de 2015, a seus empregados, um reajuste salarial de 11,00% (onze por cento), correspondente ao período de 1º.08.2014 a 31.07.2015.
Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.
DESCONTOS SALARIAISCLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Cooperativa e o Sindicato acordam o direito da primeira de descontar dos salários dos empregados, as parcelas previstas neste Acordo, dentre as quais as detalhadas nas cláusulas 13ª (décima terceira), 14ª (décima quarta), que estejam ao encargo dos empregados, tanto na folha de pagamento mensal, quanto na rescisão contratual, nesse último caso, se houver valores pendentes.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIOCLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à Cooperativa, terá direito ao recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do Décimo Terceiro, desde que não tenha recebido a antecipação por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito até o dia 30 de maio, desde que haja solicitação formal do empregado até o primeiro dia útil do mesmo mês.
OUTRAS GRATIFICAÇÕESCLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A Cooperativa concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondente aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇOCLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado o Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 40,59 (quarenta reais e cinquenta e nove centavos), mensais, por ano completado de vínculo empregatício, que será pago aos empregados admitidos até 31/12/2005.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOSCLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% (trinta por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
Parágrafo Único: As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão objeto de negociações entre as partes convenentes, que firmarão entre si instrumento coletivo próprio.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOCLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, no valor de R$ 29,32 (vinte e nove reais e trinta e dois centavos) por dia de trabalho, a ser fornecido na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo : O auxílio refeição será devido na quantidade de dias úteis de cada mês, inclusive no período integral de férias e , nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, no valor de R$ 621,56 (seiscentos e vinte e um reais, cinquenta e seiscentavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga da Cesta alimentação será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação será devida na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e para as empregadas quando em licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus a Cesta Alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINA
A Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) fornecida a título de Cesta Natalina.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença maternidade.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.
AUXÍLIO TRANSPORTECLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A Cooperativa concederá o vale transporte, até o quinto dia útil de cada mês, mediante crédito no cartão com tal finalidade, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU de 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
AUXÍLIO SAÚDECLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Cooperativa obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica, hospitalar e odontológica, extensivas ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.
Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 10% (dez por cento) referente a mensalidade do plano de saúde e 50% (cinquenta por cento) do plano odontológico de seus dependentes.Parágrafo Segundo: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde e Odontológico não exclui a coparticipação de 1% (um por cento) do empregado no custeio do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXILIO DOENCASerá concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.
Parágrafo Único
O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A Cooperativa reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 426,38 (quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e oitocentavos), para cada filho de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro: Fica assegura a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
Parágrafo Segundo: O Auxílio Creche não será cumulativo com Auxílio Babá, devendo o empregado beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro: O Auxílio descrito no Caput será pago a partir do mês de retorno do empregado beneficiário ao trabalho, mediante apresentação dos respectivos comprovantes mensais das despesas.
Parágrafo Quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U. de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
SEGURO DE VIDACLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA FUNERAL
A Cooperativa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo com cobertura para funeral, quando por ela mantido, em favor do empregado, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTROS AUXÍLIOSCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela Cooperativa, será por ela fornecido, gratuitamente, uniforme do empregado.
Parágrafo Único: O fornecimento de uniforme não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO OU INCAPACIDADE POR ASSALTOA Cooperativa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, em caso de morte ou incapacidade permanente em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo Primeiro: Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a Cooperativa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive 13º Salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não à Cooperativa.
Parágrafo Segundo: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Cooperativa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃOCLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a Cooperativa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Não comparecendo o empregado, a Cooperativa dará do fato conhecimento ao e Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
AVISO PRÉVIOCLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizando, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado a cooperativa
Aviso Prévio Proporcional (indenizado)
Até 5 (cinco) anos
15 (quinze) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos
30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos
60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante
90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
Parágrafo Primeiro: Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa Lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas neste Acordo com as condições previstas nos citados textos legais.Parágrafo Segundo: O empregado com data de comunicação de dispensa, anterior a 1º de setembro de 2012, não faz jus ao aviso prévio proporcional previsto nesta cláusula, inclusive na hipótese de o período de aviso prévio concedido anteriormente coincidir ou ultrapassar a data de 1º de setembro de 2012.
Parágrafo Terceiro: Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
POLÍTICA PARA DEPENDENTESCLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).
ESTABILIDADE GERALCLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Cooperativa;
f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
g) Pré-aposentadoria: Para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à Cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) Gestante/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela Cooperativa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a Cooperativa os exigir.
II - os abrangidos pela alíneas "e", "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Cooperativa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADACLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho na Cooperativa, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizada a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de intervalos para descanso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADACLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de três dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
V - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após.
VII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇASCLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a quatorze dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTECLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A Cooperativa poderá instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo Único: Farão parte do Programa os empregados que:
a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que , no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;
c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHOCLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAISCLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único
O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALAs cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2015, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Caxias do Sul, Porto Alegre, Pelotas, Santo Ângelo e Erechim.
Parágrafo Primeiro:
Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.
Parágrafo Segundo:O sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Parágrafo Terceiro:A cooperativa recolherá o valor ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕESCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
Eventuais diferenças de salário, de tickets refeição ou de cesta alimentação, relativas ao mês de agosto serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês subsequente à data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULCIRILO AUGUSTO THOMAS
PRESIDENTE
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISULANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA
DIRETOR
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA PORTO ALEGREAnexo (PDF)
act_banricoop.pdf
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01/12/2015
BANRICOOP - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015 -Banco de Horas
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
baixar acordo coletivo de trabalho 20142015 -banco de horas - banricoop.pdf
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002755/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/11/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR070839/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.019498/2014-43
DATA DO PROTOCOLO: 18/11/2014
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON
RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n.
92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CIRILO AUGUSTO THOMAS e
por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de
2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza,
singulares e centrais, bem como, os empregados em federações e confederações de cooperativas
de crédito(conforme Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS,
Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré
do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do
Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS,
Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos
Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário
Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do
Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros
Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista
do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS,
Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS,
Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do
Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS,
Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo
Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS,
Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da
Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do
Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS,
Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS,
Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS,
Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS,
Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS,
Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz
Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de
Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois
Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS,
Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada
do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS,
Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS,
Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS,
Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS,
Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS,
Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS,
Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado
dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS,
Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha
Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS,
Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do
Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS,
Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS,
Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa
Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS,
Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel
Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano
Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS,
Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos
Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro
Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-MeToque/RS,
Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS,
Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova
Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS,
Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo
Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS,
Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS,
Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS,
Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS,
Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do
Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS,
Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS,
Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS,
Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS,
Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca
Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque
Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS,
Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa
Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa
Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS,
Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio
da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do
Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São
Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São
Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das
Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José
do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São
Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da
Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS,
São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS,
São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do
Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS,
Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS,
Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de
Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS,
Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente
Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS,
Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS,
Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS,
Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS,
Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS,
Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera
Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor
Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do
Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ACORDO
O presente acordo visa a implantação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de
trabalho através do sistema de Banco de Horas, conforme a Lei nº 9.601/98, combinado com o parágrafo 2º
do artigo 59 da CLT, aos trabalhadores que mantenham contrato de trabalho com o EMPREGADOR.
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O BANCO DE HORAS é o instrumento adotado pelas partes para viabilizar a flexibilização da jornada de
trabalho, que visa à otimização do horário de trabalho e ao benefício dos empregados, ao permitir a
compensação acumulada de dias de repouso, assim como o gozo integral dos períodos de feriado sem a
interrupção dos trabalhos da organização, consistindo num regime de compensação, formado por DÉBITOS
e CRÉDITOS, entendido o primeiro como horas não trabalhadas, aquém da jornada normal de trabalho, ou
horas a favor do EMPREGADOR, e o segundo, horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, ou
horas a favor do EMPREGADO.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - REGRAS GERAIS
O BANCO DE HORAS permitirá que a jornada e a carga semanal de trabalho sejam ampliadas ou
reduzidas nas épocas em que ocorrer maior ou menor volume de trabalho.
Parágrafo 1º: A adoção do regime de flexibilização da jornada de trabalho – banco de horas irá respeitar a
seguinte estrutura definida na tabela abaixo:
Dias da semana Quantidade máxima de horas
suplementares diárias
Segunda-feira a sexta-feira 2 (duas) horas
Sábados, domingos e feriados 5 (cinco) horas
Parágrafo 2º: Os excessos de jornada previstos nesta cláusula serão compensados pela correspondente
diminuição em outro dia, sendo dispensado o acréscimo do salário correspondente.
Parágrafo 3º: Fica acordado entre as partes que não terá valor como hora a ser compensada aquela que o
EMPREGADO prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata.
Parágrafo 4º: As datas ou horários de compensação de horas positivas serão definidos pelo
EMPREGADOR, desde que comunicadas ao EMPREGADO num prazo de 01 dia de antecedência.
Parágrafo 5º: O EMPREGADO poderá solicitar liberação de trabalho, que represente compensação de
horas com abatimento em saldo individual, desde que comunicadas ao EMPREGADOR num prazo de 01
dia de antecedência.
Parágrafo 6º: A decisão sobre a liberação do EMPREGADO para o trabalho é responsabilidade do
EMPREGADOR.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO
O EMPREGADOR informará com antecedência mínima de 01 dia aos seus EMPREGADOS quando irá
efetuar a extensão da jornada de trabalho.
Parágrafo 1º: Levando em consideração as exigências de serviço, o EMPREGADOR poderá informar a
diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia, ressalvados os casos em que o EMPREGADO,
eventualmente, nesse dia, por motivo de compromisso comprovadamente assumido, não puder estender a
jornada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO
As horas excedentes à jornada normal de trabalho serão compensadas por ausências no trabalho, na
seguinte proporção:
De segunda a sexta-feira: 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso.
Sábados, domingos e feriados: 1 (uma) hora de trabalho por 2 (duas) horas de descanso.
CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE
Para fins de controle de ambas as partes, será emitido mensalmente pela empresa e entregue aos
funcionários envolvidos no presente acordo um extrato informativo, da quantidade de horas efetuadas no
mês, inclusive as horas acumuladas.
Parágrafo 1º: As horas informadas no extrato previsto no caput desta cláusula deverão ser assinadas pelo
EMPREGADO e rubricadas respectivamente por seu superior imediato.
CLÁUSULA NONA - DAS FALTAS E ATRASOS INJUSTIFICADOS
As faltas e atrasos injustificados por parte do EMPREGADO ou não acordados previamente com o
EMPREGADOR serão descontados em folha de pagamento, conforme legislação aplicável.
Parágrafo 1º: Fica estabelecida entre as partes a impossibilidade de compensar horas de faltas e atrasos
injustificados do banco de horas do EMPREGADO, salvo mediante aprovação do EMPREGADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUITAÇÃO
Depois de findado o período de vigência do presente acordo, fica estabelecido entre as partes que o prazo
de quitação das horas positivas ocorrerá num prazo de até 30 dias.
Parágrafo 1º: A quitação de horas positivas será realizada considerando o salário base vigente na
competência de quitação das mesmas.
Parágrafo 2º: A quitação de horas positivas será realizada considerando o percentual de 50% de acréscimo
sobre o valor da hora-base de trabalho vigente na competência da quitação.
Parágrafo 3º: As horas que excederem o limite previsto na cláusula 5ª serão remuneradas integralmente
como horas extras, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, não
integrando o BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
Durante a vigência do presente acordo, havendo negociação coletiva que resulte em mudança do
percentual (para mais ou para menos) de acréscimo para remuneração de hora extra, o controle do BANCO
DE HORAS deverá contemplar tais alterações. As horas realizadas anteriormente deverão ser mantidas
com os percentuais vigentes até aquela data.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS INTERVALOS
O sistema de compensação não prejudicará o direito do EMPREGADO quanto aos intervalos de
alimentação, descanso entre jornadas e repouso semanal, previstos na legislação vigente.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação
das Cláusulas do presente ACORDO, serão dirimidas, preferencialmente por acordo no qual o
representante sindical é parte e após pela Justiça do Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Caso haja interesse na renovação do acordo, o EMPREGADOR deverá manifestar expressamente sua
intenção junto aos trabalhadores e a entidade sindical profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias do encerramento da vigência do presente instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO
Fica estabelecido pelas partes que o prazo de duração de cada período do acordo coletivo de compensação
de horas será de 12 meses, entendendo-se como data de início a 01/11/2014 e término a 31/10/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de demissão do EMPREGADO, o EMPREGADOR pagará junto com as demais verbas
rescisórias, o saldo credor de horas trabalhadas, de acordo com os percentuais citados em DISSÍDIO
COLETIVO DE TRABALHO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 1º: A ocorrência de saldo devedor (negativo) por parte do EMPREGADO, em caso de rescisão
de contrato, não será descontado pelo EMPREGADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS NOVOS EMPREGADOS
Os EMPREGADOS que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão
automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste, após assinar aditamento ao presente acordo
coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NOMINATA DOS EMPREGADOS
Fica fazendo parte integrante deste ACORDO, os empregados relacionados abaixo:
EMPREGADO Número Carteira de Trabalho Série Estado
CINDI DE CASTRO SILVA 5654412 001 RS
DANIELE MACIEL CASTRO 2958445 0040 RS
DANIEL MARTINS CHIAPINOTTO 5135490 001 RS
FRANCISCO LEONARDO
T. PINHEIRO 76802 059 RS
ELENARA APARECIDA ZAGO 023399 000014 RS
GABRIELA BONATTI 45472 00053 RS
GUSTAVO CARVALHO BARTZ 16835 00060 RS
JULIANA SHIZUE C. NABORIKAWA 086915 0006 RS
LUCIANE ROTTA 096729 000027 RS
MIRIAM CECHIN DA SILVA 097048 000033 RS
ROGER EMANUEL FRAGA GOMES 2207065 002 RS
ROSANE ROMAN 2709847 001 RS
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
CIRILO AUGUSTO THOMAS
Presidente
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL
ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL -
01/12/2014
BANRICOOP - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002754/2014
baixar acordo coletivo de trabalho 20142015 - banricoop.pdf
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/11/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049731/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.019497/2014-07
DATA DO PROTOCOLO: 18/11/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CIRILO AUGUSTO THOMAS e por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme 5.764 de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.186,13 (hum mil, cento e oitenta e seis reais e treze centavos ).
Parágrafo Único: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, conforme a legislação vigente, será observado o valor da bolsa-auxílio na proporção das horas de estágio.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa acordante concederá, em 1º de agosto de 2014, a seus empregados, um reajuste salarial de 7,83% (sete, vírgula oitenta e tres por cento), correspondente ao período de 1º.08.2013 a 31.07.2014.
Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Cooperativa e o Sindicato acordam o direito da primeira de descontar dos salários dos empregados, as parcelas previstas neste Acordo, dentre as quais as detalhadas nas cláusulas 13ª (décima terceira), 14ª (décima quarta), que estejam ao encargo dos empregados, tanto na folha de pagamento mensal, quanto na rescisão contratual, nesse último caso, se houver valores pendentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à Cooperativa, terá direito ao recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do Décimo Terceiro, desde que não tenha recebido a antecipação por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito até o dia 30 de maio, desde que haja solicitação formal do empregado até o primeiro dia útil do mesmo mês.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A Cooperativa concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondente aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado o Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 36,57 (trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), mensais, por ano completado de vínculo empregatício, que será pago aos empregados admitidos até 31/12/2005.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% (trinta por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
Parágrafo Único: As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão objeto de negociações entre as partes convenentes, que firmarão entre si instrumento coletivo próprio.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, no valor de R$ 26,41 (vinte e seis reais, quarenta e um centavos) por dia de trabalho, a ser fornecido na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo : O auxílio refeição será devido na quantidade de dias úteis de cada mês, inclusive no período integral de férias e , nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, no valor de R$ 559,96 (quinhentos e cinquenta e nove reais, noventa e seis centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga da Cesta alimentação será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação será devida na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e para as empregadas quando em licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus a Cesta Alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINA
A Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) fornecida a título de Cesta Natalina.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença maternidade.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A Cooperativa concederá o vale transporte, até o quinto dia útil de cada mês, mediante crédito no cartão com tal finalidade, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU de 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Cooperativa obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica, hospitalar e odontológica, extensivas ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.
Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 10% (dez por cento) referente a mensalidade do plano de saúde e 50% (cinquenta por cento) do plano odontológico de seus dependentes.
Parágrafo Segundo: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde e Odontológico não exclui a coparticipação de 1% (um por cento) do empregado no custeio do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXILIO DOENCA
Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.
Parágrafo Único
O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A Cooperativa reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 384,13 (trezentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), para cada filho de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro: Fica assegura a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
Parágrafo Segundo: O Auxílio Creche não será cumulativo com Auxílio Babá, devendo o empregado beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro: O Auxílio descrito no Caput será pago a partir do mês de retorno do empregado beneficiário ao trabalho, mediante apresentação dos respectivos comprovantes mensais das despesas.
Parágrafo Quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U. de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA FUNERAL
A Cooperativa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo com cobertura para funeral, quando por ela mantido, em favor do empregado, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela Cooperativa, será por ela fornecido, gratuitamente, uniforme do empregado.
Parágrafo Único: O fornecimento de uniforme não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO OU INCAPACIDADE POR ASSALTO
A Cooperativa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, em caso de morte ou incapacidade permanente em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo Primeiro: Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a Cooperativa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive 13º Salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não à Cooperativa.
Parágrafo Segundo: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Cooperativa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a Cooperativa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Não comparecendo o empregado, a Cooperativa dará do fato conhecimento ao e Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizando, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado a cooperativa Aviso Prévio Proporcional (indenizado)
Até 5 (cinco) anos 15 (quinze) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos 30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos 60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante 90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
Parágrafo Primeiro: Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa Lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas neste Acordo com as condições previstas nos citados textos legais.
Parágrafo Segundo: O empregado com data de comunicação de dispensa, anterior a 1º de setembro de 2012, não faz jus ao aviso prévio proporcional previsto nesta cláusula, inclusive na hipótese de o período de aviso prévio concedido anteriormente coincidir ou ultrapassar a data de 1º de setembro de 2012.
Parágrafo Terceiro: Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Cooperativa;
f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
g) Pré-aposentadoria: Para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à Cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) Gestante/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela Cooperativa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a Cooperativa os exigir.
II - os abrangidos pela alíneas "e", "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Cooperativa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho na Cooperativa, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizada a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de intervalos para descanso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de três dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
V - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após.
VII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a quatorze dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A Cooperativa poderá instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo Único: Farão parte do Programa os empregados que:
a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que , no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;
c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único
O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.
Parágrafo Primeiro:
Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.
Parágrafo Segundo:
O sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Parágrafo Terceiro:
A cooperativa recolherá o valor ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013
Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria profissional será 1º de agosto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
Eventuais diferenças de salário, de tickets refeição ou de cesta alimentação, relativas ao mês de agosto serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês subsequente à data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CIRILO AUGUSTO THOMAS
Presidente
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL
ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL -
01/12/2013
BANRICOOP - Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002542/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/11/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069119/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.019599/2013-33
DATA DO PROTOCOLO: 12/11/2013
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CIRILO AUGUSTO THOMAS e por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como, os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ACORDO
O presente acordo visa a implantação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de trabalho através do sistema de Banco de Horas, conforme a Lei nº 9.601/98, combinado com o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, aos trabalhadores que mantenham contrato de trabalho com o EMPREGADOR.
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O BANCO DE HORAS é o instrumento adotado pelas partes para viabilizar a flexibilização da jornada de trabalho, que visa à otimização do horário de trabalho e ao benefício dos empregados, ao permitir a compensação acumulada de dias de repouso, assim como o gozo integral dos períodos de feriado sem a interrupção dos trabalhos da organização, consistindo num regime de compensação, formado por DÉBITOS e CRÉDITOS, entendido o primeiro como horas não trabalhadas, aquém da jornada normal de trabalho, ou horas a favor do EMPREGADOR, e o segundo, horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, ou horas a favor do EMPREGADO.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINTA - REGRAS GERAIS
O BANCO DE HORAS permitirá que a jornada e a carga semanal de trabalho sejam ampliadas ou reduzidas nas épocas em que ocorrer maior ou menor volume de trabalho.
Parágrafo 1º: A adoção do regime de flexibilização da jornada de trabalho – banco de horas irá respeitar a seguinte estrutura definida na tabela abaixo:
Dias da semana
Quantidade máxima de horas suplementares diárias
Segunda-feira a sexta-feira
2 (duas) horas
Sábados, domingos e feriados
5 (cinco) horas
Parágrafo 2º: Os excessos de jornada previstos nesta cláusula serão compensados pela correspondente diminuição em outro dia, sendo dispensado o acréscimo do salário correspondente.
Parágrafo 3º: Fica acordado entre as partes que não terá valor como hora a ser compensada aquela que o EMPREGADO prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata.
Parágrafo 4º: As datas ou horários de compensação de horas positivas serão definidos pelo EMPREGADOR, desde que comunicadas ao EMPREGADO num prazo de 01 dia de antecedência.
Parágrafo 5º: O EMPREGADO poderá solicitar liberação de trabalho, que represente compensação de horas com abatimento em saldo individual, desde que comunicadas ao EMPREGADOR num prazo de 01 dia de antecedência.
Parágrafo 6º: A decisão sobre a liberação do EMPREGADO para o trabalho é responsabilidade do EMPREGADOR.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO
O EMPREGADOR informará com antecedência mínima de 01 dia aos seus EMPREGADOS quando irá efetuar a extensão da jornada de trabalho.
Parágrafo 1º: Levando em consideração as exigências de serviço, o EMPREGADOR poderá informar a diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia, ressalvados os casos em que o EMPREGADO, eventualmente, nesse dia, por motivo de compromisso comprovadamente assumido, não puder estender a jornada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO
As horas excedentes à jornada normal de trabalho serão compensadas por ausências no trabalho, na seguinte proporção:
De segunda a sexta-feira: 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso.
Sábados, domingos e feriados: 1 (uma) hora de trabalho por 2 (duas) horas de descanso.
CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE
Para fins de controle de ambas as partes, será emitido mensalmente pela empresa e entregue aos funcionários envolvidos no presente acordo um extrato informativo, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas.
Parágrafo 1º: As horas informadas no extrato previsto no caput desta cláusula deverão ser assinadas pelo EMPREGADO e rubricadas respectivamente por seu superior imediato.
CLÁUSULA NONA - DAS FALTAS E ATRASOS INJUSTIFICADOS
As faltas e atrasos injustificados por parte do EMPREGADO ou não acordados previamente com o EMPREGADOR serão descontados em folha de pagamento, conforme legislação aplicável.
Parágrafo 1º: Fica estabelecida entre as partes a impossibilidade de compensar horas de faltas e atrasos injustificados do banco de horas do EMPREGADO, salvo mediante aprovação do EMPREGADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUITAÇÃO
Depois de findado o período de vigência do presente acordo, fica estabelecido entre as partes que o prazo de quitação das horas positivas ocorrerá num prazo de até 30 dias.
Parágrafo 1º: A quitação de horas positivas será realizada considerando o salário base vigente na competência de quitação das mesmas.
Parágrafo 2º: A quitação de horas positivas será realizada considerando o percentual de 50% de acréscimo sobre o valor da hora-base de trabalho vigente na competência da quitação.
Parágrafo 3º: As horas que excederem o limite previsto na cláusula 5ª serão remuneradas integralmente como horas extras, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, não integrando o BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
Durante a vigência do presente acordo, havendo negociação coletiva que resulte em mudança do percentual (para mais ou para menos) de acréscimo para remuneração de hora extra, o controle do BANCO DE HORAS deverá contemplar tais alterações. As horas realizadas anteriormente deverão ser mantidas com os percentuais vigentes até aquela data.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS INTERVALOS
O sistema de compensação não prejudicará o direito do EMPREGADO quanto aos intervalos de alimentação, descanso entre jornadas e repouso semanal, previstos na legislação vigente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente ACORDO, serão dirimidas, preferencialmente por acordo no qual o representante sindical é parte e após pela Justiça do Trabalho.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Caso haja interesse na renovação do acordo, o EMPREGADOR deverá manifestar expressamente sua intenção junto aos trabalhadores e a entidade sindical profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do encerramento da vigência do presente instrumento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO
Fica estabelecido pelas partes que o prazo de duração de cada período do acordo coletivo de compensação de horas será de 12 meses, entendendo-se como data de início a 01/11/2013 e término a 31/10/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de demissão do EMPREGADO, o EMPREGADOR pagará junto com as demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas trabalhadas, de acordo com os percentuais citados em DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 1º: A ocorrência de saldo devedor (negativo) por parte do EMPREGADO, em caso de rescisão de contrato, não será descontado pelo EMPREGADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS NOVOS EMPREGADOS
Os EMPREGADOS que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste, após assinar aditamento ao presente acordo coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NOMINATA DOS EMPREGADOS
Fica fazendo parte integrante deste ACORDO, os empregados relacionados abaixo:
EMPREGADO Número Carteira de Trabalho Série Estado
CINDI DE CASTRO SILVA 5654412 001 RS
DANIEL DE BARROS NUNES 0164167 002 RS
DANIEL MARTINS CHIAPINOTTO 5135490 001 RS
DIEGO GREGIS D’AVILA 64502 00051 RS
DIOGO BRAZIL DA COSTA 6970532 001 RS
ELENARA APARECIDA ZAGO 023399 000014 RS
GABRIELA BONIATTI 45472 00053 RS
GUSTAVO CARVALHO BARTZ 16385 00060 RS
JULIANA SHIZUE C. NABORIKAWA 086915 0006 RS
LUCIANE ROTTA 096729 000027 RS
MIRIAM CECHIN DA SILVA 097048 000033 RS
ROGER EMANUEL FRAGA GOMES 2207065 002 RS
ROSANE ROMAN 2709847 001 RS
EVERTON RODRIGO DE BRITO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CIRILO AUGUSTO THOMAS
PRESIDENTE
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL
ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA
DIRETOR
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL -
01/12/2013
BANRICOOP - Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002464/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/11/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068077/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.018931/2013-42
DATA DO PROTOCOLO: 04/11/2013
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CIRILO AUGUSTO THOMAS e por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme 5.764 de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Parágrafo Único: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, conforme a legislação vigente, será observado o valor da bolsa-auxílio na proporção das horas de estágio.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa acordante concederá, em 1º de agosto de 2013, a seus empregados, um reajuste salarial de 7% (sete por cento), correspondente ao período de 1º.08.2012 a 31.07.2013.
Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Cooperativa e o Sindicato acordam o direito da primeira de descontar dos salários dos empregados, as parcelas previstas neste Acordo, dentre as quais as detalhadas nas cláusulas 13ª (décima terceira), 14ª (décima quarta), que estejam ao encargo dos empregados, tanto na folha de pagamento mensal, quanto na rescisão contratual, nesse último caso, se houver valores pendentes.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à Cooperativa, terá direito ao recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Natal, desde que não tenha recebido a antecipação por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito até o dia 30 de maio, desde que haja solicitação formal do empregado até o primeiro dia útil do mesmo mês.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A Cooperativa concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondente aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado o Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 33,91 (trinta e três reais e noventa e um centavos), mensais, por ano completado de vínculo empregatício, que será pago aos empregados admitidos até 31/12/2005.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% (trinta por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
Parágrafo Único: As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão objeto de negociações entre as partes convenentes, que firmarão entre si instrumento coletivo próprio.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, no valor de R$ 24,68 (vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) por dia de trabalho, a ser fornecido na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo : O auxílio refeição será devido na quantidade de dias úteis de cada mês, inclusive no período integral de férias e , nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, no valor de R$ 499,96 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga da Cesta alimentação será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação será devida na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e para as empregadas quando em licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus a Cesta Alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINA
A Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) fornecida a título de Cesta Natalina.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença maternidade.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A Cooperativa concederá o vale transporte, até o quinto dia útil de cada mês, mediante crédito no cartão com tal finalidade, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU de 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Cooperativa obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica, hospitalar e odontológica, extensivas ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.
Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 10% (dez por cento) referente a mensalidade do plano de saúde e 50% (cinquenta por cento) do plano odontológico de seus dependentes.
Parágrafo Segundo: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde e Odontológico não exclui a coparticipação de 1% (um por cento) do empregado no custeio do benefício.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A Cooperativa reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais), para cada filho de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro: Fica assegura a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
Parágrafo Segundo: O Auxílio Creche não será cumulativo com Auxílio Babá, devendo o empregado beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro: O Auxílio descrito no Caput será pago a partir do mês de retorno do empregado beneficiário ao trabalho, mediante apresentação dos respectivos comprovantes mensais das despesas.
Parágrafo Quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U. de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA FUNERAL
A Cooperativa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo com cobertura para funeral, quando por ela mantido, em favor do empregado, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela Cooperativa, será por ela fornecido, gratuitamente, uniforme do empregado.
Parágrafo Único: O fornecimento de uniforme não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO OU INCAPACIDADE POR ASSALTO
A Cooperativa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, em caso de morte ou incapacidade permanente em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo Primeiro: Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a Cooperativa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive 13º Salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não à Cooperativa.
Parágrafo Segundo: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Cooperativa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a Cooperativa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Não comparecendo o empregado, a Cooperativa dará do fato conhecimento ao e Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizando, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado a cooperativa
Aviso Prévio Proporcional (indenizado)
Até 5 (cinco) anos
15 (quinze) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos
30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos
60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante
90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
Parágrafo Primeiro: Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa Lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas neste Acordo com as condições previstas nos citados textos legais.
Parágrafo Segundo: O empregado com data de comunicação de dispensa, anterior a 1º de setembro de 2012, não faz jus ao aviso prévio proporcional previsto nesta cláusula, inclusive na hipótese de o período de aviso prévio concedido anteriormente coincidir ou ultrapassar a data de 1º de setembro de 2012.
Parágrafo Terceiro: Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Cooperativa;
f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
g) Pré-aposentadoria: Para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à Cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) Gestante/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela Cooperativa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a Cooperativa os exigir.
II - os abrangidos pela alíneas "e", "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Cooperativa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho na Cooperativa, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizada a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de intervalos para descanso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de três dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
V - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após.
VII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a quatorze dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A Cooperativa poderá instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo Único: Farão parte do Programa os empregados que:
a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que , no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;
c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013
Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria profissional será 1º de agosto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
Eventuais diferenças de salário, de tickets refeição ou de cesta alimentação, relativas ao mês de agosto setembro e outubro, serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês subsequente à data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único: Os empregados desligados a partir de 01/08/2013 receberão as diferenças após o dia 30/11/2013, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pela Cooperativa, de sua solicitação por escrito.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CIRILO AUGUSTO THOMAS
PRESIDENTE
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL
ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA
DIRETOR
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL -
01/12/2012
BANRICOOP - Acordo coletivo de trabalho 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002591/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/12/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068326/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015327/2012-83
DATA DO PROTOCOLO: 03/12/2012
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO e por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CIRILO AUGUSTO THOMAS e por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).Parágrafo Único: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, conforme a legislação vigente, será observado o valor da bolsa-auxílio na proporção das horas de estágio.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALA Cooperativa acordante concederá, em 1º de setembro de 2012, a seus empregados, um reajuste salarial de 8% (oito por cento), correspondente ao período de 1º.09.2011 a 31.08.2012.
Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Cooperativa e o Sindicato acordam o direito da primeira de descontar dos salários dos empregados, as parcelas previstas neste Acordo, dentre as quais as detalhadas nas cláusulas 12ª (décima segunda), 13ª (décima terceira) e 48ª (quadragésima oitava), que estejam ao encargo dos empregados, tanto na folha de pagamento mensal, quanto na rescisão contratual, nesse último caso, se houver valores pendentes.GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à Cooperativa, terá direito ao recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Natal, desde que não tenha recebido a antecipação por ocasião do gozo de férias.Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito até o dia 30 de maio, desde que haja solicitação formal do empregado até o primeiro dia útil do mesmo mês.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A Cooperativa concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondente aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado o Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 31,69 (trinta e um reais e sessenta e nova centavos), mensais, por ano completado de vínculo empregatício, que será pago aos empregados admitidos até 31/12/2005.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% (trinta por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.Parágrafo Único: As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão objeto de negociações entre as partes convenentes, que firmarão entre si instrumento coletivo próprio.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, no valor de R$ 21,46 (vinte e um reais e quarenta e seis centavos) por dia de trabalho, a ser fornecido na forma de cartão recarregável.Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo : O auxílio refeição será devido na quantidade de dias úteis de cada mês, inclusive no período integral de férias e , nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, no valor de R$ 416,63 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.Parágrafo Primeiro: A carga da Cesta alimentação será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação será devida na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e para as empregadas quando em licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus a Cesta Alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINA
A Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fornecida a título de Cesta Natalina.Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença maternidade.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A Cooperativa concederá o vale transporte, até o quinto dia útil de cada mês, mediante crédito no cartão com tal finalidade, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU de 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Cooperativa obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica, hospitalar e odontológica, extensivas ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 10% (dez por cento) referente a mensalidade do plano de saúde e 50% (cinquenta por cento) do plano odontológico de seus dependentes.
Parágrafo Segundo: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde e Odontológico não exclui a coparticipação de 1% (um por cento) do empregado no custeio do benefício.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A Cooperativa reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 317,57 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), para cada filho de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.Parágrafo Primeiro: Fica assegura a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
Parágrafo Segundo: O Auxílio Creche não será cumulativo com Auxílio Babá, devendo o empregado beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro: O Auxílio descrito no Caput será pago a partir do mês de retorno do empregado beneficiário ao trabalho, mediante apresentação dos respectivos comprovantes mensais das despesas.
Parágrafo Quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U. de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA FUNERAL
A Cooperativa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo com cobertura para funeral, quando por ela mantido, em favor do empregado, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela Cooperativa, será por ela fornecido, gratuitamente, uniforme do empregado.Parágrafo Único: O fornecimento de uniforme não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO OU INCAPACIDADE POR ASSALTO
A Cooperativa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, em caso de morte ou incapacidade permanente em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Parágrafo Primeiro: Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a Cooperativa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive 13º Salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não à Cooperativa.
Parágrafo Segundo: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Cooperativa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a Cooperativa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Não comparecendo o empregado, a Cooperativa dará do fato conhecimento ao e Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizando, nas seguintes condições:Tempo efetivo de serviço prestado a cooperativa
Aviso Prévio Proporcional (indenizado)
Até 5 (cinco) anos
15 (quinze) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
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De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos
30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
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De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos
60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
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De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante
90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
Parágrafo Primeiro: Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa Lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas neste Acordo com as condições previstas nos citados textos legais.Parágrafo Segundo: O empregado com data de comunicação de dispensa, anterior a 1º de setembro de 2012, não faz jus ao aviso prévio proporcional previsto nesta cláusula, inclusive na hipótese de o período de aviso prévio concedido anteriormente coincidir ou ultrapassar a data de 1º de setembro de 2012.
Parágrafo Terceiro: Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Cooperativa;
f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
g) Pré-aposentadoria: Para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à Cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) Gestante/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela Cooperativa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a Cooperativa os exigir.
II - os abrangidos pela alíneas "e", "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Cooperativa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho na Cooperativa, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizada a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de intervalos para descanso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de três dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
V - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após.
VII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a quatorze dias.SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A Cooperativa poderá instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.Parágrafo Único: Farão parte do Programa os empregados que:
a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que , no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;
c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013
Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria profissional será 1º de agosto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
Eventuais diferenças de salário, de tickets refeição ou de cesta alimentação, relativas aos meses de setembro e outubro, serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês subsequente à data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.Parágrafo Único: Os empregados demitidos a partir de 02/08/2012 receberão as diferenças após o dia 30/11/2012, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pela Cooperativa, de sua solicitação por escrito.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULCIRILO AUGUSTO THOMAS
PRESIDENTE
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISULANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA
DIRETOR
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL