Acordos e Convenções

MUNICRED

Confira aqui todos os acordos e convenções de nossas cooperativas.

  • 24/10/2022

    MUNICRED - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023

    Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003936/2022

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    24/10/2022

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR055737/2022

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.109103/2022-19

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    21/10/2022

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE MUNICRED, CNPJ n. 05.460.750/0001-60, neste ato representado(a) por seu ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a RS 1.965,46 (um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) mensais.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E CORREÇÃO SALARIAL


    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 10,07% (IPCA Julho/2022), acrescido de aumento real de 3%, totalizando 13,07%, com pagamento a partir de 1º de agosto de 2022.

     

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS


    A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado, através de depósito em conta bancária da titularidade exclusiva do empregado. Para efeitos do cumprimento da lei trabalhista, os pagamentos realizados por chave PIX da titularidade exclusiva do empregado serão considerados como depósitos bancários.

    Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.



    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS


    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da  aplicação  do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.

     

     

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO


    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos (em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003), ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos, inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

    Parágrafo Único: Quando autorizada expressamente pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação do trabalhador no custeio dos benefícios trabalhistas, sejam estes legais ou negociados.



    CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO


    A Cooperativa fornecerá aos empregados, desde que devidamente identificados, via do recibo de pagamento, por meio eletrônico, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA: ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento do 13º salário, o valor equivalente à metade do salário recebido pelo empregado no mês imediatamente anterior, desde que o funcionário não tenha requerido o pagamento da antecipação coincidentemente às suas férias.

    Parágrafo Único: o adiantamento do 13º salário será pago juntamente com o salário das férias se o empregado assim expressamente requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

     

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL


    O empregado que estiver ocupando o cargo de Gerente, conforme o plano de carreira da Municred e, cumulativamente, possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário base do cargo efetivo.

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    A Cooperativa Acordante concederá gratificação semestral aos seus empregados, a ser paga nos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor proporcional à média do salário base percebido nos meses antecedentes.

    Parágrafo Primeiro: A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral.

    Parágrafo Segundo: O benefício aqui instituído será devido inclusive nos períodos de férias, e será calculado de forma proporcional aos dias trabalhados.

    Parágrafo Terceiro: As ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo da comissão semestral.

    Parágrafo Quarto: Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/6 (um sexto), mensalmente, do valor correspondente.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO


    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional parcela salarial denominada anuênio, equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do salário base vigente, a ser pago para cada ano completo de serviços prestados à Cooperativa Acordante, adicional este limitado a 21% (vinte e um por cento).

    Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    Parágrafo Terceiro: Em razão da alteração ora operada de valor fixo para percentual, não poderá ser reduzido valor de anuênio eventualmente mais favorável que já venha sendo pago ao empregado.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS DA COOPERATIVA


    As sobras apuradas no exercício fiscal serão distribuídas conforme a deliberação dos cooperados em Assembleia Geral Ordinária (Lei nº 5764/1971).

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO


    A Cooperativa Acordante é aderente ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e concederá aos seus empregados uma ajuda alimentação, que não terá caráter remuneratório e não integrará o salário para qualquer efeito, na forma de vales alimentação e refeição.

    Parágrafo Primeiro: O vale-alimentação corresponderá ao valor mensal de R$ 1.181,57 (um mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) e será creditado no cartão VA do trabalhador.

    Parágrafo Segundo: O vale-refeição corresponderá ao valor unitário de R$ 53,70 (cinquenta e três reais e setenta centavos) e será pago conforme os dias úteis de trabalho do respectivo mês, creditando-se o valor global no cartão VR do trabalhador. 

    Parágrafo Terceiro: O benefício aqui instituído será devido inclusive nos períodos de férias, home office, contrato de teletrabalho/híbrido e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.

    Parágrafo Quarto: O benefício não será devido quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e tiver faltas não justificadas, sendo, neste último caso e uma vez que pagos antecipadamente, objeto de compensação com o mês seguinte.

    Parágrafo Quinto: Os auxílios previstos nesta clásula serão corrigidos anualmente com base no INPC acumulado de julho de cada ano.



    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINA


    A Cooperativa concederá aos seus empregados, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) fornecida a título de Cesta Natalina.

    Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença maternidade.

    Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.

    Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário, não tem natureza remuneratória e será creditado no cartão VA do trabalhador.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE E VALE COMBUSTÍVEL


    A Cooperativa Acordante, em cumprimento à Lei nº 7.418/85, fornecerá o vale-transporte para seus empregados, visando subsidiar parcialmente o deslocamento casa-trabalho-casa.

    Parágrafo PrimeiroO fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e do FGTS.

    Parágrafo SegundoOs empregados participarão do custeio do vale-transporte com o valor equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo TerceiroOs valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de faltas injustificadas, trabalho em home office, dispensa, demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo QuartoA Cooperativa Acordante, como exceção e por meio de cartão próprio (VALE COMBUSTÍVEL), disponibilizará o vale-combustível exclusivamente aos empregados detentores de cargos de gestão e/ou por questões de oportunidade e conveniência para o empregado seja pertinente a utilização de veículo automotor, necessitando, entretanto, requerimento do interessado por escrito e a devida autorização, igualmente expressa, pela empregadora.

    Parágrafo Quinto: na hipótese do § 4º supra, o vale-combustível não será cumulável com o vale-transporte e estará limitado ao valor das passagens em transporte público coletivo a que o trabalhador faria jus em cada mês, já abatida sua participação de 6% (seis por cento) sobre o salário básico.

    Parágrafo Sexto: É obrigação do empregado informar à Cooperativa Acordante a necessidade de vale-transporte, bem como seu endereço residencial, mantendo-o atualizado.

    Paragrafo Sétimo: Considerando as frequentes alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte, é facultado à Cooperativa Acordante esporadicamente pagá-lo em espécie e juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAPACITAÇÃO EM COOPERATIVISMO


    A Cooperativa Acordante, através do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (FATES), instituído pelo art. 28, II, da Lei n. 5.764/71, subsidiará, aos seus empregados, parcial ou integralmente, cursos de capacitação em cooperativismo, visando atender objetivo social previsto no Estatuto da empregadora.

    Parágrafo Primeiro: Os critérios para para a concessão do referido auxílio serão estabelecidos pela Cooperativa Acordante, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos de qualquer natureza.

    Parágrafo Segundo: O interesse do empregado em participar da capacitação ora convencionada deverá ser manifestado por escrito, sem prejuízo do preenchimento de termo de compromisso, contendo as obrigações e deveres a serem respeitados para a validade do seu custeio.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍIO EDUCAÇÃO - AJUDA DE CUSTO ESTUDO


    A Cooperativa acordante poderá subsidiar parcial ou integralmente, aos empregados, após 01 ano (um ano) de vínculo empregatício, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado e matrículas), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, e mediante comprovação, em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação através de Termo de Compromisso.

    Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa, através do Manual de Regulamento Interno, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE


    A empregadora contratará Plano de Saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que, por escrito, aderirem, com custeio integral por parte da Cooperativa Acordante.

    Parágrafo Primeiro: Será permitido ao empregado a inclusão dos dependentes legais relacionados em sua declaração anual de renda, desde que por si custeado em 90% (noventa por cento) do valor atribuído à inclusão, mediante desconto na folha mensal de pagamento, respeitado o limite de descontos citado na cláusula sétima.

    Parágrafo Segundo: Fica ajustado, diante da legislação e da autonomia negocial coletiva, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado sequer para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Terceiro: Fica ajustado também, diante da legislação em vigor e da autonomia negocial coletiva, que quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses ou em licenças não remuneradas ficará responsável pelo pagamento dos valores relativos ao custeio de seus dependentes junto ao plano de saúde.

     

     

    Auxílio Doença/Invalidez


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO DOENÇA


    Será concedida ao empregado que contar com um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação a título de auxílio doença no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário, respeitados os limites impostos.

    Parágrafo Primeiro: O valor da suplementação será limitado a 02 (dois) salários mínimos, ainda que a diferença entre o salário e a quantia recebida do órgão previdenciário ultrapasse tal patamar.

    Parágrafo Segundo: Tal suplementação será restrita ao período compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL


    A Cooperativa Acordante concederá a título de auxílio-funeral o valor de R$ 1.516,02 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e dois centavos) em caso de falecimento de empregados ou de qualquer um dos seus dependentes previdenciários, desde que inscritos no INSS, quantia que será corrigida anualmente, aplicando-se o pelo INPC acumulado de julho de cada ano. 

    Parágrafo Único: O referido benefício não  será  concedido  no  caso  em  que  a  Cooperativa conceda Seguro de Vida aos seus empregados e este cubra o auxílio funeral.

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE


    A Cooperativa Acordante concederá auxílio aos dependentes dos seus empregados com até 01 (um) ano de idade, por meio de reembolso do valor comprovadamente pago à creche, limitado, no entanto, à quantia de R$ 523,15 (quinhentos e vinte e três reais e quinze centavos) por trabalhador, independente do número de filhos que este tiver, restrito a somente um dos pais quando ambos forem empregados da Cooperativa.

    Parágrafo Único: O auxílio não terá caráter remuneratório e não integrará o salário para qualquer fim.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA


    Caso contratado e disponibilizado pela Cooperativa Acordante, será de responsabilidade do empregado o pagamento direto à companhia seguradora de sua participação no seguro de vida em grupo durante o período em que estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário.

     

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE CULTURA


    A Cooperativa, nos termos da legislação em vigor (Lei nº 12.761/2012) e por meio cartão próprio para tanto, concederá, mensalmente, aos seus empregados, vale-cultura no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) no mês.

    Parágrafo Único: O benefício não terá caráter remuneratório e não integrará o salário para qualquer fim.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Normas para Admissão/Contratação


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL


    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, o atestado de saúde ocupacional (ASO), obtido através de exame médico demissional.

     

    Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO INTERMITENTE


    Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços não é contínua, em que há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, com fixação em horas, dias ou meses de labor, admitindo-se sua aplicação para atividades eventuais ou permanentes da cooperativa acordante, desde que o número de trabalhadores intermitentes não ultrapasse o número de empregados com contratos contínuos.

    Parágrafo Primeiro: Os contratos intermitentes somente poderão ser celebrados para novas contratações, não sendo aplicados automaticamente para contratos vigentes.

    Parágrafo Segundo: A remuneração dos empregados com contratos intermitentes não poderá ser inferior ao salário-base pago para os demais empregados que exerçam a mesma função no local da prestação do serviço, considerada sua fração “hora”.

    Parágrafo Terceiro: a gratificação a que alude a Cláusula 9ª será paga ao intermitente de acordo com suas médias salariais do ano em curso.

    Parágrafo Quarto: Os trabalhadores com contrato intermitente, desde que com trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias ou 110 (cento e dez) horas no mês, terão direito ao vale alimentação pelo valor integral, conforme cláusula que trata sobre o assunto. Em períodos de trabalho inferiores ao estabelecido, receberão de forma proporcional.

    Parágrafo Quinto: Os trabalhadores com contrato intermitente terão direito aos vale-transporte e vale-refeição correspondentes aos dias de efetivo trabalho.

    Parágrafo Sexto: Não são aplicáveis aos trabalhadores com contrato intermitente as seguintes cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho: Adicional por Tempo de Serviço; Auxílio Doença; Plano de Saúde; excedentes da Licença parental, Auxílio Funeral, Vale Cultura e Garantia provisória do Aposentando.

    Parágrafo Sétimo: São aplicáveis proporcionalmente aos trabalhadores com contrato intermitente as seguintes cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho: Participação nos resultados/distribuição de sobras e Auxílio Creche.

    Parágrafo Oitavo: o benefício do intervalo amamentação só será exercitável nas chamadas para trabalho intermitente cujas jornadas sejam de 8 (oito) horas diárias.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TELETRABALHO


    Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empregadora, com utilização de tecnologias de informação e de comunicação e que, por sua natureza, não se constitua como trabalho externo.

    Parágrafo Primeiro: Quando não possível o empréstimo pelo empregador, a aquisição e/ou manutenção equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho serão de responsabilidade do empregado.

    Parágrafo Segundo: O comparecimento eventual e esporádico às dependências da empregadora para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    Parágrafo Terceiro: Ainda que isento de controle de jornada (art. 62, III, da Consolidação das Leis do trabalho), no teletrabalho, o trabalho poderá ser cumprido, integral ou parcialmente, de forma remota e não poderá ultrapassar 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

    Parágrafo Quarto: o empregado em regime de teletrabalho será orientado em matéria de Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho, comprometendo-se a cumprir as orientações do empregador.

    Parágrafo Quinto: Não são aplicáveis aos contratos de teletrabalho as seguintes cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho: Vale Transporte ou Vale Combustível, salvo nos dias em que necessário o comparecimento ao local de trabalho e Intervalo para Amamentação.

    Parágrafo Sexto: Serão pagos por metade nos contratos em regime de teletrabalho: o Vale Refeição.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO APOSENTANDO


    Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado que conte mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 (doze) meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a dispensa, caberá à Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser obrigada a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no“caput” desta cláusula.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO


    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8h (oito horas) diárias ou 40h (quarenta horas) semanais.

    Parágrafo Primeiro: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que, comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Segundo: Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, calculadas sobre a fração hora do salário-base do respectivo empregado.

     

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS


    Considerando a permissão inserta no § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica autorizada a implementação de Banco de Horas, cujas horas trabalhadas e acumuladas terão igual equivalência ou seja: cada 01:00 (uma) hora acumulada será equivalente a 01:00 (uma) hora a ser compensada.

    Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas respeitará os seguintes ditames:

      a) a apuração e liquidação do saldo de horas será feita anualmente (em período de 12 meses) e a data de início e encerramento coincidirá com os dias de abertura e fechamento do registro de frequência;

      b) no final do período de 12 meses, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Por outro lado, se o empregado for devedor de horas de trabalho, não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem;

      c) a jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias;

      d) a empregadora fica obrigada a manter registro de frequência, bem como o controle de créditos ou débitos de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente ou sempre que este solicitar;

      e) na ocorrência de rescisão contratual por iniciativa da empregadora no curso do período 12 meses a que se refere a alínea “a”, supra, será adotado o procedimento ajustado na alínea “b”, supra. Se a iniciativa for do empregado e este for devedor de horas de trabalho, será descontado das verbas rescisórias o valor correspondente.

    Parágrafo Segundo: O zeramento das horas lançadas em Banco de Horas deverá obrigatoriamente ocorrer no término do contrato.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO


    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 06 (seis) horas, será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos funcionários com jornada de 08 (oito) horas, um intervalo de 01 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    Parágrafo Único: Serão admitidas as pré-assinalações do período destinado ao intervalo intrajornada.

     

    Faltas


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS


    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

      a) 04 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendene, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

      b) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

      c) 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para licença maternidade;

      d) 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para licença paternidade;

      e) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

      f) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação em 48 horas após o ocorrido;

      g) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;

      h) Nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo. 

     

    Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, sábado é dia útil não trabalhado e não será considerado.

    Parágrafo Segundo: As faltas e atrasos decorrentes de doença deverão ser abonadas através de Atestado Médico fornecido pelo Serviço Médico da Cooperativa Acordante ou, na inexistência deste, por Médico do Convênio, Médico do INSS ou Médico Particular (nesta ordem), desde que contenham legíveis o nome e o número de registro do profissional firmatário junto ao conselho regional correspondente. A entrega do atestado deverá ocorrer assim que o empregado retornar ao trabalho.

    Parágrafo Terceiro: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO


    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48 (quarenta e oito) horas antes da realização delas.

     

    Outras disposições sobre jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO AMAMENTAÇÃO


    A empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 02 (duas) horas na jornada diária de trabalho, divididas em 01 (uma) hora por período, por até 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da data do término da licença-maternidade, desde que solicite e apresente mensalmente atestado ou laudo médico.

    Parágrafo Primeiro: A licença-amamentação ora aventada somente terá início depois do término da licença-maternidade.

    Parágrafo Segundo:  Fica assegurado às empregadas que estejam em período de amamentação as mesmas vantagens previstas no inciso I do § 4° do art. 392 da CLT.

    Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese o período de licença-amamentação poderá ser substituído por período de licença sem vencimentos.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias concedidas pela Cooperativa Acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 01 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante receberá, quando de sua dispensa sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo: Fica facultado à Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 20 (vinte) dias e outro de 10 (dez dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.

     

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARENTAL


    A Cooperativa Acordante estatui que as licenças maternidade e paternidade terão o mesmo prazo de fruição, contando, ambas, com 180 (cento e oitenta) dias de duração.

    Parágrafo Primeiro: A licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, será prorrogada por 60 (sessenta) dias, conforme o disposto na Lei n. 11.770, de 09 de setembro de 2008 (Programa Empresa Cidadã).

    Parágrafo Segundo: A prorrogação relativa à Licença Paternidade atenderá, até o limite legal – 15 (quinze) dias –, à previsão inserta na Lei n. 11.770, de 09 de setembro de 2008, impondo-se seu custeio, a partir do 20º (vigésimo) dia, à Cooperativa Acordante.

    Parágrafo Terceiro: A prorrogação da licença parental aqui prevista será estendida na hipótese de adoção de filhos, nos mesmos termos acima, a contar da data da publicação da decisão judicial competente.

    Parágrafo Quarto: As parte acordam que a presente prorrogação não alterará o prazo de garantia provisória de emprego destinada às trabalhadoras e prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES


    No caso da Cooperativa Acordante exigir o uso de  uniformes, estará obrigada a fornecê-los, devendo os empregados zelarem pela conservação e aparência dos mesmos, devolvendo-os na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.

     

    Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO


    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, quando houver.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES À COOPERATIVA


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados e o valor total do desconto.

    Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.

     


    Disposições Gerais

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertida em favor do sindicato profissional.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS


    A Cooperativa Acordante manterá em seu estabelecimento, um quadro de avisos e informes do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos os representantes da categoria profissional e da Cooperativa Acordante, para fins de entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    Inexitosa a tentativa amigável, a Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ANGELITO DORNELLES DA ROCHA
    Presidente
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE MUNICRED


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo coletivo de trabalho municred 2022-2023.pdf
  • 06/10/2021

    MUNICRED - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022

    Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS004075/2021

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    06/10/2021

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR053620/2021

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.108040/2021-94

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    04/10/2021

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE MUNICRED , CNPJ n. 05.460.750/0001-60, neste ato representado(a) por seu ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a RS 1.785,65 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) mensais.

    Parágrafo Único: Exceção ao caput se faz para os empregados na função de office-boys, cujo piso salarial fica ajustado em R$ 1.409,04 (um mil, quatrocentos e nove reais e quatro centavos) mensais.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E CORREÇÃO SALARIAL


    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 8,99% (IPCA Julho/2021), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2021.

     

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS


    A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado, através de depósito em conta bancária da titularidade exclusiva do empregado.

    Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.



    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS


    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da  aplicação  do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.

     

     

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO


    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos (em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003), ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos, inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

    Parágrafo Único: Quando autorizada expressamente pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação do trabalhador no custeio dos benefícios trabalhistas, sejam estes legais ou negociados.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA: ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento do 13º salário, o valor equivalente à metade do salário recebido pelo empregado no mês imediatamente anterior, desde que o funcionário não tenha requerido o pagamento da antecipação coincidentemente às suas férias.

    Parágrafo Único: o adiantamento do 13º salário será pago juntamente com o salário das férias se o empregado assim expressamente requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

     

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL


    O empregado que estiver ocupando o cargo de Gerente, conforme o plano de carreira da Municred e, cumulativamente, possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário base do cargo efetivo.

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    A Cooperativa Acordante concederá gratificação semestral aos seus empregados, a ser paga nos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor proporcional à média do salário base percebido nos meses antecedentes.

    Parágrafo Primeiro: A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral.

    Parágrafo Segundo: As ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo da comissão semestral.

    Parágrafo Terceiro: Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/6 (um sexto), mensalmente, do valor correspondente.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO


    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional parcela salarial denominada anuênio, equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do salário base vigente, a ser pago para cada ano completo de serviços prestados à Cooperativa Acordante, adicional este limitado a 21% (vinte e um por cento).

    Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    Parágrafo Terceiro: Em razão da alteração ora operada de valor fixo para percentual, não poderá ser reduzido valor de anuênio eventualmente mais favorável que já venha sendo pago ao empregado.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS DA COOPERATIVA


    As sobras apuradas no exercício fiscal serão distribuídas conforme a deliberação dos cooperados em Assembleia Geral Ordinária (Lei nº 5764/1971).

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO


    A Cooperativa Acordante é aderente ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e concederá aos seus empregados uma ajuda alimentação, que não terá caráter remuneratório e não integrará o salário para qualquer efeito, na forma de vales alimentação e refeição.

    Parágrafo Primeiro: O vale-alimentação corresponderá ao valor mensal de R$ 945,26 (novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos) e será creditado no cartão VA do trabalhador.

    Parágrafo Segundo: O vale-refeição corresponderá ao valor unitário de R$ 42,96 (quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) e será pago conforme os dias úteis de trabalho do respectivo mês, creditando-se o valor global no cartão VR do trabalhador. 

    Parágrafo Terceiro: O benefício aqui instituído será devido inclusive nos períodos de férias, home office e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.

    Parágrafo Quarto: O benefício não será devido quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e tiver faltas não justificadas, sendo, neste último caso e uma vez que pagos antecipadamente, objeto de compensação com o mês seguinte.

    Parágrafo Quinto: Os auxílios previstos nesta clásula serão corrigidos anualmente com base no INPC acumulado de julho de cada ano.



    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINA


    A Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de dezembro de 2021, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fornecida a título de Cesta Natalina.

    Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença maternidade.

    Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.

    Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória, e será creditado no cartão VA do trabalhador.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE E VALE COMBUSTÍVEL


    A Cooperativa Acordante, em cumprimento à Lei nº 7.418/85, fornecerá o vale-transporte para seus empregados, visando subsidiar parcialmente o deslocamento casa-trabalho-casa.

    Parágrafo PrimeiroO fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e do FGTS.

    Parágrafo SegundoOs empregados participarão do custeio do vale-transporte com o valor equivalente a 6% de seu salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo TerceiroOs valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de faltas injustificadas, trabalho em home office, dispensa, demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo QuartoA Cooperativa Acordante, como exceção e por meio de cartão próprio (VALE COMBUSTÍVEL), disponibilizará o vale-combustível exclusivamente aos empregados detentores de cargos de gestão e/ou por questões de oportunidade e conveniência para o empregado seja pertinente a utilização de veículo automotor, necessitando, entretanto, requerimento do interessado por escrito e a devida autorização, igualmente expressa, pela empregadora.

    Parágrafo Quinto: na hipótese do § 4º supra, o vale-combustível não será cumulável com o vale-transporte e estará limitado ao valor das passagens em transporte público coletivo a que o trabalhador faria jus em cada mês, já abatida sua participação de 6% sobre o salário básico.

    Parágrafo Sexto: É obrigação do empregado informar à Cooperativa Acordante a necessidade de vale-transporte, bem como seu endereço residencial, mantendo-o atualizado.

    Paragrafo Sétimo: Considerando as frequentes alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte, é facultado à Cooperativa Acordante esporadicamente pagá-lo em espécie e juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAPACITAÇÃO EM COOPERATIVISMO


    A Cooperativa Acordante, através do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (FATES), instituído pelo art. 28, II, da Lei n. 5.764/71, subsidiará, aos seus empregados, parcial ou integralmente, cursos de capacitação em cooperativismo, visando atender objetivo social previsto no Estatuto da empregadora.

    Parágrafo Primeiro: Os critérios para para a concessão do referido auxílio serão estabelecidos pela Cooperativa Acordante, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos de qualquer natureza.

    Parágrafo Segundo: O interesse do empregado em participar da capacitação ora convencionada deverá ser manifestado por escrito, sem prejuízo do preenchimento de termo de compromisso, contendo as obrigações e deveres a serem respeitados para a validade do seu custeio.



    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍIO EDUCAÇÃO - AJUDA DE CUSTO ESTUDO


    A Cooperativa acordante poderá subsidiar parcial ou integralmente, aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.

    Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE


    A empregadora contratará Plano de Saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que, por escrito, aderirem, com custeio integral por parte da Cooperativa Acordante.

    Parágrafo Primeiro: Será permitido ao empregado a inclusão dos dependentes legais relacionados em sua declaração anual de renda, desde que por si custeado em 90% (noventa por cento) do valor atribuído à inclusão, mediante desconto na folha mensal de pagamento, respeitado o limite de descontos citado na cláusula sétima.

    Parágrafo Segundo: Fica ajustado, diante da legislação e da autonomia negocial coletiva, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado sequer para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Terceiro: Fica ajustado também, diante da legislação em vigor e da autonomia negocial coletiva, que quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses ou em licenças não remuneradas ficará responsável pelo pagamento dos valores relativos ao custeio de seus dependentes junto ao plano de saúde.

     

     

    Auxílio Doença/Invalidez


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO DOENÇA


    Será concedida ao empregado que contar com um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação a título de auxílio doença no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário, respeitados os limites impostos.

    Parágrafo Primeiro: O valor da suplementação será limitado a 02 (dois) salários mínimos, ainda que a diferença entre o salário e a quantia recebida do órgão previdenciário ultrapasse tal patamar.

    Parágrafo Segundo: Tal suplementação será restrita ao período compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL


    A Cooperativa Acordante concederá a título de auxílio-funeral o valor de R$ 1.377,33 (um mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos) em caso de falecimento de empregados ou de qualquer um dos seus dependentes previdenciários, desde que inscritos no INSS, quantia que será corrigida anualmente, aplicando-se o pelo INPC acumulado de julho de cada ano. 

    Parágrafo Único: O referido benefício não  será  concedido  no  caso  em  que  a  Cooperativa conceda Seguro de Vida aos seus empregados e este cubra o auxílio funeral.

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE


    A Cooperativa Acordante concederá auxílio aos dependentes dos seus empregados com até 01 (um) ano de idade, por meio de reembolso do valor comprovadamente pago à creche, limitado, no entanto, à quantia de R$ 435,96 (quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) por trabalhador, independente do número de filhos que este tiver, restrito a somente um dos pais quando ambos forem empregados da Cooperativa.

    Parágrafo Único: O auxílio não terá caráter remuneratório e não integrará o salário para qualquer fim.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA


    Caso contratado e disponibilizado pela Cooperativa Acordante, será de responsabilidade do empregado o pagamento direto à companhia seguradora de sua participação no seguro de vida em grupo durante o período em que estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário.

     

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE CULTURA


    A Cooperativa, nos termos da legislação em vigor (Lei nº 12.761/2012) e por meio cartão próprio para tanto, concederá, mensalmente, aos seus empregados, vale-cultura no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser creditado em 04 (quatro) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao longo do mês.

    Parágrafo Único: O benefício não terá caráter remuneratório e não integrará o salário para qualquer fim.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Normas para Admissão/Contratação


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL


    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, o atestado de saúde ocupacional (ASO), obtido através de exame médico demissional.

     

    Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO INTERMITENTE


    Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços não é contínua, em que há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, com fixação em horas, dias ou meses de labor, admitindo-se sua aplicação para atividades eventuais ou permanentes da cooperativa acordante, desde que o número de trabalhadores intermitentes não ultrapasse o número de empregados com contratos contínuos.

    Parágrafo Primeiro: Os contratos intermitentes somente poderão ser celebrados para novas contratações, não sendo aplicados automaticamente para contratos vigentes.

    Parágrafo Segundo: A remuneração dos empregados com contratos intermitentes não poderá ser inferior ao salário-base pago para os demais empregados que exerçam a mesma função no local da prestação do serviço, considerada sua fração “hora”.

    Parágrafo Terceiro: a gratificação a que alude a Cláusula 10ª será paga ao intermitente de acordo com suas médias salariais do ano em curso.

    Parágrafo Quarto: Os trabalhadores com contrato intermitente, desde que com trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias ou 110 (cento e dez) horas no mês, terão direito ao vale alimentação pelo valor integral, conforme cláusula que trata sobre o assunto. Em períodos de trabalho inferiores ao estabelecido, receberão de forma proporcional.

    Parágrafo Quinto: Os trabalhadores com contrato intermitente terão direito aos vale-transporte e vale-refeição correspondentes aos dias de efetivo trabalho.

    Parágrafo Sexto: Não são aplicáveis aos trabalhadores com contrato intermitente as seguintes cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho: Adicional por Tempo de Serviço; Auxílio Doença; Plano de Saúde; excedentes da Licença parental, Auxílio Funeral, Vale Cultura e Garantia provisória do Aposentando.

    Parágrafo Sétimo: São aplicáveis proporcionalmente aos trabalhadores com contrato intermitente as seguintes cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho: Participação nos resultados/distribuição de sobras e Auxílio Creche.

    Parágrafo Oitavo: o benefício do intervalo amamentação só será exercitável nas chamadas para trabalho intermitente cujas jornadas sejam de 8 (oito) horas diárias.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TELETRABALHO


    Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empregadora, com utilização de tecnologias de informação e de comunicação e que, por sua natureza, não se constitua como trabalho externo.

    Parágrafo Primeiro: Quando não possível o empréstimo pelo empregador, a aquisição e/ou manutenção equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho serão de responsabilidade do empregado.

    Parágrafo Segundo: O comparecimento eventual e esporádico às dependências da empregadora para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    Parágrafo Terceiro: Ainda que isento de controle de jornada (art. 62, III, da Consolidação das Leis do trabalho), no teletrabalho, o trabalho poderá ser cumprido, integral ou parcialmente, de forma remota e não poderá ultrapassar 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

    Parágrafo Quarto: o empregado em regime de teletrabalho será orientado em matéria de Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho, comprometendo-se a cumprir as orientações do empregador.

    Parágrafo Quinto: Não são aplicáveis aos contratos de teletrabalho as seguintes cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho: Vale Transporte ou Vale Combustível, salvo nos dias em que necessário o comparecimento ao local de trabalho e Intervalo para Amamentação.

    Parágrafo Sexto: Serão pagos por metade nos contratos em regime de teletrabalho: o Vale Refeição.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO


    Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado que conte mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a dispensa, caberá à Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser obrigada a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no“caput” desta cláusula.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO


    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8h (oito horas) diárias ou 40h (quarenta horas) semanais.

    Parágrafo Primeiro: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que, comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Segundo: Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, calculadas sobre a fração hora do salário-base do respectivo empregado.

     

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS


    Considerando a permissão inserta no § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica autorizada a implementação de Banco de Horas, cujas horas trabalhadas e acumuladas terão igual equivalência ou seja: cada 01:00 (uma) hora acumulada será equivalente a 01:00 (uma) hora a ser compensada.

    Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas respeitará os seguintes ditames:

      a) a apuração e liquidação do saldo de horas será feita anualmente (em período de 12 meses) e a data de início e encerramento coincidirá com os dias de abertura e fechamento do registro de frequência;

      b) no final do período de 12 meses, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Por outro lado, se o empregado for devedor de horas de trabalho, não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem;

      c) a jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias;

      d) a empregadora fica obrigada a manter registro de frequência, bem como o controle de créditos ou débitos de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente ou sempre que este solicitar;

      e) na ocorrência de rescisão contratual por iniciativa da empregadora no curso do período 12 meses a que se refere a alínea “a”, supra, será adotado o procedimento ajustado na alínea “b”, supra. Se a iniciativa for do empregado e este for devedor de horas de trabalho, será descontado das verbas rescisórias o valor correspondente.

    Parágrafo Segundo: O zeramento das horas lançadas em Banco de Horas deverá obrigatoriamente ocorrer no término do contrato.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO


    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 06 (seis) horas, será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos funcionários com jornada de 08 (oito) horas, um intervalo de 01 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    Parágrafo Único: Serão admitidas as pré-assinalações do período destinado ao intervalo intrajornada.

     

    Faltas


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS


    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

      a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

      b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

      c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;

      d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação em 48 horas após o ocorrido.

    Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, sábado é dia útil não trabalhado e não será considerado.

    Parágrafo Segundo: As faltas e atrasos decorrentes de doença deverão ser abonadas através de Atestado Médico fornecido pelo Serviço Médico da Cooperativa Acordante ou, na inexistência deste, por Médico do Convênio, Médico do INSS ou Médico Particular (nesta ordem), desde que contenham legíveis o nome e o número de registro do profissional firmatário junto ao conselho regional correspondente. A entrega do atestado deverá ocorrer assim que o empregado retornar ao trabalho.

     



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO


    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48 (quarenta e oito) horas antes da realização das mesmas.

     

    Outras disposições sobre jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO AMAMENTAÇÃO


    A empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 02 (duas) horas na jornada diária de trabalho, divididas em 01 (uma) hora por período, por até 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da data do término da licença-maternidade, desde que solicite e apresente mensalmente atestado ou laudo médico.

    Parágrafo Primeiro: A licença-amamentação ora aventada somente terá início depois do término da licença-maternidade.

    Parágrafo Segundo:  Fica assegurado às empregadas que estejam em período de amamentação as mesmas vantagens previstas no inciso I do § 4° do art. 392 da CLT.

    Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese o período de licença-amamentação poderá ser substituído por período de licença sem vencimentos.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias concedidas pela Cooperativa Acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 01 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante receberá, quando de sua dispensa sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo: Fica facultado à Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 20 (vinte) dias e outro de 10 (dez dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.

     

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARENTAL


    A Cooperativa Acordante estatui que as licenças maternidade e paternidade terão o mesmo prazo de fruição, contando, ambas, com 180 (cento e oitenta) dias de duração.

    Parágrafo Primeiro: A licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, será prorrogada por 60 (sessenta) dias, conforme o disposto na Lei n. 11.770, de 09 de setembro de 2008 (Programa Empresa Cidadã).

    Parágrafo Segundo: A prorrogação relativa à Licença Paternidade atenderá, até o limite legal – 15 (quinze) dias –, à previsão inserta na Lei n. 11.770, de 09 de setembro de 2008, impondo-se seu custeio, a partir do 20º (vigésimo) dia, à Cooperativa Acordante.

    Parágrafo Terceiro: A prorrogação da licença parental aqui prevista será estendida na hipótese de adoção de filhos, nos mesmos termos acima, a contar da data da publicação da decisão judicial competente.

    Parágrafo Quarto: As parte acordam que a presente prorrogação não alterará o prazo de garantia provisória de emprego destinada às trabalhadoras e prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES


    No caso da Cooperativa Acordante exigir o uso de  uniformes, estará obrigada a fornecê-los, devendo os empregados zelarem pela conservação e aparência dos mesmos, devolvendo-os na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.

     

    Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO


    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, quando houver.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES À COOPERATIVA


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados e o valor total do desconto.

    Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.

     


    Disposições Gerais

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertida em favor do sindicato profissional.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS


    A Cooperativa Acordante manterá em seu estabelecimento, um quadro de avisos e informes do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos os representantes da categoria profissional e da Cooperativa Acordante, para fins de entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    Inexitosa a tentativa amigável, a Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ANGELITO DORNELLES DA ROCHA
    Presidente
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE MUNICRED


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    act municred 2021-2022_mr0536202021.pdf
  • 27/10/2020

    MUNICRED - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002814/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    26/10/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR055344/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.108293/2020-87

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    26/10/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE, CNPJ n. 05.460.750/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANGELITO DORNELLES DA ROCHA;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de créditos de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764 de 16 dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a RS 1.638,36 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) mensais.

    Parágrafo Único: Exceção ao caput se faz para os empregados na função de office-boys, cujo piso salarial fica ajustado em R$ 1.292,82 (um mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) mensais.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E CORREÇÃO SALARIAL

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 2,13% (IPCA Julho/2020) e 2,35% (aumento real), com o total de 4,48%, arredondado, neste ato, e somente para fins de reajuste, para 5% (cinco por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2020.

     

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

    A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado, através de depósito em conta bancária da titularidade exclusiva do empregado.

    Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.



    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da  aplicação  do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.

     

     

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO

    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos (em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003), ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos, inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

    Parágrafo Único: Quando autorizada expressamente pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação do trabalhador no custeio dos benefícios trabalhistas, sejam estes legais ou negociados.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA: ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

    Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento do 13º salário, o valor equivalente à metade do salário recebido pelo empregado no mês imediatamente anterior, desde que o funcionário não tenha requerido o pagamento da antecipação coincidentemente às suas férias.

    Parágrafo Único: o adiantamento do 13º salário será pago juntamente com o salário das férias se o empregado assim expressamente requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

     

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    A Cooperativa Acordante concederá gratificação semestral aos seus empregados, a ser paga nos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor proporcional à média do salário base percebido nos meses antecedentes.

    Parágrafo Primeiro: A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral.

    Parágrafo Segundo: As ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo da comissão semestral.

    Parágrafo Terceiro: Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/6 (um sexto), mensalmente, do valor correspondente.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO

    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional parcela salarial denominada anuênio, equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do salário base vigente, a ser pago para cada ano completo de serviços prestados à Cooperativa Acordante, adicional este limitado a 21% (vinte e um por cento).

    Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    Parágrafo Terceiro: Em razão da alteração ora operada de valor fixo para percentual, não poderá ser reduzido valor de anuênio eventualmente mais favorável que já venha sendo pago ao empregado.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS DA COOPERATIVA

    As sobras apuradas no exercício fiscal serão distribuídas conforme a deliberação dos cooperados em Assembleia Geral Ordinária (Lei nº 5764/1971).

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    A Cooperativa Acordante é aderente ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e concederá aos seus empregados uma ajuda alimentação, que não terá caráter remuneratório e não integrará o salário para qualquer efeito, na forma de vales alimentação e refeição.

    Parágrafo Primeiro: O vale-alimentação corresponderá ao valor mensal de R$ 867,29 (oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) e será creditado no cartão VA do trabalhador.

    Parágrafo Segundo: O vale-refeição corresponderá ao valor unitário de R$ 39,42 (trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) e será pago conforme os dias úteis de trabalho do respectivo mês, creditando-se o valor global no cartão VR do trabalhador. 

    Parágrafo Terceiro: O benefício aqui instituído será devido inclusive nos períodos de férias, home office e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.

    Parágrafo Quarto: O benefício não será devido quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e tiver faltas não justificadas, sendo, neste último caso e uma vez que pagos antecipadamente, objeto de compensação com o mês seguinte.

    Parágrafo Quinto: Os auxílios previstos nesta clásula serão corrigidos anualmente com base no INPC acumulado de julho de cada ano.

     

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE E VALE COMBUSTÍVEL

    A Cooperativa Acordante, em cumprimento à Lei nº 7.418/85, fornecerá o vale-transporte para seus empregados, visando subsidiar parcialmente o deslocamento casa-trabalho-casa.

    Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e do FGTS.

    Parágrafo Segundo: Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o valor de R$ 2,00 (dois reais) mensais, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de faltas injustificadas, trabalho em home office, dispensa, demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto: A Cooperativa Acordante, como exceção e por meio de cartão próprio (SODEXO COMBUSTÍVEL), disponibilizará o vale-combustível exclusivamente aos empregados detentores de cargos de gestão e/ou que exijam a utilização de veículo automotor, necessitando, entretanto, requerimento do interessado por escrito e a devida autorização, igualmente expressa, pela empregadora.

    Parágrafo Quinto: na hipótese do § 4º supra, o vale-combustível não será cumulável com o vale-transporte e estará limitado ao valor das passagens em transporte público coletivo a que o trabalhador faria jus em cada mês.

    Parágrafo Sexto: É obrigação do empregado informar à Cooperativa Acordante a necessidade de vale-transporte, bem como seu endereço residencial, mantendo-o atualizado.

    Parágrafo Sétimo: É permitido ao empregado não habilitar-se ao benefício do vale-transporte no caso de o percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário-base caracterizar-se como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte público coletivo no trajeto casa-trabalho-casa, para o que firmará documento expresso.

    Paragrafo Oitavo: Considerando as frequentes alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte, é facultado à Cooperativa Acordante esporadicamente pagá-lo em espécie e juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.

     

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAPACITAÇÃO EM COOPERATIVISMO

    A Cooperativa Acordante, através do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (FATES), instituído pelo art. 28, II, da Lei n. 5.764/71, subsidiará, aos seus empregados, parcial ou integralmente, cursos de capacitação em cooperativismo, visando atender objetivo social previsto no Estatuto da empregadora.

    Parágrafo Primeiro: Os critérios para para a concessão do referido auxílio serão estabelecidos pela Cooperativa Acordante, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos de qualquer natureza.

    Parágrafo Segundo: O interesse do empregado em participar da capacitação ora convencionada deverá ser manifestado por escrito, sem prejuízo do preenchimento de termo de compromisso, contendo as obrigações e deveres a serem respeitados para a validade do seu custeio.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE

    A empregadora contratará Plano de Saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que, por escrito, aderirem, com custeio integral por parte da Cooperativa Acordante.

    Parágrafo Primeiro: Será permitido ao empregado a inclusão dos dependentes legais relacionados em sua declaração anual de renda, desde que por si custeado em 90% (noventa por cento) do valor atribuído à inclusão, mediante desconto na folha mensal de pagamento, respeitado o limite de descontos citado na cláusula sétima.

    Parágrafo Segundo:Fica ajustado, diante da legislação e da autonomia negocial coletiva, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado sequer para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Terceiro: Fica ajustado também, diante da legislação em vigor e da autonomia negocial coletiva, que quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses ou em licenças não remuneradas ficará responsável pelo pagamento dos valores relativos ao custeio de seus dependentes junto ao plano de saúde.

     

     

    Auxílio Doença/Invalidez


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-DOENÇA

    Será concedida ao empregado que contar com um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação a título de auxílio doença no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário, respeitados os limites impostos.

    Parágrafo Primeiro: O valor da suplementação será limitado a 02 (dois) salários mínimos, ainda que a diferença entre o salário e a quantia recebida do órgão previdenciário ultrapasse tal patamar.

    Parágrafo Segundo: Tal suplementação será restrita ao período compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL

    A Cooperativa Acordante concederá a título de auxílio-funeral o valor de R$ 1.263,72 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos) em caso de falecimento de empregados ou de qualquer um dos seus dependentes previdenciários, desde que inscritos no INSS, quantia que será corrigida anualmente, aplicando-se o pelo INPC acumulado de julho de cada ano. 

    Parágrafo Único: O referido benefício não  será  concedido  no  caso  em  que  a  Cooperativa conceda Seguro de Vida aos seus empregados e este cubra o auxílio funeral.

     

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE

    A Cooperativa Acordante concederá auxílio aos dependentes dos seus empregados com até 01 (um) ano de idade, por meio de reembolso do valor comprovadamente pago à creche, limitado, no entanto, à quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por trabalhador, independente do número de filhos que este tiver, restrito a somente um dos pais quando ambos forem empregados da Cooperativa.

    Parágrafo Único: O auxílio não terá caráter remuneratório e não integrará o salário para qualquer fim.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA

    Caso contratado e disponibilizado pela Cooperativa Acordante, será de responsabilidade do empregado o pagamento direto à companhia seguradora de sua participação no seguro de vida em grupo durante o período em que estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário.

     

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE CULTURA

    A Cooperativa, nos termos da legislação em vigor (Lei nº 12.761/2012) e por meio cartão próprio para tanto, concederá, mensalmente, aos seus empregados, vale-cultura no valor de R$ 150,00 (cento cinquenta reais), a ser creditado em 03 (três) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao longo do mês.

    Parágrafo Único: o benefício não terá caráter remuneratório e não integrará o salário para qualquer fim.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Normas para Admissão/Contratação


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, o atestado de saúde ocupacional (ASO), obtido através de exame médico demissional.

     

    Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO INTERMITENTE

    Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços não é contínua, em que há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, com fixação em horas, dias ou meses de labor, admitindo-se sua aplicação para atividades eventuais ou permanentes da cooperativa acordante, desde que o número de trabalhadores intermitentes não ultrapasse o número de empregados com contratos contínuos.

    Parágrafo Primeiro: Os contratos intermitentes somente poderão ser celebrados para novas contratações, não sendo aplicados automaticamente para contratos vigentes.

    Parágrafo Segundo: A remuneração dos empregados com contratos intermitentes não poderá ser inferior ao salário-base pago para os demais empregados que exerçam a mesma função no local da prestação do serviço, considerada sua fração “hora”.

    Parágrafo Terceiro: a gratificação a que alude a Cláusula 9ª será paga ao intermitente de acordo com suas médias salariais do ano em curso.

    Parágrafo Quarto: Os trabalhadores com contrato intermitente, desde que com trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias ou 110 (cento e dez) horas no mês, terão direito ao vale-alimentação pelo valor integral, conforme cláusula que trata sobre o assunto. Em períodos de trabalho inferiores ao estabelecido, receberão de forma proporcional.

    Parágrafo Quinto: Os trabalhadores com contrato intermitente terão direito aos vale-transporte e vale-refeição correspondentes aos dias de efetivo trabalho.

    Parágrafo Sexto: Não são aplicáveis aos trabalhadores com contrato intermitente as seguintes cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho: Adicional por Tempo de Serviço; Auxílio-doença; Plano de saúde; excedentes da Licença-parental, Auxílio-funeral, Vale-cultura e Garantia provisória do aposentando.

    Parágrafo Sétimo: São aplicáveis proporcionalmente aos trabalhadores com contrato intermitente as seguintes cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho: Participação nos resultados/distribuição de sobras e Auxílio-Creche.

    Parágrafo Oitavo: o benefício do intervalo amamentação só será exercitável nas chamadas para trabalho intermitente cujas jornadas sejam de 8 (oito) horas diárias.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TELETRABALHO

    Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empregadora, com utilização de tecnologias de informação e de comunicação e que, por sua natureza, não se constitua como trabalho externo.

    Parágrafo Primeiro: Quando não possível o empréstimo pelo empregador, a aquisição e/ou manutenção equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho serão de responsabilidade do empregado.

    Parágrafo Segundo: O comparecimento eventual e esporádico às dependências da empregadora para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    Parágrafo Terceiro: Ainda que isento de controle de jornada (art. 62, III, da Consolidação das Leis do trabalho), no teletrabalho, o trabalho poderá ser cumprido, integral ou parcialmente, de forma remota e não poderá ultrapassar 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

    Parágrafo Quarto: o empregado em regime de teletrabalho será orientado em matéria de Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho, comprometendo-se a cumprir as orientações do empregador.

    Parágrafo Quinto: Não são aplicáveis aos contratos de teletrabalho as seguintes cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho: Vale-transporte ou Vale-combustível, salvo nos dias em que necessário o comparecimento ao local de trabalho e Intervalo para amamentação.

    Parágrafo Sexto: Serão pagos por metade nos contratos em regime de teletrabalho: o Vale-refeição.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado que conte mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a dispensa, caberá à Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser obrigada a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no“caput” desta cláusula.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8h (oito horas) diárias ou 40h (quarenta horas) semanais.

    Parágrafo Primeiro: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que, comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Segundo: Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, calculadas sobre a fração hora do salário-base do respectivo empregado.

     

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS

    Considerando a permissão inserta no § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica autorizada a implementação de Banco de Horas, cujas horas trabalhadas e acumuladas terão igual equivalência ou seja: cada 01:00 (uma) hora acumulada será equivalente a 01:00 (uma) hora a ser compensada.

    Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas respeitará os seguintes ditames:

      a) a apuração e liquidação do saldo de horas será feita anualmente (em período de 12 meses) e a data de início e encerramento coincidirá com os dias de abertura e fechamento do registro de frequência;

      b) no final do período de 12 meses, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Por outro lado, se o empregado for devedor de horas de trabalho, não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem;

      c) a jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias;

      d) a empregadora fica obrigada a manter registro de frequência, bem como o controle de créditos ou débitos de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente ou sempre que este solicitar;

      e) na ocorrência de rescisão contratual por iniciativa da empregadora no curso do período 12 meses a que se refere a alínea “a”, supra, será adotado o procedimento ajustado na alínea “b”, supra. Se a iniciativa for do empregado e este for devedor de horas de trabalho, será descontado das verbas rescisórias o valor correspondente.

    Parágrafo Segundo: O zeramento das horas lançadas em Banco de Horas deverá obrigatoriamente ocorrer no término do contrato.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 06 (seis) horas, será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos funcionários com jornada de 08 (oito) horas, um intervalo de 01 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    Parágrafo Único: Serão admitidas as pré-assinalações do período destinado ao intervalo intrajornada.

     

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS

    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

      a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

      b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

      c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;

      d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação em 48 horas após o ocorrido.

    Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, sábado é dia útil não trabalhado e não será considerado.

    Parágrafo Segundo: As faltas e atrasos decorrentes de doença deverão ser abonadas através de Atestado Médico fornecido pelo Serviço Médico da Cooperativa Acordante ou, na inexistência deste, por Médico do Convênio, Médico do INSS ou Médico Particular (nesta ordem), desde que contenham legíveis o nome e o número de registro do profissional firmatário junto ao conselho regional correspondente. A entrega do atestado deverá ocorrer assim que o empregado retornar ao trabalho.

     



    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48 (quarenta e oito) horas antes da realização das mesmas.

     

    Outras disposições sobre jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO AMAMENTAÇÃO

    A empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 02 (duas) horas na jornada diária de trabalho, divididas em 01 (uma) hora por período, por até 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da data do término da licença-maternidade, desde que solicite e apresente mensalmente atestado ou laudo médico.

    Parágrafo Primeiro: A licença-amamentação ora aventada somente terá início depois do término da licença-maternidade.

    Parágrafo Segundo:  Fica assegurado às empregadas que estejam em período de amamentação as mesmas vantagens previstas no inciso I do § 4° do art. 392 da CLT.

    Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese o período de licença-amamentação poderá ser substituído por período de licença sem vencimentos.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias concedidas pela Cooperativa Acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 01 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante receberá, quando de sua dispensa sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo: Fica facultado à Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.

     

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARENTAL

    A Cooperativa Acordante estatui que as licenças maternidade e paternidade terão o mesmo prazo de fruição, contando, ambas, com 180 (cento e oitenta) dias de duração.

    Parágrafo Primeiro: A licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, será prorrogada por 60 (sessenta) dias, conforme o disposto na Lei n. 11.770, de 09 de setembro de 2008 (Programa Empresa Cidadã).

    Parágrafo Segundo: A prorrogação relativa à licença-paternidade atenderá, até o limite legal – 15 (quinze) dias –, à previsão inserta na Lei n. 11.770, de 09 de setembro de 2008, impondo-se seu custeio, a partir do 20º (vigésimo) dia, à Cooperativa Acordante.

    Parágrafo Terceiro: A prorrogação da licença parental aqui prevista será estendida na hipótese de adoção de filhos, nos mesmos termos acima, a contar da data da publicação da decisão judicial competente.

     

    Parágrafo Quarto: As parte acordam que a presente prorrogação não alterará o prazo de garantia provisória de emprego destinada às trabalhadoras e prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES

    No caso da Cooperativa Acordante exigir o uso de  uniformes, estará obrigada a fornecê-los, devendo os empregados zelarem pela conservação e aparência dos mesmos, devolvendo-os na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.

     

    Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO

    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, quando houver.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES À COOPERATIVA

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados e o valor total do desconto.

    Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.

     


    Disposições Gerais

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertida em favor do sindicato profissional.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS

    A Cooperativa Acordante manterá em seu estabelecimento, um quadro de avisos e informes do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos os representantes da categoria profissional e da Cooperativa Acordante, para fins de entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    Inexitosa a tentativa amigável, a Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ANGELITO DORNELLES DA ROCHA
    Presidente
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    2020_cct municred 2020-2021_mr0553442020.pdf
  • 28/01/2020

    MUNICRED - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000089/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    22/01/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR048904/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.100333/2020-42

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    17/01/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE, CNPJ n. 05.460.750/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANGELITO DORNELLES DA ROCHA;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.598,56 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos) mensais.

    Parágrafo Único: Para os empregados na função de office-boys o piso salarial fica ajustado em R$ 1.141,83 (um mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) mensais e para os empregados na função de auxiliar de serviços gerais, R$ 1.395,57 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos).

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a  3,22% (IPCA Julho/2019) e 2,78% (aumento real) com o total de 6% (seis por cento), e pagamento a partir de 1º de agosto de 2019.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

    A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.

    Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.



    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo. 

     

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO

    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

    Parágrafo Único:  Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias. 

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.

    Parágrafo PrimeiroA gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.

    Parágrafo Segundo: Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/6 (um sexto), mensalmente, do valor correspondente.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO

    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 21,56 (vinte e um reais e cinquenta e seis centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

    A Cooperativa Acordante repassará  a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.

    Parágrafo Primeiro: Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

    Parágrafo Segundo: O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

    Parágrafo Terceiro: Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto: A Cooperativa Acordante que, por sua liberalidade, antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.

    Parágrafo Sexto: Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação (espécie), 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 38,39 (trinta e oito reais e trinta e nove centavos) e ainda benefício ticket refeição (espécie) equivalente a 14 (catorze) unidades de R$ 38,39 (trinta e oito reais e trinta e nove centavos) cada um.

    Parágrafo Único: O benefício aqui instituído  será devido inclusive no período integral de férias e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias. Exceto quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e faltas não justificadas.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

    A empregadora contratará Plano de Saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

    Parágrafo Primeiro: Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.

    Parágrafo Segundo: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Terceiro: Será admitida, no referido plano de saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que respeitado o limite de descontos citadas na cláusula sétima.



    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA

    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pela Cooperativa Acordante a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

    Parágrafo Único: O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL

    A Cooperativa Acordante concederá a título de auxílio funeral o valor de R$ 1.230,62 (um mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois centavos) em caso de falecimento de  empregados ou de qualquer um dos  seus dependentes previdenciários, desde que inscritos no INSS. Esse valor será corrigido pelos índices e épocas das convenções coletivas de trabalho.

    Parágrafo Único: O referido benefício não será concedido no caso em que a Cooperativa conceda Seguro de Vida aos seus empregados e este cubra o auxílio funeral.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA

    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pela Cooperativa Acordante, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.

     

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE

    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

    Parágrafo SegundoOs empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante  a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto: É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.

    Parágrafo Quinto: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização. 



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE CULTURA

    A Cooperativa concederá mensalmente aos seus empregados um Vale Cultura no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em uma única vez até o 25º dia de cada mês.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a despedida caberá, à Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.

    Parágrafo Primeiro: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Segundo: Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

     

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;

    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.

    Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias concedidas pela Cooperativa Acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados. 

    Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo: Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES

    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.

     

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO

    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, quando houver.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES À COOPERATIVA

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional. 

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A Cooperativa Acordante efetuará  desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2019, de  3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias  gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim (09/07), Três Passos (10/07), Santo Ângelo (11/07), Porto Alegre (16/07), Pelotas (17/07) e Santana do Livramento (18/07). 

    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego. 

    Parágrafo Segundo: A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após  realização do desconto nas folhas dos empregados.

     


    Disposições Gerais

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

    A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ANGELITO DORNELLES DA ROCHA
    Presidente
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    act municred 2019-2020_mr048904-2019.pdf
  • 25/01/2019

    MUNICRED - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000151/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    17/01/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR073623/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.020234/2018-66

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    12/12/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE, CNPJ n. 05.460.750/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO ANTONIO BRETANHA SANTOS;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.508,08 (um mil, quinhentos e oito reais e oito centavos) mensais.

    Parágrafo Único: Para os empregados na função de office-boys o piso salarial fica ajustado em R$ 1.077,20 (um mil e setenta e sete reais e vinte centvos) mensais e para os empregados na função de auxiliar de serviços gerais, R$ 1.316,58 (um mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos).

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a  4,48% (IPCA Julho/2018) e 0,52% (aumento real) com o total de 5% (cinco por cento), e pagamento a partir de 1º de agosto de 2018.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

    A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.

    Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.



    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo. 

     

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO

    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

    Parágrafo Único:  Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias. 

     

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.

    Parágrafo PrimeiroA gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.

    Parágrafo Segundo: Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/6 (um sexto), mensalmente, do valor correspondente.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO

    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 20,34 (vinte reais e trinta e quatro centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

    A Cooperativa Acordante repassará  a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.

    Parágrafo Primeiro: Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

    Parágrafo Segundo: O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

    Parágrafo Terceiro: Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto: A Cooperativa Acordante que, por sua liberalidade, antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.

    Parágrafo Sexto: Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação (espécie), 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 36,22 (trinta e seis reais e vinte e dois centavos) e ainda benefício ticket refeição (espécie) equivalente a 14 (catorze) unidades de R$ 36,22 (trinta e seis reais e vinte e dois centavos) cada um.

    Parágrafo Único: O benefício aqui instituído  será devido inclusive no período integral de férias e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias. Exceto quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e faltas não justificadas.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

    A empregadora contratará Plano de Saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

    Parágrafo Primeiro: Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.

    Parágrafo Segundo: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Terceiro: Será admitida, no referido plano de saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que respeitado o limite de descontos citadas na cláusula sétima.



    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA

    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pela Cooperativa Acordante a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

    Parágrafo Único: O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL

    A Cooperativa Acordante concederá a título de auxílio funeral o valor de R$ 1.160,97 (um mil, cento e sessenta reais e noventa e sete centavos) em caso de falecimento de  empregados ou de qualquer um dos  seus dependentes previdenciários, desde que inscritos no INSS. Esse valor será corrigido pelos índices e épocas das convenções coletivas de trabalho.

    Parágrafo Único: O referido benefício não será concedido no caso em que a Cooperativa conceda Seguro de Vida aos seus empregados e este cubra o auxílio funeral.

     

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA

    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pela Cooperativa Acordante, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.

     

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE

    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

    Parágrafo SegundoOs empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante  a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto: É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.

    Parágrafo Quinto: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização. 



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE CULTURA

    A Cooperativa concederá mensalmente aos seus empregados um Vale Cultura no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em uma única vez até o 25º dia de cada mês.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a despedida caberá, à Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.

    Parágrafo Primeiro: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Segundo: Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

     

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;

    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.

    Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias concedidas pela Cooperativa Acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados. 

    Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo: Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES

    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.

     

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO

    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, quando houver.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES À COOPERATIVA

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional. 

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A Cooperativa Acordante efetuará  desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de maio de 2018, de  3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias  gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento (13/07), Erechim (17/07), Ibirubá (18/07), Porto Alegre (20/07), Santa Rosa (24/07) e Pelotas (25/07). 

    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego. 

    Parágrafo Segundo: A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após  realização do desconto nas folhas dos empregados.

     


    Disposições Gerais

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

    A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


    JOAO ANTONIO BRETANHA SANTOS
    Presidente
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    act municred 2018-2019.pdf
  • 03/10/2016

    MUNICRED - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002202/2016
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/09/2016
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059657/2016
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.014797/2016-53
    DATA DO PROTOCOLO: 08/09/2016

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE, CNPJ n. 05.460.750/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO ANTONIO BRETANHA SANTOS ;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.394,44 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos) mensais.
    Parágrafo Único

    Para os empregados na função de office-boys o piso salarial fica ajustado em R$ 996,03 (novecentos e noventa e seis reais e três centavos) mensais e para os empregados na função de auxiliar de serviços gerais, R$ 1.217,37 (um mil, duzentos e dezessete reais e trinta e sete centavos).

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 9,55 %, (INPC Julho/2016) e 1,12 % (aumento real) com o total de 10,67 % (dez vírgula sessenta e sete por cento), e pagamento a partir de 1º de agosto de 2016.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS


    A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.
    Parágrafo Único

    Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.


    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS


    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO


    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
    Parágrafo Único

    Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
    Parágrafo Primeiro
    A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.
    Parágrafo Segundo
    Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/6 (um sexto), mensalmente, do valor correspondente.

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO


    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 18,81 (dezoito reais e oitenta e um centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro

    Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo

    Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS


    A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.
    Parágrafo Primeiro

    Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

    Parágrafo Segundo


    O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

    Parágrafo Terceiro

    Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto

    A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.


    Parágrafo Sexto
    Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO


    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos) e ainda benefício ticket refeição equivalente a 14 (catorze) unidades de R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos) cada um.
    Parágrafo Único


    O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias. Exceto quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e faltas não justificadas.

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE


    A empregadora contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.
    Parágrafo Primeiro
    Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.
    Parágrafo Segundo
    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
    Parágrafo Terceiro
    Será admitida no referido plano de saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que respeitado o limite de descontos citadas na cláusula sétima.


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA


    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pela Cooperativa Acordante a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

    Parágrafo Único

    O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL


    A cooperativa acordante concederá a título de auxílio funeral o valor de R$ 1.073,49 (um mil e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) em caso de falecimento de empregados ou de qualquer um dos seus dependentes previdenciários, desde que inscritos no INSS. Esse valor será corrigido pelos índices e épocas das convenções coletivas de trabalho.
    Parágrafo Único
    O referido benefício não será concedido no caso em que a Cooperativa conceda Seguro de Vida aos seus empregados e este cubra o auxílio funeral.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA


    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pela Cooperativa Acordante, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE


    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.


    Parágrafo Primeiro

    O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.


    Parágrafo Segundo

    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo Terceiro

    Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto

    É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.

    Parágrafo Quinto

    Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.

     


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE CULTURA


    A cooperativa concederá mensalmente aos seus empregados um Vale Cultura no valor de R$ 50,00 (cinquenta reias), a ser pago em uma única vez até o 25º dia de cada mês.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL



    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO


    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro

    Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo

    O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO


    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.

    Parágrafo Primeiro

    Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Segundo

    Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO


    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS


    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.
    Parágrafo Único
    Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO


    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INICIO DAS FÉRIAS


    As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
    Parágrafo Primeiro
    O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo

    Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES


    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.

     

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO


    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    A Cooperativa Acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2016, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento (10/06), Osório (13/06), Pelotas (15/06), Santo Ângelo (21/06), Porto Alegre (23/06) e Erechim (01/07).

    Parágrafo Primeiro

    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.
    Parágrafo Segundo

    A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.


    Disposições Gerais

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS


    A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    JOAO ANTONIO BRETANHA SANTOS
    Presidente
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE

     

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo coletivo municred 2016-2017.pdf
  • 20/10/2015

    MUNICRED - Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001857/2015
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/10/2015
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR056372/2015
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015079/2015-13
    DATA DO PROTOCOLO: 24/09/2015

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE, CNPJ n. 05.460.750/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO ANTONIO BRETANHA SANTOS;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-me-toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), mensais.
    Parágrafo Único

    Para os empregados na função de office-boys o piso salarial fica ajustado em R$ 900,00 (novecentos reais), mensais e para os empregados na função de auxiliar de serviços gerais, R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 10,8% (dez, vírgula oito por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2015.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS


    A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.
    Parágrafo Único

    Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.


    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS


    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO


    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
    Parágrafo Único

    Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
    Parágrafo Primeiro
    A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.
    Parágrafo Segundo
    Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/6 (um sexto), mensalmente, do valor correspondente.

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO


    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro

    Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo

    Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS


    A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.
    Parágrafo Primeiro

    Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

    Parágrafo Segundo


    O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

    Parágrafo Terceiro

    Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto

    A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.


    Parágrafo Sexto
    Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO


    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 30,00 (trinta reais) e ainda benefício ticket refeição equivalente a 10 (dez) unidades de R$ 30,00 (trinta reais) cada um.
    Parágrafo Único

    O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiro 15 (quinze) dias. Exceto quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e faltas não justificadas.

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE


    A empregadora contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.
    Parágrafo Primeiro
    Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.
    Parágrafo Segundo
    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
    Parágrafo Terceiro
    Será admitida no referido plano de saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que respeitado o limite de descontos citadas na cláusula sétima.


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA


    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pela Cooperativa Acordante a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

    Parágrafo Único

    O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL


    A cooperativa acordante concederá a título de auxílio funeral o valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) em caso de falecimento de empregados ou de qualquer um dos seus dependentes previdenciários, desde que inscritos no INSS. Esse valor será corrigido pelos índices e épocas das convenções coletivas de trabalho.
    Parágrafo Único
    O referido benefício não será concedido no caso em que a Cooperativa conceda Seguro de Vida aos seus empregados e este cubra o auxílio funeral.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA


    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pela Cooperativa Acordante, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE


    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.


    Parágrafo Primeiro

    O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.


    Parágrafo Segundo

    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo Terceiro

    Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto

    É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.

    Parágrafo Quinto

    Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.

     


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE CULTURA


    A cooperativa concederá mensalmente aos seus empregados um Vale Cultura no valor de R$ 50,00 (cinquenta reias), a ser pago em uma única vez até o 25º dia de cada mês.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL



    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO


    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro

    Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo

    O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO


    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.

    Parágrafo Primeiro

    Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Segundo

    Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO


    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS


    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.
    Parágrafo Único
    Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO


    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INICIO DAS FÉRIAS


    As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
    Parágrafo Primeiro
    O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo

    Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES


    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.

     

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO


    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissiona, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    A Cooperativa Acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de outubro de 2015, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Caxias do Sul, Porto Alegre, Pelotas, Santo Angelo e Erechim.

    Parágrafo Primeiro

    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.
    Parágrafo Segundo

    A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    Disposições Gerais

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS


    A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    JOAO ANTONIO BRETANHA SANTOS
    Presidente
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE

     

    ANEXOS
    ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DOS TRABALHADORES


    Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    act municred 2015-2016.pdf
  • 24/12/2014

    MUNICRED - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015

    Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015 - MUNICRED

     ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 

      NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RS003116/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE:24/12/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR057393/2014 NÚMERO DO PROCESSO:46218.022573/2014-53 DATA DO PROTOCOLO:15/12/2014   Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.     SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;   E    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE, CNPJ n. 05.460.750/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO ANTONIO BRETANHA SANTOS;   celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.      CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-me-toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO  PISO SALARIAL    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.135,00 (mil, cento e trinta e cinco reais) mensais.   Parágrafo Único     Para os empregados na função de office-boys o piso salarial fica ajustado em R$ 812,00 (oitocentos e doze reais) mensais.             REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a  8 % (oito por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2014.           PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS    A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.   Parágrafo Único   Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente  já existentes.       CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.      DESCONTOS SALARIAIS    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.   Parágrafo Único   Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.     GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS  13º SALÁRIO    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.      OUTRAS GRATIFICAÇÕES    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.   Parágrafo Primeiro   A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.   Parágrafo Segundo   Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/6 (um sexto), mensalmente, do valor correspondente.         ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO    CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por ano de serviço prestado ao empregador.     Parágrafo Primeiro   Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.   Parágrafo Segundo   Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.   PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS    A Cooperativa Acordante repassará  a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.   Parágrafo Primeiro     Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.   Parágrafo Segundo     O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.   Parágrafo Terceiro   Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.   Parágrafo Quarto   Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.   Parágrafo Quinto   A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.     Parágrafo Sexto   Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.           AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 27,00 (vinte e sete reais) e ainda benefício ticket refeição equivalente a 6 (seis) unidades de R$ 27,00 (vinte e sete reais) cada um.   Parágrafo Único     O benefício aqui instituído  será devido inclusive no período integral de férias e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiro 15 (quinze) dias. Exceto quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e faltas não justificadas.      AUXÍLIO SAÚDE    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE    A empregadora contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.   Parágrafo Primeiro   Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.   Parágrafo Segundo   Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.   Parágrafo Terceiro   Será admitida no referido plano de saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que respeitado o limite de descontos citadas na cláusula sétima.           CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pela Cooperativa Acordante  a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.     Parágrafo Único   O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.         AUXÍLIO MORTE/FUNERAL    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL    A cooperativa acordante concederá a título de auxílio funeral o valor de R$ 874,00 (oitocentos e setenta e quatro reais) em caso de falecimento de  empregados ou de qualquer um dos  seus dependentes previdenciários, desde que inscritos no INSS. Esse valor será corrigido pelos índices e épocas das convenções coletivas de trabalho.   Parágrafo Único   O referido benefício não será concedido no caso em que a Cooperativa conceda Seguro de Vida aos seus empregados e este cubra o auxílio funeral.     SEGURO DE VIDA    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pela Cooperativa Acordante, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.   OUTROS AUXÍLIOS    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.       Parágrafo Primeiro   O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.     Parágrafo Segundo    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.   Parágrafo Terceiro   Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante  a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.   Parágrafo Quarto   É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.   Parágrafo Quinto   Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.            CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE CULTURA    A cooperativa concederá mensalmente aos seus empregados um Vale Cultura no valor de R$ 50,00 (cinquenta reias), a ser pago em uma única vez até o 25º dia de cada mês.       CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES  DESLIGAMENTO/DEMISSÃO    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL        Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.         CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.     RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES  ESTABILIDADE APOSENTADORIA    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.     Parágrafo Primeiro   Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.   Parágrafo Segundo   O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.           JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS  DURAÇÃO E HORÁRIO    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.     Parágrafo Primeiro   Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.   Parágrafo Segundo   Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.         INTERVALOS PARA DESCANSO    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.   FALTAS    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:   a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;   b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;   c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;   d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.   Parágrafo Único   Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.     JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.       FÉRIAS E LICENÇAS  DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INICIO DAS FÉRIAS    As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.    Parágrafo Primeiro   O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.   Parágrafo Segundo   Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.     SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR  UNIFORME    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.             OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissiona, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.       RELAÇÕES SINDICAIS  ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.      CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS    A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.     Parágrafo Único   O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.     CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL    A Cooperativa Acordante efetuará  desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2014, de  3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias  gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.    Parágrafo Primeiro     Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.    Parágrafo Segundo    A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após  realização do desconto nas folhas dos empregados.               DISPOSIÇÕES GERAIS  DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.     OUTRAS DISPOSIÇÕES    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.               CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS    A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.       CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.       CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS    A Justiça do  Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.           EVERTON RODRIGO DE BRITO  PRESIDENTE  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL        JOAO ANTONIO BRETANHA SANTOS  PRESIDENTE  COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRED

    baixar acordo coletivo de trabalho 20142015 - municred.pdf
  • 01/12/2013

    MUNICRED - Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 


    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000519/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/04/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015612/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.005706/2014-27
    DATA DO PROTOCOLO: 10/04/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE, CNPJ n. 05.460.750/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO ANTONIO BRETANHA SANTOS;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) mensais.

    Parágrafo Único


    Para os empregados na função de office-boys o piso salarial fica ajustado em R$ 751,14 (setecentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos) mensais.



    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 8 % (oito por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2013.



    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

    A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.

    Parágrafo Único

    Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.



    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.


    DESCONTOS SALARIAIS

    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO

    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

    Parágrafo Único

    Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.


    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO

    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.


    OUTRAS GRATIFICAÇÕES

    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.

    Parágrafo Primeiro

    A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.

    Parágrafo Segundo

    Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/6 (um sexto), mensalmente, do valor correspondente.



    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

    CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO

    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 13,86 (treze reais e oitenta e seis centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.


    Parágrafo Primeiro

    Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo

    Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA

    O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito do empregado que já recebe este adicional em percentual superior ao ora ajustado.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

    A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.

    Parágrafo Primeiro


    Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

    Parágrafo Segundo


    O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

    Parágrafo Terceiro

    Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto

    A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.


    Parágrafo Sexto

    Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Ficando ainda ajustado para o final de 2013, a implantação do benefício ticket refeição equivalente a 6 (seis) unidades de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada um.

    Parágrafo Único


    O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiro 15 (quinze) dias. Exceto quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e faltas não justificadas.


    AUXÍLIO SAÚDE

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE

    A empregadora contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

    Parágrafo Primeiro

    Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.

    Parágrafo Segundo

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Terceiro

    Será admitida no referido plano de saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que respeitado o limite de descontos citadas na cláusula sétima.


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA

    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pela Cooperativa Acordante a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.


    Parágrafo Único

    O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.


    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL

    A cooperativa acordante concederá a título de auxílio funeral o valor de R$ 808,92 (oitocentos e oito reais e noventa e dois centavos ) em caso de falecimento de empregados ou de qualquer um dos seus dependentes previdenciários, desde que inscritos no INSS. Esse valor será corrigido pelos índices e épocas das convenções coletivas de trabalho.

    Parágrafo Único

    O referido benefício não será concedido no caso em que a Cooperativa conceda Seguro de Vida aos seus empregados e este cubra o auxílio funeral.


    SEGURO DE VIDA

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA

    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pela Cooperativa Acordante, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.

    OUTROS AUXÍLIOS

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE

    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.


    Parágrafo Primeiro

    O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.


    Parágrafo Segundo

    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo Terceiro

    Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto

    É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.

    Parágrafo Quinto

    Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.


    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL


    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.


    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.


    Parágrafo Primeiro

    Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo

    O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.


    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    DURAÇÃO E HORÁRIO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.


    Parágrafo Primeiro

    Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Segundo

    Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.


    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    FALTAS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;

    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.

    Parágrafo Único

    Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.


    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INICIO DAS FÉRIAS

    As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro

    O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo

    Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.


    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    UNIFORME

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES

    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.



    OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO

    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissiona, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.



    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecida para a Cooperativa Acordante a contribuição assistencial patronal em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento relativa ao mês de março de 2014. Em eventual atraso, incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), em benefício da OCERGS.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.


    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A Cooperativa Acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de abril de 2014, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre.

    Parágrafo Primeiro


    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.

    Parágrafo Segundo

    A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.


    DISPOSIÇÕES GERAIS
    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

    A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013

    Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria é fixada em 1º de agosto.





    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    JOAO ANTONIO BRETANHA SANTOS
    PRESIDENTE
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE

    baixar acordo coletivo de trabalho 20142015 - municred.pdf