Acordos e Convenções

CRESOL

Confira aqui todos os acordos e convenções de nossas cooperativas.

  • 17/09/2021

    CRESOL - SICOPER - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022

    Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003828/2021

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    17/09/2021

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR047459/2021

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.107532/2021-62

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    16/09/2021

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER , CNPJ n. 21.198.087/0001-23, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.617,22 (mil seiscentos e dezessete reais e vinte e dois centavos) mensais.

    Parágrafo Primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput  da presente cláusula.

    Parágrafo Segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 01 de agosto de 2021, em 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2021, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.



    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO


    As Cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA


    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.

    Parágrafo Primeiro:  Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;

    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.

    Parágrafo Terceiro: Não farão jus ao adicional previsto na presente cláusula,  os empregados que substituem caixa ou tesoureiro apenas nos intervalos intra jornada  para descanso e alimentação.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


    As  Cooperativas integrantes do presente acordo coletivo de trabalho não medirão esforços, dentro das  possibilidades de cada uma,  para implementar programas de participação dos empregados nos resultados, de acordo com a legislação que rege a matéria.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição no valor mínimo de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).

    Parágrafo Primeiro:  Os empregados que, na data de 01.08.2021, percebam valores superiores ao indicato no caput, receberão o reajuste do INPC acumulado de 9,85% no auxílio alimentação e/ou refeição.

    Parágrafo Segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2021.

    Parágrafo Terceiro: O fornecimento de auxílio alimentação será mantido durante o gozo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou em caso de afastamento do empregado por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL


     

    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de R$ 3.681,75 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, por cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas em apólice de seguro de vida em grupo, contratada pela Cooperativa empregadora.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.

    Parágrafo Único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS


    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.

    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2021 com término em 31 de julho de 2022;

    Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas faltas (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão descontadas na folha de salários do mês subsequente.

    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

    Parágrafo Sexto: Face o cenário de calamidade pública, por conta da pandemia do COVID19 e as necessidades de compensação de jornada, bem como, consoante as disposições do artigo 611-A, inciso II, da CLT, as partes decidem ampliar o prazo de compensação de horas previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021, relativamente ao Banco de Horas com encerramento em 31 de agosto de 2021, prorrogando o prazo de fechamento para compensação dos saldos de horas até 31 de agosto de 2022.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES


    Fica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

    Parágrafo Primeiro: É facultado às Cooperativas abrangidas por este Acordo Coletivo a adoção de flexibilização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Segundo: O empregado que aderir a esta flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento, neste sentido, com a Cooperativa empregadora.

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE


    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de  provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em  horários conflitantes com a jornada de trabalho.

    Parágrafo Único:  O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a Cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".

     

    Licença Maternidade


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO


    Em face ao direito que alude o artigo 396 da CLT (descanso especial para amamentação até que o filho complete 6 (seis) meses de idade), fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias consecutivos garantia às empregadas mães a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.

     

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS


    As Cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 5 (cinco)  dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos. Também serão concedidos 5 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente do empregado e 7 (sete) dias em razão de casamento do empregado.

    Parágrafo Primeiro: Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias consecutivos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. E no caso de acompanhamento em consulta médica de gestante  ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.

    Parágrafo Segundo: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

    Parágrafo Terceiro: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s) o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO


    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.

     

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE


    As Cooperativas Acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de estudar a viabilidade de fornecimento aos seus empregados de um plano de saúde para cobertura individual e de seus dependentes legais.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

     

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL


    As Cooperativas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária bem como aquelas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária - Central Cresol Sicoper, assegurarão a liberação de 1 (um) dirigente sindical ocupante do cargo de tesoureiro do SECOC/RS, para exercer as atividades de representação sindical pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Primeiro: As Cooperativas acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de assegurar a licença remunerada do dirigente mencionado no caput.

    Parágrafo Segundo: O dirigente sindical liberado terá frequencia livre e remunerada tal como estivesse no exercício de suas funções na Cooperativa, sem prejuízo de salário e com os benefícios e vantagens em igualdade com os demais empregados do seu nível na estruturas de recursos humanos da Cooperativa empregadora, cabendo a esta total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento das verbas trabalhistas e previdenciária decorrentes do vínculo empregatício.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E NEGOCIAL


    As Cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021, 2% (dois cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembléia geral dos empregados da categoria profissional realizada em ambiente virtual, através do aplicativo TEAMS, na data de 13 de agosto de 2021.

    Paragráfo Primeiro: Com a contribuição prevista no caput da presente cláusula, os empregados associados ao Sindicato ou que vierem a se associar no período de vigência do presente Acordo Coletivo, estarão quites com o valor da mensalidade associativa pelo período de 12 meses.

    Parágrafo Segundo: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que esidem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 dias, da publicação da ata da assembleia geral que aprovou a contribuição supra, conformeTermo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Novo prazo, também de 10 dias, é aberto a contar da data do registro do presente acordo coletivo no Ministerio do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia) podendo ser exercido da mesma forma.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


    Para fins de sustentabilidade da entidade sindical, ainda, em substituição à Contribuição Sindical, conforme decisão da(s) assembléia(s) realizada(s), as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2022, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que corresponde a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional realizada em 13 de agosto de 2021 por meio virtual, através do aplicativo TEAMS, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 11.02.2022 a 21.02.2022.

    Parágrafo Segundo: As cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS


    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.

    Parágrafo Único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     


    Disposições Gerais

    Regras para a Negociação


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.

     

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO


    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CENTRAL CRESOL SICOPER, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as seguintes Cooperativas singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:

    CENTRAL CRESOL SICOPER – CNPJ: 21.198.087/0001-23

    CRESOL CENTRO NORTE – Marcelino Ramos/RS – CNPJ 05.211.129/0001-62

    CRESOL CENTRO SUL RS/MS – Erechim/RS – CNPJ 02.910.987/0001-07

    CRESOL CONFIANÇA – Paim Filho/RS – CNPJ 07.252.614/0001-00

    CRESOL COOPERAR – Humaitá/RS – CNPJ 05.983.995/0001-71

    CRESOL GERAÇÕES – Tenente Portela/RS – CNPJ 04.622.657/0001-41

    CRESOL GUARANI DAS MISSÕES – CNPJ08.488.377/0001-43

    CRESOL RAIZ – Frederico Westphalen/RS – CNPJ 17.343.510/0001-64

    CRESOL SANTA MARIA – CNPJ 05.220.232/0001-79

    CRESOL SANTO CRISTO – CNPJ06.031.727/0001-12

    CRESOL SARANDI – CNPJ 05.220.243/0001-59

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    JONAS ALBERTO KLEIN
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER



    VOLMIR OLDONI
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CRESOL SICOPER2021-2022 MR0474592021.PDF
  • 03/11/2020

    CRESOL - CENTRAL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002858/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    30/10/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR053614/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.108419/2020-13

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    29/10/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MIGUEL ANTONIO STEFFENS e por seu Diretor, Sr(a). ELIAS JOSE DE SOUZA;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito em qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.425,30 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta centavos) mensais.

    Parágrafo Primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior  de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput  da presente cláusula.

    Parágrafo Segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os integrantes da categoria profissional, exepcionalmente, neste ano, não terão seus salários reajustados em 01 de agosto de 2020. Em contrapartida receberão reajuste de 10% (dez por cento) sobre o Auxílio-Alimentação/Refeição.



    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

    As Cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA

    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função de no mínimo 40%(quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.

    Parágrafo Primeiro:  Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;

    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.

    Parágrafo Terceiro: Não farão jus ao adicional previsto na presente cláusula,  os empregados que substituem caixa ou tesoureiro apenas nos intervalos intra jornada  para descanso e alimentação.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

    As  Cooperativas integrantes do presente acordo coletivo de trabalho não medirão esforços, dentro das  possibilidades de cada uma,  para implementar programas de participação dos empregados nos resultados, de acordo com a legislação que rege a matéria.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente,  auxílio alimentação e/ou refeição no valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais).

    Parágrafo Primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem  este benefício em valor superior.

    Parágrafo Segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2020.

    Parágrafo Terceiro: O fornecimento de auxílio alimentação será mantido durante o gozo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou em caso de afastamento do empregado por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL

    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, por cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas em apólice de seguro de vida em grupo, contratada pela Cooperativa.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.

    Parágrafo Único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS

    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.

    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2020 com término em 31 de julho de 2021;

    Parágrafo Segundo:  As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas faltas(débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão descontadas na folha de salários do mês subsequente. 

    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito)horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de  provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em  horários conflitantes com a jornada de trabalho.

    Parágrafo Único:  O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO E PARCELAMENTO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".

    Parágrafo Primeiro: Desde que haja concordância do empregado, as Cooperativas de Crédito poderão conceder férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.               

    Parágrafo Segundo: O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

     

    Licença Maternidade


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO

    Em face ao direito que alude o artigo 396 da CLT (descanso especial para amamentação até que o filho complete 6 (seis) meses de idade), fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias consecutivos garantia às empregadas mães a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.

     

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

    As Cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos. Também serão concedidos 5 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente do empregado e 7 (sete) dias em razão de casamento do empregado.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OUTRAS FALTAS AO TRABALHO

    Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias consecutivos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. E no caso de acompanhamento em consulta médica de gestante  ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.

    Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

    Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s) o empregado poderá deixar de compaqrecer ao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO

    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.

     

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE

    As Cooperativas acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de estudar a viabilidade de fornecimento aos seus empregados de um plano de saúde para cobertura individual e de seus dependentes legais.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

     

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

    As cooperativas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária em conjunto com a Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária - Central Cresol Sicoper, assegurarão a liberação de 1 (um) dirigente sindical ocupante do cargo de tesoureiro do SECOC-RS, para exercer as atividades de representação sindical pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Único: O dirigente sindical liberado terá frequencia livre e remunerada tal como estivesse no exercício de suas funções na Cooperativa, sem prejuízo de salário e com os benefícios e vantagens em igualdade com os demais empregados do seu nível na estruturas de recursos humanos da Cooperativa empregadora.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As Cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2020, 0% (zero por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembléia geral dos empregados da categoria profissional realizada em ambiente virtual pelo aplicativo TEAMS, em razão das medidas de isolamento social, na data de 24 de setembro de 2020.

    Parágrafo Primeiro

    Com a contribuição prevista no caput da presente cláusula, os empregados associados ao Sindicato ou que vierem a se associar no período de vigência do presente Acordo Coletivo, estarão quites com o valor da mensalidade associativa pelo período de 12 meses.

    Parágrafo Segundo

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária que aprovou a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Terceiro

    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação do Acordo Coletivo de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia). O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    Parágrafo Quarto

     As cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

    Ainda, para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição a Contribuição Sindical, conforme decisão da assembléia realizada, as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2021, de 2% (dois por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que correspondente a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão da assembléia geral dos empregados da categoria profissional realizada em ambiente virtual na data de 24 de setembro de 2020, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Primeiro

    Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 12.02.2021 a 24.02.2021.

    Parágrafo Segundo

    As Cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.

    Parágrafo Único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     


    Disposições Gerais

    Regras para a Negociação


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.

     

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL CENTRAL SC/RS, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as seguintes Cooperativas singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:

    Cooperativa Central Base de Cooperação Técnica com Interação Solidária do ESTADO DO RS – CRESOL BASE ALTO URUGUAI - CNPJ: 05.167.214/0001-70 - Endereço: Av. Santo Dal Bosco, 1109, Dal Molin, ERECHIM/RS – CEP: 99.711-446;

    Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do NOROESTE/RS - CRESOL BASE NOROESTE - CNPJ: 06.115.478/0001-43 - Endereço: Av. Presidente Vargas, 407, CONSTANTINA/RS - CEP: 99.680-000;

    Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de ARATIBA - CRESOL ARATIBA - CNPJ: 04.565.791/0001-58 - Endereço: Rua Santo Granzotto, 108, ARATIBA/RS - CEP: 99.770-000;

    Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de ÁUREA - CRESOL AUREA - CNPJ: 02.904.138/0001-40 - Endereço: Rua Porto Alegre, 410, sala 02, Centro, ÁUREA/RS – CEP: 99.835-000;

    Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de CONSTANTINA - CRESOL CONSTANTINA - CNPJ: 02.663.426/0001-50 - Endereço: Av. Presidente Vargas, 407, CONSTANTINA/RS - CEP: 99.680-000;

    Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de GETULIO VARGAS - CRESOL GETULIO VARGAS - CNPJ: 05.241.145/0001-06 - Endereço: Rua Severiano de Almeida, 402, GETÚLIO VARGAS/RS - CEP: 99.900-000;

    Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de ITATIBA DO SUL - CRESOL ITATIBA DO SUL - CNPJ: 05.745.533/0001-16 - Endereço: Av. América, 617, ITATIBA DO SUL/RS - CEP: 99.760-000;

    Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de JACUTINGACRESOL JACUTINGA - CNPJ: 02.904.125/0001-71 - Endereço: Avenida Luis Pessetti, 180, JACUTINGA/RS - CEP: 99.730-000;

    Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária do PLANALTO SERRA do RS - CRESOL PLANALTO SERRA RS - CNPJ: 05.863.726/0001-71 - Endereço: Av. Salzano da Cunha, 447, SANANDUVA/RS - CEP: 99.840-000;

    Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de PORTO XAVIER - CRESOL PORTO XAVIER - CNPJ: 05.442.759/0001-48 - Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 428, PORTO XAVIER/RS - CEP: 98.995-000;

    Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de SÃO VALENTIM - CRESOL SÃO VALENTIM - CNPJ: 03.015.152/0001-56 - Endereço: Av. Castelo Branco, 844, SÃO VALENTIM/RS - CEP: 99.640-000.

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    MIGUEL ANTONIO STEFFENS
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA



    ELIAS JOSE DE SOUZA
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    cct cresol central 2020-2021_mr0536142020.pdf
  • 28/09/2020

    CRESOL - SICOPER - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002436/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    25/09/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR048088/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.107371/2020-26

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    24/09/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER, CNPJ n. 21.198.087/0001-23, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOSE SILVA e por seu Diretor, Sr(a). IOSE ROSANE SEIBEL FRIZZO;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.472,21 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos) mensais.

    Parágrafo Primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior  de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput  da presente cláusula.

    Parágrafo Segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 01 de agosto de 2020, em 2,69% (dois vírgula sessenta e nove por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2020,  serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.



    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

    As Cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA

    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.

    Parágrafo Primeiro:  Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;

    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.

    Parágrafo Terceiro: Não farão jus ao adicional previsto na presente cláusula,  os empregados que substituem caixa ou tesoureiro apenas nos intervalos intra jornada  para descanso e alimentação.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

    As  Cooperativas integrantes do presente acordo coletivo de trabalho não medirão esforços, dentro das  possibilidades de cada uma,  para implementar programas de participação dos empregados nos resultados, de acordo com a legislação que rege a matéria.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente,  auxílio alimentação e/ou refeição no valor mínimo de R$ 924,21 (novecentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos).

    Parágrafo primeiro: Os empregados que, na data de 01.08.2020, percebam valores superiores ao indicado no caput receberão o reajuste do INPC acumulado de 2,69% no auxílio alimentação e/ou refeição. 

    Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2020.

    Parágrafo terceiro: O fornecimento de auxílio alimentação será mantido durante o gozo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou em caso de afastamento do empregado por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL

    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.351,62 (três mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, por cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas em apólice de seguro de vida em grupo, contratada pela Cooperativa empregadora.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.

    Parágrafo Único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS

    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.

    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2020 com término em 31 de julho de 2021;

    Parágrafo Segundo:  As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas faltas (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão descontadas na folha de salários do mês subsequente. 

    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

    Parágrafo Sexto: Face o cenário de calamidade pública, por conta da pandemia do COVID-19 e as necessidades de compensação de jornada, bem como, consoante as disposições do artigo 611-A, inciso II, da CLT, as partes decidem ampliar o prazo de compensação de horas previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, relativamente ao Ban co de Horas com encerramento em 31 de agosto de 2020, prorrogando o prazo de fechamento para compensação dos saldos de horas até 31 de agosto de 2021.

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de  provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em  horários conflitantes com a jornada de trabalho.

    Parágrafo Único:  O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a Cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".

     

    Licença Maternidade


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO

    Em face ao direito que alude o artigo 396 da CLT (descanso especial para amamentação até que o filho complete 6 (seis) meses de idade), fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias consecutivos garantia às empregadas mães a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.

     

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

    As Cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 5 (cinco)  dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos. Também serão concedidos 5 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente do empregado e 7 (sete) dias em razão de casamento do empregado.

    Parágrafo Primeiro: Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias consecutivos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. E no caso de acompanhamento em consulta médica de gestante  ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.

    Parágrafo Segundo: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

    Parágrafo Terceiro: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s) o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO

    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.

     

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE

    As Cooperativas Acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de estudar a viabilidade de fornecimento aos seus empregados de um plano de saúde para cobertura individual e de seus dependentes legais.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

     

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

    As Cooperativas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária bem como aquelas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária - Central Cresol Sicoper, assegurarão a liberação de 1 (um) dirigente sindical ocupante do cargo de tesoureiro do SECOC/RS, para exercer as atividades de representação sindical pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Primeiro: As Cooperativas acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de assegurar a licença remunerada do dirigente mencionado no caput.

    Parágrafo Segundo: O dirigente sindical liberado terá frequencia livre e remunerada tal como estivesse no exercício de suas funções na Cooperativa, sem prejuízo de salário e com os benefícios e vantagens em igualdade com os demais empregados do seu nível na estruturas de recursos humanos da Cooperativa empregadora, cabendo a esta total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento das verbas trabalhistas e previdenciária decorrentes do vínculo empregatício.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E NEGOCIAL

    As Cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2020, 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional realizada em ambiente virtual na data de 27 de agosto de 2020.

    Paragráfo Primeiro: Com a contribuição prevista no caput da presente cláusula, os empregados associados ao Sindicato ou que vierem a se associar no período de vigência do presente Acordo Coletivo, estarão quites com o valor da mensalidade associativa pelo período de 12 meses.

    Parágrafo Segundo: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser  exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou  através de carta com aviso de recebimento  contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 dias, da publicação da ata da assembleia geral que aprovou a contribuição supra, conformeTermo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Novo prazo, também de 10 dias,  é aberto  a contar da data do registro do presente acordo coletivo no Ministerio do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia) podendo ser exercido da mesma forma.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

    Para fins de sustentabilidade da entidade sindical, ainda, em substituição à Contribuição Sindical, conforme decisão da assembléia realizada, as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2021, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que correspondente a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), realizada em 27 de agosto de 2020, às 16:3-h, por meio virtual, através do aplicativo TEAMS.

    Parágrafo Primeiro:Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 12.02.2021 a 24.02.2021.

    Parágrafo Segundo: As cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.

    Parágrafo Único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     


    Disposições Gerais

    Regras para a Negociação


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.

     

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CENTRAL CRESOL SICOPER, de acordo com seu Estatuto Social,  representa neste ato as  seguintes Cooperativas  singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:

    CENTRAL CRESOL SICOPER  - CNPJ 21.198.087/0001-23

    CRESOL BASE CENTRO NORTE - CNPJ19.047.946/0001-31

    CRESOL ERECHIM -  CNPJ 02.910.987/0001-07

    CRESOL FREDERICO WESTPHALEN  - CNPJ  17.343.510/0001-64

    CRESOL GUARANI DAS MISSÕES - CNPJ 08.488.377/0001-43

    CRESOL HUMAITA - CNPJ 05.983.995/0001-71

    CRESOL HUMAITA (FILIAL BOA VISTA DO BURICA) - CNPJ 05.983.995/0002-52

    CRESOL MARCELINO RAMOS - CNPJ 05.211.129/0001-62

    CRESOL PAIM FILHO - CNPJ07.252.614/0001-00

    CRESOL SANTA MARIA - CNPJ 05.220.232/0001-79

    CRESOL SANTO CRISTO -  CNPJ 06.031.727/0001-12

    CRESOL SANTO CRISTO (FILIAL TRES DE MAIO) - CNPJ 06.031.727/0002-01

    CRESOL  SARANDI - CNPJ05.220.243/0001-59

    CRESOL TENENTE PORTELA - CNPJ 04.622.657/0001-41

    CRESOL TIRADENTES DO SUL - CNPJ 08.805.562/0001-14

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    JOSE SILVA
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER



    IOSE ROSANE SEIBEL FRIZZO
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER

     

     

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    cct cresol sicoper 2020-2021_mr0480882020.pdf
  • 10/12/2019

    CRESOL - SICOPER - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003422/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    09/12/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR067091/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.101512/2019-63

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    28/11/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER, CNPJ n. 21.198.087/0001-23, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOSE SILVA e por seu Diretor, Sr(a). IOSE ROSANE SEIBEL FRIZZO;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.433,65 (um mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos) mensais.

    Parágrafo Primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior  de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput  da presente cláusula.

    Parágrafo Segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 01 de agosto de 2019, em 4,00% (quatro por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2019,  serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.



    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

    As Cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA

    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.

    Parágrafo Primeiro:  Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;

    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.

    Parágrafo Terceiro: Não farão jus ao adicional previsto na presente cláusula,  os empregados que substituem caixa ou tesoureiro apenas nos intervalos intra jornada  para descanso e alimentação.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

    As  Cooperativas integrantes do presente acordo coletivo de trabalho não medirão esforços, dentro das  possibilidades de cada uma,  para implementar programas de participação dos empregados nos resultados, de acordo com a legislação que rege a matéria.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente,  auxílio alimentação e/ou refeição no valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais).

    Parágrafo primeiro: Os empregados que, na data de 01.08.2019, percebam valores superiores a R$ 801,00 (oitocentos e um reais) terão um acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) no auxilio alimentação e/ou refeição. 

    Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2019.

    Parágrafo terceiro: O fornecimento de auxílio alimentação será mantido durante o gozo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou em caso de afastamento do empregado por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL

    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.263,83 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, por cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas em apólice de seguro de vida em grupo, contratada pela Cooperativa empregadora.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.

    Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS

    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.

    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2019 com término em 31 de julho de 2020;

    Parágrafo Segundo:  As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas faltas(débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão descontadas na folha de salários do mês subsequente. 

    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de  provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em  horários conflitantes com a jornada de trabalho.

    Parágrafo Único:  O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a Cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".

     

    Licença Maternidade


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO

    Em face ao direito que alude o artigo 396 da CLT (descanso especial para amamentação até que o filho complete 6 (seis) meses de idade), fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias consecutivos garantia às empregadas mães a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.

     

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

    As Cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 5 (cinco)  dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos. Também serão concedidos 5 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente do empregado e 7 (sete) dias em razão de casamento do empregado.

    Parágrafo Primeiro: Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias consecutivos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. E no caso de acompanhamento em consulta médica de gestante  ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.

    Parágrafo Segundo: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

    Parágrafo Terceiro: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s) o empregado poderá deixar de comparecerao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO

    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.

     

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE

    As Cooperativas Acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de estudar a viabilidade de fornecimento aos seus empregados de um plano de saúde para cobertura individual e de seus dependentes legais.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

     

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

    As Cooperativas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária bem como aquelas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária - Central Cresol Sicoper, assegurarão a liberação de 1 (um) dirigente sindical ocupante do cargo de tesoureiro do SECOC-RS, para exercer as atividades de representação sindical pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Primeiro: As Cooperativas acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de assegurar a licença remunerada do dirigente mencionado no caput.

    Parágrafo Segundo: O dirigente sindical liberado terá frequencia livre e remunerada tal como estivesse no exercício de suas funções na Cooperativa, sem prejuízo de salário e com os benefícios e vantagens em igualdade com os demais empregados do seu nível na estruturas de recursos humanos da Cooperativa empregadora, cabendo a esta total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento das verbas trabalhistas e previdenciária decorrentes do vínculo empregatício.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E NEGOCIAL

    As Cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2019, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Três Passos, Santo Ângelo, Porto Alegre, Pelotas e Santana do Livramento.

     

    Paragráfo Primeiro: Com a contribuição prevista no caput da presente cláusula, os empregados associados ao Sindicato ou que vierem a se associar no período de vigência do presente Acordo Coletivo, estarão quites com o valor da mensalidade associativa pelo período de 12 meses. 

    Parágrafo Segundo: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser  exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou  através de carta com aviso de recebimento  contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 dias, da publicação das atas das assembleias gerais que aprovaram a contribuição supra, conformeTermo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Novo prazo de , também de 10 dias,  é aberto  a contar da data do registro do presente acordo coletivo no Ministerio do Trabalho e Emprego.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

    Para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição a Contribuição Sindical, conforme decisão das assembléias realizadas, as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2020, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que correspondente a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Três Passos, Santo Ângelo, Porto Alegre, Pelotas e Santana do Livramento, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Primeiro:Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 28.02.2020 a 09.03.2020.

    Parágrafo Segundo: As cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.

    Parágrafo Único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     


    Disposições Gerais

    Regras para a Negociação


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.

     

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CENTRAL CRESOL SICOPER, de acordo com seu Estatuto Social,  representa neste ato as  seguintes Cooperativas  singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:

    COOPERATIVA                                                             CNPJ

    CENTRAL CRESOL SICOPER                                                 21.198.087/0001-23

    CRESOL BASE CENTRO NORTE                                           19.047.946/0001-31

    CRESOL ERECHIM                                                                   02.910.987/0001-07

    CRESOL FREDERICO WESTPHALEN                                  17.343.510/0001-64

    CRESOL GUARANI DAS MISSÕES                                       08.488.377/0001-43

    CRESOL HUMAITA                                                                  05.983.995/0001-71

    CRESOL HUMAITA - FILIAL BOA VISTA DO BURICA   05.983.995/0002-52

    CRESOL MARCELINO RAMOS                                             05.211.129/0001-62

    CRESOL PAIM FILHO                                                              07.252.614/0001-00

    CRESOL SANTA MARIA                                                         05.220.232/0001-79

    CRESOL SANTO CRISTO                                                        06.031.727/0001-12

    CRESOL SANTO CRISTO – FILIAL TRES DE MAIO          06.031.727/0002-01

    CRESOL  SARANDI                                                                  05.220.243/0001-59

    CRESOL TENENTE PORTELA                                               04.622.657/0001-41

    CRESOL TIRADENTES DO SUL                                            08.805.562/0001-14

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    JOSE SILVA
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER



    IOSE ROSANE SEIBEL FRIZZO
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    cct cresol sicoper 2019-2020_mr067091-2019.pdf
  • 12/11/2019

    CRESOL - CENTRAL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003174/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    11/11/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR061140/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.014230/2019-20

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    31/10/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). RUDEMAR CASAGRANDE e por seu Diretor, Sr(a). ELIAS JOSE DE SOUZA;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito em qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.413,79 (mil quatrocentos e treze reais e setenta e nove centavos) mensais.

    Parágrafo Primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior  de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput  da presente cláusula.

    Parágrafo Segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    Parágrafo Terceiro: A partir de 1º de fevereiro de 2020 o salário de ingresso passará a ser de R$ 1.425,30 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta centavos). 

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 01 de agosto de 2019, em 3,16% (três vérgula dezesseis por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    Parágrafo Primeiro: As partes acordantes estabelecem que a partir de 1º de fevereiro de 2020 o reajuste salarial será complementado até 4% (quatro por cento), ou seja, apurando-se a diferença do percentual de 3,16% (três vírgula dezesseis por cento).

    Parágrafo Segundo: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2019,  serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

    As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA

    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.

    Parágrafo Primeiro:  Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;

    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.

    Parágrafo Terceiro: Não farão jus ao adicional previsto na presente cláusula,  os empregados que substituem caixa ou tesoureiro apenas nos intervalos intra jornada  para descanso e alimentação.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

    As  Cooperativas integrantes do presente acordo coletivo de trabalho não medirão esforços, dentro das  possibilidades de cada uma,  para implementar programas de participação dos empregados nos resultados, de acordo com a legislação que rege a matéria.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente,  auxílio alimentação e/ou refeição no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

    Parágrafo primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem  este benefício em valor superior.

    Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2019.

    Parágrafo terceiro: O fornecimento de auxílio alimentação será mantido durante o gozo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou em caso de afastamento do empregado por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo quarto: As partes acordantes estabelecem que a partir de 1º de fevereiro de 2020 o valor do auxílio alimentação/refeição passará a ser de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).

     

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL

    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.000,00 (três mil reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, por cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas em apólice de seguro de vida em grupo, contratada pela Cooperativa.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.

    Parágrafo Único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS

    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.

    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2018 com término em 31 de julho de 2019;

    Parágrafo Segundo:  As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas faltas(débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão descontadas na folha de salários do mês subsequente. 

    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de  provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em  horários conflitantes com a jornada de trabalho.

    Parágrafo Único:  O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO E PARCELAMENTO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".

    Parágrafo Primeiro: Desde que haja concordância do empregado, as Cooperativas de Crédito poderão conceder férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.               

    Parágrafo Segundo: O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.                     

                       

                   

               

           

     

    Licença Maternidade


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO

    Em face ao direito que alude o artigo 396 da CLT (descanso especial para amamentação até que o filho complete 6 (seis) meses de idade), fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias consecutivos garantia às empregadas mães a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.

     

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos. Também serão concedidos 5 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente do empregado e 7 (sete) dias em razão de casamento do empregado. 

     

     



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OUTRAS FALTAS AO TRABALHO

    Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias consecutivos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. E no caso de acompanhamento em consulta médica de gestante  ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.

    Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

    Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s) o empregado poderá deixar de compaqrecer ao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

     

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO

    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.

     

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE

    As Cooperativas acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de estudar a viabilidade de fornecimento aos seus empregados de um plano de saúde para cobertura individual e de seus dependentes legais.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

     

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

    As cooperativas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária em conjunto com a Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária - Central Cresol Sicoper, assegurarão a liberação de 1 (um) dirigente sindical ocupante do cargo de tesoureiro do SECOC-RS, para exercer as atividades de representação sindical pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Único:

    O dirigente sindical liberado terá frequencia livre e remunerada tal como estivesse no exercício de suas funções na Cooperativa, sem prejuízo de salário e com os benefícios e vantagens em igualdade com os demais empregados do seu nível na estruturas de recursos humanos da Cooperativa empregadora.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2019, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Sant'Ana do Livramento, Erechim, Três Passos, Porto Alegre, Santo Ângelo e Pelotas. 

     

    Paragráfo Primeiro

    Com a contribuição prevista  no caput da presente cláusula, os empregados associados ao Sindicato ou que vierem a se associar no periodo de vigência do presente Acordo Coletivo, estarão quites com o valor da mensalidade associativa pelo período de 12 meses. 

     

    Parágrafo Segundo

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser  exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho(MPT).

    Parágrafo Terceiro

    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    Parágrafo Quarto

     O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

     

    Parágrafo Quinto

    As cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

    Ainda, para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição a Contribuição Sindical, conforme decisão das assembléias realizadas, as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2020, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que correspondente a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Santo Ângelo, Três Passos, Erechim, Porto Alegre e Pelotas, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

     

    Parágrafo Primeiro:

    Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 01.03.2020 a 11.03.2020.

    Parágrafo Segundo

    As cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.

    Parágrafo único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     


    Disposições Gerais

    Regras para a Negociação


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.

     

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL CENTRAL SC/RS, de acordo com seu Estatuto Social,  representa neste ato as  seguintes Cooperativas  singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:

     

    COOP CENTRAL BASE DE SERVIÇOS C INT SOL DO NOROESTE/RS

     Filial:     1          CRESOL BASE NOROESTE RS         CNPJ: 06.115.478/0001-43

    Endereço:    AVENIDA PRESIDENTE VARGAS  - 407      CEP:  99.680-000      Município:CONSTANTINA - RS

                                        

    COOP DE CRED RURAL C INT SOL DE CONSTANTINA

     Filial:     1          CRESOL CONSTANTINA                      CNPJ: 02.663.426/0001-50

    Endereço:    AVENIDA PRESIDENTE VARGAS – 407      CEP: 99.680-000        Município: CONSTANTINA - RS

                                                           

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PORTO XAVIER

     Filial:     1          CRESOL PORTO XAVIER                  CNPJ: 05.442.759/0001-48

    Endereço:    RUA OSVALDO CRUZ – 428                     CEP: 98.995-000       Município: PORTO XAVIER - RS

                                                      

     COOP CRED RURAL C INT SOL DE AUREA

     Filial:     1          CRESOL AUREA                              CNPJ: 02.904.138/0001-40

    Endereço:    RUA PORTO ALEGRE – 390          CEP: 99.838-000          Município: CENTENARIO - RS

                                         

     

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA

     Filial:     1          COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA      CNPJ: 02.904.125/0001-71

    Endereço:    AVENIDA LUIS PESSETTI - 180                                 CEP:  99.730-000            Município: JACUTINGA - RS

                                                        

                                         

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO VALENTIM

     Filial:     1          CRESOL SAO VALENTIM                                      CNPJ: 03.015.152/0001-56

    Endereço:    AVENIDA CASTELO BRANCO – 844                      CEP: 99.640-000                    Município: SAO VALENTIM - RS

                                                        

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ARATIBA

     Filial:     1          CRESOL  ARATIBA             CNPJ: 04.565.791/0001-58

    Endereço:    RUA SANTO GRANZOTTO – 108               CEP: 99.770-000                                Município: ARATIBA - RS

                                                       

    COOP CRED RURAL C INT SOL PLANALTO SERRA

     Filial:     1          CRESOL SANANDUVA                       CNPJ:             05.863.726/0001-71

    Endereço:    AVENIDA SALZANO DA CUNHA – 447          CEP:        99.840-000                    Município: SANANDUVA - RS

                                         

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ITATIBA DO SUL

     Filial:     1          CRESOL ITATIBA DO SUL                   CNPJ: 05.745.533/0001-16

    Endereço:    AVENIDA AMERICA  - 617                          CEP: 99.760-000                          Município:ITATIBA DO SUL - RS

                                                                            

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE GETULIO VARGAS

     Filial:     1          CRESOL GETULIO VARGAS CNPJ            CNPJ: 05.241.145/0001-06

    Endereço:    RUA SEVERIANO DE ALMEIDA – 402          CEP: 99.900-000 Município: GETULIO VARGAS - RS

                                                                                                         

    CRESOL BASE DE SERVICOS ALTO URUGUAI RS 

    Filial:    1            CRESOL BASE ALTO URUGUAI RS                   CNPJ: 05.167.214/0001-70 

    Endereço:    RUA JOÃO MASSIGNAN – 149                                CEP: 99.700-000                Município: ERECHIM - RS

                                                                                                         

     

     

     

     

     

     

     

     

                                          

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    RUDEMAR CASAGRANDE
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA



    ELIAS JOSE DE SOUZA
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    cct cresol central 2019-2020_mr061140-2019.pdf
  • 22/10/2018

    CRESOL - CENTRAL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001944/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    22/10/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR052194/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.015304/2018-64

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    09/10/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). RUDEMAR CASAGRANDE e por seu Diretor, Sr(a). ELIAS JOSE DE SOUZA;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.370,48 (mil trezentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) mensais.

    Parágrafo Primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior  de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput  da presente cláusula.

    Parágrafo Segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 01 de agosto de 2018, em 4% (quatro por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2018,  serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

    As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA

    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.

    Parágrafo Primeiro:  Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;

    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.

    Parágrafo Terceiro: Não farão jus ao adicional previsto na presente cláusula,  os empregados que substituem caixa ou tesoureiro apenas nos intervalos intra jornada  para descanso e alimentação.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

    As  Cooperativas integrantes do presente acordo coletivo de trabalho não medirão esforços, dentro das  possibilidades de cada uma,  para implementar programas de participação dos empregados nos resultados, de acordo com a legislação que rege a matéria.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente,  auxílio alimentação e/ou refeição no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).

    Parágrafo primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem  este benefício em valor superior.

    Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2018.

    Parágrafo terceiro: O fornecimento de auxílio alimentação será mantido durante o gozo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou em caso de afastamento do empregado por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL

    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.000,00 (três mil reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, por cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas em apólice de seguro de vida em grupo, contratada pela Cooperativa.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.

    Parágrafo Único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS

    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.

    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2018 com término em 31 de julho de 2019;

    Parágrafo Segundo:  As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas faltas(débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão descontadas na folha de salários do mês subsequente. 

    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de  provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em  horários conflitantes com a jornada de trabalho.

    Parágrafo Único:  O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO E PARCELAMENTO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".

    Parágrafo Primeiro: Desde que haja concordância do empregado, as Cooperativas de Crédito poderão conceder férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.               

    Parágrafo Segundo: O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.                     

                       

                   

               

           

     

    Licença Maternidade


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO

    Em face ao direito que alude o artigo 396 da CLT (descanso especial para amamentação até que o filho complete 6 (seis) meses de idade), fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias consecutivos garantia às empregadas mães a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.

     

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 5 (cinco)  dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos. Também serão concedidos 5 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente do empregado e 7 (sete) dias em razão de casamento do empregado.

     

     



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OUTRAS FALTAS AO TRABALHO

    Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias consecutivos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. E no caso de acompanhamento em consulta médica de gestante  ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.

    Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

    Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s) o empregado poderá deixar de compaqrecer ao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

     

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO

    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.

     

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE

    As Cooperativas acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de estudar a viabilidade de fornecimento aos seus empregados de um plano de saúde para cobertura individual e de seus dependentes legais.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

     

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

    As cooperativas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária em conjunto com a Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária - Central Cresol Sicoper, assegurarão a liberação de 1 (um) dirigente sindical ocupante do cargo de tesoureiro do SECOC-RS, para exercer as atividades de representação sindical pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Único:

    O dirigente sindical liberado terá frequencia livre e remunerada tal como estivesse no exercício de suas funções na Cooperativa, sem prejuízo de salário e com os benefícios e vantagens em igualdade com os demais empregados do seu nível na estruturas de recursos humanos da Cooperativa empregadora.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2018, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Sant'Ana do Livramento, Erechim, Ibirubá, Porto Alegre, Santa Rosa e Pelotas. 

     

    Paragráfo Primeiro

    Com a contribuição prevista  no caput da presente cláusula, os empregados associados ao Sindicato ou que vierem a se associar no periodo de vigência do presente Acordo Coletivo, estarão quites com o valor da mensalidade associativa pelo período de 12 meses. 

     

    Parágrafo Segundo

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser  exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho(MPT).

    Parágrafo Terceiro

    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    Parágrafo Quarto

     O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

     

    Parágrafo Quinto

    As cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

    Ainda, para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição a Contribuição Sindical, conforme decisão das assembléias realizadas, as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2019, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que correspondente a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Santa Rosa, Ibirubá, Erechim, Porto Alegre e Pelotas, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

     

    Parágrafo Primeiro:

    Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 01.03.2019 a 11.03.2019.

    Parágrafo Segundo

    As cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.

    Parágrafo único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     


    Disposições Gerais

    Regras para a Negociação


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.

     

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL CENTRAL SC/RS, de acordo com seu Estatuto Social,  representa neste ato as  seguintes Cooperativas  singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:

     

    COOP CENTRAL BASE DE SERVIÇOS C INT SOL DO NOROESTE/RS

     Filial:     1          CRESOL BASE NOROESTE RS         CNPJ: 06.115.478/0001-43

    Endereço:    AVENIDA PRESIDENTE VARGAS  - 407      CEP:  99.680-000      Município:CONSTANTINA - RS

                                        

    COOP DE CRED RURAL C INT SOL DE CONSTANTINA

     Filial:     1          CRESOL CONSTANTINA                      CNPJ: 02.663.426/0001-50

    Endereço:    AVENIDA PRESIDENTE VARGAS – 407      CEP: 99.680-000        Município: CONSTANTINA - RS

                                                           

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PORTO XAVIER

     Filial:     1          CRESOL PORTO XAVIER                  CNPJ: 05.442.759/0001-48

    Endereço:    RUA OSVALDO CRUZ – 428                     CEP: 98.995-000       Município: PORTO XAVIER - RS

                                                      

     COOP CRED RURAL C INT SOL DE AUREA

     Filial:     1          CRESOL AUREA                              CNPJ: 02.904.138/0001-40

    Endereço:    RUA PORTO ALEGRE – 390          CEP: 99.838-000          Município: CENTENARIO - RS

                                         

     

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA

     Filial:     1          COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA      CNPJ: 02.904.125/0001-71

    Endereço:    AVENIDA LUIS PESSETTI - 180                                 CEP:  99.730-000            Município: JACUTINGA - RS

                                                        

                                         

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO VALENTIM

     Filial:     1          CRESOL SAO VALENTIM                                      CNPJ: 03.015.152/0001-56

    Endereço:    AVENIDA CASTELO BRANCO – 844                      CEP: 99.640-000                    Município: SAO VALENTIM - RS

                                                        

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ARATIBA

     Filial:     1          CRESOL  ARATIBA             CNPJ: 04.565.791/0001-58

    Endereço:    RUA SANTO GRANZOTTO – 108               CEP: 99.770-000                                Município: ARATIBA - RS

                                                       

    COOP CRED RURAL C INT SOL PLANALTO SERRA

     Filial:     1          CRESOL SANANDUVA                       CNPJ:             05.863.726/0001-71

    Endereço:    AVENIDA SALZANO DA CUNHA – 447          CEP:        99.840-000                    Município: SANANDUVA - RS

                                         

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ITATIBA DO SUL

     Filial:     1          CRESOL ITATIBA DO SUL                   CNPJ: 05.745.533/0001-16

    Endereço:    AVENIDA AMERICA  - 617                          CEP: 99.760-000                          Município:ITATIBA DO SUL - RS

                                                                            

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE GETULIO VARGAS

     Filial:     1          CRESOL GETULIO VARGAS CNPJ            CNPJ: 05.241.145/0001-06

    Endereço:    RUA SEVERIANO DE ALMEIDA – 402          CEP: 99.900-000 Município: GETULIO VARGAS - RS

                                                                                                         

    CRESOL BASE DE SERVICOS ALTO URUGUAI RS 

    Filial:    1            CRESOL BASE ALTO URUGUAI RS                   CNPJ: 05.167.214/0001-70 

    Endereço:    RUA JOÃO MASSIGNAN – 149                                CEP: 99.700-000                Município: ERECHIM - RS

                                                                                                         

     

     

     

     

     

     

     

     

                                          

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    RUDEMAR CASAGRANDE
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA



    ELIAS JOSE DE SOUZA
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct cresol central 2018-2019.pdf
  • 17/10/2018

    CRESOL - SICOPER - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001893/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    16/10/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR055601/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.015085/2018-13

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    04/10/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER, CNPJ n. 21.198.087/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE SILVA e por seu Diretor, Sr(a). VOLMIR OLDONI;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.378,51 (mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos) mensais.

    Parágrafo Primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior  de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput  da presente cláusula.

    Parágrafo Segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 01 de agosto de 2018, em 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2018,  serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

    As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA

    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.

    Parágrafo Primeiro:  Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;

    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.

    Parágrafo Terceiro: Não farão jus ao adicional previsto na presente cláusula,  os empregados que substituem caixa ou tesoureiro apenas nos intervalos intra jornada  para descanso e alimentação.

     

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

    As  Cooperativas integrantes do presente acordo coletivo de trabalho não medirão esforços, dentro das  possibilidades de cada uma,  para implementar programas de participação dos empregados nos resultados, de acordo com a legislação que rege a matéria.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente,  auxílio alimentação e/ou refeição no valor mínimo de R$ 700,00 (setecentos reais).

    Parágrafo primeiro: Para os empregados que em 01/08/2018 recebiam o beneficio em valor inferior a R$ 700,00 terão um acréscimo de R$ 200,00 sobre o valor recebido. Para os empregados que em 01/08/2018 recebiam o benefício em valor de R$ 700,00 ou mais terão um acréscimo de R$ 100,00 sobre o valor recebido. Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem  este benefício em valor superior.

     

    Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2018.

     

    Parágrafo terceiro: O fornecimento de auxílio alimentação será mantido durante o gozo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou em caso de afastamento do empregado por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

     

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL

    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.138,30 (três mil, cento e trinta e oito reais e trinta centavos), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, por cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas em apólice de seguro de vida em grupo, contratada pela Cooperativa.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.

    Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS

    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.

    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2018 com término em 31 de julho de 2019;

    Parágrafo Segundo:  As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas faltas(débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão descontadas na folha de salários do mês subsequente. 

    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

     

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de  provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em  horários conflitantes com a jornada de trabalho.

    Parágrafo Único:  O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".

     

    Licença Maternidade


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO

    Em face ao direito que alude o artigo 396 da CLT (descanso especial para amamentação até que o filho complete 6 (seis) meses de idade), fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias consecutivos garantia às empregadas mães a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.

     

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 5 (cinco)  dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos. Também serão concedidos 5 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente do empregado e 7 (sete) dias em razão de casamento do empregado.

     

    Parágrafo Primeiro: Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias consecutivos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. E no caso de acompanhamento em consulta médica de gestante  ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.

    Parágrafo Segundo: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

    Parágrafo Terceiro: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s) o empregado poderá deixar de comparecerao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO

    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.

     

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE

    As Cooperativas acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de estudar a viabilidade de fornecimento aos seus empregados de um plano de saúde para cobertura individual e de seus dependentes legais.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

     

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

    As cooperativas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária bem como aquelas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária - Central Cresol Sicoper, assegurarão a liberação de 1 (um) dirigente sindical ocupante do cargo de tesoureiro do SECOC-RS, para exercer as atividades de representação sindical pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Primeiro: As Cooperativas acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de assegurar a licença remunerada do dirigente mencionado no caput.

    Parágrafo Segundo: O dirigente sindical liberado terá frequencia livre e remunerada tal como estivesse no exercício de suas funções na Cooperativa, sem prejuízo de salário e com os benefícios e vantagens em igualdade com os demais empregados do seu nível na estruturas de recursos humanos da Cooperativa empregadora, cabendo a esta total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento das verbas trabalhistas e previdenciária decorrentes do vínculo empregatício.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E NEGOCIAL

    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2018, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Erechim, Ibirubá, Porto Alegre, Santa Rosa e Pelotas.

     

    Paragráfo Primeiro: Com a contribuição prevista no caput da presente cláusula, os empregados associados ao Sindicato ou que vierem a se associar no período de vigência do presente Acordo Coletivo, estarão quites com o valor da mensalidade associativa pelo período de 12 meses. 

    Parágrafo Segundo: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser  exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou  através de carta com aviso de recebimento  contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 dias, da publicação das atas das assembleias gerais que aprovaram a contribuição supra, conformeTermo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Novo prazo de , também de 10 dias,  é aberto  a contar da data do registro do presente acordo coletivo no Ministerio do Trabalho e Emprego.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

    Ainda, para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição a Contribuição Sindical, conforme decisão das assembléias realizadas, as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2019, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que correspondente a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Santa Rosa, Ibirubá, Erechim, Porto Alegre e Pelotas, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Primeiro:Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 01.03.2019 a 11.03.2019.

    Parágrafo Segundo: As cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.

    Parágrafo Único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     


    Disposições Gerais

    Regras para a Negociação


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.

     

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CENTRAL CRESOL SICOPER, de acordo com seu Estatuto Social,  representa neste ato as  seguintes Cooperativas  singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:

                  

     

     

     

     

    COOPERATIVA

    CNPJ

    CRESOL FREDERICO WESTPHALEN

    17.343.510/0001.64

    CRESOL GUARANI DAS MISSÕES

    08.488.377/0001.43

    CRESOL HUMAITA

    05.494.591/0001-14

    CRESOL HUMAITA FILIAL BOA VISTA DO BURICA

    05.983.995/0002.52

    CRESOL PORTO LUCENA

    09.051.765/0001.25

    CRESOL SANTO CRISTO

    06.031.727/0001.12

    CRESOL SANTO CRISTO – FILIAL TRES DE MAIO

    06.031.727/0002.01

    CRESOL  SARANDI

    05.220.243/0001.59

    CRESOL TENENTE PORTELA

    04.622.657/0001.41

    CRESOL TIRADENTES DO SUL

    08.805.562/0001.14

    CRESOL BASE CENTRO NORTE

    19.047.946/0001.31

    CRESOL ERECHIM

    02.910.987/0001.07

    CRESOL MARCELINO RAMOS

    05.211.129/0001.62

    CRESOL PAIM FILHO

    07.252.614/0001.00

    CRESOL SANTA MARIA

    05.220.232/0001.79

    CRESOL SÃO JOAO DA URTIGA

    07.542.211/0001.03

    CENTRAL CRESOL SICOPER

    21.198.087/0001-23

     

                   

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    JOSE SILVA
    Presidente
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER



    VOLMIR OLDONI
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cresol sicoper 2018-2019.pdf
  • 30/11/2017

    CRESOL - SICOPER - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003011/2017
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/11/2017
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069137/2017
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.016956/2017-35
    DATA DO PROTOCOLO: 03/11/2017

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER, CNPJ n. 21.198.087/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE SILVA e por seu Diretor, Sr(a). VOLMIR OLDONI;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.317,77(mil trezentos e dezessete reais e setenta e sete centavos) mensais.
    Parágrafo primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput da presente cláusula.
    Parágrafo segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 01 de agosto de 2017, em 4% (quatro por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.
    Parágrafo único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2017, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO


    As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA


    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.

    Parágrafo Primeiro: Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;
    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.
    Parágrafo Terceiro: Não farão jus ao adicional previsto na presente cláusula, os empregados que substituem caixa ou tesoureiro apenas nos intervalos intra jornada para descanso e alimentação.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


    As Cooperativas integrantes do presente acordo coletivo de trabalho não envidarão esforços, dentro das possibilidades de cada uma, para implementar programas de participação dos empregados nos resultados, de acordo com a legislação que rege a matéria.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

     

    Parágrafo primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem este benefício em valor superior.
    Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2017.
    Parágrafo terceiro: O fornecimento de auxílio alimentação será mantido durante o gozo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou em caso de afastamento do empregado por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL


    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.000,00 (três mil reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, por cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas em apólice de seguro de vida em grupo, contratada pela Cooperativa.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.
    Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS


    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.

    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2017 com término em 31 de julho de 2018;

    Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas faltas(débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão descontadas na folha de salários do mês subsequente.

    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES


    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE


    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em horários conflitantes com a jornada de trabalho.

    Parágrafo Primeiro: O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
    Parágrafo Segundo: Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias consecutivos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. E no caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.
    Parágrafo Terceiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
    Parágrafo Quarto: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s) o empregado poderá deixar de compaqrecer ao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".

    Licença Maternidade


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO


    Em face ao direito que alude o artigo 396 da CLT (descanso especial para amamentação até que o filho complete 6 (seis) meses de idade), fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias consecutivos garantia às empregadas mães a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS


    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos. Também serão concedidos 5 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente do empregado e 7 (sete) dias em razão de casamento do empregado.

    Parágrafo Primeiro: Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias consecutivos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. E no caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.

    Parágrafo Segundo: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

    Parágrafo Terceiro: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s) o empregado poderá deixar de comparecerao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO


    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE


    As Cooperativas acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de estudar a viabilidade de fornecimento aos seus empregados de um plano de saúde para cobertura individual e de seus dependentes legais.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL


    As cooperativas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária bem como aquelas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária - Central Cresol Sicoper, assegurarão a liberação de 1 (um) dirigente sindical ocupante do cargo de tesoureiro do SECOC-RS, para exercer as atividades de representação sindical pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.
    Parágrafo Primeiro:
    As Cooperativas acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de assegurar a licença remunerada do dirigente mencionado no caput.
    Parágrafo Segundo:
    O dirigente sindical liberado terá frequencia livre e remunerada tal como estivesse no exercício de suas funções na Cooperativa, sem prejuízo de salário e com os benefícios e vantagens em igualdade com os demais empregados do seu nível na estruturas de recursos humanos da Cooperativa empregadora, cabendo a esta total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento das verbas trabalhistas e previdenciária decorrentes do vínculo empregatício.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E NEGOCIAL


    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2017, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santa Rosa, Tapera, Erechim, Porto Alegre, Camaquã e Novo Hamburgo.

    Paragráfo Primeiro
    Com a contribuição prevista no caput da presente cláusula, os empregados associados ao Sindicato ou que vierem a se associar no periodo de vigência do presente Acordo Coletivo, estarão quites com o valor da mensalidade associativa pelo período de 12 meses.

    Parágrafo Segundo

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 dias, da publicacao das atas das assembleias gerais que aprovaram a contribuição supra, conformeTermo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Novo prazo de , também de 10 dias, é aberto a contar da data do registro do presente acordo coletivo no MInisterio do Trabalho e Emprego.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS


    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.
    Parágrafo único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    Disposições Gerais

    Regras para a Negociação


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO


    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CENTRAL CRESOL SICOPER, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as seguintes Cooperativas singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:



    COOPERATIVA CNPJ
    CRESOL FREDERICO WESTPHALEN 17.343.510/0001.64
    CRESOLGUARANI DAS MISSÕES 08.488.377/0001.43
    CRESOL HUMAITA 05.494.591/0001-14
    CRESOL HUMAITA FILIAL BOA VISTA DO BURICA 05.983.995/0002.52
    CRESOL PORTO LUCENA 09.051.765/0001.25
    CRESOL SANTO CRISTO 06.031.727/0001.12
    CRESOL SANTO CRISTO – FILIAL TRES DE MAIO 06.031.727/0002.01
    CRESOL SARANDI 05.220.243/0001.59
    CRESOL TENENTE PORTELA 04.622.657/0001.41
    CRESOL TIRADENTES DO SUL 08.805.562/0001.14
    CRESOL BASE CENTRO NORTE 19.047.946/0001.31
    CRESOL ERECHIM 02.910.987/0001.07
    CRESOL MARCELINO RAMOS 05.211.129/0001.62
    CRESOL PAIM FILHO 07.252.614/0001.00
    CRESOL SANTA MARIA 05.220.232/0001.79
    CRESOL SÃO JOAO DA URTIGA 07.542.211/0001.03
    CENTRAL CRESOL SICOPER 21.198.087/0001-23






    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    JOSE SILVA
    Presidente
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER

     

    VOLMIR OLDONI
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER

     

     

     

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    dez _cct cresol sicoper 2017-2018.pdf
  • 19/10/2017

    CRESOL - CENTRAL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   RS002638/2017
    DATA DE REGISTRO NO MTE:   13/10/2017
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR063833/2017
    NÚMERO DO PROCESSO:   46218.015121/2017-68
    DATA DO PROTOCOLO:   03/10/2017

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     


    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). RUDEMAR CASAGRANDE e por seu Diretor, Sr(a). ELIAS JOSE DE SOUZA;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto. 


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 
    PISO SALARIAL 

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO 

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.317,77(mil trezentos e dezessete reais e setenta e sete centavos) mensais.

    Parágrafo primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior  de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput  da presente cláusula.

    Parágrafo segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 

    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 01 de agosto de 2017, em 4% (quatro por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    Parágrafo único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2017,  serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     



    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO 

    As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.



    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 
    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 

    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA 

    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.


    OUTROS ADICIONAIS 

    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA 

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.

    Parágrafo Primeiro:  Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;

    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.

    Parágrafo Terceiro: Não farão jus ao adicional previsto na presente cláusula,  os empregados que substituem caixa ou tesoureiro apenas nos intervalos intra jornada  para descanso e alimentação.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS 

    CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 

    As  Cooperativas integrantes do presente acordo coletivo de trabalho não envidarão esforços, dentro das  possibilidades de cada uma,  para implementar programas de participação dos empregados nos resultados, de acordo com a legislação que rege a matéria.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

    CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO 

    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente,  auxílio alimentação e/ou refeição no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).



    Parágrafo primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem  este benefício em valor superior.

    Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2017.

    Parágrafo terceiro: O fornecimento de auxílio alimentação será mantido durante o gozo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou em caso de afastamento do empregado por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

     


    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL 

    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL 

    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.000,00 (três mil reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, por cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas em apólice de seguro de vida em grupo, contratada pela Cooperativa.



    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL 

    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.

    Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.



    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA 

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS 

    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.

    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2017 com término em 31 de julho de 2018;

    Parágrafo Segundo:  As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas faltas(débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão descontadas na folha de salários do mês subsequente. 

    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).


    INTERVALOS PARA DESCANSO 

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES 

    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) 

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE 

    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de  provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em  horários conflitantes com a jornada de trabalho.

    Parágrafo Primeiro:  O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

    Parágrafo Segundo: Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias consecutivos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. E no caso de acompanhamento em consulta médica de gestante  ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.

    Parágrafo Terceiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

    Parágrafo Quarto: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s) o empregado poderá deixar de compaqrecer ao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

     



    FÉRIAS E LICENÇAS 
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS 

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS 

    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".


    LICENÇA MATERNIDADE 

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO 

    Em face ao direito que alude o artigo 396 da CLT (descanso especial para amamentação até que o filho complete 6 (seis) meses de idade), fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias consecutivos garantia às empregadas mães a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS 

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS 

    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 5 (cinco)  dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos. Também serão concedidos 5 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente do empregado e 7 (sete) dias em razão de casamento do empregado.

     

    Parágrafo Primeiro: Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias consecutivos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. E no caso de acompanhamento em consulta médica de gestante  ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.

     

    Parágrafo Segundo: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

     

    Parágrafo Terceiro: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s) o empregado poderá deixar de comparecerao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

     

     

     



    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 
    UNIFORME 

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO 

    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.


    OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE 

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE 

    As Cooperativas acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de estudar a viabilidade de fornecimento aos seus empregados de um plano de saúde para cobertura individual e de seus dependentes legais.



    RELAÇÕES SINDICAIS 
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS 

    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.


    LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL 

    As cooperativas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária em conjunto com a Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária - Central Cresol Sicoper, assegurarão a liberação de 1 (um) dirigente sindical ocupante do cargo de tesoureiro do SECOC-RS, para exercer as atividades de representação sindical pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Único:

    O dirigente sindical liberado terá frequencia livre e remunerada tal como estivesse no exercício de suas funções na Cooperativa, sem prejuízo de salário e com os benefícios e vantagens em igualdade com os demais empregados do seu nível na estruturas de recursos humanos da Cooperativa empregadora.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E NEGOCIAL 

    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2017, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santa Rosa, Tapera, Erechim, Porto Alegre, Camaquã e Novo Hamburgo.

     

    Paragráfo Primeiro

    Com a contribuição prevista  no caput da presente cláusula, os empregados associados ao Sindicato ou que vierem a se associar no periodo de vigência do presente Acordo Coletivo, estarão quites com o valor da mensalidade associativa pelo período de 12 meses. 

     

    Parágrafo Segundo

     

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser  exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou  através de carta com aviso de recebimento  contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 dias, da publicacao das atas das assembleias gerais que aprovaram a contribuição supra, conformeTermo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Novo prazo de , também de 10 dias,  é aberto  a contar da data do registro do presente acordo coletivo no MInisterio do Trabalho e Emprego.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS 

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.

    Parágrafo único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    DISPOSIÇÕES GERAIS 
    REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUO 

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.


    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 

    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL CENTRAL SC/RS, de acordo com seu Estatuto Social,  representa neste ato as  seguintes Cooperativas  singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:

     

    COOP CENTRAL BASE DE SERVIÇOS C INT SOL DO NOROESTE/RS

     Filial:     1          CRESOL BASE NOROESTE RS         CNPJ: 06.115.478/0001-43

    Endereço:    AVENIDA PRESIDENTE VARGAS  - 407      CEP:  99.680-000      Município:CONSTANTINA - RS

                                        

    COOP DE CRED RURAL C INT SOL DE CONSTANTINA

     Filial:     1          CRESOL CONSTANTINA                      CNPJ: 02.663.426/0001-50

    Endereço:    AVENIDA PRESIDENTE VARGAS – 407      CEP: 99.680-000        Município: CONSTANTINA - RS

                                                           

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PORTO XAVIER

     Filial:     1          CRESOL PORTO XAVIER                  CNPJ: 05.442.759/0001-48

    Endereço:    RUA OSVALDO CRUZ – 428                     CEP: 98.995-000       Município: PORTO XAVIER - RS

                                                      

     COOP CRED RURAL C INT SOL DE AUREA

     Filial:     1          CRESOL AUREA                 CNPJ: 02.904.138/0001-40

    Endereço:    RUA PORTO ALEGRE – 390          CEP: 99.838-000          Município: CENTENARIO - RS

                                         

     

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA

     Filial:     1          COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA      CNPJ: 02.904.125/0001-71

    Endereço:    AVENIDA LUIS PESSETTI - 180                                    CEP:  99.730-000            Município: JACUTINGA - RS

                                                        

                                         

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO VALENTIM

     Filial:     1          CRESOL SAO VALENTIM                                      CNPJ: 03.015.152/0001-56

    Endereço:    AVENIDA CASTELO BRANCO – 844                       CEP: 99.640-000                    Município: SAO VALENTIM - RS

                                                        

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ARATIBA

     Filial:     1          CRESOL  ARATIBA             CNPJ: 04.565.791/0001-58

    Endereço:    RUA SANTO GRANZOTTO – 108               CEP: 99.770-000                                Município: ARATIBA - RS

                                                       

    COOP CRED RURAL C INT SOL PLANALTO SERRA

     Filial:     1          CRESOL SANANDUVA                       CNPJ:             05.863.726/0001-71

    Endereço:    AVENIDA SALZANO DA CUNHA – 447          CEP:           99.840-000                    Município: SANANDUVA - RS

                                         

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ITATIBA DO SUL

     Filial:     1          CRESOL ITATIBA DO SUL                   CNPJ: 05.745.533/0001-16

    Endereço:    AVENIDA AMERICA  - 617                          CEP: 99.760-000                          Município:ITATIBA DO SUL - RS

                                                                            

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE GETULIO VARGAS

     Filial:     1          CRESOL GETULIO VARGAS CNPJ            CNPJ: 05.241.145/0001-06

    Endereço:    RUA SEVERIANO DE ALMEIDA – 402               CEP: 99.900-000 Município: GETULIO VARGAS - RS

                                                                                                         

    CRESOL BASE DE SERVICOS ALTO URUGUAI RS 

    Filial:    1            CRESOL BASE ALTO URUGUAI RS                     CNPJ: 05.167.214/0001-70 

    Endereço:    RUA JOÃO MASSIGNAN – 149                                  CEP: 99.700-000                Município: ERECHIM - RS

                                                                                                         

    COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO

     Filial:     1          COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO  CNPJ: 11.300.087/0001-39

    Endereço:    RUA DUQUE DE CAIXIAS – 68                       CEP: 97.220-000                        Município: FAXINAL DO SOTURNO - RS 

     

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO LITORAL NORTE DO RIO GRANDE DO SUL-COOPERSLIN

     Filial:     1          COOPERSLIN                         CNPJ: 11.051.952/0001-5 

    Endereço:    AV JOSE BONIFACIO – 582                     CEP: 95.560-000                   Município: TORRES/RS

     

     

     

     

     

     

                                          


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO 

    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.





    EVERTON RODRIGO DE BRITO 
    PRESIDENTE 
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 



    RUDEMAR CASAGRANDE 
    DIRETOR 
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA 



    ELIAS JOSE DE SOUZA 
    DIRETOR 
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA 



        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 
    acordo coletivo_cresol.pdf
  • 05/05/2017

    CRESOL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   RS003301/2016
    DATA DE REGISTRO NO MTE:   27/12/2016
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR077596/2016
    NÚMERO DO PROCESSO:   46218.193370/2016-11
    DATA DO PROTOCOLO:   21/12/2016

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     


    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). RUDEMAR CASAGRANDE e por seu Diretor, Sr(a). ELIAS JOSE DE SOUZA ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto. 


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 
    PISO SALARIAL 

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO 

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.267,09(mil duzentos e sessenta e sete reais e nove centavos) mensais.

    Parágrafo primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior  de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput  da presente cláusula.

    Parágrafo segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 

    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 01 de agosto de 2016, em 9,60% (nove vírgula sessenta por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    Parágrafo único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2016,  serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     



    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO 

    As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.



    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 
    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 

    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA 

    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.


    OUTROS ADICIONAIS 

    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA 

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.

    Parágrafo Primeiro:  Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;

    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS 

    CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 

    As  Cooperativas integrantes do presente acordo coletivo de trabalho não envidarão esforços, dentro das  possibilidades de cada uma,  para implementar programas de participação dos empregados nos resultados, de acordo com a legislação que rege a matéria.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

    CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO 

    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente,  auxílio alimentação e/ou refeição nas seguintes condições:


    a) R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de até R$ 3.000.000,00;

    b) R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR superior a R$ 3.000.000,00.

    Parágrafo primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem  este benefício em valor superior.

    Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2016.

    Parágrafo terceiro: O fornecimento de auxílio alimentação será mantido durante o gozo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou em caso de afastamento do empregado por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

     


    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL 

    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL 

    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.000,00 (três mil reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, por cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas em apólice de seguro de vida em grupo, contratada pela Cooperativa.



    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL 

    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.

    Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.



    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA 

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS 

    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.

    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2016 com término em 31 de julho de 2017;

    Parágrafo Segundo:  As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas faltas(débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão descontadas na folha de salários do mês subsequente. 

    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).


    INTERVALOS PARA DESCANSO 

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES 

    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) 

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE 

    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de  provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em  horários conflitantes com a jornada de trabalho.

    Parágrafo Primeiro:  O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

    Parágrafo Segundo: Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias consecutivos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. E no caso de acompanhamento em consulta médica de gestante  ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.

    Parágrafo Terceiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

    Parágrafo Quarto: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s) o empregado poderá deixar de compaqrecer ao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

     



    FÉRIAS E LICENÇAS 
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS 

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS 

    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".


    LICENÇA MATERNIDADE 

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO 

    Em face ao direito que alude o artigo 396 da CLT (descanso especial para amamentação até que o filho complete 6 (seis) meses de idade), fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias consecutivos garantia às empregadas mães a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS 

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS 

    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 5 (cinco)  dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos. Também serão concedidos 5 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente do empregado e 7 (sete) dias em razão de casamento do empregado.

     

    Parágrafo Primeiro: Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias consecutivos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. E no caso de acompanhamento em consulta médica de gestante  ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.

     

    Parágrafo Segundo: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

     

    Parágrafo Terceiro: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s) o empregado poderá deixar de comparecerao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.

     

     

     



    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 
    UNIFORME 

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO 

    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.


    OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE 

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE 

    As Cooperativas acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de estudar a viabilidade de fornecimento aos seus empregados de um plano de saúde para cobertura individual e de seus dependentes legais.



    RELAÇÕES SINDICAIS 
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS 

    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E NEGOCIAL 

    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2016, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Caxias do Sul, Porto Alegre, Santana do Livramento, Erechim, Santo Ângelo e Pelotas.

     

    Paragráfo Primeiro

    Com a contribuição prevista  no caput da presente cláusula, os empregados associados ao Sindicato ou que vierem a se associar no periodo de vigência do presente Acordo Coletivo, estarão quites com o valor da mensalidade associativa pelo período de 12 meses. 

     

    Parágrafo Segundo

     

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de  oposição à contribuição negocial, que pode ser  exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou  através de carta com aviso de recebimento  contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 dias, da publicacao das atas das assembleias gerais que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Novo prazo de , também de 10 dias,  é aberto  a contar da data do registro do presente acordo coletivo no MInisterio do Trabalho e Emprego.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS 

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.

    Parágrafo único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    DISPOSIÇÕES GERAIS 
    REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO 

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.


    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 

    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL CENTRAL SC/RS, de acordo com seu Estatuto Social,  representa neste ato as  seguintes Cooperativas  singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:

     

    COOP CENTRAL BASE DE SERVIÇOS C INT SOL DO NOROESTE/RS

     Filial:     1          CRESOL BASE NOROESTE RS         CNPJ: 06.115.478/0001-43

    Endereço:    AVENIDA PRESIDENTE VARGAS  - 407      CEP:  99.680-000      Município:CONSTANTINA - RS

                                        

    COOP DE CRED RURAL C INT SOL DE CONSTANTINA

     Filial:     1          CRESOL CONSTANTINA                      CNPJ: 02.663.426/0001-50

    Endereço:    AVENIDA PRESIDENTE VARGAS – 407      CEP: 99.680-000        Município: CONSTANTINA - RS

                                                           

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PORTO XAVIER

     Filial:     1          CRESOL PORTO XAVIER                  CNPJ: 05.442.759/0001-48

    Endereço:    RUA OSVALDO CRUZ – 428                     CEP: 98.995-000       Município: PORTO XAVIER - RS

                                                       

    COOP DE CRED RURAL COM INTER SOLIDARIA DE BOA VISTA

     Filial:     1          CRESOL BOA VISTA          CNPJ: 04.929.712/0001-40

    Endereço:    VILA BOA VISTA                       CEP: 96.170-000           Município: SAO LOURENCO DO SUL - RS

     

     COOP CRED RURAL C INT SOL DE AUREA

     Filial:     1          CRESOL AUREA                 CNPJ: 02.904.138/0001-40

    Endereço:    RUA PORTO ALEGRE – 390          CEP: 99.838-000          Município: CENTENARIO - RS

                                         

     

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA

     Filial:     1          COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA      CNPJ: 02.904.125/0001-71

    Endereço:    AVENIDA LUIS PESSETTI - 180                                    CEP:  99.730-000            Município: JACUTINGA - RS

                                                        

                                         

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO VALENTIM

     Filial:     1          CRESOL SAO VALENTIM                                      CNPJ: 03.015.152/0001-56

    Endereço:    AVENIDA CASTELO BRANCO – 844                       CEP: 99.640-000                    Município: SAO VALENTIM - RS

                                                        

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ARATIBA

     Filial:     1          CRESOL  ARATIBA             CNPJ: 04.565.791/0001-58

    Endereço:    RUA SANTO GRANZOTTO – 108               CEP: 99.770-000                                Município: ARATIBA - RS

                                                       

    COOP CRED RURAL C INT SOL PLANALTO SERRA

     Filial:     1          CRESOL SANANDUVA                       CNPJ:             05.863.726/0001-71

    Endereço:    AVENIDA SALZANO DA CUNHA – 447          CEP:           99.840-000                    Município: SANANDUVA - RS

                                         

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ITATIBA DO SUL

     Filial:     1          CRESOL ITATIBA DO SUL                   CNPJ: 05.745.533/0001-16

    Endereço:    AVENIDA AMERICA  - 617                          CEP: 99.760-000                          Município:ITATIBA DO SUL - RS

                                                                            

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE GETULIO VARGAS

     Filial:     1          CRESOL GETULIO VARGAS CNPJ            CNPJ: 05.241.145/0001-06

    Endereço:    RUA SEVERIANO DE ALMEIDA – 402               CEP: 99.900-000 Município: GETULIO VARGAS - RS

                                                                                                         

    CRESOL BASE DE SERVICOS ALTO URUGUAI RS 

    Filial:    1            CRESOL BASE ALTO URUGUAI RS                     CNPJ: 05.167.214/0001-70 

    Endereço:    RUA JOÃO MASSIGNAN – 149                                  CEP: 99.700-000                Município: ERECHIM - RS

                                                                                                         

    COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO

     Filial:     1          COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO  CNPJ: 11.300.087/0001-39

    Endereço:    RUA DUQUE DE CAIXIAS – 68                       CEP: 97.220-000                        Município: FAXINAL DO SOTURNO - RS 

     

    COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DO ALTO DO VALE DO TAQUARI

     Filial:     1          CRESOL ALTO CREDI                              CNPJ: 07.356.021/0001-93

    Endereço:    RUA CONSELHEIRO JOSE BOZZETTO – 830           CEP: 95.990-000                        Município: ILOPOLIS – RS

     

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO LITORAL NORTE DO RIO GRANDE DO SUL-COOPERSLIN

     Filial:     1          COOPERSLIN                         CNPJ: 11.051.952/0001-5 

    Endereço:    AV JOSE BONIFACIO – 582                     CEP: 95.560-000                   Município: TORRES/RS

     

     

     

     

     

     

                                          


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO 

    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.





    EVERTON RODRIGO DE BRITO 
    PRESIDENTE 
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 



    RUDEMAR CASAGRANDE 
    DIRETOR 
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA 



    ELIAS JOSE DE SOUZA 
    DIRETOR 
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA 



        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 
    mediador - extrato acordo coletivo.pdf
  • 13/12/2016

    CRESOL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   RS002714/2016
    DATA DE REGISTRO NO MTE:   31/10/2016
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR062405/2016
    NÚMERO DO PROCESSO:   46218.017414/2016-07
    DATA DO PROTOCOLO:   21/10/2016

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     


    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER, CNPJ n. 21.198.087/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GELSON JOSE FERRARI e por seu Diretor, Sr(a). VOLMIR OLDONI ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto. 


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 
    PISO SALARIAL 

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO 

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.262,00 (mil e duzentos e sessenta e dois reais) mensais.

    Parágrafo primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior  de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput  da presente cláusula.

    Parágrafo segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 

    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 01 de agosto de 2016, em 9,6% (nove vírgula seis por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    Parágrafo único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2016,  serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     



    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO 

    As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.



    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 
    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 

    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA 

    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função gerencial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.


    OUTROS ADICIONAIS 

    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA 

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.

    Parágrafo Primeiro:  Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;

    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS 

    CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 

    As cooperativas integrantes do presente acordo coletivo de trabalho não envidarão esforços, dentro das possibilidades de cada uma, para implementar programas de participação dos empregados nos resultados, de acordo com a legislação que rege a matéria.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

    CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO 

    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente,  auxílio alimentação e/ou refeição nas seguintes condições:

     

    a) R$ 365,00 (trezentos e trinta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de até R$ 3.000.000,00;

    b) R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR superior a R$ 3.000.000,00.

    Parágrafo primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem  este benefício em valor superior.

     

    Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2016.

     


    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL 

    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL 

    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.000,00 (três mil reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, por cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas em apólice de seguro de vida em grupo, contratada pela Cooperativa.



    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL 

    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.

    Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.



    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA 

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS 

    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.

    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2016 com término em 31 de julho de 2017;

    Parágrafo Segundo:  As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas folgadas pelo empregado (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão zeradas;

    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).


    INTERVALOS PARA DESCANSO 

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES 

    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) 

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE 

    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de  provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em  horários conflitantes com a jornada de trabalho.

    Parágrafo Único:  O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e mediante comprovante de comparecimento no mesmo.



    FÉRIAS E LICENÇAS 
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS 

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS 

    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS 

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE 

    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.



    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 
    UNIFORME 

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO 

    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.


    OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE 

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE 

    As Cooperativas acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de estudar a viabilidade de fornecimento aos seus empregados de um plano de saúde para cobertura individual e de seus dependentes legais.



    RELAÇÕES SINDICAIS 
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO 

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS 

    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E NEGOCIAL 

    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2016, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Osório, Pelotas, Santo Angelo, Porto Alegre e Erechim.

     

    Paragráfo Primeiro

     

    Com a contribuição prevista  no caput da presente cláusula, os empregados associados ao Sindicato ou que vierem a se associar no período de vigência do presente Acordo Coletivo, estarão quites com o valor da mensalidade associativa pelo período de 12 meses. 

     

     

    Parágrafo Segundo

     

     Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de  oposição à contribuição negocial, que pode ser  exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou  através de carta com aviso de recebimento  contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 dias, da publicacao das atas das assembleias gerais que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Novo prazo de , também de 10 dias,  é aberto  a contar da data do registro do presente acordo coletivo no MInisterio do Trabalho e Emprego.

     

     

     



    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS 

    As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder o desconto das mensalidades dos associados
    do Sindicato profissional de acordo com a relação a ser fornecida pela entidade sindical,
    repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal
    dos empregados associados com o valor total do desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias
    após a efetivação do respectivo desconto.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS 

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.

    Parágrafo único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    DISPOSIÇÕES GERAIS 
    REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO 

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.


    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 

    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CENTRAL CRESOL SICOPER, de acordo com seu Estatuto Social,  representa neste ato as  seguintes Cooperativas  singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:

                  

       
       
    COOPERATIVA CNPJ
    CRESOL FREDERICO WESTPHALEN 17.343.510/0001.64
    CRESOLGUARANI DAS MISSÕES 08.488.377/0001.43
    CRESOL HUMAITA 05.494.591/0001-14
    CRESOL HUMAITA FILIAL BOA VISTA DO BURICA 05.983.995/0002.52
    CRESOL PORTO LUCENA 09.051.765/0001.25
    CRESOL SANTO CRISTO 06.031.727/0001.12
    CRESOL SANTO CRISTO – FILIAL TRES DE MAIO 06.031.727/0002.01
    CRESOL  SARANDI 05.220.243/0001.59
    CRESOL TENENTE PORTELA 04.622.657/0001.41
    CRESOL TIRADENTES DO SUL 08.805.562/0001.14
    CRESOL BASE CENTRO NORTE 19.047.946/0001.31
    CRESOL ERECHIM 02.910.987/0001.07
    CRESOL MARCELINO RAMOS 05.211.129/0001.62
    CRESOL PAIM FILHO 07.252.614/0001.00
    CRESOL SANTA MARIA 05.220.232/0001.79
    CRESOL SÃO JOAO DA URTIGA 07.542.211/0001.03
    CENTRAL CRESOL SICOPER 21.198.087/0001-23

     

     

     

     

     

     

     

     

     

                      


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO 

    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.





    EVERTON RODRIGO DE BRITO 
    PRESIDENTE 
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 



    GELSON JOSE FERRARI 
    PRESIDENTE 
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER 



    VOLMIR OLDONI 
    DIRETOR 
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER 



        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 
    acordo coletivo_cresol 2016-2017.pdf
  • 02/12/2015

    CRESOL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002520/2015
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/12/2015
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069324/2015
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.018840/2015-79
    DATA DO PROTOCOLO: 17/11/2015

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER, CNPJ n. 21.198.087/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GELSON JOSE FERRARI e por seu Diretor, Sr(a). VOLMIR OLDONI ;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.150,86 (mil e cento e cinquenta reais e oitenta e seis centavos) mensais.

    Parágrafo primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput da presente cláusula.

    Parágrafo segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 01 de agosto de 2015, em 10% (dez por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    Parágrafo único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2015, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

     

    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

    As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.

     

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA

    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função gerencial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.


    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.

    Parágrafo Primeiro: Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;

    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

    As cooperativas integrantes do presente acordo coletivo de trabalho não envidarão esforços, dentro das possibilidades de cada uma, para implementar programas de participação dos empregados nos resultados, de acordo com a legislação que rege a matéria.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição nas seguintes condições:


    a) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 2.000.000,01 até R$ 3.000.000,00;

    b) R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 0,00 a R$ 3.000.000,00.

    Parágrafo primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem este benefício em valor superior.

    Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2015.

     

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.

    Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.

     

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS

    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.

    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2015 com término em 31 de julho de 2016;

    Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas folgadas pelo empregado (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão zeradas;

    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).


    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em horários conflitantes com a jornada de trabalho.

    Parágrafo Único: O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e mediante comprovante de comparecimento no mesmo.

     

    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".

     

    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    UNIFORME

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO

    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.


    OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE

    As Cooperativas acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de estudar a viabilidade de fornecimento aos seus empregados de um plano de saúde para cobertura individual e de seus dependentes legais.

     

    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS

    As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação a ser fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a efetivação do respectivo desconto.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2015, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Caxias do Sul, Porto Alegre, Pelotas, Santo Ângelo e Erechim.

    Parágrafo Único

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.

    Parágrafo único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS
    REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.


    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CENTRAL CRESOL SICOPER, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as seguintes Cooperativas singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:


    COOPERATIVA CNPJ
    CRESOL CAMPO NOVO 04.599.400/0001.16
    CRESOL CERRO LARGO 08.239.542/0001.23
    CRESOL FREDERICO WESTPHALEN 17.343.510/0001.64
    CRESOLGUARANI DAS MISSÕES 08.488.377/0001.43
    CRESOL HUMAITA 05.494.591/0001-14
    CRESOL HUMAITA FILIAL BOA VISTA DO BURICA 05.983.995/0002.52
    CRESOL PORTO LUCENA 09.051.765/0001.25
    CRESOL SANTO CRISTO 06.031.727/0001.12
    CRESOL SANTO CRISTO – FILIAL TRES DE MAIO 06.031.727/0002.01
    CRESOL SARANDI 05.220.243/0001.59
    CRESOL TENENTE PORTELA 04.622.657/0001.41
    CRESOL TIRADENTES DO SUL 08.805.562/0001.14
    CRESOL BASE CENTRO NORTE 19.047.946/0001.31
    CRESOL ERECHIM 02.910.987/0001.07
    CRESOL MARCELINO RAMOS 05.211.129/0001.62
    CRESOL PAIM FILHO 07.252.614/0001.00
    CRESOL SANTA MARIA 05.220.232/0001.79
    CRESOL SÃO JOAO DA URTIGA 07.542.211/0001.03
    CENTRAL CRESOL SICOPER 21.198.087/0001-23







    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

     

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    GELSON JOSE FERRARI
    PRESIDENTE
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER

     

    VOLMIR OLDONI
    DIRETOR
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER


    ANEXOS
    ANEXO I - ATA

    Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    act_cresol.pdf
  • 01/12/2014

    CRESOL - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015

     

     ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002267/2014  DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/10/2014  NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060500/2014  NÚMERO DO PROCESSO: 46218.016277/2014-13  DATA DO PROTOCOLO: 02/10/2014    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;   E    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). RUDEMAR CASAGRANDE e por seu Diretor, Sr(a). MIGUEL ANTONIO STEFFENS;   celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.      CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.    Salários, Reajustes e Pagamento    Piso Salarial      CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO      Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.046,24 (mil e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) mensais. Parágrafo primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior  de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput  da presente cláusula. Parágrafo segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.   Reajustes/Correções Salariais      CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL      Os integrantes da categoria profissional teraõa seus salários reajustados em 01 de agosto de 2014, em 8% (oito por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data. Parágrafo único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2014,  serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.       CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO      As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.     Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros    Gratificação de Função      CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA      O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função gerencial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.   Outros Adicionais      CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA      Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.   Parágrafo Primeiro:  Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês; Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.   Auxílio Alimentação      CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO      As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente,  auxílio alimentação e/ou refeição nas seguintes condições:   a) R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00;   b) R$ 300,00 (trezentos reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 2.000.000,01 até R$ 3.000.000,00;   c) R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR superior a R$ 3.000.000,00.   Parágrafo primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem  este benefício em valor superior. Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2014.     Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades    Desligamento/Demissão      CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL      As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar. Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.     Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas    Compensação de Jornada      CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS      A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.   Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2014 com término em 31 de julho de 2015;   Parágrafo Segundo:  As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);   Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;   Parágrafo Quarto: As horas folgadas pelo empregado (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão zeradas;   Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).   Intervalos para Descanso      CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES      Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.   Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)      CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE      As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de  provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em  horários conflitantes com a jornada de trabalho.   Parágrafo Único:  O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.     Férias e Licenças    Duração e Concessão de Férias      CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS      As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".     Saúde e Segurança do Trabalhador    Uniforme      CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO      Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.     Relações Sindicais    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho      CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS      Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.   Contribuições Sindicais      CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS      As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação a ser fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a efetivação do respectivo desconto.     CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL      As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.   Parágrafo Único   Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de  oposição à contribuição negocial, que pode ser  exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou  através de carta com aviso de recebimento  contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é  de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias  gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).   Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa      CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS      As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Parágrafo único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.     Disposições Gerais    Regras para a Negociação      CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO      As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.   Aplicação do Instrumento Coletivo      CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO      A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL CENTRAL SC/RS, de acordo com seu Estatuto Social,  representa neste ato as  seguintes Cooperativas  singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho: COOP CENTRAL BASE DE SERVIÇOS C INT SOL DO NOROESTE/RS   Filial:1CRESOL BASE NOROESTE RSCNPJ06.115.478/0001-43   Endereço:AVENIDA PRESIDENTE VARGAS  - 407CEP:99.680-000Município:CONSTANTINA - RS   COOP DE CRED RURAL C INT SOL DE CONSTANTINA    Filial:1CRESOL CONSTANTINA CNPJ02.663.426/0001-50 Endereço:AVENIDA PRESIDENTE VARGAS  - 407CEP:99.680-000Município:CONSTANTINA - RS   COOP CRED RURAL C INT SOL DE HUMAITA   Filial:1CRESOL HUMAITACNPJ05.983.995/0001-71   Endereço:AVENIDA JOÃO PESSOA - 687CEP:98.670-000Município:HUMAITA - RS   COOP CRED RURAL C INT SOL DE CAMPO NOVO    Filial:1CRESOL CAMPO NOVO CNPJ04.599.400/0001-16   Endereço:AV GETULIO VARGAS  - 602CEP:98.570-000Município:CAMPO NOVO - RS   COOP CRED RURAL C INT SOL DE PORTO XAVIER    Filial:1CRESOL PORTO XAVIER CNPJ05.442.759/0001-48   Endereço:RUA  OSVALDO CRUZ - 428CEP:98.995-000Município:PORTO XAVIER - RS   COOP CRED RURAL C INT SOL DE TENENTE PORTELA   Filial:1CRESOL TENENTE PORTELACNPJ04.622.657/0001-41   Endereço:RUA ITAPIJARA - 9CEP:98.500-000Município:TENENTE PORTELA - RS   COOP CRED RURAL C INT SOL DE SARANDI    Filial:1CRESOL SARANDI CNPJ05.220.243/0001-59 Endereço:AVENIDA DUQUE DE CAXIAS  - 1191CEP:99.560-000Município:SARANDI - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTO CRISTO RS   Filial:1CRESOL SANTO CRISTOCNPJ06.031.727/0001-12   Endereço:RUA AMANDAU - 162CEP:98.960-000Município:SANTO CRISTO - RS COOP DE CRED RURAL COM INTER SOLIDARIA DE BOA VISTA   Filial:1CRESOL BOA VISTACNPJ04.929.712/0001-40 Endereço:VILA BOA VISTACEP:96.170-000Município:SAO LOURENCO DO SUL - RS CRESOL CERRO LARGO Emissão:21/06/2012 16:44:36Páginas:2 de 3 Relatório de Empresa/Filial     Filial:1COOP CRED RURAL C INT SOL DE CERRO LARGOCNPJ08.239.542/0001-23   Endereço:RUA SENADOR PINHEIRO MACHADO - 603CEP:97.900-000Município:CERRO LARGO - RS COOP CRED RURAL COM INT SOL DE GUARANI DAS MISSOES    Filial:1CRESOL GUARANI DAS MISSOES CNPJ08.488.377/0001-43   Endereço:RUA SANTA ROSA - 426CEP:97.950-000Município:GUARANI DAS MISSOES - RS COOP CRED RURAL C INT SOL TIRADENTES DO SUL   Filial:1CRESOL TIRADENTES DO SULCNPJ08.805.562/0001-14 Endereço:RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS  - 207CEP:98.680-000Município:TIRADENTES DO SUL - RS COOP DE CRED RURAL C INT SOLIDARIA DE PORTO LUCENA   Filial:1CRESOL PORTO LUCENACNPJ09.051.765/0001-25   Endereço:RUA PRACA DOM LUIS FELIPE DE NADAL - 101CEP:98.980-000Município:PORTO LUCENA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA   Filial:1COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGACNPJ07.542.211/0001-03   Endereço:RUA CASTELO BRANCO - 139CEP:99.855-000Município:SAO JOAO DA URTIGA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE CENTENARIO   Filial:1CRESOL CENTENARIOCNPJ02.904.138/0001-40   Endereço:RUA PORTO ALEGRE - 390CEP:99.838-000Município:CENTENARIO - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA   Filial:1COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGACNPJ02.904.125/0001-71   Endereço:AVENIDA LUIS PESSETTI - 180CEP:99.730-000Município:JACUTINGA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM   Filial:1COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIMCNPJ02.910.987/0001-07 Endereço:RUA ALEMANHA - 280CEP:99.700-000Município:ERECHIM - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO VALENTIM   Filial:1CRESOL SAO VALENTIMCNPJ03.015.152/0001-56   Endereço:AVENIDA CASTELO BRANCO - 844CEP:99.640-000Município:SAO VALENTIM - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE ARATIBA Emissão:21/06/2012 16:44:36Páginas:3 de 3 Relatório de Empresa/Filial     Filial:1CRESOL  ARATIBACNPJ04.565.791/0001-58   Endereço:RUA SANTO GRANZOTTO - 108CEP:99.770-000Município:ARATIBA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANANDUVA   Filial:1CRESOL SANANDUVACNPJ05.863.726/0001-71   Endereço:AVENIDA SALZANO DA CUNHA - 447CEP:99.840-000Município:SANANDUVA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE ITATIBA DO SUL   Filial:1CRESOL ITATIBA DO SULCNPJ05.745.533/0001-16 Endereço:AVENIDA AMERICA  - 617CEP:99.760-000Município:ITATIBA DO SUL - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE MARCELINO RAMOS   Filial:1CRESOL MARCELINO RAMOSCNPJ05.211.129/0001-62   Endereço:PRAÇA PADRE BASSO - 167CEP:99.800-000Município:MARCELINO RAMOS - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE GETULIO VARGAS   Filial:1CRESOL GETULIO VARGASCNPJ05.241.145/0001-06   Endereço:RUA SEVERIANO DE ALMEIDA - 402CEP:99.900-000Município:GETULIO VARGAS - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTA MARIA   Filial:1CRESOL SANTA MARIACNPJ05.220.232/0001-79   Endereço:AV MEDIANEIRA - 143CEP:97.060-001Município:SANTA MARIA - RS CRESOL BASE DE SERVICOS ALTO URUGUAI RS   Filial:1CRESOL BASE ALTO URUGUAI RSCNPJ05.167.214/0001-70   Endereço:RUA JOÃO MASSIGNAN - 149CEP:99.700-000Município:ERECHIM - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE PAIM FILHO   Filial:1CRESOL PAIM FILHOCNPJ07.252.614/0001-00 Endereço:RUA ATAQUI  - 8CEP:99.850-000Município:PAIM FILHO - RS COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO   Filial:1COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNOCNPJ11.300.087/0001-39   Endereço:RUA DUQUE DE CAIXIAS - 683CEP:97.220-000Município:FAXINAL DO SOTURNO - RS     Filial 1          COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INT SOL CRESOL BASE CENTRO NORTE                   CNPJ  19.047.946/0001.31                   Endereço: EUA SAO PAULO 62    CEP 99700-000    Município: ERECHIM – RS   Filial 1           COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INT SOLIDARIA CRESOL FREDERICO WESTPHALEN                       CNPJ: 17.343.510/0001.64                        Endereço: RUA MAURICIO CARDOSO 482      CEP: 98400-000    Município: FREDERICO WESTPHALEN                                       Descumprimento do Instrumento Coletivo      CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO      O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.   Outras Disposições      CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS      Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.       ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA  Procurador  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL        EVERTON RODRIGO DE BRITO  Presidente  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL        RUDEMAR CASAGRANDE  Diretor  COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA        MIGUEL ANTONIO STEFFENS  Diretor  COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA  baixar acordo coletivo de trabalho 2014-2015 cresol.pdf
  • 01/12/2013

    CRESOL - Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000048/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/01/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064997/2013
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.000110/2014-31
    DATA DO PROTOCOLO: 07/01/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GELSON JOSE FERRARI e por seu Presidente, Sr(a). RUDEMAR CASAGRANDE;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 968,74 (novecentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) mensais.
    Parágrafo primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput da presente cláusula.
    Parágrafo segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os integrantes da categoria profissional teraõa seus salários reajustados em 01 de agosto de 2013, em 8% (oito por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.
    Parágrafo único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2013, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

    As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA

    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função gerencial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.

    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.

    Parágrafo Primeiro: Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;
    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.

    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição nas seguintes condições:

    a) R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de até R$ 1.000.000,00;

    b) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00;

    c) R$ 275,00,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 2.000.000,01 até R$ 3.000.000,00;

    d) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR superior a R$ 3.000.000,00.

    Parágrafo primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem este benefício em valor superior.
    Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2013.


    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.
    Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS

    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.

    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2013 com término em 31 de julho de 2014;

    Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas folgadas pelo empregado (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão zeradas;

    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em horários conflitantes com a jornada de trabalho.

    Parágrafo Único: O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

    FÉRIAS E LICENÇAS

    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".

    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

    UNIFORME

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO

    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.

    RELAÇÕES SINDICAIS

    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS

    As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação a ser fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a efetivação do respectivo desconto.

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2013, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre.

    Parágrafo Único

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.
    Parágrafo único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.

    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO


    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL CENTRAL SC/RS, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as seguintes Cooperativas singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:

    COOP CENTRAL BASE DE SERVIÇOS C INT SOL DO NOROESTE/RS
    Filial: 1 CRESOL BASE NOROESTE RS CNPJ 06.115.478/0001-43
    Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 407 CEP: 99.680-000 Município: CONSTANTINA - RS

    COOP DE CRED RURAL C INT SOL DE CONSTANTINA
    Filial: 1 CRESOL CONSTANTINA CNPJ 02.663.426/0001-50
    Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 407 CEP: 99.680-000 Município: CONSTANTINA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE HUMAITA
    Filial: 1 CRESOL HUMAITA CNPJ 05.983.995/0001-71
    Endereço: AVENIDA JOÃO PESSOA, 687 CEP: 98.670-000 Município: HUMAITA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE CAMPO NOVO
    Filial: 1 CRESOL CAMPO NOVO CNPJ 04.599.400/0001-16
    Endereço: AV GETULIO VARGAS, 602 CEP: 98.570-000 Município: CAMPO NOVO - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PORTO XAVIER
    Filial: 1 CRESOL PORTO XAVIER CNPJ05.442.759/0001-48
    Endereço: RUA OSVALDO CRUZ, 428 CEP: 98.995-000Município: PORTO XAVIER - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE TENENTE PORTELA
    Filial: 1 CRESOL TENENTE PORTELA CNPJ 04.622.657/0001-41
    Endereço: RUA ITAPIJARA, 9 CEP: 98.500-000 Município: TENENTE PORTELA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SARANDI
    Filial: 1 CRESOL SARANDI CNPJ 05.220.243/0001-59
    Endereço: AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, 1191 CEP: 99.560-000 Município: SARANDI - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTO CRISTO RS
    Filial: 1 CRESOL SANTO CRISTO CNPJ 06.031.727/0001-12
    Endereço: RUA AMANDAU, 162 CEP: 98.960-000 Município: SANTO CRISTO - RS

    COOP DE CRED RURAL COM INTER SOLIDARIA DE BOA VISTA
    Filial: 1 CRESOL BOA VISTA CNPJ 04.929.712/0001-40
    Endereço: VILA BOA VISTA CEP: 96.170-000 Município: SAO LOURENCO DO SUL – RS

    CRESOL CERRO LARGO
    Emissão: 21/06/2012 16:44:36 Páginas: 2 de 3 Relatório de Empresa/Filial
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE CERRO LARGO CNPJ 08.239.542/0001-23
    Endereço: RUA SENADOR PINHEIRO MACHADO, 603 CEP: 97.900-000
    Município: CERRO LARGO – RS

    COOP CRED RURAL COM INT SOL DE GUARANI DAS MISSOES
    Filial: 1 CRESOL GUARANI DAS MISSOES CNPJ 08.488.377/0001-43
    Endereço: RUA SANTA ROSA, 426 CEP: 97.950-000 Município: GUARANI DAS MISSOES - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL TIRADENTES DO SUL
    Filial: 1 CRESOL TIRADENTES DO SUL CNPJ08.805.562/0001-14
    Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS , 207 CEP: 98.680-000
    Município: TIRADENTES DO SUL - RS

    COOP DE CRED RURAL C INT SOLIDARIA DE PORTO LUCENA

    Filial: 1 CRESOL PORTO LUCENA CNPJ 09.051.765/0001-25
    Endereço: RUA PRACA DOM LUIS FELIPE DE NADAL, 101 CEP: 98.980-000 Município: PORTO LUCENA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA CNPJ 07.542.211/0001-03
    Endereço: RUA CASTELO BRANCO, 139 CEP: 99.855-000 Município: SAO JOAO DA URTIGA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE CENTENARIO

    Filial: 1 CRESOL CENTENARIO CNPJ 02.904.138/0001-40
    Endereço: RUA PORTO ALEGRE, 390 CEP: 99.838-000 Município: CENTENARIO - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA CNPJ 02.904.125/0001-71
    Endereço: AVENIDA LUIS PESSETTI, 180 CEP: 99.730-000 Município: JACUTINGA – RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM CNPJ 02.910.987/0001-07
    Endereço: RUA ALEMANHA, 280 CEP: 99.700-000 Município: ERECHIM - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO VALENTIM
    Filial: 1 CRESOL SAO VALENTIM CNPJ 03.015.152/0001-56
    Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO - 844 CEP: 99.640-000 Município: SAO VALENTIM - RS


    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ARATIBA
    Emissão: 21/06/2012
    6:44:36 Páginas: 3 de 3 Relatório de Empresa/Filial
    Filial: 1 CRESOL ARATIBA CNPJ 04.565.791/0001-58
    Endereço: RUA SANTO GRANZOTTO, 108 CEP: 99.770-000 Município: ARATIBA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANANDUVA

    Filial: 1 CRESOL SANANDUVA CNPJ 05.863.726/0001-71
    Endereço: AVENIDA SALZANO DA CUNHA, 447 CEP: 99.840-000 Município: SANANDUVA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ITATIBA DO SUL
    Filial: 1 CRESOL ITATIBA DO SUL CNPJ 05.745.533/0001-16
    Endereço: AVENIDA AMERICA - 617 CEP: 99.760-000
    Município: ITATIBA DO SUL – RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE MARCELINO RAMOS
    Filial: 1 CRESOL MARCELINO RAMOS CNPJ 05.211.129/0001-62
    Endereço: PRAÇA PADRE BASSO, 167 CEP: 99.800-000 Município: MARCELINO RAMOS - RS


    COOP CRED RURAL C INT SOL DE GETULIO VARGAS
    Filial: 1 CRESOL GETULIO VARGAS CNPJ 05.241.145/0001-06
    Endereço: RUA SEVERIANO DE ALMEIDA, 402 CEP: 99.900-000 Município: GETULIO VARGAS - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTA MARIA
    Filial: 1 CRESOL SANTA MARIA CNPJ 05.220.232/0001-79
    Endereço: AV MEDIANEIRA, 143 CEP: 97.060-001 Município: SANTA MARIA – RS

    CRESOL BASE DE SERVICOS ALTO URUGUAI RS
    Filial: 1 CRESOL BASE ALTO URUGUAI RS CNPJ 05.167.214/0001-70
    Endereço: RUA JOÃO MASSIGNAN, 149 CEP: 99.700-000 Município: ERECHIM - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PAIM FILHO
    Filial: 1 CRESOL PAIM FILHO CNPJ 07.252.614/0001-00
    Endereço: RUA ATAQUI, 8 CEP: 99.850-000 Município: PAIM FILHO – RS

    COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO
    Filial: 1 COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO CNPJ 11.300.087/0001-39
    Endereço: RUA DUQUE DE CAIXIAS, 683 CEP: 97.220-000 Município: FAXINAL DO SOTURNO - RS


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    GELSON JOSE FERRARI
    DIRETOR
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA

    RUDEMAR CASAGRANDE
    PRESIDENTE
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA

  • 01/12/2012

    CRESOL - Acordo Coletivo de Trabalho 2012-2013

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001761/2012
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/09/2012
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035426/2012
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.010471/2012-23
    DATA DO PROTOCOLO: 03/09/2012
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO e por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;
    E
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GELSON JOSE FERRARI, por seu Diretor, Sr(a). RUDEMAR CASAGRANDE e por seu Diretor, Sr(a). CLAUDIO RISSON;
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
    CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DE INGRESSO
    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 912,00 (novecentos e doze reais) mensais.
    Parágrafo primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput da presente cláusula.
    Parágrafo segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
    Fica ajustado entre a Cooperativa acordante juntamente com as demais representadas e o Sindicato dos empregados, face a alteração da data-base dos empregados a partir do presente instrumento, que o próximo reajuste geral dos empregados será a partir de 1º/08/2013, a ser negociado entre as partes, tomando-se por base o período a ser revisado de 1°/01/2012 a 31.07.2013.
    Parágrafo único: Eventuais reajustes salariais espontâneos concedidos pelas Cooperativas a partir de 01.01.2012, poderão ser objeto de compensação quando da revisão salarial prevista para a data de 01.08.2013, a ser negociada entre as partes.
    CLÁUSULA QUINTA – DATA DE PAGAMENTO
    As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.
    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
    CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA
    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função gerencial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.
    OUTROS ADICIONAIS
    CLÁUSULA SÉTIMA – QUEBRA DE CAIXA
    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de “quebra de caixa” em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.
    Parágrafo Primeiro: Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;
    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.
    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA OITAVA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição nas seguintes condições:
    a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de até R$ 1.000.000,00;
    b) R$ 200,00 (duzentos reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00;
    c) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 2.000.000,01 até R$ 3.000.000,00;
    d) R$ 300,00 (trezentos reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR superior a R$ 3.000.000,00.
    Parágrafo único: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem este benefício em valor superior.
    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA NONA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.
    Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.
    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA
    CLÁUSULA DÉCIMA – BANCO DE HORAS
    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.
    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2012 com término em 31 de julho de 2013;
    Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);
    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;
    Parágrafo Quarto: As horas folgadas pelo empregado (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão zeradas;
    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
    INTERVALOS PARA DESCANSO
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INTERVALO PARA REFEIÇÕES
    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.
    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em horários conflitantes com a jornada de trabalho.
    Parágrafo Único: O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INÍCIO DAS FÉRIAS
    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados “feriadões”.
    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    UNIFORME
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO
    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.
    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS
    As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação a ser fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a efetivação do respectivo desconto.
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DESCONTO ASSISTENCIAL
    As Cooperativas efetuarão o desconto de todos os empregados ,associados ou não, beneficiados pelos Acordos Coletivos firmados, de taxa assistencial previamente aprovada por assembleia da categoria profissional com o direito individual de oposição, dentro de prazos também aprovados em assembleia, repassando os valores no prazo de 10 (dez) dias ao Sindicato profissional.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS
    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.
    Parágrafo único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL CENTRAL SC/RS, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as seguintes Cooperativas singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:
    COOP CENTRAL BASE DE SERVIÇOS C INT SOL DO NOROESTE/RS
    Filial: 1 CRESOL BASE NOROESTE RS CNPJ 06.115.478/0001-43
    Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS – 407 CEP: 99.680-000 Município: CONSTANTINA – RS
    COOP DE CRED RURAL C INT SOL DE CONSTANTINA
    Filial: 1 CRESOL CONSTANTINA CNPJ 02.663.426/0001-50
    Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS – 407 CEP: 99.680-000 Município: CONSTANTINA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE HUMAITA
    Filial: 1 CRESOL HUMAITA CNPJ 05.983.995/0001-71
    Endereço: AVENIDA JOÃO PESSOA – 687 CEP: 98.670-000 Município: HUMAITA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE CAMPO NOVO
    Filial: 1 CRESOL CAMPO NOVO CNPJ 04.599.400/0001-16
    Endereço: AV GETULIO VARGAS – 602 CEP: 98.570-000 Município: CAMPO NOVO – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PORTO XAVIER
    Filial: 1 CRESOL PORTO XAVIER CNPJ 05.442.759/0001-48
    Endereço: RUA OSVALDO CRUZ – 428 CEP: 98.995-000 Município: PORTO XAVIER – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE TENENTE PORTELA
    Filial: 1 CRESOL TENENTE PORTELA CNPJ 04.622.657/0001-41
    Endereço: RUA ITAPIJARA – 9 CEP: 98.500-000 Município: TENENTE PORTELA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SARANDI
    Filial: 1 CRESOL SARANDI CNPJ 05.220.243/0001-59
    Endereço: AVENIDA DUQUE DE CAXIAS – 1191 CEP: 99.560-000 Município: SARANDI – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTO CRISTO RS
    Filial: 1 CRESOL SANTO CRISTO CNPJ 06.031.727/0001-12
    Endereço: RUA AMANDAU – 162 CEP: 98.960-000 Município: SANTO CRISTO – RS
    COOP DE CRED RURAL COM INTER SOLIDARIA DE BOA VISTA
    Filial: 1 CRESOL BOA VISTA CNPJ 04.929.712/0001-40
    Endereço: VILA BOA VISTA CEP: 96.170-000 Município: SAO LOURENCO DO SUL – RS
    CRESOL CERRO LARGO
    Emissão: 21/06/2012 16:44:36 Páginas: 2 de 3
    Relatório de Empresa/Filial
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE CERRO LARGO CNPJ 08.239.542/0001-23
    Endereço: RUA SENADOR PINHEIRO MACHADO – 603 CEP: 97.900-000 Município: CERRO LARGO – RS
    COOP CRED RURAL COM INT SOL DE GUARANI DAS MISSOES
    Filial: 1 CRESOL GUARANI DAS MISSOES CNPJ 08.488.377/0001-43
    Endereço: RUA SANTA ROSA – 426 CEP: 97.950-000 Município: GUARANI DAS MISSOES – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL TIRADENTES DO SUL
    Filial: 1 CRESOL TIRADENTES DO SUL CNPJ 08.805.562/0001-14
    Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS – 207 CEP: 98.680-000 Município: TIRADENTES DO SUL – RS
    COOP DE CRED RURAL C INT SOLIDARIA DE PORTO LUCENA
    Filial: 1 CRESOL PORTO LUCENA CNPJ 09.051.765/0001-25
    Endereço: RUA PRACA DOM LUIS FELIPE DE NADAL – 101 CEP: 98.980-000 Município: PORTO LUCENA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA CNPJ 07.542.211/0001-03
    Endereço: RUA CASTELO BRANCO – 139 CEP: 99.855-000 Município: SAO JOAO DA URTIGA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE CENTENARIO
    Filial: 1 CRESOL CENTENARIO CNPJ 02.904.138/0001-40
    Endereço: RUA PORTO ALEGRE – 390 CEP: 99.838-000 Município: CENTENARIO – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA CNPJ 02.904.125/0001-71
    Endereço: AVENIDA LUIS PESSETTI – 180 CEP: 99.730-000 Município: JACUTINGA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM CNPJ 02.910.987/0001-07
    Endereço: RUA ALEMANHA – 280 CEP: 99.700-000 Município: ERECHIM – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO VALENTIM
    Filial: 1 CRESOL SAO VALENTIM CNPJ 03.015.152/0001-56
    Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO – 844 CEP: 99.640-000 Município: SAO VALENTIM – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ARATIBA
    Emissão: 21/06/2012 16:44:36 Páginas: 3 de 3
    Relatório de Empresa/Filial
    Filial: 1 CRESOL ARATIBA CNPJ 04.565.791/0001-58
    Endereço: RUA SANTO GRANZOTTO – 108 CEP: 99.770-000 Município: ARATIBA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANANDUVA
    Filial: 1 CRESOL SANANDUVA CNPJ 05.863.726/0001-71
    Endereço: AVENIDA SALZANO DA CUNHA – 447 CEP: 99.840-000 Município: SANANDUVA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ITATIBA DO SUL
    Filial: 1 CRESOL ITATIBA DO SUL CNPJ 05.745.533/0001-16
    Endereço: AVENIDA AMERICA – 617 CEP: 99.760-000 Município: ITATIBA DO SUL – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE MARCELINO RAMOS
    Filial: 1 CRESOL MARCELINO RAMOS CNPJ 05.211.129/0001-62
    Endereço: PRAÇA PADRE BASSO – 167 CEP: 99.800-000 Município: MARCELINO RAMOS – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE GETULIO VARGAS
    Filial: 1 CRESOL GETULIO VARGAS CNPJ 05.241.145/0001-06
    Endereço: RUA SEVERIANO DE ALMEIDA – 402 CEP: 99.900-000 Município: GETULIO VARGAS – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTA MARIA
    Filial: 1 CRESOL SANTA MARIA CNPJ 05.220.232/0001-79
    Endereço: AV MEDIANEIRA – 143 CEP: 97.060-001 Município: SANTA MARIA – RS
    CRESOL BASE DE SERVICOS ALTO URUGUAI RS
    Filial: 1 CRESOL BASE ALTO URUGUAI RS CNPJ 05.167.214/0001-70
    Endereço: RUA JOÃO MASSIGNAN – 149 CEP: 99.700-000 Município: ERECHIM – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PAIM FILHO
    Filial: 1 CRESOL PAIM FILHO CNPJ 07.252.614/0001-00
    Endereço: RUA ATAQUI – 8 CEP: 99.850-000 Município: PAIM FILHO – RS
    COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO
    Filial: 1 COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO CNPJ 11.300.087/0001-39
    Endereço: RUA DUQUE DE CAIXIAS – 683 CEP: 97.220-000 Município: FAXINAL DO SOTURNO – RS
    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    GELSON JOSE FERRARI
    DIRETOR
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA
    RUDEMAR CASAGRANDE
    DIRETOR
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA
    CLAUDIO RISSON
    DIRETOR
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA