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SOLTEIRAS

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  • 12/12/2022

    SOLTEIRAS - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023

    Convenção Coletiva De Trabalho 2022/2023

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS004432/2022

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    12/12/2022

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR065172/2022

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.110503/2022-69

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    08/12/2022

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu ;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.912,13 (um mil, novecentos e doze reais e treze centavos) mensais.

    Parágrafo Único

    Para os empregados Auxiliar de Serviços Gerais e Office Boys o piso salarial não poderá ser inferior a R$ 1.372,55 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 11,00% (onze por cento), com pagamento retroativo a 1º de agosto de 2022. Para a Ajuda Alimentação (cláusula 10ª) sera aplicado o mesmo percentual de reajuste.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS


    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o quinto (5º) dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES - ANTECIPAÇÃO SALARIAL


    As Cooperativas que anteciparam o reajuste salarial estipulado neste instrumento coletivo, poderão compensar os aumentos salariais concedidos durante o período revisto.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS


    Ficam garantidos aos empregados abrangidos por este acordo, direitos e vantagens, que já vinham sendo recebidos por liberalidade ou em razão de acordo ou convenção coletiva anterior, ainda que vinculada a outro sistema, bem como condições mais benéficas.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 25,34 (vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) mensais, para cada ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 191,18 (cento e noventa e um reais e dezoito centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo na função.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

    Parágrafo Terceiro

    Fica ressalvado que as Cooperativas de Crédito que não descontam ou vierem deixar de descontar a quebra/diferença verificada no caixa, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da gratificação por "quebra de caixa" mencionada no caput da presente cláusula.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO


    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 43,46 (quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), valor este reajustado em 11%, por acordo entre as partes.

    Parágrafo Primeiro

    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo Segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo Terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Quarto

    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo Quinto

    As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.

    Parágrafo Sexto

    O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente  a 1º de agosto de 2022.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE


    As Cooperativas Convenentes obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo Segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO


    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo Primeiro

    A proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo Segundo

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.

    Parágrafo Terceiro

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO


    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

     

    Parágrafo Primeiro

    As Cooperativas que pretendem a flexibilização do horário de intervalo farão mediante Acordo Coletivo de Trabalho, desde que aprovado pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.

    Parágrafo Segundo

    O empregado que aderir a flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a Central/Cooperativa empregadora.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO


    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização das mesmas.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias não poderão ter inicio nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a "feriadões".

    Parágrafo Único

    Fica facultado as cooperativas mediante aviso prévio e desde que haja concordância do empregado concederem aos empregados as férias fracionadas em 03 (três) vezes desde que 01 (um) período deverá ser no mínimo de 14 dias e os demais períodos não sendo menor que 05 (cinco) dias. (Lei 13.467/2017).

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES


    No caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador. 

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso  dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho,  para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

     

    O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As Cooperativas Convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2022, 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de  Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.

    Parágrafo Primeiro

    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do Sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária que aprovou a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Parágrafo Segundo

    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa de oposição.

    Parágrafo Terceiro

    As Cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS


    As Cooperativas Convenentes respeitarão todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que porventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.

    Parágrafo Único

    Ficam asseguradas, igualmente, as gratificações semestrais porventura pagas pelas Cooperativas convenentes aos seus colaboradores, independentemente do mês de seu pagamento.

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade. 



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS


    As Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados, vedado, porém, matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    A OCERGS - SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes cooperativas convenentes:

    COOPDANA – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários das Empresas do Grupo Dana - CNPJ  91.018.408/0001-46;

    COOPERATIVA MINUANO - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Minuano - CNPJ 88.325.113/0001-08;

    COOPERFEMSA - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Grupo FEMSA Brasil - CNPJ 43.488.782/0001-62;

    COOPERPOA - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre - CNPJ 03.990.888/0001-45;

    CRESUL - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Sistema FIERGS - CNPJ 92.675.578/0001-66;

    EDUCREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Professores Estaduais da Região Metropolitana de Porto Alegre - CNPJ 05.419.025/0001-48;

    GKN - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da GKN do Brasil Ltda. - CNPJ  05.331.882/0001-91.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes, restando inexitoso o desfecho amigável entre as partes.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    DARCI PEDRO HARTMANN
    Presidente
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    convenÇÃo coletiva de trabalho solteiras 2022-2023.pdf
  • 22/11/2021

    SOLTEIRAS - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022

    Convenção Coletiva De Trabalho 2021/2022

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS004535/2021

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    22/11/2021

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR061718/2021

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.109274/2021-59

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    18/11/2021

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.722,64 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) mensais.

    Parágrafo Único

    Para os empregados Auxiliar de Serviços Gerais e Office Boys o piso salarial não poderá ser inferior a R$ 1.236,54 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento), com pagamento retroativo a 1º de agosto de 2021. Para a Ajuda Alimentação (cláusula 10ª) sera aplicado o mesmo percentual de reajuste.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS


    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o quinto dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES - ANTECIPAÇÃO SALARIAL


    As Cooperativas que anteciparam o reajuste salarial estipulado neste instrumento coletivo, poderão compensar os aumentos salariais concedidos durante o período revisto.

    Parágrafo Único

    Os valores praticados pelas Cooperativas, acima dos reajustes, deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do INPC de Julho/2021.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS


    Ficam garantidos aos empregados abrangidos por este acordo, direitos e vantagens, que já vinham sendo recebidos por liberalidade ou em razão de acordo ou convenção coletiva anterior, ainda que vinculada a outro sistema, bem como condições mais benéficas.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 22,83 (vinte e dois reais e oitenta e três centavos) mensais, para cada ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 172,24 (cento e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo na função.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

    Parágrafo Terceiro

     Fica ressalvado que as Cooperativas de Crédito que não descontam ou vierem deixar de descontar a quebra/diferença verificada no caixa, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da gratificação por "quebra de caixa" mencionada no caput da presente cláusula.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO


    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 39,16 (trinta e nove reais e dezesseis centavos), valor este reajustado em 9,85%, por acordo entre as partes.

    Parágrafo Primeiro

    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo Segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo Terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Quarto

    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo Quinto

    As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.

    Parágrafo Sexto

    O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente  a 1º de agosto de 2021.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE


    As Cooperativas Convenentes obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo Segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO


    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo Primeiro

    A proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo Segundo

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.

    Parágrafo Terceiro

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO


    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

     

    Parágrafo Primeiro

    As Cooperativas que pretendem a flexibilização do horário de intervalo farão mediante Acordo Coletivo de Trabalho, desde que aprovado pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.

    Parágrafo Segundo

    O empregado que aderir a flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a Central/Cooperativa empregadora.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO


    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização das mesmas.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias não poderão ter inicio nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a "feriadões".

    Parágrafo Único

    Fica facultado as cooperativas mediante aviso prévio e desde que haja concordância do empregado concederem aos empregados as férias fracionadas em 03 (três) vezes desde que 01 (um) período deverá ser no mínimo de 14 dias e os demais períodos não sendo menor que 05 (cinco) dias. (Lei 13.467/2017).

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES


    No caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador. 

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso  dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho,  para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

     

    O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As Cooperativas Convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021, 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral da categoria profissional realizada em ambiente virtual, pelo aplicativo TEAMS, em razão das medidas de isolamento social. na data de 04 de novembro de 2021

    Parágrafo Primeiro

    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do Sindicato em Porto Alegre/RS, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho/Ministério da Economia.

    Parágrafo Segundo

    As Cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS


    As Cooperativas Convenentes respeitarão todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que porventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.

    Parágrafo Único

    Ficam asseguradas, igualmente, as gratificações semestrais porventura pagas pelas Cooperativas convenentes aos seus colaboradores, independentemente do mês de seu pagamento.

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade. 



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS


    As Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados, vedado, porém, matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do  Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes, restando inexitoso o desfecho amigável entre as partes.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    A OCERGS - SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes cooperativas convenentes:

    COOPERATIVA

    CNPJ

    1) COCRAFI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Grupo Gerdau - Aços Finos Piratini

    88.952.130/0001-75

    2) COOPCREDMETAL – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre e Grande POA

    90.560.434/0001-39

    3) COOPDANA – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários das Empresas do Grupo Dana

    91.018.408/0001-46 

    4) COOPERFEMSA - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Grupo FEMSA Brasil.

    43.488.782/0001-62

    5) COOPERMINUANO - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Minuano

    88.325.113/0001-08

    6) COOPERPOA - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre

    03.990.888/0001-45

    7) CRESAL - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Ascar/Emater-RS Ltda

    90.278.987/0001-01

    8) CRESUL - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Sistema FIERGS

    92.675.578/0001-66

    9) EDUCREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Professores Estaduais da Região Metropolitana de POA

    05.419.025/0001-48

    10) POUPECREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Fabricantes de Calçados de Sapiranga Ltda.

    05.841.967/0001-10

    11) TRANSPOCRED - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários e Empregados dos Transportes e Correios do Sul do Brasil – com FILIAIS/POSTOS ATENDIMENTO EM:

    BENTO GONÇALVES

    08.075.352/0016-02

    CANOAS

    08.075.352/0023-23

    CAXIAS DO SUL

    08.075.352/0010-09

    IJUÍ

    08.075.352/0033-03

    LAJEADO

    08.075.352/0027-57

    PASSO FUNDO

    08.075.352/0017-85

    PELOTAS

    08.075.352/0011-90

    PORTO ALEGRE

    08.075.352/0032-14

    PORTO ALEGRE

    08.075.352/0021-61

    RIO GRANDE

    08.075.352/0029-19

    SANTA MARIA

    08.075.352/0022-42

     

     

     

     

     

     

     

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    IRNO AUGUSTO PRETTO
    Diretor
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS



    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    Presidente
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo coletivo de trabalho solteiras 2021-2022_mr0617182021.pdf
  • 06/11/2020

    SOLTEIRAS - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

    Convenção Coletiva De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002922/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    05/11/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR056557/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.108595/2020-55

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    05/11/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de créditos de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764 de 16 dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.568,18 (um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos) mensais.

    Parágrafo Único

    Para os empregados Auxiliar de Serviços Gerais e Office Boys o piso salarial não poderá ser inferior a R$ 1.125,67 (um mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos).

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 2,69% (dois vírgula sessenta e nove por cento), com pagamento retroativo a 1º de agosto de 2020. Para a Ajuda Alimentação (cláusula 10ª) sera aplicado o mesmo percentual de reajuste.

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o quinto dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES - ANTECIPAÇÃO SALARIAL

    As Cooperativas que anteciparam o reajuste salarial estipulado neste instrumento coletivo, poderão compensar os aumentos salariais concedidos durante o período revisto.

    Parágrafo Único

    Os valores praticados pelas Cooperativas, acima dos reajustes, deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do INPC de Julho/2020.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS

    Ficam garantidos aos empregados abrangidos por este acordo, direitos e vantagens, que já vinham sendo recebidos por liberalidade ou em razão de acordo ou convenção coletiva anterior, ainda que vinculada a outro sistema, bem como condições mais benéficas.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 20,79 (vinte reais e setenta e nove centavos) mensais, para cada ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 156,80 (cento e cinqüenta e seis reais e oitenta centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo na função.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

    Parágrafo Terceiro

     Fica ressalvado que as Cooperativas de Crédito que não descontam ou vierem deixar de descontar a quebra/diferença verificada no caixa, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da gratificação por "quebra de caixa" mencionada no caput da presente cláusula.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 35,65 (trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), valor este reajustado em 2,69%, por acordo entre as partes.

    Parágrafo Primeiro

    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo Segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo Terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Quarto

    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo Quinto

    As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.

    Parágrafo Sexto

    O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente  a 1º de agosto de 2020.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE

    As Cooperativas Convenentes obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo Segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo Primeiro

    A proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo Segundo

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.

    Parágrafo Terceiro

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

     

    Parágrafo Primeiro

    As Cooperativas que pretendem a flexibilização do horário de intervalo farão mediante Acordo Coletivo de Trabalho, desde que aprovado pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.

    Parágrafo Segundo

    O empregado que aderir a flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a Central/Cooperativa empregadora.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização das mesmas.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter inicio nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a "feriadões".

    Parágrafo Único

    Fica facultado as cooperativas mediante aviso prévio e desde que haja concordância do empregado concederem aos empregados as férias fracionadas em 03 (três) vezes desde que 01 (um) período deverá ser no mínimo de 14 dias e os demais períodos não sendo menor que 05 (cinco) dias. (Lei 13.467/2017).

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES

    No caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador. 

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso  dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho,  para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

     

    O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As Cooperativas Convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2020, 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral da categoria profissional realizada em ambiente virtual, pelo aplicativo TEAMS, em razão das medidas de isolamento social. na data de 23 de setembro de 2020

    Parágrafo Primeiro

    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do Sindicato em Porto Alegre/RS, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia).

    Parágrafo Segundo

    As Cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS

    As Cooperativas Convenentes respeitarão todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que porventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.

    Parágrafo Único

    Ficam asseguradas, igualmente, as gratificações semestrais porventura pagas pelas Cooperativas convenentes aos seus colaboradores, independentemente do mês de seu pagamento.

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade. 



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados, vedado, porém, matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do  Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes, restando inexitoso o desfecho amigável entre as partes.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COOPERATIVAS CONVENENTES

    A OCERGS - SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes cooperativas convenentes:

    COOPERATIVA

    CNPJ

    1) COCRAFI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Grupo Gerdau

    88.952.130/0001-75

    2) COOPCREDMETAL – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Porto Alegre e Grande POA

    90.560.434/0001-39

    3) COOPDANA – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários das Empresas do Grupo Dana

    91.018.408/0001-46 

    4) COOPERFEMSA - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Grupo FEMSA Brasil.

    43.488.782/0001-62

    5) COOPERMINUANO - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Minuano

    88.325.113/0001-08

    6) COOPERPOA - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre

    03.990.888/0001-45

    7) CRESAL - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Ascar/Emater-RS Ltda

    90.278.987/0001-01

    8) CRESUL - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Sistema FIERGS

    92.675.578/0001-66

    9) EDUCREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Professores Estaduais da Região Metropolitana de POA

    05.419.025/0001-48

    10) POUPECREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Fabricantes de Calçados de Sapiranga Ltda.

    05.841.967/0001-10

    11) TRANSPOCRED - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Transportes do Estado de Santa Catarina – com FILIAIS/POSTOS ATENDIMENTO EM:

    CAXIAS DO SUL

    08.075.352/0010-09

    PELOTAS

    08.075.352/0011-90

    BENTO GONÇALVES

    08.075.352/0016-02

    PASSO FUNDO

    08.075.352/0017-85

    PORTO ALEGRE

    08.075.352/0021-61

    SANTA MARIA

    08.075.352/0022-42

    CANOAS

    08.075.352/0023-23

     

     

     

     

     

     

     

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    IRNO AUGUSTO PRETTO
    Diretor
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS



    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    Presidente
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct solteiras 2020-2021_mr0565572020.pdf
  • 21/11/2019

    SOLTEIRAS - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020

    Convenção Coletiva De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003261/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    20/11/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR064478/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.014724/2019-12

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    14/11/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.527,11 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e onze centavos) mensais.

    Parágrafo Único

    Para os empregados Auxiliar de Serviços Gerais e Office Boys o piso salarial não poderá ser inferior a R$ 1.096,19 (um mil e noventa e seis reais e dezenove centavos).

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 4,00% (quatro por cento), com pagamento retroativo a 1º de agosto de 2019. Para a Ajuda Alimentação (cláusula 10ª) sera aplicado o reajuste de 4,00% (quatro por cento).

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o quinto dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES - ANTECIPAÇÃO SALARIAL

    As Cooperativas que anteciparam o reajuste salarial estipulado neste instrumento coletivo, poderão compensar os aumentos salariais concedidos durante o período revisto.

    Parágrafo Único

    Os valores praticados pelas Cooperativas, acima dos reajustes, deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do INPC de Julho/2019.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS

    Ficam garantidos aos empregados abrangidos por este acordo, direitos e vantagens, que já vinham sendo recebidos por liberalidade ou em razão de acordo ou convenção coletiva anterior, ainda que vinculada a outro sistema, bem como condições mais benéficas.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 20,25 (vinte reais e vinte e cinco centavos) mensais, para cada ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 152,70 (cento e cinqüenta e dois reais e setenta centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo na função.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

    Parágrafo Terceiro

     Fica ressalvado que as Cooperativas de Crédito que não descontam ou vierem deixar de descontar a quebra/diferença verificada no caixa, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da gratificação por "quebra de caixa" mencionada no caput da presente cláusula.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 34,72 (trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), valor este reajustado em 4,00%, por acordo entre as partes.

    Parágrafo Primeiro

    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo Segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo Terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Quarto

    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo Quinto

    As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.

    Parágrafo Sexto

    O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente  a 1º de agosto de 2019.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE

    As Cooperativas Convenentes obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo Segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo Primeiro

    A proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo Segundo

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.

    Parágrafo Terceiro

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

     

    Parágrafo Primeiro

    As Cooperativas que pretendem a flexibilização do horário de intervalo farão mediante Acordo Coletivo de Trabalho, desde que aprovado pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.

    Parágrafo Segundo

    O empregado que aderir a flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a Central/Cooperativa empregadora.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização das mesmas.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter inicio nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a "feriadões".

    Parágrafo Único

    Fica facultado as cooperativas mediante aviso prévio e desde que haja concordância do empregado concederem aos empregados as férias fracionadas em 03 (três) vezes desde que 01 (um) período deverá ser no mínimo de 14 dias e os demais períodos não sendo menor que 05 (cinco) dias. (Lei 13.467/2017).

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES

    No caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador. 

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso  dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho,  para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

     

    O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As Cooperativas Convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2019, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Três Passos, Santo Ângelo, Porto Alegre, Pelotas e Santana do Livramento.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de  oposição à contribuição negocial, que pode ser  exercido pessoalmente no endereço da sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego. 

     

    Parágrafo Segundo

     

    As Cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após  realização do desconto nas folhas dos empregados.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS

    As Cooperativas Convenentes respeitarão todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que porventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.

    Parágrafo Único

    Ficam asseguradas, igualmente, as gratificações semestrais porventura pagas pelas Cooperativas convenentes aos seus colaboradores, independentemente do mês de seu pagamento.

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade. 



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados, vedado, porém, matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do  Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes, restando inexitoso o desfecho amigável entre as partes.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COOPERATIVAS CONVENENTES

     

    A OCERGS-SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS -firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes cooperativas convenentes:

     

    1) COCRAFI - Cooperativa de E. C. M. dos Funcionários do Grupo Gerdau. CNPJ nº 88.952.130/0001-75;

     

    2) COOFAL - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Dana Indústrias. CNPJ nº 91.018.408/0001-46;

     

    3) COOPCREDMETAL - Coop. ECM dos Trab. Ind. Metal. de POA e Grande POA. CNPJ nº 90.560.434/0001-39;

     

    4) COOPERFEMSA - Coop. ECM dos Funcionários do Grupo FEMSA Brasil. CNPJ nº 43.488.782/0001-62;

     

    5) COOPERMINUANO - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Minuano. CNPJ nº 88.325.113/0001-08;

     

    6) COOPERPOA - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre. CNPJ nº 03.990.888/0001-45;

     

    7) COOPESA - Coop. ECM dos Peq. Emprend. e Microempresários. e Microempreend. da Reg. Metr. de POA. CNPJ nº 06.975.532/0001-20;

     

    8) CRESAL – Coop. ECM. dos Servidores da Ascar/Emater-RS Ltda. CNPJ nº 90.278.987/0001-01;

     

    9) CRESUL - Coop de ECM dos Funcionários do Sistema FIERGS - CRESUL. CNPJ nº 92.675.578/0001-66;

     

    10) EDUCREDI - Coop. ECM dos Professores Estaduais da Reg. Metrop. de POA. CNPJ nº 05.419.025/0001-48;

     

    11) POUPECREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Fabricantes de Calçados de Sapiranga Ltda. CNPJ nº 05.841.967/0001-10;

     

    12)TRANSPOCRED - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Transportes do Estado de Santa Catarina- CNPJ/MF sob o nºs 08.075.352/0010-09 (Filial Caxias do Sul); 08.075.352/0011-90 (Filial Pelotas); 08.075.352/0016-02 (Filial Bento Gonçalves); 08.075.352/0017-85 (Filial Passo Fundo); 08.075.352/0021-61 (Filial Porto Alegre); 08.075.352/0022-42 (Filial Santa Maria) e 08.075.352/0023-23 (Filial Canoas).

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    IRNO AUGUSTO PRETTO
    Diretor
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS



    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    Presidente
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct solteiras 2019-2020_mr064478-2019.pdf
  • 21/11/2018

    SOLTEIRAS - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019

    Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002327/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    21/11/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR067207/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.017725/2018-20

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    14/11/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;
     
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.468,38 (um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos) mensais.

    Parágrafo Único

    Para os empregados Auxiliar de Serviços Gerais e Office Boys o piso salarial não poderá ser inferior a R$ 1.054,03 (um mil e cinqüenta e quatro reais  e três centavos).

     

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 4,12 % (quatro vírgula doze por cento), com pagamento retroativo a  1º de agosto de 2018. Para a Ajuda Alimentação (cláusula 10ª) será aplicado o reajuste de 4,62 % (quatro por cento).

     

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o quinto dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES - ANTECIPAÇÃO SALARIAL

    As Cooperativas que anteciparam o reajuste salarial estipulado neste instrumento coletivo, poderão compensar os aumentos salariais concedidos durante o período revisto.

    Parágrafo Único

    Os valores praticados pelas cooperativas, acima dos reajustes, deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do INPC de Julho/2018.

     


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS

    Ficam garantidos aos empregados abrangidos por este acordo, direitos e vantagens, que já vinham sendo recebidos por liberalidade ou em razão de acordo ou convenção coletiva anterior, ainda que vinculada a outro sistema, bem como condições mais benéficas.

     

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos) mensais, para cada ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

     

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 146,83 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo na função.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

    Parágrafo Terceiro

     Fica ressalvado que as Cooperativas de Crédito que não descontam ou vierem deixar de descontar a quebra/diferença verificada no caixa, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da gratificação por "quebra de caixa" mencionada no caput da presente cláusula.

     

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), valor este reajustado em 4,62%, por acordo entre as partes.

    Parágrafo Primeiro

    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo Segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo Terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Quarto

    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo Quinto

    As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.

    Parágrafo Sexto

    O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente  a 1º de agosto de 2018.

     

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE

    As Cooperativas Convenentes obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo Segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.

     


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

     


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo Primeiro

    A proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo Segundo

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.

    Parágrafo Terceiro

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".

     


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

     Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

     

    Parágrafo Primeiro

    As Cooperativas que pretendem a flexibilização do horário de intervalo farão mediante Acordo Coletivo de Trabalho, desde que aprovado pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.

    Parágrafo Segundo

    O empregado que aderir a flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a Central/Cooperativa empregadora.

     

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização das mesmas.

     


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter inicio nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a "feriadões".

    Parágrafo Único

    Fica facultado as cooperativas mediante aviso prévio e desde que haja concordância do empregado concederem aos empregados as férias fracionadas em 03 (três) vezes desde que 01 (um) período deverá ser no mínimo de 14 dias e os demais períodos não sendo menor que 05 (cinco) dias. (Lei 13.467/2017).

     


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES

    No caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador. 

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso  dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho,  para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

     

    O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As Cooperativas Convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2018, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Erechim, Ibirubá, Porto Alegre, Santa Rosa e Pelotas.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de  oposição à contribuição negocial, que pode ser  exercido pessoalmente no endereço da sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego. 

     

    Parágrafo Segundo

     

    As Cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após  realização do desconto nas folhas dos empregados.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS

    As Cooperativas Convenentes respeitarão todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que por ventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.

    Parágrafo Único

    Ficam asseguradas, igualmente, as gratificações semestrais porventura pagas pelas Cooperativas convenentes aos seus colaboradores, independentemente do mês de seu pagamento.

     

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

     

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade. 



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados, vedado, porém, matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do  Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes, restando inexitoso o desfecho amigável entre as partes.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COOPERATIVAS CONVENENTES

    A OCERGS-SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes cooperativas convenentes:

    1) COOPERMINUANO - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Minuano. CNPJ nº 88.325.113/0001-08;

    2) COOPERANDO - Coop. ECM dos Empregados das Empresas Randon. CNPJ nº 89.280.960/0001-66;

    3) COCRAFI - Cooperativa de E. C. M. dos Funcionários do Grupo Gerdau. CNPJ nº 88.952.130/0001-75;

    4) COOPERPOA - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre. CNPJ nº 03.990.888/0001-45;

    5) POUPECREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Fabricantes de Calçados de Sapiranga Ltda. CNPJ nº 05.841.967/0001-10;

    6)TRANSPOCRED - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Transportes do Estado de Santa Catarina- CNPJ/MF sob o nº 08.075.352/0001-18;

    7) COOFAL - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Dana Indústrias. CNPJ nº 91.018.408/0001-46;

    8) CRESUL - Coop de ECM dos Funcionários do Sistema FIERGS - CRESUL. CNPJ nº 92.675.578/0001-66;

    9) SIVEICRED - Coop.ECM dos Comerc.de Veíc.e de Pçs. Aces.Veíc.de POA Reg. CNPJ nº 03.653.959/0001-14; 

    10) COOPCREDIRODOVIÁRIOS - Coop. ECM Trab. Empr. Transp. Colet. Urb. Pass. POA. CNPJ nº 05.579.939/0001-76;

    11) COOPCREDMETAL - Coop. ECM dos Trab. Ind. Metal. de POA e Grande POA. CNPJ nº 90.560.434/0001-39;

    12) CRESAL - Coop. ECM. dos Servidores da Ascar/Emater-RS Ltda. CNPJ nº 90.278.987/0001-01;     

    13) EDUCREDI - Coop. ECM dos Professores  Estaduais da Reg. Metrop. de POA. CNPJ nº 05.419.025/0001-48; 

    14) COOPESA - Coop. ECM dos Peq. Emprend. e Microempresários. e Microempreend. da Reg. Metr. de POA. CNPJ nº 06.975.532/0001-20.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    IRNO AUGUSTO PRETTO
    Diretor
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS



    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    Presidente
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct solteiras 2018-2019.pdf
  • 22/12/2017

    SOLTEIRAS - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003295/2017
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/12/2017
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR074057/2017
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.018967/2017-50
    DATA DO PROTOCOLO: 04/12/2017

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;

    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.410,28 (um mil, quatrocentos e dez reais e vinte e oito centavos) mensais.
    Paragrafo Único: Para os empregados Auxiliar de Serviços Gerais e Office Boys o piso salarial não poderá ser inferior a R$ 1.012,33 (um mil e doze reais e trinta e três centavos).

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 3,52 % (três vírgula cinquenta e dois por cento), com pagamento retroativo a 1º de agosto de 2017. Para a Ajuda Alimentação (cláusula 10ª) será aplicado o reajuste de 4,00 % (quatro por cento).

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS


    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES - ANTECIPAÇÃO SALARIAL


    As cooperativas que anteciparam o reajuste salarial estipulado neste instrumento coletivo, poderão compensar os aumentos salariais concedidos durante o período revisando.
    Parágrafo Único: os valores praticados pelas cooperativas, acima dos reajustes, deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do INPC de Julho/2017.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS


    Ficam garantidos aos empregados abrangidos por este acordo, direitos e vantagens, que já vinham sendo recebidos por liberalidade ou em razão de acordo ou convenção coletiva anterior, ainda que vinculada a outro sistema, bem como condições mais benéficas.

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 18,71 (dezoito reais e setenta e um centavos) mensais, para cada ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 141,02 (cento e quarenta e um reais e dois centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
    Parágrafo Primeiro
    Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo na função.
    Parágrafo Segundo
    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

    Parágrafo Terceiro
    Fica ressalvado que as Cooperativas de Crédito que não descontam ou vierem deixar de descontar a quebra/diferença verificada no caixa, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da gratificação por "quebra de caixa" mencionada no caput da presente cláusula.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO


    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos), valor este reajustado em 4,00 %, por acordo entre as partes.
    Parágrafo primeiro
    O cartão alimentação e/ou alimentação será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos caos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
    Parágrafo segundo
    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.
    Parágrafo terceiro
    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
    Parágrafo quarto
    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.
    Parágrafo quinto
    As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.
    Parágrafo Sexto
    O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2017.

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE


    As Cooperativas Convenentes obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.
    Parágrafo primeiro
    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.
    Parágrafo segundo
    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO


    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.
    Parágrafo primeiro
    A proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.
    Parágrafo segundo
    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.
    Parágrafo terceiro
    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO


    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    Parágrafo Único:As Cooperativas que pretendem a flexibilização do horário de intervalo farão mediante Acordo Coletivo de Trabalho, desde que aprovado pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO


    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização das mesmas.


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INICIO DAS FÉRIAS


    As férias não poderão ter inicio nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a "feriadões".


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES


    No caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

     


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

     

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As Cooperativas Convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2017, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santa Rosa, Tapera, Erechim, Porto Alegre, Camaquã e Novo Hamburgo.

    Parágrafo Primeiro

    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.
    Parágrafo Segundo

    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS


    As Cooperativas Convenentes respeitarão todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que por ventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.
    Parágrafo Único: ficam asseguradas, igualmente, as gratificações semestrais por ventura pagas pelas cooperativas convenentes aos seus colaboradores, independentemente do mês de seu pagamento.

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS


    As Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados, vedado, porém, matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes, restando inexitoso o desfecho amigável entre as partes.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    A OCERGS-SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes cooperativas convenentes:

    1) COOPERMINUANO - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Minuano. CNPJ nº 88.325.113/0001-08;
    2) COOPERANDO - Coop. ECM dos Empregados das Empresas Randon. CNPJ nº 89.280.960/0001-66;
    3) COCRAFI - Cooperativa de E. C. M. dos Funcionários do Grupo Gerdau. CNPJ nº 88.952.130/0001-75;
    4) COOPERPOA - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre. CNPJ nº 03.990.888/0001-45;
    5) POUPECREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Fabricantes de Calçados de Sapiranga Ltda. CNPJ nº 05.841.967/0001-10;
    6) TRANSULCRED - Coop. de Crédito dos Transp. Rodoviários Logística do RS. CNPJ nº 19.535.009/0001-25;
    7) COOFAL - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Dana Indústrias. CNPJ nº 91.018.408/0001-46;
    8) CRESUL - Coop de ECM dos Funcionários do Sistema FIERGS - CRESUL. CNPJ nº 92.675.578/0001-66;
    9) SIVEICRED - Coop.ECM dos Comerc.de Veíc.e de Pçs. Aces.Veíc.de POA Reg. CNPJ nº 03.653.959/0001-14;
    10) COOPCREDIRODOVIÁRIOS - Coop. ECM Trab. Empr. Transp. Colet. Urb. Pass. POA. CNPJ nº 05.579.939/0001-76;
    11) COOPCREDMETAL - Coop. ECM dos Trab. Ind. Metal. de POA e Grande POA. CNPJ nº 90.560.434/0001-39;
    12) CRESAL - Coop. ECM. dos Servidores da Ascar/Emater-RS Ltda. CNPJ nº 90.278.987/0001-01;
    13) EDUCREDI - Coop. ECM dos Professores Estaduais da Reg. Metrop. de POA. CNPJ nº 05.419.025/0001-48;
    14) COOPESA - Coop.ECM dos Peq.Emprend. e Microempresários. e Microempreend.da Reg Metr de POA. CNPJ nº 06.975.532/0001-20.

     

    IRNO AUGUSTO PRETTO
    Diretor
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

     

    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    Presidente
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    cct solteiras 2017-2018.pdf
  • 27/10/2016

    SOLTEIRAS - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017

     

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   RS002638/2016
    DATA DE REGISTRO NO MTE:   20/10/2016
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR069983/2016
    NÚMERO DO PROCESSO:   46218.017189/2016-09
    DATA DO PROTOCOLO:   19/10/2016

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     


    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto. 


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 
    PISO SALARIAL 

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO 

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.362,33 (um mil e trezentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos)mensais.

    Paragrafo Único: Para os empregados Auxiliar de Serviços Gerais e Office Boys o piso salarial não poderá ser inferior a R$ 977,91 (novecentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos).


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 9,6% (nove vírgula seis por cento), com pagamento retroativo a  1º de agosto de 2016.
     


    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS 

    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS 

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. 


    OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO 

    CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES - ANTECIPAÇÃO SALARIAL 

    As cooperativas que anteciparam o reajuste salarial estipulado neste instrumento coletivo, poderão compensar os aumentos salariais concedidos durante o período revisando.

    Parágrafo Único: os valores praticados pelas cooperativas, acima dos reajustes, deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do INPC de Julho/2016, correspondente a 9,6 %.



    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 
    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO 

    CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 

    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) mensais, para cada ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.


    OUTROS ADICIONAIS 

    CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA 

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 136,23 (cento e e trinta e seis reais e vinte e três centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo na função.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

     

    Parágrafo Terceiro

     Fica ressalvado que as Cooperativas de Crédito que não descontam ou vierem deixar de descontar a quebra/diferença verificada no caixa, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da gratificação por "quebra de caixa" mencionada no caput da presente cláusula.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

    CLÁUSULA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO 

    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 30,70 (trinta reais e setenta centavos).

    Parágrafo primeiro

    O cartão alimentação e/ou alimentação será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos caos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo quarto

    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo quinto

    As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.

    Parágrafo Sexto

    O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente  a 1º de agosto de 2016.


    AUXÍLIO SAÚDE 

    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE 

    As Cooperativas Convenentes obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.



    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL 

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.



    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES 
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA 

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO APOSENTANDO 

    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo primeiro

    A proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo segundo

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.

    Parágrafo terceiro

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".



    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 
    INTERVALOS PARA DESCANSO 

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO 

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) 

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO 

    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização das mesmas.



    FÉRIAS E LICENÇAS 
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS 

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INICIO DAS FÉRIAS 

    As férias não poderão ter inicio nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a "feriadões".



    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 
    UNIFORME 

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES 

    No caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.



     



    RELAÇÕES SINDICAIS 
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO 

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS 

    Fica assegurado o acesso  dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho,  para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.


     


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 

    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.



    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS 

    As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

     

    Parágrafo Único

     

    O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 

    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2016, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas em 10.06.2016; 13.06.2016; 15.06.2016; 21.06.2016; 23.06.2016 e 01.07.2016, nas cidades de Santana do Livramento, Osório, Pelotas, Santo Angelo, Porto Alegre e Erechim respectivamente.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de  oposição à contribuição negocial, que pode ser  exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego. 

    Parágrafo Segundo

     

    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após  realização do desconto nas folhas dos empregados.



    DISPOSIÇÕES GERAIS 
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS 

    As Cooperativas Convenentes respeitarão todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que por ventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.

    Parágrafo Único: ficam asseguradas, igualmente, as gratificações semestrais por ventura pagas pelas cooperativas convenentes aos seus colaboradores, independentemente do mês de seu pagamento.


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO 

    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES 

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO 

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



     



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS 

    As Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados, vedado, porém, matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS 

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 

    A Justiça do  Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes, restando inexitoso o desfecho amigável entre as partes.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COOPERATIVAS CONVENENTES 

    A OCERGS-SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes cooperativas convenentes:

     

    1) COOPERMINUANO - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Minuano. CNPJ nº 88.325.113/0001-08;

    2) COOPERANDO - Coop. ECM dos Empregados das Empresas Randon. CNPJ nº 89.280.960/0001-66;

    3) COCRAFI - Cooperativa de E. C. M. dos Funcionários do Grupo Gerdau. CNPJ nº 88.952.130/0001-75;

    4) COOPERPOA - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre. CNPJ nº 03.990.888/0001-45;

    5) POUPECREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Fabricantes de Calçados de Sapiranga Ltda. CNPJ nº 05.841.967/0001-10;

    6) TRANSULCRED - Coop. de Crédito dos Transp. Rodoviários Logística do RS. CNPJ nº 19.535.009/0001-25;

    7) COOFAL - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Dana Indústrias.CNPJ nº 91.018.408/0001-46;

    8) CRESUL - Coop de ECM dos Funcionários do Sistema FIERGS - CRESUL. CNPJ nº 92.675.578/0001-66;

    9) SIVEICRED - Coop.ECM dos Comerc.de Veíc.e de Pçs. Aces.Veíc.de POA Reg. CNPJ nº 03.653.959/0001-14; 

    10) COOPCREDIRODOVIÁRIOS - Coop. ECM Trab. Empr. Transp. Colet. Urb. Pass. POA.CNPJ nº 05.579.939/0001-76;

    11) COOPCREDMETAL - Coop. ECM dos Trab. Ind. Metal. de POA e Grande POA. CNPJ nº 90.560.434/0001-39;

    12) CRESAL - Coop. ECM. dos Servidores da Ascar/Emater-RS Ltda. CNPJ nº 90.278.987/0001-01;     

     

     

     





    EVERTON RODRIGO DE BRITO 
    PRESIDENTE 
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 



    IRNO AUGUSTO PRETTO 
    DIRETOR 
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS 



    VERGILIO FREDERICO PERIUS 
    PRESIDENTE 
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS 



        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 
    acordo coletivo solteiras.pdf
  • 24/11/2015

    SOLTEIRAS - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002450/2015
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/11/2015
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR071150/2015
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.018312/2015-10
    DATA DO PROTOCOLO: 10/11/2015

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS ;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.243,00 (um mil e duzentos e quarenta e três reais) mensais.

    Paragrafo Único: Para os empregados Auxiliar de Serviços Gerais e Office Boys o piso salarial não poderá ser inferior a R$ 892,25 (oitocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos).


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 10% (dez por cento), com pagamento retroativo a 1º de agosto de 2015.


    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

    CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES - ANTECIPAÇÃO SALARIAL

    As cooperativas que anteciparam o reajuste salarial estipulado neste instrumento coletivo, poderão compensar os aumentos salariais concedidos durante o período revisando.

    Parágrafo Único: os valores praticados pelas cooperativas, acima dos reajustes, deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do INPC de Julho/2015, correspondente a 9,81 %.

     

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

    CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) mensais, para cada ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.


    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 124,30 (cento e vinte e quatro reais e trinta centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo na função.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

     

    Parágrafo Terceiro

    Fica ressalvado que as Cooperativas de Crédito que não descontam ou vierem deixar de descontar a quebra/diferença verificada no caixa, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da gratificação por "quebra de caixa" mencionada no caput da presente cláusula.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 28,00 (vinte e oito reais).

    Parágrafo primeiro

    O cartão alimentação e/ou alimentação será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos caos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo quarto

    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo quinto

    As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.

    Parágrafo Sexto

    O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2015.


    AUXÍLIO SAÚDE

    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE

    As Cooperativas Convenentes obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.

     

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.


    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo primeiro

    A proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo segundo

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.

    Parágrafo terceiro

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".

     

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização das mesmas.

     

    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INICIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter inicio nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a "feriadões".

     

    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    UNIFORME

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES

    No caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

     

     

     

    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

     


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.


    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2015, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas em 03.07.2015; 07.07.2015; 10.07.2015; 14.07.2015; 17.07.2015 e 23.07.2015, nas cidades de Santana do Livramento, Caxias do Sul, Porto Alegre, Pelotas, Santo Ângelo e Erechim respectivamente.

    Parágrafo Primeiro

    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.

    Parágrafo Segundo

    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.


    DISPOSIÇÕES GERAIS
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS

    As Cooperativas Convenentes respeitarão todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que por ventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.

    Parágrafo Único: ficam asseguradas, igualmente, as gratificações semestrais por ventura pagas pelas cooperativas convenentes aos seus colaboradores, independentemente do mês de seu pagamento.


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     

     

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados, vedado, porém, matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes, restando inexitoso o desfecho amigável entre as partes.

     

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COOPERATIVAS CONVENENTES

    A OCERGS-SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes cooperativas convenentes:

    1) CREDCORREIOS - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários dos Correios no Estado do Rio Grande do Sul - CNPJ nº 87.956.355/0001-37;

    2) COOPERMINUANO - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Minuano. CNPJ nº 88.325.113/0001-08;

    3) COOPERANDO - Coop. ECM dos Empregados das Empresas Randon. CNPJ nº 89.280.960/0001-66;

    4) COCRAFI - Cooperativa de E. C. M. dos Funcionários do Grupo Gerdau. CNPJ nº 88.952.130/0001-75;

    5) COOPERPOA - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre. CNPJ nº 03.990.888/0001-45;

    6) POUPECREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Fabricantes de Calçados de Sapiranga Ltda. CNPJ nº 05.841.967/0001-10;

    7) TRANSULCRED - Coop. de Crédito dos Transp. Rodoviários Logística do RS. CNPJ nº 19.535.009/0001-25;

    8) COOFAL - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Dana Indústrias. CNPJ nº 91.018.408/0001-46;

    9) CRESUL - Coop de ECM dos Funcionários do Sistema FIERGS - CRESUL. CNPJ nº 92.675.578/0001-66;

    10) SIVEICRED - Coop.ECM dos Comerc.de Veíc.e de Pçs. Aces.Veíc.de POA Reg. CNPJ nº 03.653.959/0001-14;

    11) COOPCREDIRODOVIÁRIOS - Coop. ECM Trab. Empr. Transp. Colet. Urb. Pass. POA. CNPJ nº 05.579.939/0001-76;

    12) COOPCREDMETAL - Coop. ECM dos Trab. Ind. Metal. de POA e Grande POA. CNPJ nº 90.560.434/0001-39;

    13) COOPERSLIN - COOP ECON E CRED MÚTUO DOS SERV PÚBL LITORAL NORTE DO RS. CNPJ nº 11.051.952/0001-50. CNPJ nº 11.051.952/0001-50;

    14) CRESAL - Coop. ECM. dos Servidores da Ascar/Emater-RS Ltda. CNPJ nº 90.278.987/0001-01;

    15) CREHNOR CENTRAL - Coop.Central de Cred.Rural dos Peq.Agricult.e da Ref.Agrária. CNPJ nº 05.879.577/0001-39;

    16) CREHNOR NORDESTE - Coop. De Crédito Rural Horizontes Novos de Ibiraiaras Ltda. CNPJ nº 06.139.650/0001-07;

    17) CREHNOR NOROESTE - Coop. De Crédito Rural Horizontes Novos de Ijuí. CNPJ nº 07.268.732/0001-06;

    18) CREHNOR SARANDI - Coop. De Crédito Rural Horizontes Novos de Novo Sarandi. CNPJ nº 01.869.822/0001-76;

    19) CREHNOR NORTE - Coop. de Credito Rural Horizontes Novos de Barão de Cotegipe. CNPJ nº 05.996.245/0001-34; e

    20) CREHNOR SUL - Coop. De Crédito Rural Horizontes Novos de Canguçu. CNPJ nº 05.132.104/0001-73.

     

     

     

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    IRNO AUGUSTO PRETTO
    DIRETOR
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

     

    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    PRESIDENTE
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS


    ANEXOS
    ANEXO I - ATA

    Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    acordo coletivo de trabalho 2015-2016 solteiras.pdf
  • 01/12/2014

    SOLTEIRAS - Convenção Coletiva de Trabalho - 2014/2015

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002621/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/11/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068992/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.017706/2014-70
    DATA DO PROTOCOLO: 27/10/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;

    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.130,00 (um mil e cento e trinta reais) mensais.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 8% (oito por cento), com pagamento retroativo a 1º de agosto de 2013.



    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

    CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES - ANTECIPAÇÃO SALARIAL

    As cooperativas que anteciparam o reajuste salarial estipulado neste instrumento coletivo, poderão compensar os aumentos salariais concedidos durante o período revisando.

    Parágrafo Único: os valores praticados pelas cooperativas, acima dos reajustes, deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do INPC de Julho/2014, correspondente a 6,33 %.



    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

    CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, para cada ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.


    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 113,00 (cento e treze reais) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo na função.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.



    Parágrafo Terceiro

    Fica ressalvado que as Cooperativas de Crédito que não descontam ou vierem deixar de descontar a quebra/diferença verificada no caixa, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da gratificação por "quebra de caixa" mencionada no caput da presente cláusula.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

    Parágrafo primeiro

    O cartão alimentação e/ou alimentação será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos caos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo quarto

    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo quinto

    As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.

    Parágrafo Sexto

    O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2014.


    AUXÍLIO SAÚDE

    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE

    As Cooperativas Convenentes obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.



    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.


    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo primeiro

    A proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo segundo

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.

    Parágrafo terceiro

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".



    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização das mesmas.



    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INICIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter inicio nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a "feriadões".



    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    UNIFORME

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES

    No caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.







    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.





    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.



    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.


    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas em 01.07.2014; 07.07.2014; 16.07.2014; 17.07.2014; 18.07.2014 e 25.07.2014, nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim respectivamente.

    Parágrafo Primeiro

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que podia ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo de 10 (dez) dias a conta do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.

    Parágrafo Segundo

    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.


    DISPOSIÇÕES GERAIS
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS

    As Cooperativas Convenentes respeitarão todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que por ventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.

    Parágrafo Único: ficam asseguradas, igualmente, as gratificações semestrais por ventura pagas pelas cooperativas convenentes aos seus colaboradores, independentemente do mês de seu pagamento.


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.







    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados, vedado, porém, matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes, restando inexitoso o desfecho amigável entre as partes.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COOPERATIVAS CONVENENTES

    A OCERGS-SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes cooperativas convenentes:

    1) CREDCORREIOS - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários dos Correios no Estado do Rio Grande do Sul - CNPJ nº 87.956.355/0001-37;

    2) COOPERMINUANO - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Minuano. CNPJ nº 88.325.113/0001-08;

    3) COOPERANDO - Coop. ECM dos Empregados das Empresas Randon. CNPJ nº 89.280.960/0001-66;

    4) COCRAFI - Cooperativa de E. C. M. dos Funcionários do Grupo Gerdau. CNPJ nº 88.952.130/0001-75;

    5) COOPERPOA - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre. CNPJ nº 03.990.888/0001-45;

    6) POUPECREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Fabricantes de Calçados de Sapiranga Ltda. CNPJ nº 05.841.967/0001-10;

    7) TRANSULCRED - Coop. de Crédito dos Transp. Rodoviários Logística do RS. CNPJ nº 19.535.009/0001-25;

    8) COOFAL - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Dana Indústrias. CNPJ nº 91.018.408/0001-46;

    9) CRESUL - Coop de ECM dos Funcionários do Sistema FIERGS - CRESUL. CNPJ nº 92.675.578/0001-66;

    10) SIVEICRED - Coop.ECM dos Comerc.de Veíc.e de Pçs. Aces.Veíc.de POA Reg. CNPJ nº 03.653.959/0001-14;

    11) COOPCREDIRODOVIÁRIOS - Coop. ECM Trab. Empr. Transp. Colet. Urb. Pass. POA. CNPJ nº 05.579.939/0001-76;

    12) COOPCREDMETAL - Coop. ECM dos Trab. Ind. Metal. de POA e Grande POA. CNPJ nº 90.560.434/0001-39;

    13) COOPERSLIN - COOP ECON E CRED MÚTUO DOS SERV PÚBL LITORAL NORTE DO RS. CNPJ nº 11.051.952/0001-50. CNPJ nº 11.051.952/0001-50;

    14) CRESAL - Coop. ECM. dos Servidores da Ascar/Emater-RS Ltda. CNPJ nº 90.278.987/0001-01;

    15) CREHNOR CENTRAL - Coop.Central de Cred.Rural dos Peq.Agricult.e da Ref.Agrária. CNPJ nº 05.879.577/0001-39;

    16) CREHNOR NORDESTE - Coop. De Crédito Rural Horizontes Novos de Ibiraiaras Ltda. CNPJ nº 06.139.650/0001-07;

    17) CREHNOR NOROESTE - Coop. De Crédito Rural Horizontes Novos de Ijuí. CNPJ nº 07.268.732/0001-06;

    18) CREHNOR SARANDI - Coop. De Crédito Rural Horizontes Novos de Novo Sarandi. CNPJ nº 01.869.822/0001-76;

    19) CREHNOR NORTE - Coop. de Credito Rural Horizontes Novos de Barão de Cotegipe. CNPJ nº 05.996.245/0001-34; e

    20) CREHNOR SUL - Coop. De Crédito Rural Horizontes Novos de Canguçu. CNPJ nº 05.132.104/0001-73.









    IRNO AUGUSTO PRETTO
    DIRETOR
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS



    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    PRESIDENTE
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS



    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    baixar convenção coletiva de trabalho - 20142015 - cooperativas solteiras.pdf
  • 01/12/2013

    SOLTEIRAS - Convenção Coletiva de Trabalho das Cooperativas Solteiras 2013/2014

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 


    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000451/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/04/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011966/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.005036/2014-49
    DATA DO PROTOCOLO: 31/03/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


    TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
    Processo n°: e Registro n°:


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) mensais.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 8% (oito por cento), com pagamento retroativo a 1º de agosto de 2013.



    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

    CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 14,00 (quatroze reais) mensais, para cada ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.


    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 105,00 (cento e cinco reais) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo na função.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA OITAVA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos).

    Parágrafo primeiro

    O cartão alimentação e/ou alimentação será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos caos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo quarto

    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo quinto

    As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.

    Parágrafo Sexto

    O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2013.


    AUXÍLIO SAÚDE

    CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE

    As Cooperativas Convenentes obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.



    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.


    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo primeiro

    A proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo segundo

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.

    Parágrafo terceiro

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".



    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização das mesmas.



    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INICIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter inicio nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a feriadões.



    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    UNIFORME

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES

    No caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.







    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.





    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecida às Cooperativas Convenentes a contribuição assistencial patronal em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento relativa ao mês de março de 2014. Referida contribuição será paga em parcela única e deverá ser recolhida até o dia 31 de março de 2014. Em eventual atraso, incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%(dois por cento), em benefício da OCERGS.

    Parágrafo Único

    A contribuição referida no caput da presente cláusula foi estabelecida em assembleia geral das cooperativas em 24 de abril de 2013.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.


    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de abril de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas em 04.07.2013; 09.07.2013; 11.07.2013; 16.07.2013 e 25.07.2013, nas cidades de Erechim, Santa Rosa, Santo Ângelo, Bento Gonçalves e Porto Alegre, respectivamente.

    Parágrafo Primeiro

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que podia ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo de 10 (dez) dias a conta do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.

    Parágrafo Segundo

    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.


    DISPOSIÇÕES GERAIS
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS

    As Cooperativas Convenentes respeitarão todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que por ventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.







    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS CONVENENTES

    A OCERGS-SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes cooperativas convenentes:

    1) SIVEICRED - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Veículos e Peças e Acessórios de Porto Alegre e Região Metropolitana Ltda. CNPJ nº 03.653.959/0001-14;

    2) CREDCORREIOS - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários dos Correios no Estado do Rio Grande do Sul - CNPJ nº 87.956.355/0001-37;

    3) COOPCREDIRODOVIÁRIOS - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de Passageiros de Porto Alegre. CNPJ nº 05.579.939/0001-76;

    4) COOPERMINUANO - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Minuano. CNPJ nº 88.325.113/0001-08;

    5) COOPCREDPARAMOUNT - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Dos Empregados do Grupo Paramount. CNPJ nº 88.183.173/0001-33;

    6) COOPERANDO - Coop. ECM dos Empregados das Empresas Randon. CNPJ nº 89.280.960/0001-66;

    7) COCRAFI - Cooperativa de E. C. M. dos Funcionários do Grupo Gerdau. CNPJ nº 88.952.130/0001-75.





    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    PRESIDENTE
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

    baixar convenção coletiva de trabalho das cooperativas solteiras 20132014.pdf
  • 01/12/2012

    SOLTEIRAS - Convenção Coletiva Cooperativas Solteiras 2012/2013

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002738/2012

    DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/12/2012
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069365/2012
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.016246/2012-09
    DATA DO PROTOCOLO: 14/12/2012
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
    E
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais) mensais.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 7% (sete por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2012.

    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
    CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 53,50 (cinquenta e três reais e cinquenta centavos) mensais, para cada 5 (cinco) anos completos de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.


    OUTROS ADICIONAIS
    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 90,95(noventa reais e noventa e cinco centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo único

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA OITAVA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 16,05 (dezesseis reais e cinco centavos).

    Parágrafo primeiro

    O cartão alimentação e/ou alimentação será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos caos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo quarto

    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo quinto

    As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.


    AUXÍLIO SAÚDE
    CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
    As Cooperativas Convenentes obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.

     

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

     

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO
    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo primeiro

    A proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo segundo

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.

    Parágrafo terceiro

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".

     

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    INTERVALOS PARA DESCANSO
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização das mesmas.

     

    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INICIO DAS FÉRIAS
    As férias não poderão ter inicio nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a feriadões.

     

    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    UNIFORME
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
    No caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

     

     

     

    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.

     


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
    Fica estabelecida as Cooperativas Convenentes a contribuição assistencial patronal em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento relativa ao mês de maio de 2012. Referida contribuição será paga em parcela única e deverá ser recolhida até o dia 31 de dezembro de 2012. Em eventual atraso, incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%(dois por cento), em benefício da OCERGS.


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
    As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

     

    Parágrafo Único

     

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2012, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional realizada em 03 de julho de 2012.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que podia ser exercido pessoalmente nos endereços das sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e Erechim e para os demais, através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária de 03.07.2012, no Jornal do Comércio, edição de 13.07.2012.

    Parágrafo Segundo

     

    Excepcionalmente, o Sindicato Profissional abriu novo prazo para oposição à contribuição negocial para os não associados que não o fizeram no mês de julho. O novo prazo foi de 2 (dois) dias a partir do dia 25.09.2012, quando foi divulgado no endereço eletrônico do Sindicato as condições econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    Parágrafo Terceiro

     

    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial para os não associados que não o fizeram no mês de julho. O novo prazo será de 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição.

     

     

    Parágrafo Quarto

     

    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
    As Cooperativas Convenentes respeitarão todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que por ventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     

     


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
    As Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS CONVENENTES
    A OCERGS-SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes cooperativas convenentes:

    1) SIVEICRED - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Veículos e Peças e Acessórios de Porto Alegre e Região Metropolitana Ltda. CNPJ nº 03.653.959�001-14;

    2) CREDCORREIOS - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários dos Correios no Estado do Rio Grande do Sul - CNPJ nº 87.956.355�001-37;

    3) COOPCREDIRODOVIÁRIOS - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de Passageiros de Porto Alegre. CNPJ nº 05.579.939�001-76;

    4) COOPERMINUANO - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Minuano. CNPJ nº 88.325.113�001-08;

    5) COOPCREDPARAMOUNT - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Dos Empregados do Grupo Paramount. CNPJ nº 88.183.173�001-33;

    6) COOPERANDO - Coop. ECM dos Empregados das Empresas Randon. CNPJ nº 89.280.960�001-66;

    7) ECOCREDI - Cooperativa de E. C. M. dos Empresários do Vale do Paranhana. CNPJ nº 11.565.109�001-92;

    8) COCRAFI - Cooperativa de E. C. M. dos Funcionários do Grupo Gerdau. CNPJ nº 88.952.130�001-75.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    PRESIDENTE
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS