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17/02/2022
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI INTEGRAÇÃO RS-MG 2022/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000321/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/02/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR070018/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.100899/2022-36
DATA DO PROTOCOLO: 14/02/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG, CNPJ n. 91.159.764/0001-80, neste ato representado(a) por seu ;celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAO presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADACLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação
escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADACLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVOCLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRAÇÃO RS/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULGRAZIELA REIS BOGORNI DIRETOR
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG
acordo coletivo de trabalho sicredi integraÇÃo rs-mg - banco de horas - 2022.pdf
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
17/02/2022
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI SERRANA RS-ES 2022/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000322/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/02/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069985/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.100898/2022-91
DATA DO PROTOCOLO: 14/02/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES, CNPJ n. 90.608.712/0001-80, neste ato representado(a) por seu ;celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAO presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADACLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação
escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADACLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVOCLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SERRANA RS/ES - SICREDI SERRANA RS/ES, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULCESAR ANTONIO POSSAMAI DIRETOR
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
acordo coletivo de trabalho sicredi serrana rs-es - banco de horas - 2022.pdf
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
09/02/2022
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI OURO BRANCO RS 2022/2022
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000239/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
07/02/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR069986/2021
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.100685/2022-60
DATA DO PROTOCOLO:
04/02/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS, CNPJ n. 87.853.206/0001-42, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, FaltasCompensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADAÉ facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAISConsiderando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições GeraisAplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICAO presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FRANCISCO JOSE DIEL
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RSANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SICREDI OURO BRANCO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
09/02/2022
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS-MG 2021/2022
Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000237/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
07/02/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR069982/2021
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.100683/2022-71
DATA DO PROTOCOLO:
04/02/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG, CNPJ n. 87.780.284/0001-64, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, FaltasCompensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADAÉ facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAISConsiderando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições GeraisAplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICAO presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PAULO CESAR ZANINI PRINA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MGANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
29/03/2021
CRESOL BASER - BANCO DE HORAS 2021/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000879/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE:
26/03/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR009931/2021
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.102300/2021-18
DATA DO PROTOCOLO:
25/03/2021
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER, CNPJ n. 01.401.771/0001-53, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ADRIANO MICHELON;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 150 (cento e cinquenta) dias entre a data da carga horária a ser compensada e data da efetiva compensação ou pagamento das horas.
Parágrafo Primeiro: A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, podendo a sua compensação ocorrer em qualquer outro dia, dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo Segundo: A compensação prevista neste item poderá se dar com folga integral ou parcial, dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias previamente acordados para a compensação. Já na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada de trabalho ou começar o labor após o início da jornada de trabalho definida em seu contrato individual de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Se ao final de 150 (cento e cinquenta) dias existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Cooperativa obrigada a quitá-las acrescidas do adicional legal de no mínimo 50%, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do prazo de compensação do Banco de Horas.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de rescisão de contrato individual de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, deverá a Cooperativa pagar as horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato de trabalho e demais adicionais devidos, conforme condições acima estabelecidas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PARTICIPANTES
A prorrogação ou redução da jornada de trabalho prevista neste instrumento abrange todos os empregados vinculados as Cooperativas (Singulares, Bases Regionais e Centrais) listadas no presente instrumento, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES
As compensações de horas trabalhadas, deverão ser ajustadas de comum acordo entre a Cooperativa e o Empregado. A compensação com folga integral ou parcial, quando for requerida pelo empregado, o requerimento deverá ser encaminhado à Cooperativa com antecedência de mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com a devida ciência do superior hierárquico do empregado solicitante.
Parágrafo Primeiro: Fica vedada a compensação de horas quando o empregado estiver fora da Cooperativa em cursos, treinamentos ou quaisquer outros eventos ligados à Cooperativa ou atividade profissional.
Parágrafo Segundo: Deverá a Cooperativa manter disponível ao empregado nos termos da lei, franco e imediato acesso ao seu extrato/demonstrativo de Banco de Horas, referentes às horas já compensadas, e as pendentes de compensação.
CLÁUSULA SEXTA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
As Cooperativas poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.
Controle da Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
Pelo presente instrumento fica a Cooperativa Central de Crédito Rural com Interação Solidária- Central Cresol Baser, e todas as suas cooperativas filiadas (conforme descrição abaixo), autorizadas a implementar a prática de Compensação de Horas ou Banco de Horas junto ao seu quadro de colaboradores/funcionários observando as regras a seguir dispostas.
Parágrafo Primeiro: O exercício da Compensação de Horas deverá obedecer rigidamente ao prazo de vigência estabelecido pelo presente instrumento, ou seja, a prática, apuração, compensação e/ou pagamento das horas constantes do Banco de Horas não poderá exceder o prazo previsto neste instrumento.
Parágrafo Segundo: Obriga-se a Cooperativa, quando da adoção de Acordo de Compensação de Horas - Banco de Horas, ao estrito cumprimento do contido nos artigos 59, 59-A e 59-B, e seus parágrafos, bem como ao artigo 611-A, inciso II, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.
Parágrafo Terceiro: Deverá a Cooperativa observar rigorosamente o disposto na legislação em vigor, quanto à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, não se permitindo que seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, conforme Art. 59 e seus parágrafos da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.
Parágrafo Quarto: A Compensação a que se refere o caput deste artigo será feita na base de uma hora extraordinária por uma hora de folga quando ocorrer de segunda a sexta feira, 1X1,5 (uma hora trabalhada x uma hora e meia de folga) quando ocorrer de sábados e 1X2 (uma hora trabalhada x duas horas de folga) quando ocorrer de domingos e feriados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO IMEDIATA
Acordam as partes, de pleno e comum acordo, que o não cumprimento por parte da Cooperativa de quaisquer dos termos do presente instrumento implicará na imediata extinção do mesmo, exaurindo-se automaticamente seus efeitos.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - TERMOS ADITIVOS
É facultado à Cooperativa juntamente com o Sindicato de Empregados estabelecerem durante a vigência do presente instrumento, outros critérios, se desejarem, para a melhor aplicação do Banco de Horas, além dos estabelecidos acima, através de termos aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO PRESENTE INSTRUMENTO
Este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados e Trabalhadores das Cooperativas de Crédito do Sistema Cresol (Cooperativas de Crédito – Singulares, Bases Regionais, Central de Crédito e Tecnologia) listadas abaixo, cujas atividades sejam desempenhadas no ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0009-56 - Rua Brasilina Terra, 853, Centro, JOIA - RS, CEP: 98180-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0002-80 - Rua do Tanque, 926, Centro, LAGOA VERMELHA - RS, CEP: 95300-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0004-41 - Rua Lauro Ricieri Bortolon, 11, Centro, MARAU - RS, CEP: 99150-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0010-90 - Rua Domingo Sagioratto, 100, Centro, MATO CASTELHANO - RS, CEP: 99180-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0011-70 - Rua Luiz Marafon, 284, Centro, NOVA PRATA - RS, CEP: 95320-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0015-02 - Rua Julio de Castilhos, 203, Centro, CARLOS BARBOSA - RS, CEP: 95185-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0003-60 - Rua José Cirino Rodrigues, 316, Centro, CASEIROS - RS, CEP: 95135-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0006-03 - Rua Pedro Martinello, 32, Centro, CHARRUA - RS, CEP: 99960-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0012-51 - Rua dos Imigrantes, 014, Centro, SAO JORGE - RS, CEP: 95365-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0005-22 - Rua Sete de Setembro, 1465, Centro, TAPEJARA - RS, CEP: 99950-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0014-13 - Rua Julio de Castilhos, 404, Centro, VERANOPOLIS - RS, CEP: 95330-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0007-94 - Rua 20 de Março, 1499, Centro, GENTIL - RS, CEP: 99160-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0001-07 - Rua João Luiz Canevese, 600, Centro, IBIRAIARAS - RS, CEP: 95305-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0013-32 - Rua João Luiz Canevese, 600, Centro, IBIRAIARAS - RS, CEP: 95305-000;
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE - CNPJ 06.139.650/0008-75 - Rua Floriano Peixoto, 240, Centro, IJUI - RS, CEP: 98700-000.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADRIANO MICHELON
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER
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26/01/2021
SICOOB TRANSCREDI - BANCO DE HORAS 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003457/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
03/12/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR055255/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.109542/2020-51
DATA DO PROTOCOLO:
03/12/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI, CNPJ n. 04.247.370/0001-89, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CRISTIANE MACHADO DA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). PAULO MORES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Erechim/RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A Cooperativa de Crédito abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho adotará a Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), nos termos do artigo 59 da CLT e Súmula nº 85 do TST.
Parágrafo Primeiro: O excesso, bem como a falta de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou aumento em outro dia, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.
Parágrafo Segundo: A compensação de Horas poderá ser feita no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da ocorrência.
Parágrafo Terceiro: As horas extras, faltas ou atrasos que não sejam compensadas na forma prevista nesta cláusula deverão ser pagas ou descontadas na folha de salário do mês subsequente, com os respectivos adicionais noturnos ou horas extras previstos em Acordo Coletivo, se for o caso.
Parágrafo Quarto: A compensação prevista neste item será na proporção de 1X1 (uma hora trabalhada x uma hora de folga) quando ocorrer de segunda a sexta feira, 1X1,5 (uma hora trabalhada x uma hora e meia de folga) quando ocorrer de sábados e 1X2 (uma hora trabalhada x duas horas de folga) quando ocorrer de domingos e feriados.
Parágrafo Quinto: A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho;
Parágrafo Sexto: A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador ou do empregado, devendo ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Parágrafo Sétimo: A Cooperativa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho deverá possibilitar o acompanhamento pelo empregado, das horas positivas e negativas, bem como, do saldo do seu “banco de horas”.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CRISTIANE MACHADO DA SILVA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI
PAULO MORES
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI
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26/01/2021
BANRICOOP - BANCO DE HORAS 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003609/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
10/12/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR061733/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.109785/2020-90
DATA DO PROTOCOLO:
09/12/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CIRILO AUGUSTO THOMAS e por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO EDGAR GONCALVES FINAMOR;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de créditos de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764 de 16 dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ACORDO
O presente acordo visa a implantação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de trabalho através do sistema de BANCO DE HORAS, conforme a Lei nº 9.601/98, combinado com o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, aos trabalhadores que mantenham contrato de trabalho com o EMPREGADOR.
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O BANCO DE HORAS é o instrumento adotado pelas partes para viabilizar a flexibilização da jornada de trabalho, que visa à otimização do horário de trabalho e ao benefício dos empregados, ao permitir a compensação acumulada de dias de repouso, assim como o gozo integral dos períodos de feriado sem a interrupção dos trabalhos da organização, consistindo num regime de compensação, formado por DÉBITOS e CRÉDITOS, entendido o primeiro como horas não trabalhadas, aquém da jornada normal de trabalho, ou horas a favor do EMPREGADOR, e o segundo, horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, ou horas a favor do EMPREGADO.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - REGRAS GERAIS
O BANCO DE HORAS permitirá que a jornada e a carga semanal de trabalho sejam ampliadas ou reduzidas nas épocas em que ocorrer maior ou menor volume de trabalho.
Parágrafo 1º: A adoção do regime de flexibilização da jornada de trabalho – banco de horas irá respeitar a seguinte estrutura definida abaixo:
Dias da semana Quantidade máxima de horas suplementares diárias
Segunda-feira a sexta-feira 2 (duas) horas
Sábados, domingos e feriados 5 (cinco) horas
Parágrafo 2º: Os excessos de jornada previstos nesta cláusula serão compensados pela correspondente diminuição em outro dia, sendo dispensado o acréscimo do salário correspondente.
Parágrafo 3º: Fica acordado entre as partes que não terá valor como hora a ser compensada aquela que o EMPREGADO prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata.
Parágrafo 4º: As datas ou horários de compensação de horas positivas serão definidos pelo EMPREGADOR, desde que comunicadas ao EMPREGADO num prazo de 01 dia de antecedência.
Parágrafo 5º: O EMPREGADO poderá solicitar liberação de trabalho, que represente compensação de horas com abatimento em saldo individual, desde que comunicadas ao EMPREGADOR num prazo de 01 dia de antecedência.
Parágrafo 6º: A decisão sobre a liberação do EMPREGADO para o trabalho é responsabilidade do EMPREGADOR.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO
O EMPREGADOR informará com antecedência mínima de 01 dia aos seus EMPREGADOS quando irá efetuar a extensão da jornada de trabalho.
Parágrafo Único: Levando em consideração as exigências de serviço, o EMPREGADOR poderá informar a diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia, ressalvados os casos em que o EMPREGADO, eventualmente, nesse dia, por motivo de compromisso comprovadamente assumido, não puder estender a jornada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO
As horas excedentes à jornada normal de trabalho serão compensadas por ausências no trabalho, na seguinte proporção:
De segunda a sexta-feira: 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso.
Sábados, domingos e feriados: 1 (uma) hora de trabalho por 2 (duas) horas de descanso.
CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE
Para fins de controle de ambas as partes, será emitido mensalmente pela empresa e entregue aos funcionários envolvidos no presente acordo um extrato informativo, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas.
Parágrafo Único: As horas informadas no extrato previsto no caput desta cláusula deverão ser assinadas pelo EMPREGADO e rubricadas respectivamente por seu superior imediato.
CLÁUSULA NONA - DAS FALTAS E ATRASOS INJUSTIFICADOS
As faltas e atrasos injustificados por parte do EMPREGADO ou não acordados previamente com o EMPREGADOR serão descontados em folha de pagamento, conforme legislação aplicável.
Parágrafo Único: Fica estabelecida entre as partes, a impossibilidade de compensar horas de faltas e atrasos injustificados, do banco de horas do EMPREGADO, salvo mediante aprovação do EMPREGADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUITAÇÃO
Findo o período de vigência do presente acordo, fica estabelecido entre as partes que o prazo de quitação do saldo do banco de horas ocorrerá num prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º: A quitação de horas positivas será realizada considerando o salário base vigente na competência de quitação das mesmas.
Parágrafo 2º: A quitação de horas positivas será realizada considerando o percentual de 50% de acréscimo sobre o valor da hora-base de trabalho vigente na competência da quitação.
Parágrafo 3º: As horas que excederem o limite previsto na cláusula 5ª serão remuneradas integralmente como horas extras, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, não integrando o BANCO DE HORAS.
Parágrafo 4º: As horas negativas serão descontadas do salário do Empregado, calculando-se o valor da hora proporcionalmente a jornada mensal e salário pago ao EMPREGADO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
Durante a vigência do presente acordo, havendo negociação coletiva que resulte em mudança do percentual (para mais ou para menos) de acréscimo para remuneração de hora extra, o controle do BANCO DE HORAS deverá contemplar tais alterações. As horas realizadas anteriormente deverão ser mantidas com os percentuais vigentes até aquela data.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS INTERVALOS
O sistema de compensação não prejudicará o direito do EMPREGADO quanto aos intervalos de alimentação, descanso entre jornadas e repouso semanal, previstos na legislação vigente.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente ACORDO, serão dirimidas, preferencialmente por acordo no qual o representante sindical é parte e após pela Justiça do Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Caso haja interesse na renovação do acordo, o EMPREGADOR deverá manifestar expressamente sua intenção junto aos trabalhadores e a entidade sindical profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do encerramento da vigência do presente instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO
Fica estabelecido pelas partes que o prazo de duração de cada período do acordo coletivo de compensação de horas será de 12 meses, entendendo-se como data de início a 01/11/202 e término a 31/10/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de demissão do EMPREGADO, o EMPREGADOR pagará junto com as demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas trabalhadas, de acordo com os percentuais citados em DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Parágrafo Único: A ocorrência de saldo devedor (negativo) por parte do EMPREGADO, poderá ser descontado em caso de rescisão de contrato por pedido de demissão ou demissão por justa causa, sendo que no caso de demissão sem justa causa por iniciativa do empregador não poderá haver tal desconto pelo EMPREGADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS NOVOS EMPREGADOS
Os EMPREGADOS que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste, após assinar aditamento ao presente acordo coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NOMINATA DOS EMPREGADOS
EMPREGADOS
NÚMERO DA CTPS
SÉRIE
ESTADO
ADRIANE SANTANA GUTERRES
6280556
0030
RS
ALINE DA MOTA FONSECA
6324928
0030
RS
ALINIE OLIVEIRA BARRIOS
2551417
002-0
RS
AMANDA MACHADO CARVALHO
3901828
003-0
RS
ANA CAROLINA MOTTA MARTINS
1799779
0040
RS
ANDRE LUIS MONTEIRO MARITAN
81745
00052
RS
EDURADO HENRIQUE ROCHA PEREIRA
1564309
0060
RS
ELENARA APARECIDA ZAGO
023399
000014
RS
FRANCISCO LEONARDO T. P. PINHEIRO
76802
059
RS
GUILHERME PARZIANELLO
3128550
003-0
RS
JULIANA SHIZUE C. NABORIKAWA
086915
0006-0
RS
KAMILA SOARES DE OLIVEIRA
5289599
0030
RS
MÁRCIO DANIEL BECKER
4256070
001-0
RS
RICARDO BATTAGLIN
2923765
006-0
RS
ROGER XAVIER DA LUZ MARTINS
6080717
005-0
RS
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CIRILO AUGUSTO THOMAS
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL
FRANCISCO EDGAR GONCALVES FINAMOR
Presidente
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISULA autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
-
03/11/2020
TRANSPOCRED - BANCO DE HORAS TRANSPOCRED 2019/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS002720/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
16/10/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR044486/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.108004/2020-40
DATA DO PROTOCOLO:
15/10/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DE TRANSPORTES DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED, CNPJ n. 08.075.352/0001-18, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROBERTA DE SOUZA CALDAS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de dezembro de 2019 a 20 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Atendendo o disposto no parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT, o presente Acordo Coletivo tem por objetivo a flexibilização da jornada de trabalho, através de regras que permitam o controle recíproco, por meio impresso ou eletrônico, possibilitando a programação de prorrogações e compensações previamente ajustadas entre Empregado e Transpocred, a razão de hora trabalhada por hora de descanso, limitada em 30h00min positivas e ou negativas mensais.
Parágrafo Primeiro - A cada fechamento do período mensal de apuração, o que ultrapassar o limite acumulado do banco de horas (acima de 30h00min) será pago na competência vigente.
Parágrafo Segundo - Para fins de fechamento da folha de pagamento serão computadas as horas positivas ou negativas entre o dia 21 do mês em curso e 20 do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro - Entende-se por ciclo o lapso temporal de 6 (seis) meses (semestre), com exceção do primeiro (21/12/2019 a 20/02/2020), que será de 2 (dois) meses, onde serão lançadas a crédito ou a débito, as horas realizadas e/ou folgadas pelos colaboradores, conforme períodos abaixo:
- 21/12/2019 a 20/02/2020;
- 21/02/2020 a 20/08/2020;
- 21/08/2020 a 20/12/2020;
- 21/12/2020 a 20/02/2021;
- 21/02/2021 a 20/08/2021;
- 21/08/2021 a 20/12/2021.
Parágrafo Quarto - As lideranças receberão semanalmente relatórios gerenciais com informações do saldo do banco de horas e a partir destes, negociarão com os Empregados a forma de compensação ou recuperação de saldo positivo ou negativo.
Será disponibilizado através do link https://vetorh.cecred.coop.br/rondaweb, do sistema Ronda/Senior, demonstrativo gerencial do saldo acumulado contendo informações independentes dos processos automáticos de envio dos saldos para as lideranças e Empregados.
Parágrafo Quinto - A hora a ser inserida no banco de Horas será 1 x 1 (hora por hora).
As horas extraordinárias não compensadas ou as horas de ausência não recuperadas durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, ao final do período de apuração, serão remuneradas ou descontadas de acordo com o previsto na CLT ou CCT.
Haverá uma tolerância máxima de 05 (cinco minutos) na entrada e na saída, nos termos do art. 58 da CLT, até o limite de 10 minutos diários, ou seja, poderá ter até 10 (dez) minutos de atraso ou até 10 (dez) minutos de extraordinária que não serão consideradas.
Para a realização de horas extraordinárias e horas de ausências (folga), as partes deverão negociar previamente para avaliar as possibilidades que atendam ambas as partes.
No 181º (centésimo, octagésimo primeiro) dia do “ciclo”, ocorrerá o seguinte evento:
a) Se positivo o saldo de horas, este será pago ao Empregado acrescido do adicional de hora extra legal ou convencional vigente.
b) Se negativo o saldo de horas, este será descontado do Empregado de forma simples (hora normal).
Parágrafo Sexto - Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, serão observados os seguintes critérios:
I) Saldo Positivo: Se por ocasião da rescisão contratual existir saldo de horas positivo, este será paga no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, acrescido do adicional legal ou convencional vigente.
II) Saldo Negativo: Se por ocasião da rescisão contratual existir saldo de horas negativo:
a) Rescisão por Iniciativa da Transpocred: O saldo negativo existente não será deduzido dos haveres rescisórios.
b) Rescisão por Iniciativa do Colaborador: O saldo negativo existente será deduzido dos haveres rescisórios de forma simples, ou seja, pelo valor da hora normal.
Parágrafo Sétimo - O sistema de programação de prorrogações e compensações previsto nas cláusulas acima, terá por vigência a partir de 21/12/2019.
Parágrafo Oitavo - Os efeitos do presente Acordo são aplicáveis a todos os Empregados e as novas contratações, durante a vigência deste instrumento.
Parágrafo Nono - Fica estabelecido que para efeitos de apuração da folha de salários (fechamento), o período entre o dia 21 (vinte e um) do mês em curso e 20 (vinte) do mês subsequente, lapso de tempo em que se darão os apontamentos de horas que não serão/poderão ser lançadas a crédito ou débito no Banco de Horas, mas sim, pagas e/ou descontadas.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ROBERTA DE SOUZA CALDAS
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DE TRANSPORTES DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI AJURIS 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001401/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
08/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030236/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.105008/2020-76
DATA DO PROTOCOLO:
08/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS JUIZES E CARREIRAS PUBLICAS DO DIREITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI AJURIS RS, CNPJ n. 03.750.034/0001-91, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). AUGUSTO OTAVIO STERN;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DOS JUÍZES E CARREIRAS PÚBLICAS DO DIREITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI AJURIS RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AUGUSTO OTAVIO STERN
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS JUIZES E CARREIRAS PUBLICAS DO DIREITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI AJURIS RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI ALTO URUGUAI RS-SC-MG 2019/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001354/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
06/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR027971/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.104926/2020-88
DATA DO PROTOCOLO:
03/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC/MG, CNPJ n. 87.733.770/0001-21, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JAQUES SAMUEL DOS SANTOS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JAQUES SAMUEL DOS SANTOS
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC/MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI ALTOS DA SERRA RS-SC 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001399/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
08/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030133/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.105006/2020-87
DATA DO PROTOCOLO:
08/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, CNPJ n. 92.555.150/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PAULO OMAR FERRONATO DA ROSA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PAULO OMAR FERRONATO DA ROSA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI BOTUCARAI RS-MG 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001409/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
10/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030138/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.105040/2020-51
DATA DO PROTOCOLO:
09/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG, CNPJ n. 87.900.601/0001-39, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EUDES CLOVIS MESACASA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO BOTUCARAÍ - SICREDI BOTUCARAÍ RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EUDES CLOVIS MESACASA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG
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21/09/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI CELEIRO SUL MINAS RS-SC-MG 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001485/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
20/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030116/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.105252/2020-39
DATA DO PROTOCOLO:
17/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO SUL MINAS - SICREDI CELEIRO SUL MINAS RS/SC/MG, CNPJ n. 88.099.247/0001-58, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCELO JUNIOR ALTISSIMO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO SUL MINAS - SICREDI CELEIRO SUL MINAS RS/SC/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARCELO JUNIOR ALTISSIMO
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO SUL MINAS - SICREDI CELEIRO SUL MINAS RS/SC/MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI CENTRO LESTE RS 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001477/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
20/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030222/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.105251/2020-94
DATA DO PROTOCOLO:
17/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO LESTE - SICREDI CENTRO LESTE RS, CNPJ n. 88.471.024/0001-70, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GELSON CARLOS BULEGON;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO LESTE - SICREDI CENTRO LESTE RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GELSON CARLOS BULEGON
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO LESTE - SICREDI CENTRO LESTE RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI CENTRO SERRA RS 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001540/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
23/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030141/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.105401/2020-60
DATA DO PROTOCOLO:
22/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS, CNPJ n. 87.067.757/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). DILAMAR VALNEI RUSCH;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DILAMAR VALNEI RUSCH
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI COOPERUCS 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001400/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
08/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030232/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.105007/2020-21
DATA DO PROTOCOLO:
08/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFESSORES E FUNCIONARIOS DA UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - SICREDI COOPERUCS, CNPJ n. 04.525.997/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EMIR JOSE ALVES DA SILVA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DA UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - SICREDI COOPERUCS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMIR JOSE ALVES DA SILVA
Presidente
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFESSORES E FUNCIONARIOS DA UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - SICREDI COOPERUCS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI FRONTEIRA SUL RS - 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001355/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
06/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030225/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.104922/2020-08
DATA DO PROTOCOLO:
06/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DA FRONTEIRA SUL - SICREDI FRONTEIRA SUL RS, CNPJ n. 88.530.142/0001-01, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JULIANO NUNES DE OLIVEIRA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA FRONTEIRA SUL - SICREDI FRONTEIRA SUL RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JULIANO NUNES DE OLIVEIRA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DA FRONTEIRA SUL - SICREDI FRONTEIRA SUL RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI IBIRAIARAS RS-MG 2019/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001398/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
08/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030169/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.105005/2020-32
DATA DO PROTOCOLO:
08/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG, CNPJ n. 89.990.501/0001-76, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). HILARIO DALCIM;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HILARIO DALCIM
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS RS-MG 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001426/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030145/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.105091/2020-83
DATA DO PROTOCOLO:
13/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG, CNPJ n. 87.510.475/0001-06, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUIZ FERNANDO SCARTEZINI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS RS/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUIZ FERNANDO SCARTEZINI
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI NORDESTE RS 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001705/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
05/08/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030175/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.105803/2020-64
DATA DO PROTOCOLO:
05/08/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE RS - SICREDI NORDESTE RS, CNPJ n. 95.213.211/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ALVARO LINK;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE - SICREDI NORDESTE RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ALVARO LINK
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE RS - SICREDI NORDESTE RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI NOROESTE RS 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001627/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
31/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR033501/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.105599/2020-81
DATA DO PROTOCOLO:
29/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOROESTE RS - SICREDI NOROESTE RS, CNPJ n. 89.049.738/0001-57, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EVANDRO POHL SEHN;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI NOROESTE RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EVANDRO POHL SEHN
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOROESTE RS - SICREDI NOROESTE RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI PAMPA GAÚCHO 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001321/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
02/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030231/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.104842/2020-44
DATA DO PROTOCOLO:
02/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO, CNPJ n. 87.733.077/0001-59, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). HENRIQUE CAMARGO DE ASSIS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PAMPA GAÚCHO - SICREDI PAMPA GAÚCHO, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HENRIQUE CAMARGO DE ASSIS
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI PIONEIRA RS 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001428/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030149/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.105093/2020-72
DATA DO PROTOCOLO:
13/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS, CNPJ n. 91.586.982/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SOLON STAPASSOLA STAHL;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SOLON STAPASSOLA STAHL
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI SUL MINAS RS-MG 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001379/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
08/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030227/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.104973/2020-21
DATA DO PROTOCOLO:
07/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG, CNPJ n. 87.784.088/0001-68, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROBERTO LUIS FRUMI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971),, com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ROBERTO LUIS FRUMI
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001496/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
21/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030155/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.105291/2020-36
DATA DO PROTOCOLO:
20/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS, CNPJ n. 92.796.564/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GERSON LUIS KUNKEL;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GERSON LUIS KUNKEL
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS-MG 2019/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001380/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
08/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030234/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.104974/2020-76
DATA DO PROTOCOLO:
06/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG, CNPJ n. 87.780.284/0001-64, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PAULO CESAR ZANINI PRINA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PAULO CESAR ZANINI PRINA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI VALE DO RIO PARDO RS 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001381/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
08/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030163/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.104975/2020-11
DATA DO PROTOCOLO:
07/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS, CNPJ n. 95.424.891/0001-10, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCIO JOSE ALGAYER;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARCIO JOSE ALGAYER
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2020
SICREDI - Aditivo aos Acordos de Banco de Horas Cooperativas Sicredi 2020/2020
Convenção Coletiva De Trabalho 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001541/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
23/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR033471/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.105402/2020-12
DATA DO PROTOCOLO:
22/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 30 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE - LIMITES ESPECIAIS
As partes fixam a vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no período de 180 dias a contar de 01 de abril de 2020, com base na Medida Provisória nº. 927 de 22-03-2020. A data-base da categoria permanece a mesma (1º de Agosto), sendo que o presente ajuste, por específico, possui limites especiais.
Parágrafo único: Esclarecem as partes que a presente norma coletiva de autocomposição é autônoma em relação à Convenção Coletiva de Trabalho firmada para o período 2019/2020. Em relação àquela norma, os Sindicatos ora convenentes irão entabular negociação específica.
CLÁUSULA QUARTA - JUSTIFICATIVAS ESPECIAIS
A Convenção Coletiva de Trabalho está sendo firmada em caráter emergencial como tentativa de interferir positivamente nas relações de trabalho afetadas pela pandemia mundial de COVID-19, tendo por norte os seguintes objetivos:
1 - Adoção de mecanismos para minimizar a disseminação do Coronavírus e preservar a saúde das pessoas;
2 - Colaborar com as autoridades públicas federal, estadual e municipal, no sentido de garantir, quando necessárias, medidas de quarentena e isolamento;
3 - A mitigação dos impactos nos contratos de trabalho com a adoção de medidas visando, neste momento, dentro do possível, a preservação dos empregos e dos salários.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS ESPECIAL
Prorrogar-se-á o período de compensação de horas previsto nas cláusulas TERCEIRA E QUARTA dos ACORDOS COLETIVOS DE BANCO DE HORAS firmados com as Cooperativas do Sistema Sicredi, de 120 dias para 365 dias (12 meses).
Parágrafo primeiro: Ficam automaticamente prorrogados, pelo prazo da presente Convenção Coletiva, os Acordos Coletivos de Banco de Horas que tiverem vencimento neste período.
Parágrafo segundo: As partes em comum acordo, aprovam esta prorrogação, ficando estabelecido que as demais condições previstas nos Acordos Coletivos de Banco de Horas permanecem vigentes sem qualquer alteração.
CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO E/OU REVISÃO
A prorrogação e/ou revisão da presente Convenção Coletiva de Trabalho será estabelecida por negociação ou sucessivamente, na forma da lei.
Parágrafo único: Comprometem-se os Sindicatos Convenentes a manter permanente diálogo para tratar da situação emergencial, quer para revisar o conteúdo deste ajuste a qualquer tempo, quer aconselhando empresas e trabalhadores acerca de outras medidas emergenciais que porventura se tornem necessárias, inclusive com a adoção de ajustes pontuais pela via de Acordo Coletivo de Trabalho, se for o caso.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências oriundas deste instrumento serão resolvidas, em primeiro lugar, por negociação entre as partes convenentes. Caso não consigam dirimir eventual litígio, atribuem à Justiça do Trabalho a competência para dirimir as controvérsias.
CLÁUSULA OITAVA - COOPERATIVAS CONVENENTES
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Juízes e Carreiras Públicas do Direito do Rio Grande do Sul - Sicredi AJURIS RS;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança RS/SC - Sicredi ALIANÇA RS/SC;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Alto Uruguai - Sicredi ALTO URUGUAI RS/SC/MG;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Altos da Serra - Sicredi ALTOS DA SERRA RS/SC;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Botucaraí - Sicredi BOTUCARAÍ RS;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro - Sicredi CELEIRO RS/SC;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Leste - Sicredi CENTRO LESTE RS;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Serra - Sicredi CENTRO SERRA RS;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Cooperação RS/SC - Sicredi COOPERAÇÃO RS/SC;
Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul - Sicredi COOPERUCS;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Regiões das Culturas - Sicredi das CULTURAS RS/MG;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Espumoso - Sicredi ESPUMOSO RS/MG;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Fronteira Sul - Sicredi FRONTEIRA SUL RS;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região de Palmeira das Missões - Sicredi GRANDE PALMEIRA/RS;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Ibiraiaras - Sicredi IBIRAIARAS RS/MG;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração de Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina - Sicredi INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração Rota das Terras - Sicredi INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS RS/MG;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Lajeado - Sicredi INTEGRAÇÃO RS/MG;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Encosta Superior do Nordeste RS - Sicredi NORDESTE RS;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Noroeste do Rio Grande do Sul - Sicredi NOROESTE RS;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Branco - Sicredi OURO BRANCO RS;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pampa Gaúcho - Sicredi PAMPA GAÚCHO;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS - Sicredi PIONEIRA RS;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Planalto - Sicredi PLANALTO RS/MG;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro do RS e MG - Sicredi REGIÃO CENTRO RS/MG;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - Sicredi REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região dos Vales - Sicredi REGIÃO DOS VALES RS;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Carlos Barbosa - Sicredi SERRANA RS;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Minas do Rio Grande do Sul e Minas Gerais - Sicredi SUL MINAS RS/MG;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Riograndense - Sicredi UNIÃO METROPOLITANA RS;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Serro Azul - Sicredi UNIÃO RS;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estado Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais – Sicredi UNIESTADOS;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Jaguari e Zona da Mata - Sicredi VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG;
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Vale do Rio Pardo - Sicredi VALE DO RIO PARDO RS;
Cooperativa Central de Crédito, Poupança e Investimento do Sul e Sudeste - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IRNO AUGUSTO PRETTO
Diretor
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS
VERGILIO FREDERICO PERIUS
Presidente
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
20/08/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI ALIANÇA RS-SC 2020/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000209/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
11/02/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR000576/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.100921/2020-86
DATA DO PROTOCOLO:
07/02/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA RS/SC - SICREDI ALIANCA RS/SC, CNPJ n. 87.795.639/0001-99, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CRISTIANO PIANO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA RS/SC - SICREDI ALIANÇA RS/SC, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CRISTIANO PIANO
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA RS/SC - SICREDI ALIANCA RS/SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
20/08/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI INTEGRAÇÃO RS - MG 2020/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000324/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
03/03/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR004503/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.101466/2020-36
DATA DO PROTOCOLO:
28/02/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG, CNPJ n. 91.159.764/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUIZ MARIO LEITE BERBIGIER;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRAÇÃO RS/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUIZ MARIO LEITE BERBIGIER
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
20/08/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI OURO BRANCO RS 2020/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000208/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
11/02/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR000584/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.100922/2020-21
DATA DO PROTOCOLO:
07/02/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS, CNPJ n. 87.853.206/0001-42, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NEORI ERNANI ABEL ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
NEORI ERNANI ABEL
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
20/08/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI PLANALTO RS-MG 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000373/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
09/03/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR004493/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.101681/2020-37
DATA DO PROTOCOLO:
05/03/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG, CNPJ n. 88.038.260/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ADRIANO BERTAGNOLLI BOLZAN;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADRIANO BERTAGNOLLI BOLZAN
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
20/08/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI REGIÃO CENTRO RS - MG 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000325/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
03/03/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR004487/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.101465/2020-91
DATA DO PROTOCOLO:
28/02/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG, CNPJ n. 95.594.941/0001-07, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUIZ ALBERTO MACHADO LOPES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2019 a 30 de novembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUIZ ALBERTO MACHADO LOPES
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
20/08/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS CENTRAL SICREDI SUL-SUDESTE 2020/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000374/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
09/03/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR004519/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.101683/2020-26
DATA DO PROTOCOLO:
05/03/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE, CNPJ n. 87.437.687/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LEANDRO GINDRI DE LIMA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEANDRO GINDRI DE LIMA
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
20/08/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI ESPUMOSO RS-MG 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001427/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030124/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.105092/2020-28
DATA DO PROTOCOLO:
13/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS/MG, CNPJ n. 87.900.411/0001-11, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). RAMON HALBERSTADT e por seu Diretor, Sr(a). CARLOS AUGUSTO DAL MOLIN;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RAMON HALBERSTADT
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS/MG
CARLOS AUGUSTO DAL MOLIN
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS/MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
20/08/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI GRANDE PALMEIRA RS 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000322/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
03/03/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR004517/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.101469/2020-70
DATA DO PROTOCOLO:
28/02/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DE PALMEIRA DAS MISSOES - SICREDI GRANDE PALMEIRA RS, CNPJ n. 87.789.178/0001-41, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ERALDO FASSINI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DE PALMEIRA DAS MISSÕES - SICREDI GRANDE PALMEIRA RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ERALDO FASSINI
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DE PALMEIRA DAS MISSOES - SICREDI GRANDE PALMEIRA RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
20/08/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS-SC 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001356/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
06/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030112/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.104924/2020-99
DATA DO PROTOCOLO:
06/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC, CNPJ n. 87.781.530/0001-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). VIDOLMAR LUIZ PAZINATTO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DOS ESTADOS DO RS E SC - SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VIDOLMAR LUIZ PAZINATTO
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
20/08/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS-SC-MG 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000475/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
27/03/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR004521/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.102144/2020-12
DATA DO PROTOCOLO:
20/03/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG, CNPJ n. 89.468.565/0001-01, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCOS ROBERTO DORIGON;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARCOS ROBERTO DORIGON
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
20/08/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI REGIÃO DOS VALES RS 2020/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000323/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
03/03/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR004514/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.101468/2020-25
DATA DO PROTOCOLO:
28/02/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DOS VALES - SICREDI REGIAO DOS VALES RS, CNPJ n. 89.126.130/0001-89, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROBERTO SCORSATTO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DOS VALES - SICREDI REGIÃO DOS VALES RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ROBERTO SCORSATTO
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DOS VALES - SICREDI REGIAO DOS VALES RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/02/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI UNIESTADOS RS-SC-MG 2020/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000178/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
07/02/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR000569/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.100718/2020-18
DATA DO PROTOCOLO:
31/01/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, CNPJ n. 87.780.268/0001-71, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ELISANDRO LUIS MARMENTINI ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ELISANDRO LUIS MARMENTINI
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/02/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI SERRANA RS 2020/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000170/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
05/02/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR000586/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.100721/2020-23
DATA DO PROTOCOLO:
31/01/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS, CNPJ n. 90.608.712/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ODAIR DALAGASPERINA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ODAIR DALAGASPERINA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/02/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI COOPERAÇÃO RS-SC 2020/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000174/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
06/02/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR000581/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.100719/2020-54
DATA DO PROTOCOLO:
31/01/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO COOPERACAO RS/SC -SICREDI COOPERACAO RS/SC, CNPJ n. 87.779.625/0001-81, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NELIO HELLER;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO COOPERAÇÃO RS/SC - SICREDI COOPERAÇÃO RS/SC, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
NELIO HELLER
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO COOPERACAO RS/SC -SICREDI COOPERACAO RS/SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/02/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI DAS CULTURAS RS-MG 2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000169/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
05/02/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR000562/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.100717/2020-65
DATA DO PROTOCOLO:
31/01/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, CNPJ n. 90.729.369/0001-22, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROQUE ENDERLE e por seu Diretor, Sr(a). ROBERTO CORTIANI IBANEZ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ROQUE ENDERLE
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG
ROBERTO CORTIANI IBANEZ
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
24/01/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI UNIAO RS 2020/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000054/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
17/01/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR075197/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.100107/2020-61
DATA DO PROTOCOLO:
08/01/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS, CNPJ n. 88.894.548/0001-73, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). FERNANDO REICHERT HAAS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIÃO RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FERNANDO REICHERT HAAS
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
07/01/2020
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI CENTRO LESTE RS 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003472/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
16/12/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR067129/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.101880/2019-10
DATA DO PROTOCOLO:
04/12/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO LESTE - SICREDI CENTRO LESTE RS, CNPJ n. 88.471.024/0001-70, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GELSON CARLOS BULEGON ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO LESTE - SICREDI CENTRO LESTE RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GELSON CARLOS BULEGON
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO LESTE - SICREDI CENTRO LESTE RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
22/10/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI AJURIS RS 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS002369/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
02/09/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR043244/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.011343/2019-73
DATA DO PROTOCOLO:
21/08/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS JUIZES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI AJURIS RS, CNPJ n. 03.750.034/0001-91, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). AUGUSTO OTAVIO STERN;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de créditos de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764 de 16 dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI AJURIS RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AUGUSTO OTAVIO STERN
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS JUIZES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI AJURIS RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
22/10/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI CENTRO SERRA RS 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS002371/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
02/09/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR039501/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.011345/2019-62
DATA DO PROTOCOLO:
21/08/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS, CNPJ n. 87.067.757/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). DILAMAR VALNEI RUSCH;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DILAMAR VALNEI RUSCH
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
22/10/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS RS-MG 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS002370/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
02/09/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR039508/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.011344/2019-18
DATA DO PROTOCOLO:
21/08/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG, CNPJ n. 87.510.475/0001-06, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUIZ FERNANDO SCARTEZINI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS RS/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUIZ FERNANDO SCARTEZINI
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
22/10/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI NORDESTE RS 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS002517/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
12/09/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR043253/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.011871/2019-22
DATA DO PROTOCOLO:
03/09/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE RS - SICREDI NORDESTE RS, CNPJ n. 95.213.211/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ALVARO LINK;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE - SICREDI NORDESTE RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ALVARO LINK
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE RS - SICREDI NORDESTE RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
22/10/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI VALE DO RIO PARDO RS 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS002172/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
22/08/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR039513/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.010757/2019-85
DATA DO PROTOCOLO:
08/08/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS, CNPJ n. 95.424.891/0001-10, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCIO JOSE ALGAYER;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARCIO JOSE ALGAYER
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
14/10/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001598/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
08/07/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030891/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.008938/2019-41
DATA DO PROTOCOLO:
02/07/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, CNPJ n. 92.555.150/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PAULO OMAR FERRONATO DA ROSA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PAULO OMAR FERRONATO DA ROSA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
14/10/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI BOTUCARAI RS 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001595/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
08/07/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030887/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.008932/2019-74
DATA DO PROTOCOLO:
02/07/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS, CNPJ n. 87.900.601/0001-39, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EUDES CLOVIS MESACASA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO BOTUCARAÍ - SICREDI BOTUCARAÍ RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EUDES CLOVIS MESACASA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
14/10/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI CELEIRO RS/SC 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001747/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
19/07/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030865/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.009512/2019-13
DATA DO PROTOCOLO:
15/07/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC, CNPJ n. 88.099.247/0001-58, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCELO JUNIOR ALTISSIMO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARCELO JUNIOR ALTISSIMO
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
14/10/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI PIONEIRA RS 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001749/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
19/07/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030882/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.009514/2019-02
DATA DO PROTOCOLO:
15/07/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS, CNPJ n. 91.586.982/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SOLON STAPASSOLA STAHL;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SOLON STAPASSOLA STAHL
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
14/10/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001594/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
08/07/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030871/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.008931/2019-20
DATA DO PROTOCOLO:
02/07/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS, CNPJ n. 92.796.564/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GERSON LUIS KUNKEL;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GERSON LUIS KUNKEL
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
28/06/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI ALIANÇA 2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000529/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
21/02/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR003493/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.001732/2019-91
DATA DO PROTOCOLO:
18/02/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA RS/SC - SICREDI ALIANCA RS/SC, CNPJ n. 87.795.639/0001-99, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CRISTIANO PIANO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA RS/SC - SICREDI ALIANÇA RS/SC, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CRISTIANO PIANO
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA RS/SC - SICREDI ALIANCA RS/SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
28/06/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI ALTO JACUÍ 2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000646/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/03/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR003499/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.002915/2019-23
DATA DO PROTOCOLO:
08/03/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALTO JACUI RS - SICREDI ALTO JACUI RS, CNPJ n. 87.779.625/0001-81, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NELIO HELLER;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO COOPERAÇÃO RS/SC - SICREDI COOPERAÇÃO RS/SC (nova denominação do SICREDI ALTO JACUÍ RS), em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
NELIO HELLER
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALTO JACUI RS - SICREDI ALTO JACUI RS
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28/06/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI FRONTEIRA SUL 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000777/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
02/04/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR012526/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.003883/2019-83
DATA DO PROTOCOLO:
26/03/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA FRONTEIRA SUL - SICREDI FRONTEIRA SUL RS, CNPJ n. 88.530.142/0001-01, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JULIANO NUNES DE OLIVEIRA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA FRONTEIRA SUL - SICREDI FRONTEIRA SUL RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JULIANO NUNES DE OLIVEIRA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA FRONTEIRA SUL - SICREDI FRONTEIRA SUL RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
28/06/2019
SICREDI - ANCO DE HORAS SICREDI GRANDE PALMEIRA 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000944/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
24/04/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR016424/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.005187/2019-10
DATA DO PROTOCOLO:
18/04/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DE PALMEIRA DAS MISSOES - SICREDI GRANDE PALMEIRA RS, CNPJ n. 87.789.178/0001-41, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ERALDO FASSINI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DE PALMEIRA DAS MISSÕES - SICREDI GRANDE PALMEIRA RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ERALDO FASSINI
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DE PALMEIRA DAS MISSOES - SICREDI GRANDE PALMEIRA RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
28/06/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI INTEGRAÇÃO DO ESTADO 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000692/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
14/03/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR008253/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.003064/2019-36
DATA DO PROTOCOLO:
12/03/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC, CNPJ n. 87.781.530/0001-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). VIDOLMAR LUIZ PAZINATTO ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DOS ESTADOS DO RS E SC - SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VIDOLMAR LUIZ PAZINATTO
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
28/06/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI INTEGRAÇÃO 2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000396/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
08/02/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR000242/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.001171/2019-20
DATA DO PROTOCOLO:
01/02/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG, CNPJ n. 91.159.764/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUIZ MARIO LEITE BERBIGIER;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRAÇÃO RS/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUIZ MARIO LEITE BERBIGIER
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
28/06/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI OURO BRANCO 2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000466/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/02/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR000111/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.001601/2019-11
DATA DO PROTOCOLO:
11/02/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS, CNPJ n. 87.853.206/0001-42, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NEORI ERNANI ABEL;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
NEORI ERNANI ABEL
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
28/06/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI PAMPA GAUCHO 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000778/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
02/04/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR012519/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.003885/2019-72
DATA DO PROTOCOLO:
26/03/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO, CNPJ n. 87.733.077/0001-59, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CLEBER DANIEL DA SILVA OLIVEIRA ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PAMPA GAÚCHO - SICREDI PAMPA GAÚCHO, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
-
28/06/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI PLANALTO 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000648/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/03/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR008263/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.002917/2019-12
DATA DO PROTOCOLO:
08/03/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG, CNPJ n. 88.038.260/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ADRIANO BERTAGNOLLI BOLZAN;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 30 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADRIANO BERTAGNOLLI BOLZAN
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
28/06/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI REGIÃO CENTRO 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000742/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
29/03/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR003532/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.003446/2019-60
DATA DO PROTOCOLO:
19/03/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG, CNPJ n. 95.594.941/0001-07, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUIZ ALBERTO MACHADO LOPES ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUIZ ALBERTO MACHADO LOPES
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
28/06/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000647/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/03/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR008236/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.002916/2019-78
DATA DO PROTOCOLO:
08/03/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG, CNPJ n. 89.468.565/0001-01, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUIS FRANCISCO SANDER;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUIS FRANCISCO SANDER
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
28/06/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI REGIÃO DAS CULTURAS 2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000421/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
11/02/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR000100/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.001367/2019-14
DATA DO PROTOCOLO:
06/02/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, CNPJ n. 90.729.369/0001-22, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROQUE ENDERLE e por seu Diretor, Sr(a). ROBERTO CORTIANI IBANEZ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ROQUE ENDERLE
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG
ROBERTO CORTIANI IBANEZ
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
28/06/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI REGIÃO DOS VALES 2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000394/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
08/02/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR000089/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.001169/2019-51
DATA DO PROTOCOLO:
01/02/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DOS VALES - SICREDI REGIAO DOS VALES RS, CNPJ n. 89.126.130/0001-89, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROBERTO SCORSATTO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DOS VALES - SICREDI REGIÃO DOS VALES RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ROBERTO SCORSATTO
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DOS VALES - SICREDI REGIAO DOS VALES RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
28/06/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI SUL MINAS 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000781/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
02/04/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR012529/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.003884/2019-28
DATA DO PROTOCOLO:
26/03/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG, CNPJ n. 87.784.088/0001-68, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROBERTO LUIS FRUMI ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RS E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ROBERTO LUIS FRUMI
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
28/06/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI SUL SUDESTE 2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000693/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
14/03/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR008783/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.003065/2019-81
DATA DO PROTOCOLO:
12/03/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE, CNPJ n. 87.437.687/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LEANDRO GINDRI DE LIMA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEANDRO GINDRI DE LIMA
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
28/06/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI UNIESTADOS 2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000395/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
08/02/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR000103/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.001170/2019-85
DATA DO PROTOCOLO:
01/02/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, CNPJ n. 87.780.268/0001-71, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ELISANDRO LUIS MARMENTINI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ELISANDRO LUIS MARMENTINI
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
28/06/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI ZONA SUL 2019/2020
Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000738/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
28/03/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR008244/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.003391/2019-98
DATA DO PROTOCOLO:
19/03/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DA ZONA SUL - SICREDI ZONA SUL RS, CNPJ n. 90.497.256/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EDSON CARLOS MARQUES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA ZONA SUL - SICREDI ZONA SUL RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EDSON CARLOS MARQUES
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DA ZONA SUL - SICREDI ZONA SUL RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
14/06/2019
SICOOB ECOCREDI - BANCO DE HORAS SICOOB ECOCREDI 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000882/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/04/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016427/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.004784/2019-19
DATA DO PROTOCOLO: 11/04/2019Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
ECOOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI, CNPJ n. 11.565.109/0001-92, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SERILO KAPPES e por seu Diretor, Sr(a). JOAO CORREA JUNIOR;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAO presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos domingos e feriados será compensado por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s). O trabalho aos sábados será compensado por meio da contagem com acréscimo com 50%.
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado, a partir do mês da realização de jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 180 (cento e oitenta) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá às seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 180 (cento e oitenta) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 180 (cento e oitenta) dias as horas de débito não compensadas poderão ser descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições GeraisAplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SICOOB ECOCREDI em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULSERILO KAPPES
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDIJOAO CORREA JUNIOR
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDIA autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
-
25/01/2019
TRANSPOCRED - BANCO DE HORAS TRANSPOCRED 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000152/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
17/01/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR077522/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.000309/2019-73
DATA DO PROTOCOLO:
14/01/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DE TRANSPORTES DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED, CNPJ n. 08.075.352/0001-18, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROBERTA DE SOUZA CALDAS ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de dezembro de 2018 a 20 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA PRIMEIRA: Atendendo o disposto no parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT, o presente Acordo Coletivo tem por objetivo a flexibilização da jornada de trabalho, através de regras que permitam o controle recíproco, por meio impresso ou eletrônico, possibilitando a programação de prorrogações e compensações previamente ajustadas entre Empregado e Transpocred, a razão de hora trabalhada por hora de descanso, limitada em 30h00min positivas e ou negativas mensais.
Parágrafo Primeiro: A cada fechamento do período mensal de apuração, o que ultrapassar o limite acumulado do banco de horas (acima de 30h00min) será pago na competência vigente.
Parágrafo Segundo: Para fins de fechamento da folha de pagamento serão computadas as horas positivas ou negativas entre o dia 21 do mês em curso e 20 do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro: Entende-se por ciclo o lapso temporal de 6 (seis) meses (semestre), com exceção do primeiro (21/12/2018 a 20/02/2019), que será de 2 (dois) meses, onde serão lançadas a crédito ou a débito, as horas realizadas e/ou folgadas pelos colaboradores, conforme períodos abaixo:
- 21/12/2018 a 20/02/2019;
- 21/02/2019 a 20/08/2019;
- 21/08/2019 a 20/12/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA: As lideranças receberão semanalmente relatórios gerenciais com informações do saldo do banco de horas e a partir destes, negociarão com os Empregados a forma de compensação ou recuperação de saldo positivo ou negativo.
Parágrafo Único: Será disponibilizado através do link https://vetorh.cecred.coop.br/rondaweb, do sistema Ronda/Senior, demonstrativo gerencial do saldo acumulado contendo informações independentes dos processos automáticos de envio dos saldos para as lideranças e Empregados.
CLÁUSULA TERCEIRA: A hora a ser inserida no banco de Horas será 1 x 1 (hora por hora).
Parágrafo Primeiro:As horas extraordinárias não compensadas ou as horas de ausência não recuperadas durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, ao final do período de apuração, serão remuneradas ou descontadas de acordo com o previsto na CLT ou CCT.
Parágrafo Segundo: Haverá uma tolerância máxima de 05 (cinco minutos) na entrada e na saída, nos termos do art. 58 da CLT, até o limite de 10 minutos diários, ou seja, poderá ter até 10 (dez) minutos de atraso ou até 10 (dez) minutos de extraordinária que não serão consideradas.
Parágrafo Terceiro:Para a realização de horas extraordinárias e horas de ausências (folga), as partes deverão negociar previamente para avaliar as possibilidades que atendam ambas as partes.
Parágrafo Quarto: No 181º (centésimo, octagésimo primeiro) dia do “ciclo”, ocorrerá o seguinte evento:
a) Se positivo o saldo de horas, este será pago ao Empregado acrescido do adicional de hora extra legal ou convencional vigente.
b) Se negativo o saldo de horas, este será descontado do Empregado de forma simples (hora normal).
CLÁUSULA QUARTA: Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, serão observados os seguintes critérios:
I) Saldo Positivo: Se por ocasião da rescisão contratual existir saldo de horas positivo, este será paga no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, acrescido do adicional legal ou convencional vigente.
II) Saldo Negativo: Se por ocasião da rescisão contratual existir saldo de horas negativo:
a) Rescisão por Iniciativa da Transpocred: O saldo negativo existente não será deduzido dos haveres rescisórios.
b) Rescisão por Iniciativa do Colaborador: O saldo negativo existente será deduzido dos haveres rescisórios de forma simples, ou seja, pelo valor da hora normal.
CLÁUSULA QUINTA: O sistema de programação de prorrogações e compensações previsto nas cláusulas acima, terá por vigência a partir de 21/12/2018.
CLÁUSULA SEXTA: Os efeitos do presente Acordo são aplicáveis a todos os Empregados e as novas contratações, durante a vigência deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA: Fica estabelecido que para efeitos de apuração da folha de salários (fechamento), o período entre o dia 21 (vinte e um) do mês em curso e 20 (vinte) do mês subsequente, lapso de tempo em que se darão os apontamentos de horas que não serão/poderão ser lançadas a crédito ou débito no Banco de Horas, mas sim, pagas e/ou descontadas.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ROBERTA DE SOUZA CALDAS
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DE TRANSPORTES DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
25/01/2019
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI CELEIRO 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000145/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
17/01/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR069706/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.000308/2019-29
DATA DO PROTOCOLO:
14/01/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC, CNPJ n. 88.099.247/0001-58, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCELO JUNIOR ALTISSIMO ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARCELO JUNIOR ALTISSIMO
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
12/11/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI AJURIS 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001971/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
30/10/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR052741/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.015659/2018-53
DATA DO PROTOCOLO:
15/10/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS JUIZES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI AJURIS RS, CNPJ n. 03.750.034/0001-91, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). EVANDRO LUIZ QUANZ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de créditos de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.754 de 16 dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI AJURIS RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EVANDRO LUIZ QUANZ
Gerente
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS JUIZES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI AJURIS RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
12/11/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI BOTUCARAI 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001249/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR037100/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.011247/2018-44
DATA DO PROTOCOLO:
02/08/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS, CNPJ n. 87.900.601/0001-39, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CARLOS ROGERIO MATUELLA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO BOTUCARAÍ - SICREDI BOTUCARAÍ RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CARLOS ROGERIO MATUELLA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
12/11/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI CENTRO SERRA 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001314/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
22/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR037024/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.011769/2018-46
DATA DO PROTOCOLO:
13/08/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS, CNPJ n. 87.067.757/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). DILAMAR VALNEI RUSCH;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DILAMAR VALNEI RUSCH
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
12/11/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI INTEGRAÇÃO DOS ESTADOS RS E SC 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001313/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
22/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR037102/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.011768/2018-00
DATA DO PROTOCOLO:
13/08/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC, CNPJ n. 87.781.530/0001-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). VIDOLMAR LUIZ PAZINATTO ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DOS ESTADOS DO RS E SC - SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VIDOLMAR LUIZ PAZINATTO
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
12/11/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS RS 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001245/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR037096/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.011243/2018-66
DATA DO PROTOCOLO:
02/08/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS, CNPJ n. 87.510.475/0001-06, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUIZ FERNANDO SCARTEZINI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUIZ FERNANDO SCARTEZINI
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
12/11/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI PAMPA GAÚCHO 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001246/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR037090/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.011244/2018-19
DATA DO PROTOCOLO:
02/08/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO, CNPJ n. 87.733.077/0001-59, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CLEBER DANIEL DA SILVA OLIVEIRA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS PAMPA GAÚCHO - SICREDI PAMPA GAÚCHA, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CLEBER DANIEL DA SILVA OLIVEIRA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
12/11/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI PIONEIRA RS 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001486/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
06/09/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR037048/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.012647/2018-77
DATA DO PROTOCOLO:
27/08/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS, CNPJ n. 91.586.982/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SOLON STAPASSOLA STAHL;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SOLON STAPASSOLA STAHL
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
12/11/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI UNIÃO METROPOLITANA 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001250/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR037028/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.011248/2018-99
DATA DO PROTOCOLO:
02/08/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS, CNPJ n. 92.796.564/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GERSON LUIS KUNKEL;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GERSON LUIS KUNKEL
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
12/11/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI VALE DO JAGUARI 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001312/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
22/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR037065/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.011767/2018-57
DATA DO PROTOCOLO:
13/08/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO JAGUARI - SICREDI VALE DO JAGUARI RS, CNPJ n. 87.780.284/0001-64, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PAULO CESAR ZANINI PRINA ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO JAGUARI - SICREDI VALE DO JAGUARI RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PAULO CESAR ZANINI PRINA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO JAGUARI - SICREDI VALE DO JAGUARI RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
12/11/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI VALE DO RIO PARDO 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001315/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
22/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR037035/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.011770/2018-71
DATA DO PROTOCOLO:
13/08/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS, CNPJ n. 95.424.891/0001-10, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCIO JOSE ALGAYER;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARCIO JOSE ALGAYER
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
12/11/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI CENTRO LESTE 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001247/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR037094/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.011245/2018-55
DATA DO PROTOCOLO:
02/08/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO LESTE - SICREDI CENTRO LESTE RS, CNPJ n. 88.471.024/0001-70, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GELSON CARLOS BULEGON;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO LESTE - SICREDI CENTRO LESTE RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GELSON CARLOS BULEGON
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO LESTE - SICREDI CENTRO LESTE RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
12/11/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI ESPUMOSO 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001248/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR037095/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.011246/2018-08
DATA DO PROTOCOLO:
02/08/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS, CNPJ n. 87.900.411/0001-11, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CARLOS AUGUSTO DAL MOLIN;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1° A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2° O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3° O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4° É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5° Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6° Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7° O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CARLOS AUGUSTO DAL MOLIN
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/09/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS CENTRAL SICREDI SUL 2018
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000273/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
26/02/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR006756/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.002618/2018-05
DATA DO PROTOCOLO:
23/02/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE, CNPJ n. 87.437.687/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GERSON RICARDO SEEFELD;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1°A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2°O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3°O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4°É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5°Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6°Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7°O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DO ESTADO DO RS E SC - CENTRAL SICREDI SUL, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GERSON RICARDO SEEFELD
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/09/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI ALIANÇA 2018
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000192/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
07/02/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR002805/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.001831/2018-91
DATA DO PROTOCOLO:
06/02/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALIANCA RS/SC - SICREDI ALIANCA RS/SC, CNPJ n. 87.795.639/0009-46, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CRISTIANO PIANO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1°A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2°O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3°O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4°É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5°Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6°Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7°O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ALIANÇA - SICREDI ALIANÇA, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CRISTIANO PIANO
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALIANCA RS/SC - SICREDI ALIANCA RS/SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/09/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI ALTO JACUÍ 2018
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000271/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
26/02/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR002827/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.002620/2018-76
DATA DO PROTOCOLO:
23/02/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALTO JACUI RS - SICREDI ALTO JACUI RS, CNPJ n. 87.779.625/0001-81, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NELIO HELLER;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1°A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2°O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3°O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4°É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5°Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6°Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7°O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ALTO JACUÍ - SICREDI ALTO JACUÍ, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
NELIO HELLER
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALTO JACUI RS - SICREDI ALTO JACUI RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/09/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI ALTOS DA SERRA 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000557/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
02/05/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR016108/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.005932/2018-31
DATA DO PROTOCOLO:
26/04/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, CNPJ n. 92.555.150/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PAULO OMAR FERRONATO DA ROSA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1°A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2°O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3°O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4°É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5°Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6°Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7°O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PAULO OMAR FERRONATO DA ROSA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/09/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI ESTAÇÃO 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000637/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
22/05/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR016153/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.006860/2018-40
DATA DO PROTOCOLO:
17/05/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA GRANDE GETULIO VARGAS DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI ESTACAO RS, CNPJ n. 87.784.088/0001-68, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROBERTO LUIS FRUMI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1°A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2°O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3°O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4°É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5°Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6°Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7°O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DA GRANDE GETÚLIO VARGAS - SICREDI ESTAÇÃO RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ROBERTO LUIS FRUMI
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA GRANDE GETULIO VARGAS DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI ESTACAO RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/09/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI FRONTEIRA SUL 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001179/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
06/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR023895/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.010703/2018-39
DATA DO PROTOCOLO:
25/07/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA FRONTEIRA SUL - SICREDI FRONTEIRA SUL RS, CNPJ n. 88.530.142/0001-01, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JULIANO NUNES DE OLIVEIRA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1°A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2°O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3°O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4°É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5°Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6°Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7°O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA FRONTEIRA SUL - SICREDI FRONTEIRA SUL RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JULIANO NUNES DE OLIVEIRA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA FRONTEIRA SUL - SICREDI FRONTEIRA SUL RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/09/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI GRANDE PALMEIRA 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000560/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
02/05/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR016628/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.005935/2018-75
DATA DO PROTOCOLO:
26/04/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DE PALMEIRA DAS MISSOES - SICREDI GRANDE PALMEIRA RS, CNPJ n. 87.789.178/0001-41, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ERALDO FASSINI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1°A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2°O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3°O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4°É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5°Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6°Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7°O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DA REGIÃO DE PALMEIRA DAS MISSÕES - SICREDI GRANDE PALMEIRA RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ERALDO FASSINI
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DE PALMEIRA DAS MISSOES - SICREDI GRANDE PALMEIRA RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/09/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI NORTE 2018
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000194/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
07/02/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR002847/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.001833/2018-81
DATA DO PROTOCOLO:
06/02/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE RS/SC, CNPJ n. 87.780.268/0001-71, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ELISANDRO LUIS MARMENTINI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1°A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2°O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3°O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4°É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5°Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6°Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7°O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE CATARINENSE - SICREDI NORTE RS/SC, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ELISANDRO LUIS MARMENTINI
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE RS/SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/09/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI OURO BRANCO 2018
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000558/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
02/05/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR014868/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.005933/2018-86
DATA DO PROTOCOLO:
26/04/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS, CNPJ n. 87.853.206/0001-42, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NEORI ERNANI ABEL;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1°A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2°O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3°O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4°É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5°Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6°Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7°O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
NEORI ERNANI ABEL
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/09/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI REGIÃO CENTRO 2017/2018
Acordo Coletivo De Trabalho 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000638/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
22/05/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR016644/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.006862/2018-39
DATA DO PROTOCOLO:
17/05/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO CENTRO DO RGS-SICREDI REGIAO CENTRO, CNPJ n. 95.594.941/0001-07, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUIZ ALBERTO MACHADO LOPES ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2017 a 30 de novembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1°A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2°O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3°O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4°É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5°Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6°Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7°O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO CENTRO DO RS - SICREDI REGIAO CENTRO, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUIZ ALBERTO MACHADO LOPES
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO CENTRO DO RGS-SICREDI REGIAO CENTRO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/09/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI REGIAO DOS VALES 2018
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000677/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
12/06/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR021759/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.007677/2018-61
DATA DO PROTOCOLO:
05/06/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DOS VALES - SICREDI REGIAO DOS VALES RS, CNPJ n. 89.126.130/0001-89, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROBERTO SCORSATTO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971),, com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DOS VALES - SICREDI REGIÃO DOS VALES RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ROBERTO SCORSATTO
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DOS VALES - SICREDI REGIAO DOS VALES RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/09/2018
SICREDI - ACORDO DE BANCO DE HORAS SICREDI SERRANA 2018
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000193/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
07/02/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR002833/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.001832/2018-36
DATA DO PROTOCOLO:
06/02/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS, CNPJ n. 90.608.712/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ODAIR DALAGASPERINA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1°A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2°O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3°O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4°É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5°Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6°Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7°O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ODAIR DALAGASPERINA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/09/2018
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI ZONA SUL 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000559/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
02/05/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR014878/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.005934/2018-21
DATA DO PROTOCOLO:
28/04/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DA ZONA SUL - SICREDI ZONA SUL RS, CNPJ n. 90.497.256/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EDSON CARLOS MARQUES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1°A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2°O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3°O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4°É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5°Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6°Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7°O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DA ZONA SUL - SICREDI ZONA SUL RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EDSON CARLOS MARQUES
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DA ZONA SUL - SICREDI ZONA SUL RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/09/2018
SICOOB ECOCREDI - BANCO DE HORAS SICOOB ECOCREDI 2018/2019
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000506/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
18/04/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR015384/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.005176/2018-41
DATA DO PROTOCOLO:
16/04/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI, CNPJ n. 11.565.109/0001-92, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SERILO KAPPES e por seu Diretor, Sr(a). JOAO CORREA JUNIOR;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1°A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2°O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos domingos e feriados será compensado por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s). O trabalho aos sábados será compensado por meio da contagem com acréscimo com 50%.
§3°O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4°É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5°Encerrado o prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado, a partir do mês da realização de jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6°Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7°O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 180 (cento e oitenta) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá às seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 180 (cento e oitenta) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 180 (cento e oitenta) dias as horas de débito não compensadas poderão ser descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SICOOB ECOCREDI em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SERILO KAPPES
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI
JOAO CORREA JUNIOR
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
01/12/2017
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI NORDESTE 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003010/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/11/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053915/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.016957/2017-80
DATA DO PROTOCOLO: 03/11/2017Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
ECOOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE RS - SICREDI NORDESTE RS, CNPJ n. 95.213.211/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ALVARO LINK;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAO presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1°A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2°O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3°O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4°É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5°Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6°Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7°O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Disposições GeraisAplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE - SICREDI NORDESTE RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULALVARO LINK
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE RS - SICREDI NORDESTE RSA autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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27/10/2017
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI BOTUCARAÍ 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002461/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/10/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053897/2017 NÚMERO DO PROCESSO: 46218.014388/2017-38 DATA DO PROTOCOLO: 19/09/2017
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS, CNPJ n. 87.900.601/0001-39, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CARLOS ROGERIO MATUELLA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§1°A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§2°O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§3°O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§4°É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§5°Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§6°Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§7°O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS BOTUCARAÍ - SICREDI BOTUCARAÍ RS, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CARLOS ROGERIO MATUELLA
DIRETOR
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
27/10/2017
SICREDI - BANCO DE HORAS SICREDI INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS 2017/2018<