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  • 17/02/2022

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI PIONEIRA RS 2021/2022


    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000323/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/02/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR070034/2021
    NÚMERO DO PROCESSO: 10264.100900/2022-22
    DATA DO PROTOCOLO: 14/02/2022


    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
    E
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS, CNPJ n. 91.586.982/0001-09, neste ato representado(a) por seu ;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda.

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS.

     

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    SOLON STAPASSOLA STAHL DIRETOR
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS

     

     

     

     

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    acordo coletivo de trabalho sicredi pioneira rs - reduÇÃo intervalo - 2021-2022 (1).pdf
  • 09/02/2022

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI VALE DO RIO PARDO RS 2021/2022

    Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000236/2022

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    07/02/2022

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR069981/2021

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.100681/2022-81

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    04/02/2022

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS, CNPJ n. 95.424.891/0001-10, neste ato representado(a) por seu ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA


    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS


    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    MARCIO JOSE ALGAYER
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS


     

    ANEXOS

    ANEXO I - ATA AGE SICREDI VALE DO RIO PARDO




        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    act_redução intervalo 2021-2022_secoc_sicredi vale do rio pardo_10264.100681.2022-81.pdf
  • 09/02/2022

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI VALE DO JAGUARI RS 2021/2022

    Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000238/2022

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    07/02/2022

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR069984/2021

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.100684/2022-15

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    04/02/2022

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG, CNPJ n. 87.780.284/0001-64, neste ato representado(a) por seu ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA


    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS


    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    PAULO CESAR ZANINI PRINA
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG


     

    ANEXOS

    ANEXO I - ATA AGE SICREDI VALE DO JAGUARI




        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    act_redução intervalo 2021-2022_secoc_sicredi vale do jaguari e zm_10264.100684.2022-15.pdf
  • 31/03/2021

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA CENTRAL SICREDI SUL RS 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003458/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    03/12/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR057989/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.109543/2020-04

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    03/12/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE, CNPJ n. 87.437.687/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LEANDRO GINDRI DE LIMA;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    LEANDRO GINDRI DE LIMA
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada central sicredi sul rs_mr0579892020.pdf
  • 31/03/2021

    SICOOB TRANSCREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICOOB TRANSCREDI 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003456/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    03/12/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR055247/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.109541/2020-15

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    03/12/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI, CNPJ n. 04.247.370/0001-89, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CRISTIANE MACHADO DA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). PAULO MORES;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Erechim/RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção da redução de intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O empregado que aderir a esta redução do intervalo para o almoço, deverá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento, neste sentido, com a Cooperativa empregadora.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados ou o início da jornada mais tarde, em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: Excepcionalmente, as horas que não forem compensadas, assim como as faltantes, serão lançadas no Banco de Horas, se houver. Não havendo Banco de Horas, serão as primeiras pagas na forma da lei, podendo as faltantes serem descontadas do trabalhador.

    Parágrafo Quarto: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUARTA - FORO COMPETENTE

    Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul.

     

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    CRISTIANE MACHADO DA SILVA
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI



    PAULO MORES
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada sicoob transcredi_mr0552472020.pdf
  • 31/03/2021

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI DAS CULTURAS RS-MG 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003120/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    20/11/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR050254/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.108980/2020-01

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    19/11/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, CNPJ n. 90.729.369/0001-22, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROQUE ENDERLE e por seu Diretor, Sr(a). ROBERTO CORTIANI IBANEZ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO REGIÕES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ROQUE ENDERLE
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG



    ROBERTO CORTIANI IBANEZ
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada sicredi das culturas rs-mg_mr0502542020.pdf
  • 31/03/2021

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI OURO BRANCO RS 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002857/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    30/10/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR045135/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.108418/2020-79

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    29/10/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS, CNPJ n. 87.853.206/0001-42, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). FRANCISCO JOSE DIEL;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    FRANCISCO JOSE DIEL
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada sicredi ouro branco rs_mr0451352020.pdf
  • 31/03/2021

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI RAÍZES RS SC MG 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003590/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    09/12/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR057982/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.109756/2020-28

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    08/12/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG, CNPJ n. 88.099.247/0001-58, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). MARCELO JUNIOR ALTISSIMO;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RAÍZES - SICREDI RAÍZES RS/SC/MG, atual denominação de SICREDI CELEIRO SUL MINAS RS/SC/MG.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    MARCELO JUNIOR ALTISSIMO
    Administrador
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    acordo intervalo intrajornada sicredi raÍzes rs sc mg _celeiro sul minas rs-mg__mr0579822020.pdf
  • 31/03/2021

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI SERRANA RS 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003017/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    16/11/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR050260/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.108799/2020-96

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    12/11/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS, CNPJ n. 90.608.712/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ODAIR DALAGASPERINA;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ODAIR DALAGASPERINA
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada sicredi serrana rs_mr0502602020.pdf
  • 31/03/2021

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI SUL MINAS RS-MG 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002921/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    05/11/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR050272/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.108594/2020-19

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    05/11/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG, CNPJ n. 87.784.088/0001-68, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROBERTO LUIS FRUMI;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ROBERTO LUIS FRUMI
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada sicredi sul minas rs-mg_mr0502722020.pdf
  • 03/11/2020

    CONFEDERAÇÃO SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA CONFEDERAÇÃO SICREDI 2020/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002813/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    26/10/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR054764/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.108292/2020-32

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    26/10/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI, CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO FRANCISCO SANCHEZ TAVARES;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultado a Confederação abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado ou o início da jornada mais tarde, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados ou o início da jornada mais tarde, em razão da redução do horário de intervalo, de forma que não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERAÇÃO SICREDI.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    JOAO FRANCISCO SANCHEZ TAVARES
    Presidente
    CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada confederaÇÃo sicredi _mr0547642020.pdf
  • 03/11/2020

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI ALTOS DA SERRA RS-SC 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002626/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    08/10/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR047239/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.107757/2020-38

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    07/10/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, CNPJ n. 92.555.150/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PAULO OMAR FERRONATO DA ROSA;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    PAULO OMAR FERRONATO DA ROSA
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada sicredi altos da serra rs-sc_mr0472392020.pdf
  • 03/11/2020

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI CENTRO SERRA RS 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002517/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    30/09/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR045124/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.107528/2020-13

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    29/09/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS, CNPJ n. 87.067.757/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). DILAMAR VALNEI RUSCH;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    DILAMAR VALNEI RUSCH
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada sicredi centro serra rs_mr0451242020.pdf
  • 03/11/2020

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI COOPERAÇÃO RS-SC 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002516/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    30/09/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR045115/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.107527/2020-79

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    29/09/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO RS/SC - SICREDI COOPERACAO RS/SC, CNPJ n. 87.779.625/0001-81, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NELIO HELLER;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO COOPERAÇÃO RS/SC - SICREDI COOPERAÇÃO RS/SC.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    NELIO HELLER
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO RS/SC - SICREDI COOPERACAO RS/SC

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada sicredi cooperaÇÃo rs-sc_mr0451152020.pdf
  • 03/11/2020

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI ESPUMOSO RS-MG 2019/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002623/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    08/10/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR047278/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.107760/2020-51

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    07/10/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS/MG, CNPJ n. 87.900.411/0001-11, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). RAMON HALBERSTADT e por seu Diretor, Sr(a). CARLOS AUGUSTO DAL MOLIN;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS.

     

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    RAMON HALBERSTADT
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS/MG



    CARLOS AUGUSTO DAL MOLIN
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS/MG

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada sicredi espumoso rs-mg_mr0472782020.pdf
  • 03/11/2020

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI INTEGRAÇÃO RS MG 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002777/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    21/10/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR050265/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.108160/2020-19

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    21/10/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG, CNPJ n. 91.159.764/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUIZ MARIO LEITE BERBIGIER;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRAÇÃO RS/MG.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    LUIZ MARIO LEITE BERBIGIER
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada sicredi integraÇÃo rs mg_mr0502652020.pdf
  • 03/11/2020

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI PAMPA GAUCHO RS 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002625/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    08/10/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR047250/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.107758/2020-82

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    07/10/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO, CNPJ n. 87.733.077/0001-59, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). HENRIQUE CAMARGO DE ASSIS;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PAMPA GAÚCHO - SICREDI PAMPA GAÚCHO.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    HENRIQUE CAMARGO DE ASSIS
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada sicredi pampa gaucho rs_mr0472502020.pdf
  • 03/11/2020

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS SC MG 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002776/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    21/10/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR047264/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.108159/2020-86

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    21/10/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG, CNPJ n. 89.468.565/0001-01, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCOS ROBERTO DORIGON;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    MARCOS ROBERTO DORIGON
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada sicredi regiao da producao rs sc mg_mr0472642020.pdf
  • 03/11/2020

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI REGIÃO DOS VALES RS 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002624/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    08/10/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR047270/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.107759/2020-27

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    07/10/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DOS VALES - SICREDI REGIAO DOS VALES RS, CNPJ n. 89.126.130/0001-89, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROBERTO SCORSATTO;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DOS VALES - SICREDI REGIÃO DOS VALES RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ROBERTO SCORSATTO
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DOS VALES - SICREDI REGIAO DOS VALES RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada sicredi regiÃo dos vales rs_mr0472702020.pdf
  • 03/11/2020

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002518/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    30/09/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR045130/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.107529/2020-68

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    29/09/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS, CNPJ n. 92.796.564/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GERSON LUIS KUNKEL;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    GERSON LUIS KUNKEL
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada sicredi uniÃo metropolitana rs_mr0451302020.pdf
  • 03/11/2020

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI UNIESTADOS RS-SC-MG 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002627/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    08/10/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR045110/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.107756/2020-93

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    07/10/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, CNPJ n. 87.780.268/0001-71, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ELISANDRO LUIS MARMENTINI;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS. 

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ELISANDRO LUIS MARMENTINI
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada sicredi uniestados rs-sc-mg_mr0451102020.pdf
  • 03/11/2020

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS-MG 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002622/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    08/10/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR047285/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.107761/2020-04

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    07/10/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG, CNPJ n. 87.780.284/0001-64, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PAULO CESAR ZANINI PRINA;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI - SICREDI VALE DO JAGUARI RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    PAULO CESAR ZANINI PRINA
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada sicredi vale do jaguari e zona da mata rs-mg_mr0472852020.pdf
  • 03/11/2020

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI VALE DO RIO PARDO RS - 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002621/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    08/10/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR047291/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.107762/2020-41

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    07/10/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS, CNPJ n. 95.424.891/0001-10, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCIO JOSE ALGAYER;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados daCOOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    MARCIO JOSE ALGAYER
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada sicredi vale do rio pardo rs_mr0472912020.pdf
  • 20/08/2020

    CRESOL - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA CRESOL ITATIBA DO SUL 2020/2021

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000476/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    27/03/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR009649/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.102145/2020-59

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    20/03/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE ITATIBA DO SUL - CRESOL ITATIBA DO SUL, CNPJ n. 05.745.533/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO CEZAR MIOTO ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971),, com abrangência territorial em Monte Alegre dos Campos/RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE ITATIBA DO SUL, na sua unidade de atendimento no município de MONTE ALEGRE DOS CAMPOS, RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    PAULO CEZAR MIOTO
    Presidente
    COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE ITATIBA DO SUL - CRESOL ITATIBA DO SUL

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo intrajornada cresol itatiba do sul_mr0096492020.pdf
  • 20/08/2020

    UNICRED - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA UNICRED ERECHIM 2020/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000207/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    11/02/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR004525/2020

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.100924/2020-10

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    07/02/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DA SAUDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRACAO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA., CNPJ n. 01.572.667/0001-21, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). VANIA MARIA BEZ BALESTRIN e por seu Diretor, Sr(a). GUSTAVO CHIARADIA;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA. – UNICRED ERECHIM.


    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    VANIA MARIA BEZ BALESTRIN
    Diretor
    COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DA SAUDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRACAO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA.



    GUSTAVO CHIARADIA
    Diretor
    COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DA SAUDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRACAO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA.

     A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    acordo intervalo intrajornada unicredi erechim_mr0045252020.pdf
  • 24/01/2020

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI UNIAO RS 2020/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000053/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    17/01/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR075172/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.100106/2020-17

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    08/01/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS, CNPJ n. 88.894.548/0001-73, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). FERNANDO REICHERT HAAS;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIÃO RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    FERNANDO REICHERT HAAS
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    acordo intervalo sicredi uniÃo rs_mr075172-2019.pdf
  • 24/01/2020

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI PIONEIRA RS 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000063/2020

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    17/01/2020

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR070315/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    10264.100180/2020-33

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    13/01/2020

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS, CNPJ n. 91.586.982/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SOLON STAPASSOLA STAHL;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2019 a 30 de novembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    SOLON STAPASSOLA STAHL
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS

        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    acordo intervalo sicredi pioneira rs_mr070315-2019.pdf
  • 14/11/2019

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI ALTOS DA SERRA RS-SC 2019/20120

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS003176/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    11/11/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR058648/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.014231/2019-74

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    31/10/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, CNPJ n. 92.555.150/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PAULO OMAR FERRONATO DA ROSA;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Água Santa/RS, Barracão/RS, Bom Jesus/RS, Esmeralda/RS, Ibiaçá/RS, Machadinho/RS, Muitos Capões/RS, Paim Filho/RS, Pinhal da Serra/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Ouro/RS, Tapejara/RS e Vacaria/RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC.

    Parágrafo Único. Estão excluídos do presente acordo os empregados das seguintes unidades de atendimento/agências: 05. Unidade CACIQUE DOBLE; 06. Unidade CAMBARÁ DO SUL; 07. Unidade CHARRUA; 22. Unidade TUPANCI DO SUL e 25. Unidade VILA LÂNGARO.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    PAULO OMAR FERRONATO DA ROSA
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi altos da serra rs-sc_mr058648-2019.pdf
  • 23/10/2019

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI SUL MINAS RS MG 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002568/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    16/09/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR044440/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.012102/2019-41

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    09/09/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG, CNPJ n. 87.784.088/0001-68, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROBERTO LUIS FRUMI;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ROBERTO LUIS FRUMI
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi sul minas rs mg_mr0444402019.pdf
  • 23/10/2019

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI UNIESTADOS RS SC MG 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002567/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    16/09/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR039246/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.012101/2019-05

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    09/09/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, CNPJ n. 87.780.268/0001-71, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ELISANDRO LUIS MARMENTINI ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS. 

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ELISANDRO LUIS MARMENTINI
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi uniestados rs sc mg_mr0392462019.pdf
  • 22/10/2019

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI VALE DO RIO PARDO RS 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002171/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    22/08/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR039215/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.010756/2019-31

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    08/08/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS, CNPJ n. 95.424.891/0001-10, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCIO JOSE ALGAYER;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    MARCIO JOSE ALGAYER
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi vale do rio pardo rs_mr0392152019.pdf
  • 22/10/2019

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI CENTRO SERRA RS 2019/20120

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002381/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    02/09/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR039204/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.011346/2019-15

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    21/08/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS, CNPJ n. 87.067.757/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). DILAMAR VALNEI RUSCH;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971),, com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    DILAMAR VALNEI RUSCH
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi centro serra rs_mr0392042019.pdf
  • 22/10/2019

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI VALE DO JAGUARI RS 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS002183/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    22/08/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR039234/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.010755/2019-96

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    08/08/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI - SICREDI VALE DO JAGUARI RS, CNPJ n. 87.780.284/0001-64, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PAULO CESAR ZANINI PRINA;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI - SICREDI VALE DO JAGUARI RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    PAULO CESAR ZANINI PRINA
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI - SICREDI VALE DO JAGUARI RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi vale do jaguari rs_mr0392342019.pdf
  • 14/10/2019

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI CELEIRO RS-SC 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001750/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    19/07/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR030822/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.009515/2019-49

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    15/07/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC, CNPJ n. 88.099.247/0001-58, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCELO JUNIOR ALTISSIMO;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    MARCELO JUNIOR ALTISSIMO
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    acordo intervalo sicredi celeiro rs-sc_mr030822_2019.pdf
  • 14/10/2019

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI COOPERAÇÃO RS/SC 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001597/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    08/07/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR030803/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.008937/2019-05

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    02/07/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO COOPERACAO RS/SC -SICREDI COOPERACAO RS/SC, CNPJ n. 87.779.625/0001-81, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NELIO HELLER;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO COOPERAÇÃO RS/SC - SICREDI COOPERAÇÃO RS/SC.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    NELIO HELLER
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO COOPERACAO RS/SC -SICREDI COOPERACAO RS/SC


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    acordo intervalo sicredi cooperaÇÃo rs-sc_mr030803_2019 - era sicredi alto jacuÍ.pdf
  • 14/10/2019

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI DAS CULTURAS RS/MG 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001751/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    19/07/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR029573/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.009516/2019-93

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    15/07/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, CNPJ n. 90.729.369/0001-22, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROQUE ENDERLE;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO REGIÕES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ROQUE ENDERLE
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    acordo intervalo sicredi das culturas rs-mg_mr029573_2019.pdf
  • 14/10/2019

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI OURO BRANCO RS 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001924/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    30/07/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR029532/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.009971/2019-99

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    24/07/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS, CNPJ n. 87.853.206/0001-42, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NEORI ERNANI ABEL ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971),, com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    NEORI ERNANI ABEL
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    acordo intervalo sicredi ouro branco rs_mr029532_2019.pdf
  • 14/10/2019

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI PAMPA GAÚCHO 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001603/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    08/07/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR029588/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.008935/2019-16

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    02/07/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO, CNPJ n. 87.733.077/0001-59, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). HENRIQUE CAMARGO DE ASSIS;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PAMPA GAÚCHO - SICREDI PAMPA GAÚCHO.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    HENRIQUE CAMARGO DE ASSIS
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    acordo intervalo sicredi pampa gaucho_mr029588_2019.pdf
  • 14/10/2019

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001753/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    19/07/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR029561/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.009518/2019-82

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    15/07/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG, CNPJ n. 89.468.565/0001-01, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCOS ROBERTO DORIGON;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    MARCOS ROBERTO DORIGON
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    acordo intervalo sicredi regiÃo da produÇÃo rs-sc-mg_mr029561_2019.pdf
  • 14/10/2019

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI REGIÃO DOS VALES RS 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001752/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    19/07/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR030816/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.009517/2019-38

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    15/07/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DOS VALES - SICREDI REGIAO DOS VALES RS, CNPJ n. 89.126.130/0001-89, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROBERTO SCORSATTO;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DOS VALES - SICREDI REGIÃO DOS VALES RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ROBERTO SCORSATTO
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DOS VALES - SICREDI REGIAO DOS VALES RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    acordo intervalo sicredi regiÃo dos vales rs_mr030816_2019.pdf
  • 14/10/2019

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI SERRANA RS 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001596/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    08/07/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR029487/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.008933/2019-19

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    02/07/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS, CNPJ n. 90.608.712/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ODAIR DALAGASPERINA;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ODAIR DALAGASPERINA
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi serrana rs_mr029487_2019.pdf
  • 14/10/2019

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001602/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    08/07/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR030833/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.008934/2019-63

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    02/07/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS, CNPJ n. 92.796.564/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GERSON LUIS KUNKEL;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    GERSON LUIS KUNKEL
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    acordo intervalo sicredi uniÃo metropolitana rs_mr030833_2019.pdf
  • 02/04/2019

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA CENTRAL SICREDI 2019/2020

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000694/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    14/03/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR012506/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.003066/2019-25

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    12/03/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE, CNPJ n. 87.437.687/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LEANDRO GINDRI DE LIMA;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    LEANDRO GINDRI DE LIMA
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    acordo intervalo central sicredi_mr 012506-2019.pdf
  • 02/04/2019

    UNICRED - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA UNICRED ERECHIM 2019

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000401/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    08/02/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR003482/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.001216/2019-66

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    01/02/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DA SAUDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRACAO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA., CNPJ n. 01.572.667/0001-21, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). VANIA MARIA BEZ BALESTRIN e por seu Diretor, Sr(a). GUSTAVO CHIARADIA;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA. – UNICRED ERECHIM.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    VANIA MARIA BEZ BALESTRIN
    Diretor
    COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DA SAUDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRACAO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA.



    GUSTAVO CHIARADIA
    Diretor
    COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DA SAUDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRACAO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA.


     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo unicred erechim_mr 003482-2019.pdf
  • 31/01/2019

    CONFEDERAÇÃO SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA CONFEDERAÇÃO SICREDI 2019

    Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000269/2019

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    29/01/2019

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR002700/2019

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.000867/2019-39

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    25/01/2019

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO FRANCISCO SANCHEZ TAVARES;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultado a Confederação abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado ou o início da jornada mais tarde, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados ou o início da jornada mais tarde, em razão da redução do horário de intervalo, de forma que não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERAÇÃO SICREDI.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    JOAO FRANCISCO SANCHEZ TAVARES
    Presidente
    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo confederaÇÃo sicredi _mr002700-2019.pdf
  • 12/11/2018

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI CELEIRO 2018/2019

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001322/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    23/08/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR038103/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.011764/2018-13

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    13/08/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC, CNPJ n. 88.099.247/0001-58, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCELO JUNIOR ALTISSIMO ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC.

    Parágrafo Único. Estão excluídos do presente acordo os empregados das seguintes unidades de atendimento/agências: 01SUREG - Três Passos; 10. Unidade VISTA GAÚCHA e 14. Unidade BARRA DO GUARITA.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    MARCELO JUNIOR ALTISSIMO
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi celeiro_mr038103-2018.pdf
  • 12/11/2018

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI ESPUMOSO 2018/2019

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001243/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    13/08/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR038198/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.011241/2018-77

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    02/08/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS, CNPJ n. 87.900.411/0001-11, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CARLOS AUGUSTO DAL MOLIN;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS.

    Parágrafo Único. Estão excluídos do presente acordo os empregados das seguintes unidades de atendimento/agências: 02. Unidade ALTO ALEGRE e 04. Unidade JACUIZINHO.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    CARLOS AUGUSTO DAL MOLIN
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi espumoso_mr038198-2018.pdf
  • 12/11/2018

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI NORTE 2018/2019

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001242/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    13/08/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR038179/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.011240/2018-22

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    02/08/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE RS/SC, CNPJ n. 87.780.268/0001-71, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ELISANDRO LUIS MARMENTINI;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE RS/SC.

    Parágrafo Único. Estão excluídos do presente acordo os empregados das seguintes unidades de atendimento/agências: 09. Unidade ITATIBA DO SUL; 15. Unidade BENJAMIN CONSTANT DO SUL; 18. Unidade TRÊS ARROIOS e 25. Unidade PONTE PRETA.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ELISANDRO LUIS MARMENTINI
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE RS/SC

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi norte_mr038179-2018.pdf
  • 12/11/2018

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO 2018/2019

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001399/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    30/08/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR038165/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.012129/2018-53

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    17/08/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC, CNPJ n. 89.468.565/0001-01, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUIS FRANCISCO SANDER;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    LUIS FRANCISCO SANDER
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi regiÃo da produÇÃo_mr038165-2018.pdf
  • 12/11/2018

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI UNIÃO METROPOLITANA 2018/2019

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001244/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    13/08/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR038076/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.011242/2018-11

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    02/08/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS, CNPJ n. 92.796.564/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GERSON LUIS KUNKEL;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS.

    Parágrafo Único. Estão excluídos do presente acordo os empregados das seguintes unidades de atendimento/agências: 02. Unidade ÁGUAS CLARAS (VIAMÃO) e 11. Unidade JARDIM LINDÓIA (PORTO ALEGRE).

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    GERSON LUIS KUNKEL
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi uniÃo metropolitana_mr038076-2018.pdf
  • 12/11/2018

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI VALE DO JAGUARI 2018/2019

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001328/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    23/08/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR038216/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.011765/2018-68

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    13/08/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO JAGUARI - SICREDI VALE DO JAGUARI RS, CNPJ n. 87.780.284/0001-64, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PAULO CESAR ZANINI PRINA ;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO JAGUARI - SICREDI VALE DO JAGUARI RS.

    Parágrafo Único. Estão excluídos do presente acordo os empregados da seguinte unidade de atendimento/agência: 13. Unidade RIACHUELO (SANTIAGO).

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    PAULO CESAR ZANINI PRINA
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO JAGUARI - SICREDI VALE DO JAGUARI RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi vale do jaguari_mr038216-2018.pdf
  • 12/11/2018

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI VALE DO RIO PARDO 2018/2019

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS001311/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    22/08/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR038209/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.011766/2018-11

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    13/08/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS, CNPJ n. 95.424.891/0001-10, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCIO JOSE ALGAYER;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS.

    Parágrafo Único. Estão excluídos do presente acordo os empregados da seguinte unidade de atendimento/agência: 13. Unidade GENERAL CÂMARA.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    MARCIO JOSE ALGAYER
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi vale do rio pardo_mr038209-2018.pdf
  • 25/09/2018

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA CENTRAL SICREDI 2018

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000655/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    28/05/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR023088/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.007215/2018-44

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    24/05/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE, CNPJ n. 87.437.687/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GERSON RICARDO SEEFELD;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉEDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    GERSON RICARDO SEEFELD
    Diretor
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

    acordo intervalo central sicredi_mr023088-2018.pdf
  • 25/09/2018

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI ALTO JACUÍ 2018

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000731/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    14/06/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR023763/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.007938/2018-43

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    08/06/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALTO JACUI RS - SICREDI ALTO JACUI RS, CNPJ n. 87.779.625/0001-81, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NELIO HELLER;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALTO JACUÍ RS - SICREDI ALTO JACUÍ RS.

    Parágrafo Único. Estão excluídos do presente acordo os empregados da seguinte unidade de atendimento/agência: 10. Unidade NÃO-ME-TOQUE Oeste.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    NELIO HELLER
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALTO JACUI RS - SICREDI ALTO JACUI RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi alto jacuÍ_mr023763-2018.pdf
  • 25/09/2018

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI ALTOS DA SERRA 2018

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000787/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    25/06/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR022861/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.008433/2018-04

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    18/06/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, CNPJ n. 92.555.150/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PAULO OMAR FERRONATO DA ROSA;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC.

    Parágrafo Único. Estão excluídos do presente acordo os empregados das seguintes unidades de atendimento/agências: 02. Unidade BARRACÃO; 03. Unidade BOM JESUS; 04. Unidade CACIQUE DOBLE; 05. Unidade CAMBARÁ DO SUL; 06. Unidade CHARRUA; 07. Unidade ESMERALDA; 10. Unidade MUITOS CAPÕES; 11. Unidade PAIM FILHO; 20. Unidade TAPEJARA – Centro; 21. Unidade TUPANCI DO SUL; 22. Unidade VACARIABairro Glória e 24. Unidade VILA LÂNGARO.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    PAULO OMAR FERRONATO DA ROSA
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi altos da serra_mr022861-2018.pdf
  • 25/09/2018

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI CENTRO SERRA 2018

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000788/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    25/06/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR023858/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.008434/2018-41

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    18/06/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS, CNPJ n. 87.067.757/0001-80, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). DILAMAR VALNEI RUSCH;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    DILAMAR VALNEI RUSCH
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi centro serra_mr023858-2018.pdf
  • 25/09/2018

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI OURO BRANCO 2018

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000730/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    14/06/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR023430/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.007936/2018-54

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    08/06/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS, CNPJ n. 87.853.206/0001-42, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NEORI ERNANI ABEL;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    NEORI ERNANI ABEL
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi ouro branco_mr023430-2018.pdf
  • 25/09/2018

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI PAMPA GAUCHO 2018

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000729/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    14/06/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR023103/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.007935/2018-18

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    08/06/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO, CNPJ n. 87.733.077/0001-59, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CLEBER DANIEL DA SILVA OLIVEIRA;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS PAMPA GAÚCHO - SICREDI PAMPA GAÚCHO.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    CLEBER DANIEL DA SILVA OLIVEIRA
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi pampa gaucho_mr023103-2018.pdf
  • 25/09/2018

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI REGIAO DAS CULTURAS 2018

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000858/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    04/07/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR023094/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.008716/2018-48

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    21/06/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS REGIAO DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS, CNPJ n. 90.729.369/0001-22, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROQUE ENDERLE;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS REGIÃO DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ROQUE ENDERLE
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS REGIAO DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi regiao das culturas_mr023094-2018.pdf
  • 25/09/2018

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI REGIAO DOS VALES 2018

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000789/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    25/06/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR023835/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.008435/2018-95

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    18/06/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DOS VALES - SICREDI REGIAO DOS VALES RS, CNPJ n. 89.126.130/0001-89, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROBERTO SCORSATTO;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DOS VALES - SICREDI REGIÃO DOS VALES RS.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ROBERTO SCORSATTO
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DOS VALES - SICREDI REGIAO DOS VALES RS

     


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi regiao dos vales_mr023835-2018.pdf
  • 25/09/2018

    SICREDI - ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA SICREDI ZONA SUL 2018

    Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

     

    RS000857/2018

    DATA DE REGISTRO NO MTE:

     

    04/07/2018

    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

     

    MR023490/2018

    NÚMERO DO PROCESSO:

     

    46218.008715/2018-01

    DATA DO PROTOCOLO:

     

    21/06/2018

     

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
     
    E

    COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DA ZONA SUL - SICREDI ZONA SUL RS, CNPJ n. 90.497.256/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EDSON CARLOS MARQUES;
     
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

    É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.

    Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.

    Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. 

    Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.

     


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

    O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA ZONA SUL - SICREDI ZONA SUL RS.

    Parágrafo Único. Estão excluídos do presente acordo os empregados das seguintes unidades de atendimento/agências: 05. Unidade CAMAQUÃ - Centro; 11. Unidade CRISTAL e 17. Unidade CAMAQUÃ II.

     



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    EDSON CARLOS MARQUES
    Diretor
    COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DA ZONA SUL - SICREDI ZONA SUL RS


        A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

     

    acordo intervalo sicredi zona sul_mr023490-2018.pdf