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28/02/2023
SICOOB CREDITAIPU - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000283/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE:
10/02/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR005592/2023
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.100835/2023-16
DATA DO PROTOCOLO:
09/02/2023
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU, CNPJ n. 81.014.060/0001-65, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IMAR ROQUE ECCO e por seu Diretor, Sr(a). LEONARDO PERIPOLLI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIALDurante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso (piso salarial) será de R$ 1.787,14 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) e após 90 (noventa) dias na Cooperativa passará para R$ 1.840,92 (um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos).
Parágrafo Único: O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada diária de 8h00min, ficando ajustado que, em caso de jornada menor, pode-se aplicar a proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIALFica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de agosto de 2022, mediante a aplicação do percentual de 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento) sobre os respectivos salários bases vigentes em 31 de julho de 2022.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de julho de 2021, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas mediante Acordo Coletivo de Trabalho no período compreendido entre 1º de agosto de 2021 e 31 de julho de 2022, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade.
Parágrafo Terceiro: A partir de 1º de agosto de 2022, antecipações de reajuste salarial com vistas ao próximo Acordo Coletivo de Trabalho (2023-2024), somente serão compensadas mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOA COOPERATIVA, quando não entregar a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizar apenas na forma “on-line”, deverá disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a Cooperativa de Crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTOOs valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente Instrumento, deverão ser pagos pela COOPERATIVA até o mês subsequente da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADESerão retroativos à data-base, os efeitos das seguintes cláusulas: Piso Salarial, Quebra de Caixa, Correção Salarial, Auxílio Alimentação, Auxílio Infantil e Auxílio Funeral.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTOSalvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOA Gratificação de Função prevista no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominada CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXAFica assegurado ao empregado que exerça as funções de caixa e/ou tesoureiro, receber a "quebra de caixa" mensal de, no mínimo, R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais).
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado que a COOPERATIVA, quando não desconta ou vier deixar de descontar a quebra/diferença verificada, a partir da vigência deste documento, não estará obrigada ao pagamento da "quebra de caixa".
Parágrafo Segundo: A "quebra de caixa" prevista no caput não é cumulativa com a Gratificação de Função prevista na cláusula "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO".
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRAAs horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em dias destinados ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cento por cento). A base para cálculo das horas extras será o salário básico do trabalhador.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPRFica pactuado entre as partes que a COOPERATIVA, se quiser implantar Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, poderá fazê-lo, observando o disposto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e art. 2º, inciso I da Lei 10.101, de 19/12/2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOA COOPERATIVA concederá, na data da admissão do colaborador, o valor proporcional aos dias a serem trabalhados até o dia do crédito mensal, o “Auxílio-Alimentação” no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais).
Parágrafo Primeiro: Durante o gozo de férias, licença-maternidade ou afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias, a Cooperativa deverá manter o fornecimento do Auxílio-Alimentação, conforme previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Exceto em caso de aviso prévio trabalhado, a concessão do benefício previsto nesta cláusula cessará no primeiro dia subsequente à comunicação de rescisão, sendo que na hipótese do creditamento já ter ocorrido, este será objeto de desconto nos haveres rescisórios.
Parágrafo Terceiro: As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Quarto: Para colaboradores com jornada de trabalho diária inferior a 6h00min, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do Auxílio Alimentação previsto no caput desta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTEEm cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a COOPERATIVA concederá aos seus empregados Vale-Transporte.
Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo: O valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO / INSTRUÇÃOA COOPERATIVA poderá subsidiar parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERALA COOPERATIVA pagará o auxílio-funeral no valor de R$ 3.593,00 (três mil, quinhentos e noventa e três reais) pelo falecimento do empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Não será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela Cooperativa que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 3.593,00 (três mil, quinhentos e noventa e três reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO INFANTILA COOPERATIVA, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de Auxílio Infantil, com base no que dispõe a Portaria MTE nº 3.296, de 03 de setembro de 1986, observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a Cooperativa convenente creditará, mensalmente, aos empregados, até o valor de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses e até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Também, nas mesmas condições e valor, das despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica, babá ou pessoa de sua livre escolha, condicionado o pagamento mediante entrega de simples recibo, até o dia 20 (vinte) do mês anterior.
O recibo devidamente assinado deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, o nome do empregado da Cooperativa que fez o pagamento, a data de emissão e o CPF e no caso de pessoa jurídica o número do CNPJ. Caso a doméstica ou babá tenha carteira assinada pelo cônjuge, o empregado deverá apresentar à Cooperativa cópia desse registro (carteira de trabalho assinada ), juntamente com o recibo de pagamento de salário feito a doméstica ou babá.
O empregado deverá apresentar:
1) certidão de nascimento;
2) em caso de separação judicial, comprovante de guarda do(s) filhos(s).Parágrafo Segundo: Este benefício também será adotado em relação a filhos portadores de necessidades especiais, independente da faixa etária, desde que incapaz de exercer qualquer atividade profissional a ser atestada por autoridade médica.
Parágrafo Terceiro: Os signatários convencionam, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta cláusula não constitui salário in natura ou indireto, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto: Quando ambos os pais forem empregados na mesma Cooperativa de Crédito ou em outra que também tenha o benefício definido nesta cláusula, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a comunicarem por escrito, à Cooperativa, qual cônjuge deverá receber o benefício.
Parágrafo Quinto: Caso a Cooperativa pratique valores maiores que o previsto nesta cláusula, deverá mantê-los em relação aos seus empregados e aqueles que serão admitidos.
Parágrafo Sexto: O benefício previsto nesta cláusula se manterá até o mês anterior ao aniversário de 7 (sete) anos do filho, não se aplicando qualquer espécie de proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTARA COOPERATIVA poderá subsidiar parcial ou integralmente um plano de Previdência Privada Complementar a todos os seus empregados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesOutras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE DISPENSAA demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONALQuando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/1994.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesEstabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTEGozará de estabilidade a empregada grávida, desde a respectiva comprovação do estado gravídico ou que tenha sofrido aborto espontâneo, até 30 (trinta dias) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Único: Não fará jus à garantia a empregada que vier a ser dispensada por justa causa, bem como nos casos de aborto criminoso.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITARAo empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego durante 30 (trinta) dias após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADORIAO empregado em atividade na mesma Cooperativa de Crédito há mais de 10 (dez) anos e a menos de 12 (doze) meses da aposentadoria em seus prazos mínimos, em qualquer de suas formas, terá garantido o emprego e/ou salário, durante este período, desde que observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: sob pena de decaimento do direito à garantia prevista no caput desta cláusula, o empregado deverá em até 90 (noventa) dias antes do prazo citado (12 meses da aposentadoria), comprovar documentalmente junto a Cooperativa sua condição de pré-aposentadoria, sendo que a partir desta comprovação, inclusive, o empregado passa a usufruir da garantia aqui instituída.
Parágrafo Segundo: Mesmo que atendida a condição prevista no parágrafo primeiro, a garantia aqui instituída não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) Acordo entre as partes;
b) Dispensa por justa causa;
c) Encerramento de atividades da Cooperativa de Crédito;
d) Pedido de demissãoParágrafo Terceiro: Completando o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos, cessa a garantia aqui instituída.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTOA COOPERATIVA poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25-02-2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão:
I - Estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através de smartphone ou tablet, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Quarto: A Cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Quinto: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO INSSO empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DIÁRIA MÁXIMA DE TRABALHOFica estabelecido o limite máximo de 08 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADAÉ facultado à COOPERATIVA abrangida por este Acordo a ajustar diretamente com o Sindicato Laboral signatário, Acordos Coletivos de Trabalho contemplando a redução do intervalo para almoço e refeição, conhecido como Intervalo Intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, consoante prescreve o artigo 611-A, inciso III, da CLT (incluído pela Lei 13.467/17).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORASÉ facultada à COOPERATIVA abrangida por este Acordo a adoção da Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o Sindicato, nos termos do artigo 59 da CLT, Súmula nº 85 do TST e procedimentos solicitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, para registro.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AOS EMPREGADOS VESTIBULANDOSA COOPERATIVA abonará as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso “vestibular”, desde que seja informado com 07 (sete) dias de antecedência, e que haja coincidência do citado exame com horário de trabalho, mediante comprovante de comparecimento no mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕESSerão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 16 (dezesseis horas) horas durante a vigência deste Acordo, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 01 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 08 (oito) horas de abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos durante a vigência do presente Acordo, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 07 (sete) dias consecutivos durante a vigência do presente Acordo, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICAA COOPERATIVA abonará as horas necessárias às consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e final de consulta.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO - TOLERÂNCIANão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos diários.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAISO empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho antes de completar 01 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIASDesde que haja concordância do empregado, a COOPERATIVA poderá conceder férias em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA LUTOO empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 04 (quatro) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATRIMÔNIOO empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 05 (cinco) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em virtude de casamento.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula não será considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADEA COOPERATIVA prorrogará por mais 02 (dois) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, além dos 05 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃOFica garantida às empregadas mães, que gozam do direito de amamentar seus bebês de até 06 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
Parágrafo Único: As empregadas mães deverão comunicar à Cooperativa, previamente e por escrito, caso optem por exercer o previsto nesta cláusula.
Saúde e Segurança do TrabalhadorUniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMEA COOPERATIVA, quando exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-los gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOSA COOPERATIVA colocará, à disposição do SINDICATO, quadros para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria ou através de meios eletrônicos, que sejam encaminhados previamente aos setores competentes da Cooperativa para os devidos fins, incumbindo-se estes da sua afixação ou divulgação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e difamações.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAISFica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembléias, congressos, plenários e reuniões devidamente convocadas, com notificação prévia de 03 (três) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOSNos termos do artigo 545 da CLT, a COOPERATIVA se obriga a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALA Contribuição Assistencial será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), pago em parcela única, descontada dos trabalhadores na folha de pagamento no mês subsequente ao da assinatura deste Acordo Coletivo a ser recolhida diretamente ao SECOC/RS, desde que autorizada formalmente pelo empregado.
Parágrafo Único: É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL ASSOCIATIVASerá descontado mensalmente em folha de pagamento, de cada empregado sindicalizado, desde que autorizado por esse, o percentual de 2% (dois por cento) do seu salário nominal limitado ao teto de R$ 10,00 (dez reais) mensais, que deverá ser recolhido em favor do SECOC/RS (CNPJ: 09.226.155/0001-15), através de depósito/crédito em conta corrente para o Banco: 104 (CEF), Agência: 0451, Conta-Corrente: 3193-0, até o 10º (décimo) dia útil do mês relativo ao desconto.
Parágrafo Único: É facultado à COOPERATIVA assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO A COOPERATIVA DE CRÉDITOAo dirigente sindical, no exercício de suas funções, será garantido o acesso aos locais de trabalho dos empregados na COOPERATIVA, desde que informado os motivos da visita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOSA COOPERATIVA remeterá para o SECOC/RS, sempre que solicitado, no e-mail "contato@secocrs.org.br", a relação de empregados admitidos, afastados e demitidos, contendo: nome, data de admissão/afastamento/demissão e informando os que pagam as devidas contribuições sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSASAs partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas de Crédito em relação às firmadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADESPelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial mínimo da categoria, multiplicado pelo número de empregados da COOPERATIVA em favor do Sindicato prejudicado.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes signatárias deste instrumento se reconhecem reciprocamente como únicas e legítimas representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídas as categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORO COMPETENTEPara dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul.
Disposições GeraisOutras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOSFica autorizada a utilização de assinatura eletrônica ou digital nos documentos relacionados com a relação de trabalho, entre os Empregados e a COOPERATIVA, nos termos da Lei 14.063/2020.
Parágrafo Primeiro: A utilização de assinatura eletrônica ou digital não exclui a possibilidade de celebração de instrumentos por meio físico podendo, também, uma parte assinar eletronicamente e a outra por meio físico. Em quaisquer dos meios utilizados deve ser garantido ao empregado amplo acesso, bem como cópia dos documentos.
Parágrafo Segundo: Cabe as empresas definir o assinador eletrônico que substituirá a assinatura física de documentos, o qual deve ser seguro e adequado às regras trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709).
Parágrafo Terceiro: As partes reconhecem que os documentos assinados eletronicamente têm a mesma validade jurídica daqueles assinados de forma manuscrita, desde que sejam atendidos todos os requisitos de segurança e confiabilidade descritos na Lei Geral de Proteção de Dados e seja dado amplo e pleno conhecimento ao trabalhador.
Parágrafo Quarto: A utilização de meios eletrônicos e da assinatura eletrônica para as comunicações formais, dos empregadores aos empregados jamais excluíra a aplicação da norma legal, bem como o respeito aos prazos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DADOS PESSOAIS - LGPDConsiderando I) que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; II) o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c Art. 611-A, da CLT e III) a necessidade de as empresas fornecer dados pessoais de seus empregados ao Sindicato Laboral por força do que consta no presente instrumento coletivo de trabalho, resta estabelecido que o Sindicato Laboral assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus diretores, dirigentes, empregados e prepostos, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumento.
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EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMAR ROQUE ECCO
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
LEONARDO PERIPOLLI
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
28/02/2023
SICOOB CREDIAL SC/RS - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000229/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE:
06/02/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR002452/2023
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.100668/2023-11
DATA DO PROTOCOLO:
01/02/2023
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS, CNPJ n. 78.858.107/0001-62, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LISANDRO EINLOFT BAGATINI e por seu Diretor, Sr(a). MARCOS ALBERTO TREBIEN;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIALDurante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso (piso salarial) será de R$ 1.787,14 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) e após 90 (noventa) dias na Cooperativa passará para R$ 1.840,92 (um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos).
Parágrafo Único: O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada diária de 8h00min, ficando ajustado que, em caso de jornada menor, pode-se aplicar a proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIALFica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de agosto de 2022, mediante a aplicação do percentual de 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento) sobre os respectivos salários bases vigentes em 31 de julho de 2022.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2021, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas mediante Acordo Coletivo de Trabalho no período compreendido entre 1º de agosto de 2021 e 31 de julho de 2022, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade.
Parágrafo Terceiro: A partir de 1º de agosto de 2022, antecipações de reajuste salarial com vistas ao próximo Acordo Coletivo de Trabalho (2023-2024), somente serão compensadas mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOA COOPERATIVA, quando não entregar a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizar apenas na forma “on-line”, deverá disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a Cooperativa de Crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTOOs valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente Instrumento, deverão ser pagos pela COOPERATIVA até o mês subsequente da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADESerão retroativos à data-base, os efeitos das seguintes cláusulas: Piso Salarial, Quebra de Caixa, Correção Salarial, Auxílio Alimentação, Auxílio Infantil e Auxílio Funeral.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTOSalvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOA Gratificação de Função prevista no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominada CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXAFica assegurado ao empregado que exerça as funções de caixa e/ou tesoureiro, receber a "quebra de caixa" mensal de, no mínimo, R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais).
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado que a COOPERATIVA, quando não desconta ou vier deixar de descontar a quebra/diferença verificada, a partir da vigência deste documento, não estará obrigada ao pagamento da "quebra de caixa".
Parágrafo Segundo: A "quebra de caixa" prevista no caput não é cumulativa com a Gratificação de Função prevista na cláusula "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO".
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRAAs horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em dias destinados ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cento por cento). A base para cálculo das horas extras será o salário básico do trabalhador.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPRFica pactuado entre as partes que a COOPERATIVA, se quiser implantar Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, poderá fazê-lo, observando o disposto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e art. 2º, inciso I da Lei 10.101, de 19/12/2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOA COOPERATIVA concederá, na data da admissão do colaborador, o valor proporcional aos dias a serem trabalhados até o dia do crédito mensal, o “Auxílio-Alimentação” no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), ficando a critério do colaborador definir o percentual a ser creditado como Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação.
Parágrafo Primeiro: O empregado somente poderá alterar o percentual a ser creditado como Vale-refeição e/ou Vale-alimentação desde que comunique o departamento responsável da Cooperativa por escrito, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, respeitando o intervalo de 180 (cento e oitenta) dias entre cada alteração.
Parágrafo Segundo: Durante o gozo de férias, licença-maternidade ou afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias, a Cooperativa deverá manter o fornecimento do Auxílio-Alimentação, conforme previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Exceto em caso de aviso prévio trabalhado, a concessão do benefício previsto nesta cláusula cessará no primeiro dia subsequente à comunicação de rescisão, sendo que na hipótese do creditamento já ter ocorrido, este será objeto de desconto nos haveres rescisórios.
Parágrafo Quarto: As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Quinto: Para colaboradores com jornada de trabalho diária inferior a 6h00min, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do Auxílio Alimentação previsto no caput desta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTEEm cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a COOPERATIVA concederá aos seus empregados Vale-Transporte.
Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo: O valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO / INSTRUÇÃOA COOPERATIVA poderá subsidiar parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERALA COOPERATIVA pagará o auxílio-funeral no valor de R$ 3.593,00 (três mil, quinhentos e noventa e três reais) pelo falecimento do empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Não será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela Cooperativa que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 3.593,00 (três mil, quinhentos e noventa e três reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO INFANTILA COOPERATIVA, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de Auxílio Infantil, com base no que dispõe a Portaria MTE nº 3.296, de 03 de setembro de 1986, observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a Cooperativa convenente creditará, mensalmente, aos empregados, até o valor de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses e até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Também, nas mesmas condições e valor, das despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica, babá ou pessoa de sua livre escolha, condicionado o pagamento mediante entrega de simples recibo, até o dia 20 (vinte) do mês anterior.
O recibo devidamente assinado deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, o nome do empregado da Cooperativa que fez o pagamento, a data de emissão e o CPF e no caso de pessoa jurídica o número do CNPJ. Caso a doméstica ou babá tenha carteira assinada pelo cônjuge, o empregado deverá apresentar à Cooperativa cópia desse registro (carteira de trabalho assinada ), juntamente com o recibo de pagamento de salário feito a doméstica ou babá.
O empregado deverá apresentar:
1) certidão de nascimento;
2) em caso de separação judicial, comprovante de guarda do(s) filhos(s).Parágrafo Segundo: Este benefício também será adotado em relação a filhos portadores de necessidades especiais, independente da faixa etária, desde que incapaz de exercer qualquer atividade profissional a ser atestada por autoridade médica.
Parágrafo Terceiro: Os signatários convencionam, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta cláusula não constitui salário in natura ou indireto, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto: Quando ambos os pais forem empregados na mesma Cooperativa de Crédito ou em outra que também tenha o benefício definido nesta cláusula, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a comunicarem por escrito, à Cooperativa, qual cônjuge deverá receber o benefício.
Parágrafo Quinto: Caso a Cooperativa pratique valores maiores que o previsto nesta cláusula, deverá mantê-los em relação aos seus empregados e aqueles que serão admitidos.
Parágrafo Sexto: O benefício previsto nesta cláusula se manterá até o mês anterior ao aniversário de 7 (sete) anos do filho, não se aplicando qualquer espécie de proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTARA COOPERATIVA poderá subsidiar parcial ou integralmente um plano de Previdência Privada Complementar a todos os seus empregados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesOutras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE DISPENSAA demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONALQuando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/1994.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesEstabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTEGozará de estabilidade a empregada grávida, desde a respectiva comprovação do estado gravídico ou que tenha sofrido aborto espontâneo, até 30 (trinta dias) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Único: Não fará jus à garantia a empregada que vier a ser dispensada por justa causa, bem como nos casos de aborto criminoso.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITARAo empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego durante 30 (trinta) dias após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADORIAO empregado em atividade na mesma Cooperativa de Crédito há mais de 10 (dez) anos e a menos de 12 (doze) meses da aposentadoria em seus prazos mínimos, em qualquer de suas formas, terá garantido o emprego e/ou salário, durante este período, desde que observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: sob pena de decaimento do direito à garantia prevista no caput desta cláusula, o empregado deverá em até 90 (noventa) dias antes do prazo citado (12 meses da aposentadoria), comprovar documentalmente junto a Cooperativa sua condição de pré-aposentadoria, sendo que a partir desta comprovação, inclusive, o empregado passa a usufruir da garantia aqui instituída.
Parágrafo Segundo: Mesmo que atendida a condição prevista no parágrafo primeiro, a garantia aqui instituída não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) Acordo entre as partes;
b) Dispensa por justa causa;
c) Encerramento de atividades da Cooperativa de Crédito;
d) Pedido de demissãoParágrafo Terceiro: Completando o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos, cessa a garantia aqui instituída.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTOA COOPERATIVA poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25-02-2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão:
I - Estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através de smartphone ou tablet, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Quarto: A Cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Quinto: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO INSSO empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DIÁRIA MÁXIMA DE TRABALHOFica estabelecido o limite máximo de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADAÉ facultado à COOPERATIVA abrangida por este Acordo a ajustar diretamente com o Sindicato Laboral signatário, Acordos Coletivos de Trabalho contemplando a redução do intervalo para almoço e refeição, conhecido como Intervalo Intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, consoante prescreve o artigo 611-A, inciso III, da CLT (incluído pela Lei 13.467/17).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORASÉ facultada à COOPERATIVA abrangida por este Acordo a adoção da Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o Sindicato, nos termos do artigo 59 da CLT, Súmula nº 85 do TST e procedimentos solicitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, para registro.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AOS EMPREGADOS VESTIBULANDOSA COOPERATIVA abonará as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso “vestibular”, desde que seja informado com 07 (sete) dias de antecedência, e que haja coincidência do citado exame com horário de trabalho, mediante comprovante de comparecimento no mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕESSerão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 48 (quarenta e oito) horas durante a vigência deste Acordo, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 8 (oito) horas de abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 07 (sete) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICAA COOPERATIVA abonará as horas necessárias às consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e final de consulta.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO - TOLERÂNCIANão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos diários.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAISO empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho antes de completar 01 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIASDesde que haja concordância do empregado, a COOPERATIVA poderá conceder férias em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA LUTOO empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 4 (quatro) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATRIMÔNIOO empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 05 (cinco) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em virtude de casamento.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula não será considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE - 10 DIASA COOPERATIVA prorrogará por mais 05 (cinco) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, além dos 05 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃOFica garantida às empregadas mães, que gozam do direito de amamentar seus bebês de até 06 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
Parágrafo Único: As empregadas mães deverão comunicar à Cooperativa, previamente e por escrito, caso optem por exercer o previsto nesta cláusula.
Saúde e Segurança do TrabalhadorUniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMEA COOPERATIVA, quando exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-los gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOSA COOPERATIVA colocará, à disposição do SINDICATO, quadros para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria ou através de meios eletrônicos, que sejam encaminhados previamente aos setores competentes da Cooperativa para os devidos fins, incumbindo-se estes da sua afixação ou divulgação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e difamações.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAISFica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembléias, congressos, plenários e reuniões devidamente convocadas, com notificação prévia de 03 (três) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOSNos termos do artigo 545 da CLT, a COOPERATIVA se obriga a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALA Contribuição Assistencial será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), pago em parcela única, descontada dos trabalhadores na folha de pagamento no mês subsequente ao da assinatura deste Acordo Coletivo a ser recolhida diretamente ao SECOC/RS, desde que autorizada formalmente pelo empregado.
Parágrafo Único: É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO MENSALIDADE ASSOCIATIVASerá descontado mensalmente em folha de pagamento, de cada empregado sindicalizado, desde que autorizado por esse, o percentual de 2% (dois por cento) do seu salário nominal limitado ao teto de R$ 10,00 (dez reais) mensais, que deverá ser recolhido em favor do SECOC/RS CNPJ: 09.226.155/0001-15, através de depósito/crédito em conta corrente para o Banco: 104 (CEF), Agência: 0451, Conta-Corrente: 3193-0, até o 10º (décimo) dia útil do mês relativo ao desconto.
Parágrafo Único: É facultado à COOPERATIVA assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO A COOPERATIVA DE CRÉDITOAo dirigente sindical, no exercício de suas funções, será garantido o acesso aos locais de trabalho dos empregados na COOPERATIVA, desde que informado os motivos da visita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOSA COOPERATIVA remeterá para o SECOC/RS, sempre que solicitado, no e-mail "contato@secocrs.org.br", a relação de empregados admitidos, afastados e demitidos, contendo: nome, data de admissão/afastamento/demissão e informando os que pagam as devidas contribuições sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSASAs partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas de Crédito em relação às firmadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADESPelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial mínimo da categoria, multiplicado pelo número de empregados da COOPERATIVA em favor do Sindicato prejudicado.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes signatárias deste instrumento se reconhecem reciprocamente como únicas e legítimas representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídas as categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORO COMPETENTEPara dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul.
Disposições GeraisOutras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOSFica autorizada a utilização de assinatura eletrônica ou digital nos documentos relacionados com a relação de trabalho, entre os Empregados e a COOPERATIVA, nos termos da Lei 14.063/2020.
Parágrafo Primeiro: A utilização de assinatura eletrônica ou digital não exclui a possibilidade de celebração de instrumentos por meio físico podendo, também, uma parte assinar eletronicamente e a outra por meio físico. Em quaisquer dos meios utilizados deve ser garantido ao empregado amplo acesso, bem como cópia dos documentos.
Parágrafo Segundo: Cabe as empresas definir o assinador eletrônico que substituirá a assinatura física de documentos, o qual deve ser seguro e adequado às regras trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709).
Parágrafo Terceiro: As partes reconhecem que os documentos assinados eletronicamente têm a mesma validade jurídica daqueles assinados de forma manuscrita, desde que sejam atendidos todos os requisitos de segurança e confiabilidade descritos na Lei Geral de Proteção de Dados e seja dado amplo e pleno conhecimento ao trabalhador.
Parágrafo Quarto: A utilização de meios eletrônicos e da assinatura eletrônica para as comunicações formais, dos empregadores aos empregados jamais excluíra a aplicação da norma legal, bem como o respeito aos prazos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DADOS PESSOAIS - LGPDConsiderando I) que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; II) o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c Art. 611-A, da CLT e III) a necessidade de as empresas fornecer dados pessoais de seus empregados ao Sindicato Laboral por força do que consta no presente instrumento coletivo de trabalho, resta estabelecido que o Sindicato Laboral assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus diretores, dirigentes, empregados e prepostos, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumento.
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EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LISANDRO EINLOFT BAGATINI
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS
MARCOS ALBERTO TREBIEN
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
27/12/2022
BANRICOOP - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS004647/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
27/12/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR068075/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.110954/2022-04
DATA DO PROTOCOLO:
26/12/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSODurante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.881,53 (hum mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Parágrafo Único: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, conforme a legislação vigente, será observado o valor da bolsa-auxílio na proporção das horas de estágio.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAISA Cooperativa acordante concederá, em 1º de agosto de 2022, a seus empregados, um reajuste salarial de 7,07% (sete vírgula zero sete por cento), correspondente ao período de 01.08.2022 a 31.07.2023.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOSCooperativa e Sindicato acordam o direito da primeira de descontar dos salários dos empregados, as parcelas previstas neste Acordo, dentre as quais as detalhadas nas cláusulas 13ª (décima terceira) e 14ª (décima quarta), que estejam ao encargo dos empregados, tanto na folha de pagamento mensal, quanto na rescisão contratual, nesse último caso, se houver valores pendentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIOO empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à Cooperativa, terá direito ao recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do Décimo Terceiro, desde que não tenha recebido a antecipação por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito até o dia 30 de maio. Caso o empregado não queira receber o adiantamento, deverá informar ao departamento responsável até o primeiro dia útil do mesmo mês.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRALA Cooperativa concederá, aos seus empregados, Gratificação Semestral correspondente aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOFica acordado o Adicional por Tempo de Serviço aos empregados admitidos até 31/12/2005 no valor de R$ 58,01 (cinquenta e oito reais e um centavo), mensais, por ano completado de vínculo empregatício, que será pago a partir de 01.04.2022.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOSTodos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
Parágrafo Único: As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula estarão condicionadas ao atingimento mínimo estabelecido para o indicador de sobras e remuneração do capital do exercício social.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃOA Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, no valor de R$ 44,62 (quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) por dia de trabalho, a ser fornecido na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no dia 1º (primeiro) de cada mês.
Parágrafo Segundo: O auxílio refeição será devido na quantidade de dias úteis de cada mês, inclusive no período integral de férias e licença maternidade. Nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃOA Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, no valor R$ 958,74 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga da Cesta alimentação será liberada no dia 1º (primeiro) de cada mês.
Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação será devida na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e para as empregadas quando em licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus a Cesta Alimentação, por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINAA Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2022, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 2.027,26 (dois mil e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), fornecida a título de Cesta Natalina.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença maternidade.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória, bem como não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Quarto: A 13ª Cesta Alimentação será concedida a todos os funcionários admitidos até o dia 15 de novembro e será paga de forma proporcional ao tempo de serviço.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTEA Cooperativa concederá o vale transporte, até o quinto dia útil de cada mês, mediante crédito no cartão com tal finalidade, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU de 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICAA Cooperativa obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica, hospitalar e odontológica, extensivas ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.
Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 10% (dez por cento) referente a mensalidade do plano de saúde e 50% (cinquenta por cento) do plano odontológico de seus dependentes.
Parágrafo Segundo: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde e Odontológico não exclui a coparticipação de 1% (um por cento) do empregado no custeio do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇASerá concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.
Parágrafo Único: O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁA Cooperativa reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 666,64 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), para cada filho de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro: Fica assegura a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
Parágrafo Segundo: O Auxílio Creche não será cumulativo com Auxílio Babá, devendo o empregado beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro: O Auxílio descrito no Caput será pago a partir do mês de retorno do empregado beneficiário ao trabalho, mediante apresentação dos respectivos comprovantes mensais das despesas.
Parágrafo Quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U. de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
Parágrafo Quinto: Eventual diferença de valores relativo ao Auxílio Creche/Babá será adimplido retroativamente pela Cooperativa, junto a folha de pagamento posterior a data de publicação do presente acordo coletivo de trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA FUNERALA Cooperativa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo com cobertura para funeral, quando por ela mantido, em favor do empregado, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMEQuando exigido ou previamente permitido pela Cooperativa, será por ela fornecido, gratuitamente, uniforme do empregado.
Parágrafo Único: O fornecimento de uniforme não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO OU INCAPACIDADE POR ASSALTOA Cooperativa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, em caso de morte ou incapacidade permanente em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo Primeiro: Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a Cooperativa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive 13º Salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não à Cooperativa.
Parágrafo Segundo: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Cooperativa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE DISPENSAA demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
Parágrafo Único: Fica dispensado do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tendo pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que em curso do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALQuando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a Cooperativa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica a Cooperativa desobrigada do disposto no parágrafo anterior, caso ocorra o não comparecimento do empregado. A Cooperativa dará conhecimento do fato ao Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio de notificação do ato ao empregado, por carta ou telegrama, com a antecedência mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo Terceiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONALO empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizando, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado a cooperativa
Aviso Prévio Proporcional (indenizado)
De 1 (um) ano e 1 (um) dia até 5 (cinco) anos
15 (quinze) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos
30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos
60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante
90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
Parágrafo Primeiro: Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa Lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas neste Acordo com as condições previstas nos citados textos legais.
Parágrafo Segundo: Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesPolítica para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVAAs vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGOGozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Cooperativa;
f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
g) Pré-aposentadoria: Para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à Cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) Gestante/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela Cooperativa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a Cooperativa os exigir.
II - os abrangidos pela alíneas "e", "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Cooperativa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasControle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHOA jornada de trabalho na Cooperativa, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: A Cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizada a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de intervalos para descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DO TELEATENDIMENTOA duração da jornada de trabalho dos operadores de teleatendimento será de 30 (trinta) horas semanais, excluído o intervalo para descanso e alimentação, sendo permitida a compensação, ou seja, a jornada será de segunda à sexta-feira (5x2), com duração de 7h12min (sete horas e doze minutos), para compensação dos sábado que não são trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Para os operadores de teleatendimento que cumprem a jornada diária de 7h12min, com compensação de horas do sábado, o intervalo para descanso e alimentação (intrajornada) será, obrigatoriamente, de, no mínimo, 1 (uma) hora.
Parágrafo Segundo: Será respeitada integralmente a NR-17.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAISFicam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - Licença maternidade de 180 dias.
IV - Licença Paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
V - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
VI - 2 (dois) dias para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VII - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após.
VIII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
Férias e LicençasOutras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAISO empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (uns doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do TrabalhadorOutras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONALA Cooperativa poderá instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo Único: Farão parte do Programa os empregados que:
a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;
c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVAFica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOSA Cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALA Cooperativa Convenente efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2022, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária que aprovou a contribuição supra.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação do Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa recolherá o valor ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOA Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições GeraisOutras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTOEventuais diferenças de salário, de tickets refeição ou de cesta alimentação, relativas ao mês de agosto serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês subsequente à data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FRANCISCO EDGAR GONCALVES FINAMOR
Presidente
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
13/12/2022
SICOOB CREDIAUC - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS004447/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/12/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR055963/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.110568/2022-12
DATA DO PROTOCOLO:
12/12/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC, CNPJ n. 78.840.071/0001-90, neste ato representado(a) por seu e por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIALDurante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso (piso salarial) será de R$ 1.787,14 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) e após 90 (noventa) dias na Cooperativa passará para R$ 1.840,92 (um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos).
Parágrafo Único: O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada diária de 8h00min, ficando ajustado que, em caso de jornada menor, pode-se aplicar a proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIALFica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de julho de 2022, mediante a aplicação do percentual de 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento) sobre os respectivos salários bases vigentes em 30 de junho de 2022.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de julho de 2021, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas mediante Acordo Coletivo de Trabalho no período compreendido entre 1º de julho de 2021 e 30 de junho de 2022, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade.
Parágrafo Terceiro: A partir de 1º de agosto de 2022, antecipações de reajuste salarial com vistas ao próximo Acordo Coletivo de Trabalho (2023-2024), somente serão compensadas mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOA COOPERATIVA, quando não entregar a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizar apenas na forma “on-line”, deverá disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a Cooperativa de Crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTOOs valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente Instrumento, deverão ser pagos pela COOPERATIVA até o mês subsequente da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADESerão retroativos à data-base, os efeitos das seguintes cláusulas: Piso Salarial, Quebra de Caixa, Correção Salarial, Auxílio Alimentação, Auxílio Infantil e Auxílio Funeral.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTOSalvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOA Gratificação de Função prevista no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominada CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXAFica assegurado ao empregado que exerça as funções de caixa e/ou tesoureiro, receber a "quebra de caixa" mensal de, no mínimo, R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais).
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado que a COOPERATIVA, quando não desconta ou vier deixar de descontar a quebra/diferença verificada, a partir da vigência deste documento, não estará obrigada ao pagamento da "quebra de caixa".
Parágrafo Segundo: A "quebra de caixa" prevista no caput não é cumulativa com a Gratificação de Função prevista na cláusula "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO".
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRAAs horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em dias destinados ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cento por cento). A base para cálculo das horas extras será o salário básico do trabalhador.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPRFica pactuado entre as partes que a COOPERATIVA, se quiser implantar Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, poderá fazê-lo, observando o disposto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e art. 2º, inciso I da Lei 10.101, de 19/12/2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOA COOPERATIVA concederá, na data da admissão do colaborador, o valor proporcional aos dias a serem trabalhados até o dia do crédito mensal, o “Auxílio-Alimentação” no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), ficando a critério do colaborador definir o percentual a ser creditado como Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação.
Parágrafo Primeiro: O empregado somente poderá alterar o percentual a ser creditado como Vale-refeição e/ou Vale-alimentação desde que comunique o departamento responsável da Cooperativa por escrito, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, respeitando o intervalo de 180 (cento e oitenta) dias entre cada alteração.
Parágrafo Segundo: Durante o gozo de férias, licença-maternidade ou afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias, a Cooperativa deverá manter o fornecimento do Auxílio-Alimentação, conforme previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Exceto em caso de aviso prévio trabalhado, a concessão do benefício previsto nesta cláusula cessará no primeiro dia subsequente à comunicação de rescisão, sendo que na hipótese do creditamento já ter ocorrido, este será objeto de desconto nos haveres rescisórios.
Parágrafo Quarto: As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Quinto: Para colaboradores com jornada de trabalho diária inferior a 6h00min, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do Auxílio Alimentação previsto no caput desta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTEEm cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a COOPERATIVA concederá aos seus empregados Vale-Transporte.
Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo: O valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO / INSTRUÇÃOA COOPERATIVA poderá subsidiar parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERALA COOPERATIVA pagará o auxílio-funeral no valor de R$ 3.593,00 (três mil, quinhentos e noventa e três reais) pelo falecimento do empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Não será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela Cooperativa que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 3.593,00 (três mil, quinhentos e noventa e três reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO INFANTILA COOPERATIVA, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de Auxílio Infantil, com base no que dispõe a Portaria MTE nº 3.296, de 03 de setembro de 1986, observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a Cooperativa convenente creditará, mensalmente, aos empregados, até o valor de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses e até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Também, nas mesmas condições e valor, das despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica, babá ou pessoa de sua livre escolha, condicionado o pagamento mediante entrega de simples recibo, até o dia 20 (vinte) do mês anterior.
O recibo devidamente assinado deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, o nome do empregado da Cooperativa que fez o pagamento, a data de emissão e o CPF e no caso de pessoa jurídica o número do CNPJ. Caso a doméstica ou babá tenha carteira assinada pelo cônjuge, o empregado deverá apresentar à Cooperativa cópia desse registro (carteira de trabalho assinada ), juntamente com o recibo de pagamento de salário feito a doméstica ou babá.
O empregado deverá apresentar:
1) certidão de nascimento;
2) em caso de separação judicial, comprovante de guarda do(s) filhos(s).Parágrafo Segundo: Este benefício também será adotado em relação a filhos portadores de necessidades especiais, independente da faixa etária, desde que incapaz de exercer qualquer atividade profissional a ser atestada por autoridade médica.
Parágrafo Terceiro: Os signatários convencionam, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta cláusula não constitui salário in natura ou indireto, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto: Quando ambos os pais forem empregados na mesma Cooperativa de Crédito ou em outra que também tenha o benefício definido nesta cláusula, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a comunicarem por escrito, à Cooperativa, qual cônjuge deverá receber o benefício.
Parágrafo Quinto: Caso a Cooperativa pratique valores maiores que o previsto nesta cláusula, deverá mantê-los em relação aos seus empregados e aqueles que serão admitidos.
Parágrafo Sexto: O benefício previsto nesta cláusula se manterá até o mês anterior ao aniversário de 7 (sete) anos do filho, não se aplicando qualquer espécie de proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTARA COOPERATIVA poderá subsidiar parcial ou integralmente um plano de Previdência Privada Complementar a todos os seus empregados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesOutras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE DISPENSAA demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONALQuando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/1994.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesEstabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTEGozará de estabilidade a empregada grávida, desde a respectiva comprovação do estado gravídico ou que tenha sofrido aborto espontâneo, até 30 (trinta dias) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Único: Não fará jus à garantia a empregada que vier a ser dispensada por justa causa, bem como nos casos de aborto criminoso.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITARAo empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego durante 30 (trinta) dias após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADORIAO empregado em atividade na mesma Cooperativa de Crédito há mais de 10 (dez) anos e a menos de 12 (doze) meses da aposentadoria em seus prazos mínimos, em qualquer de suas formas, terá garantido o emprego e/ou salário, durante este período, desde que observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: sob pena de decaimento do direito à garantia prevista no caput desta cláusula, o empregado deverá em até 90 (noventa) dias antes do prazo citado (12 meses da aposentadoria), comprovar documentalmente junto a Cooperativa sua condição de pré-aposentadoria, sendo que a partir desta comprovação, inclusive, o empregado passa a usufruir da garantia aqui instituída.
Parágrafo Segundo: Mesmo que atendida a condição prevista no parágrafo primeiro, a garantia aqui instituída não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) Acordo entre as partes;
b) Dispensa por justa causa;
c) Encerramento de atividades da Cooperativa de Crédito;
d) Pedido de demissãoParágrafo Terceiro: Completando o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos, cessa a garantia aqui instituída.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTOA COOPERATIVA poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25-02-2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão:
I - Estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através de smartphone ou tablet, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Quarto: A Cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Quinto: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO INSSO empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DIÁRIA MÁXIMA DE TRABALHOFica estabelecido o limite máximo de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADAÉ facultado à COOPERATIVA abrangida por este Acordo a ajustar diretamente com o Sindicato Laboral signatário, Acordos Coletivos de Trabalho contemplando a redução do intervalo para almoço e refeição, conhecido como Intervalo Intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, consoante prescreve o artigo 611-A, inciso III, da CLT (incluído pela Lei 13.467/17).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORASÉ facultada à COOPERATIVA abrangida por este Acordo a adoção da Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o Sindicato, nos termos do artigo 59 da CLT, Súmula nº 85 do TST e procedimentos solicitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, para registro.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AOS EMPREGADOS VESTIBULANDOSA COOPERATIVA abonará as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso “vestibular”, desde que seja informado com 07 (sete) dias de antecedência, e que haja coincidência do citado exame com horário de trabalho, mediante comprovante de comparecimento no mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕESSerão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 48 (quarenta e oito) horas durante a vigência deste Acordo, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 8 (oito) horas de abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 07 (sete) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICAA COOPERATIVA abonará as horas necessárias às consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e final de consulta.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO - TOLERÂNCIANão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos diários.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAISO empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho antes de completar 01 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIASDesde que haja concordância do empregado, a COOPERATIVA poderá conceder férias em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA LUTOO empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 4 (quatro) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATRIMÔNIOO empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 05 (cinco) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em virtude de casamento.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula não será considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE - 10 DIASA COOPERATIVA prorrogará por mais 05 (cinco) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, além dos 05 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃOFica garantida às empregadas mães, que gozam do direito de amamentar seus bebês de até 06 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
Parágrafo Único: As empregadas mães deverão comunicar à Cooperativa, previamente e por escrito, caso optem por exercer o previsto nesta cláusula.
Saúde e Segurança do TrabalhadorUniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMEA COOPERATIVA, quando exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-los gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOSA COOPERATIVA colocará, à disposição do SINDICATO, quadros para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria ou através de meios eletrônicos, que sejam encaminhados previamente aos setores competentes da Cooperativa para os devidos fins, incumbindo-se estes da sua afixação ou divulgação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e difamações.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAISFica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembléias, congressos, plenários e reuniões devidamente convocadas, com notificação prévia de 03 (três) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOSNos termos do artigo 545 da CLT, a COOPERATIVA se obriga a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALA Contribuição Assistencial será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), pago em parcela única, descontada dos trabalhadores na folha de pagamento no mês subsequente ao da assinatura deste Acordo Coletivo a ser recolhida diretamente ao SECOC/RS, desde que autorizada formalmente pelo empregado.
Parágrafo Único: É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO MENSALIDADE ASSOCIATIVASerá descontado mensalmente em folha de pagamento, de cada empregado sindicalizado, desde que autorizado por esse, o percentual de 2% (dois por cento) do seu salário nominal limitado ao teto de R$ 10,00 (dez reais) mensais, que deverá ser recolhido em favor do SECOC/RS CNPJ: 09.226.155/0001-15, através de depósito/crédito em conta corrente para o Banco: 104 (CEF), Agência: 0451, Conta-Corrente: 3193-0, até o 10º (décimo) dia útil do mês relativo ao desconto.
Parágrafo Único: É facultado à COOPERATIVA assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO A COOPERATIVA DE CRÉDITOAo dirigente sindical, no exercício de suas funções, será garantido o acesso aos locais de trabalho dos empregados na COOPERATIVA, desde que informado os motivos da visita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOSA COOPERATIVA remeterá para o SECOC/RS, sempre que solicitado, no e-mail contato@secocrs.org.br, a relação de empregados admitidos, afastados e demitidos, contendo: nome, data de admissão/afastamento/demissão e informando os que pagam as devidas contribuições sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSASAs partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas de Crédito em relação às firmadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADESPelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial mínimo da categoria, multiplicado pelo número de empregados da COOPERATIVA em favor do Sindicato prejudicado.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes signatárias deste instrumento se reconhecem reciprocamente como únicas e legítimas representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídas as categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORO COMPETENTEPara dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul.
Disposições GeraisOutras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOSFica autorizada a utilização de assinatura eletrônica ou digital nos documentos relacionados com a relação de trabalho, entre os Empregados e a COOPERATIVA, nos termos da Lei 14.063/2020.
Parágrafo Primeiro: A utilização de assinatura eletrônica ou digital não exclui a possibilidade de celebração de instrumentos por meio físico podendo, também, uma parte assinar eletronicamente e a outra por meio físico. Em quaisquer dos meios utilizados deve ser garantido ao empregado amplo acesso, bem como cópia dos documentos.
Parágrafo Segundo: Cabe as empresas definir o assinador eletrônico que substituirá a assinatura física de documentos, o qual deve ser seguro e adequado às regras trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709).
Parágrafo Terceiro: As partes reconhecem que os documentos assinados eletronicamente têm a mesma validade jurídica daqueles assinados de forma manuscrita, desde que sejam atendidos todos os requisitos de segurança e confiabilidade descritos na Lei Geral de Proteção de Dados e seja dado amplo e pleno conhecimento ao trabalhador.
Parágrafo Quarto: A utilização de meios eletrônicos e da assinatura eletrônica para as comunicações formais, dos empregadores aos empregados jamais excluíra a aplicação da norma legal, bem como o respeito aos prazos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DADOS PESSOAIS - LGPDConsiderando I) que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; II) o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c Art. 611-A, da CLT e III) a necessidade de as empresas fornecer dados pessoais de seus empregados ao Sindicato Laboral por força do que consta no presente instrumento coletivo de trabalho, resta estabelecido que o Sindicato Laboral assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus diretores, dirigentes, empregados e prepostos, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumento.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JACSON DA ROSA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC
MARCIA RAUBER BORGES VIEIRA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC
GIOVANIR DENDENA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
12/12/2022
SOLTEIRAS - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
Convenção Coletiva De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS004432/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
12/12/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR065172/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.110503/2022-69
DATA DO PROTOCOLO:
08/12/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSODurante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.912,13 (um mil, novecentos e doze reais e treze centavos) mensais.
Parágrafo Único
Para os empregados Auxiliar de Serviços Gerais e Office Boys o piso salarial não poderá ser inferior a R$ 1.372,55 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALOs empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 11,00% (onze por cento), com pagamento retroativo a 1º de agosto de 2022. Para a Ajuda Alimentação (cláusula 10ª) sera aplicado o mesmo percentual de reajuste.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇASAs diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o quinto (5º) dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES - ANTECIPAÇÃO SALARIALAs Cooperativas que anteciparam o reajuste salarial estipulado neste instrumento coletivo, poderão compensar os aumentos salariais concedidos durante o período revisto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e OutrosOutras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICASFicam garantidos aos empregados abrangidos por este acordo, direitos e vantagens, que já vinham sendo recebidos por liberalidade ou em razão de acordo ou convenção coletiva anterior, ainda que vinculada a outro sistema, bem como condições mais benéficas.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOFica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 25,34 (vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) mensais, para cada ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXAFica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 191,18 (cento e noventa e um reais e dezoito centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
Parágrafo Primeiro
Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo na função.
Parágrafo Segundo
Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.
Parágrafo Terceiro
Fica ressalvado que as Cooperativas de Crédito que não descontam ou vierem deixar de descontar a quebra/diferença verificada no caixa, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da gratificação por "quebra de caixa" mencionada no caput da presente cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃOAs Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 43,46 (quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), valor este reajustado em 11%, por acordo entre as partes.
Parágrafo Primeiro
O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
Parágrafo Segundo
O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.
Parágrafo Terceiro
O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
Parágrafo Quarto
São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.
Parágrafo Quinto
As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.
Parágrafo Sexto
O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2022.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDEAs Cooperativas Convenentes obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.
Parágrafo Primeiro
Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.
Parágrafo Segundo
Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALAs homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesEstabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDOÉ assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.
Parágrafo Primeiro
A proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.
Parágrafo Segundo
Considera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.
Parágrafo Terceiro
O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasIntervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃOAos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro
As Cooperativas que pretendem a flexibilização do horário de intervalo farão mediante Acordo Coletivo de Trabalho, desde que aprovado pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo Segundo
O empregado que aderir a flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a Central/Cooperativa empregadora.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDOO empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização das mesmas.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIASAs férias não poderão ter inicio nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a "feriadões".
Parágrafo Único
Fica facultado as cooperativas mediante aviso prévio e desde que haja concordância do empregado concederem aos empregados as férias fracionadas em 03 (três) vezes desde que 01 (um) período deverá ser no mínimo de 14 dias e os demais períodos não sendo menor que 05 (cinco) dias. (Lei 13.467/2017).
Saúde e Segurança do TrabalhadorUniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMESNo caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVASFica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONALFica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOSAs Cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único
O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALAs Cooperativas Convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2022, 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.
Parágrafo Primeiro
Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do Sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária que aprovou a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Parágrafo Segundo
O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa de oposição.
Parágrafo Terceiro
As Cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Disposições GeraisAplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEISAs Cooperativas Convenentes respeitarão todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que porventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.
Parágrafo Único
Ficam asseguradas, igualmente, as gratificações semestrais porventura pagas pelas Cooperativas convenentes aos seus colaboradores, independentemente do mês de seu pagamento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTOO descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOSAs Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados, vedado, porém, matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS CONVENENTESA OCERGS - SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes cooperativas convenentes:
COOPDANA – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários das Empresas do Grupo Dana - CNPJ 91.018.408/0001-46;
COOPERATIVA MINUANO - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Minuano - CNPJ 88.325.113/0001-08;
COOPERFEMSA - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Grupo FEMSA Brasil - CNPJ 43.488.782/0001-62;
COOPERPOA - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre - CNPJ 03.990.888/0001-45;
CRESUL - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Sistema FIERGS - CNPJ 92.675.578/0001-66;
EDUCREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Professores Estaduais da Região Metropolitana de Porto Alegre - CNPJ 05.419.025/0001-48;
GKN - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da GKN do Brasil Ltda. - CNPJ 05.331.882/0001-91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIASA Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes, restando inexitoso o desfecho amigável entre as partes.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DARCI PEDRO HARTMANN
Presidente
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/11/2022
SICOOB CRUZ ALTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS004194/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
21/11/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR060657/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.109910/2022-23
DATA DO PROTOCOLO:
18/11/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CRUZ ALTA, CNPJ n. 73.326.449/0001-18, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSODurante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.877,92 (um mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALOs empregados da cooperativa acordante, integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS, terão os seus salários reajustados em valor equivalente a 12,00% (doze por cento) com pagamento acordado a título de adiantamento a partir de 1º de agosto de 2022.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇASAs diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOA Cooperativa acordante não entregará a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizará apenas na forma “on-line”, devendo assim disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a cooperativa de crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTOSalvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOO empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRALTodos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função, quando houver.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvados os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.
Parágrafo Segundo: As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOFica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXAFica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 469,46 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
Parágrafo Primeiro: O adicional previsto nesta cláusula não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula oitava.
Parágrafo Segundo: Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de Caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOSFica pactuado entre as partes acordantes que, se a Cooperativa convenente quiser implantar Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, poderá fazê-lo, com a participação de um integrante indicado pelo SECOC/RS, observando o disposto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e art. 2º, inciso I da Lei 10.101, de 19/12/2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOA Cooperativa convenente concederá aos seus empregados, mensalmente, o auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor mensal de R$ 1.584,00 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), ficando a critério do empregado definir o percentual a ser creditado como Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação.
Parágrafo Primeiro: O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias, licença-maternidade e também para afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo: O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
Parágrafo Terceiro: São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecidos no “caput” da presente cláusula.
Parágrafo Quarto: O valor acordado no “caput” da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2022.
Parágrafo Quinto: Para colaboradores com jornada de trabalho diária inferior a 6h00min, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do auxílio alimentação previsto no caput desta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTEEm cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Cooperativa de Crédito concederá aos seus empregados Vale-Transporte.
Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo: O valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃOA Cooperativa acordante poderá subsidiar parcial ou integralmente, aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDEA Cooperativa poderá fornecer um Plano de Saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheiro(a) e filhos legalmente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICOA Cooperativa convenente, se não oferecer plano odontológico, sem custos, a seus empregados, estudará a possibilidade de implementação, inclusive com extensão aos dependentes legais.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERALA Cooperativa pagará aos cônjuges e/ou aos filhos dos empregados, a título de Auxílio-Funeral, o valor de R$ 5.865,85 (cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) quando do falecimento do empregado, cônjuge ou filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula vigésima.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO INFANTILDurante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a Cooperativa convenente reembolsará os empregados, até o valor de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais), para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, em seu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.
Parágrafo Primeiro: O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação em nome do empregado.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPOTodos os empregados farão jus a Seguro de Vida em Grupo com cobertura mínima básica de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSAA demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIOO empregado que pedir demissão e, comprovadamente, mediante apresentação de documento escrito do novo empregador, assumir novo contrato de trabalho no prazo de até 07 (sete) dias corridos do pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio.
Parágrafo Único: Comprovada fraude da declaração responderá o empregado pelo dobro do valor do aviso prévio a que foi dispensado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALO Sindicato Profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões nesta cidade, diretamente ou por delegação, sem ônus para a Cooperativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONALQuando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 07, com as alterações publicadas no DOU de 30.12.1994.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesAssédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORALA Cooperativa convenente coibirá qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO HOMOAFETIVAO membro da categorial profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro(a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIANo período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHOA jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo será de 8 (oito) horas diárias e, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo.
Parágrafo Segundo: Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência do presente Acordo, salvo alteração contratual negociada entre empregado e Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
Parágrafo Terceiro: As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMA DE BANCO DE HORASO excesso de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 06 (seis) meses a soma das jornadas semanais do trabalho previstas, nem seja ultrapassando o limite de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT.
Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no máximo de seis meses (Lei 13.467/2017)
Parágrafo Segundo: A compensação prevista no parágrafo anterior será na proporção de uma por um (1x1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 03 (três) meses. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada ou começar o labor após o início da jornada normal, desde que seja comunicado o(s) dia(s) para ser compensado 72 (setenta e duas) horas antes, tanto para o dia de compensação integral quanto para o dia de compensação parcial.
Parágrafo Terceiro: Esta cláusula não autoriza a adoção de sistema de Banco de Horas por prazo superior a 6 (seis) meses.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃOAos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6 (seis) horas será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e, aos demais funcionários, um intervalo de 1 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTOA Cooperativa acordante poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto;
II - permitir a identificação do empregador e empregado;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado ao empregado o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Segundo: A Cooperativa deverá, obrigatoriamente, entregar ao empregado relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Terceiro: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA NO REGISTRO DE PONTONão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTEA Cooperativa abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:
a) exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);
b) realização de exames escolares obrigatórios;
c) efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Único: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS - ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕESSerão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas a até 6 (seis) dias durante a vigência deste Acordo, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade, o abono de faltas de que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pela instituição hospitalar.
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 7 (sete) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pela instituição hospitalar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS - CONSULTAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICASA Cooperativa acordante abonará as horas necessárias para consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e fim da consulta.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAISO empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIASDesde que haja concordância do empregado, a Cooperativa empregadora poderá conceder férias em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AMPLIAÇÃO DA GARANTIA DO EMPREGO NA LICENÇAAs gestantes, finda a Licença-Maternidade, terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal, ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.
Saúde e Segurança do TrabalhadorUniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMESA Cooperativa empregadora, quando exigir o uso de uniformes, deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
Relações SindicaisRepresentante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO PATRONALA negociação visando à formalização do presente instrumento coletivo de trabalho foi intermediada pela OCERGS – Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do RS, representada pelo seu Presidente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOSA Cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato Profissional, de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através de guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
Parágrafo Único: O prazo para repasse do valor ao Sindicato Profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALA Cooperativa convenente, seguindo decisão das Assembléias Gerais da categoria profissional, realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente, efetuará, até 2 (dois) meses após a data do registro do presente Acordo no Ministério do Trabalho - Ministério da Economia, desconto em folha de pagamento da remuneração dos empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não ao Sindicato, no percentual de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base, já reajustado.
Parágrafo Único: Garante-se aos empregados não associados ao Sindicato Profissional o direito de oposição à contribuição negocial, o qual deve ser exercido, individualmente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do registro do presente Acordo no Ministério do Trabalho - Ministério da Economia, o que pode ser feito no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 243, conj. 1002, Centro Histórico, Porto Alegre/RS – CEP: 90.010-230, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, onde o Sindicato mantém representação, pessoalmente ou pelo correio através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Disposições GeraisAplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEISA Cooperativa acordante respeitará todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que porventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem-se, reciprocamente, como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOSA Cooperativa convenente manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIASA Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os acordantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOSFica autorizada a utilização de assinatura eletrônica ou digital nos documentos relacionados com a relação de trabalho, entre os Empregados e a Cooperativa de Crédito, nos termos da Lei 14.063/2020.
Parágrafo Primeiro: A utilização de assinatura eletrônica ou digital não exclui a possibilidade de celebração de instrumentos por meio físico podendo, também, uma parte assinar eletronicamente e a outra por meio físico. Em quaisquer dos meios utilizados deve ser garantido ao empregado amplo acesso, bem como cópia dos documentos.
Parágrafo Segundo: Cabe as empresas definir o assinador eletrônico que substituirá a assinatura física de documentos, o qual deve ser seguro e adequado às regras trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709).
Parágrafo Terceiro: As partes reconhecem que os documentos assinados eletronicamente têm a mesma validade jurídica daqueles assinados de forma manuscrita, desde que sejam atendidos todos os requisitos de segurança e confiabilidade descritos na Lei Geral de Proteção de Dados e seja dado amplo e pleno conhecimento ao trabalhador.
Parágrafo Quarto: A utilização de meios eletrônicos e da assinatura eletrônica para as comunicações formais, dos empregadores aos empregados jamais excluíra a aplicação da norma legal, bem como o respeito aos prazos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DADOS PESSOAIS - LGPDConsiderando I) que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; II) o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c Art. 611-A, da CLT e III) a necessidade de as empresas fornecer dados pessoais de seus empregados ao Sindicato Laboral por força do que consta no presente instrumento coletivo de trabalho, resta estabelecido que o Sindicato Laboral assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus diretores, dirigentes, empregados e prepostos, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumento.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JOSE MARCELO DOS SANTOS
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CRUZ ALTA
MARCELO GONCALVES DE CASTRO
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CRUZ ALTA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
18/11/2022
CECRESUL - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
Convenção Coletiva De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS004175/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
18/11/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR060531/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.109870/2022-10
DATA DO PROTOCOLO:
17/11/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSODurante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais) mensais.
Parágrafo Único
Para “office-boys e auxiliar de serviços gerais” o piso salarial fica ajustado em R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALOs empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS, terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 11,00% (onze por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2022. Para a Ajuda Alimentação (cláusula 13ª) será aplicado o mesmo percentual de reajuste.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOSAs Cooperativas Convenentes procederão o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.
Parágrafo Único
Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇASAs diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIOFicam as Cooperativas Convenentes autorizadas a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
Parágrafo Único
Quando autorizadas, expressamente, pelos empregados as Cooperativas Convenentes poderão descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIOO empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRALTodos os empregados das Cooperativas convenentes receberão duas gratificações anuais, nos meses de janeiro e julho de cada ano, em valor equivalente aos salários fixo mais gratificação de função quando houver, dos meses de junho e dezembro respectivamente.
Parágrafo Único
As Cooperativas poderão pagar essa gratificação de forma parcelada, na modalidade 1/6.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIOFica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por ano de serviço prestado ao empregador.
Parágrafo Primeiro
Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
Parágrafo Segundo
Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro
Fica limitada em 10 (dez) anos o máximo de concessão da verba salarial denominada de anuênio. O colaborador que tiver mais de 10 (dez) anos até o presente momento, fica com o direito adquirido referente ao anuênio já concecido.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXAO empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá, juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais).
Parágrafo Único
Fica ressalvado o direito do empregado que já recebe este adicional em percentual superior ao ora ajustado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOSOs empregadores repassarão a cada um dos seus empregados a título de participação nos resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro.
Parágrafo Primeiro
Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.
Parágrafo Segundo
O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.
Parágrafo Terceiro
Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.
Parágrafo Quarto
Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Quinto
O Empregador que por sua liberalidade antecipar essa participação nos resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.
Parágrafo Sexto
Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.
Parágrafo Sétimo
Referida participação somente será devida no exercício social em que a cooperativa obter resultado positivo (sobras) de valor igual ou superior a remuneração anual às quotas-parte do capital ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos públicos federais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃOFica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido diário de R$ 62,72 (sessenta e dois reais e setenta e dois centavos). Fica facultado ao empregador substituir dita importância por ticket refeição/alimentação.
Parágrafo Primeiro
A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de férias, licenças, repousos, feriados ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.
Parágrafo Segundo
As Cooperativas que mantenham ou que passem a manter restaurante para fornecimento de alimentação ao empregado, ou que subsidiem tal alimentação de alguma forma, permitindo o acesso do empregado a vantagem análoga, ou superior ao ora ajustado, no que se refere exclusivamente à qualidade do alimento ofertado, ficam desobrigadas de fornecer a "ajuda alimentação".
Parágrafo Terceiro
As Cooperativas que fornecem auxílio/vale rancho, não poderão compensá-lo com a parcela "Ajuda Alimentação" ou extingui-lo, devendo manter o seu pagamento na forma já aplicada.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDEA empregadora contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito. O quantitativo de empregados tomará em consideração as Cooperativas que utilizem o mesmo CNPJ.
Parágrafo Primeiro
Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.
Parágrafo Segundo
Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Terceiro
Será admitida no referido plano de saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que respeitado o limite de descontos citadas na cláusula sétima.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇASerá concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.
Parágrafo Único
O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERALAs Cooperativas concederão a título de auxílio funeral o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) em caso de falecimento dos seus empregados ou de qualquer um dos seus dependentes previdenciários, desde que inscritos no INSS. Esse valor será corrigido pelos índices e épocas das convenções coletivas de trabalho.
Parágrafo Único
O referido benefício não será concedido nos casos em que as cooperativas concedam Seguro de Vida aos seus empregados e este cubra o auxílio funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDADurante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTEA obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Parágrafo Primeiro
O fornecimento do vale transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Parágrafo Segundo
Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de até 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Parágrafo Terceiro
Os valores eventualmente pagos em excesso pelas Cooperativas Convenentes a título de vale transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
Parágrafo Quarto
É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo Quinto
Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado as Cooperativas Convenentes pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONALPor ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, as Cooperativas Convenentes fornecerão ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesEstabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO APOSENTANDOFica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro
Ocorrendo a despedida, caberá as Cooperativas Convenentes, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
Parágrafo Segundo
O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOOs empregados abrangidos pela presente Convenção terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.
Parágrafo Primeiro
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.
Parágrafo Segundo
Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMA DE BANCO DE HORASO excesso de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 06 (seis) meses a soma das jornadas semanais do trabalho previstas, nem seja ultrapassando o limite de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º da CLT.
Parágrafo Primeiro
O Banco de Horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no máximo de seis meses (Lei 13.467/2017)
Parágrafo Segundo
A compensação prevista no parágrafo anterior será na proporção de uma por um (1x1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 03 (três) meses. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada ou começar o labor após o início da jornada normal, desde que seja comunicado o(s) dia(s) para ser compensado 72 (setenta e duas) horas antes, tanto para o dia de compensação integral quanto para o dia de compensação parcial.
Parágrafo Terceiro
Esta cláusula não autoriza a adoção de sistema de Banco de Horas por prazo superior a 6 (seis) meses.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃOAos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6 h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1 h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro
As Cooperativas que pretendem a flexibilização do horário de intervalo farão mediante Acordo Coletivo de Trabalho, desde que aprovado pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo Segundo
O empregado que aderir a flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a Central/Cooperativa empregadora.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAISAs ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
d) 06 (seis) dias úteis de trabalho por ano, para a mãe que possuir filho com idade de até 06 (seis) anos para que possa acompanhar o mesmo em consultas e/ou internações médicas, devendo a ausência ser justificada mediante atestado médico; e
e) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor com idade entre 6 (seis) e 14 (quatorze) anos, mediante comprovação por atestado médico, até 48 horas após a internação/consulta.
Parágrafo Único
Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDOO empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIASAs férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
Parágrafo Primeiro
O empregado que não tenha completado 01 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá, quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Segundo
Fica facultado as Cooperativas Convenentes aceitarem e concederem férias ao empregado que, por escrito, manifestar interesse em gozá-la em dois períodos, sendo um período de 10 (dez) dias e o outro de 20 (vinte dias) e desde que haja consenso entre as partes.
Saúde e Segurança do TrabalhadorUniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMESNo caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHOAs Cooperativas remeterão ao Sindicato Profissional convenente, mensalmente, as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVASFica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONALFica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOSAs Cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único
O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALAs Cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2022, de 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.
Parágrafo Primeiro
Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do Sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária que aprovou a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Parágrafo Segundo
O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa de oposição.
Parágrafo Terceiro
As Cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Disposições GeraisDescumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTOO descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOSAs Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do Sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIASA Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COOPERATIVAS CONVENENTESA OCERGS - SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes Cooperativas convenentes:
COOPERATIVA
CNPJ
CECRESUL – Central das Coop. Financeiras do RGS, SC e Paraná
03.618.104/0001-52
COOPESA – Coop. de Economia e Crédito Mútuo dos Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores da Região Metropolitana de Porto Alegre
06.975.532/0001-20
CREDIPLAN – CECM dos Médicos do Planalto Médio do RGS
97.259.253/0001-16
CREDISUL – CECM dos Trabalhadores na Área de Saúde e Afins do Alto Uruguai
07.494.300/0001-13
SERVICOOP – CECM dos Servidores Públicos Estaduais do RS em POA e Grande POA
03.973.814/0001-09
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOSFica autorizada a utilização de assinatura eletrônica ou digital nos documentos relacionados com a relação de trabalho, entre os Empregados e as Cooperativas de Crédito, nos temos da Lei 14.063/2020.
Parágrafo Primeiro
A utilização de assinatura eletrônica ou digital não exclui a possibilidade de celebração de instrumentos por meio físico podendo, também, uma parte assinar eletronicamente e outra por meio físico. Em quaisquer dos meios utilizados deve ser garantido ao empregado amplo acesso, bem como cópias de documentos.
Parágrafo Segundo
Cabe as empresas definir o assinador eletrônico que substituirá a assinatura física de documentos, o qual deve ser seguro e adequadoàs regras trazidas pela Lei Geral da Proteção de Dados (Lei nº 13.709)
Parágrafo Terceiro
As partes reconhecem que os documentos assinados eletronicamente têm a mesma validade jurídica daqueles assinados de forma manuscrita, desde que sejam atendidos todos os requisitos de segurança e confiabilidade descrito na Lei Geral da Proteção de Dados e seja dado amplo ou pleno conhecimento ao trabalhador.
Paráfrago Quarto
A utilização de meios eletrônicos e da assinatura eletrônica para as comunicações formais, dos empregadores aos empregados jamais excluirá a aplicação normal legal, bem como o respeito aos prazos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DADOS PESSOAIS - LGPDConsiderando I) que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; II) o disposto ano artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c Art. 611-A da CLT e III) a necessidade de as empresas fornecerem dados pessoais de seus empregados ao Sindicato Laboral por força do que se consta no presente instrumento coletivo de trabalho, resta estabelecido que Sindicato Laboral assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus diretores, dirigentes, empregados e prepostos, no âmbitos cível, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumento.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DARCI PEDRO HARTMANN
Presidente
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
16/11/2022
SICOOB CREDIPLANALTO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS004149/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
16/11/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR055995/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.109773/2022-27
DATA DO PROTOCOLO:
11/11/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS, CNPJ n. 01.389.651/0001-88, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSODurante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso (piso salarial) será de R$ 1.802,87 (um mil, oitocentos e dois reais e oitenta e sete centavos) e, após 90 (noventa) dias na Cooperativa, passará para R$ 1.857,15 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos).
Parágrafo Único: O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada diária de 8h00min, ficando ajustado que em caso de jornada menor, pode-se aplicar a proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALOs empregados da Cooperativa acordante, integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS, terão os seus salários reajustados em valor equivalente a 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento) com pagamento retroativo a 1º de agosto de 2022.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇASAs diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOA Cooperativa acordante não entregará a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizará apenas na forma “on-line”, devendo assim disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a cooperativa de crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTOSalvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOA gratificação de função prevista no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominada CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, respeitados os critérios mais amplos.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOFica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 39,39 (trinta e nove reais e trinta e nove centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXAFica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 400,86 (quatrocentos reais e oitenta e seis centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
Parágrafo Primeiro: O adicional previsto nesta cláusula não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula oitava.
Parágrafo Segundo: Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de Caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOSFica pactuado entre as partes acordantes a implantação de um Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, com a anuência do Sindicato Profissional da categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃOA Cooperativa convenente concederá aos seus empregados, mensalmente, o auxílio-alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor mensal de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), ficando a critério do empregado definir o percentual a ser creditado como Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação.
Parágrafo Primeiro: O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias, licença-maternidade e também para afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo: O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
Parágrafo Terceiro: São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecidos no “caput” da presente cláusula.
Parágrafo Quarto: O valor acordado no “caput” da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2022.
Parágrafo Quinto: Para colaboradores com jornada de trabalho diária inferior a 6h00min, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do auxílio alimentação previsto no caput desta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTEEm cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Cooperativa de Crédito concederá aos seus empregados Vale-Transporte.
Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo: O valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃOA Cooperativa acordante poderá subsidiar parcial ou integralmente, aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDEA Cooperativa obriga-se a fornecer um Plano de Saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheiro(a) e filhos legalmente comprovados, sendo a mensalidade dos filhos custeada pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICOA Cooperativa convenente, se não oferecer plano odontológico, sem custos, a seus empregados, estudará a possibilidade de implementação, inclusive com extensão aos dependentes legais.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-FUNERALA Cooperativa pagará aos cônjuges e/ou aos filhos dos empregados, a título de Auxílio-Funeral, o valor de R$ 3.625,92 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) quando do falecimento do empregado, cônjuge ou filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima nona.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-INFANTILDurante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a Cooperativa convenente reembolsará os empregados, até o valor de R$ 400,86 (quatrocentos reais e oitenta e seis centavos), para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, em seu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.
Parágrafo Primeiro: O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação em nome do empregado.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPOTodos os empregados farão jus a Seguro de Vida em Grupo para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE DISPENSAA demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIOO empregado que pedir demissão e, comprovadamente, mediante apresentação de documento escrito do novo empregador, assumir novo contrato de trabalho no prazo de até 07 (sete) dias corridos do pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio.
Parágrafo Único: Comprovada fraude da declaração responderá o empregado pelo dobro do valor do aviso prévio a que foi dispensado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALO Sindicato Profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões nesta cidade, diretamente ou por delegação, sem ônus para a Cooperativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONALQuando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 07, com as alterações publicadas no DOU de 30.12.1994.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesAssédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORALA Cooperativa convenente coibirá qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO HOMOAFETIVAO membro da categorial profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APOSENTADORIANo período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHOA jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo será de 8 (oito) horas diárias e, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo.
Parágrafo Segundo: Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência do presente Acordo, salvo alteração contratual negociada entre empregado e Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
Parágrafo Terceiro: As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃOAos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6 (seis) horas será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e, aos demais funcionários, um intervalo de 1 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTOA Cooperativa acordante poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto;
II - permitir a identificação do empregador e empregado;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado ao empregado o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores.
Parágrafo Segundo: A Cooperativa deverá, obrigatoriamente, entregar ao empregado relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Terceiro: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TOLERÂNCIA NO REGISTRO DE PONTONão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS - EMPREGADO ESTUDANTEA Cooperativa abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:
a) exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);
b) realização de exames escolares obrigatórios;
c) efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Único: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS - ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕESSerão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas a até 06 (seis) dias durante a vigência deste Acordo, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 01 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade, o abono de faltas de que trata esta cláusula será de 01 (um) abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pela instituição hospitalar.
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 07 (sete) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pela instituição hospitalar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS - CONSULTAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICASA Cooperativa acordante abonará as horas necessárias para consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e fim da consulta.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAISO empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIASDesde que haja concordância do empregado, a Cooperativa empregadora poderá conceder férias em até três (03) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze (14) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco (05) dias corridos, cada um.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DA GARANTIA DO EMPREGO NA LICENÇAAs gestantes, finda a Licença-Maternidade, terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal, ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.
Saúde e Segurança do TrabalhadorUniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMESA Cooperativa empregadora, quando exigir o uso de uniformes, deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
Relações SindicaisContribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOSA Cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato Profissional, de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através de guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
Parágrafo Único: O prazo para repasse do valor ao Sindicato Profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALA Cooperativa convenente, seguindo decisão das Assembleia Geral dos seus empregados efetuará, até dezembro de 2022, desconto em folha de pagamento da remuneração dos empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não ao Sindicato, no percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base, já reajustado.
Parágrafo Único: Garante-se aos empregados não associados ao Sindicato Profissional o direito de oposição à contribuição negocial, o qual deve ser exercido, individualmente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do registro do presente Acordo no Ministério do Trabalho, o que pode ser feito no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 243, sala 1002, Centro Histórico, Porto Alegre/RS – CEP: 90.010-230, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, onde o Sindicato mantém representação, pessoalmente ou por correio através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Disposições GeraisAplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEISA Cooperativa acordante respeitará todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que porventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem-se, reciprocamente, como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOSA Cooperativa convenente manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIASA Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os acordantes.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EIDER JACKSON CONZATTI
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS
WALTER MATIOSKY DE LARA CARDOSO
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/11/2022
SICOOB COOPERANDO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS004124/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
11/11/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR055775/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.109716/2022-48
DATA DO PROTOCOLO:
10/11/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS RANDON - SICOOB COOPERANDO, CNPJ n. 89.280.960/0001-66, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIALDurante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso será de R$ 1.877,49 (um mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) mensais.
Parágrafo Único: O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada diária de 8h, ficando ajustado que, em caso de jornada menor, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALFica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos empregados da EMPREGADORA, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de agosto de 2022, mediante a aplicação do percentual de 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento) sobre os respectivos salários vigentes em 30 de agosto de 2022.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2022, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa e o SECOC, no período compreendido entre 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade.
Parágrafo Terceiro: A partir de 1º de agosto de 2022, antecipações de reajuste salarial com vistas ao próximo Acordo Coletivo de Trabalho (2023-2024), somente serão compensadas mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a EMPREGADORA e o SINDICATO.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOCaso a EMPREGADORA não entregue a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibiliza apenas a forma “on-line”, deverá disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a EMPREGADORA deverá, obrigatoriamente, entregar a “folha de pagamento” impressa.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTOOs valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente Instrumento, deverão ser pagos pela EMPREGADORA até o mês subsequente da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADESerão retroativos à data-base, os efeitos das seguintes cláusulas: Piso Salarial, Quebra de Caixa, Correção Salarial, Auxílio Alimentação e Auxílio Funeral, caso este Acordo Coletivo de Trabalho seja assinado após 1º de agosto de 2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTOSalvo se o empregado já tenha recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será pago o adiantamento até 31 de maio do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXAFica assegurado ao empregado que exerça as funções de Caixa e/ou Tesoureiro, receber a “quebra de caixa” mensal de, no mínimo, R$ 399,55 (trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo Único: Fica ressalvado que, caso a EMPREGADORA não desconte ou vier a deixar de descontar a quebra/diferença verificada, a partir da vigência deste Instrumento, não estarão obrigadas ao pagamento da “quebra de caixa”.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOFica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 25,57 (vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos) mensais, para cada ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPRFica pactuado entre as partes, que a EMPREGADORA, se assim desejar, poderá implantar o PPR, com seus devidos planos, metas e pagamentos. Poderão fazê-lo com a participação de um integrante, indicado pelo SINDICATO, observado o disposto no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e artigo 2º, inciso I da Lei 10.101 de 19/12/2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃOA EMPREGADORA concederá aos seus empregados, mensalmente, Auxílio Alimentação mediante o fornecimento de cartão no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e Auxílio Refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 43,82 (quarenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo Primeiro: O cartão alimentação e refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
Parágrafo Segundo: O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.
Parágrafo Terceiro: O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
Parágrafo Quarto: São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.
Parágrafo Quinto: A Cooperativa poderá subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃOA EMPREGADORA poderá subsidiar parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrados e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela EMPREGADORA, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDEA EMPREGADORA fornecerá plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.
Parágrafo Primeiro: A concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para a EMPREGADORA.
Parágrafo Segundo: Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela EMPREGADORA, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERALA EMPREGADORA pagará o auxílio funeral no valor de R$ 3.530,95 (três mil, quinhentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) pelo falecimento do empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Não será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela EMPREGADORA que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 3.530,95 (três mil, quinhentos e trinta reais e noventa e cinco centavos).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/INFANTILA COOPERATIVA, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de auxílio-creche / infantil, com base no que dispõe a Portaria MTE nº. 3.296, de 3 de setembro de 1986, observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a cooperativa creditará, mensalmente, aos empregados, até o valor de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses e até o quinto dia útil, de cada mês, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Também, nas mesmas condições e valor, das despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica, babá ou pessoa de sua livre escolha, condicionado o pagamento mediante entrega de simples recibo, até o dia 20 (vinte) do mês anterior.
O recibo devidamente assinado deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, o nome do empregado da Cooperativa que fez o pagamento, a data de emissão e o CPF e no caso de pessoa jurídica o número do CNPJ. Caso a doméstica ou babá tenha carteira assinada pelo cônjuge, o empregado deverá apresentar à cooperativa cópia desse registro (carteira de trabalho assinada), juntamente com o recibo de pagamento de salário feito a doméstica ou babá.
O empregado deverá apresentar:
1) certidão de nascimento;
2) em caso de separação judicial, comprovante de guarda do(s) filhos(s).
Parágrafo Segundo: Os Signatários convencionam, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta cláusula não constitui salário in natura ou indireto, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro: Quando ambos os pais forem empregados na Cooperativa, obrigam-se os empregados a comunicarem por escrito, à Cooperativa, qual cônjuge deverá receber o benefício.
Parágrafo Quarto: O benefício previsto nesta cláusula se manterá até o mês anterior ao aniversário de 07 (sete) anos do filho, não se aplicando qualquer espécie de proporcionalidade.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALAs homologações de rescisões contratuais poderão ser realizadas com a assistência do SINDICATO, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesEstabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO APOSENTANDOÉ assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.
Parágrafo Primeiro: A proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.
Parágrafo Segundo: Considera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado que, ao término do período de 12 (doze) meses, não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasCompensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORASÉ facultada à EMPREGADORA a adoção da Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho com o SINDICATO, desde que aprovado pelos empregados envolvidos em Assembleia Geral, nos termos do artigo 59 da CLT, Súmula nº 85 do TST e procedimentos solicitados pelo Ministério do Trabalho, para registro.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃOAos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro: A EMPREGADORA poderá flexibilizar o horário de intervalo mediante Acordo Coletivo de Trabalho, desde que aprovado pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo Segundo: O empregado que aderir a flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com EMPREGADORA.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDOA EMPREGADORA abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização delas.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIASAs férias não poderão ter início nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a "feriadões".
Parágrafo Único: Fica facultado, mediante aviso prévio e desde que haja concordância do empregado, a concessão de férias fracionadas em 03 (três) vezes, desde que 01 (um) período seja no mínimo de 14 dias e os demais períodos não sendo menor que 05 (cinco) dias. (Lei 13.467/2017).
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE - 10 DIASA EMPREGADORA prorrogará por mais 05 (cinco) dias consecutivos a duração da licença- paternidade, além dos 05 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
Saúde e Segurança do TrabalhadorUniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMESCaso a EMPREGADORA exigir de seus empregados o uso de uniformes, deverá fornecê-lo gratuitamente, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVASFica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do SINDICATO Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOSA EMPREGADORA ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do SINDICATO, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao SINDICATO será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALA EMPREGADORA efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2022, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente ou por correspondencia no endereço da sede do Sindicato, Rua General Câmara, 243, Sala 1002, centro, em Porto Alegre - RS, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: A EMPREGADORA recolherá os valores ao SINDICATO em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Disposições GeraisDescumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTOO descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOSA EMPREGADORA manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados, vedado, porém, matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIASPara dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARCELO SCOPEL CABERLON
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS RANDON - SICOOB COOPERANDO
LUCIANO TRENTIN
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS RANDON - SICOOB COOPERANDO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
09/11/2022
UNICRED - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
Convenção Coletiva De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS004095/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
09/11/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR057538/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.109631/2022-60
DATA DO PROTOCOLO:
08/11/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSODurante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.846,39 (mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídos os empregados que exercem funções de contínuo, faxineiro, servente, ascensorista, serviços gerais e trabalho de portaria, além daqueles contratados por tempo parcial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALOs integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2022, em 10,12% (dez vírgula doze por cento), para os que tiverem vínculo de emprego ativo na data base, podendo este reajuste ser compensado com reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas na folha salarial do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou, antecipadamente, a critério dos empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados celetistas que exerçam mandato estatutário, na forma da regulamentação do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, não terão direito ao reajuste previsto neste instrumento normativo enquanto perdurar os efeitos da Resolução nº 4.820/20 ou de normativo que o substitua vedando reajuste aos membros estatutários. O reajuste será concedido quando superados os efeitos da norma do CNM/BCB de forma não retroativa à data base.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e OutrosOutros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXAFica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as funções de caixa e tesoureiro, o direito à percepção do adicional de quebra de caixa no valor mínimo de R$ 461,59 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional previsto no caput da presente cláusula possui natureza indenizatória e se destina a compensar os descontos que a empregadora faz, no salário do empregado, quando o mesmo, na função de caixa ou tesoureiro, recebe numerário inferior ao que deveria receber ou paga valor superior ao que deveria pagar.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da execução das atividades de caixa ou tesoureiro, por um período mínimo de 15 (quinze) dias, por empregado não efetivo na função, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na atividade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que no curso do dia de trabalho substituam os titulares no cargo, desde não tenham valores descontados de seu salário por conta da atuação como caixa, não terão direito ao benefício previsto no caput.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que, em qualquer momento do seu contrato de trabalho, teve incorporada a quebra de caixa no seu salário base, não terá direito ao benefício previsto no caput.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que afastar-se do cargo em razão de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, perderá o direito ao adicional previsto no caput, somente recebendo novamente após o retorno às suas normais atividades.
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado que trocar de função na empregadora imediatamente perderá o direito ao benefício previsto no caput.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOSAs Cooperativas Convenentes implementarão Programas de Participação nos Resultados de que trata o Art. 7º, inciso XI, CF e legislação pertinente, negociando diretamente com seus empregados, nos termos da lei, as metas e condições.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento da participação se dará quando forem apuradas sobras e atingidas as metas estipuladas ao final de cada ano fiscal da Cooperativa Convenente, somente após aprovadas as contas pela Assembleia Geral Ordinária.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃOAssegura-se aos integrantes da categoria profissional o valor de R$ 77,28 (setenta e sete reais e vinte e oito centavos), por dia útil, inclusive nas férias, para ajuda alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor previsto no caput da presente cláusula pode ser dividido em auxílio refeição e/ou auxílio alimentação, a critério dos empregadores, sendo que qualquer alteração na distribuição dos valores deverá ser comunicada a todos os empregados, por meio de circular, com trinta dias de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para custeio do benefício será descontado na folha de pagamento dos empregados, o valor mensal de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
PARÁGRAFO QUARTO: O benefício previsto no caput, independente de sua forma de distribuição em alimentação ou refeição, não será devido em caso de afastamento do empregado superior a 15 (quinze) dias, independente do motivo (suspensão ou interrupção do contrato de trabalho), salvo no caso de licença gestante.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que exercem funções de contínuo, faxineiro, servente, ascensorista, trabalho temporário, serviços gerais e trabalho de portaria, além daqueles contratados por tempo parcial e os que laborem no setor da Central de Relacionamento em regime de horário inferior a quarenta horas semanais poderão receber valores inferiores ao previsto no caput.
Auxílio Educação
CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO ESTUDOOs empregados (as), a partir do segundo ano de vínculo empregatício nas cooperativas convenentes, receberão uma ajuda de custo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade/matrícula paga para cursos de graduação e pós-graduação, mediante comprovação, em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e dentro dos critérios estabelecidos em regulamento pelas Cooperativas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam asseguradas condições de auxílio mais vantajosas porventura já praticadas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICAAs Cooperativas convenentes manterão, sem natureza salarial, convênios com operadoras de planos de saúde para a prestação de serviços de assistência médica aos seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para custeio do benefício previsto no caput da presente cláusula as Cooperativas convenentes descontarão de seus empregados o valor mensal de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos).
PARÁRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados que já percebam este benefício, em melhores condições, a manutenção dessas, como, por exemplo, a extensão aos seus dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICOAs Cooperativas convenentes que não oferecem plano odontológico, sem custos, a seus empregados, estudarão a possibilidade de implementação, inclusive com extensão aos dependentes legais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁAs Cooperativas convenentes reembolsarão, até R$ 307,70 (trezentos e sete reais e setenta centavos) mensais, para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, em seu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação em nome do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERALAs Cooperativas manterão, sem custo aos seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura mínima de R$ 57.262,40 (cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As apólices de seguro, além das coberturas do caput, deverão incluir cobertura de auxílio funeral no valor mínimo de R$ 5.506,00 (cinco mil, quinhentos e seis reais).
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSAA demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIOO empregado que pedir demissão e, comprovadamente, mediante apresentação de documento escrito do novo empregador, assumir novo contrato de trabalho no prazo de até sete dias corridos do pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio.
PARÁGRAFO ÚNICO: Comprovada fraude da declaração responderá o empregado pelo dobro do valor do aviso prévio a que foi dispensado.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADOÉ facultada as Cooperativas convenentes a adoção de contrato de trabalho por prazo determinado, incluído o contrato de trabalho de experiência por até 90 (noventa) dias, nos termos da lei.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesAssédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSÉDIO MORALAs Cooperativas de crédito convenentes coibirão qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.
Política para Dependentes
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVAO membro da categoria profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIANo período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasCompensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORASA presente Convenção Coletiva estabelece jornada de trabalho máxima de 40hs semanais. A duração diária de trabalho dos empregados de oito horas diárias poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de dez horas diárias, sem adicional de pagamento de horas extraordinárias, na modalidade de banco de horas, obedecidas as disposições dos seguintes parágrafos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O horário excedente ao normal em um dia será compensado por idêntica diminuição em outro, a tal ponto que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de 40h de trabalho, cada uma, verificadas no período, na conformidade da cláusula terceira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante a vigência desse acordo coletivo, a apuração desses períodos será feita em 30 (trinta) de setembro, 31 (trinta e um) de janeiro e 31 (trinta e um) de maio de cada ano, pelo banco de horas, quanto aos 120 (cento e vinte) dias imediatamente anteriores às respectivas datas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Apurando-se, ao final de cada período, saldo credor de horas em favor dos empregados, será o mesmo pago no mês subsequente, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO: Apurando-se, ao final de cada período, saldo devedor do empregado no banco de horas, será este descontado do salário a ser pago no mês subsequente, levando em conta o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
PARÁGRAFO SEXTO: Ocorrendo desligamento do empregado, antes de cada período de apuração, será aplicado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o previsto no parágrafo terceiro e quarto desta cláusula, sendo os respectivos valores inseridos no TRCT.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Rescindido o contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, não poderá a mesma cobrar o saldo devedor dos empregados, nem mesmo por compensação, sendo aplicável o parágrafo terceiro desta cláusula, com pagamento na rescisão, caso seja o empregado credor.
PARÁGRAFO OITAVO: As horas que extrapolem a 10ª hora diária serão pagas no mês subsequente ao que forem laboradas. As horas laboradas aos sábados, até o limite de oito, serão incluídas no banco de horas. As horas laboradas aos domingos, desde já autorizadas em caráter eventual na forma da portaria 945/2015, art. 1ª, parágrafo único, ‘a’, serão pagas no mês corrente.
PARÁGRAFO NONO: Poderá a empregadora editar regulamento para tratar das compensações de horário, previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As Cooperativas convenentes poderão adotar meios alternativos de controle de jornada de trabalho, inclusive eletrônicos.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTEAs Cooperativas integrantes da categoria econômica abonarão as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:
a) exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);
b) realização de exames escolares obrigatórios;
c) efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
Férias e LicençasLicença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMPLIAÇÃO DA GARANTIA DO EMPREGO NA LICENÇAAs gestantes, finda a licença maternidade, terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal, ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO SINDICALFica assegurado aos dirigentes sindicais, durante a jornada de trabalho, o contato com os empregados com o intuito de tratar de assuntos pertinentes as relações de trabalho e sindicais, conforme dia e hora previamente agendados pela Cooperativa empregadora.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALAs Cooperativas Convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2022, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dias) após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente na sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem-se reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para, sob pena de nulidade, firmar Acordos, Convenções e outros instrumentos.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOSAs Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Convenente, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização, não sendo permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições GeraisAplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVOPara quaisquer dos benefícios previstos desta norma coletiva, ficam as cooperativas convenentes autorizadas a praticar valores superiores, observada a mesma natureza das verbas definidas neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSASAs partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas Convenentes em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COOPERATIVAS CONVENENTESO Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito - SINACRED representa, neste ato, as Cooperativas abaixo, que cumprirão o teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho:
1. CENTRAL DE COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. – UNICRED CENTRAL RS - CNPJ: 01.634.601/0001-19
2. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL DO RS E SC – COOPNORE - CNPJ: 07.714.057/0001-00;
3. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. - UNICRED ELEVA - CNPJ: 95.163.002/0001-08;
4. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ERECHIM LTDA. – UNICRED ERECHIM - CNPJ: 01.572.667/0001-21;
5. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED HORIZONTES LTDA. - UNICRED HORIZONTES - CNPJ: 01.526.924/0001-99;
6. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA. - UNICRED INTEGRAÇÃO - CNPJ: 73.750.424/0001-47;
7. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PONTO CAPITAL LTDA. - UNICRED PONTO CAPITAL - CNPJ: 02.641.032/0001-00;
8. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. – UNICRED PORTO ALEGRE - CNPJ: 94.433.109/0001-66;
9. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIAO DA PRODUCAO LTDA. - UNICRED PREMIUM - CNPJ: 01.635.462/0001-48.
10. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED REGIÃO DA CAMPANHA LTDA. – UNICRED REGIÃO DA CAMPANHA - CNPJ: 01.705.236/0001-96;
11. COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED REGIÃO DOS VALES LTDA. - UNICRED REGIÃO DOS VALES - CNPJ: 01.796.302/0001-80;
12. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO VALE DAS ANTAS LTDA. – UNICRED VALE DAS ANTAS - CNPJ: 94.243.839/0001-02;
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALAs homologações de rescisões contratuais, caso haja obrigação legal de serem feitas ou seja interesse das partes contratantes, deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato da Categoria Profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED
MAURO TOLEDO SIRIMARCO
Diretor
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
25/10/2022
PARAMOUNT - LANSUL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003951/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
25/10/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR051915/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.109156/2022-21
DATA DO PROTOCOLO:
24/10/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT, CNPJ n. 88.183.173/0001-33, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSODurante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.892,55 (um mil oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALA Cooperativa Acordante concederá a seus empregados, um reajuste salarial de 11% (onze por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2022.
Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOSA Cooperativa Acordante procederá o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado, através de crédito em conta corrente.
Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO SALÁRIOFica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. No caso de demissão, o valor dos descontos poderá alcançar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIOO empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador, terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de maio de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRALA Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Primeiro: A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.
Parágrafo Segundo: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ANUÊNIOFica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.
Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOSA Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
Parágrafo Primeiro: Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.
Parágrafo Segundo: O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.
Parágrafo Terceiro: Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.
Parágrafo Quarto: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Quinto: A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.
Parágrafo Sexto: Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃOA Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio-refeição, de 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) a ser fornecido na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio-refeição será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo: O auxílio-refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-TRANSPORTEA obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa forneça transporte, através de convênio ou transporte fretado, entre o local de trabalho e as proximidades da residência do funcionário, estará desobrigada de fornecer vale-transporte, bem como não efetuará o desconto no salário previsto na CLT.
Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
Parágrafo Quarto: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICAA empregadora contratará plano de saúde e odontológico, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.
Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 1% (um por cento) da mensalidade, respectiva ao seu plano.
Parágrafo Segundo: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a coparticipações em consultas e eventuais multas ocasionadas pelo não comparecimento em consultas agendadas pelo funcionário.
Parágrafo Terceiro: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃOA Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, o valor mensal de R$ 305,74 (trezentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga da cesta alimentação será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALQuando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Único: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIOEstará dispensado de cumprir ou indenizar o aviso prévio, o empregado que tendo pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONALPor ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesEstabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO APOSENTANDOFica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasFaltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAISAs ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT.
a) de 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDOA Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIASAs férias concedidas pela Cooperativa Acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Segundo: Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.
Saúde e Segurança do TrabalhadorUniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMESNo caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHOA Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, quando houver.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVAFica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa Acordante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOSA Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional Acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALA Cooperativa Convenente efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de novembro de 2022, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.
Parágrafo Primeiro: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOSA Cooperativa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
Disposições GeraisDescumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTOO descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido(s) pela infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIASA Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ROSANGELA MUNIZ BARRETO GINAR
Presidente
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT
MARCIO RAIMUNDO RAMOS IGLESIAS
Diretor
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
24/10/2022
MUNICRED - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003936/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
24/10/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR055737/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.109103/2022-19
DATA DO PROTOCOLO:
21/10/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE MUNICRED, CNPJ n. 05.460.750/0001-60, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSODurante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a RS 1.965,46 (um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E CORREÇÃO SALARIALOs empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 10,07% (IPCA Julho/2022), acrescido de aumento real de 3%, totalizando 13,07%, com pagamento a partir de 1º de agosto de 2022.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOSA Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado, através de depósito em conta bancária da titularidade exclusiva do empregado. Para efeitos do cumprimento da lei trabalhista, os pagamentos realizados por chave PIX da titularidade exclusiva do empregado serão considerados como depósitos bancários.
Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇASAs diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIOFica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos (em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003), ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos, inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
Parágrafo Único: Quando autorizada expressamente pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação do trabalhador no custeio dos benefícios trabalhistas, sejam estes legais ou negociados.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTOA Cooperativa fornecerá aos empregados, desde que devidamente identificados, via do recibo de pagamento, por meio eletrônico, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA: ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIOEntre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento do 13º salário, o valor equivalente à metade do salário recebido pelo empregado no mês imediatamente anterior, desde que o funcionário não tenha requerido o pagamento da antecipação coincidentemente às suas férias.
Parágrafo Único: o adiantamento do 13º salário será pago juntamente com o salário das férias se o empregado assim expressamente requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIALO empregado que estiver ocupando o cargo de Gerente, conforme o plano de carreira da Municred e, cumulativamente, possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário base do cargo efetivo.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRALA Cooperativa Acordante concederá gratificação semestral aos seus empregados, a ser paga nos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor proporcional à média do salário base percebido nos meses antecedentes.
Parágrafo Primeiro: A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral.
Parágrafo Segundo: O benefício aqui instituído será devido inclusive nos períodos de férias, e será calculado de forma proporcional aos dias trabalhados.
Parágrafo Terceiro: As ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo da comissão semestral.
Parágrafo Quarto: Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/6 (um sexto), mensalmente, do valor correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIOFica garantida aos integrantes da categoria profissional parcela salarial denominada anuênio, equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do salário base vigente, a ser pago para cada ano completo de serviços prestados à Cooperativa Acordante, adicional este limitado a 21% (vinte e um por cento).
Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Em razão da alteração ora operada de valor fixo para percentual, não poderá ser reduzido valor de anuênio eventualmente mais favorável que já venha sendo pago ao empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS DA COOPERATIVAAs sobras apuradas no exercício fiscal serão distribuídas conforme a deliberação dos cooperados em Assembleia Geral Ordinária (Lei nº 5764/1971).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOA Cooperativa Acordante é aderente ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e concederá aos seus empregados uma ajuda alimentação, que não terá caráter remuneratório e não integrará o salário para qualquer efeito, na forma de vales alimentação e refeição.
Parágrafo Primeiro: O vale-alimentação corresponderá ao valor mensal de R$ 1.181,57 (um mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) e será creditado no cartão VA do trabalhador.
Parágrafo Segundo: O vale-refeição corresponderá ao valor unitário de R$ 53,70 (cinquenta e três reais e setenta centavos) e será pago conforme os dias úteis de trabalho do respectivo mês, creditando-se o valor global no cartão VR do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: O benefício aqui instituído será devido inclusive nos períodos de férias, home office, contrato de teletrabalho/híbrido e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.
Parágrafo Quarto: O benefício não será devido quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e tiver faltas não justificadas, sendo, neste último caso e uma vez que pagos antecipadamente, objeto de compensação com o mês seguinte.
Parágrafo Quinto: Os auxílios previstos nesta clásula serão corrigidos anualmente com base no INPC acumulado de julho de cada ano.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINAA Cooperativa concederá aos seus empregados, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) fornecida a título de Cesta Natalina.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença maternidade.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário, não tem natureza remuneratória e será creditado no cartão VA do trabalhador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE E VALE COMBUSTÍVELA Cooperativa Acordante, em cumprimento à Lei nº 7.418/85, fornecerá o vale-transporte para seus empregados, visando subsidiar parcialmente o deslocamento casa-trabalho-casa.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e do FGTS.
Parágrafo Segundo: Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o valor equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de faltas injustificadas, trabalho em home office, dispensa, demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
Parágrafo Quarto: A Cooperativa Acordante, como exceção e por meio de cartão próprio (VALE COMBUSTÍVEL), disponibilizará o vale-combustível exclusivamente aos empregados detentores de cargos de gestão e/ou por questões de oportunidade e conveniência para o empregado seja pertinente a utilização de veículo automotor, necessitando, entretanto, requerimento do interessado por escrito e a devida autorização, igualmente expressa, pela empregadora.
Parágrafo Quinto: na hipótese do § 4º supra, o vale-combustível não será cumulável com o vale-transporte e estará limitado ao valor das passagens em transporte público coletivo a que o trabalhador faria jus em cada mês, já abatida sua participação de 6% (seis por cento) sobre o salário básico.
Parágrafo Sexto: É obrigação do empregado informar à Cooperativa Acordante a necessidade de vale-transporte, bem como seu endereço residencial, mantendo-o atualizado.
Paragrafo Sétimo: Considerando as frequentes alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte, é facultado à Cooperativa Acordante esporadicamente pagá-lo em espécie e juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAPACITAÇÃO EM COOPERATIVISMOA Cooperativa Acordante, através do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (FATES), instituído pelo art. 28, II, da Lei n. 5.764/71, subsidiará, aos seus empregados, parcial ou integralmente, cursos de capacitação em cooperativismo, visando atender objetivo social previsto no Estatuto da empregadora.
Parágrafo Primeiro: Os critérios para para a concessão do referido auxílio serão estabelecidos pela Cooperativa Acordante, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos de qualquer natureza.
Parágrafo Segundo: O interesse do empregado em participar da capacitação ora convencionada deverá ser manifestado por escrito, sem prejuízo do preenchimento de termo de compromisso, contendo as obrigações e deveres a serem respeitados para a validade do seu custeio.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍIO EDUCAÇÃO - AJUDA DE CUSTO ESTUDOA Cooperativa acordante poderá subsidiar parcial ou integralmente, aos empregados, após 01 ano (um ano) de vínculo empregatício, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado e matrículas), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, e mediante comprovação, em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa, através do Manual de Regulamento Interno, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDEA empregadora contratará Plano de Saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que, por escrito, aderirem, com custeio integral por parte da Cooperativa Acordante.
Parágrafo Primeiro: Será permitido ao empregado a inclusão dos dependentes legais relacionados em sua declaração anual de renda, desde que por si custeado em 90% (noventa por cento) do valor atribuído à inclusão, mediante desconto na folha mensal de pagamento, respeitado o limite de descontos citado na cláusula sétima.
Parágrafo Segundo: Fica ajustado, diante da legislação e da autonomia negocial coletiva, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado sequer para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Terceiro: Fica ajustado também, diante da legislação em vigor e da autonomia negocial coletiva, que quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses ou em licenças não remuneradas ficará responsável pelo pagamento dos valores relativos ao custeio de seus dependentes junto ao plano de saúde.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO DOENÇASerá concedida ao empregado que contar com um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação a título de auxílio doença no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário, respeitados os limites impostos.
Parágrafo Primeiro: O valor da suplementação será limitado a 02 (dois) salários mínimos, ainda que a diferença entre o salário e a quantia recebida do órgão previdenciário ultrapasse tal patamar.
Parágrafo Segundo: Tal suplementação será restrita ao período compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERALA Cooperativa Acordante concederá a título de auxílio-funeral o valor de R$ 1.516,02 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e dois centavos) em caso de falecimento de empregados ou de qualquer um dos seus dependentes previdenciários, desde que inscritos no INSS, quantia que será corrigida anualmente, aplicando-se o pelo INPC acumulado de julho de cada ano.
Parágrafo Único: O referido benefício não será concedido no caso em que a Cooperativa conceda Seguro de Vida aos seus empregados e este cubra o auxílio funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHEA Cooperativa Acordante concederá auxílio aos dependentes dos seus empregados com até 01 (um) ano de idade, por meio de reembolso do valor comprovadamente pago à creche, limitado, no entanto, à quantia de R$ 523,15 (quinhentos e vinte e três reais e quinze centavos) por trabalhador, independente do número de filhos que este tiver, restrito a somente um dos pais quando ambos forem empregados da Cooperativa.
Parágrafo Único: O auxílio não terá caráter remuneratório e não integrará o salário para qualquer fim.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDACaso contratado e disponibilizado pela Cooperativa Acordante, será de responsabilidade do empregado o pagamento direto à companhia seguradora de sua participação no seguro de vida em grupo durante o período em que estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE CULTURAA Cooperativa, nos termos da legislação em vigor (Lei nº 12.761/2012) e por meio cartão próprio para tanto, concederá, mensalmente, aos seus empregados, vale-cultura no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) no mês.
Parágrafo Único: O benefício não terá caráter remuneratório e não integrará o salário para qualquer fim.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesNormas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONALPor ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, o atestado de saúde ocupacional (ASO), obtido através de exame médico demissional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO INTERMITENTEConsidera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços não é contínua, em que há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, com fixação em horas, dias ou meses de labor, admitindo-se sua aplicação para atividades eventuais ou permanentes da cooperativa acordante, desde que o número de trabalhadores intermitentes não ultrapasse o número de empregados com contratos contínuos.
Parágrafo Primeiro: Os contratos intermitentes somente poderão ser celebrados para novas contratações, não sendo aplicados automaticamente para contratos vigentes.
Parágrafo Segundo: A remuneração dos empregados com contratos intermitentes não poderá ser inferior ao salário-base pago para os demais empregados que exerçam a mesma função no local da prestação do serviço, considerada sua fração “hora”.
Parágrafo Terceiro: a gratificação a que alude a Cláusula 9ª será paga ao intermitente de acordo com suas médias salariais do ano em curso.
Parágrafo Quarto: Os trabalhadores com contrato intermitente, desde que com trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias ou 110 (cento e dez) horas no mês, terão direito ao vale alimentação pelo valor integral, conforme cláusula que trata sobre o assunto. Em períodos de trabalho inferiores ao estabelecido, receberão de forma proporcional.
Parágrafo Quinto: Os trabalhadores com contrato intermitente terão direito aos vale-transporte e vale-refeição correspondentes aos dias de efetivo trabalho.
Parágrafo Sexto: Não são aplicáveis aos trabalhadores com contrato intermitente as seguintes cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho: Adicional por Tempo de Serviço; Auxílio Doença; Plano de Saúde; excedentes da Licença parental, Auxílio Funeral, Vale Cultura e Garantia provisória do Aposentando.
Parágrafo Sétimo: São aplicáveis proporcionalmente aos trabalhadores com contrato intermitente as seguintes cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho: Participação nos resultados/distribuição de sobras e Auxílio Creche.
Parágrafo Oitavo: o benefício do intervalo amamentação só será exercitável nas chamadas para trabalho intermitente cujas jornadas sejam de 8 (oito) horas diárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TELETRABALHOConsidera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empregadora, com utilização de tecnologias de informação e de comunicação e que, por sua natureza, não se constitua como trabalho externo.
Parágrafo Primeiro: Quando não possível o empréstimo pelo empregador, a aquisição e/ou manutenção equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho serão de responsabilidade do empregado.
Parágrafo Segundo: O comparecimento eventual e esporádico às dependências da empregadora para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Parágrafo Terceiro: Ainda que isento de controle de jornada (art. 62, III, da Consolidação das Leis do trabalho), no teletrabalho, o trabalho poderá ser cumprido, integral ou parcialmente, de forma remota e não poderá ultrapassar 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Quarto: o empregado em regime de teletrabalho será orientado em matéria de Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho, comprometendo-se a cumprir as orientações do empregador.
Parágrafo Quinto: Não são aplicáveis aos contratos de teletrabalho as seguintes cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho: Vale Transporte ou Vale Combustível, salvo nos dias em que necessário o comparecimento ao local de trabalho e Intervalo para Amamentação.
Parágrafo Sexto: Serão pagos por metade nos contratos em regime de teletrabalho: o Vale Refeição.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesEstabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO APOSENTANDOFica vedada a dispensa sem justa causa do empregado que conte mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 (doze) meses para adquirir o direito a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a dispensa, caberá à Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser obrigada a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no“caput” desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOOs empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8h (oito horas) diárias ou 40h (quarenta horas) semanais.
Parágrafo Primeiro: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que, comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, calculadas sobre a fração hora do salário-base do respectivo empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORASConsiderando a permissão inserta no § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica autorizada a implementação de Banco de Horas, cujas horas trabalhadas e acumuladas terão igual equivalência ou seja: cada 01:00 (uma) hora acumulada será equivalente a 01:00 (uma) hora a ser compensada.
Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas respeitará os seguintes ditames:
a) a apuração e liquidação do saldo de horas será feita anualmente (em período de 12 meses) e a data de início e encerramento coincidirá com os dias de abertura e fechamento do registro de frequência;
b) no final do período de 12 meses, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Por outro lado, se o empregado for devedor de horas de trabalho, não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem;
c) a jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias;
d) a empregadora fica obrigada a manter registro de frequência, bem como o controle de créditos ou débitos de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente ou sempre que este solicitar;
e) na ocorrência de rescisão contratual por iniciativa da empregadora no curso do período 12 meses a que se refere a alínea “a”, supra, será adotado o procedimento ajustado na alínea “b”, supra. Se a iniciativa for do empregado e este for devedor de horas de trabalho, será descontado das verbas rescisórias o valor correspondente.
Parágrafo Segundo: O zeramento das horas lançadas em Banco de Horas deverá obrigatoriamente ocorrer no término do contrato.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃOAos empregados que exercerem jornada de trabalho de 06 (seis) horas, será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos funcionários com jornada de 08 (oito) horas, um intervalo de 01 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Parágrafo Único: Serão admitidas as pré-assinalações do período destinado ao intervalo intrajornada.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAISAs ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) 04 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendene, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
b) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
c) 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para licença maternidade;
d) 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para licença paternidade;
e) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
f) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação em 48 horas após o ocorrido;
g) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
h) Nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, sábado é dia útil não trabalhado e não será considerado.
Parágrafo Segundo: As faltas e atrasos decorrentes de doença deverão ser abonadas através de Atestado Médico fornecido pelo Serviço Médico da Cooperativa Acordante ou, na inexistência deste, por Médico do Convênio, Médico do INSS ou Médico Particular (nesta ordem), desde que contenham legíveis o nome e o número de registro do profissional firmatário junto ao conselho regional correspondente. A entrega do atestado deverá ocorrer assim que o empregado retornar ao trabalho.
Parágrafo Terceiro: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDOA Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48 (quarenta e oito) horas antes da realização delas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO AMAMENTAÇÃOA empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 02 (duas) horas na jornada diária de trabalho, divididas em 01 (uma) hora por período, por até 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da data do término da licença-maternidade, desde que solicite e apresente mensalmente atestado ou laudo médico.
Parágrafo Primeiro: A licença-amamentação ora aventada somente terá início depois do término da licença-maternidade.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado às empregadas que estejam em período de amamentação as mesmas vantagens previstas no inciso I do § 4° do art. 392 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese o período de licença-amamentação poderá ser substituído por período de licença sem vencimentos.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIASAs férias concedidas pela Cooperativa Acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 01 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante receberá, quando de sua dispensa sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Segundo: Fica facultado à Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 20 (vinte) dias e outro de 10 (dez dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARENTALA Cooperativa Acordante estatui que as licenças maternidade e paternidade terão o mesmo prazo de fruição, contando, ambas, com 180 (cento e oitenta) dias de duração.
Parágrafo Primeiro: A licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, será prorrogada por 60 (sessenta) dias, conforme o disposto na Lei n. 11.770, de 09 de setembro de 2008 (Programa Empresa Cidadã).
Parágrafo Segundo: A prorrogação relativa à Licença Paternidade atenderá, até o limite legal – 15 (quinze) dias –, à previsão inserta na Lei n. 11.770, de 09 de setembro de 2008, impondo-se seu custeio, a partir do 20º (vigésimo) dia, à Cooperativa Acordante.
Parágrafo Terceiro: A prorrogação da licença parental aqui prevista será estendida na hipótese de adoção de filhos, nos mesmos termos acima, a contar da data da publicação da decisão judicial competente.
Parágrafo Quarto: As parte acordam que a presente prorrogação não alterará o prazo de garantia provisória de emprego destinada às trabalhadoras e prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Saúde e Segurança do TrabalhadorUniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMESNo caso da Cooperativa Acordante exigir o uso de uniformes, estará obrigada a fornecê-los, devendo os empregados zelarem pela conservação e aparência dos mesmos, devolvendo-os na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHOA Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, quando houver.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES À COOPERATIVAFica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOSA Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados e o valor total do desconto.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
Disposições GeraisDescumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTOO descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertida em favor do sindicato profissional.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOSA Cooperativa Acordante manterá em seu estabelecimento, um quadro de avisos e informes do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem reciprocamente como legítimos os representantes da categoria profissional e da Cooperativa Acordante, para fins de entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIASInexitosa a tentativa amigável, a Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANGELITO DORNELLES DA ROCHA
Presidente
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE MUNICRED
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
20/10/2022
SICOOB MAXICREDITO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003903/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
20/10/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR051765/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.109034/2022-35
DATA DO PROTOCOLO:
19/10/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, CNPJ n. 78.825.270/0001-29, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIALDurante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso (piso salarial) será de R$ 1.843,93 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) e, após 90 (noventa) dias na COOPERATIVA, passará para R$ 2.105,61 (dois mil, cento e cinco reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo Único: O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada diária de 8h, ficando ajustado que em caso de jornada menor, pode-se aplicar a proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIALFica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de agosto de 2022, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre os respectivos salários bases vigentes em 31 de julho de 2022.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2021, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o Sindicato dos Empregados de Cooperativas de Crédito do Estado do Rio Grande do Sul no período compreendido entre 1º de agosto de 2021 e 31 de julho de 2022, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade.
Parágrafo Terceiro: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as Cooperativas de Crédito integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato dos Empregados de Cooperativas de Crédito do Estado do Rio Grande do Sul, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de agosto de 2021 e 31 de julho de 2022.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOA COOPERATIVA, quando não entregar a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizar apenas na forma “on-line”, deverá disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a Cooperativa de Crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTOOs valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente Instrumento, deverão ser pagos pela COOPERATIVA até o mês subsequente da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADESerão retroativos à data-base, os efeitos das seguintes cláusulas: Piso salarial, Anuênio, Quebra de caixa, Correção Salarial, Auxílio Alimentação, Auxílio Infantil e Auxílio Funeral, caso este ACT seja assinada após 1º de agosto de 2022, desde que estes não tenham sido objeto de antecipação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTOSalvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOA Gratificação de Função prevista no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominada CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXAFica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 547,90 (quinhentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
Parágrafo Primeiro: Fica entendido entre as partes que se considera o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo da função.
Parágrafo Segundo: Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRAAs horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em dias destinados ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cento por cento). A base para cálculo das horas extras será o salário básico do trabalhador.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPRFica pactuado entre as partes acordantes, a implantação de um Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, com a anuência do Sindicato profissional da categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOA COOPERATIVA concederá na data da admissão do colaborador o valor proporcional aos dias a serem trabalhados até o dia do crédito mensal, o “Auxílio-Alimentação” no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), sendo que este valor fica condicionado à extinção do 13° salário de vale alimentação/refeição, estando incorporado à sua totalidade na base mensal de pagamento de Vale Alimentação/Refeição, ficando a critério do colaborador definir o percentual a ser creditado como Vale-refeição e/ou Vale-alimentação.
Parágrafo Primeiro: O empregado somente poderá alterar o percentual a ser creditado como Vale-refeição e/ou Vale-alimentação desde que comunique o departamento responsável da Cooperativa de Crédito, por escrito, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, respeitando o intervalo de 180 (cento e oitenta) dias entre cada alteração.
Parágrafo Segundo: Durante o gozo de férias, licença-maternidade ou afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias, a Cooperativa de Crédito deverá manter o fornecimento do Auxílio-Alimentação, conforme previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Exceto em caso de aviso prévio trabalhado, a concessão do benefício previsto nesta cláusula cessará no primeiro dia subsequente à comunicação de rescisão.
Parágrafo Quarto: As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Quinto: Para colaboradores com jornada de trabalho diária inferior a 6h, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do auxílio alimentação previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto: A Cooperativa poderá subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTEEm cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a COOPERATIVA concederá aos seus empregados Vale-Transporte.
Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo: O valor da participação da Cooperativa de Crédito nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO / INSTRUÇÃOA COOPERATIVA poderá subsidiar, parcial ou integralmente, aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (superior, pós-graduação), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa de Crédito, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDEA Cooperativa Acordante obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados com, no mínimo, cobertura ambulatorial.
Parágrafo Primeiro: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a co-participação do empregado no custeio do benefício para a Cooperativa, caso já adote esta prática, sendo vedado o aumento da proporção do custeio. Caso a Cooperativa esteja atualmente concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.
Parágrafo Segundo: Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, que já haja a co-participação, quer a opção ocorra em cooperativas em que não havia a co-participação.
Parágrafo Terceiro: Fica ressalvado à Cooperativa Acordante contratar o plano de saúde após o término do contrato de experiência.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERALA Cooperativa de Crédito pagará o auxílio-funeral no valor de R$ 3.595,20 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) pelo falecimento do empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Não será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela Cooperativa de Crédito que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 3.595,20 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANUÊNIOFica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 50,15 (cinquenta reais e quinze centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, à mesma Cooperativa empregadora.
Parágrafo Primeiro: Inicia-se a contagem do tempo de serviço a partir da data de admissão para usufruto e recebimento deste benefício.
Parágrafo Segundo: Não terão direito ao benefício: aprendizes, estagiários obrigatórios e/ou remunerados.
Parágrafo Terceiro: Aos empregados que tiverem afastamentos a contagem do direito será efetuada de acordo com a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO INFANTILA COOPERATIVA, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de Auxílio Infantil, com base no que dispõe a Portaria MTE nº. 3.296, de 3 de setembro de 1986, observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a Cooperativa convenente creditará, mensalmente, aos empregados, até o valor de R$ 398,79 (trezentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses e até o quinto dia útil, de cada mês, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Também, nas mesmas condições e valor, das despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica, babá ou pessoa de sua livre escolha, condicionado o pagamento mediante entrega de simples recibo, até o dia 20 (vinte) do mês anterior.
O recibo devidamente assinado deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, o nome do empregado da Cooperativa que fez o pagamento, a data de emissão e o CPF e no caso de pessoa jurídica o número do CNPJ. Caso a doméstica ou babá tenha carteira assinada pelo cônjuge, o empregado deverá apresentar à Cooperativa cópia desse registro (carteira de trabalho assinada ), juntamente com o recibo de pagamento de salário feito a doméstica ou babá.
O empregado deverá apresentar:
1) certidão de nascimento;
2) em caso de separação judicial, comprovante de guarda do(s) filhos(s).Parágrafo Segundo: Este benefício também será adotado em relação a filhos portadores de necessidades especiais, independente da faixa etária, desde que incapaz de exercer qualquer atividade profissional a ser atestada por autoridade médica.
Parágrafo Terceiro: Os signatários convencionam, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta cláusula não constitui salário in natura ou indireto, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto: Quando ambos os pais forem empregados na mesma Cooperativa de Crédito ou em outra que também tenha o benefício definido nesta cláusula, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a comunicarem por escrito, à Cooperativa, qual cônjuge deverá receber o benefício.
Parágrafo Quinto: A Cooperativa de Crédito, quando praticar valores maiores que o previsto nesta cláusula, deverá mantê-los em relação aos seus empregados e aqueles que serão admitidos.
Parágrafo Sexto: O benefício previsto nesta cláusula se manterá até o mês anterior ao aniversário de 7 (sete) anos do filho, não se aplicando qualquer espécie de proporcionalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTARA COOPERATIVA poderá subsidiar parcial ou integralmente um plano de Previdência Privada Complementar a todos os seus empregados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesOutras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSAA demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONALQuando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/1994.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesEstabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTEGozará de estabilidade a empregada grávida, desde a respectiva comprovação do estado gravídico, até 30 (trinta dias) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Único: Não fará jus à garantia a empregada que vier a ser dispensada por justa causa, bem como nos casos de aborto criminoso.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MILITARAo empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego durante 30 (trinta) dias após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADORIAO empregado em atividade na mesma Cooperativa de Crédito há mais de 10 (dez) anos e a menos de 12 (doze) meses da aposentadoria em seus prazos mínimos, em qualquer de suas formas, terá garantido o emprego e/ou salário, durante este período, desde que observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: sob pena de decair do direito a garantia prevista no caput desta cláusula, o empregado deverá em até 90 (noventa) dias antes do prazo citado (12 meses da aposentadoria), comprovar documentalmente junto a Cooperativa de Crédito sua condição de pré-aposentadoria, sendo que a partir desta comprovação, inclusive, o empregado passa a usufruir da garantia aqui instituída.
Parágrafo Segundo: Mesmo que atendida a condição prevista no parágrafo primeiro, a garantia aqui instituída não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) Acordo entre as partes;
b) Dispensa por justa causa;
c) Encerramento de atividades da Cooperativa de Crédito;
d) Pedido de demissãoParágrafo Terceiro: Completando o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos, cessa a garantia aqui instituída.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTOA COOPERATIVA poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25-02-2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão:
I - Estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através de smartphone ou tablet, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Quarto: A Cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Quinto: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSINATURA ELETRÔNICAÉ facultada à Cooperativa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho o fornecimento de sistemas informatizados para que os empregados possam realizar assinaturas de documentos em geral relativos a contrato de trabalho, férias, cartões ponto, aditivos contratuais, solicitações em geral de forma eletrônica e/ou digital, fornecendo ferramentas, usuários e senhas intransferíveis e estipulando termos de utilização para regulamentar cada plataforma utilizada.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO INSSO empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA MÁXIMA DE TRABALHOFica estabelecido o limite máximo de 08 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADAÉ facultado à Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção da redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.
Parágrafo Primeiro: O colaborador que aderir a esta redução do intervalo para o almoço, deverá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento, neste sentido, com a Cooperativa empregadora.
Parágrafo Segundo: As horas que não forem compensadas, assim como as faltantes, excepcionalmente serão lançadas no Banco de Horas, se houver. Não havendo banco de horas, serão as primeiras pagas na forma da lei, podendo as faltantes serem descontados do trabalhador.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORASConstitui-se o Banco de Horas na Cooperativa, com o seguinte regramento:
01. Do Objeto - O objetivo deste instrumento é estabelecer as regras normativas para constituição do Banco de Horas, nos termos da Lei 9.601/98 e do §2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
02. Do Banco de Horas: O “Banco de Horas” caracteriza-se como a armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento do adicional de hora extra (no mínimo 50%), devendo tal excesso, entretanto, ser compensado pela sua correspondente diminuição em outros dias de trabalho, de tal forma que não exceda o período máximo de 06 (seis) meses;
2.1 Conforme determina o § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, o limite máximo de horas a serem prestadas por dia não poderá ser superior a 2 (duas) horas, totalizando 10 (dez) horas diárias;
2.2 A compensação será feita na base de uma hora (1h) extraordinária para uma hora (1h) de folga;
2.3 A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, e tampouco a critério do colaborador, deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes;
2.4 A Cooperativa informará mensalmente ou sempre que solicitado aos seus colaboradores o saldo do banco de horas;
2.5 A Cooperativa informará antecipadamente aos seus colaboradores quando irá efetuar a extensão ou a redução da jornada conforme sua necessidade;
2.6 Levando em consideração as exigências de serviço, a Cooperativa poderá informar a diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia. No caso do colaborador, eventualmente, nesse dia, por forte motivo de compromisso, não poder estender a jornada, o mesmo não sofrerá punição;
2.7 Não será considerado como hora extra aquele que o colaborador prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata;
2.8 Será feito mensalmente, o balanço das horas individuais por empregado;
2.9 Compete a Cooperativa o controle do Banco de Horas, mediante o cabível registro, por parte de cada colaborador. O registro do ponto será realizado pelo colaborador de forma presencial (biometria) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto. Ou de forma remota, por meio de uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), sempre através de senha pessoal e intransferível, nos locais onde não há relógio biométrico. Os coletores para as marcações do ponto serão mantidos e colocados em lugar que todos os colaboradores possam ter acesso, conforme legislação trabalhista vigente;
2.10 Ocorrendo atrasos ou faltas injustificadas ao serviço poderão ser descontadas da remuneração do empregado, desde que não compensadas no prazo a importância correspondente ao tempo que este deixou de trabalhar;
2.11 As faltas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados para compensação, serão descontados conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado, sempre condicionada à aprovação da chefia.03. Dias entre as compensações - Será evitado, dentro do possível, o acúmulo de dias a serem compensados por mais de 1 (um) mês do evento que motivou a compensação, evitando, assim, ausências prolongadas e cansaço acumulado pelo colaborador.
04. Do pagamento - As horas extras que não forem compensadas até a data do fechamento do banco de horas semestral, serão pagas no mês de encerramento do período do banco de horas;
4.1. As horas faltas que não forem “pagas” até a data do fechamento do banco de horas semestral, serão descontadas no mês de encerramento do período do banco de horas, ou seja, após 06 (seis) meses;
4.2 As horas extras praticadas em dias normais serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) na data de fechamento do banco de horas (semestral) e as realizadas em dias de descanso ou feriados serão remuneradas em 100% (cem por cento) do salário base do colaborador no mês de ocorrência do fato gerador.05. Em caso de Demissão - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará jus o colaborador ao recebimento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Havendo horas negativas no ato da rescisão contratual, estas serão descontadas das verbas rescisórias. Estas só poderão ser descontadas das verbas rescisórias se a rescisão for a pedido do empregado.
06. Aos Admitidos - Todos os colaboradores admitidos assinarão o Acordo de Compensação de Horas – Individual e serão abrangidos na totalidade por este instrumento.
07. Limite de Tolerância Registro de Ponto - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AOS EMPREGADOS VESTIBULANDOSA COOPERATIVA abonará as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso “vestibular”, desde que seja informado com 07 (sete) dias de antecedência, e que haja coincidência do citado exame com horário de trabalho, mediante comprovante de comparecimento no mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕESSerão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 48 (quarenta e oito) horas durante a vigência deste Acordo, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 01 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 08 (oito) horas de abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 07 (sete) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICAA COOPERATIVA abonará as horas necessárias às consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e final de consulta.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAISO empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 01 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIASDesde que haja concordância do empregado, a Cooperativa de Crédito poderá conceder férias em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA LUTOO empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 04 (quatro) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATRIMÔNIOO empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 05 (cinco) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em virtude de casamento.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula não será considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADEA COOPERATIVA prorrogará por mais 02 (dois) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, além dos 05 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AMAMENTAÇÃOFica garantida às empregadas mães, que gozam do direito de amamentar seus bebês de até 06 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
Parágrafo Único: As empregadas mães deverão comunicar a Cooperativa de Crédito, previamente e por escrito, caso optem por exercer o previsto nesta cláusula.
Saúde e Segurança do TrabalhadorUniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMEA COOPERATIVA, se exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-los gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOSA COOPERATIVA colocará à disposição do SECOC/RS quadros de avisos, através de meios eletrônicos, incumbindo-se estes, da sua divulgação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e difamações.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO PATRONALA negociação visando a formalização do presente instrumento coletivo de trabalho foi intermediada pela OCERGS - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do RS, representada pelo seu presidente Vergilio Frederico Perius e pelo Diretor Técnico Sindical Irno Augusto Pretto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTOSA COOPERATIVA ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIALA Contribuição Assistencial será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), pago em parcela única, descontada dos trabalhadores na folha de pagamento no mês subsequente ao da assinatura deste Acordo Coletivo a ser recolhida diretamente ao SECOC/RS, desde que autorizada formalmente pelo empregado.
Parágrafo Único: É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSASAs partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas de Crédito em relação às firmadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes signatárias deste instrumento se reconhecem reciprocamente como únicas e legítimas representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídas as categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias sob pena de nulidade.
Disposições GeraisMecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTEPara dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADRIANA SPOLTI GRIGOL
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
FRANCISCO OSMAR SOUZA LEITE
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
18/10/2022
CONFEDERAÇÃO SICREDI - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003866/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
18/10/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR050893/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.108961/2022-38
DATA DO PROTOCOLO:
17/10/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI, CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAISFicam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2022, salários mínimos profissionais para os empregados da Confederação, conforme abaixo consignado:
Cargos
Pisos
Analistas Administrativos - Realizam as atividades relacionadas a suprimento, logística, controle de estoques, operacionalização de produtos, gestão administrativa de contratos, rotinas da administração de pessoal, rotinas contábeis, tributárias, financeiras e de qualidade de processos e serviços. (200 horas mensais)
R$ 2.519,34
Analistas de T.I. - Atuam no suporte, manutenção e melhoria dos ambientes tecnológicos existentes, a fim de garantir a disponibilidade, segurança e inovação tecnológica. (200 horas mensais)
R$ 2.519,34
Técnicos de T.I. - Presta suporte a incidentes e requisições de serviços de microinformática; Realiza serviços de TI tais como monitoramento de serviços e operação de sistemas específicos, bem como a criação de manuais e documentos; (200 horas mensais)
R$ 2.285,26
Operadores de atendimento - Realiza atendimento, aos usuários dos produtos e serviços disponibilizados via telefone, web ou chat; (36 horas semanais) (180 horas mensais)
R$ 1.869,29
Telefonistas nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de micro informática (36 horas semanais) (180 horas mensais)
R$ 1.305,90
Demais empregados em Administração, assim entendidos os auxiliares, assistentes administrativos e recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos) (200 horas mensais)
R$ 1.596,13
Parágrafo Primeiro: A jornada máxima de trabalho é de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, sem redução de salário.
Parágrafo Segundo: A Confederação poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também prevista neste quadro, preservando-se o seu devido repouso.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALEm 1º de agosto de 2022 os salários dos empregados da Confederação, beneficiados pelo presente acordo, serão reajustados no percentual de 11% (onze por cento), calculados sobre os salários percebidos em 31 de julho de 2022, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a presente data-base e/ou reajuste concedido a título de antecipação do INPC.
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.
Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de Agosto de 2022, o reajuste a ser concedido será limitado ao salário já reajustado do empregado paradigma, em exercício daquela mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOSA Confederação deverá efetuar o pagamento dos salários até o primeiro dia do mês posterior ao vencido.
Parágrafo Único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTOA Confederação, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Único: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2022, a Confederação pagará, até o dia 31 de maio de 2023, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2023, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAISSerão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos; e) despesas com lojas; e f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTOA Confederação fornecerá aos empregados, desde que devidamente identificados, cópia do recibo de pagamento, por meio eletrônico ou impresso, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇAÉ devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRASAs horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOOs empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNOO trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA TRANSPORTE NOTURNOA Confederação concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 89,84 (oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.
Parágrafo Único: Caso fornecido o transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficarão desobrigadas do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderão as empresas substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃOA Confederação concederá a todos os empregados uma ajuda de custo mensal para alimentação e/ou refeição no valor de R$ 1.813,80 (um mil, oitocentos e treze reais e oitenta centavos) calculada a razão de 22 (vinte e dois) dias de trabalho no mês, podendo beneficiar-se de recursos do PAT.
Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos. A contribuição do empregado deverá ser até o patamar máximo legalmente permitido, consoante a legislação que regula o PAT.
Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes, do que se conclui, portanto, não ter a presente cláusula o objetivo de autorizar qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO HORA EXTRAOs empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário da ajuda-alimentação e/ou refeição prevista na cláusula Décima Quarta (14ª) deste instrumento, por jornada prorrogada, sendo facultado à Confederação conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes ou cartão eletrônico”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTEA Confederação concederá vale-transporte a todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-ESCOLARPagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio-escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO-EDUCAÇÃOA Confederação utilizará o salário-educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto Lei n.º 422 de 23 de Outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto n.º 87.043 de 23 de março de 1982.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇAA Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio-doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.
O valor desta complementação terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 2.337,56 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO-FUNERALO seguro de vida previsto na Cláusula Vigésima Terceira (23ª) deverá conter o benefício de assistência funeral, limitado ao valor de R$ 8.203,01 (oito mil, duzentos e três reais e um centavo).
Parágrafo Primeiro: O serviço deverá ser acionado no caso de falecimento do segurado, cônjuge ou filhos, de acordo com as regras da apólice de seguros, qualquer que tenha sido a causa da morte.
Parágrafo Segundo: Caso o serviço não seja acionado, o segurado ou seus familiares, conforme o caso e mediante comprovação, poderão solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, limitado ao valor de R$ 8.203,01 (oito mil, duzentos e três reais e um centavo).
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHEDurante o período de vigência do Acordo, a Confederação reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 490,86 (quatrocentos e noventa reais e oitenta e seis centavos) para cada filho até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches e instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo desta. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Segundo: O auxílio-creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já praticadas pela Confederação, do que se conclui que a presente cláusula não autoriza qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE - FILHOS EXCEPCIONAISDurante a vigência do presente acordo, a Confederação reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 490,86 (quatrocentos e noventa reais e oitenta e seis centavos) pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência.
Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.
Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não tem natureza salarial para quaisquer efeitos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPOTodos os empregados da Confederação farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 57.297,68 (cinquenta e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) de capital segurado para morte natural, invalidez permanente total por doença, e invalidez permanente total por acidente.
Parágrafo Único: Em caso de morte do cônjuge do segurado principal, ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, deverá ser garantido o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado individual estabelecido para a garantia por morte natural do segurado principal.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALAs homologações de rescisões contratuais, dos empregados a partir de 02 anos de contratualidade, deverão ser realizadas com a assistência do sindicato profissional junto à sede da entidade sindical.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIOOs empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.
Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIOEscolhendo o empregado a redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela Confederação, a mesma somente poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHOQuando o contrato de trabalho for escrito, a Confederação obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesEstabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIOÉ assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA À GESTANTEÉ assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença-gestante.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DE APOSENTADORIAFica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na Confederação, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasCompensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIAQuando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a Confederação, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORASDe comum acordo entre empregado e Confederação, poderá ser instituído regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 10 (dez) meses, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:
a) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente.
b) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT - Art. 73, Parágrafo Primeiro;
c) As partes reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;
d) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 160 (cento e sessenta) horas no período de 10 (dez) meses, caso ultrapassado o limite as horas adicionais serão pagas como extras.
e) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 10 (dez) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 10 (dez) meses;
f) Se no término dos 10 (dez) meses houver débito de horas do empregado para com a Confederação, as mesmas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior;
g) Se por outro lado, no término dos 10 (dez) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 10;
h) Na hipótese do empregado solicitar a demissão e constado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras; e
I) Na hipótese da Confederação demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕESÉ facultada a adoção de flexibilização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, nos termos do inciso III, do art. 611 – A, da CLT, mediante Acordos Coletivos de Trabalho, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo Único: O empregado que aderir a esta flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a empregadora.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE JORNADATodos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, eletronicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.
A Confederação poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATRASO AO SERVIÇONo caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA ESTUDANTEConcede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.
Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOBREAVISOOs empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.
Parágrafo Único: Nos casos onde o empregado for acionado e iniciar a jornada de trabalho, neste período não terá direito ao adicional previsto no caput desta cláusula, sendo a hora trabalhada compensada ou paga conforme a lei.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕESOs cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOSFica autorizado o trabalho dos empregados integrantes da categoria aos domingos.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de trabalho no domingo, o repouso semanal remunerado deverá ser concedido nos 6 (seis) dias subseqüentes.
Parágrafo Segundo: Não concedido o repouso semanal remunerado no prazo estabelecido no parágrafo primeiro, as horas trabalhadas serão acrescentadas ao banco de horas em dobro, e se não compensadas serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas em feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORÁRIO FLEXÍVELA Confederação poderá instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA - DOAÇÃO DE SANGUEAo doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada 02 (dois) meses.
Férias e LicençasLicença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALECIMENTO DE FAMILIAR E CASAMENTOA partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 02 (dois) dias úteis consecutivos após o evento, devendo, após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.
Parágrafo Único: O empregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAISÉ devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, desde que tenham mais de 06 (seis) meses de serviço.
Saúde e Segurança do TrabalhadorCIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPAA Confederação está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, comprometem-se a comunicar tal fato ao SECOC/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICOÉ assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 01 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.
A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 05 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOSSomente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela Confederação, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICOEm caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)A Confederação compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPSA Confederação fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO MURALA Confederação manterá quadro mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO - DELEGADO SINDICALCaso a empresa acordante mantenha em seus quadros 200 (duzentos) ou mais empregados, será eleito um delegado sindical, com mandato de um ano, através de eleições organizadas conjuntamente pela empresa e pelo sindicato profissional acordante, sendo vedada a despedida do delegado sindical sem justa causa durante o período de seu mandato e nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de finalização do mesmo.
Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIROA Confederação fornecerá ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADESA Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS, repassando ditos valores a entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALA Confederação efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2022, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado, limitado ao valor de R$ 30,00 por trabalhador. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária que aprovou a contribuição supra.
Parágrafo Segundo: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, de 10 (dez) dias contados do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia), que pode ser visualizado através do site do MTE/ME. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 243 - sala 1002, Centro Histórico, em Porto Alegre/RS.
Parágrafo Terceiro: A Confederação Sicredi recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após a realização do desconto nas folhas de pagamento dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALPara fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição a Contribuição Sindical, conforme decisão da assembléia realizada, a confederação convenente efetuará o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2023, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário, limitado a R$ 80,00 por trabalhador. A presente contribuição, que corresponde a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho - MPT.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 13.02.2023 a 23.02.2023.
Parágrafo Segundo: A empregadora recolherá os valores e repassará através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZERNa hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente Acordo, o SECOC/RS notificará por escrito, a Confederação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATOS ANTISSINDICAISA Confederação Sicredi recomendará a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes convenentes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinatura de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
Disposições GeraisRenovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONVENÇÃO COLETIVA DA OCERGSAs cláusulas e condições contidas na convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato acordante e a OCERGS SINDICATO não se aplicam aos empregados da Confederação, bem como eventual sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo em que figuram como partes o SECOC/RS e a OCERGS SINDICATO.
Parágrafo Único: Ajustam as partes que as futuras revisões deste acordo e dos subseqüentes que venham a ser firmados serão feitos através de negociação coletiva específica envolvendo o SECOC/RS e a Confederação, assistida ou não pela OCERGS SINDICATO.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - OCERGSA CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERAÇÃO SICREDI, neste presente instrumento coletivo, é assistida pelo SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OCERGS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAISAs diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores e ou benefícios, serão pagas retroativamente a partir de 1º de agosto de 2022, até o final de setembro de 2022 para verbas salariais e até o dia 10 (dez) de outubro para diferenças relacionadas aos benefícios.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CESAR GIODA BOCHI
Presidente
CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
18/10/2022
SICOOB CAMPOS NOVOS - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003873/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
18/10/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR051548/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.108974/2022-15
DATA DO PROTOCOLO:
17/10/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS, CNPJ n. 78.862.083/0001-15, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIALDurante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso (piso salarial) será de R$ 1.787,14 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) e após 90 (noventa) dias na Cooperativa passará para R$ 1.840,92 (um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos).
Parágrafo Único: O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada diária de 8h00min, ficando ajustado que, em caso de jornada menor, pode-se aplicar a proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIALFica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de agosto de 2022, mediante a aplicação do percentual de 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento) sobre os respectivos salários bases vigentes em 31 de julho de 2022.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2021, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas mediante Acordo Coletivo de Trabalho no período compreendido entre 1º de agosto de 2021 e 31 de julho de 2022, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade.
Parágrafo Terceiro: A partir de 1º de agosto de 2022, antecipações de reajuste salarial com vistas ao próximo Acordo Coletivo de Trabalho (2023-2024), somente serão compensadas mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOA COOPERATIVA, quando não entregar a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizar apenas na forma “on-line”, deverá disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a Cooperativa de Crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTOOs valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente Instrumento, deverão ser pagos pela COOPERATIVA até o mês subsequente da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADESerão retroativos à data-base, os efeitos das seguintes cláusulas: Piso salarial, Anuênio, Quebra de Caixa, Correção Salarial, Auxílio Alimentação, Auxílio Infantil e Auxílio Funeral.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTOSalvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOA Gratificação de Função prevista no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominada CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXAFica assegurado ao empregado que exerça as funções de caixa e/ou tesoureiro, receber a "quebra de caixa" mensal de, no mínimo, R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais).
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado que a COOPERATIVA que não desconta ou vier deixar de descontar a quebra/diferença verificada, a partir da vigência deste documento, não estará obrigada ao pagamento da "quebra de caixa".
Parágrafo Segundo: A "quebra de caixa" prevista no caput não é cumulativa com a Gratificação de Função prevista na cláusula "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO".
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRAAs horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em dias destinados ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cento por cento). A base para cálculo das horas extras será o salário básico do trabalhador.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPRFica pactuado entre as partes que a COOPERATIVA, se quiser implantar Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, poderá fazê-lo, observando o disposto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e art. 2º, inciso I da Lei 10.101, de 19/12/2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOA COOPERATIVA concederá, na data da admissão do colaborador, o valor proporcional aos dias a serem trabalhados até o dia do crédito mensal, o “Auxílio-Alimentação” no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), ficando a critério do colaborador definir o percentual a ser creditado como Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação.
Parágrafo Primeiro: O empregado somente poderá alterar o percentual a ser creditado como Vale-refeição e/ou Vale-alimentação desde que comunique o departamento responsável da Cooperativa por escrito, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, respeitando o intervalo de 180 (cento e oitenta) dias entre cada alteração.
Parágrafo Segundo: Durante o gozo de férias, licença-maternidade ou afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias, a Cooperativa deverá manter o fornecimento do Auxílio-Alimentação, conforme previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Exceto em caso de aviso prévio trabalhado, a concessão do benefício previsto nesta cláusula cessará no primeiro dia subsequente à comunicação de rescisão, sendo que na hipótese do creditamento já ter ocorrido, este será objeto de desconto nos haveres rescisórios.
Parágrafo Quarto: As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Quinto: Para colaboradores com jornada de trabalho diária inferior a 6h00min, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do Auxílio Alimentação previsto no caput desta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTEEm cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a COOPERATIVA concederá aos seus empregados Vale-Transporte.
Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo: O valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO / INSTRUÇÃOA COOPERATIVA poderá subsidiar parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERALA COOPERATIVA pagará o auxílio-funeral no valor de R$ 3.593,00 (três mil, quinhentos e noventa e três reais) pelo falecimento do empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Não será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela Cooperativa que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 3.593,00 (três mil, quinhentos e noventa e três reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO INFANTILA COOPERATIVA, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de Auxílio Infantil, com base no que dispõe a Portaria MTE nº 3.296, de 03 de setembro de 1986, observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a Cooperativa convenente creditará, mensalmente, aos empregados, até o valor de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses e até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Também, nas mesmas condições e valor, das despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica, babá ou pessoa de sua livre escolha, condicionado o pagamento mediante entrega de simples recibo, até o dia 20 (vinte) do mês anterior.
O recibo devidamente assinado deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, o nome do empregado da Cooperativa que fez o pagamento, a data de emissão e o CPF e no caso de pessoa jurídica o número do CNPJ. Caso a doméstica ou babá tenha carteira assinada pelo cônjuge, o empregado deverá apresentar à Cooperativa cópia desse registro (carteira de trabalho assinada ), juntamente com o recibo de pagamento de salário feito a doméstica ou babá.
O empregado deverá apresentar:
1) certidão de nascimento;
2) em caso de separação judicial, comprovante de guarda do(s) filhos(s).Parágrafo Segundo: Este benefício também será adotado em relação a filhos portadores de necessidades especiais, independente da faixa etária, desde que incapaz de exercer qualquer atividade profissional a ser atestada por autoridade médica.
Parágrafo Terceiro: Os signatários convencionam, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta cláusula não constitui salário in natura ou indireto, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto: Quando ambos os pais forem empregados na mesma Cooperativa de Crédito ou em outra que também tenha o benefício definido nesta cláusula, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a comunicarem por escrito, à Cooperativa, qual cônjuge deverá receber o benefício.
Parágrafo Quinto: Caso a Cooperativa pratique valores maiores que o previsto nesta cláusula, deverá mantê-los em relação aos seus empregados e aqueles que serão admitidos.
Parágrafo Sexto: O benefício previsto nesta cláusula se manterá até o mês anterior ao aniversário de 7 (sete) anos do filho, não se aplicando qualquer espécie de proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTARA COOPERATIVA poderá subsidiar parcial ou integralmente um plano de Previdência Privada Complementar a todos os seus empregados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesOutras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE DISPENSAA demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONALQuando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/1994.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesEstabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTEGozará de estabilidade a empregada grávida, desde a respectiva comprovação do estado gravídico ou que tenha sofrido aborto espontâneo, até 30 (trinta dias) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Único: Não fará jus à garantia a empregada que vier a ser dispensada por justa causa, bem como nos casos de aborto criminoso.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITARAo empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego durante 30 (trinta) dias após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADORIAO empregado em atividade na mesma Cooperativa de Crédito há mais de 10 (dez) anos e a menos de 12 (doze) meses da aposentadoria em seus prazos mínimos, em qualquer de suas formas, terá garantido o emprego e/ou salário, durante este período, desde que observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: sob pena de decaimento do direito à garantia prevista no caput desta cláusula, o empregado deverá em até 90 (noventa) dias antes do prazo citado (12 meses da aposentadoria), comprovar documentalmente junto a Cooperativa sua condição de pré-aposentadoria, sendo que a partir desta comprovação, inclusive, o empregado passa a usufruir da garantia aqui instituída.
Parágrafo Segundo: Mesmo que atendida a condição prevista no parágrafo primeiro, a garantia aqui instituída não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) Acordo entre as partes;
b) Dispensa por justa causa;
c) Encerramento de atividades da Cooperativa de Crédito;
d) Pedido de demissãoParágrafo Terceiro: Completando o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos, cessa a garantia aqui instituída.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTOA COOPERATIVA poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25-02-2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão:
I - Estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através de smartphone ou tablet, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Quarto: A cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Quinto: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO INSSO empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DIÁRIA MÁXIMA DE TRABALHOFica estabelecido o limite máximo de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADAÉ facultado à COOPERATIVA abrangida por este Acordo a ajustar diretamente com o Sindicato Laboral signatário, Acordos Coletivos de Trabalho contemplando a redução do intervalo para almoço e refeição, conhecido como Intervalo Intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, consoante prescreve o artigo 611-A, inciso III, da CLT (incluído pela Lei 13.467/17).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORASÉ facultado à COOPERATIVA abrangida por este Acordo a adoção da Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o Sindicato, nos termos do artigo 59 da CLT, Súmula nº 85 do TST e procedimentos solicitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, para registro.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AOS EMPREGADOS VESTIBULANDOSA COOPERATIVA abonará as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso “vestibular”, desde que seja informado com 07 (sete) dias de antecedência, e que haja coincidência do citado exame com horário de trabalho, mediante comprovante de comparecimento no mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕESSerão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 48 (quarenta e oito) horas durante a vigência deste Acordo, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 8 (oito) horas de abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 07 (sete) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICAA COOPERATIVA abonará as horas necessárias às consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e final de consulta.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO - TOLERÂNCIANão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos diários.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAISO empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIASDesde que haja concordância do empregado, a COOPERATIVA poderá conceder férias em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA LUTOO empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 4 (quatro) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATRIMÔNIOO empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 05 (cinco) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em virtude de casamento.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula não será considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE - 10 DIASA COOPERATIVA prorrogará por mais 05 (cinco) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, além dos 05 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃOFica garantida às empregadas mães, que gozam do direito de amamentar seus bebês de até 06 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
Parágrafo Único: As empregadas mães deverão comunicar à Cooperativa, previamente e por escrito, caso optem por exercer o previsto nesta cláusula.
Saúde e Segurança do TrabalhadorUniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMEA COOPERATIVA, quando exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-los gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOSA COOPERATIVA colocará, à disposição do SINDICATO, quadros para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria ou através de meios eletrônicos, que sejam encaminhados previamente aos setores competentes da Cooperativa para os devidos fins, incumbindo-se estes da sua afixação ou divulgação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e difamações.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAISFica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembléias, congressos, plenários e reuniões devidamente convocadas, com notificação prévia de 03 (três) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOSNos termos do artigo 545 da CLT, a COOPERATIVA se obriga a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALA Contribuição Assistencial será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), pago em parcela única, descontada dos trabalhadores na folha de pagamento no mês subsequente ao da assinatura deste Acordo Coletivo a ser recolhida diretamente ao SECOC/RS, desde que autorizada formalmente pelo empregado.
Parágrafo Único: É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO MENSALIDADE ASSOCIATIVASerá descontado mensalmente em folha de pagamento, de cada empregado sindicalizado, desde que autorizado por esse, o percentual de 2% (dois por cento) do seu salário nominal limitado ao teto de R$ 10,00 (dez reais) mensais, que deverá ser recolhido em favor do SECOC/RS CNPJ: 09.226.155/0001-15, através de depósito/crédito em conta corrente para o Banco: 104 (CEF), Agência: 0451, Conta-Corrente: 3193-0, até o 10º (décimo) dia útil do mês relativo ao desconto.
Parágrafo Único: É facultado à COOPERATIVA assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO A COOPERATIVA DE CRÉDITOAo dirigente sindical, no exercício de suas funções, será garantido o acesso aos locais de trabalho dos empregados na COOPERATIVA, desde que informado os motivos da visita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOSA COOPERATIVA remeterá para o SECOC/RS, sempre que solicitado, no e-mail contato@secocrs.org.br, a relação de empregados admitidos, afastados e demitidos, contendo: nome, data de admissão/afastamento/demissão e informando os que pagam as devidas contribuições sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSASAs partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas de Crédito em relação às firmadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADESPelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial mínimo da categoria, multiplicado pelo número de empregados da COOPERATIVA em favor do Sindicato prejudicado.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes signatárias deste instrumento se reconhecem reciprocamente como únicas e legítimas representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídas as categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORO COMPETENTEPara dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul.
Disposições GeraisOutras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOSFica autorizada a utilização de assinatura eletrônica ou digital nos documentos relacionados com a relação de trabalho, entre os Empregados e a COOPERATIVA, nos termos da Lei 14.063/2020.
Parágrafo Primeiro: A utilização de assinatura eletrônica ou digital não exclui a possibilidade de celebração de instrumentos por meio físico podendo, também, uma parte assinar eletronicamente e a outra por meio físico. Em quaisquer dos meios utilizados deve ser garantido ao empregado amplo acesso, bem como cópia dos documentos.
Parágrafo Segundo: Cabe as empresas definir o assinador eletrônico que substituirá a assinatura física de documentos, o qual deve ser seguro e adequado às regras trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709).
Parágrafo Terceiro: As partes reconhecem que os documentos assinados eletronicamente têm a mesma validade jurídica daqueles assinados de forma manuscrita, desde que sejam atendidos todos os requisitos de segurança e confiabilidade descritos na Lei Geral de Proteção de Dados e seja dado amplo e pleno conhecimento ao trabalhador.
Parágrafo Quarto: A utilização de meios eletrônicos e da assinatura eletrônica para as comunicações formais, dos empregadores aos empregados jamais excluíra a aplicação da norma legal, bem como o respeito aos prazos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DADOS PESSOAIS - LGPDConsiderando I) que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; II) o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c Art. 611-A, da CLT e III) a necessidade de as empresas fornecer dados pessoais de seus empregados ao Sindicato Laboral por força do que consta no presente instrumento coletivo de trabalho, resta estabelecido que o Sindicato Laboral assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus diretores, dirigentes, empregados e prepostos, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumento.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUIZ EDUARDO SERPA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS
JULIANA CACIA SABEI ROSAR
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
11/10/2022
SICREDI - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
Convenção Coletiva De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003790/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
11/10/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR048203/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.108628/2022-29
DATA DO PROTOCOLO:
10/10/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSODurante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 2.303,54 (dois mil, trezentos e três reais e cinquenta e quatro centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALAs Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2022, a seus empregados, um reajuste salarial de 11,00% (onze por cento), correspondente ao período de 1º.08.2021 a 31.07.2022 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2022 e sobre as demais cláusulas econômicas.
Parágrafo Único
As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas até a folha salarial do mês de outubro de 2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIOO empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIALO empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRALTodos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.
Parágrafo Primeiro
Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.
Parágrafo Segundo
As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOFica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 42,73 (quarenta e dois reais e setenta e três centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXAFica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 375,14 (trezentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
Parágrafo Primeiro
O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula SEXTA.
Parágrafo Segundo
Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NAS SOBRAS E RESULTADOSTodos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nas Sobras ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% (trinta por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
Parágrafo Único
As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão comunicadas pelas cooperativas aos seus respectivos empregados antes do final do mês de março de 2023. E o pagamento referente ao ano de 2023 ocorrerá até 31/03/2024.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃOAs Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total mensal de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Parágrafo Primeiro
O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício, sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
Parágrafo Segundo
O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e licença-maternidade.
Parágrafo Terceiro
O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
Parágrafo Quarto
São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDEAs Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.
Parágrafo Primeiro
Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, ficando acordado, nesta convenção, a contribuição do empregado ao plano de saúde, de 2,00% (dois por cento), sobre o valor da respectiva mensalidade.
Parágrafo Segundo
Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERALAs Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de R$ 15.439,56 (quinze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHEDurante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Haverá reembolso, igualmente, das despesas efetuadas com o pagamento de pessoas físicas contratadas para cuidar de filhos (empregada, babá ou pessoa de sua livre escolha), condicionado o pagamento mediante entrega de simples recibo.
Parágrafo Primeiro
O recibo devidamente assinado deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, o nome do empregado da Cooperativa que fez o pagamento, a data de emissão e o CPF. Caso a doméstica, babá ou pessoa de sua livre escolha tenha carteira assinada pelo cônjuge, o empregado deverá apresentar à Cooperativa cópia desse registro (carteira de trabalho assinada), juntamente com o recibo de pagamento de salário. O empregado deverá apresentar: 1) certidão de nascimento; 2) em caso de separação judicial, comprovante de guarda do(s) filhos(s).
Parágrafo Segundo
Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
Parágrafo Terceiro
Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua denominação social a marca Sicredi, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deve perceber o benefício.
Parágrafo Quarto
O Auxílio Creche não será cumulativo com o Auxilio Babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Quinto
As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria n. 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria n.3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
Parágrafo Sexto
Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPOTodos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima básica de R$ 75.036,35 (setenta e cinco mil, trinta e seis reais e trinta e cinco centavos)) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
Parágrafo Único
Nos casos de morte natural o valor segurado será de 36 (trinta e seis) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e por morte acidental, será o dobro ou seja, 72 (setenta e duas) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), respeitadas as condições da apólice de seguros.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIOQuando exigido pela Cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.
Parágrafo Único
As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado que fará a reposição do uniforme.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAISAs rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2022, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula QUARTA, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALAs homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas Cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O Sindicato Profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesAssédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHOAs Cooperativas de Crédito coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerão pressão excessiva na cobrança de metas.
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVAAs vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório.
Parágrafo Único
O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº45, de 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMPLIAÇÃO DA ESTABILIDADE PÓS LICENÇA-MATERNIDADEFinda a licença-maternidade as empregadas terão estendida a garantia no emprego por mais 30 (trinta) dias além da previsão legal ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO APOSENTANDOÉ assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.
Parágrafo Primeiro
A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.
Parágrafo Segundo
O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput.
Parágrafo Terceiro
Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO INSSO empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHOA jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro
Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.
Parágrafo Segundo
Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
Parágrafo Terceiro
As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMA DE BANCO DE HORASPoderão as Cooperativas convenentes adotarem o Sistema de Banco de Horas, com prazo de apuração de até 120 (cento e vinte) dias, mediante Acordos Coletivos de Trabalho com cada Cooperativa, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.
Parágrafo Único
O Sindicato Laboral será notificado pela Cooperativa aderente do seu interesse em firmar Acordo Coletivo de Banco de Horas para seus empregados. A partir do recebimento da notificação o Sindicato laboral se compromete a convocar os empregados envolvidos para deliberarem em Assembléia, sobre a proposta apresentada.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕESFica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro
É facultada às Cooperativas abrangidas por esta Convenção Coletiva a adoção de flexibilização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, nos termos do inciso III, do art. 611 – A, da CLT, mediante Acordos Coletivos de Trabalho, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos, em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo Segundo
O empregado que aderir a esta flexibilização do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a Cooperativa empregadora.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTEO empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICOA mãe que possuir filho com idade de até 06 (seis) anos fica dispensada de comparecer ao trabalho para que possa acompanhar o mesmo em consultas e/ou internações médicas, até o limite de 06 (seis) vezes ao ano, devendo a ausência ser justificada mediante atestado médico.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIASAs férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os “feriadões”.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA-PATERNIDADEAs Cooperativas concederão aos empregados licença-paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.
Saúde e Segurança do TrabalhadorCondições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA - PROCEDIMENTOS ESPECIAISFica assegurado sem ônus ao trabalhador, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo, sequestro em qualquer unidade das cooperativas convenentes, que apresentarem, segundo orientação médica, necessidade de tratamento em função disto, mesmo nos casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVASFica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICALAs Cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo 03 (três) dirigentes sindicais, dentre eles, obrigatoriamente, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foram eleitos ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.
Parágrafo Único
O dirigente sindical liberado terá frequência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOSAs Cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único
O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALAs Cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2022, de 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Parágrafo Primeiro
Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Parágrafo Segundo
O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Parágrafo Terceiro
As Cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALAinda, para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição a Contribuição Sindical, conforme decisão das assembléias realizadas, as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2023, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que corresponde a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.
Parágrafo Primeiro
Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 13.02.2023 a 23.02.2023.
Parágrafo Segundo
As Cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATOS ANTISSINDICAISAs Cooperativas recomendarão a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao Sindicato convenente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONALFica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em trinta dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOSAs Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
Disposições GeraisAplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇASAs diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2022, serão pagas até a folha de pagamento do mês de outubro de 2022.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTOO descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIASA Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COOPERATIVAS CONVENENTES1) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Juízes e Carreiras Públicas do Direito do Rio Grande do Sul – SICREDI AJURIS RS;
2) Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES – SICREDI ALIANÇA RS/SC/ES;
3) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Alto Uruguai – SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC/MG;
4) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Altos da Serra – SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC;
5) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Botucaraí – SICREDI BOTUCARAÍ RS/MG;
6) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Caminho das Águas RS – SICREDI CAMINHO DAS ÁGUAS RS;
7) Cooperativa de Crédito Centro Leste – SICREDI CENTRO LESTE RS;
8) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Serra – SICREDI CENTRO SERRA RS;
9) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Advogados e Serventuários do Poder Judiciário no Estado do Rio Grande do Sul - SICREDI COOABCRED/RS;
10) Cooperativa de Crédito Cooperação RS/SC – SICREDI COOPERAÇÃO RS/SC;
11) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Professores, Funcionários e Alunos da Universidade de Caxias do Sul – SICREDI COOPERUCS;
12) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Regiões das Culturas – SICREDI DAS CULTURAS RS/MG;
13) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Espumoso – SICREDI ESPUMOSO RS/MG;
14 Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Essencia RS/ES – SICREDI ESSENCIA;
15) Cooperativa de Crédito da Fronteira Sul - SICREDI FRONTEIRA SUL RS;
16) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Ibiraiaras – SICREDI IBIRAIARAS RS/MG;
17) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração de Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina – SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC;
18) Cooperativa de Crédito Integração Rota das Terras – SICREDI INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS RS/MG;
19) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Lajeado – SICREDI INTEGRAÇÃO RS/MG;
20) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Interestados – SICREDI INTERESTADOS RS/ES;
21) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Militares Estaduais do Rio Grande do Sul – SICREDI MIL RS;
22) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento das Carreiras do Ministério Público, Tribunal de Contas e Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul – SICREDI MP RS;
23) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Noroeste RS – SICREDI NOROESTE RS;
24) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Branco – SICREDI OURO BRANCO RS;
25) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS – SICREDI PIONEIRA RS;
26) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Planalto – SICREDI PLANALTO RS/MG;
27) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul e Santa Catarina - SICREDI POL RS/SC;
28) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Raízes - SICREDI RAÍZES RS/SC/MG;
29) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento das Regiões Centro do RS e MG – SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG;
30) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção – SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG;
31) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região dos Vales – SICREDI REGIÃO DOS VALES RS;
32) Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES – SICREDI SERRANA RS/ES;
33) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Minas do Rio Grande do Sul e Minas Gerais – SICREDI SUL MINAS RS/MG;
34) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Riograndense – SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS;
35) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União – SICREDI UNIÃO RS/ES;
36) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estado Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais – SICREDI UNIESTADOS;
37) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Jaguari e Zona da Mata – SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG;
38) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Vale do Rio Pardo – SICREDI VALE DO RIO PARDO RS; e
39) Cooperativa Central de Crédito, Poupança e Investimento do Sul e Sudeste – CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DARCI PEDRO HARTMANN
Presidente
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/09/2022
SICOOB TRANSCREDI - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003556/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
21/09/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR045913/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.108048/2022-31
DATA DO PROTOCOLO:
19/09/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI, CNPJ n. 04.247.370/0001-89, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIALDurante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso (piso salarial) será de R$ 1.802,86 (um mil, oitocentos e dois reais e oitenta e seis centavos) e, após (noventa) dias na Cooperativa passará para R$ 1.857,14 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos).
Parágrafo Único: O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada de 8h00min, ficando ajustado que em caso de jornada menor, pode-se aplicar a proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIALFica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos empregados da EMPREGADORA, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de agosto de 2022, mediante a aplicação do percentual de 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento) sobre os respectivos salários vigentes em 31 de julho de 2022.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2022, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa e o SECOC no período compreendido entre 01 de agosto de 2021 e 31 de julho de 2022, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade.
Parágrafo Terceiro: A partir de 01 de agosto de 2022, antecipações de reajuste salarial com vistas ao próximo Acordo Coletivo de Trabalho, somente serão compensadas mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a EMPREGADORA e o SINDICATO.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOCaso a EMPREGADORA não entregue a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibiliza apenas na forma “on-line”, deverá disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a EMPREGADORA deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTOOs valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente Instrumento, deverão ser pagos pela EMPREGADORA até o mês subsequente da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADESerão retroativos à data-base, os efeitos das seguintes cláusulas: Piso Salarial, Quebra de Caixa, Correção Salarial, Auxílio Alimentação, Auxílio Infantil e Auxílio Funeral, caso este Acordo Coletivo de Trabalho seja assinada após 01 de agosto de 2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTOSalvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade de gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOA Gratificação de Função prevista no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominada CLT, não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXAFica assegurado ao empregado que exerça as funções de caixa e/ou tesoureiro, receber a “quebra de caixa” mensal de no mínimo de R$ 400,85 (quatrocentos reais e oitenta e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado que, caso a EMPREGADORA não desconte ou vier a deixar de descontar a quebra/diferença verificada, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da “quebra de caixa”.
Parágrafo Segundo: A quebra de caixa prevista no caput não é cumulativa com a gratificação de função prevista na clausula “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO”.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRAAs horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em dias destinados ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cento por cento).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPRFica pactuado entre as partes, que a EMPREGADORA, se assim desejar, poderá implantar o PPR, com seus devidos planos, metas e pagamentos, poderão fazê-lo , com a participação de um integrante, indicado pelo SINDICATO, observando o disposto no art. 7º , inciso XI da Constituição Federal e art. 2º , Inciso I da Lei 10.101, de 19/12/2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃOA EMPREGADORA concederá na data da admissão do EMPREGADO o valor proporcional aos dias a serem trabalhados até o dia do crédito mensal do Auxílio Alimentação, sendo que o valor mensal do referido benefício é de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), ficando a critério do empregado definir o percentual a ser creditado como Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação.
Parágrafo Primeiro: O empregado somente poderá alterar o percentual a ser creditado como Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação desde que comunique o departamento responsável das Cooperativas de Crédito, por escrito com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, respeitando o intervalo de 180 (cento e oitenta) dias entre cada alteração.
Parágrafo Segundo: Durante o gozo de férias, licença-maternidade ou afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias, a EMPREGADORA deverá manter o fornecimento do Auxílio Alimentação, conforme previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Exceto em caso de aviso prévio trabalhado, a concessão do benefício previsto nesta cláusula cessará no primeiro dia subsequente à comunicação de rescisão.
Parágrafo Quarto: As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Quinto: Para empregados com jornada de trabalho diária inferior a 6h00min, poderá ser aplicada proporcionalidade na concessão mensal do valor do auxílio alimentação previsto no caput desta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTEEm cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a EMPREGADORA concederá aos seus empregados Vale-Transporte.
Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo decreto nº .95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo: O valor da participação da EMPREGADORA nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃOA EMPREGADORA poderá subsidiar parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela EMPREGADORA, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-FUNERALA EMPREGADORA pagará o auxílio-funeral no valor de R$ 3.625,92 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) pelo falecimento do empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Não será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela EMPREGADORA que comtemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 3.625,92 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-INFANTILA EMPREGADORA, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de auxílio infantil, com base no que dispõe a Portaria MTE. nº. 3.296, de 3 de setembro de 1986, observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a EMPREGADORA creditará, mensalmente aos empregados, até o valor de R$ 400,85 (quatrocentos reais e oitenta e cinco centavos), para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses e até o quinto dia útil, de cada mês, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Também, nas mesmas condições e valor, das despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica, babá ou pessoa de sua livre escolha, condicionado o pagamento mediante entrega de simples recibo, até o dia 20 (vinte) do mês anterior.
O recibo devidamente assinado deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, o nome do empregado da Cooperativa que fez o pagamento, a data de emissão e o CPF e no caso de pessoa jurídica o número do CNPJ. Caso e doméstica ou babá tenha carteira assinada pelo cônjuge, o empregado deverá apresentar à cooperativa cópia desse registro (carteira de trabalho assinada), juntamente com o recibo de pagamento de salário feito a doméstica ou babá.
O empregado deverá apresentar:
1) certidão de nascimento;
2) em caso de separação judicial, comprovante de guarda do(s) filho(s).
Parágrafo Segundo: Este benefício também será adotado em relação a filhos portadores de necessidades especiais, independente da faixa etária, desde que incapaz de exercer qualquer atividade profissional a ser testada por autoridade médica.
Parágrafo Terceiro: Os signatários convencionam, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta cláusula não constitui salário in natura ou indireto, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto: Quando ambos os pais forem empregados na EMPREGADORA, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a comunicarem por escrito, à EMPREGADORA, qual cônjuge deverá receber o benefício.
Parágrafo Quinto: Caso a EMPREGADORA que pratique valores maiores que o previsto nesta cláusula, deverão mantê-los em relação aos seus empregados e aqueles que serão admitidos.
Parágrafo Sexto: O benefício previsto nesta cláusula se manterá até o mês anterior ao aniversário de 7 (sete) anos do filho, não se aplicando qualquer espécie de proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTARA EMPREGADORA poderá subsidiar parcial ou integralmente um plano de Previdência Privada Complementar a todos os seus empregados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesOutras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE DISPENSAA demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONALQuando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/1994.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALO empregado com mais de um ano de serviço, já considerado o aviso prévio, terá assistência do SINDICATO na homologação da rescisão contratual na localidade da prestação de serviço do empregado, observados os prazos legais para sua efetivação.
Parágrafo Primeiro: Para possibilitar o cumprimento no disposto no caput desta cláusula, a EMPREGADORA comunicará o SINDICATO, com antecedência de 8 (oito) dias da data limite para homologação da rescisão contratual de trabalho.
Parágrafo Segundo: Caberá à EMPREGADORA remeter cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT para o SINDICATO, para fins de registro e arquivo.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesEstabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTEGozará de estabilidade a empregada grávida, desde a respectiva comprovação do estado gravídico ou que tenha sofrido aborto espontâneo, até 30 (trinta) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Único: Não fará jus à garantia a empregada que vier a ser dispensada por justa causa, bem como nos casos de aborto criminoso.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITARAo empregado que retornar do serviço militar obrigatório assegura-se garantia de emprego durante 30 (trinta) dias após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADORIAO empregado em atividade na mesma EMPREGADORA há mais de 10 (dez) anos e a menos de 12 (doze) meses da aposentadoria em seus prazos mínimos em qualquer lugar de suas formas terá garantido o emprego e/ou salário, durante este período, desde que observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: Sob pena de decair do direito a garantia prevista no caput desta clausula, o empregado deverá em até 90 (noventa) dias antes do prazo citado (12 meses da aposentadoria ) comprovar documentalmente junto a cooperativa de crédito sua condição de pré-aposentadoria, sendo que a partir desta comprovação, inclusive, o empregado passa a usufruir da garantia aqui instituída.
Parágrafo Segundo: Mesmo que atendida a condição prevista no parágrafo primeiro, a garantia aqui instituída não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) Acordo entre as partes;
b) Dispensa por justa causa;
c) Encerramento de atividades da cooperativa de crédito;
d) Pedido de demissão;
Paragrafo Terceiro: Completando o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos, cessa a garantia aqui instituída.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTOA EMPREGADORA poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na portaria MTE nº 373, de 25-02-2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão:
I - Estar disponíveis no local de trabalho
II - Permitir a identificação de empregador e empregado
III - Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial(biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através de smartphone ou tablet, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Quarto: A cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Quinto: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO INSSO empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DIÁRIA MÁXIMA DE TRABALHOFica estabelecido o limite máximo de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADAÉ facultado à EMPREGADORA, abrangida por este Acordo, estabelecer Acordos Coletivos de Trabalho com o SINDICATO, para flexibilização do horário de intervalo, desde que aprovados pelos trabalhadores envolvidos em assembleia geral convocada para este fim, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superior a seis horas, consoante prescreve o artigo 611-A, inciso III, da CLT - incluído pela Lei 13.467/17.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORASÉ facultada à EMPREGADORA, a adoção da Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho com o SINDICATO, desde que aprovado pelos empregados envolvidos em assembléia geral, nos termos do artigo 59 da CLT, Súmula nº 85 do TST e procedimentos solicitados pelo Ministério do Trabalho, para registro.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AOS EMPREGADOS VESTIBULANDOSA EMPREGADORA abonará as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso “vestibular”, desde que seja informado com 7 (sete) dias de antecedência, e que haja coincidência do citado exame com horário de trabalho, mediante comprovante de comparecimento no mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕESSerão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 48 (quarenta e oito) horas durante a vigência desta Convenção, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 8 (oito) horas de abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
Paragrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 7 (sete) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICAA EMPREGADORA abonará as horas necessárias às consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e final de consulta.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO - TOLERÂNCIANão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos diários, respeitado o disposto no art. 58, § 1º da CLT.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAISO empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIASDesde que haja concordância do empregado, as cooperativas de crédito poderão conceder férias em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA LUTOO empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 4 (quatro) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta clausula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATRIMÔNIOO empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até 05 (cinco) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em virtude de casamento.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta clausula não será considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADEA EMPREGADORA prorrogará por mais de 2 (dois) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AMAMENTAÇÃOFica garantida às empregadas mães, que gozam do direito de amamentar seus bebês de até 06 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos a tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
Parágrafo Único: As empregadas mães deverão comunicar a cooperativa de crédito, previamente e por escrito, caso optem por exercer o previsto nesta cláusula.
Saúde e Segurança do TrabalhadorUniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMECaso a EMPREGADORA exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOSA EMPREGADORA colocará à disposição do SECOC, quadros para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria ou através de meios eletrônicos, que sejam encaminhados previamente aos setores competentes das cooperativas de crédito para os devidos fins, incumbindo-se estes, da sua afixação ou divulgação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e difamações.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAISFica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembleias, congressos, plenárias e reuniões devidamente convocadas, com notificação prévia de 3 (três) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOSNos termos do artigo 545 da CLT, a EMPREGADORA se obriga a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALA EMPREGADORA efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2022, 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.
Parágrafo Primeiro: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária que aprovou a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Parágrafo Quarto: É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta clausula, a título de benefício aos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITOAo dirigente sindical, no exercício de suas funções, será garantido o acesso aos locais de trabalho dos empregados em cooperativas de crédito, desde que informado os motivos da visita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOSA EMPREGADORA remeterá ao SINDICATO, sempre que solicitado, no e-mail contato@secocrs.org.br a relação de empregados admitidos, afastados e demitidos, contendo: nome, data de admissão/afastamento/demissão e informando os que pagam as devidas contribuições sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSASAs partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das cooperativas de crédito em relação as firmadas pelo presente instrumento coletivo de trabalho.
Disposições GeraisDescumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADESPelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial mínimo da categoria, multiplicado pelo número de empregados em cooperativas de crédito em favor do sindicato prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes signatárias desde instrumento se reconhecem reciprocamente como únicas e legitimas representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídas as categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORO COMPETENTEPara dirimir as divergências oriundas desta convenção coletiva de trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CRISTIANE MACHADO DA SILVA
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI
PAULO MORES
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
15/09/2022
CRESOL BASER - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003489/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
15/09/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR045364/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.107884/2022-07
DATA DO PROTOCOLO:
14/09/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER, CNPJ n. 01.401.771/0001-53, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSOO piso salarial mensal, durante a vigência do presente Instrumento, para a jornada de trabalho dos empregados em Cooperativas do Sistema Cresol/RS, equivalente a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, será por hora, tendo como base de cálculo mensal o valor de R$ 1.800,09 (um mil, oitocentos reais e nove centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIALAs Cooperativas, com o fim de garantir o reajuste salarial aos seus empregados, concederão retroativamente a partir de 01/08/2022 o reajuste de 11,92% (onze vírgula noventa e dois por por cento) sobre os salários e demais verbas percebidas até julho de 2022 em cada Cooperativa, sendo compensáveis todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido entre o instrumento coletivo anteriormente firmado com o Sindicato Laboral e este Acordo. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Os reflexos pecuniários assegurados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 de agosto de 2022, serão objeto de pagamento no curso do mês seguinte à de sua celebração e assinatura, seja em folha de pagamento normal ou folha complementar.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO MENOR APRENDIZO salário inicial praticado para o funcionário contratado na condição de menor aprendiz será conforme a legislação em vigor.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DAS VERBAS SALARIAISPara os fins de remuneração descritos neste Acordo Coletivo de Trabalho, integram o salário não só o piso salarial fixado neste Acordo, como também gratificações, adicionais, anuênios ou quaisquer outras verbas de caráter salarial, fixas ou variáveis, na forma como forem ajustados neste Acordo ou pagas de maneira mais vantajosa pelo empregador, nos termos dos artigos 457 e seguintes da CLT e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo Único: Para os fins já mencionados no caput desta cláusula entende-se:
Piso salarial: valor mínimo da contraprestação mensal aos empregados recém ingressos descritas na CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO, fixado pela categoria profissional e econômica neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Salário-base: valor da contraprestação mensal.
Gratificações: as gratificações legais bem como as previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ou ainda aquelas pagas pelo empregador ao empregado em razão de contrato Individual de Trabalho.
Anuênio/Adicional de Tempo de Serviço: é o valor estipulado em Acordo Coletivo de Trabalho, com retribuição mensal, calculada conforme CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO deste instrumento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIALAos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2021, a Cooperativa pagará, até o dia 30 de junho de 2022, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal de 2022, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: Será concedido adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, ao empregado que requerer o gozo de férias com início em janeiro de 2022.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOPara fins do previsto no art. 62, II, Parágrafo Único da CLT, o valor de Gratificação de Função será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), incidente sobre salário-base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXAFica assegurado, aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, as funções de Caixa, o direito à percepção da importância de R$ 360,23 (trezentos e sessenta reais e vinte e três centavos) a título de Gratificação de Caixa, respeitado o direito dos que já percebem essa mesma vantagem em valor superior, assim como as demais disposições específicas previstas nos Termos Aditivos, quando houver.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRASAs horas extraordinárias serão pagas com adicional legal tomando-se por base o somatório de todas as verbas integrantes da remuneração do empregado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇOFica acordado o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço com percentuais aplicados sobre o salário-base do empregado estipulados da seguinte forma, e observado o parágrafo único desta cláusula:
a) decorridos 12 (doze) meses completos de trabalho, receberá 1% (um por cento);
b) decorridos 24 (vinte e quatro) meses completos de trabalho, receberá 2% (dois por cento);
c) decorridos 60 (sessenta) meses completos de trabalho, receberá 5% (cinco por cento);
d) decorridos 120 (cento e vinte) meses completos de trabalho, receberá 7% (sete por cento);
e) decorridos 180 (cento e oitenta) meses completos de trabalho, receberá 9% (nove por cento);
f) decorridos 240 (duzentos e quarenta) meses completos de trabalho, receberá 10% (dez por cento).
Parágrafo Único: Inicia-se em 1º de janeiro de 2017 a contagem do tempo de serviço para usufruto e recebimento deste benefício, de forma equânime e igual para todos os empregados, não incorporando para fins do cálculo deste benefício, a data de início do vínculo empregatício que o empregado tenha com sua cooperativa empregadora.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOSAs Cooperativas e suas singulares se comprometem a implementar para o ano de 2022 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS previsto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101, de 19/12/2000, ficando obrigadas a negociação e implementação do referido plano, de forma individual com o Sindicato dos Empregados, por meio de instrumento apartado, nos termos do art. 2º, Inciso I, da Lei 10.101/2000, efetuando o pagamento se alcançadas as condições estabelecidas.
Parágrafo Primeiro: A concessão da participação nos lucros e/ou resultados não substitui nem complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST, em especial a decisão proferida no RR nº 412.977/1997.
Parágrafo Segundo: As colaboradoras afastads por motivo de licença maternidade farão jus ao pagamento integral do PLR/PPR.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃOA partir de 01/08/2022 o Auxílio Alimentação será pago no valor mensal de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) na forma de vale, cartão ou tíquete, sem nenhum desconto a cargo do trabalhador, podendo o empregado optar por receber o benefício integral como alimentação ou na proporção de 60% (sessenta por cento) alimentação e 40% (quarenta por cento) refeição.
Parágrafo Primeiro: O Auxílio Alimentação será concedido mensalmente, até o último dia do mês do benefício, inclusive nos períodos de gozo de férias e licença maternidade. Nos meses de admissão ou de retorno o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em nenhuma circunstância caberá restituição dos valores já recebidos.
Parágrafo Segundo: O Auxílio, em qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/Mtb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. 29.01.97).
Parágrafo Terceiro: Os Auxílios referidos no caput desta cláusula poderão ser substituídos por cartão eletrônico com disponibilidade mensal, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados, observados os demais termos desta cláusula.
Parágrafo Quarto: As Cooperativas que concederam os benefícios previstos nesta cláusula em valor superior ao previsto no caput, ficam obrigadas a proceder ao seu reajuste em 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento) sobre os valores praticados.
Parágrafo Quinto: Em caso de afastamento decorrentes de auxílio doença ou auxílio acidentário, será mantido o benefício previsto no caput desta Cláusula, por até 180 (cento e oitenta) dias contados do primeiro dia de afastamento.
Parágrafo Sexto: As Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, concederão aos seus trabalhadores e funcionários, no mês de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 457 § 2º da CLT, um Abono ou Ajuda de Custo, no valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), incluindo aqueles em férias, licenças e/ou afastamento por problemas de saúde.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTEAs Cooperativas concederão o vale-transporte até o quinto dia útil de cada mês, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, a alteração nas condições declaradas inicialmente.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONALA Cooperativa Empregadora subsidiará percentual sobre o valor da mensalidade de cursos de Pós-Graduação e MBA (Master of Business Administration) a seus Empregados, desde que sejam relacionados à área de atuação do colaborador, em percentual que poderá variar de 0,01% até 50%.
Parágrafo Único: Não serão computadas na jornada de trabalho as horas utilizadas no desenvolvimento dos empregados, através de treinamentos presenciais ou à distância, subsidiados total ou parcialmente pela Cooperativa, através de recursos próprios da Cooperativa, de acordo com o caput deste artigo, desde que realizados fora da jornada de trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALARA Cooperativa abrangida pelo presente Acordo fornecerá a seus empregados, um plano de saúde da Unimed com cobertura médica e hospitalar, mediante coparticipação dos referidos empregados.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser incluídos nos planos de saúde, os dependentes dos empregados desde que todas as despesas decorrentes sejam custeadas pelos próprios empregados.
Parágrafo Segundo: Quando houver contratação de Plano de Saúde, nos termos do caput desta Cláusula, as Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a garantir, nos termos da Lei 9.656/1998, em especial os artigos 30 e 31, que seus colaboradores, quando desligados, demitidos sem justa causa ou quando da sua aposentadoria, possam continuar a usufruir do Plano de Saúde, com as mesmas condições vigentes durante o período de existência do vínculo empregatício, pelos prazos previstos naquela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICAAs Cooperativas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, deverão fornecer aos seus empregados plano odontológico com cobertura integral, sem qualquer custo para o trabalhador.
Parágrafo Único: Os Planos Odontológicos contratados pelas Cooperativas deverão prever a inclusão de cônjuges e filhos dos empregados, ficando a cargo exclusivo do trabalhador os custos e despesas decorrentes da inclusão do cônjuge ou filhos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO FUNERALAs Cooperativas pagarão auxílio funeral no valor de R$ 6.761,93 (seis mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), pelo falecimento do empregado, cônjuge, filhos ou pais mediante apresentação da devida documentação exigida.
Parágrafo Único: Fica facultado às Cooperativas substituírem este benefício por seguro de vida similar que possua essa cobertura, respeitado o valor mínimo estabelecido no caput desta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXÍLIO CRECHE/BABÁDurante o período de vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho a Cooperativa singular, em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97), fica acordado que toda e qualquer cooperativa singular, abrangida pelo presente instrumento, aqui representada pelo sistema COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CENTRAL CRESOL BASER, poderá implantar o Auxílio Creche/Babá, e reembolsar aos seus empregados o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, para cada filho, com idade de até 7 anos.
Parágrafo Único: A Cooperativa poderá ainda, reembolsar nas mesmas condições, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, desde que tenha o seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e inscrita no INSS. Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa o pagamento não será cumulativo. O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o empregado fazer a opção escrita por um ou outro benefício para cada filho na idade citada nesta cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPOAs Cooperativas arcarão com prêmio de seguro empregado, no valor de R$ 66.568,09 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e nove centavos) no caso de morte natural, invalidez total ou parcial por doença ou acidente, e no caso de morte acidental do empregado.
Parágrafo Único: Nos casos em que os colaboradores comprovarem o afastamento pelo INSS, decorrente de doenças graves (definidas pela ANS), o seguro de vida contemplará 50% do prêmio de direito, a fim de compensar o período de afastamento onde ficou recebendo benefício por incapacidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTARDurante o período de vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, as Cooperativas abrangidas por este instrumento poderão disponibilizar aos seus empregados o benefício de Previdência Complementar, ficando facultado livremente ao trabalhador requerer o benefício, e optar por uma contribuição entre 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), calculados sobre o salário nominal adicionado a gratificação de função, onde o empregador irá contribuir com o mesmo percentual adotado pelo colaborador.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALAs Cooperativas poderão apresentar-se no Sindicato Laboral para homologarem a rescisão contratual dos empregados e pagarem os valores devidos conforme legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Não comparecendo o empregado no ato de homologação, a Cooperativa apresentará ao Sindicato Laboral comprovante de envio ao empregado, com antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta, telegrama, ou outro meio hábil, de notificação do ato.
Parágrafo Segundo: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato atestará a presença da Cooperativa no dia e horário designado.
Parágrafo Terceiro: Para homologação deverão ser encaminhados para o Sindicato o termo de rescisão em que sejam indicados todos os valores devidos, bem como a respectiva memória de cálculo, assim como o comprovante de depósito, se for o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO COMPLEMENTAREm consonância à orientação do Ministério do Trabalho e da legislação vigente determinando que ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho durante ou após a data-base, o empregado faz jus aos complementos rescisórios decorrentes da diferença de valores firmados em norma coletiva celebrada, devendo assim ser feita rescisão complementar referente aos valores do mês da data base e seguintes, conforme ajustes constantes da nova Norma coletiva.
Parágrafo Primeiro: Após a vigência do novo acordo, fica assegurado ao empregado o direito de pleitear ao sindicato da categoria que diligencie junto ao empregador/cooperativa, objetivando proceder à rescisão complementar, bem como tal iniciativa deverá obrigatoriamente ser adotada pelo empregador, encaminhando-se termo de rescisão complementar para nova homologação.
Parágrafo Segundo: Em analogia ao art. 477, § 6º, da CLT, entende-se que o prazo a ser observado para o pagamento das verbas complementares deverá ser de 10 (dez) dias contados da data da celebração da norma coletiva.
Parágrafo Terceiro: Farão jus ao recebimento proporcional do PPR (Programa de Participação de Resultados) referente ao ano civil de 2021, nos termos da Súmula 451 do TST, os funcionários desligados antes da apuração e aprovação das contas da Cooperativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CÁLCULO DOS VALORES DAS VERBASAs verbas, para fins rescisórios, deverão ser calculadas sobre o valor da remuneração, nos termos da cláusula sétima do presente Acordo. A remuneração compreende o salário-base, o adicional por tempo de serviço, as gratificações e demais adicionais previstos na lei, neste acordo coletivo ou no contrato.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO USO DAS TECNOLOGIAS ELETRÔNICAS E DIGITAISNos termos da legislação em vigor, em especial artigos 29 e seguintes, 41 e seguintes e 134 e seguintes da CLT (Lei 5.452/1943), as Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, poderão fazer uso de tecnologias eletrônicas e ou digitais, tais como certificados digitais e demais tecnologias que venham a ser aceitas e previstas em lei, para admissão, demissão e o regular cumprimento de demais obrigações legais referentes aos contratos individuais de trabalho.
Parágrafo Único: Quando for necessária ou mesmo facultativa a coleta de assinaturas dos trabalhadores em documentos exigidos por lei e ou documentos administrativos, por meio eletrônico e ou digital, caberá exclusivamente a cooperativa prover aos mesmos, todos os meios técnicos necessários para tanto, sem quaisquer ônus e ou custos para os trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHOFica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência deste Acordo, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa nos moldes do artigo 468, da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORASO acordo de compensação de horas (banco de horas), previsto no art. 59 e seus parágrafos da CLT, será aplicado de acordo com as regras e formas fixadas em acordo coletivo de trabalho específico, a ser firmado com o Sindicato Laboral.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICOAs Cooperativas poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTP 671, de 08.11.2021 e Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, capítulo VII, artigos 31 e 32.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTEO empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃOAs Cooperativas assegurarão às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, intervalos para amamentação, conforme legislação em vigor.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS AUSÊNCIAS LEGAISPara efeitos deste instrumento, entendem-se como ausências legais as previstas no artigo 473 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da lei civil.
Férias e LicençasOutras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAISO empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADEPara fins do presente Acordo, aplica-se para a Licença Maternidade a legislação em vigor, em especial o previsto nos artigos 392 e 392-A da CLT.
Parágrafo Primeiro: As cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, acordam a concessão de 30 (trinta) dias de licença remunerada a partir do 1º (primeiro) dia após o término da licença maternidade, prevista em lei. Alternativamente, poderá a colaboradora optar por retornar de forma parcial ao trabalho, podendo trabalhar somente meio período por um prazo de até 60 (sessenta dias).
Parágrafo Segundo: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega do atestado delicença maternidade à cooperativa ou documento que comprove adoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADEAs Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento concederão cinco (05) dias corridos adicionais de licença,ao empregado que fizer jus, a partir do término da licença paternidade concedida por lei.
Parágrafo Único: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega da certidão de nascimento de filho à cooperativa ou documento que comprove adoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇAS POR LUTOAs Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento concederão três (03) dias úteis de licença, além dos dois dias previstos em lei, em caso de morte de pais, filhos ou cônjuge/companheiro.
Parágrafo Único: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega da certidão de óbito à Cooperativa.
Relações SindicaisSindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA SINDICALIZAÇÃOFacilitar-se-á ao Sindicato Laboral a realização de campanha de sindicalização, sendo livre o acesso, a qualquer momento, às Cooperativas, dos Representantes dos Trabalhadores, Delegados Sindicais e/ou Dirigentes Sindicais.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHOO Dirigente Sindical, Delegados Sindicais e ou Representantes dos trabalhadores, no exercício de sua função, desejando manter contato com o estabelecimento de sua base territorial, terá livre acesso a qualquer momento às Cooperativas, inexistindo necessidade de anuência prévia da mesma, para contatar os respectivos trabalhadores, para o desenvolvimento das atividades e atribuições sindicais.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA DIRETORIA SINDICALAs Cooperativas abrangidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho reconhecem de forma expressa, formal, irrevogável e irretratável a legitimidade e legalidade dos representantes dos trabalhadores das Cooperativas de Crédito do Estado do RS, que desempenhem as funções dos membros da Diretoria Sindical, inclusive dos Conselheiros Fiscais, nos termos dos artigos 517, 522, 523 e 543 da CLT, a partir da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados da Diretoria Sindical, exercendo cargo de administração sindical ou representação profissional, não poderão ser impedidos do exercício de suas funções, em consonância com o art. 543 da CLT, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
Parágrafo Segundo: Obrigam-se, por força do presente instrumento, as empresas signatárias a informar expressamente ao Sindicato, previamente, qualquer possível alteração ao contrato individual de trabalho do empregado membro da Diretoria Sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA DIRETORIA SINDICALTodas as empresas Cooperativas de Crédito abrangidas pelo presente instrumento, reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a estabilidade provisória no emprego de todos os membros eleitos para a Diretoria do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SECOC/RS, sejam eles membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, quer sejam estes titulares / efetivos e ou suplentes, aplicando-se na íntegra o disposto nos artigos 522, 523 e 543 da CLT, a partir da assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS DELEGADOS SINDICAIS (ELEITOS EM ASSEMBLEIA)As Cooperativas abrangidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho reconhecem de forma expressa, formal, irrevogável e irretratável a legitimidade e legalidade dos representantes dos empregados das Cooperativas de Crédito do Estado do RS, denominados Delegados Sindicais, nos termos dos artigos 517, 522, 523 e 543 da CLT, a partir da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Único: Obrigam-se por força do presente instrumento as empresas signatárias, a informarem expressamente ao Sindicato, previamente, qualquer possível alteração ao contrato individual de trabalho do empregado nomeado para a função de Delegado Sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DA DIRETORIA SINDICAL E DOS DELEGADOSOs delegados sindicais eleitos em Assembleia e/ou indicados e nomeados pelo Sindicato, assim como também a Diretoria Sindical, serão liberados para o exercício de suas atribuições regulamentares na Entidade, sem prejuízo de sua remuneração e efetividade, como se em atividade estivessem, podendo para tanto ausentar-se do serviço para a participação em assembleias ou encontros sindicais, cursos e ou treinamentos em conformidade com o disposto na legislação, desde que avisada previamente a empresa empregadora, por escrito, pelo respectivo SINDICATO, com antecedência mínima de dois (02) dias úteis.
Parágrafo Único: A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FREQUÊNCIA LIVRE DA DIRETORIA SINDICAL E DOS DELEGADOS SINDICAISFica assegurada a disponibilidade remunerada, quando necessária, aos empregados investidos de mandato sindical – efetivos – que estejam no pleno exercício de suas funções com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem observadas as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Único: O tempo em que os delegados e dirigentes sindicais, em virtude de seus afazeres no Sindicato, deixarem de comparecer ao serviço, se concederá a denominada “Licença Remunerada”, não interrompendo as contribuições sociais que continuarão a ser normalmente vertidas pelo empregador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALPara fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição à Contribuição Sindical, as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2023, de 2% (dois por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que correspondente a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 13.02.2023 a 23.02.2023.
Parágrafo Segundo: As Cooperativas convenentes se comprometem que assumirão o pagamento integral deste valor, referente a todos os empregados, realizando o repasse ao sindicato sem que haja o desconto do empregado.
Parágrafo Terceiro: As Cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional até o dia 10 de abril de 2023.
Disposições GeraisOutras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICAAs Cooperativas obrigam-se pelos termos do presente instrumento, a manter, durante a vigência deste instrumento, programa próprio de Assistência Psicológica, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana, incluindo os feriados, aos seus funcionários e colaboradores bem como a seus familiares (cônjuge, filhos, enteados e pais), podendo esta obrigação ser atendida através do Programa Cresol Acolhe, atualmente existentes nas Cooperativas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIOS DIVERSOSAs Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, deverão fornecer aos seus funcionários e trabalhadores, nos termos do artigo 457 § 2º, os Benefícios abaixo descritos:
a) Prêmio por Tempo de Casa: Ao completar 1 ano, 5 anos, 10 anos, 15 anos, 20 anos, 25 anos e 30 anos de trabalho, com vínculo empregatício, em quaisquer das cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, o trabalhador fará jus a um Presente, conforme estabelecido pela Política Interna da Cooperativa.
b) Ajuda de Custo Matrimônio: Aos funcionários e trabalhadores com mais de 12 meses de vínculo empregatício, será pago uma Ajuda de Custo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante a apresentação da respectiva Certidão de Casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil.
c) Ajuda de Custo Natalidade: Os funcionários e trabalhadores das cooperativas receberão uma Ajuda de Custo no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) quando do nascimento de um filho, mediante a apresentação da respectiva Certidão de Nascimento expedida pelo Cartório de Registro Civil.
d) Prêmio Educação Financeira: Com o objetivo de promover a Educação Financeira dos funcionários e trabalhadores das cooperativas, fica estabelecido pelo presente instrumento, o Prêmio Educação Financeira CRESOL LONGEVIDADE, através do qual o trabalhador poderá realizar Investimento, em seu nome, na Cota Capital da Cooperativa, optando entre 1% a 6% do seu Salário Bruto Mensal e a cooperativa efetuará, obrigatoriamente e em paralelo, uma contribuição de igual valor, na mesma Conta Capital deste trabalhador.
e) Day Off: Os colaboradores terão direito a um dia de folga dentro do mês de seu aniversário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO PRESENTE INSTRUMENTOEste Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados das Cooperativas de Crédito do SISTEMA CRESOL BASER (Cooperativas de Crédito - Singulares, Bases Regionais, Central de Crédito e Tecnologia) listadas abaixo, cujas atividades sejam desempenhadas no Estado do Rio Grande do Sul.
COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL – CRESOL RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 06.139.650/0001-07 - Rua Olavo Bilac, 914, Salas 301-305, Imigrante, BENTO GONÇALVES - RS - CEP: 95702-000;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Olavo Bilac, 914, Imigrante, BENTO GONÇALVES - RS - CEP: 95702-000;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua General Osório, 579, Centro, CANGUÇU - RS - CEP: 96600-000;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Julio de Castilhos, 203, Centro, CARLOS BARBOSA - RS - CEP: 95185-000;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua José Cirino Rodrigues, 316, Centro, CASEIROS - RS - CEP: 95135-000;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Luiz Caus, 34, Centro, CHARRUA - RS - CEP: 99960-000;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Vinte de Março, 1499, Centro, GENTIL - RS - CEP: 99160-000;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua João Luiz Canevese, 600, Centro, IBIRAIARAS - RS - CEP: 95305-000;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Floriano Peixoto, 240, Centro, IJUÍ - RS - CEP: 98700-000;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Brasilina Terra, 295, Centro, JÓIA - RS - CEP: 98180-000;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Av. Afonso Pena, 604, Sl. 02, Centro, LAGOA VERMELHA - RS - CEP: 95300-000;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Lauro Ricieri Bortolon, 11, Centro, MARAU - RS - CEP: 99150-000;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Domingo Sagioratto, s/n, Centro, MATO CASTELHANO - RS - CEP: 99180-000;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Presidente Vargs, 688, Centro, NOVA PRATA - RS - CEP: 95320-000;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Avenida Dom Joaquim, 1170, Três Vendas, PELOTAS - RS - CEP: 96020-260;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL - Rua Dutra de Andrade, 824, Centro, PINHEIRO MACHADO - RS - CEP: 96470-000;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Rua Maurício Cardoso, 395, Vila Nova, PIRATINI - RS - CEP: 96490-000;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Rua dos Andradas, 610, Centro, SANTANA DO LIVRAMENTO - RS - CEP: 97573-010;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Rua Laurindo Lopes Nunes, 06, Sl. 01, Centro, SÃO GABRIEL - RS - CEP: 97300-368;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Rua dos Imigrantes, 14, Centro, SÃO JORGE - RS - CEP: 95365-000;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Rua do Comércio, 1419, Centro, TAPEJARA - RS - CEP: 99950-000;
CRESOL RIO GRANDE DO SUL – Rua Julio de Castilhos, 404, Centro, VERANÓPOLIS - RS - CEP: 95330-000.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADRIANO MICHELON
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL BASER
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
13/09/2022
UNICRED BRASIL - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
Convenção Coletiva De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003446/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/09/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR046281/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.107699/2022-12
DATA DO PROTOCOLO:
08/09/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADADurante a vigência desta convenção, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis:
- Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – R$ 1.606,94 (mil, seiscentos e seis reais e noventa e quatro centavos).
- Pessoal Administrativo e Financeiro – R$ 2.169,05 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e cinco centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho dos empregados na Confederação Nacional das Cooperativas de Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil, unidade em funcionamento em Porto Alegre - RS, é de 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 02 (duas) horas semanais, 08 (oito) mensais ou 96 (noventa e seis) anuais, sejam consecutivas ou não. Se excedidas, poderão ser incluídas em compensação de jornada.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALA partir de 1º (primeiro) de julho de 2022, a Confederação, única abrangida por esta convenção, conforme Cláusula 38ª, concederá aos seus empregados, reajuste salarial de 11,92% (onze virgula noventa e dois por cento) sobre os respectivos salários base vigentes em 30 (trinta) de junho de 2022, compensados os adiantamentos concedidos no período de abrangência.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Confederação abrangida por esta Convenção, se desejar conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados, poderão fazer se assim o desejarem, sem ferir as cláusulas da presente convenção, os quais poderão ser compensados na próxima convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e OutrosGratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOA gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOSFica pactuado entre as partes, que a Confederação que cumprir integralmente os termos da presente Convenção, poderá implantar o PPR, com seus devidos planos e metas, negociados diretamente com seus empregados a fim de dar cumprimento ao Art. 7º, Inciso 11 da Constituição Federal e Legislação Pertinente, o qual deverá ser encaminhado para o SECOC e para o SINACRED, para ciência.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃOA Confederação concederá o auxílio alimentação na forma de vale, cartão ou tíquete, sem nenhum desconto ao encargo do empregado, no valor mensal de R$ 1.642,53 (mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), a ser creditado como refeição e/ou alimentação, mediante escolha feita pelo empregado, na forma que dispuser regulamento interno da empregadora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As faltas injustificadas poderão ser objeto de desconto do valor da ajuda alimentação proporcional ao dia da falta, mediante abatimento no crédito do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O auxílio alimentação será concedido mensalmente, inclusive nos períodos de gozo de férias e licença maternidade. Nos meses de admissão, de saída e de outros meses incompletos em razão da suspensão do contrato, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Não será devido nos demais períodos de afastamento, sejam por suspensão ou interrupção do contrato de trabalho superiores a quinze dias corridos. Não será devido o benefício no período de aviso prévio não trabalhado nem no caso de aviso prévio indenizado, inclusive para fins de acordo para rescisão de contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos empregados que laborarem na central de relacionamento, com carga horário de 36 horas semanais, fica assegurado o benefício, no valor mensal de R$ 1.478,27 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos).
PARÁGRAFO QUARTO - O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTEEm cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Confederação de crédito convenente concederá aos seus empregados, Vale-Transporte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no "caput" desta Cláusula atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que foi renumerado pela Lei 7619, de 30 de setembro de 1985, o valor da participação da Confederação convenente nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente no máximo à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica permitido à Confederação fornecer, em caráter indenizatório, para os empregados que não utilizam vale transporte o valor equivalente à despesa que teria se adquirisse as passagens previstas nesta cláusula, autorizada também a dedução do percentual estipulado no parágrafo segundo, mediante o fornecimento de cartão combustível.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃOA Confederação abrangida por esta Convenção, poderá, a seu critério, conceder aos seus empregados Auxílio Educação, que não possuirá natureza salarial, nos termos do Artigo 458, Parágrafo 2º, Inciso II da CLT.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDEA confederação convenente abrangida por esta Convenção, concederá para a totalidade dos empregados, Plano de Saúde de caráter básico, com desconto máximo de 10% do valor da mensalidade e dos respectivos planos, ficando facultada regulamentação empresarial a respeito do benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que desejarem estender este benefício aos seus dependentes ou usufruir de Planos diferenciados, arcarão integralmente com os respectivos custos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá recusar os referidos Planos, mediante solicitação devidamente firmada, justificando o motivo da recusa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICAA Confederação poderá fornecer aos seus empregados, sem natureza salarial, plano odontológico, com coparticipação do empregado no custeio da referida mensalidade, conforme dispuser o regulamento interno de adesão ao plano, ficando autorizado o desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que assim desejarem poderão estender este benefício aos seus dependentes, arcando integralmente com o custo respectivo, ficando autorizado o desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá recusar o referido benefício mediante a assinatura de documento indicando a recusa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Eventual inadimplência do empregado no custeio de sua parte do plano ensejará no cancelamento do benefício.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁA confederação reembolsará, sem caráter salarial ou qualquer repercussão trabalhista, fiscal ou previdenciária, até R$ 380,38 (trezentos e oitenta reais e trinta e oito centavos) mensais, para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, em seu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação formal em nome do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empregadora não aceitará o serviço de babá de parentes de primeiro e segundo graus do empregado (a), ou seja, pais, avós, filhos e irmãos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para reembolso AUXÍLIO CRECHE a comprovação deve ser feita mediante apresentação mensal da nota fiscal da creche ou boleto pago, com carimbo do CNPJ da instituição, ambos emitidos em nome do empregado (a), e, em caso de mais um filho, seus nomes precisam estarem discriminados no documento. Para reembolso do AUXÍLIO BABÁ, a comprovação deve ser feita mediante a apresentação mensal de cópia da CTPS, devidamente assinada, recibo de pagamento de autônomo, firmado em favor do empregado (a), bem como a comprovação do recolhimento do INSS, através do e-Social.
PARÁGRAFO QUARTO - A Confederação poderá regulamentar a concessão deste benefício em regulamento interno, estipulando prazos para comprovação da despesa, data e forma do reembolso, empregados beneficiados, e critérios a respeito do benefício, sendo que os empregados que não cumprirem com as regras estipuladas perderão direito ao benefício.
PARÁGRAFO QUINTO - Os benefícios previstos nesta cláusula não têm natureza salarial.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSAA demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALPossuindo o empregado mais de dois anos de serviço, já considerado o Aviso Prévio, a Cooperativa agendará a homologação da rescisão contratual do empregado na sede do SECOC-RS, localizada na cidade da prestação de serviço do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de inexistência de sede do SECOC localizada na cidade da prestação de serviço do empregado, a homologação será feita na unidade de prestação do serviço do empregado, com a presença de representante do Sindicato Laboral. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos legais, deverá ser feito o depósito na conta corrente do empregado, a fim de evitar a multa prevista em Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica suspensa a aplicabilidade desta cláusula enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADOÉ facultada à Confederação convenente, que cumprirá integralmente os termos da presente Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 34ª, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO nos termos da Lei, o qual deverá ser encaminhado ao SECOC para ciência, ficando excluído desta obrigatoriedade o Contrato de Trabalho de Experiência, por até 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesPolítica para Dependentes
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO HOMOAFETIVAAs vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, documentada formalmente na forma da lei.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTEGozará de estabilidade, salvo dispensa por justa causa ou por pedido de demissão da empregada grávida, desde a respectiva comprovação e até 06 (seis) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR/GARANTIA DE SERVIÇOAo empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego, durante 30 (trinta) dias, após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMESQuando exigido pelo empregador, será por ele fornecido o uniforme do empregado, gratuitamente, cabendo ao empregado manter o uniforme em condições de uso.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO NOTURNOA jornada de trabalho em período noturno, das 22h00 às 05h00 do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRASAs horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo que o seu cálculo será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como, ordenado, gratificação de função, adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORASO excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 06 (seis) meses a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a redação dada pela MP 2164-41, de 24/08/01 e pela Lei nº 13.467/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 06 (seis) meses, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1x1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 06 (seis) meses. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal, desde que seja comunicado o(s) dia(s) para ser compensado 72 (setenta e duas) horas antes, tanto para o dia de compensação integral como para os dias parciais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se ao final de cada ciclo de 06 (seis) meses existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Confederação convenente obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subseqüente ao término do banco de horas. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;
PARÁGRAFO QUARTO – A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Confederação, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO QUINTO – As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Confederação convenente e quando solicitadas pelo funcionário, deverão ter a anuência do superior hierárquico.
PARÁGRAFO SEXTO – A compensação de horas poderá ser utilizada para permitir pontes ou feriadões, acertados em comum acordo entre empregados e a Confederação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DO DIA DO FERIADOFica a Confederação autorizada a realizar a troca do dia do feriado em razão da necessidade do serviço, observado prazo de 60 dias para o gozo do feriado, sob pena de pagamento na folha do mês subsequente das horas trabalhadas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOSFica a Confederação autorizada a organizar escalas que contemplem o trabalho aos domingos, assegurado o repouso semanal remunerado dos empregados, recaindo obrigatoriamente em um domingo por mês a folha.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGIME DE TEMPO PARCIALFica facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por este Instrumento, a adoção de REGIME DE TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58 – A e seus parágrafos, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 e pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADAFica autorizada a Confederação a utilizar sistemas alternativos de controle de jornada, na forma da Portaria 373/2011 do MTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados em regime de teletrabalho podem ficar dispensados do controle de horário, sem direito a horas extras.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTEMediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, desde que comprovada a sua realização, em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
Férias e LicençasOutras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RETORNO DO INSSO empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua alta e o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAISO empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOSA Confederação convenente colocará à disposição do SECOC, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que sejam encaminhados previamente ao setor competente da empresa para os devidos fins, incumbindo-se este, da sua afixação dentro de 24 horas (vinte e quatro) posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTAÇÃOFica convencionado neste instrumento de forma expressa por parte das cooperativas que o SECOC representa todos os trabalhadores em cooperativas como substituto processual nas relações de trabalho, nas hipóteses expressamente previstas em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUOA Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil e o Sindicato convenente, reconhecem, reciprocamente, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOSA Confederação convenente enviará ao SECOC quando solicitado formalmente, relação nominal dos seus empregados no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONALO Fundo de Assistência Social e Formação Profissional para os trabalhadores na Cooperativa abrangida pela presente convenção e seus dependentes, será formado através de contribuição da Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil e será recolhido em favor do SECOC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 8,41 (oito reais e quarenta e um centavos) pelo número de empregados registrados e ativos no final de cada mês;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O SECOC/RS remeterá para a Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - UNICRED do Brasil, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o quinto dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá a Confederação convenente, observada a legislação vigente, abater o custo do Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, do FATES – Fundo de Assistência Técnica e Educacional Social, prevista no Artigo 23 da lei 5764/1971.
PARÁGRAFO QUARTO - As partes se comprometem a ampliar o debate acerca da sindicalização dos empregados bem como facilitar o trabalho de divulgação do trabalho e dos benefícios proporcionais pelo sindicato para, a partir da próxima renovação, avaliar a supressão da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIALSerá descontado, dos empregados que autorizarem, na folha de pagamento do mês seguinte ao registro desta CCT, a importância de R$ 83,87 (oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser recolhido no quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, em guias encaminhadas pelo SECOC com 30 (trinta) dias de antecedência da data de recolhimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Confederação convenente assumirá integralmente este valor dos empregados, que não autorizarem o desconto previsto acima.
Disposições GeraisAplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSASAs partes convencionam que ficam asseguradas as eventuais condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados da Confederação convenente e já previstas em Convenções anteriores, das quais os empregados atualmente abrangidos pela presente CCT, eram beneficiários, em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADEPelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de R$ 1.210,27 (mil, duzentos e dez reais e vinte e sete centavos), em favor da entidade prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COOPERATIVAS CONVENENTESEsta Convenção se aplica exclusivamente aos empregados da Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda – UNICRED DO BRASIL, da unidade em funcionamento com sede no Rio Grande do Sul, inclusive para aqueles em regime de teletrabalho vinculados a esta Unidade, independentemente do local onde estejam, representadas pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito – SINACRED.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTESAs partes se comprometem a manter permanentes negociações, sempre que entenderem necessário, no intuito de proceder estudos no sentido de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO COMPETENTEPara dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da cidade de Porto Alegre / RS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DE MENSALIDADESNos termos do artigo 545 da CLT, a Confederação convenente se obriga a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Confederação convenente também se obriga a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pelo SECOC aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DATA BASEFica assegurada a data base de 1º de Julho, para os empregados da Confederação convenente, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DATA DE ASSINATURAA data de assinatura da presente convenção é 30 (trinta) de agosto de 2022.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RICARDO ALPHONSE SANTOS BLANC
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED
MAURO TOLEDO SIRIMARCO
Diretor
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
12/09/2022
COOPSERGS - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003419/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
12/09/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR043628/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.107697/2022-15
DATA DO PROTOCOLO:
08/09/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, CNPJ n. 05.591.437/0001-60, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSODurante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 2.160,42 (dois mil, cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALOs empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 10,12% (dez vírgula doze por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2022.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOSA Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o segundo dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo Único - Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇASAs diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIOFica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
Parágrafo Único - Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIOO empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRALA Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados uma gratificação, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Primeiro - A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.
Parágrafo Segundo - Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/12 (um doze avos), mensalmente, do valor correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIOFica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada Anuênio, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.
Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXAO empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 315,90 (trezentos e quinze reais e noventa centavos) por mês ou 10% do salário contratual, o que for mais benéfico.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOSA Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Primeiro - Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.
Parágrafo Segundo - O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.
Parágrafo Terceiro - Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.
Parágrafo Quarto - Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Quinto - A Cooperativa Acordante, que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃOFica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação e ou refeição, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 58,72 (cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Parágrafo Único - O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias, na licença maternidade e nas ausências por motivo de saúde. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOA Cooperativa concederá aos seus empregados, até o mês de dezembro de 2022, um 13ª Auxilio Alimentação, no valor de R$ 1.291,84 (um mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos) .
Parágrafo Primeiro: O 13ª Alimentação concedido nos termos desta cláusula é desvinculado do salário e não tem natureza remuneratória e não constitue base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICAA Cooperativa Acordante concederá assistência médica e odontológica a seus empregados e dependentes.
Parágrafo Primeiro - Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do benefício acima em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo, mediante desconto do valor correspondente na folha de pagamento.
Parágrafo Segundo - Aos dependentes maiores de 18 anos, o empregado que optar pelo plano deverá pagar de forma integral, conforme as regras da operadora.
Parágrafo Terceiro - A Cooperativa manterá aos empregados dispensados sem justa causa o plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho pelo período de 60 dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERALA Cooperativa pagará aos cônjuges e/ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de R$ 3.991,90 (três mil, novecentos e noventa e um reais e noventa centavos), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AMPLIAÇÃO DA ESTABILIDADE PÓS LICENÇA-MATERNIDADEFinda a licença-maternidade as empregadas terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDAA Cooperativa acordante manterá contratação de seguro de vida para seus emprergados, sem custo, com a cobertura mínima por morte de R$ 6.048,34 (seis mil e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTEA obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Parágrafo Segundo - Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Parágrafo Terceiro - Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
Parágrafo Quarto - É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.
Parágrafo Quinto - Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONALPor ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALAs homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato Profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIOA Cooperativa dispensará do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tendo pedido de demissão comprovar documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR PARA DISPENSADOS ACIMA DE 45 ANOSA Cooperativa acordante pagará aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho ininterrupto, uma indenização adicional no valor de uma remuneração a ser paga com as parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIASO vale-alimentação/refeição creditado em benefício do empregado dispensado ou que pede demissão, não poderá ser descontado das parcelas rescisórias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesAssédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHOA Cooperativa acordante manterá política de coibir, no ambiente de trabalho, situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerá pressão excessiva na cobrança de metas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO APOSENTANDOFica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 (doze) meses para adquirir o direito a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
Parágrafo Segundo - O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOOs empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 39 h (trinta e nove horas) semanais.
Parágrafo Primeiro - Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHOFica estabelecido entre as partes acordantes que a duração máxima da jornada de trabalho é de 8h diárias e de 39h por semana.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃOAos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAISAs ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) 07 (sete) dias consecutivos, em virtude de casamento;
b) 03 (três) dias para internação hospitalar para cônjuge, filho, pai, mãe e dependente.
c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
d) quando se fizer necessário, desde que comprovado, para levar filho menor/dependente ao médico ou acompanhamento ou internação hospitalar;
e) 20 (vinte) dias para licença paternidade quando se fizer necessário.
f) 05 (cinco) dias para falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão e dependente:
Parágrafo Único - Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDOA Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIASAs férias concedidas pela Cooperativa Acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
Parágrafo Primeiro - O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Segundo - Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.
Saúde e Segurança do TrabalhadorCondições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROCEDIMENTOS ESPECIAISFica assegurado sem ônus, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo ou sequestro, mesmo em casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMESNo caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHOA Cooperativa acordante remeterá ao Sindicato Profissional, mensalmente, as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, quando houver.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVAFica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOSA Cooperativa acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único - O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALA Cooperativa acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2022, de 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do Sindicato Acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre, RS, no prazo de 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Disposições GeraisDescumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTOO descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOSA Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIASA Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JULIO CESAR LOPES PEREIRA
Diretor
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
TEREZINHA CASTRO ARNOUD
Diretor
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
12/09/2022
CRESOL CENTRAL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003420/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
12/09/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR043661/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.107698/2022-60
DATA DO PROTOCOLO:
08/09/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL CENTRAL BRASIL, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSODurante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.752,32 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) mensais.
Parágrafo Primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput da presente cláusula.
Parágrafo Segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALOs integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 01 de agosto de 2022, em 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.
Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2022, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTOAs Cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e OutrosGratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇAO empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXAFica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.
Parágrafo Primeiro: Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula àqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.
Parágrafo Terceiro: Não farão jus ao adicional previsto na presente cláusula, os empregados que substituem caixa ou tesoureiro apenas nos intervalos intra jornada para descanso e alimentação.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOSAs Cooperativas integrantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho não medirão esforços, dentro das possibilidades de cada uma, para implementar programas de participação dos empregados nos resultados, de acordo com a legislação que rege a matéria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃOAs Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Parágrafo Primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem este benefício em valor superior.Parágrafo Segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2022.
Parágrafo Terceiro: O fornecimento de auxílio alimentação será mantido durante o gozo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou em caso de afastamento do empregado por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERALAs Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.688,37 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, por cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas em apólice de seguro de vida em grupo, contratada pela Cooperativa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALAs Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.
Parágrafo Único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasCompensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORASA duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.
Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2022 com término em 31 de julho de 2023;
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);
Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;
Parágrafo Quarto: As horas faltas (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão descontadas na folha de salários do mês subsequente.
Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕESFica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTEAs Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em horários conflitantes com a jornada de trabalho.
Parágrafo Único: O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO E PARCELAMENTO DAS FÉRIASAs férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".
Parágrafo Primeiro: Desde que haja concordância do empregado, as Cooperativas de Crédito poderão conceder férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
Parágrafo Segundo: O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃOEm face ao direito que alude o artigo 396 da CLT (descanso especial para amamentação até que o filho complete 6 (seis) meses de idade), fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias consecutivos garantia às empregadas mães a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADEAs Cooperativas concederão a ampliação da Licença Maternidade remunerada por mais 30 (trinta) dias além dos 04 meses já previstos em Lei.
Parágrafo Único: o benefício previsto nesta cláusula se aplica aos afastamentos em licença maternidade iniciados a partir de 01/08/2022.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADASAs Cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 10 (dez) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos. Também serão concedidos 5 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente do empregado e 7 (sete) dias em razão de casamento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - OUTRAS FALTAS AO TRABALHOSerão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias consecutivos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. E no caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s) o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
Saúde e Segurança do TrabalhadorUniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIOQuando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDEAs Cooperativas Acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de estudar a viabilidade de fornecimento aos seus empregados de um plano de saúde para cobertura individual e de seus dependentes legais.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVASFica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICALAs Cooperativas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural com Interação Solidária - CRESOL CENTRAL BRASIL bem como aquelas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural com Interação Solidária - CENTRAL CRESOL SICOPER, assegurarão a liberação de 1 (um) dirigente sindical ocupante do cargo de tesoureiro do SECOC/RS, para exercer as atividades de representação sindical pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: O dirigente sindical liberado terá frequencia livre e remunerada tal como estivesse no exercício de suas funções na Cooperativa, sem prejuízo de salário e com os benefícios e vantagens em igualdade com os demais empregados do seu nível na estrutura de recursos humanos da Cooperativa empregadora.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALAs Cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2022, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembléias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.
Paragráfo Primeiro: Com a contribuição prevista no caput da presente cláusula, os empregados associados ao Sindicato ou que vierem a se associar no período de vigência do presente Acordo Coletivo, estarão quites com o valor da mensalidade associativa pelo período de 12 meses.
Parágrafo Segundo: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da(s) ata(s) da(s) assembleia(s) geral (is) que aprovou (aprovaram) a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Parágrafo Terceiro: O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Parágrafo Quarto: As Cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALPara fins de sustentabilidade da entidade sindical, ainda, em substituição à Contribuição Sindical, conforme decisão da(s) assembléia(s) realizada(s), as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2023, de 2% (dois por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que corresponde a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 13.02.2023 a 23.02.2023.
Parágrafo Segundo: As Cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOSAs Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.
Parágrafo Único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições GeraisRegras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHOA COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL CENTRAL BRASIL, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as seguintes Cooperativas singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:
Cooperativa Central Base de Cooperação Técnica com Interação Solidária do ESTADO DO RS – CRESOL BASE ALTO URUGUAI - CNPJ: 05.167.214/0001-70 - Endereço: Av. Santo Dal Bosco, 1109, Dal Molin, ERECHIM/RS – CEP: 99.711-446;
Cooperativa Central Base de Serviços com Interação Solidária do NOROESTE/RS - CRESOL BASE NOROESTE - CNPJ: 06.115.478/0001-43 - Endereço: Av. Presidente Vargas, 407, CONSTANTINA/RS - CEP: 99.680-000;
Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de ARATIBA - CRESOL ARATIBA - CNPJ: 04.565.791/0001-58 - Endereço: Rua Santo Granzotto, 146, ARATIBA/RS - CEP: 99.770-000;
Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de ÁUREA – CRESOL ÁUREA - CNPJ: 02.904.138/0001-40 - Endereço: Rua Porto Alegre, 410, sala 02, Centro, ÁUREA/RS – CEP: 99.835-000;
Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de GETÚLIO VARGAS - CRESOL GETÚLIO VARGAS - CNPJ: 05.241.145/0001-06 - Endereço: Rua Severiano de Almeida, 402, GETÚLIO VARGAS/RS - CEP: 99.900-000;
Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de ITATIBA DO SUL - CRESOL ITATIBA DO SUL - CNPJ: 05.745.533/0001-16 - Endereço: Av. Antonilo Angelo Tozzo, 875, Centro, ITATIBA DO SUL/RS - CEP: 99.760-000;
Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de JACUTINGA – CRESOL JACUTINGA - CNPJ: 02.904.125/0001-71 - Endereço: Avenida Luiz Pessetti, 110, JACUTINGA/RS - CEP: 99.730-000;
Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária do NOROESTE - CRESOL NOROESTE RS/PE/CE - CNPJ: 02.663.426/0001-50 - Endereço: Av. Presidente Vargas, 788, CONSTANTINA/RS - CEP: 99.680-000;
Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária do PLANALTO SERRA do RS - CRESOL PLANALTO SERRA RS - CNPJ: 05.863.726/0001-71 - Endereço: Av. Rio Branco, 129, SANANDUVA/RS - CEP: 99.840-000;
Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária de PORTO XAVIER - CRESOL PORTO XAVIER - CNPJ: 05.442.759/0001-48 - Endereço: Rua Júlio de Castilhos, 689, Sala 01, PORTO XAVIER/RS - CEP: 98.995-000;
Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária SERRA MAR - CRESOL SERRA MAR - CNPJ: 07.958.405/0001-86 - Rua Jorge Lacerda, 294, sala 01, Centro, RIO FORTUNA/SC – CEP: 88760-000, nos municípios de Itati/RS e Torres/RS;
Cooperativa de Crédito Rural e Economia com Interação Solidária de SÃO VALENTIM - CRESOL SÃO VALENTIM - CNPJ: 03.015.152/0001-56 - Endereço: Av. Castelo Branco, 733, SÃO VALENTIM/RS - CEP: 99.640-000.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTOO descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIASOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ELIAS JOSE DE SOUZA
Presidente
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL CENTRAL BRASIL
ILARIO ANTONIO TECZAK
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL CENTRAL BRASIL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
25/08/2022
CRESOL SICOPER - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003149/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/08/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044222/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.107127/2022-25
DATA DO PROTOCOLO: 24/08/2022Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL
SICOPER, CNPJ n. 21.198.087/0001-23, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01o de agosto de 2022 a
31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01o de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza,
singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de
crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSODurante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de
40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser
admitido com salário inicial inferior a R$ 1.809,99 (mil oitocentos e nove reais e noventa e
nove centavos) mensais.
Parágrafo Primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior de
40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor
proporcional do salário de ingresso previsto no caput da presente cláusula.Parágrafo Segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem
jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que
contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 01 de agosto de
2022, em 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento), podendo este reajuste ser
compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores,
no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.
Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido,
retroativas a 01.08.2022, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro
do presente Acordo Coletivo de Trabalho.CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
As Cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de
salários mensais.Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇAO empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim
considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha
procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de
função de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na
vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito
a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por
cento) calculado sobre o respectivo salário base.
Parágrafo Primeiro: Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula
à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um)
mês;
Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este
adicional em valor superior.
Parágrafo Terceiro: Não farão jus ao adicional previsto na presente cláusula, os empregados
que substituem caixa ou tesoureiro apenas nos intervalos intra jornada para descanso e
alimentação.Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOSAs Cooperativas integrantes do presente acordo coletivo de trabalho não medirão esforços,
dentro das possibilidades de cada uma, para implementar programas de participação dos
empregados nos resultados, de acordo com a legislação que rege a matéria.Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃOAs Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou
refeição no valor mínimo de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Parágrafo Primeiro: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos
empregados retroativamente a 01.08.2022.
Parágrafo Segundo: O fornecimento de auxílio alimentação será mantido durante o gozo de
férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou em caso de afastamento do empregado por
motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias.Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio
funeral, o valor de R$ 4.120,61 (quatro mil, cento e vinte reais e sessenta e um centavos),
quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido
atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser
compensado, se igual ou mais benéfico, por cláusula de ressarcimento de despesas com
funerais inclusas em apólice de seguro de vida em grupo, contratada pela Cooperativa
empregadora.Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato
profissional ou a quem este indicar.
Parágrafo Único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às
rescisões, sem ônus para as Cooperativas.Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares,
observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o
disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.
Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto
de 2022 com término em 31 de julho de 2023;
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o
término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por
cento);
Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão
pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;Parágrafo Quarto: As horas faltas (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa
até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar
débito por parte do empregado estas serão descontadas na folha de salários do mês
subsequente.
Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado
aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100%
(cem por cento).Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕESFica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos
empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o
contido no artigo 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro: É facultado às Cooperativas abrangidas por este Acordo Coletivo a
adoção de flexibilização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta)
minutos, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.
Parágrafo Segundo: O empregado que aderir a esta flexibilização do intervalo para o almoço,
poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde,
mas sempre condicionado ao alinhamento, neste sentido, com a Cooperativa empregadora.
Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a
redução do intervalo intrajornada de uma hora.Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTEAs Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a
necessidade de prestação de provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial
ou reconhecido, desde que realizados em horários conflitantes com a jornada de trabalho.
Parágrafo Único: O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar
previamente a Cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.Férias e Licenças
Duração e Concessão de FériasCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em
dias que antecedem os chamados "feriadões".Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
Em face ao direito que alude o artigo 396 da CLT (descanso especial para amamentação até
que o filho complete 6 (seis) meses de idade), fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias
consecutivos garantia às empregadas mães a faculdade de acumular o tempo legal permitido
(trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
As Cooperativas concederão a ampliação da Licença Maternidade remunerada por mais 30
(trinta) dias além dos 04 meses já previstos em Lei.
Parágrafo Único: o benefício previsto nesta cláusula se aplica aos afastamentos em licença
maternidade iniciados a partir de 01/08/2022.Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
As Cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 10 (dez) dias corridos a
partir do nascimento ou adoção de filhos. Também serão concedidos 5 (cinco) dias em caso de
falecimento de cônjuge, ascendente e descendente do empregado e 7 (sete) dias em razão de
casamento do empregado.
Parágrafo Primeiro: Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias
consecutivos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de
acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou
portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. E no caso
de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade
o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.Parágrafo Segundo: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de
comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas
desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo
hospital.
Parágrafo Terceiro: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s) o empregado poderá
deixar de comparecer ao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas
abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido
pelo hospital.Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO
Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo
empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE
As Cooperativas Acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o
compromisso de estudar a viabilidade de fornecimento aos seus empregados de um plano de
saúde para cobertura individual e de seus dependentes legais.Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os
empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e
sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato
profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As Cooperativas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito
Rural Com Interação Solidária - Cresol Central Brasil bem como aquelas pertencentes ao
sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária -
CENTRAL CRESOL SICOPER, assegurarão a liberação de 1 (um) dirigente sindical ocupante
do cargo de tesoureiro do SECOC/RS, para exercer as atividades de representação sindical
pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em
contrário do Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro: As Cooperativas acordantes, dentro das condições e possibilidades de
cada uma, assumem o compromisso de assegurar a licença remunerada do dirigente
mencionado no caput.
Parágrafo Segundo: O dirigente sindical liberado terá frequencia livre e remunerada tal como
estivesse no exercício de suas funções na Cooperativa, sem prejuízo de salário e com os
benefícios e vantagens em igualdade com os demais empregados do seu nível na estruturas de
recursos humanos da Cooperativa empregadora, cabendo a esta total e exclusiva
responsabilidade pelo integral atendimento das verbas trabalhistas e previdenciária decorrentes
do vínculo empregatício.Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E NEGOCIAL
As Cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo
presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de
dezembro de 2022, 2% (dois cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente
contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional
realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002, 20/07/2022 e
21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do Sul, Santa
Rosa e Erechim, respectivamente.
Paragráfo Primeiro: Com a contribuição prevista no caput da presente cláusula, os
empregados associados ao Sindicato ou que vierem a se associar no período de vigência do
presente Acordo Coletivo, estarão quites com o valor da mensalidade associativa pelo período
de 12 meses.
Parágrafo Segundo: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional,
o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço
da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente
onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento
contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 dias, da publicação da ata da assembleia
geral que aprovou a contribuição supra, conformeTermo de Ajustamento de Conduta (TAC)
firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Novo prazo, também de 10 dias, é abertoa contar da data do registro do presente acordo coletivo no Ministerio do Trabalho e
Emprego (atual Ministério da Economia) podendo ser exercido da mesma forma.CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Para fins de sustentabilidade da entidade sindical, ainda, em substituição à Contribuição
Sindical, conforme decisão da(s) assembléia(s) realizada(s), as cooperativas convenentes
efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do
mês de março de 2023, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário. A presente
contribuição, que corresponde a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da
entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da
categoria profissional realizadas nas datas de 05/07/2022, 07/07/2022, 11/07/2022, 15/07/2002,
20/07/2022 e 21/07/2022 nas cidades de Bento Gonçalves, Pelotas, Porto Alegre, Rosário do
Sul, Santa Rosa e Erechim, respectivamente, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância,
através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal,
em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de
Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição
assistencial e realizado somente dentro do prazo de 13.02.2023 a 23.02.2023.
Parágrafo Segundo: As cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito
bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do
desconto nas folhas dos empregados.Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de
comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos
empregados.
Parágrafo Único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a
quem quer que seja.Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas
categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções
ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA -
CENTRAL CRESOL SICOPER, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as
seguintes Cooperativas singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente
Acordo Coletivo de Trabalho:
CENTRAL CRESOL SICOPER - CNPJ: 21.198.087/0001-23;
CRESOL CENTRO NORTE - Marcelino Ramos/RS - CNPJ 05.211.129/0001-62;
CRESOL CENTRO SUL RS/MS - Erechim/RS - CNPJ 02.910.987/0001-07;
CRESOL CONFIANÇA - Paim Filho/RS - CNPJ 07.252.614/0001-00;
CRESOL COOPERAR - Humaitá/RS - CNPJ 05.983.995/0001-71;
CRESOL GERAÇÕES - Tenente Portela/RS - CNPJ 04.622.657/0001-41;
CRESOL MISSÕES FRONTEIRA RS - Guarani das Missões/RS - CNPJ 08.488.377/0001-43;
CRESOL RAIZ - Frederico Westphalen/RS - CNPJ 17.343.510/0001-64;
CRESOL CONEXÕES - Santa Maria/RS - CNPJ 05.220.232/0001-79;
CRESOL ESSENCIA - Santo Cristo/RS - CNPJ 06.031.727/0001-12 e
CRESOL ORIGENS - Sarandi/RS - CNPJ 05.220.243/0001-59.Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTOO descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por
parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco porcento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s)
empregado(s) atingidos pelo descumprimento.Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda
legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de
qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
JONAS ALBERTO KLEIN
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL
CRESOL SICOPER
VOLMIR OLDONI
DiretorCOOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL
CRESOL SICOPER
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na
acordo coletivo de trabalho cresol sicoper 2022-2023.pdf
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
27/05/2022
BANRICOOP - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001242/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
20/05/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR019589/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.103493/2022-13
DATA DO PROTOCOLO:
19/05/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSODurante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.706,11 (hum mil, setecentos e seis reais e onze centavos).
Parágrafo Único: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, conforme a legislação vigente, será observado o valor da bolsa-auxílio na proporção das horas de estágio.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAISA Cooperativa acordante concederá, em 1º de abril de 2022, a seus empregados, um reajuste salarial de 3% (três por cento), correspondente ao período de 01.04.2022 a 31.07.2022.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIALA Cooperativa Acordante concederá, no mês de abril de 2022, a seus empregados, um ABONO SALARIAL no valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser pago até o último dia útil do mês.
Parágrafo Primeiro: O pagamento a que se o caput tem como objetivo a compensação de reajuste não concedido no período de 01/08/2021 a 31/03/2022, atingindo, desta forma, apenas os empregados já admitidos neste período.
Parágrafo Segundo: Este pagamento não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOSCooperativa e Sindicato acordam o direito da primeira de descontar dos salários dos empregados, as parcelas previstas neste Acordo, dentre as quais as detalhadas nas cláusulas 14ª (décima quarta) e 15ª (décima quinta), que estejam ao encargo dos empregados, tanto na folha de pagamento mensal, quanto na rescisão contratual, nesse último caso, se houver valores pendentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIOO empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à Cooperativa, terá direito ao recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do Décimo Terceiro, desde que não tenha recebido a antecipação por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito até o dia 30 de maio. Caso o empregado não queira receber o adiantamento, deverá informar ao departamento responsável até o primeiro dia útil do mesmo mês.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRALA Cooperativa concederá, aos seus empregados, Gratificação Semestral correspondente aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOFica acordado o Adicional por Tempo de Serviço aos empregados admitidos até 31/12/2005 no valor de R$ 54,18 (cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), mensais, por ano completado de vínculo empregatício, que será pago a partir de 01.04.2022.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOSTodos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
Parágrafo Único: As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula estarão condicionadas ao atingimento mínimo estabelecido para o indicador de sobras e remuneração do capital do exercício social.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃOA Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, no valor de R$ 40,54 (quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) por dia de trabalho, a ser fornecido na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no dia 1º (primeiro) de cada mês.
Parágrafo Segundo: O auxílio refeição será devido na quantidade de dias úteis de cada mês, inclusive no período integral de férias e licença maternidade. Nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA ALIMENTAÇÃOA Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, no valor R$ 871,03 (oitocentos e setenta e um reais e três centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga da Cesta alimentação será liberada no dia 1º (primeiro) de cada mês.
Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação será devida na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e para as empregadas quando em licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus a Cesta Alimentação, por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINAA Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2021, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 1.841,79 (hum mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), fornecida a título de Cesta Natalina.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença maternidade.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória, bem como não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Quarto: A 13ª Cesta Alimentação será concedida a todos os funcionários admitidos até o dia 15 de novembro e será paga de forma proporcional ao tempo de serviço.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTEA Cooperativa concederá o vale transporte, até o quinto dia útil de cada mês, mediante crédito no cartão com tal finalidade, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU de 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICAA Cooperativa obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica, hospitalar e odontológica, extensivas ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.
Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 10% (dez por cento) referente a mensalidade do plano de saúde e 50% (cinquenta por cento) do plano odontológico de seus dependentes.
Parágrafo Segundo: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde e Odontológico não exclui a coparticipação de 1% (um por cento) do empregado no custeio do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇASerá concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.
Parágrafo Único: O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁA Cooperativa reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 605,65 (seiscentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), para cada filho de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro: Fica assegura a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
Parágrafo Segundo: O Auxílio Creche não será cumulativo com Auxílio Babá, devendo o empregado beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro: O Auxílio descrito no Caput será pago a partir do mês de retorno do empregado beneficiário ao trabalho, mediante apresentação dos respectivos comprovantes mensais das despesas.
Parágrafo Quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U. de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
Parágrafo Quinto: Eventual diferença de valores relativo ao Auxílio Creche/Babá será adimplido retroativamente pela Cooperativa, junto a folha de pagamento posterior a data de publicação do presente acordo coletivo de trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA FUNERALA Cooperativa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo com cobertura para funeral, quando por ela mantido, em favor do empregado, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMEQuando exigido ou previamente permitido pela Cooperativa, será por ela fornecido, gratuitamente, uniforme do empregado.
Parágrafo Único: O fornecimento de uniforme não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO OU INCAPACIDADE POR ASSALTOA Cooperativa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, em caso de morte ou incapacidade permanente em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo Primeiro: Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a Cooperativa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive 13º Salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não à Cooperativa.
Parágrafo Segundo: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Cooperativa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSAA demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
Parágrafo Único: Fica dispensado do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tendo pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que em curso do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALQuando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a Cooperativa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica a Cooperativa desobrigada do disposto no parágrafo anterior, caso ocorra o não comparecimento do empregado. A Cooperativa dará conhecimento do fato ao Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio de notificação do ato ao empregado, por carta ou telegrama, com a antecedência mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo Terceiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONALO empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizando, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado a cooperativa
Aviso Prévio Proporcional (indenizado)
De 1 (um) ano e 1 (um) dia até 5 (cinco) anos
15 (quinze) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos
30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos
60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante
90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
Parágrafo Primeiro: Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa Lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas neste Acordo com as condições previstas nos citados textos legais.
Parágrafo Segundo: Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesPolítica para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVAAs vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGOGozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Cooperativa;
f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
g) Pré-aposentadoria: Para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à Cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) Gestante/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela Cooperativa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a Cooperativa os exigir.
II - os abrangidos pela alíneas "e", "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Cooperativa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasControle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHOA jornada de trabalho na Cooperativa, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: A Cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizada a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de intervalos para descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DO TELEATENDIMENTOA duração da jornada de trabalho dos operadores de teleatendimento será de 30 (trinta) horas semanais, excluído o intervalo para descanso e alimentação, sendo permitida a compensação, ou seja, a jornada será de segunda à sexta-feira (5x2), com duração de 7h12min (sete horas e doze minutos), para compensação dos sábado que não são trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Para os operadores de teleatendimento que cumprem a jornada diária de 7h12min, com compensação de horas do sábado, o intervalo para descanso e alimentação (intrajornada) será, obrigatoriamente, de, no mínimo, 1 (uma) hora.
Parágrafo Segundo: Será respeitada integralmente a NR-17.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAISFicam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - Licença maternidade de 180 dias.
IV - Licença Paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
V - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
VI - 2 (dois) dias para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VII - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após.
VIII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
Férias e LicençasOutras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAISO empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (uns doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do TrabalhadorOutras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONALA Cooperativa poderá instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo Único: Farão parte do Programa os empregados que:
a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;
c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVAFica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOSA Cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALA Cooperativa Convenente efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de junho de 2022, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base járeajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional realizada em 20 de abril de 2022.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária que aprovou a contribuição supra.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Parágrafo Terceiro: A cooperativa recolherá o valor ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOA Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições GeraisOutras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTOEventuais diferenças de salário, de tickets refeição ou de cesta alimentação, relativas ao mês de agosto serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês subsequente à data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FRANCISCO EDGAR GONCALVES FINAMOR
Presidente
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
20/04/2022
SICOOB CREDSEGURO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000873/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
20/04/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR013310/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.102543/2022-37
DATA DO PROTOCOLO:
19/04/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., CNPJ n. 02.935.307/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSODurante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.728,91 (um mil, setecentos vinte oito reais e noventa um centavo) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALOs empregados da cooperativa acordante, integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS, terão os seus salários reajustados em valor equivalente a 9,85% (nove vírgula oitenta cinco por cento) com pagamento retroativo a 1º de agosto de 2021.
Parágrafo Único: Para “office-boys e auxiliar de serviços gerais” o piso salarial fica ajustado em R$ 1.241,06 (um mil, duzentos e quarenta um reais e seis centavos) mensais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇASAs diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOA Cooperativa acordante não entregará a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizará apenas na forma “on-line”, devendo assim disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a cooperativa de crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTOSalvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRALTodos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função, quando houver.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvados os casos em que os empregados recebam atualmente em meses anteriores.
Parágrafo Segundo: As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOFica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 24,29 (vinte quatro reais vinte nove centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXAFica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 172,88 (cento setenta dois reais oitenta oito centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
Parágrafo Único: Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de Caixa ou Tesoureiro, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOSFica pactuado entre as partes, que as cooperativas que cumprirem integralmente os termos do presente acordo, poderão implantar o PPR, com seus devidos planos e metas. Para tanto deverá a Cooperativa e os Trabalhadores Cooperativistas cumprirem integralmente o presente Acordo Coletivo de Trabalho, e estabelecer através de uma comissão paritária critérios de implantação e/ou implementação do programa de participação nos resultados.
Parágrafo Único: Fica ajustado diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃOA Cooperativa convenente concederá aos seus empregados, mensalmente, o auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor mensal de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), ficando a critério do empregado definir o percentual a ser creditado como Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação.
Parágrafo Primeiro: A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de licenças ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.
Parágrafo Segundo: As cooperativas que mantenham ou que passem a manter restaurante para fornecimento de alimentação ao empregado, ou que subsidiem tal alimentação de alguma forma, permitindo o acesso do empregado a vantagem análoga, ou superior ao ora ajustado, no que se refere exclusivamente à qualidade do alimento ofertado, ficam desobrigadas de fornecer a “ajuda alimentação”.
Parágrafo Terceiro: O valor acordado no “caput” da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2021.
Parágrafo Quarto: Para colaboradores com jornada de trabalho diária inferior a 6h00min, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do auxílio alimentação previsto no caput desta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTEEm cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Cooperativa de Crédito concederá aos seus empregados Vale-Transporte.
Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo: O valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃOA Cooperativa acordante poderá subsidiar parcial ou integralmente, aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDEA Cooperativa empregadora fornecerá a seus empregados, plano de saúde padrão ANS, com cobertura médica e hospitalar e/ou plano odontológico, com ou sem ônus financeiro para os referidos empregados.
Parágrafo Único: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício poderá ser estendido ao cônjuge ou companheiro(a) e filhos legalmente comprovados, ficando o empregado responsável pelo custeio de 50% do valor contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento de todos os seus dependentes.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-FUNERALQuando do falecimento do empregado, a Cooperativa concederá, a título de auxílio funeral, na rescisão do contrato, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil quinhentos reais).
Parágrafo Único: O benefício e o valor estipulado no “caput” não se aplica à Cooperativa que conceder, às suas custas, o benefício do seguro de vida em grupo, ou qualquer outro benefício com as mesmas características. Tal valor não terá natureza salarial, diante do seu caráter indenizatório.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-INFANTILOs empregados, independente do sexo, perceberão reembolso mensalmente a título de Auxílio Creche no valor de R$ 242,97 (duzentos quarenta dois reais noventa sete centavos), até 83 (oitenta e três) meses após o nascimento do filho, desde que apresentado pelo empregado(a), com antecedência ao reembolso, a Nota Fiscal da Creche que comprove efetivamente a despesa realizada, e/ou o registro do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária na Carteira de Trabalho da empregada.
Parágrafo Único: Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPOTodos os empregados farão jus a Seguro de Vida Coletivo com cobertura de capital segurado múltiplo salarial de 36 vezes calculado sobre o salário base do empregado, tendo como limite capital o valor de R$ 1.116.000,00.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE DISPENSAA demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIOO empregado que pedir demissão e, comprovadamente, mediante apresentação de documento escrito do novo empregador, assumir novo contrato de trabalho no prazo de até 07 (sete) dias corridos do pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio.
Parágrafo Único: Comprovada fraude da declaração responderá o empregado pelo dobro do valor do aviso prévio a que foi dispensado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALO Sindicato Profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões nas cidades sob sua representação, diretamente ou por delegação, sem ônus para a Cooperativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONALQuando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 07, com as alterações publicadas no DOU de 30.12.1994.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesAssédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSÉDIO MORALA Cooperativa convenente coibirá qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO HOMOAFETIVAO membro da categorial profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIANo período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHOA jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo será de 8 (oito) horas diárias e, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo.
Parágrafo Segundo: Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência do presente Acordo, salvo alteração contratual negociada entre empregado e Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa e a Central poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMA DE BANCO DE HORASO excesso de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 06 (seis) meses a soma das jornadas semanais do trabalho previstas, nem seja ultrapassando o limite de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT.
Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no máximo de seis meses (Lei 13.467/2017)
Parágrafo Segundo: A compensação prevista no parágrafo anterior será na proporção de uma por um (1x1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 03 (três) meses. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada ou começar o labor após o início da jornada normal, desde que seja comunicado o(s) dia(s) para ser compensado 72 (setenta e duas) horas antes, tanto para o dia de compensação integral quanto para o dia de compensação parcial.
Parágrafo Terceiro: Esta cláusula não autoriza a adoção de sistema de Banco de Horas por prazo superior a 6 (seis) meses.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃOAos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6 (seis) horas será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e, aos demais funcionários, um intervalo de 1 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTOA Cooperativa acordante poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011, desde que estes não admitam:
I - Restrições à marcação do ponto;
II - Permitir a identificação do empregador e empregado;
III - Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado ao empregado o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Segundo: A Cooperativa deverá, obrigatoriamente, entregar ao empregado relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Terceiro: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TOLERÂNCIA NO REGISTRO DE PONTONão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTEA Cooperativa abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:
a) exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);
b) realização de exames escolares obrigatórios;
c) efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Único: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS - ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕESSerão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas a até 6 (seis) dias durante a vigência deste Acordo, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade, o abono de faltas de que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pela instituição hospitalar.
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 7 (sete) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pela instituição hospitalar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS - CONSULTAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICASA Cooperativa acordante abonará as horas necessárias para consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e fim da consulta.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAISO empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIASDesde que haja concordância do empregado, a Cooperativa empregadora poderá conceder férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DA GARANTIA DE EMPREGO NA LICENÇAAs gestantes, finda a licença-maternidade, terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal, ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.
Saúde e Segurança do TrabalhadorUniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMESA Cooperativa empregadora, quando exigir o uso de uniformes, deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
Relações SindicaisRepresentante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO PATRONALA negociação visando à formalização do presente instrumento coletivo de trabalho foi intermediada pela OCERGS – Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do RS, representada pelo seu Presidente Vergílio Frederico Perius e pelo Diretor Técnico Sindical Irno Augusto Pretto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOSA Cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato Profissional, de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através de guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
Parágrafo Único: O prazo para repasse do valor ao Sindicato Profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALA Cooperativa convenente, seguindo decisão das Assembleia Geral dos seus empregados, realizada em ambiente virtual, pelo aplicativo TEAMS, em razão das medidas de isolamento social, na data de 22 de MARÇO de 2022, efetuará, até junho de 2022, desconto em folha de pagamento da remuneração dos empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não ao Sindicato, no percentual de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base, já reajustado.
Parágrafo Único: Garante-se aos empregados não associados ao Sindicato Profissional o direito de oposição à contribuição negocial, o qual deve ser exercido, individualmente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do registro do presente Acordo no Ministério do Trabalho / Ministério da Economia, o que pode ser feito no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 243, conj. 1002, Centro Histórico, Porto Alegre/RS – CEP: 90.010-230, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, onde o Sindicato mantém representação, pessoalmente ou pelo correio através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Disposições GeraisAplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEISA Cooperativa acordante respeitará todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que porventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes reconhecem-se, reciprocamente, como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOSA Cooperativa convenente manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIASA Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os acordantes.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JOAQUIM MENDANHA DE ATAIDES
Presidente
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
28/12/2021
SICOOB MAXICREDITO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS005063/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE:
28/12/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR068684/2021
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.110375/2021-72
DATA DO PROTOCOLO:
27/12/2021
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, CNPJ n. 78.825.270/0001-29, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIALDurante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso (piso salarial) será de R$ 1.646,37 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos) e após 90 (noventa) dias na Cooperativa passará para R$ 1.880,01 (um mil, oitocentos e oitenta reais e um centavo).
Parágrafo Único: O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada diária de 8h, ficando ajustado que em caso de jornada menor, pode-se aplicar a proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIALFica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de agosto de 2021, mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre os respectivos salários bases vigentes em 31 de julho de 2021 e 9,85% para as demais clausulas econômicas previstas neste acordo.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2021, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o Sindicato dos Empregados de Cooperativas de Crédito do Estado do Rio Grande do Sul no período compreendido entre 1º de agosto de 2021 e 31 de julho de 2022, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade.
Parágrafo Terceiro: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as Cooperativas de Crédito integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato dos Empregados de Cooperativas de Crédito do Estado do Rio Grande do Sul, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de agosto de 2021 e 31 de julho de 2022.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOAs Cooperativas de Crédito que não entregam a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizam apenas na forma “on-line” deverão disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a Cooperativa de Crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTOOs valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente Instrumento, deverão ser pagos pelas Cooperativas de Crédito até o mês subsequente da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADESerão retroativos à data-base, os efeitos das seguintes cláusulas: Piso salarial, Anuênio, Quebra de caixa, Correção salarial, Auxílio alimentação, Auxílio infantil e Auxílio funeral, caso este ACT seja assinada após 1º de agosto de 2021, desde que estes não tenham sido objeto de antecipação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO ADIANTAMENTOSalvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOA Gratificação de Função prevista no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominada CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXAFica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 489,20 (Quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
Parágrafo Primeiro: Fica entendido entre as partes que se considera o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo da função.
Parágrafo Segundo: Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRAAs horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em dias destinados ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cento por cento). A base para cálculo das horas extras será o salário básico do trabalhador.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPRFica pactuado entre as partes acordantes, a implantação de um Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, com a anuência do Sindicato profissional da categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOAs Cooperativas de Crédito concederão na data da admissão do colaborador o valor proporcional aos dias a serem trabalhados até o dia do crédito mensal, o “Auxílio-Alimentação” no valor de R$ 1.360,22 (um mil, trezentos e sessenta reais e vinte e dois centavos). Sendo que este valor fica condicionado à extinção do 13° salário de vale alimentação/refeição, estando incorporado à sua totalidade na base mensal de pagamento de Vale Alimentação/Refeição, ficando a critério do colaborador definir o percentual a ser creditado como Vale-refeição e/ou Vale-alimentação.
Parágrafo Primeiro: O empregado somente poderá alterar o percentual a ser creditado como Vale-refeição e/ou Vale-alimentação desde que comunique o departamento responsável das Cooperativas de Crédito, por escrito com antecedência de no mínimo 60 dias, respeitando o intervalo de 180 dias entre cada alteração.
Parágrafo Segundo: Durante o gozo de férias, licença-maternidade ou afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias, as Cooperativas de Crédito deverão manter o fornecimento do Auxílio-Alimentação, conforme previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Exceto em caso de aviso prévio trabalhado, a concessão do benefício previsto nesta cláusula cessará no primeiro dia subsequente à comunicação de rescisão.
Parágrafo Quarto: As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Quinto: Para colaboradores com jornada de trabalho diária inferior a 6h, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do auxílio alimentação previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto: A Cooperativa poderá subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTEEm cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Cooperativa de Crédito concederá aos seus
empregados Vale-Transporte.Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo: O valor da participação da Cooperativa de Crédito nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO / INSTRUÇÃOAs Cooperativas de Crédito poderão subsidiar parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (superior, pós-graduação), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pelas Cooperativas, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDEA Cooperativa Acordante obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com no mínimo cobertura ambulatorial.
Parágrafo Primeiro: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a co-participação do empregado no custeio do benefício para a Cooperativa, caso já adote esta prática, sendo vedado o aumento da proporção do custeio. Caso a Cooperativa esteja atualmente concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.
Parágrafo Segundo: Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, que já haja a co-participação, quer a opção ocorra em cooperativas em que não havia a co-participação.
Parágrafo Terceiro: Fica ressalvado à Cooperativa Acordante contratar o plano de saúde após o término do contrato de experiência.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERALA Cooperativa de Crédito pagará o auxílio-funeral no valor de R$ 3.210,00 (três mil, duzentos e dez reais) pelo falecimento do empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Não será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela Cooperativa de Crédito que contemple ressarcimento de despesas com funeral
(cobertura) e que este não seja inferior a R$ 3.210,00 (três mil, duzentos e dez reais).Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANUÊNIOFica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 44,78 (quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, à mesma cooperativa empregadora.
Parágrafo Primeiro: Inicia-se a contagem do tempo de serviço a partir da data de admissão para usufruto e recebimento deste benefício.
Parágrafo Segundo: Não terão direito ao benefício: Aprendizes, estagiários obrigatórios e/ou remunerados.
Parágrafo Terceiro: Aos empregados que tiverem afastamentos a contagem do direito será efetuada de acordo com a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Quarto: A verba Anuênio substituirá o Adicional por Tempo de Serviço pago a cada 5 anos completos de vínculo empregatício, no valor de R$ 136,75 (cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), anteriormente previsto no Acordo Coletivo 2020/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO INFANTILA Cooperativa de Crédito, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de auxílio infantil, com base no que dispõe a Portaria MTE nº. 3.296, de 3 de setembro de 1986, observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a Ccooperativa convenente creditará, mensalmente, aos empregados, até o valor de R$ 356,06 (trezentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses e até o quinto dia útil, de cada mês, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Também, nas mesmas condições e valor, das despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica, babá ou pessoa de sua livre escolha, condicionado o pagamento mediante entrega de simples recibo, até o dia 20 (vinte) do mês anterior.
O recibo devidamente assinado deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, o nome do empregado da Cooperativa que fez o pagamento, a data de emissão e o CPF e no caso de pessoa jurídica o número do CNPJ. Caso a doméstica ou babá tenha carteira assinada pelo cônjuge, o empregado deverá apresentar à cooperativa cópia desse registro (carteira de trabalho assinada ), juntamente com o recibo de pagamento de salário feito a doméstica ou babá.
O empregado deverá apresentar:
1) certidão de nascimento;
2) em caso de separação judicial, comprovante de guarda do(s) filhos(s).Parágrafo Segundo: Este benefício também será adotado em relação a filhos portadores de necessidades especiais, independente da faixa etária, desde que incapaz de exercer qualquer atividade profissional a ser atestada por autoridade médica.
Parágrafo Terceiro: Os signatários convencionam, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta cláusula não constitui salário in natura ou indireto, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto: Quando ambos os pais forem empregados na mesma Cooperativa de Crédito ou em outra que também tenha o benefício definido nesta cláusula, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a comunicarem por escrito, à Cooperativa, qual cônjuge deverá receber o benefício.
Parágrafo Quinto: A Cooperativa de Crédito que pratica valores maiores que o previsto nesta cláusula, deverão mantê-los em relação aos seus empregados e aqueles que serão admitidos.
Parágrafo Sexto: O benefício previsto nesta cláusula se manterá até o mês anterior ao aniversário de 7 (sete) anos do filho, não se aplicando qualquer espécie de proporcionalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTARA Cooperativa de Crédito poderá subsidiar parcial ou integralmente um plano de Previdência Privada Complementar a todos os seus empregados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesOutras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSAA demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONALQuando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/1994.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesEstabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTEGozará de estabilidade a empregada grávida, desde a respectiva comprovação do estado gravídico, até 30 (trinta dias) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Único: Não fará jus à garantia a empregada que vier a ser dispensada por justa causa, bem como nos casos de aborto criminoso.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MILITARAo empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego durante 30 (trinta) dias após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADORIAO empregado em atividade na mesma Cooperativa de Crédito há mais de 10 (dez) anos e a menos de 12 (doze) meses da aposentadoria em seus prazos mínimos, em qualquer de suas formas, terá garantido o emprego e/ou salário, durante este período, desde que observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: sob pena de decair do direito a garantia prevista no caput desta cláusula, o empregado deverá em até 90 (noventa) dias antes do prazo citado (12 meses da aposentadoria), comprovar documentalmente junto a Cooperativa de Crédito sua condição de pré-aposentadoria, sendo que a partir desta comprovação, inclusive, o empregado passa a usufruir da garantia aqui instituída.
Parágrafo Segundo: Mesmo que atendida a condição prevista no parágrafo primeiro, a garantia aqui instituída não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) Acordo entre as partes;
b) Dispensa por justa causa;
c) Encerramento de atividades da Cooperativa de Crédito;
d) Pedido de demissãoParágrafo Terceiro: Completando o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos, cessa a garantia aqui instituída.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTOA Cooperativa de Crédito poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE n 373, de 25-02-2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão:
I - Estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através de smartphone ou tablet, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Quarto: A cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Quinto: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSINATURA ELETRÔNICAÉ facultada à Cooperativa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho o fornecimento de sistemas informatizados para que os empregados possam realizar assinaturas de documentos em geral relativos a contrato de trabalho, férias, cartões ponto, aditivos contratuais, solicitações em geral de forma eletrônica e/ou digital, fornecendo ferramentas, usuários e senhas intransferíveis e estipulando termos de utilização para regulamentar cada plataforma utilizada.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO INSSO empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA MÁXIMA DE TRABALHOFica estabelecido o limite máximo de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADAÉ facultado à Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção da redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.
Parágrafo Primeiro: O colaborador que aderir a esta redução do intervalo para o almoço, deverá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a sua Cooperativa empregadora.
Parágrafo Segundo: As horas que não forem compensadas, assim como as faltantes, excepcionalmente serão lançadas no Banco de Horas, se houver. Não havendo banco de horas, serão as primeiras pagas na forma da lei, podendo as faltantes serem descontados do trabalhador.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORASConstitui-se o Banco de Horas na Cooperativa, com o seguinte regramento:
01. Do Objeto - O objetivo deste instrumento é estabelecer as regras normativas para constituição do Banco de Horas, nos termos da Lei 9.601/98 e do §2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
02. Do Banco de Horas: O “banco de horas” caracteriza-se como a armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento do adicional de hora extra (no mínimo 50%), devendo tal excesso, entretanto, ser compensado pela sua correspondente diminuição em outros dias de trabalho, de tal forma que não exceda o período máximo de 180 dias, isto é, 6 (seis) meses;
2.1 Conforme determina o §2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, o limite máximo de horas a serem prestadas por dia não poderá ser superior a 2 (duas) horas, totalizando 10 (dez) horas diárias;
2.2 A compensação será feita na base de uma hora (1h) extraordinária para uma hora (1h) de folga;
2.3 A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, e tampouco a critério do colaborador, deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes;
2.4 A Cooperativa informará mensalmente ou sempre que solicitado aos seus colaboradores o saldo do banco de horas;
2.5 A Cooperativa informará antecipadamente aos seus colaboradores quando irá efetuar a extensão ou a redução da jornada conforme sua necessidade;
2.6 Levando em consideração as exigências de serviço, a Cooperativa poderá informar a diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia. No caso do colaborador, eventualmente, nesse dia, por forte motivo de compromisso, não poder estender a jornada, o mesmo não sofrerá punição;
2.7 Não será considerado como hora extra aquele que o colaborador prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata;
2.8 Será feito mensalmente, o balanço das horas individuais por empregado;
2.9 Compete a Cooperativa o controle do Banco de Horas, mediante o cabível registro, por parte de cada colaborador. O registro do ponto será realizado pelo colaborador de forma presencial (biometria) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto. Ou de forma remota, por meio de uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), sempre através de senha pessoal e intransferível, nos locais onde não há relógio biométrico. Os coletores para as marcações do ponto serão mantidos e colocados em lugar que todos os colaboradores possam ter acesso, conforme legislação trabalhista vigente;
2.10 Ocorrendo atrasos ou faltas injustificadas ao serviço poderão ser descontadas da remuneração do empregado, desde que não compensadas no prazo a importância correspondente ao tempo que este deixou de trabalhar;
2.11 As faltas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados para compensação, serão descontados conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado, sempre condicionada à aprovação da chefia.03. Dias entre as compensações - Será evitado, dentro do possível, o acúmulo de dias a serem compensados por mais de 1 (um) mês do evento que motivou a compensação, evitando, assim, ausências prolongadas e cansaço acumulado pelo colaborador.
04. Do pagamento - As horas extras que não forem compensadas até a data do fechamento do banco de horas semestral, serão pagas no mês de encerramento do período do banco de horas, ou seja após 180 dias;
4.1. As horas faltas que não forem “pagas” até a data do fechamento do banco de horas semestral, serão descontadas no mês de encerramento do período do banco de horas, ou seja, após 180 dias;
4.2 As horas extras praticadas em dias normais serão pagas com adicional de 50% na data de fechamento do banco de horas (semestral) e as realizadas em dias de descanso ou feriados serão remuneradas em 100% do salário base do colaborador no mês de ocorrência do fato gerador.05. Em caso de Demissão - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará jus o colaborador ao recebimento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Havendo horas negativas no ato da rescisão contratual, estas serão descontadas das verbas rescisórias. Estas só poderão ser descontadas das verbas rescisórias se a rescisão for a pedido do empregado.
06. Aos Admitidos - Todos os colaboradores admitidos assinarão o Acordo de Compensação de Horas – Individual e serão abrangidos na totalidade por este instrumento.
07. Limite de Tolerância Registro de Ponto - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AOS EMPREGADOS VESTIBULANDOSA Cooperativa de Crédito abonará as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso “vestibular”, desde que seja informado com 7 (sete) dias de antecedência, e que haja coincidência do citado exame com horário de trabalho, mediante comprovante de comparecimento no mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕESSerão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 48 (quarenta e oito) horas durante a vigência deste Acordo, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 8 (oito) horas de abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 7 (sete) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICAA Cooperativa de crédito abonará as horas necessárias às consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e final de consulta.
Férias e LicençasDuração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAISO empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIASDesde que haja concordância do empregado, a Cooperativa de Crédito poderá conceder férias em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA LUTOO empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 4 (quatro) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social,
viva sob sua dependência econômica.Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATRIMÔNIOO empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 5 (cinco) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em virtude de casamento.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula não será considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADEA Cooperativa de Crédito prorrogará por mais 2 (dois) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AMAMENTAÇÃOFica garantida às empregadas mães, que gozam do direito de amamentar seus bebês de até 06 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
Parágrafo Único: As empregadas mães deverão comunicar a Cooperativa de Crédito, previamente e por escrito, caso optem por exercer o previsto nesta cláusula.
Saúde e Segurança do TrabalhadorUniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMEA Cooperativa de Crédito, se exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-los gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
Relações SindicaisAcesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOSA Cooperativa de Crédito colocará à disposição do SECOC/RS quadros de avisos, através de meios eletrônicos, incumbindo-se estes, da sua divulgação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e difamações.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO PATRONALA negociação visando a formalização do presente instrumento coletivo de trabalho foi intermediada pela OCERGS - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do RS, representada pelo seu presidente Vergilio Frederico Perius e pelo Diretor Técnico Sindical Irno Augusto Pretto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTOSA Cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIALA Contribuição Assistencial será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), pago em parcela única, descontada dos trabalhadores na folha de pagamento no mês subsequente ao da assinatura deste Acordo Coletivo a ser recolhida diretamente ao SECOC/RS, desde que autorizada formalmente pelo empregado.
Parágrafo Único: É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSASAs partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas de Crédito em relação às firmadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUOAs partes signatárias deste instrumento se reconhecem reciprocamente como únicas e legítimas representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídas as categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias sob pena de nulidade.
Disposições GeraisMecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTEPara dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul.
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADRIANA SPOLTI GRIGOL
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
FRANCISCO OSMAR SOUZA LEITE
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. -
21/12/2021
SICOOB CRUZ ALTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS004949/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE:
20/12/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR061800/2021
NÚMERO DO PROCESSO:
10264.110195/2021-91
DATA DO PROTOCOLO:
16/12/2021
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE CRUZ ALTA LTDA. - SICOOB CRUZ ALTA, CNPJ n. 73.326.449/0001-18, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e PagamentoPiso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSODurante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.676,70 (um mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALOs empregados da cooperativa acordante, integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS, terão os seus salários reajustados em valor equivalente a 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento) com pagamento retroativo a 1º de agosto de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇASAs diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOA Cooperativa acordante não entregará a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizará apenas na forma “on-line”, devendo assim disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a cooperativa de crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTOSalvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOO empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRALTodos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função, quando houver.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvados os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.
Parágrafo Segundo: As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOFica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos)mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXAFica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 419,16 (quatrocentos e dezenove reais e dezesseis centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
Parágrafo Primeiro: O adicional previsto nesta cláusula não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula oitava.
Parágrafo Segundo: Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de Caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOSFica pactuado entre as partes acordantes a implantação de um Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, com a anuência do Sindicato Profissional da categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOA Cooperativa convenente concederá aos seus empregados, mensalmente, o auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor mensal de R$ 1.413,82 (um mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e dois centavos), ficando a critério do empregado definir o percentual a ser creditado como Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação.
Parágrafo Primeiro: O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias, licença-maternidade e também para afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo: O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
Parágrafo Terceiro: São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecidos no “caput” da presente cláusula.
Parágrafo Quarto: O valor acordado no “caput” da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2021.
Parágrafo Quinto: Para colaboradores com jornada de trabalho diária inferior a 6h00min, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do auxílio alimentação previsto no caput desta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTEEm cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Cooperativa de Crédito concederá aos seus empregados Vale-Transporte.
Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo: O valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃOA Cooperativa acordante poderá subsidiar parcial ou integralmente, aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDEA Cooperativa obriga-se a fornecer um Plano de Saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheiro(a) e filhos legalmente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICOA Cooperativa convenente, se não oferecer plano odontológico, sem custos, a seus empregados, estudará a possibilidade de implementação, inclusive com extensão aos dependentes legais.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERALA Cooperativa pagará aos cônjuges e/ou aos filhos dos empregados, a título de Auxílio- Funeral, o valor de R$ 5.865,85 (cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) quando do falecimento do empregado, cônjuge ou filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula vigésima.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO INFANTILDurante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a Cooperativa convenente reembolsará os empregados, até o valor de R$ 337,55 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, em seu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.
Parágrafo Primeiro: O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação em nome do empregado.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPOTodos os empregados farão jus a Seguro de Vida em Grupo com cobertura mínima básica de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, ModalidadesDesligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSAA demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIOO empregado que pedir demissão e, comprovadamente, mediante apresentação de documento escrito do novo empregador, assumir novo contrato de trabalho no prazo de até sete dias corridos do pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio.
Parágrafo Único: Comprovada fraude da declaração responderá o empregado pelo dobro do valor do aviso prévio a que foi dispensado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALO Sindicato Profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões nesta cidade, diretamente ou por delegação, sem ônus para a Cooperativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONALQuando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 07, com as alterações publicadas no DOU de 30.12.1994.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesAssédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORALA Cooperativa convenente coibirá qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO HOMOAFETIVAO membro da categorial profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIANo período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHOA jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo será de 8 (oito) horas diárias e, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo.
Parágrafo Segundo: Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência do presente Acordo, salvo alteração contratual negociada entre empregado e Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
Parágrafo Terceiro: As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMA DE BANCO DE HORASO excesso de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 06 (seis) meses a soma das jornadas semanais do trabalho previstas, nem seja ultrapassando o limite de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT.
Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no máximo de seis meses (Lei 13.467/2017)
Parágrafo Segundo: A compensação prevista no parágrafo anterior será na proporção de uma por um (1x1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 03 (três) meses. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada ou começar o labor após o início da jornada normal, desde que seja comunicado o(s) dia(s) para ser compensado 72 (setenta e duas) horas antes, tanto para o dia de compensação integral quanto para o dia de compensação parcial.
Parágrafo Terceiro: Esta cláusula não autoriza a adoção de sistema de Banco de Horas por prazo superior a 6 (seis) meses.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃOAos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6 (seis) horas será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e, aos demais funcionários, um intervalo de 1 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTOA Cooperativa acordante poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto;
II - permitir a identificação do empregador e empregado;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado ao empregado o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Segundo: A Cooperativa deverá, obrigatoriamente, entregar ao empregado relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Terceiro: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA NO REGISTRO DE PONTONão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTEA Cooperativa abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:
a) exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);
b) realização de exames escolares obrigatórios;
c) efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Único: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS - ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕES