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SECOC/RS solicita às cooperativas de crédito que trabalhadores não sejam prejudicados durante o estado de calamidade pública do RS

07 de Maio de 2024 / Secoc/RS

O SECOC/RS reitera sua solidariedade a todos os empregados de cooperativa de crédito e suas famílias vítimas dos impactos da tragédia climática que assola o RS.

Em virtude das adversidades enfrentadas por toda a população neste momento, solicitamos, na manhã de ontem (7/05), aos dirigentes de cooperativas de crédito que preservem os direitos dos trabalhadores e que os empregados de cooperativas não sejam prejudicados. Confira a seguir o documento enviado às cooperativas.

Informamos que estamos atendendo em regime de plantão, pois nossa equipe também foi afetada pelos eventos climáticos extremos. Assim, para o atendimento, solicitamos que envie e-mail para contato@secocrs.org.br.

Prezados (as) Dirigentes de Cooperativas de Crédito do Estado do Rio Grande do Sul.

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SECOC RS, entidade sindical inscrita no CNPJ nº 09.226.155/0001-15, com sede na Avenida Borges de Medeiros, nº 340, 11º andar, CEP 90020-020, em Porto Alegre, RS, neste ato representado por seu presidente, Sr. Everton Rodrigo de Brito, ao solidarizar-se com todos os trabalhadores e dirigentes das cooperativas de crédito e seus familiares, vem a presença de V.S. ª, nos termos do art. 511 e ss da CLT, tendo em vista o Decreto Estadual nº 57.596, publicado no Diário Oficial em 1º de maio de 2024, que "declara estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas", requerer:

A suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do referido decreto do estado de calamidade pública (Decreto Estadual nº 57.596), de todas as rescisões de contrato de trabalho dos empregados de cooperativas de crédito no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

A suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, de todas as homologações das rescisões contratuais que, por força de Convenção ou Acordo Coletivo, devam ser realizadas junto a esta Entidade Sindical, sem prejuízo do pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT;

Aos empregados que não tiverem acesso sistêmico, porque está limitado, ou não tiverem condições de acesso ao local de trabalho devido às enchentes ou outras situações diversas, que tenham seus pontos abonados pelo respectivo gestor.

O SECOC RS reitera a sua solidariedade a todas as vítimas da tragédia climática que assolou o Estado do Rio Grande do Sul e solicita às cooperativas de crédito do RS que atendam à presente solicitação desta entidade sindical, além de se manifestarem sobre as medidas de proteção e apoio à categoria.

Porto Alegre, 07 de maio de 2024.

Sindicato dos Empregados de Cooperativas de Crédito do Estado do Rio Grande do Sul – SECOC RS

 

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